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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaDispõe sobre a declaração de patrimônio gastronômico-cultural imaterial do estabelecimento denominado "Pastelaria do Léo", no Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso.
native_id4350

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-06-18 Aguardando leitura em Plenário U

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 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp) 
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 039/2025 DE 17 DE JUNHO DE 2025 DE
AUTORIA DO VEREADOR ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO – PODEMOS
DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE PATRIMÔNIO
GASTRONÔMICO‐CULTURAL IMATERIAL DO
ESTABELECIMENTO DENOMINADO ‘PASTELARIA
DO LÉO’, NO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS,
ESTADO DE MATO GROSSO.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
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LEGISLATIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
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 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023 
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Autor: Vereador Alessandro Matos do Nascimento- PODEMOS. 
PROJETO DE LEI N. 039, de 17 de junho de 2025. 
Dispõe sobre a declaração de patrimônio gastronômico￾cultural imaterial do estabelecimento denominado 
‘Pastelaria do Léo’, no Município de Barra do Garças, 
Estado de Mato Grosso. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Declara a “Pastelaria do Léo” patrimônio gastronômico-cultural imaterial do Município de 
Barra do Garças. 
Art. 2º São considerados bens imateriais, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de 
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade barra￾garcense. 
Art. 3º O município de Barra do Garças, respeitada a legislação atinente ao assunto, exercerá a 
proteção e a vigilância, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, sob as formas de tombamento 
ou registro de bem imaterial. 
Art. 4º Os bens de natureza imaterial que compõem o patrimônio cultural do Município de Barra 
do Garças serão reconhecidos pelo Registro de Bens Culturais nos termos da legislação federal e 
estadual pertinentes, bem como na forma prevista nesta Lei.
Art. 5º Aplica-se subsidiariamente a Lei Estadual nº 11.323 de 23 de março de 2021. 
Art. 6º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura promover a ampla divulgação e promoção do bem 
cultural tombado ou registrado. 
Ano 2025 
Plenário das Deliberações 
Protocolo 
N.º 077, Liv.027 , Fls.59v Em 18/06/2025. 
às 08:13 hs. 
__________________________ 
Assinatura do Funcionário 
X Projeto de Lei 
□ Decreto do Legislativo 
□ Projeto de Resolução 
□ Requerimento 
□ Indicação
□ Moção de 
□ Emenda 
Nº. /2025 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 17 de junho de 2025.
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO 
Professor Alex Matos – Vereador- PODEMOS 
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023 
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JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
A presente proposição tem por finalidade declarar a “Pastelaria do Léo” como 
patrimônio gastronômico-cultural imaterial do Município de Barra do Garças, em 
reconhecimento à sua relevante contribuição para a identidade cultural, culinária e afetiva da 
população local. Trata-se de um estabelecimento tradicional, com mais de 40 anos de história, 
que conquistou notoriedade pela excelência e originalidade de seus produtos, especialmente os 
pastéis e, notadamente, a saltenha — tradicionalmente assada, mas que, ali, ganhou nova forma 
de preparo: frita, com sabor marcante e inconfundível, fruto de uma receita familiar com um 
leve toque adocicado. 
A Pastelaria do Léo tornou-se referência não apenas pela inovação na 
preparação da saltenha, mas também pela oferta de um cardápio variado que inclui sucos e 
vitaminas 100% naturais, mantendo um compromisso com a qualidade e acessibilidade, 
praticando preços que atendem amplamente à comunidade. Sua permanência e destaque por 
décadas demonstram não só a preferência popular, mas também o valor cultural que representa 
para os barra-garcenses, reforçando memórias, tradições e experiências coletivas que 
ultrapassam gerações. 
Dessa forma, declarar a “Pastelaria do Léo” como patrimônio imaterial é uma 
forma legítima de reconhecimento e preservação da história viva do município, assegurando 
que essa expressão da cultura local seja valorizada e protegida como bem de referência 
identitária para os moradores de Barra do Garças. Com isso, o Município reafirma seu 
compromisso com a valorização de seus bens culturais, materiais e imateriais, conforme 
previsto na legislação vigente. 
Diante disso, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação 
deste Projeto de Lei. 
Câmara Municipal de Barra do Garças – MT, 17 de junho de 2025. 
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO 
Professor Alex Matos - Vereador - PODEMOS 
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT 

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