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EMENDA ADITIVA Nº 004/2025 DE 23 DE JUNHO DE 2025 DE AUTORIA DA
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
ACRESCENTA O ART. 2º AO PROJETO DE LEI Nº
050, DE 16 DE JUNHO DE 2025, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
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LEGISLATIVO ‐ EMENDA ADITIVA
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Ano 2025
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 080, Liv.027 , Fls.60 Em 23/06 /2025.
Às17:28 hrs.
___________________________
Assinatura do Funcionário
Projeto de Lei
Projeto de Decreto do Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento
Indicação
Moção de
X Emenda Aditiva
Nº. _____/2025
Autor: A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL.
EMENDA ADITIVA Nº. 004, de 23 de junho de 2025.
Acrescenta o art. 2º ao Projeto de Lei nº 050, de 16 de
junho de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Art. 1° Acrescenta-se o artigo 2º no Projeto de Lei nº 050, de 16 de junho de 2025, com a seguinte
redação:
“Art. 2º A aprovação de qualquer forma de loteamento urbano, incluindo os
previstos nesta Lei, somente poderá ocorrer mediante prévia autorização
legislativa específica, conforme dispõe o Art. 211 da Lei Orgânica Municipal.
§1º Fica vedada a aprovação de loteamentos que impliquem ruptura da
continuidade do centro urbano, salvo mediante autorização legislativa expressa e
justificada, respeitando as diretrizes do Plano Diretor e os critérios técnicos de
expansão urbana.
§2º A autorização legislativa somente será concedida após comprovada a
instalação da infraestrutura mínima necessária no local do empreendimento,
incluindo, no mínimo:
I – Sistema viário com pavimentação adequada;
II – Rede de abastecimento de água potável;
III – Rede de esgotamento sanitário ou sistema alternativo aprovado;
IV – Drenagem de águas pluviais;
V – Energia elétrica pública e domiciliar;
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VI – Equipamentos urbanos e comunitários mínimos, conforme legislação de uso
e ocupação do solo.
§3º As autorizações legislativas para aprovação de loteamentos deverão ser
analisadas caso a caso pela Câmara Municipal, sendo vedada a concessão de
autorizações genéricas ou por categorias de empreendimento.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 23 de junho de 2025.
JAIME RODRIGUES NETO
Vereador – UB
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT
ELTON MELO MARQUES
Vereador – PODEMOS
1º Secretário
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
A presente emenda tem por objetivo adequar o Projeto de Lei nº 050/2025 ao
disposto no art. 211 da Lei Orgânica do Município, assegurando que a Câmara
Municipal mantenha sua competência legislativa exclusiva para autorizar, previamente,
a aprovação de loteamentos urbanos.
A modificação proposta visa, ainda, evitar a expansão desordenada do
perímetro urbano, condicionando qualquer aprovação à efetiva implantação da
infraestrutura essencial, em consonância com os princípios do desenvolvimento urbano
sustentável e da função social da propriedade.
Dessa forma, a emenda reforça o papel institucional do Poder Legislativo no
controle do ordenamento territorial e na garantia do planejamento urbano responsável.
Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 23 de junho de 2025.
JAIME RODRIGUES NETO
Vereador – UB
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT
ELTON MELO MARQUES
Vereador – PODEMOS
1º Secretário