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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 052/2025 DE 25 DE AGOSTO DE 2025 DE
AUTORIA DA VEREADORA BIANCA SOUSA DE FREITAS ALMEIDA – MDB
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE
ESTACIONAMENTO ESPECIAL PARA GESTANTES
E PESSOAS ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS DE
COLO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO
GARÇAS – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
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LEGISLATIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
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Autor: Vereadora BIANCA SOUSA DE FREITAS ALMEIDA-MDB;
PROJETO DE LEI N. 052, de 25 de agosto de 2025.
Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento
especial para gestantes e pessoas acompanhadas de
crianças de colo no âmbito do Município de Barra do
Garças – MT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurada a reserva de vagas preferenciais nos estacionamentos públicos e privados
situados no Município de Barra do Garças – MT para gestantes e pessoas acompanhadas de
crianças de colo com até 2 (dois) anos de idade, as quais deverão ser posicionadas de forma a
garantir a melhor comodidade aos beneficiários.
§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão corresponder a, no mínimo, 2%
do total, garantida ao menos uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações
de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
§ 2º A utilização das vagas será feita mediante o uso de adesivo ou credencial de
identificação, afixado no veículo, fornecido pela autoridade de trânsito local.
§ 3º O prazo de validade da credencial corresponderá ao período gestacional ou ao período
em que a criança estiver dentro da faixa etária estabelecida no caput deste artigo.
Art. 2º As vagas a que se refere o art. 1º desta Lei devem possuir dimensão maior em relação
às vagas convencionais do estacionamento, exceto quando o local não possuir área que
possibilite a demarcação de vaga em tamanho maior.
§ 1º As vagas especiais de estacionamento devem possuir, no mínimo, um terço a mais
de área em relação às vagas normais de estacionamento.
Ano 2025
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 098, Liv. 027, Fls.63 Em 28/08/2025.
às 16:48hs.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
Nº. /2025
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§ 2º A localização das vagas a que se refere o art. 1º desta Lei considerará a facilidade de
acesso e a proximidade com o logradouro público, a entrada da
edificação/estabelecimento ou os elevadores.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a imposição de multa no valor
fixado pelo Poder Executivo Municipal, sem prejuízo das demais sanções previstas na
legislação vigente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 25 de agosto de 2025.
BIANCA SOUSA DE FREITAS ALMEIDA
Vereadora – MDB
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A vereadora Bianca Freitas, conforme dispõe o artigo 47, inciso I, da Lei
Orgânica Municipal, e o artigo 54, inciso III, do Regimento Interno, vem à presença desta Casa
de Leis apresentar o Projeto de Lei Ordinária que institui a reserva de vagas de estacionamento
especial para gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo, no âmbito do Município
de Barra do Garças, para apreciação em Plenário, requerendo sua aprovação e, na forma
regimental, o encaminhamento ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e
promulgação.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar às gestantes e às pessoas
acompanhadas de crianças de colo com até dois anos de idade melhores condições de
acessibilidade, comodidade e segurança nos estacionamentos públicos e privados do Município
de Barra do Garças – MT.
É notório que as gestantes, em virtude das limitações naturais da gestação,
necessitam de condições diferenciadas de mobilidade, especialmente em locais de grande
circulação de pessoas e veículos. Da mesma forma, mães, pais ou responsáveis que estejam
acompanhados de crianças de colo enfrentam dificuldades para transitar em estacionamentos,
carregar bolsas, carrinhos ou outros objetos, o que justifica a criação de vagas específicas que
garantam maior proximidade e facilidade de acesso.
Além disso, a presente proposta harmoniza-se com princípios constitucionais
como a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança, previstos no artigo 227
da Constituição Federal, bem como com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal
nº 8.069/1990).
A reserva de vagas especiais representa uma medida simples, de baixo custo
para o Poder Público e para os estabelecimentos privados, mas de enorme impacto social, pois
garante segurança, inclusão e respeito àqueles que mais necessitam de apoio.
Vale destacar que diversas cidades brasileiras já adotaram iniciativas
semelhantes, revelando a importância e a eficácia da medida. Barra do Garças, portanto, ao
instituir tal benefício, reafirma seu compromisso com a cidadania, a saúde e a proteção da vida.
Diante do exposto, solicito aos nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei,
que representa um avanço significativo na promoção de uma cidade mais humana, acessível e
justa para todos.
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 25 de agosto de 2025.
BIANCA SOUSA DE FREITAS ALMEIDA
Vereadora – MDB