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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 040/2025 DE 06 DE JUNHO DE 2025 DE
AUTORIA DO VEREADOR GABRIEL PEREIRA LOPES (ZÉ GOTA) – MDB
ALTERA A LEI ORDINÁRIA Nº 3.830, DE 22 DE
MARÇO DE 2017, PARA DISPOR SOBRE A
INCLUSÃO DE QR CODE EM PLACAS
INFORMATIVAS INSTALADAS EM
LOGRADOUROS E ESPAÇOS PÚBLICOS QUE
HOMENAGEIEM PERSONALIDADES HISTÓRICAS
NO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
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LEGISLATIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
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Autor: Vereador: Gabriel Pereira Lopes (Zé Gota) - MDB.
PROJETO DE LEI N. 040, de 6 de junho de 2025.
Altera a Lei Ordinária nº 3.830, de 22 de março de 2017,
para dispor sobre a inclusão de QR Code em placas
informativas instaladas em logradouros e espaços
públicos que homenageiem personalidades históricas no
Município de Barra do Garças.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO
DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º, da Lei Ordinária nº 3.830, de 22 de março de 2017, passa a vigorar, acrescido
dos parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de instalação de placas informativas
com QR Code em logradouros, prédios públicos e demais espaços que
recebam nomes de personalidades históricas do Município de Barra do
Garças.
§ 1º A placa deverá conter:
I – o nome do local;
II – o nome completo da personalidade homenageada;
III – um QR Code que redirecione para página digital com informações sobre
a história do local, a biografia da personalidade homenageada e sua relevância
para o Município.
Ano 2025
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 078, Liv.027 , Fls. 59v Em 18/06/2025.
às 11:59 hs.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
Nº. /2025
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§ 2º A página referida no QR Code poderá ser hospedada no site oficial da
Prefeitura ou da Câmara Municipal de Barra do Garças, devendo ser
atualizada periodicamente.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o artigo 1º-A, 1º-B e 1º-C, à Lei Ordinária nº 3.830, de 22 de março de
2017, com a seguinte redação:
“Art. 1º (existente)
Art. 1º-A. A presente Lei abrange:
I – prédios públicos, tais como paços municipais, auditórios, plenários e
ginásios;
II – logradouros públicos, tais como ruas, avenidas, praças e rodoviárias;
III – pontos turísticos que recebam denominação de pessoas físicas.
Art. 1º-B. As placas deverão seguir um padrão visual definido pelo Poder
Executivo Municipal, devendo ser de fácil leitura e confeccionadas com
material resistente às intempéries.
Art. 1º-C. O poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 2º (existente)” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 6 de junho de 2025.
GABRIEL PEREIRA LOPES
(Zé Gota) Vereador – MDB
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar a Lei Ordinária nº
3.830, de 22 de março de 2017, promovendo a modernização dos instrumentos utilizados para
valorizar a memória histórica do Município de Barra do Garças.
A proposta introduz dispositivos que acrescentam a obrigatoriedade da
instalação de QR Codes nas placas informativas afixadas em logradouros, prédios públicos e
demais espaços que homenageiam personalidades históricas da cidade. Com essa medida,
busca-se ampliar o acesso da população às informações relevantes sobre os nomes que
compõem a identidade urbana do Município, promovendo, assim, a preservação do patrimônio
imaterial local.
Por meio dos QR Codes, os cidadãos poderão, de forma prática e acessível,
obter dados históricos, biografias e conteúdos explicativos sobre os locais e as figuras
homenageadas, muitos dos quais passam despercebidos no dia a dia. Essa iniciativa une
tecnologia e cultura, promovendo a interatividade e o envolvimento da população com a história
municipal.
Além de seu aspecto cultural, a medida também contribui para o turismo e a
educação histórica, fortalecendo o sentimento de pertencimento da comunidade local e
enriquecendo a experiência dos visitantes.
Dessa forma, a proposta representa um passo importante na política de
preservação da memória coletiva, utilizando recursos modernos para resgatar, valorizar e
eternizar a trajetória daqueles que contribuíram para a formação social, política e cultural de
Barra do Garças.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação deste relevante Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Barra do Garças – MT, 6 de junho de 2025.
GABRIEL PEREIRA LOPES
(Zé Gota) Vereador - MDB