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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 053/2025 DE 02 DE SETEMBRO DE 2025 DE
AUTORIA DO VEREADOR ELTON MELO MARQUES – PODEMOS.
DECLARA A FEIRA LIVRE DE BARRA DO GARÇAS
COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
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LEGISLATIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
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Autor: Vereador ELTON MELO MARQUES – PODEMOS.
PROJETO DE LEI N. 053, de 02 de setembro de 2025.
Declara a Feira Livre de Barra do Garças como
Patrimônio Cultural Imaterial do Município e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Barra do Garças –
MT, nos termos da Lei nº 4.950, de 2025, a Feira Livre Municipal, realizada tradicionalmente
no centro da cidade e nos bairros, por seu reconhecido valor histórico, cultural, social e
econômico.
Art. 2º A Feira Livre constitui-se em espaço de:
I – valorização da cultura local e das tradições populares;
II – fomento à economia solidária e ao comércio de produtos regionais;
III – preservação de práticas sociais, saberes, modos de fazer e costumes transmitidos de
geração em geração;
IV – convivência comunitária, fortalecendo a identidade e o pertencimento cultural da
população barra-garcense.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, adotará as medidas
necessárias à preservação, valorização e promoção da Feira Livre como patrimônio cultural do
Ano 2025
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 102, Liv.027 , Fls.63v Em 03/09/2025
às 16:10hs.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
Nº. /2025
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Município, em consonância com a Lei nº 4.950/2025, que dispõe sobre a implantação,
organização e funcionamento das feiras no Município.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 02 de setembro de 2025.
ELTON MELO MARQUES
Vereador PODEMOS
Primeiro Secretário da Câmara Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A Feira Livre Municipal de Barra do Garças representa muito mais do que
um espaço de comercialização de produtos. Trata-se de um ambiente de preservação da
identidade cultural, de valorização das tradições populares e de fortalecimento da economia
local.
Ao longo dos anos, a Feira consolidou-se como um ponto de encontro entre
gerações, onde se mantêm vivas práticas sociais, saberes, modos de fazer e costumes
transmitidos no seio da comunidade. Além de sua relevância cultural, a Feira Livre exerce papel
fundamental no fomento à economia solidária, gerando oportunidades de renda e incentivando
o consumo de produtos regionais, frescos e de qualidade.
O reconhecimento da Feira Livre como Patrimônio Cultural Imaterial do
Município de Barra do Garças é, portanto, um ato de valorização da história e da memória
coletiva de nosso povo, ao mesmo tempo em que garante a preservação e a continuidade dessa
prática que tanto contribui para a coesão social, o desenvolvimento econômico e a promoção
da cultura local.
Assim, a presente proposição visa assegurar que a Feira Livre, já enraizada
no cotidiano da população barra-garcense, receba o devido reconhecimento legal,
possibilitando ações de preservação, incentivo e promoção, em consonância com a legislação
vigente e com os anseios da comunidade.
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 02 de setembro de 2025.
ELTON MELO MARQUES
Vereador PODEMOS
Primeiro Secretário da Câmara Municipal