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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaCria o Conselho Municipal de Comunicação Social, e dá outras providências.
native_id4926

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 Proposição aprovada U Aprovado(a) na 41ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 23/02/2026.
2026-02-23 Aguardando votação em Plenário U —
2026-02-09 Aguardando votação em Plenário U —
2026-02-09 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Defesa da Mulher, Assistência Social e Diversidade na 40ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 09/02/2026.
2026-02-09 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação na 40ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 09/02/2026.
2026-02-09 Proposição lida U Proposição lida na 40ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 09/02/2026.
2026-02-05 Aguardando leitura em Plenário U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-24T14:31:51.307811-03:00 Parecer favorável da(s) comissão(ões) 6 0 0
2026-02-23T19:53:28.002391-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp)
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 011/2026 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE DEFESA DA MULHER, ASSISTÊNCIA SOCIAL 
E DIVERSIDADE
EXECUTIVO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS ~-//,w_;,;;,;,;!-"'"''""'i'F <''~ ~ ,--,<.;.W//,l~e;<,;t;%>,W$'-'MM'Yh 
MENSAGEM AO PROJE 
Excelentíssimo Presidente, 
Excelentíssimos Vereadores, 
/2025. 
PROTOCOLO 1 
CÃMAAA MUNICJ.PAL. OE; BARRA DO GARÇAS-~([ 
n~ Uvro4LFts~ ~ta:~5 J0.2 1..2,b 
-e~ 
FUNCI_ONÁRtO 
A presente Mensagem encaminha, para a apreciação dos Senhores, o 
Projeto de Lei em anexo, que tem por finalidade instituir o Conselho Municipal de 
Comunicação Social de Barra do Garças, um orgão colegiado de natureza consultiva 
e deliberativa, com composição paritária entre representantes do Poder Público e da 
sociedade civil, destinado a fortalecer a participação social e o aperfeiçoamento das 
políticas públicas de comunicação no âmbito municipal. 
A proposta se fundamenta na necessidade de modernizar e 
institucionalizar um espaço permanente de diálogo e cooperação entre governo e 
comunidade, reconhecendo a comunicação pública como instrumento indispensável 
à cidadania, à transparência e ao controle social. Nesse sentido, a iniciativa se 
harmoniza com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, 
especialmente a publicidade, a eficiência e a moralidade, e com a agenda 
contemporânea de governança democrática. 
A criação do Conselho responde aos desafios atuais da comunicação 
institucional e social, marcados pela multiplicidade de canais, pela velocidade de 
circulação de informações e pela ampliação dos ambientes digitais. Com isso, o 
colegiado contribuirá para qualificar diretrizes, acompanhar ações, propor melhorias 
e estimular práticas que promovam informação de interesse público, linguagem 
acessível, combate à desinformação e fortalecimento do vínculo entre Administração 
e munícipes 
Em síntese, instituir o Conselho Municipal de Comunicação Social 
representa um investimento institucional no futuro de Barra do Garças, ao criar 
mecanismos permanentes de participação, transparência e aprimoramento da 
comunicação pública, fortalecendo a legitimidade das ações governamentais e 
promovendo uma sociedade mais informada e participativa. 
Diante do exposto, solicito o apeio dos nobres Vereadores para 
a aprovação do presente Projeto de Lei, por se tratar de medida de relevante 
interesse público e de avanço na consolidação da democracia local. 
Na oportunidade, r9novo a Vossas Excelências e ao povo barra￾garcense os protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Barra do Garças/MT, Jl;i de fevereiro de 2026. 
ADILSON 
GONCALVES DI 
MACED0:3073403 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
5 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS ~=<·""*"'''m>>•w,,;x,e,;;;;;;,,µ;;;,,;_"" ;;.,,:;;_«,w;,,;,,;;,.;;c:;-,: ~--M==~~-~Mc;_.,.,_,_ 
PROTO 
CÃMAAA MUNICIPAL DE RA 00 GARÇA.S-MI 
nl() 1 ') uvro..:2- ata: OS t O~r..u, 
1oZL{ 
FJJNCIONÀRIQ 
DE 2026. 
"Cria o Conselho Municipal de Comunicação 
Social e dá outras providências". 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municjpal de Comunicação Social, 
órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Comunicação Social da 
Prefeitura de Barra do Garças, com sede e atuação neste município, de caráter 
consultivo e deliberativo sobre sua finalidade de formular a Política Municipal de 
Comunicação Social, observados a competência que lhe confere o disposto na 
Constituição Federal, reconhecida a comunicação social como um serviço 
público e um direito humano e fundamental. 
Art. 2º Além de outras atribuições conferidas em Lei, compete ao 
Conselho Municipal de Comunicação Social: 
1 - formular, acompanhar e avaliar a execução da Política Pública de 
Comunicação Social do Município e desenvolver canais institucionais e 
democráticos de comunicação permanente com a sociedade barra-garcense; 
li - formular propostas que contemplem o cumprimento do disposto 
nos capítulos referentes à comunicação social das Constituições Federal e 
Estadual; 
111 - propor medidas que visem o aperfeiçoamento de uma política 
municipal de comunicação social, com base nos princípios democráticos e na 
comunicação como direito fundamental, estimulando o acesso, a produção e a 
difusão da informação de interesse coletivo; 
IV - participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas 
Públicas de Comunicação Social e acompanhar a sua execução; 
V - orientar e acompanhar as atividades dos órgãos públicos de 
radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagem do Município; 
VI - atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos da sociedade 
barra-garcense no que tange a comunicação social; 
VII - receber e reencaminhar denúncias sobre abusos e violações de 
direitos humanos nos veículos de comunicação no Município de Barra do Garças, 
aos órgãos competentes, para adoção de providências nos seus respectivos âmbitos 
de atuação; 
VIII - fomentar a produção e difusão de conteúdos de iniciativa 
municipal, observadas as diversidades artísticas, culturais, regionais e sociais de 
Barra do Garças; 
IX - estimular a criação e o fortalecimento da rede pública de 
comunicação, de modo que ela tenha uma participação ativa na execução das 
políticas de comunicação do Município de Barra do Garças; 
1 
PREFEITURA 
BARRADOCiARÇAS ._Wd'"4'W<i<W<~o<">~">"-'t->S>;,-;,,wcw:s,<',"S!</<"SW--"'; 
X - articular ações para que a distribuição das verbas publicitárias 
do Município seja baseada em critérios técnicos, que garantam a transparência, 
diversidade e pluralidade; 
XI - estimular a implementação e promover o fortalecimento dos 
veículos de comunicação comunitária, para facilitar o acesso à produção e à 
comunicação social em todo o Município; 
XII - estimular a adoção dos recursos tecnológicos proporcionados 
pela digitalização da radiodifusão privada, pública e comunitária, no incentivo à 
regionalização da produção cultural, artística e jornalística, e democratização 
dos meios de comunicação; 
XIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; 
XIV - convocar audiências e consultas públicas sobre 
comunicação e políticas públicas do setor; 
XV - fomentar a inclusão digital e o acesso às redes digitais em 
todo o Município, como forma de democratizar a comunicação; 
XVI - fomentar a adoção de programas d e capacitação e 
formação assegurando a apropriação social de novas tecnologias da 
comunicação; 
XVII - opinar sobre a celebração de convênios e acordos de 
interesse do Município, no âmbito da comunicação social; 
XVI 11 - Propor mecanismos de acesso à informação e à 
transparência pública; 
XIX - Convocar a Conferência Municipal de Comunicação a cada 
dois anos, cuja realização deve ser assegurada pelo Executivo Municipal; 
XX - Caberá ao Conselho Municipal de Comunicação Social propor a 
criação do Canal da Cidadania e solicitar sua outorga junto ao Ministério das 
Comunicações, em consonância com os princípios e objetivos do Conselho de 
Comunicação Social, observando as diretrizes de órgãos federais, estaduais e 
municipais competentes. 
Art. 3° O Conselho Municipal de Comunicação Social é órgão 
colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, e será composto de forma paritária 
por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação 
na área da comunicação social, observados a Constituição Federal, o Marco Civil da 
Internet (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 ), a Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) e a Lei de Acesso à 
Informação - LAI (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ). 
§ 1° O Conselho será integrado por 10 (dez) membros titulares e igual 
número de suplentes, designados na forma desta Lei, assim distribuídos: 
1 - 5 (cinco) representantes do Poder Público: 
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pela 
comunicação institucional; 
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pela 
administração; 
c) 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município; 
d) 1 (um) representante de instituição pública de ensino superior com 
atuação local, indicado pelo corpo docente de cursos de Comunicação Social; 
2 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS -.'°""'''"""»»ff""''mwq,,;,wmmw-;',~ ~~x,-.,;,:~•ts,cc:0<.~ , ,,,_,, ~ 
e) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Barra do Garças, 
preferencialmente da área de comunicação institucional; 
li - 5 (cinco) representantes da sociedade civil: 
a) 1 (um) representante de entidade representativa de profissionais de 
jornalismo com atuação no Município; 
b) 1 (um) representante de veículo de imprensa escrita com atuação no 
Município; 
c) 1 (um) representante de emissora de radiodifusão sonora com 
atuação no Município; 
d) 1 (um) representante de mídia digital, incluindo portal de notícias, 
rádio web, podcast, produtora de conteúdo ou plataforma similar com atuação no 
Município; 
e) 1 (um) representante do setor audiovisual (cinema, vídeo e 
produções correlatas) com atuação no Município. 
§ 2º Para cada membro titular será indicado 1 (um) suplente, no 
mesmo ato e pela mesma origem de indicação, que o substituirá em suas ausências 
e impedimentos. 
§ 3º A presidência do Conselho será exercida por 1 (um) de seus 
membros titulares, eleito pelos conselheiros titulares, para mandato de 1 (um) ano, 
permitida 1 (uma) recondução, na forma do Regimento Interno. 
§ 4° Poderá candidatar-se à presidência qualquer membro titular que 
manifeste formalmente seu interesse no início do processo eleitoral, observado o 
procedimento previsto no Regimento Interno. 
§ 5° Somente poderão integrar o Conselho pessoas naturais que: 
1 - sejam brasileiras, natas ou naturalizadas; 
li - sejam maiores de 18 (dezoito) anos; 
Ili - estejam em pleno gozo dos direitos políticos; e 
IV - tenham idoneidade moral e reputação ilibada. 
§ 6º Os membros serão indicados pelos respectivos órgãos, entidades 
ou segmentos e designados por ato do Chefe do Poder Executivo, podendo ser 
substituídos ou destituídos a qualquer tempo mediante solicitação formal do órgão, 
entidade ou segmento representado, ou por decisão motivada, assegurados o 
contraditório e a ampla defesa, na forma do Regimento Interno. 
§ 7° A atuação no Conselho será considerada serviço público 
relevante, não remunerada, vedada a percepção de qualquer vantagem, ressalvada 
a possibilidade de ressarcimento de despesas com deslocamento, quando houver, 
na forma da legislação municipal aplicável. 
§ 8° O Conselho observará, no tratamento de dados pessoais 
eventualmente necessários ao seu funcionamento, as bases legais, os princípios e 
as medidas de segurança previstos na Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD), bem como 
3 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS ~~"'"' _,,,,,,,'-'~W¾>~i.~,.. 
promoverá a transparência de seus atos nos termos da Lei nº 12.527, de 2011 (LAI), 
resguardadas as hipóteses legais de sigilo. 
Art. 4° Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho 
de Comunicação Social do Canal Cidadania do Município de Barra do 
Garças/MT, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e 
entidades públicas e privadas, bem como técnicos, sempre que da pauta 
constarem temas de sua área de atuação. 
Art. 5° O Regimento Interno do Conselho Municipal de 
Comunicação Social disporá sobre sua organização, funcionamento, 
competências e atribuições de seus membros e será aprovado pelo plenário do 
Conselho no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação. 
Parágrafo único. Até a aprovação do Regimento Interno, o 
Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, mediante convocação 
de seu Presidente, com quórum mínimo de maioria absoluta de seus membros. 
Art. 6° A participação e as atividades exercidas pelos membros do 
Conselho, inclusive a presença em reuniões e a atuação em suas comissões e 
demais trabalhos, constituem serviço público relevante e não serão remuneradas. 
Parágrafo único. Para o exercício de suas funções no Conselho, 
os representantes terão suas ausências justificadas junto às empresas ou 
órgãos onde estejam empregados. 
Art. 7° Caberá ao Poder Executivo editar os atos regulamentares 
necessários à execução desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data 
de sua publicação. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Q5 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, 
de fevereiro de 2026. 
ADILSON 
GONCALVES o: MACEDO:3073403 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
4 

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