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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 010/2026 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 DE
AUTORIA DA VEREADORA BIANCA SOUSA DE FREITAS ALMEIDA – MDB
DISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇÃO DA
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DE VIAS PÚBLICAS
LOCALIZADAS EM FRENTE ÀS ESCOLAS,
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E HOSPITAIS QUE
NÃO POSSUEM PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS –
MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2026 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
____/____/2026 COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE E
COMUNICAÇÃO
LEGISLATIVO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
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Ano 2026
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 010, Liv.027 , Fls. 7 9 v Em 19/02/2026
Às 17:05hs.
X Projeto de Lei
□ Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
Nº. /2026
Assinatura do Funcionário
Autor: Vereadora BIANCA SOUSA DE FREITAS ALMEIDA-MDB;
Dispõe sobre a priorização da pavimentação
asfáltica de vias públicas localizadas em frente às
escolas, Unidades Básicas de Saúde e hospitais que
não possuem pavimentação asfáltica no âmbito do
Município de Barra do Garças – MT e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO
GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida como prioridade, no planejamento e na execução de obras de
pavimentação asfáltica no Município de Barra do Garças – MT, especialmente nos bairros e
distritos que ainda não possuem pavimentação asfáltica, a implantação de asfalto novo nas vias
públicas localizadas em frente:
I. às unidades escolares da rede pública municipal, estadual e privada;
II. às Unidades Básicas de Saúde (UBS);
III. aos hospitais públicos e privados que não possuam pavimentação asfáltica nas vias
de acesso;
IV. às demais unidades públicas de atendimento essencial, quando houver relevante
interesse público.
§1º A presente Lei tem caráter prioritário para regiões urbanas e distritais ainda não
contempladas com infraestrutura de pavimentação, devendo tais localidades receber
precedência na execução das obras previstas neste artigo.
§2º Nos locais onde já houver pavimentação, a aplicação desta Lei ocorrerá apenas em
caráter complementar, para fins de melhoria da segurança viária e acessibilidade.
Art. 2º A prioridade prevista nesta Lei deverá ser observada na elaboração do
cronograma anual de obras de infraestrutura urbana, bem como na aplicação de recursos
próprios do Município ou oriundos de convênios, contratos, programas estaduais ou federais
destinados à pavimentação, respeitando a precedência das regiões sem asfalto.
PROJETO DE LEI N. 010, de 13 de fevereiro de 2026.
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Art. 3º Para definição da ordem de execução das obras, deverão ser considerados
critérios técnicos como:
I. o fluxo diário de pedestres;
II. a presença de crianças, idosos, pacientes e pessoas com deficiência;
III. as condições estruturais da via, especialmente em períodos chuvosos;
IV. a necessidade de garantir acessibilidade, mobilidade e segurança viária;
V. a inexistência de pavimentação na região atendida;
VI. a relevância do atendimento emergencial realizado na unidade localizada na via.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de
até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 13 de fevereiro de 2026.
BIANCA SOUSA DE FREITAS ALMEIDA
Vereadora – MDB
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A vereadora Bianca Freitas, conforme dispõe o artigo 47, inciso I, da Lei
Orgânica Municipal, e o artigo 54, inciso III, do Regimento Interno, vem à presença desta Casa
de Leis apresentar o presente Projeto de Lei que tem por finalidade estabelecer como prioridade,
no âmbito do Município de Barra do Garças – MT, a pavimentação asfáltica das vias públicas
localizadas em frente às escolas, Unidades Básicas de Saúde e hospitais, com atenção especial
aos bairros e distritos que ainda não possuem qualquer tipo de pavimentação.
É notório que diversas regiões do Município, especialmente bairros mais
afastados e distritos, ainda convivem com a ausência de infraestrutura básica, enfrentando sérios
transtornos causados por poeira em períodos de estiagem e lama durante o período chuvoso.
Essa realidade impacta diretamente a rotina de estudantes, pais, profissionais da educação,
pacientes, servidores da saúde e toda a comunidade local.
A falta de pavimentação em frente às unidades escolares compromete a
segurança das crianças e adolescentes, dificulta o transporte escolar e prejudica a acessibilidade,
especialmente para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Da mesma forma, nas
Unidades Básicas de Saúde e nos hospitais, a ausência de asfalto dificulta o acesso de
ambulâncias, pacientes idosos, pessoas com deficiência e cidadãos em situação de
vulnerabilidade, podendo inclusive agravar situações emergenciais, nas quais cada minuto é
determinante para salvar vidas.
Ao estabelecer prioridade para essas localidades ainda não contempladas com
pavimentação, o projeto promove justiça social e equidade na distribuição dos investimentos
públicos, direcionando recursos para regiões que historicamente enfrentam maior carência de
infraestrutura urbana.
Além disso, a medida contribui para:
Redução de acidentes e melhoria da segurança viária;
Garantia de acesso rápido e seguro a serviços de saúde, inclusive hospitalares;
Melhoria da qualidade do ar, com diminuição da poeira;
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Valorização dos bairros e distritos;
Garantia de acesso digno aos serviços públicos essenciais.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que alia planejamento urbano,
responsabilidade social e compromisso com a qualidade de vida da população, especialmente
daqueles que mais necessitam da atuação do Poder Público.
Diante do relevante interesse público da matéria, contamos com o apoio dos Nobres
Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
BIANCA SOUSA DE FREITAS ALMEIDA
Vereadora – MDB