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materia nº 2/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaDispõe sobre a exclusão da alínea "a" do Art. 93 da Lei Orgânica Municipal de Barra do Garças, que trata da concessão de adicional por tempo de serviço à razão de 2% do vencimento base por ano de efetivo exercício, e dá outras providências.
native_id4462

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-25 Aguardando votação em 1º turno P
2025-08-25 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) P
2025-08-25 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) P
2025-08-25 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) P
2025-08-25 Proposição lida P Proposição lida na 24ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 25/08/2025.
2025-08-19 Aguardando leitura em Plenário P

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp) 
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 002/2025 DE 15 DE
AGOSTO DE 2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
  
DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DA ALÍNEA "A" DO
ART. 93 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE BARRA
DO GARÇAS, QUE TRATA DA CONCESSÃO DE
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À RAZÃO DE
2% DO VENCIMENTO BASE POR ANO DE EFETIVO
EXERCÍCIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1º TURNO
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2025 COMISSÃO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
2º TURNO
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2025 COMISSÃO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
EXECUTIVO ‐ PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
‐ 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
MENSAGEM À PROPOSTA DE EMENDA Nº 002 DE 15 DE AGOSTO DE 2.025 
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
C,~ ~~i,:PAL oE ~;aAA~~""iF"' l
rt"_JlÇ_ i _h rc:~Í_Fl.f !>-. J;->tr~ ... _L9.._.i.~?. 1·fo·a~ J G:,: :,.;_~ 
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Venho, através desta mensagem, encaminhar o presente Projeto de 
Emenda à Lei Orgânica, que visa a exclusão da alínea "a" do art. 93 da Lei 
Orgânica Municipal de Barra do Garças, que dispõe sobre a concessão de 
adicional por tempo de serviço à razão de 2% do vencimento base por ano de 
efetivo exercício, automaticamente incorporado à remuneração dos servidores 
públicos municipais. 
A supressão ora proposta encontra fundamento em uma análise histórica, 
técnica, jurídica e orçamentária, que evidencia a inadequação, a redundância e 
a onerosidade do referido dispositivo diante da realidade atual da Administração 
Pública municipal, em sequência aduzidos. 
1. Evolução do sistema remuneratório e superação histórica 
Mostra-se imprescindível, a priori, ressaltar que à época da promulgação 
da Lei Orgânica municipal, o Brasil enfrentava grave instabilidade econômica, 
marcada por inflação extremamente elevada, fragilidade do poder de compra e 
ausência de mecanismos sistematizados de recomposição salarial dos 
servidores. Nesse cenário, o adicional por tempo de serviço foi concebido como 
um instrumento compensatório: buscava-se, de um lado, garantir um mínimo 
de correção ao valor real dos vencimentos e, de outro, fixar o servidor na carreira 
pública, diante de um ambiente de rotatividade elevada e insatisfação com a 
defasagem salarial. 
Contudo, esse panorama não corresponde mais à realidade atual. O 
município de Barra do Garças conta hoje com um Plano de Cargos, Carreiras e 
Salários (PCCS) estruturado, que estabelece mecanismos legais de progressão 
funcional por nível e classe, com critérios baseados no tempo de serviço, 
qualificação e desempenho. A progressão na carreira, portanto, cumpre a função 
de valorizar o servidor público de maneira meritocrática e racional, mantendo sua 
permanência e incentivando sua qualificação e produtividade. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
2. Redundância Jurídico-Funcional e dupla remuneração pelo mesmo 
Fato Gerador 
A coexistência do adicional por tempo de serviço com a progressão 
funcional, dispostos na atual conjuntura, configura, na prática, uma duplicidade 
de remuneração pelo mesmo fator objetivo: o tempo de permanência no serviço 
público. 
Tal duplicidade se revela injustificável do ponto de vista técnico￾administrativo e ineficiente sob a ótica da gestão de recursos públicos, 
especialmente porque a progressão por tempo e desempenho já é obrigatória, 
conforme os princípios que regem os PCCS, enquanto o adicional é uma 
vantagem facultativa e, portanto, passível de revisão ou extinção. 
3. Impacto orçamentário 
Diante do disposto acerca da duplicidade remuneratória, destaca-se que a 
manutenção do adicional por tempo de serviço gera um crescimento vegetativo 
contínuo da folha de pagamento, que onera desproporcionalmente o erário 
municipal sem a contrapartida de produtividade ou melhoria da qualidade do 
serviço público. Essa situação fere os princípios da eficiência e economicidade, 
insculpidos no art. 37, caput, da Carta Magna. 
Em um momento em que os gestores públicos são cada vez mais 
chamados a racionalizar despesas e alocar recursos de forma estratégica, a 
persistência de vantagens pecuniárias cumulativas reduz a capacidade de 
investimento em políticas públicas essenciais, prejudica a isonomia entre 
servidores e compromete o equilíbrio fiscal da Administração. 
Além disso, diversas decisões dos tribunais de contas, inclusive o Tribunal 
de Contas da União (TCU) e os tribunais estaduais, têm se posicionado de 
forma restritiva à concessão indiscriminada de vantagens pecuniárias 
automáticas, especialmente quando geram efeitos permanentes e não vinculados 
à melhoria da prestação de serviço. 
4. Convergência com diretrizes nacionais e tendência legislativa 
Como supedâneo à argumentação, dispõe-se que a própria Emenda 
Constitucional nº 103/2019, popularmente conhecida como Reforma da 
Previdência, suprimiu, no âmbito federal, a possibilidade de concessão de 
• 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
adicionais por tempo de serviço como os quinquênios e anuênios, sinalizando 
uma tendência legislativa de modernização e contenção de gastos com 
vantagens personalíssimas que não guardam correlação direta com 
desempenho, eficiência ou qualificação. A partir desse movimento, observa-se 
que Estados e municípios vêm progressivamente revendo dispositivos 
semelhantes, buscando substituir esses mecanismos por formas mais equitativas 
e meritocráticas de valorização funcional, em consonância com os princípios da 
administração pública. 
Nesse sentido, a proposição ora submetida pelo Poder Executivo ao 
escrutínio desta Egrégia Casa tem por objetivo promover a melhoria da qualidade 
do planejamento orçamentário e fiscal do Município, através da supressão deste 
dispositivo ora delineado, em benefício da coletividade. 
Pelo exposto, contamos com apoio de Vossas Excelências para a 
aprovação da referida emenda à Lei Orgânica Municipal. 
arra do Garças/MT, 15 de agosto de 2025. 
_ .... 
ADILSON 
Prefeito Municipal 
,.. -
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
PROPOSTA DE EMENDA Nº 002 DE 15 DE AGOSTO DE 2.025 
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS 
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"Dispõe sobre a exclusão da alínea "a" do art. 93 da 
Lei Orgânica Municipal de Barra do Garças, que trata 
da concessão de adicional por tempo de serviço à 
razão de 2% do vencimento base por ano de efetivo 
exercício, e dá outras providências." 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições legais que lhe 
confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona a seguinte 
EMENDA À LEI ORGÂNICA: 
Art. 1° Fica suprimida a alínea "a" do art. 93 da Lei Orgânica do 
Município de Barra do Garças, que dispunha sobre a concessão de adicional por 
tempo de serviço na base de dois por cento do vencimento base, por ano de 
efetivo exercício, com incorporação automática ao salário do servidor. 
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as isposições em contrário. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT 15 de /1 
agosto de 2025 
~L 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 

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