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materia nº 60/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaAltera a Lei nº 3.008, de 2 de julho de 2009, que trata da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, e dá outras providências.
native_id4430

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-11 Proposição aprovada A Aprovado(a) na 22ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 11/08/2025.
2025-08-11 Aguardando votação em Plenário A
2025-08-11 Aguardando votação em Plenário A
2025-08-11 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) A Proposição encaminhada para a Comissão de Economia e Finanças na 22ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 11/08/2025.
2025-08-11 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) A Proposição encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação na 22ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 11/08/2025.
2025-08-11 Proposição lida A Proposição lida na 22ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 11/08/2025.
2025-08-08 Aguardando leitura em Plenário A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T14:18:15.672434-03:00 Parecer favorável da(s) comissão(ões) 6 0 0
2025-08-11T20:30:55.868058-03:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp) 
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 060/2025 DE 08 DE AGOSTO DE 2025 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
  
ALTERA A LEI Nº 3.008, DE 2 DE JULHO DE 2009,
QUE TRATA DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO
DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ‐ CIP E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
‐ 
‐ 
‐ 
‐ 
‐ 
EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
URGENTE
6 BÃRRAoocARÇAS 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 06'Q /2.025. 
URGENTE 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
,. _ ...... ""'-·--·-.. ~~ -- -··---. ~· .. -~----
...... ' .. C· 
, · .. N,,.1-..il.J, MUi'1lCIPAL DE 8ARRA Dt.J.,..:;. CAS~v(I. ' n• lO<\r;.,.t
1.ó2.'6 1
• •• 0'.J · ., •. ,.Q'cí .nrs ,-<-'::::> 
i ·-- ~~~-·- - ~ ----------- .. ._...;,,..--...;; \ . __ .[_ll NC OM~8l0 _, 
A presente Mensagem encaminha para apreciação dos nobres Edis, o Projeto 
de Lei anexo que "Altera a Lei nº 3.008, de 2 de julho de 2009, que trata da 
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP e dá outras 
providências ", para fins de apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste 
Parlamento. 
1. Da finalidade e justificativa da Proposta 
A priori, cumpre-se destacar que esta proposta objetiva-se a oportunizar a 
modernização, além de tornar mais justa e eficiente a política de arrecadação e 
custeio do serviço de iluminação pública no Município de Barra do Garças, alinhando￾se às diretrizes constitucionais da isonomia tributária, equidade contributiva e 
sustentabilidade fiscal. 
Para tanto, ressaltam-se, entre as alterações mais relevantes, a ampliação da 
faixa de isenção do pagamento da CIP, que passa de 30 kWh para 50 kWh mensais, 
beneficiando diretamente as famílias de menor consumo energético 
majoritariamente de baixa renda - de forma eficiente, uma vez que tal medida não irá 
comprometer o equilíbrio orçamentário da arrecadação, já que os valores serão 
redistribuídos entre as demais faixas, conforme demonstrado na Tabela 1 anexa 
ao Projeto de Lei. 
Importa ressaltar, ainda, que a atual estrutura de cobrança da Contribuição 
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) encontra-se em flagrante 
defasagem temporal, já que o último reajuste efetivo da tabela ocorreu no exercício 
anual de 2017, e, desde a celebração da concessão do serviço público de iluminação, 
firmada em 2019, nenhuma atualização foi promovida, tampouco houve 
recomposição do valor do repasse ao Município, o que compromete de forma 
sensível a regularidade e a eficiência da prestação do serviço. 
Durante esse longo período de inércia - marcado por graves acontecimentos 
como a crise sanitária da pandemia de COVID-19, elevação significativa no custo 
da energia elétrica e afins - os valores da contribuição permaneceram congelados, 
gerando desequilíbrio contratual, perda de capacidade de investimento público 
e acúmulo de responsabilidades sem a devida contrapartida financeira. 
,a, PREFEITURA 
~ BARRADOCiARÇAS 
Trata-se, portanto, de uma atualização tardia, mas necessária, que visa 
corrigir essa omissão histórica, assegurando a adequação da receita pública à 
realidade dos custos atuais e permitindo que o Município cumpra sua função 
constitucional de prover iluminação pública com qualidade, inovação, segurança e 
responsabilidade fiscal. 
2. Da contribuição dos produtores de Energia Solar e Eólica 
Tal proposta construída visa ainda solucionar outro tema relevante e 
controverso, não pautado em atualizações normativas predecessoras, no que diz 
respeito à cobrança da CIP para os contribuintes que realizam geração própria de 
energia. Nesta atualização proposta, a base de cálculo será o consumo total da 
unidade, incluído o montante autogerado. 
Tal disposição encontra respaldo jurídico no princípio da solidariedade fiscal 
e na natureza da CIP, cuja destinação é exclusiva para o custeio da iluminação 
pública, não havendo relação com o consumo individual de energia elétrica. 
Em outras palavras, ainda que o contribuinte produza sua própria energia, 
continua se beneficiando da iluminação das vias, praças, escolas e espaços públicos, 
razão pela qual é justa e legítima a exigência de contribuição mínima para esse fim 
coletivo. 
3. Da inclusão das Áreas Rurais urbanizadas no adimplemento 
Superada a disposição anterior, destaca-se ainda que a proposta ora 
trabalhada visa a inclusão de cobrança de CIP apenas nas áreas rurais 
urbanizadas, isto é, os distritos municipais, sem qualquer incidência sobre 
fazendas ou propriedades situadas fora do perímetro urbano. 
O avanço da urbanização nos distritos exige a ampliação da rede de 
iluminação pública e sua manutenção adequada, o que justifica plenamente a 
inserção dessas localidades no sistema de arrecadação da CIP, com valores justos, 
proporcionais e já definidos na tabela anexa. 
Tal atualização foi, portanto, pensada com o intuito de corrigir distorções 
históricas, de modo a subsidiar a promoção de justiça fiscal e garantir 
sustentabilidade financeira à política municipal de iluminação pública, que é essencial 
para a segurança, mobilidade urbana, valorização imobiliária e qualidade de vida da 
população. 
Salienta-se que a cobrança proposta se encontra devidamente amparada em 
estudo de impacto, ao passo que não representa aumento de carga tributária, 
,a, PREFEITURA 
~ BARRADOCARÇAS 
tampouco resultará em prejuízo ao erário, mas sim em distribuição mais equânime 
dos encargos públicos entre os beneficiários do serviço, o que assegura sua plena 
legalidade e viabilidade administrativa. 
Ao considerar a relevância da matéria e a necessidade de celeridade em sua 
tramitação, solicita-se, nos termos regimentais, que seja concedido Regime de 
Urgência Especial ao presente Projeto de Lei, ao tempo em que conto com o 
imprescindível apoio e elevada compreensão dos Nobres Vereadores para sua célere 
aprovação. 
Atenciosamente, 
Barra do Garças/MT, DR de agosto de 2.025 
' 
NÇALVES DE MACEDO 
refeito Municipal 
6 BÃRRÃoocARÇAS 
PROJETO DE LEI Nº 
-.~-";!ll'~L .-..-... .. ~ ......... _..,...__._,4.~J:Sl-="r~~~ 
J ••. '-' 
.. 11;~\ MliNIG~'AL DE ~~RRA l)1~G.'K~,.')~,.:::_ 
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. ...-. ... -...... -.r .. ~ill.9r-1_at~~-.-...· 
DE 2.025. 
"Altera a Lei nº 3.008, de 2 de julho de 2009, que trata da 
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -
CIP e dá outras providências." 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON 
GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições legais que lhe são 
conferidas por Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 3.008, de 2 de julho de 2009, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 2° A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP 
será calculada com base na Tabela 1, anexa a esta Lei, de acordo com a classe 
do consumidor e o consumo mensal de energia elétrica aferido pela 
concessionária". 
Art. 2° O art. 3° da Lei nº 3.008, de 2 de julho de 2009, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 3° Estão isentos do pagamento da CIP os consumidores classificados nas 
categorias residencial e rural cujo consumo mensal de energia elétrica seja igual 
ou inferior a 50 kWh, conforme apurado pela concessionária responsável pelo 
fornecimento". 
Art. 3° Fica revogado o art. 2° da Lei nº 3.874, de 14 de julho de 2017. 
Art. 4° O serviço de iluminação pública custeado pela CIP compreende as seguintes 
despesas: 
1 - Consumo de energia elétrica para iluminação de vias, logradouros e demais bens 
públicos, inclusive imóveis utilizados por órgãos da administração direta, autarquias e 
fundações municipais; 
li - Instalação, manutenção, melhoramento, modernização, expansão e segurança da 
rede de iluminação pública; 
Ili -Administração e gestão do serviço de iluminação pública; 
,a, PREFEITURA 
_.. BARRADOCARÇAS 
IV - Sistemas de comunicação e telegerenciamento das luminárias, integrados ao 
Centro de Controle Operacional - CCO, por meio de rede de rádio, internet, fibra 
ótica, rede de telefonia celular ou outro meio de transmissão de dados; 
V - Utilização da infraestrutura de iluminação pública para implementação de 
tecnologias de cidade inteligente (SmartCity), compreendendo: 
a) transmissão e distribuição de dados, internet, imagem, vídeo e áudio; 
b) monitoramento de vídeo para segurança pública, fiscalização de trânsito e 
prevenção de ilícitos administrativos ou penais; 
c) medição de velocidade, controle de tráfego e sinalização semafórica; 
d) compartilhamento de dados e imagens com forças de segurança pública; 
e) demais soluções tecnológicas voltadas ao interesse coletivo e ao 
desenvolvimento urbano sustentável; 
VI - Fornecimento de energia elétrica para fins de interesse municipal; 
VII - Outras atividades correlatas, devidamente justificadas no planejamento 
orçamentário do Município. 
Art. 5° Os recursos arrecadados com a Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública - CIP serão vinculados exclusivamente à manutenção, 
modernização, expansão, gestão e inovação do sistema de iluminação pública do 
Município. 
Art. 6° Nos casos de unidades consumidoras com geração distribuída de energia 
elétrica (solar ou eólica), a base de cálculo da CIP corresponderá ao consumo total 
da unidade, somando-se a energia fornecida pela concessionária com a energia 
autogerada e consumida no local. 
Art. 7° Os valores constantes na Tabela 1, anexa a esta Lei, bem como o valor 
previsto no art. 7°, serão reajustados anualmente, com base na variação do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística - IBGE, a contar da data de publicação desta Lei. 
Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão dos valores e prazos 
dos contratos de concessão firmados com base na Lei nº 3.985, de 17 de maio de 
2017, em conformidade com a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 
com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos ajustes celebrados. 
,a.. PREFEITURA 
~ BARRADOCARÇAS 
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 
(noventa) dias a contar de sua publicação, podendo expedir normas 
complementares para sua fiel execução. 
Art. 1 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT,0_8 de agosto de 
2025. 
\. 
NÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
6 BARRÂoocARÇAS 
ANEXO 1 - TABELA DE VALORES 
TABELA 1 - VALOR DA CIP POR FAIXA DE CONSUMO 
CLASSE DE CONSUMO FAIXA CONSUMO (kWh) VALOR CIP (R$) 
01.(0 - 30) 6,00 
02.(31 - 50) 9,00 
03.(51 - 70) 14,00 
04.(71 - 100) 21 ,00 
05.(101 - 140) 30,00 
06.(141 - 180) 38,00 
07.(181-220) 46,00 
08.(221 - 300) 70,00 
COMERCIAL 09.(301 - 400) 90,00 
10.(401 - 500) 115,00 
11.(501 - 600) 154,00 
12.(601 - 700) 185,00 
13.(701 - 800) 215,00 
14.(801 -1000) 235,00 
15.(1001 -1200) 306,00 
16.(1201 -1500) 368,00 
17.(> 1500) 460,00 
CLASSE DE CONSUMO FAIXA CONSUMO (kWh) VALOR CIP (R$) 
01.(0 - 30) 
02.(31 - 50) 
03.(51 - 70) 10,00 
04.(71 - 100) 17,00 
05.(101 - 140) 24,00 
06.(141 - 180) 30,00 
07.(181-220) 36,00 
08.(221 - 300) 51,00 
CONSUMO PRÓPRIO 09.(301 - 400) 66,00 
10.(401 - 500) 87,00 
11.(501 - 600) 118,00 
12.(601 - 700) 142,00 
13.(701 - 800) 165,00 
14.(801 - 1000) 190,00 
15.(1001 -1200) 236,00 
16.(1201 -1500) 290,00 
17.(> 1500) 415,00 
CLASSE DE CONSUMO FAIXA CONSUMO (kWh) VALOR CIP (R$) 
01.(0 - 30) 6,00 
INDUSTRIAL 02.(31 - 50) 9,00 
03.(51 - 70) 14,00 
04.(71 - 100) 21,00 
,a, PREFEITURA 
S'( BARRADOCARÇAS 
05.(101 - 140) 30,00 
06.(141 - 180) 38,00 
07.(181 - 220) 46,00 
08.(221 - 300) 70,00 
09.(301 - 400) 90,00 
10.(401 - SOO) 115,00 
11.(501 - 600) 154,00 
12.(601 - 700) 185,00 
13.(701 - 800) 215,00 
14.(801 - 1000) 235,00 
15.(1001 -1200) 306,00 
16.(1201 -1500) 368,00 
17.(> 1500) 460,00 
CLASSE DE CONSUMO FAIXA CONSUMO (kWh) VALOR CIP (R$) 
01.(0 - 30) 6,00 
02.(31 - 50) 9,00 
03.(51 - 70) 14,00 
04.(71 - 100) 21 ,00 
05.(101 -140) 30,00 
06.(141 - 180) 38,00 
07.(181-220) 46,00 
08.(221 - 300) 70,00 
PODER PÚBLICO 09.(301 - 400) 90,00 
10.(401 - 500) 115,00 
11.(501-600) 154,00 
12.(601 - 700) 185,00 
13.(701 - 800) 215,00 
14.(801 - 1000) 235,00 
15.(1001 -1200) 306,00 
16.(1201 -1500) 368,00 
17.(> 1500) 460,00 
CLASSE DE CONSUMO FAIXA CONSUMO (kWh) VALOR CIP (R$) 
01.(0 - 30) 
02.(31 - 50) 
03.(51 - 70) 10,00 
04.(71 - 100) 17,00 
05.(101 - 140) 24,00 
06.(141 - 180) 30,00 
RESIDENCIAL 07.(181 - 220) 36,00 
08.(221 - 300) 51 ,00 
09.(301 - 400) 66,00 
10.(401 - 500) 87,00 
11.(501 - 600) 118,00 
12.(601 - 700) 142,00 
13.(701 - 800) 165,00 
14.(801 - 1000) 190,00 
,a, PREFEITURA 
a BARRADOCARÇAS 
15.(1001 -1200) 236,00 
16.(1201 -1500) 290,00 
17.(> 1500) 415,00 
CLASSE DE CONSUMO FAIXA CONSUMO (kWh) VALOR CIP (R$) 
01.(0 - 30) 
02.(31 - 50) 
03.(51 - 70) 10,00 
04.(71 - 100) 17,00 
05.(101 - 140) 24,00 
06.(141 - 180) 30,00 
07.(181-220) 36,00 
08.(221 - 300) 51 ,00 
RURAL 09.(301 - 400) 66,00 
10.(401 - 500) 87,00 
11.(501-600) 118,00 
12.(601 - 700) 142,00 
13.(701 - 800) 165,00 
14.(801 - 1000) 190,00 
15.(1001 -1200) 236,00 
16.(1201 -1500) 290,00 
17.(> 1500) 415,00 
CLASSE DE CONSUMO FAIXA CONSUMO (kWh) VALOR CIP (R$) 
01.(0 - 30) 6,00 
02.(31 - 50) 9,00 
03.(51 - 70) 14,00 
04.(71 - 100) 21 ,00 
05.(101 - 140) 30,00 
06.(141 - 180) 38,00 
07.(181 - 220) 46,00 
08.(221 - 300) 70,00 
SERVIÇO PÚBLICO 09.(301 - 400) 90,00 
10.(401 - 500) 115,00 
11.(501-600) 154,00 
12.(601 - 700) 185,00 
13.(701 - 800) 215,00 
14.(801 -1000) 235,00 
15.(1001 -1200) 306,00 
16.(1201 - 1500) 368,00 
17.(> 1500) 460,00 

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