Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 011/2026 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE DEFESA DA MULHER, ASSISTÊNCIA SOCIAL
E DIVERSIDADE
EXECUTIVO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
PREFEITURA
BARRADO GARÇAS ~-//,w_;,;;,;,;!-"'"''""'i'F <''~ ~ ,--,<.;.W//,l~e;<,;t;%>,W$'-'MM'Yh
MENSAGEM AO PROJE
Excelentíssimo Presidente,
Excelentíssimos Vereadores,
/2025.
PROTOCOLO 1
CÃMAAA MUNICJ.PAL. OE; BARRA DO GARÇAS-~([
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FUNCI_ONÁRtO
A presente Mensagem encaminha, para a apreciação dos Senhores, o
Projeto de Lei em anexo, que tem por finalidade instituir o Conselho Municipal de
Comunicação Social de Barra do Garças, um orgão colegiado de natureza consultiva
e deliberativa, com composição paritária entre representantes do Poder Público e da
sociedade civil, destinado a fortalecer a participação social e o aperfeiçoamento das
políticas públicas de comunicação no âmbito municipal.
A proposta se fundamenta na necessidade de modernizar e
institucionalizar um espaço permanente de diálogo e cooperação entre governo e
comunidade, reconhecendo a comunicação pública como instrumento indispensável
à cidadania, à transparência e ao controle social. Nesse sentido, a iniciativa se
harmoniza com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública,
especialmente a publicidade, a eficiência e a moralidade, e com a agenda
contemporânea de governança democrática.
A criação do Conselho responde aos desafios atuais da comunicação
institucional e social, marcados pela multiplicidade de canais, pela velocidade de
circulação de informações e pela ampliação dos ambientes digitais. Com isso, o
colegiado contribuirá para qualificar diretrizes, acompanhar ações, propor melhorias
e estimular práticas que promovam informação de interesse público, linguagem
acessível, combate à desinformação e fortalecimento do vínculo entre Administração
e munícipes
Em síntese, instituir o Conselho Municipal de Comunicação Social
representa um investimento institucional no futuro de Barra do Garças, ao criar
mecanismos permanentes de participação, transparência e aprimoramento da
comunicação pública, fortalecendo a legitimidade das ações governamentais e
promovendo uma sociedade mais informada e participativa.
Diante do exposto, solicito o apeio dos nobres Vereadores para
a aprovação do presente Projeto de Lei, por se tratar de medida de relevante
interesse público e de avanço na consolidação da democracia local.
Na oportunidade, r9novo a Vossas Excelências e ao povo barragarcense os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Barra do Garças/MT, Jl;i de fevereiro de 2026.
ADILSON
GONCALVES DI
MACED0:3073403
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
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PREFEITURA
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FJJNCIONÀRIQ
DE 2026.
"Cria o Conselho Municipal de Comunicação
Social e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr.
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municjpal de Comunicação Social,
órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Comunicação Social da
Prefeitura de Barra do Garças, com sede e atuação neste município, de caráter
consultivo e deliberativo sobre sua finalidade de formular a Política Municipal de
Comunicação Social, observados a competência que lhe confere o disposto na
Constituição Federal, reconhecida a comunicação social como um serviço
público e um direito humano e fundamental.
Art. 2º Além de outras atribuições conferidas em Lei, compete ao
Conselho Municipal de Comunicação Social:
1 - formular, acompanhar e avaliar a execução da Política Pública de
Comunicação Social do Município e desenvolver canais institucionais e
democráticos de comunicação permanente com a sociedade barra-garcense;
li - formular propostas que contemplem o cumprimento do disposto
nos capítulos referentes à comunicação social das Constituições Federal e
Estadual;
111 - propor medidas que visem o aperfeiçoamento de uma política
municipal de comunicação social, com base nos princípios democráticos e na
comunicação como direito fundamental, estimulando o acesso, a produção e a
difusão da informação de interesse coletivo;
IV - participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas
Públicas de Comunicação Social e acompanhar a sua execução;
V - orientar e acompanhar as atividades dos órgãos públicos de
radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagem do Município;
VI - atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos da sociedade
barra-garcense no que tange a comunicação social;
VII - receber e reencaminhar denúncias sobre abusos e violações de
direitos humanos nos veículos de comunicação no Município de Barra do Garças,
aos órgãos competentes, para adoção de providências nos seus respectivos âmbitos
de atuação;
VIII - fomentar a produção e difusão de conteúdos de iniciativa
municipal, observadas as diversidades artísticas, culturais, regionais e sociais de
Barra do Garças;
IX - estimular a criação e o fortalecimento da rede pública de
comunicação, de modo que ela tenha uma participação ativa na execução das
políticas de comunicação do Município de Barra do Garças;
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PREFEITURA
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X - articular ações para que a distribuição das verbas publicitárias
do Município seja baseada em critérios técnicos, que garantam a transparência,
diversidade e pluralidade;
XI - estimular a implementação e promover o fortalecimento dos
veículos de comunicação comunitária, para facilitar o acesso à produção e à
comunicação social em todo o Município;
XII - estimular a adoção dos recursos tecnológicos proporcionados
pela digitalização da radiodifusão privada, pública e comunitária, no incentivo à
regionalização da produção cultural, artística e jornalística, e democratização
dos meios de comunicação;
XIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XIV - convocar audiências e consultas públicas sobre
comunicação e políticas públicas do setor;
XV - fomentar a inclusão digital e o acesso às redes digitais em
todo o Município, como forma de democratizar a comunicação;
XVI - fomentar a adoção de programas d e capacitação e
formação assegurando a apropriação social de novas tecnologias da
comunicação;
XVII - opinar sobre a celebração de convênios e acordos de
interesse do Município, no âmbito da comunicação social;
XVI 11 - Propor mecanismos de acesso à informação e à
transparência pública;
XIX - Convocar a Conferência Municipal de Comunicação a cada
dois anos, cuja realização deve ser assegurada pelo Executivo Municipal;
XX - Caberá ao Conselho Municipal de Comunicação Social propor a
criação do Canal da Cidadania e solicitar sua outorga junto ao Ministério das
Comunicações, em consonância com os princípios e objetivos do Conselho de
Comunicação Social, observando as diretrizes de órgãos federais, estaduais e
municipais competentes.
Art. 3° O Conselho Municipal de Comunicação Social é órgão
colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, e será composto de forma paritária
por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação
na área da comunicação social, observados a Constituição Federal, o Marco Civil da
Internet (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 ), a Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) e a Lei de Acesso à
Informação - LAI (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ).
§ 1° O Conselho será integrado por 10 (dez) membros titulares e igual
número de suplentes, designados na forma desta Lei, assim distribuídos:
1 - 5 (cinco) representantes do Poder Público:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pela
comunicação institucional;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pela
administração;
c) 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município;
d) 1 (um) representante de instituição pública de ensino superior com
atuação local, indicado pelo corpo docente de cursos de Comunicação Social;
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PREFEITURA
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e) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Barra do Garças,
preferencialmente da área de comunicação institucional;
li - 5 (cinco) representantes da sociedade civil:
a) 1 (um) representante de entidade representativa de profissionais de
jornalismo com atuação no Município;
b) 1 (um) representante de veículo de imprensa escrita com atuação no
Município;
c) 1 (um) representante de emissora de radiodifusão sonora com
atuação no Município;
d) 1 (um) representante de mídia digital, incluindo portal de notícias,
rádio web, podcast, produtora de conteúdo ou plataforma similar com atuação no
Município;
e) 1 (um) representante do setor audiovisual (cinema, vídeo e
produções correlatas) com atuação no Município.
§ 2º Para cada membro titular será indicado 1 (um) suplente, no
mesmo ato e pela mesma origem de indicação, que o substituirá em suas ausências
e impedimentos.
§ 3º A presidência do Conselho será exercida por 1 (um) de seus
membros titulares, eleito pelos conselheiros titulares, para mandato de 1 (um) ano,
permitida 1 (uma) recondução, na forma do Regimento Interno.
§ 4° Poderá candidatar-se à presidência qualquer membro titular que
manifeste formalmente seu interesse no início do processo eleitoral, observado o
procedimento previsto no Regimento Interno.
§ 5° Somente poderão integrar o Conselho pessoas naturais que:
1 - sejam brasileiras, natas ou naturalizadas;
li - sejam maiores de 18 (dezoito) anos;
Ili - estejam em pleno gozo dos direitos políticos; e
IV - tenham idoneidade moral e reputação ilibada.
§ 6º Os membros serão indicados pelos respectivos órgãos, entidades
ou segmentos e designados por ato do Chefe do Poder Executivo, podendo ser
substituídos ou destituídos a qualquer tempo mediante solicitação formal do órgão,
entidade ou segmento representado, ou por decisão motivada, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, na forma do Regimento Interno.
§ 7° A atuação no Conselho será considerada serviço público
relevante, não remunerada, vedada a percepção de qualquer vantagem, ressalvada
a possibilidade de ressarcimento de despesas com deslocamento, quando houver,
na forma da legislação municipal aplicável.
§ 8° O Conselho observará, no tratamento de dados pessoais
eventualmente necessários ao seu funcionamento, as bases legais, os princípios e
as medidas de segurança previstos na Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD), bem como
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PREFEITURA
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promoverá a transparência de seus atos nos termos da Lei nº 12.527, de 2011 (LAI),
resguardadas as hipóteses legais de sigilo.
Art. 4° Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho
de Comunicação Social do Canal Cidadania do Município de Barra do
Garças/MT, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e
entidades públicas e privadas, bem como técnicos, sempre que da pauta
constarem temas de sua área de atuação.
Art. 5° O Regimento Interno do Conselho Municipal de
Comunicação Social disporá sobre sua organização, funcionamento,
competências e atribuições de seus membros e será aprovado pelo plenário do
Conselho no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação.
Parágrafo único. Até a aprovação do Regimento Interno, o
Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, mediante convocação
de seu Presidente, com quórum mínimo de maioria absoluta de seus membros.
Art. 6° A participação e as atividades exercidas pelos membros do
Conselho, inclusive a presença em reuniões e a atuação em suas comissões e
demais trabalhos, constituem serviço público relevante e não serão remuneradas.
Parágrafo único. Para o exercício de suas funções no Conselho,
os representantes terão suas ausências justificadas junto às empresas ou
órgãos onde estejam empregados.
Art. 7° Caberá ao Poder Executivo editar os atos regulamentares
necessários à execução desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data
de sua publicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Q5
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT,
de fevereiro de 2026.
ADILSON
GONCALVES o: MACEDO:3073403
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
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