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materia nº 11/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaIndico ao Chefe do Poder Executivo Municipal a criação do Programa Vale-Creche, com a utilização complementar da rede privada de educação infantil, visando à garantia do direito fundamental à educação na primeira infância, e dá outras providências.
native_id4924

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Resposta de matéria legislativa recebida U Ofício nº 150/SMEEL/2026 - https://sapl.barradogarcas.mt.leg.br/docadm/texto_integral/4890
2026-02-10 Certidão juntada aos autos da proposição/matéria legislativa U Certidão Matéria Legislativa Aprovada nº 002/2026 - https://sapl.barradogarcas.mt.leg.br/docadm/texto_integral/4766
2026-02-09 Matéria legislativa aprovada U Aprovado(a) na 40ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 09/02/2026.
2026-02-09 Aguardando votação de matérias em bloco U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T13:22:46.132587-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
 REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
INDICAÇÃO 011/2026
Autoria: Geralmino Alves Rodrigues Neto – PMB
À Exma. 
Mesa Diretora
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT
Indico ao Chefe do Poder Executivo Municipal a criação do Programa Vale-Creche, 
com a utilização complementar da rede privada de educação infantil, visando à garantia do 
direito fundamental à educação na primeira infância, e dá outras providências.
O Programa Vale-Creche destina-se a atender crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de 
idade, mediante o uso complementar da rede privada de educação infantil, sempre que a rede 
pública municipal não dispuser de vagas suficientes.
A educação infantil, especialmente o acesso à creche, constitui dever jurídico do 
Município, não se tratando de faculdade administrativa. A Constituição Federal, em seu art. 
208, inciso IV, estabelece que é dever do Estado garantir educação infantil em creche e pré￾escola às crianças de até 5 (cinco) anos de idade — obrigação reafirmada pelo Estatuto da 
Criança e do Adolescente (art. 54, IV) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, 
IV).
Diante da insuficiência da rede pública para atender toda a demanda, a própria 
Constituição autoriza a atuação complementar da iniciativa privada na educação (art. 209 da 
CF), conferindo plena viabilidade jurídica à adoção do Vale-Creche. Trata-se de solução legal 
e eficiente, já adotada em diversos municípios e frequentemente determinada pelo Poder 
Judiciário como forma de assegurar o direito da criança quando inexistente vaga na rede 
pública.
O Vale-Creche, portanto, configura-se como um instrumento temporário e subsidiário, 
voltado a garantir o direito fundamental à educação infantil enquanto se promove a ampliação 
da rede pública municipal.
 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
 REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
A medida contribui para:
* Assegurar o desenvolvimento integral da criança; 
* Permitir que pais e responsáveis ingressem ou permaneçam no mercado de trabalho; 
* Reduzir desigualdades sociais; 
* Prevenir judicializações e passivos financeiros ao Município.
Diante do dever constitucional e legal do Município, indica-se a criação do Programa 
Vale-Creche como política pública complementar, eficiente e juridicamente segura para a 
efetivação do direito à educação infantil.
Câmara Municipal de Barra do Garças, 29 de janeiro de 2026.
GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO
Vereador – PMB

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