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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 002/2026 DE 19 DE JANEIRO DE 2026 DE
AUTORIA DO VEREADOR ELTON MELO MARQUES – PODEMOS
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DE MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE
OU MÉDIA EM DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE
SANGUE OU CADASTRO PARA DOAÇÃO DE
MEDULA ÓSSEA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
BARRA DO GARÇAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
LEGISLATIVO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
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Autor: ELTON MELO MARQUES – PODEMOS.
PROJETO DE LEI Nº 002, de 19 de janeiro de 2026.
Dispõe sobre a possibilidade de conversão de multas de
trânsito de natureza leve ou média em doação voluntária
de sangue ou cadastro para doação de medula óssea, no
âmbito do Município de Barra do Garças, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Barra do Garças – MT, a possibilidade de
conversão de multas de trânsito de natureza leve ou média, aplicadas por órgão municipal de
trânsito, em doação voluntária de sangue ou cadastro para doação de medula óssea, nos termos desta
Lei.
Parágrafo único. O caput deste artigo não será aplicado às multas decorrentes de infração cometida
por veículo licenciado em outro Estado.
Art. 2º A conversão de que trata esta Lei será facultativa ao infrator e somente poderá ocorrer
quando:
I – a infração for de natureza leve ou média;
II – o infrator não for reincidente na mesma infração nos últimos 12 (doze) meses;
III – não se tratar de infração que envolva direção sob efeito de álcool ou substância psicoativa,
excesso de velocidade acima dos limites legais, racha ou qualquer conduta que coloque em risco a
vida de terceiros;
IV – a multa for de competência do órgão municipal de trânsito.
Art. 3º A conversão da multa dar-se-á da seguinte forma:
Ano 2026
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º002, Liv.027 , Fls. 78 Em 02/02/2026.
às 15:05 hs.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
Nº. /2026
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I – 1 (uma) doação de sangue, realizada em hemocentro ou unidade de coleta conveniada ao Sistema
Único de Saúde (SUS); ou
II – cadastro como doador de medula óssea, junto ao Registro Nacional de Doadores de Medula
Óssea – REDOME.
Parágrafo único. A escolha entre as opções previstas nos incisos I e II será de livre decisão do
infrator, respeitadas as condições clínicas exigidas pelos órgãos de saúde.
Art. 4º A comprovação da doação ou do cadastro deverá ser apresentada ao órgão municipal de
trânsito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do deferimento do pedido de
conversão.
I- O não cumprimento do prazo implicará o restabelecimento da multa em seu valor original.
II- A conversão da multa não exime o infrator do cumprimento das demais penalidades previstas
no Código de Trânsito Brasileiro, quando aplicáveis.
Art. 5º Caberá à autoridade de trânsito do Município de Barra do Garças regulamentar quais
infrações poderão ser sanadas mediante doação de sangue ou de medula óssea, observando critérios
técnicos e legais, limitadas a 2 (duas) por ano, para cada condutor.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com hemocentros,
hospitais públicos ou entidades habilitadas para viabilizar a execução desta Lei.
Art. 7º A conversão prevista nesta Lei não gera direito à restituição de valores já pagos, nem à
compensação com outras infrações.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias
após sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 19 de janeiro de 2026.
ELTON MELO MARQUES
Vereador PODEMOS
Primeiro Secretário da Câmara Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo unir educação no trânsito e
solidariedade social, oferecendo ao cidadão a oportunidade de transformar uma penalidade
administrativa em um ato de cidadania e preservação da vida.
A doação de sangue e o cadastro de doadores de medula óssea são ações
essenciais para salvar vidas e enfrentam, historicamente, baixos índices de adesão. Ao permitir
a conversão de multas de trânsito leves ou médias em doações, o Município de Barra do Garças
incentiva práticas solidárias sem comprometer a segurança viária, uma vez que infrações graves
ou gravíssimas ficam expressamente excluídas.
Experiências semelhantes em outros municípios brasileiros demonstram que
iniciativas dessa natureza fortalecem a consciência social, promovem a saúde pública e
ampliam o engajamento da população em causas humanitárias.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei, por se tratar de medida de relevante interesse público e social.
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 19 de janeiro de 2026.
ELTON MELO MARQUES
Vereador PODEMOS
Primeiro Secretário da Câmara Municipal