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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 003/2026 DE 23 DE JANEIRO DE 2026 DE
AUTORIA DA VEREADORA MARIA SILVANIA ARAÚJO RAMOS – MDB
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL PARA A SAÚDE
MENTAL E ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL À
GESTANTE, À PARTURIENTE E À PUÉRPERA.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
LEGISLATIVO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
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Autor: Vereadora MARIA SILVANIA ARAÚJO RAMOS – MDB.
PROJETO DE LEI N. 003, DE 23 DE JANEIRO DE 2026.
Institui o Plano Municipal para a saúde mental e
assistência psicossocial à gestante, à parturiente e à
puérpera.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO
GROSSO, faz saber que o Plenário aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Plano Municipal para a Saúde Mental e Assistência Psicossocial à Gestante,
à Parturiente e à Puérpera”.
Parágrafo único. O “Plano Municipal para a Saúde Mental e Assistência Psicossocial às Gestantes,
à Parturiente e à Puérpera” tem por objetivo prestar atendimento em saúde mental e assistência
psicossocial multidisciplinar a estas mulheres no período da gestação, no parto e no pós-parto. A
assistência psicológica deverá ser indicada após avaliação do profissional de saúde no pré-natal e no
puerpério, com encaminhamento de acordo com o prognóstico.
Art. 2º Hospitais e estabelecimentos de saúde de gestantes, públicos ou privados, deverão
desenvolver atividades de conscientização sobre a saúde mental de mulheres gestantes, parturientes
e puérperas.
Art. 3º O “Plano Municipal para a Saúde Mental e Assistência Psicossocial às Gestantes, à
Parturiente e à Puérpera” será desenvolvido com base nas seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras
a serem instituídas:
I - Promoção de palestras: serão realizadas palestras de capacitação sobre o tema aos profissionais
de saúde e serviço social, para que possam melhor atender e acolher as mulheres gestantes,
parturientes e puérperas;
Ano 2026
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 003, Liv. 027, Fls.78 Em 02/02/2026.
às 15:40hs.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
Nº. /2026
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II - Monitoramento de possíveis casos para avaliação e cuidado, promovendo a interdisciplinaridade
entre os profissionais que irão atuar no segmento, principalmente enfermeiros, psicólogos,
psiquiatras e assistentes sociais;
III - Oferecer atendimento em saúde mental para as mulheres gestantes, parturientes e puérperas,
incluindo psicoterapia individual e em grupo, bem como orientação e apoio emocional;
IV - Desenvolver atividades de educação, de conscientização e de esclarecimentos a respeito da
saúde mental da mulher no período da gravidez e do puerpério;
V - Estabelecer parcerias com universidades e instituições da sociedade civil que atuem na área de
saúde mental e apoio psicossocial, a fim de ampliar o acesso das mulheres gestantes, parturientes e
puérperas aos serviços oferecidos pelo Programa;
VI - Fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de práticas inovadoras em saúde mental e apoio
psicossocial para as mulheres na condição de gestante, parturiente e puérpera.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para garantir sua devida execução, bem
como a realização de convênios e parcerias com universidades e instituições da sociedade civil que
atuem na área de saúde mental e apoio psicossocial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 23 de janeiro de 2026.
MARIA SILVANIA ARAÚJO RAMOS
Vereadora – MDB
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JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhores
Vereadores,
A Organização Mundial da Saúde, OMS, afirma que cerca de uma em cada
cinco mulheres terá um episódio de saúde mental durante a gravidez ou no ano após o
nascimento do bebê. Segundo a agência, entre as mulheres com problemas de saúde mental
perinatal, 20% terão pensamentos suicidas ou cometerão atos de automutilação.
A OMS alerta que ignorar a saúde mental não só coloca em risco a saúde e
o bem-estar geral das mulheres, mas também afeta o desenvolvimento físico e emocional dos
bebês.
Durante a gravidez e após o nascimento do bebê, as mulheres podem
apresentar ansiedade, depressão, transtorno de estresse pós-traumático, entre outros
problemas, necessitando de conscientização sobre a importância da saúde mental.
Especialmente para as mulheres que são expostas a outros elementos complicadores, como a
violência doméstica e familiar, falta de rede de apoio, complicações durante a gestação, no
parto e no pós-parto, gravidez na adolescência e dificuldades financeiras.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) traz, em seu art. 8º, § 4º, a
seguinte redação:
às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e
ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema
Único de Saúde. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)
(...)
§ 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no
período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do
estado puerperal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de
4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)
Em 2023, o Governo Federal sancionou a Lei Federal nº 14.721, que altera
o art. 8º, § 11, e o art. 10, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que
“Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”. A nova
redação segue da seguinte forma:
“Art. 8º É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às
políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às
gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto
e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no
âmbito do Sistema Único de Saúde. (“Caput” do artigo com redação
dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)
(...)
§ 11. A assistência psicológica à gestante, à parturiente e à puérpera
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deve ser indicada após avaliação do profissional de saúde no pré-natal
e no puerpério, com encaminhamento de acordo com o prognóstico.
(Incluído pela Lei nº 14.721, de 2023) (Vigência)”
Sendo assim, nos moldes da documentação anexa, esta signatária conta com
o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto.
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 23 de janeiro de 2026.
MARIA SILVANIA ARAÚJO RAMOS
Vereadora – MDB