Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp)
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 060/2025 DE 08 DE AGOSTO DE 2025 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ALTERA A LEI Nº 3.008, DE 2 DE JULHO DE 2009,
QUE TRATA DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO
DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ‐ CIP E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
‐
‐
‐
‐
‐
EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
URGENTE
6 BÃRRAoocARÇAS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 06'Q /2.025.
URGENTE
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
,. _ ...... ""'-·--·-.. ~~ -- -··---. ~· .. -~----
...... ' .. C·
, · .. N,,.1-..il.J, MUi'1lCIPAL DE 8ARRA Dt.J.,..:;. CAS~v(I. ' n• lO<\r;.,.t
1.ó2.'6 1
• •• 0'.J · ., •. ,.Q'cí .nrs ,-<-'::::>
i ·-- ~~~-·- - ~ ----------- .. ._...;,,..--...;; \ . __ .[_ll NC OM~8l0 _,
A presente Mensagem encaminha para apreciação dos nobres Edis, o Projeto
de Lei anexo que "Altera a Lei nº 3.008, de 2 de julho de 2009, que trata da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP e dá outras
providências ", para fins de apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste
Parlamento.
1. Da finalidade e justificativa da Proposta
A priori, cumpre-se destacar que esta proposta objetiva-se a oportunizar a
modernização, além de tornar mais justa e eficiente a política de arrecadação e
custeio do serviço de iluminação pública no Município de Barra do Garças, alinhandose às diretrizes constitucionais da isonomia tributária, equidade contributiva e
sustentabilidade fiscal.
Para tanto, ressaltam-se, entre as alterações mais relevantes, a ampliação da
faixa de isenção do pagamento da CIP, que passa de 30 kWh para 50 kWh mensais,
beneficiando diretamente as famílias de menor consumo energético
majoritariamente de baixa renda - de forma eficiente, uma vez que tal medida não irá
comprometer o equilíbrio orçamentário da arrecadação, já que os valores serão
redistribuídos entre as demais faixas, conforme demonstrado na Tabela 1 anexa
ao Projeto de Lei.
Importa ressaltar, ainda, que a atual estrutura de cobrança da Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) encontra-se em flagrante
defasagem temporal, já que o último reajuste efetivo da tabela ocorreu no exercício
anual de 2017, e, desde a celebração da concessão do serviço público de iluminação,
firmada em 2019, nenhuma atualização foi promovida, tampouco houve
recomposição do valor do repasse ao Município, o que compromete de forma
sensível a regularidade e a eficiência da prestação do serviço.
Durante esse longo período de inércia - marcado por graves acontecimentos
como a crise sanitária da pandemia de COVID-19, elevação significativa no custo
da energia elétrica e afins - os valores da contribuição permaneceram congelados,
gerando desequilíbrio contratual, perda de capacidade de investimento público
e acúmulo de responsabilidades sem a devida contrapartida financeira.
,a, PREFEITURA
~ BARRADOCiARÇAS
Trata-se, portanto, de uma atualização tardia, mas necessária, que visa
corrigir essa omissão histórica, assegurando a adequação da receita pública à
realidade dos custos atuais e permitindo que o Município cumpra sua função
constitucional de prover iluminação pública com qualidade, inovação, segurança e
responsabilidade fiscal.
2. Da contribuição dos produtores de Energia Solar e Eólica
Tal proposta construída visa ainda solucionar outro tema relevante e
controverso, não pautado em atualizações normativas predecessoras, no que diz
respeito à cobrança da CIP para os contribuintes que realizam geração própria de
energia. Nesta atualização proposta, a base de cálculo será o consumo total da
unidade, incluído o montante autogerado.
Tal disposição encontra respaldo jurídico no princípio da solidariedade fiscal
e na natureza da CIP, cuja destinação é exclusiva para o custeio da iluminação
pública, não havendo relação com o consumo individual de energia elétrica.
Em outras palavras, ainda que o contribuinte produza sua própria energia,
continua se beneficiando da iluminação das vias, praças, escolas e espaços públicos,
razão pela qual é justa e legítima a exigência de contribuição mínima para esse fim
coletivo.
3. Da inclusão das Áreas Rurais urbanizadas no adimplemento
Superada a disposição anterior, destaca-se ainda que a proposta ora
trabalhada visa a inclusão de cobrança de CIP apenas nas áreas rurais
urbanizadas, isto é, os distritos municipais, sem qualquer incidência sobre
fazendas ou propriedades situadas fora do perímetro urbano.
O avanço da urbanização nos distritos exige a ampliação da rede de
iluminação pública e sua manutenção adequada, o que justifica plenamente a
inserção dessas localidades no sistema de arrecadação da CIP, com valores justos,
proporcionais e já definidos na tabela anexa.
Tal atualização foi, portanto, pensada com o intuito de corrigir distorções
históricas, de modo a subsidiar a promoção de justiça fiscal e garantir
sustentabilidade financeira à política municipal de iluminação pública, que é essencial
para a segurança, mobilidade urbana, valorização imobiliária e qualidade de vida da
população.
Salienta-se que a cobrança proposta se encontra devidamente amparada em
estudo de impacto, ao passo que não representa aumento de carga tributária,
,a, PREFEITURA
~ BARRADOCARÇAS
tampouco resultará em prejuízo ao erário, mas sim em distribuição mais equânime
dos encargos públicos entre os beneficiários do serviço, o que assegura sua plena
legalidade e viabilidade administrativa.
Ao considerar a relevância da matéria e a necessidade de celeridade em sua
tramitação, solicita-se, nos termos regimentais, que seja concedido Regime de
Urgência Especial ao presente Projeto de Lei, ao tempo em que conto com o
imprescindível apoio e elevada compreensão dos Nobres Vereadores para sua célere
aprovação.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, DR de agosto de 2.025
'
NÇALVES DE MACEDO
refeito Municipal
6 BÃRRÃoocARÇAS
PROJETO DE LEI Nº
-.~-";!ll'~L .-..-... .. ~ ......... _..,...__._,4.~J:Sl-="r~~~
J ••. '-'
.. 11;~\ MliNIG~'AL DE ~~RRA l)1~G.'K~,.')~,.:::_
i 11~\Q __ .t i' rti~--1 t. P '\ rt:·ata:Q ___ .ill .. L-~
,. /'.'.::)Hora~.~-º . -----e.__........-~
~---~·--m-----
<... ~
. ...-. ... -...... -.r .. ~ill.9r-1_at~~-.-...·
DE 2.025.
"Altera a Lei nº 3.008, de 2 de julho de 2009, que trata da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -
CIP e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON
GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 3.008, de 2 de julho de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2° A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP
será calculada com base na Tabela 1, anexa a esta Lei, de acordo com a classe
do consumidor e o consumo mensal de energia elétrica aferido pela
concessionária".
Art. 2° O art. 3° da Lei nº 3.008, de 2 de julho de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3° Estão isentos do pagamento da CIP os consumidores classificados nas
categorias residencial e rural cujo consumo mensal de energia elétrica seja igual
ou inferior a 50 kWh, conforme apurado pela concessionária responsável pelo
fornecimento".
Art. 3° Fica revogado o art. 2° da Lei nº 3.874, de 14 de julho de 2017.
Art. 4° O serviço de iluminação pública custeado pela CIP compreende as seguintes
despesas:
1 - Consumo de energia elétrica para iluminação de vias, logradouros e demais bens
públicos, inclusive imóveis utilizados por órgãos da administração direta, autarquias e
fundações municipais;
li - Instalação, manutenção, melhoramento, modernização, expansão e segurança da
rede de iluminação pública;
Ili -Administração e gestão do serviço de iluminação pública;
,a, PREFEITURA
_.. BARRADOCARÇAS
IV - Sistemas de comunicação e telegerenciamento das luminárias, integrados ao
Centro de Controle Operacional - CCO, por meio de rede de rádio, internet, fibra
ótica, rede de telefonia celular ou outro meio de transmissão de dados;
V - Utilização da infraestrutura de iluminação pública para implementação de
tecnologias de cidade inteligente (SmartCity), compreendendo:
a) transmissão e distribuição de dados, internet, imagem, vídeo e áudio;
b) monitoramento de vídeo para segurança pública, fiscalização de trânsito e
prevenção de ilícitos administrativos ou penais;
c) medição de velocidade, controle de tráfego e sinalização semafórica;
d) compartilhamento de dados e imagens com forças de segurança pública;
e) demais soluções tecnológicas voltadas ao interesse coletivo e ao
desenvolvimento urbano sustentável;
VI - Fornecimento de energia elétrica para fins de interesse municipal;
VII - Outras atividades correlatas, devidamente justificadas no planejamento
orçamentário do Município.
Art. 5° Os recursos arrecadados com a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - CIP serão vinculados exclusivamente à manutenção,
modernização, expansão, gestão e inovação do sistema de iluminação pública do
Município.
Art. 6° Nos casos de unidades consumidoras com geração distribuída de energia
elétrica (solar ou eólica), a base de cálculo da CIP corresponderá ao consumo total
da unidade, somando-se a energia fornecida pela concessionária com a energia
autogerada e consumida no local.
Art. 7° Os valores constantes na Tabela 1, anexa a esta Lei, bem como o valor
previsto no art. 7°, serão reajustados anualmente, com base na variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão dos valores e prazos
dos contratos de concessão firmados com base na Lei nº 3.985, de 17 de maio de
2017, em conformidade com a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos ajustes celebrados.
,a.. PREFEITURA
~ BARRADOCARÇAS
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90
(noventa) dias a contar de sua publicação, podendo expedir normas
complementares para sua fiel execução.
Art. 1 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT,0_8 de agosto de
2025.
\.
NÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
6 BARRÂoocARÇAS
ANEXO 1 - TABELA DE VALORES
TABELA 1 - VALOR DA CIP POR FAIXA DE CONSUMO
CLASSE DE CONSUMO FAIXA CONSUMO (kWh) VALOR CIP (R$)
01.(0 - 30) 6,00
02.(31 - 50) 9,00
03.(51 - 70) 14,00
04.(71 - 100) 21 ,00
05.(101 - 140) 30,00
06.(141 - 180) 38,00
07.(181-220) 46,00
08.(221 - 300) 70,00
COMERCIAL 09.(301 - 400) 90,00
10.(401 - 500) 115,00
11.(501 - 600) 154,00
12.(601 - 700) 185,00
13.(701 - 800) 215,00
14.(801 -1000) 235,00
15.(1001 -1200) 306,00
16.(1201 -1500) 368,00
17.(> 1500) 460,00
CLASSE DE CONSUMO FAIXA CONSUMO (kWh) VALOR CIP (R$)
01.(0 - 30)
02.(31 - 50)
03.(51 - 70) 10,00
04.(71 - 100) 17,00
05.(101 - 140) 24,00
06.(141 - 180) 30,00
07.(181-220) 36,00
08.(221 - 300) 51,00
CONSUMO PRÓPRIO 09.(301 - 400) 66,00
10.(401 - 500) 87,00
11.(501 - 600) 118,00
12.(601 - 700) 142,00
13.(701 - 800) 165,00
14.(801 - 1000) 190,00
15.(1001 -1200) 236,00
16.(1201 -1500) 290,00
17.(> 1500) 415,00
CLASSE DE CONSUMO FAIXA CONSUMO (kWh) VALOR CIP (R$)
01.(0 - 30) 6,00
INDUSTRIAL 02.(31 - 50) 9,00
03.(51 - 70) 14,00
04.(71 - 100) 21,00
,a, PREFEITURA
S'( BARRADOCARÇAS
05.(101 - 140) 30,00
06.(141 - 180) 38,00
07.(181 - 220) 46,00
08.(221 - 300) 70,00
09.(301 - 400) 90,00
10.(401 - SOO) 115,00
11.(501 - 600) 154,00
12.(601 - 700) 185,00
13.(701 - 800) 215,00
14.(801 - 1000) 235,00
15.(1001 -1200) 306,00
16.(1201 -1500) 368,00
17.(> 1500) 460,00
CLASSE DE CONSUMO FAIXA CONSUMO (kWh) VALOR CIP (R$)
01.(0 - 30) 6,00
02.(31 - 50) 9,00
03.(51 - 70) 14,00
04.(71 - 100) 21 ,00
05.(101 -140) 30,00
06.(141 - 180) 38,00
07.(181-220) 46,00
08.(221 - 300) 70,00
PODER PÚBLICO 09.(301 - 400) 90,00
10.(401 - 500) 115,00
11.(501-600) 154,00
12.(601 - 700) 185,00
13.(701 - 800) 215,00
14.(801 - 1000) 235,00
15.(1001 -1200) 306,00
16.(1201 -1500) 368,00
17.(> 1500) 460,00
CLASSE DE CONSUMO FAIXA CONSUMO (kWh) VALOR CIP (R$)
01.(0 - 30)
02.(31 - 50)
03.(51 - 70) 10,00
04.(71 - 100) 17,00
05.(101 - 140) 24,00
06.(141 - 180) 30,00
RESIDENCIAL 07.(181 - 220) 36,00
08.(221 - 300) 51 ,00
09.(301 - 400) 66,00
10.(401 - 500) 87,00
11.(501 - 600) 118,00
12.(601 - 700) 142,00
13.(701 - 800) 165,00
14.(801 - 1000) 190,00
,a, PREFEITURA
a BARRADOCARÇAS
15.(1001 -1200) 236,00
16.(1201 -1500) 290,00
17.(> 1500) 415,00
CLASSE DE CONSUMO FAIXA CONSUMO (kWh) VALOR CIP (R$)
01.(0 - 30)
02.(31 - 50)
03.(51 - 70) 10,00
04.(71 - 100) 17,00
05.(101 - 140) 24,00
06.(141 - 180) 30,00
07.(181-220) 36,00
08.(221 - 300) 51 ,00
RURAL 09.(301 - 400) 66,00
10.(401 - 500) 87,00
11.(501-600) 118,00
12.(601 - 700) 142,00
13.(701 - 800) 165,00
14.(801 - 1000) 190,00
15.(1001 -1200) 236,00
16.(1201 -1500) 290,00
17.(> 1500) 415,00
CLASSE DE CONSUMO FAIXA CONSUMO (kWh) VALOR CIP (R$)
01.(0 - 30) 6,00
02.(31 - 50) 9,00
03.(51 - 70) 14,00
04.(71 - 100) 21 ,00
05.(101 - 140) 30,00
06.(141 - 180) 38,00
07.(181 - 220) 46,00
08.(221 - 300) 70,00
SERVIÇO PÚBLICO 09.(301 - 400) 90,00
10.(401 - 500) 115,00
11.(501-600) 154,00
12.(601 - 700) 185,00
13.(701 - 800) 215,00
14.(801 -1000) 235,00
15.(1001 -1200) 306,00
16.(1201 - 1500) 368,00
17.(> 1500) 460,00