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materia nº 115/2025

Tipo Moção
Número / Ano 115 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaO Vereador Gabriel Pereira Lopes, no uso de suas atribuições legais, solicita à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barra do Garças a aprovação da Moção de Apoio ao Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2025 e ao Projeto de Lei nº 1904/2024. O primeiro busca anular os efeitos da Resolução nº 258/2024 do CONANDA, e o segundo tem como objetivo proteger a vida intrauterina, proibindo o aborto sem restrição de tempo de gestação. Ambos os projetos estão em tramitação no Congresso Nacional e, na visão dos vereadores, defendem o direito fundamental à vida, conforme o artigo 5º da Constituição Federal de 1988, e expressam o desejo da maioria da população brasileira e, em particular, de Barra do Garças, de combater ações que agridem a dignidade humana em seu estágio mais indefeso: o começo da vida.
native_id4475

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-27 Certidão juntada aos autos da proposição/matéria legislativa U Certidão Matéria Legislativa Aprovada nº 023/2025: https://sapl.barradogarcas.mt.leg.br/docadm/texto_integral/3421
2025-08-25 Matéria legislativa aprovada U Aprovado(a) na 24ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 25/08/2025.
2025-08-25 Aguardando votação de matérias em bloco U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T20:29:38.810184-03:00 Aprovado(a) 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / redacao@barradogarcas.mt.leg.br
MOÇÃO DE APOIO 115/2025 
Autoria: Gabriel Pereira Lopes – MDB 
À Exma. 
Mesa Diretora 
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT 
O Vereador Gabriel Pereira Lopes, no uso de suas atribuições legais, 
solicita à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barra do Garças a aprovação da 
Moção de Apoio ao Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2025 e ao Projeto de Lei 
nº 1904/2024. O primeiro busca anular os efeitos da Resolução nº 258/2024 do 
CONANDA, e o segundo tem como objetivo proteger a vida intrauterina, proibindo o 
aborto sem restrição de tempo de gestação. Ambos os projetos estão em tramitação no 
Congresso Nacional e, na visão dos vereadores, defendem o direito fundamental à 
vida, conforme o artigo 5º da Constituição Federal de 1988, e expressam o desejo da 
maioria da população brasileira e, em particular, de Barra do Garças, de combater 
ações que agridem a dignidade humana em seu estágio mais indefeso: o começo da 
vida. 
Sr. Presidente, 
Senhores Vereadores,
Configurou-se, de modo especial a partir da segunda metade do século 
XX, um forte movimento mundial pela legalização do aborto. Práticas que até então 
eram vistas como crimes, pretenderam passar a ser reconhecidas como direitos 
humanos. Mais recentemente passou-se a pretender estender o reconhecimento do 
aborto como direito até o momento do parto. Tal pretensão vai diretamente contra o 
sentido da Declaração Universal dos Direitos Humanos que afirma que “todo ser 
humano tem direito à vida”, independente da legislação positiva. Pretende-se solapar 
os princípios fundamentais da democracia moderna, entre os quais o principal é ser 
uma verdade auto evidente que todo ser humano é dotado de direitos inalienáveis e, 
entre estes, o primeiro é o direito à vida. É o coração da Declaração. 
Para que o direito de matar não venha estender-se a todos os nove 
meses da gestação, e daí venha a estender-se mais ainda, a Câmara de (município tal), 
vem apresentar esta Moção de Apoio a dois projetos em tramitação no Congresso 
Nacional, o PDL 03/2025 e o PL 1904/2024. 
 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
REDAÇÃO
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O aborto sempre foi definido pelos tratados de Medicina como 
“a interrupção clínica ou cirúrgica da gestação 
de um feto vivo ainda não viável”.
Cunningham, F. G: Obstetrícia de Williams,
C. 18, 24ª Edição, 2016 
A própria Organização Mundial da Saúde, até recentemente, também 
definia o aborto como 
“a interrupção da gestação antes 
das 20 semanas de gestação”. 
Cunningham, F. G: Obstetrícia de Williams,
C. 18, 24ª Edição, 2016 
Eis que, no entanto, a mesma Organização Mundial da Saúde, a partir 
de 2022, passou a definir o aborto de um modo completamente diverso e inédito na 
história, indo na contramão dos Direitos Humanos. Com a entrada em vigor da 11ª 
Classificação Internacional de Doenças – CID 11, sob o código JA00.1, desde 2022 a 
OMS passou a definir que 
“O aborto provocado é a completa expulsão de um embrião ou 
um feto, independentemente do tempo gestacional, como 
consequência de uma interrupção deliberada de uma gestação 
em curso, por meios médicos ou cirúrgicos, com a intenção de 
não haver um nascimento com vida.” 
https://icd.who.int/browse/2024-01/mms/en#1517114528
A partir desta nova e surpreendente definição, iniciou-se uma vasta 
movimentação, muito bem organizada, de inúmeras instituições que já promoviam a 
causa do aborto, para que a sua prática fosse estendida, como um direito, agora durante 
todos os nove meses da gestação. Isto é, até o momento do parto. E quem sabe o que 
poderá vir depois, quando as novas leis tiverem se tornado costume? Já estamos 
assistindo a este novo ativismo e, nos próximos anos, deveremos vê-lo crescer ainda 
mais. 
Entre as iniciativas que procuram promover o aborto durante todos os 
nove meses da gestação está a Resolução 258 de 23 de dezembro de 2024 do Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. Trata-se da 
instituição a quem cabe, entre outras atribuições, definir as diretrizes e o 
funcionamento dos Conselhos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares 
em todo o Brasil. 
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A Resolução 258/2024 do CONANDA estabelece que toda gestante 
menor de 14 anos deverá ser encaminhada a um órgão do Sistema de Garantia de 
Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), entre os quais se incluem os 
Conselhos Tutelares, onde deverá ser orientada e encaminhada imediatamente para um 
serviço público de aborto, independentemente do conhecimento e da presença dos 
pais ou responsáveis (artigo 20). Toda gestação de menores de 14 anos deverá ser 
obrigatoriamente denunciada ao Conselho Tutelar (artigo 2º, XII; artigo 14), sendo 
irrelevante a análise sobre o consentimento da relação sexual (artigo 2º, IX). Os pais, 
se tiverem conhecimento da gestação de sua filha, não poderão manifestar-se 
contrariamente ao aborto (artigo 21), e não poderão exigir a sua presença durante o 
procedimento (artigo 23). 
Ademais, segundo o artigo 32, o aborto deverá ser realizado 
“independentemente do tempo gestacional ou do peso fetal e 
sem previsão de limite de tempo gestacional para a realização 
do procedimento, segundo orientações da Organização 
Mundial da Saúde”.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-258-de-23-de-dezembro-de-2024-605843803
Diante da Resolução 258 do CONANDA, os vereadores deste
município vem manifestar o seu apoio ao Projeto de Decreto Legislativo 03/2025, que 
“susta os efeitos da Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024”. Entre as 
justificativas apresentadas por seus autores encontram-se as seguintes:
“A Resolução do Conanda ignora o artigo 4º do Código Civil, 
que considera absolutamente incapazes de exercer pessoalmente 
os atos da vida civil os menores de quatorze anos de idade, e 
institui uma autonomia decisória completa, que dispensa 
qualquer tipo de autorização dos pais ou responsáveis pela 
criança. Sendo assim, prevê, na prática, uma submissão quase 
compulsória ao procedimento do aborto.
Ademais, em sua disposição mais estarrecedora, a Resolução 
prevê que o procedimento de aborto poderá ser realizado 
independentemente de comunicação aos responsáveis legais, de 
modo que tais fatos não constituam 'obstáculos indevidos', e 
também prevê que o limite de tempo gestacional para o aborto 
não possuirá previsão legal e não deverá ser utilizado como 
instrumento de óbice para a realização do procedimento. Na 
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prática, isto é dizer que bebês de até nove meses de gestação 
poderão ser mortos de maneira indiscriminada, a despeito de 
toda a literatura médica que há a respeito do assunto, e em total 
desconsideração aos fatos científicos e ao bom senso”.
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2482078
Manifestamos igualmente nosso apoio ao Projeto de Lei 
1904/2024, de autoria de várias dezenas de deputados, que penaliza quem matar um 
ser humano já viável, nos últimos meses da gestação, com pena conforme o delito de 
homicídio simples. Fato é que tal procedimento não era e nem pode ser entendido 
como um aborto. Esta concepção equivocada sobre o aborto foi introduzida pela 
Organização Mundial da Saúde, a partir de 2022. Por outro lado, sempre entendeu-se 
que “todo ser humano tem direito à vida”. Matar um ser humano é homicidio e isto 
é óbvio. 
Ademais, nenhuma mulher, mesmo quando vítima de violência, 
precisa matar um ser humano já viável para se ver livre de uma gestação. Em todo 
caso ela deverá passar por um parto. A questão é se dará à luz um bebê vivo ou um 
bebê morto. Vivo, o bebê poderá ser imediatamente encaminhado à adoção por uma 
família, já à espera do filho, através das instituições do Judiciário. Seria nesta direção 
que os Conselhos Tutelares não só poderiam, como deveriam orientar. Matar um ser 
humano já viável seria uma morte inútil e nunca se considerou tal ato como um aborto. 
O aborto sempre foi entendido com referência a uma gestação de um feto ainda 
inviável. Matar um ser humano viável constitui homicídio. De fato, matar um ser 
humano é a própria definição de homicídio e os bebês prematuros nas maternidades 
sempre foram entendidos como tais. E, neste caso, seria, ademais, um homicídio inútil. 
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2434493
A importância da proposição do PL 1904/2024 deve ser vista dentro 
do quadro mais vasto, em que estamos entrando, especialmente desde 2022, de 
desconstrução dos direitos humanos como realidades inalienáveis que independem da 
legislação positiva. Assim é que, em março de 2024, o Conselho Federal de Medicina, 
fazendo uso de atribuições previstas em lei, publicou a Resolução 2.378/2024, em que 
proibia-se aos médicos a realização do procedimento de assistolia fetal. Trata-se do 
procedimento pelo qual provoca-se, nos últimos meses da gestação, a parada cardíada 
de um nascituro ainda no útero, para poder ser depois retirado, já sem vida, do ventre 
materno. Ao proibir a prática da assistolia, o CFM, na prática, estava proibindo aos 
médicos a prática do aborto quando o nascituro já fosse viável, desde o quinto até o 
nono mês da gestação. 
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https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2024/2378_2024.pdf
Não se passaram dois meses e, a pedido do PSOL, que para tanto 
ingressou no Supremo Tribunal Federal com a ADPF 1141, o tribunal concedeu uma 
liminar que declarava inconstitucional a Resolução 2378 do CFM, sustentando a 
constitucionalidade dos procedimentos de aborto após a viabilidade fetal. Como 
justificativa, a liminar considerava que a Resolução 2378 estaria limitando a realização 
de um procedimento médico reconhecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) 
e recomendado para os últimos meses da gestação: 
“O Conselho limitou a realização de procedimento médico 
reconhecido e recomendado pela Organização Mundial de 
Saúde, inclusive para interrupções de gestações ocorridas após 
as primeiras 20 semanas de gestação, afastando-se de padrões 
científicos compartilhados pela comunidade internacional”. 
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF1141DECISaOLIMINAR.pdf
A Resolução 258 do CONANDA, assim como várias outras iniciativas 
que proximamente se seguirão, nada mais são do que peças de um ativismo 
internacional que irá conduzir a um novo padrão de direitos humanos, não mais vistos 
como direitos inalienáveis, mas como concessões da legislação positiva. 
Dada a importância dos valores envolvidos, pretende-se, por meio 
desta Moção, manifestar expresso apoio ao Excelentíssimo Presidente do Senado, 
Senador David Alcolumbre, e ao Excelentíssimo Presidente da Câmara, Deputado 
Hugo Motta, realçando a defesa do direito à vida, inerente a todo ser humano, 
independentemente da lei positiva, cuja derrocada destruirá também os princípios 
fundamentais da democracia. 
E não se pode, tampouco, desprezar a vontade popular. O parágrafo 
único do artigo 1º, da nossa atual Constituição, declara que todo poder emana do povo 
e é exercido por meio de seus representantes, de quem, portanto, esta Moção se faz 
voz. Através de diversas pesquisas, realizadas por variados institutos, tem-se 
encontrado invariavelmente que a posição do povo brasileiro é majoritariamente, e 
também, crescentemente, contrária ao aborto. Ademais, dificilmente se encontrará um 
cidadão brasileiro que concorde na existência de um direito de matar uma criança de 5, 
7 ou 9 meses de gestação, capaz de sobreviver fora do útero e poder ser encaminhada 
para adoção. 
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Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja 
encaminhada, como manifestação de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E 
APOIO, às seguintes autoridades, conforme seguem: 
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
Senador David Alcolumbre
Senado Federal – Edifício Principal 
Ala Antônio Carlos Magalhães, Gabinete nº 01 
Praça dos Três Poderes, s/n 
70165-900 – Brasília/DF 
E-mail: presidente@senado.leg.br 
Protocolo eletrônico: senado.leg.br/e-protocolo 
Telefone: (61) 3303-3000 a 3009 
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 
Deputado Hugo Motta 
Câmara dos Deputados – Edifício Principal
Pavimento Superior, Ala E 
70160-900 – Brasília/DF 
E-mail: presidencia@camara.leg.br 
Câmara Municipal de Barra do Garças, 18 de agosto de 2025. 
GABRIEL PEREIRA LOPES 
Zé Gota - Vereador MDB 

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