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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaDispõe sobre a criação do serviço de inspeção municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município de Barra do Garças-MT, e dá outras providências.
native_id4954

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Proposição aprovada U Aprovado(a) na 42ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 02/03/2026.
2026-02-23 Aguardando votação em Plenário U
2026-02-23 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Meio Ambiente e Direito dos Animais na 41ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 23/02/2026.
2026-02-23 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Educação, Cultura e Saúde na 41ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 23/02/2026.
2026-02-23 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Economia e Finanças na 41ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 23/02/2026.
2026-02-23 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação na 41ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 23/02/2026.
2026-02-23 Proposição lida U Proposição lida na 41ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 23/02/2026.
2026-02-20 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-03T14:07:58.534772-03:00 Parecer favorável da(s) comissão(ões) 11 0 0
2026-03-02T19:25:38.808619-03:00 Aprovado(a) 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp)
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2026 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS
QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL NO MUNICÍPIO DE BARRA DO
GARÇAS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2026 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
____/____/2026 COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DIREITO DOS ANIMAIS
EXECUTIVO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº O .i ~ / 2026. 
Excelentíssimo Presidente, 
Excelentíssimos Vereadores, 
PROTOCOLO 
CÂMARA MUNICJP,AL ~ ~AARA DO ~~ nQ!Élivro~ Fls 5 r~tao2.D / -~ e:=~~ 
FUNCIONÁRIO 
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho à apreciação e deliberação 
desta Egrégia Câmara Municipal, na pessoa de Vossa Excelência, Senhor 
Presidente, e de Vossas Excelências, Senhoras e Senhores Vereadores, bem como 
para conhecimento do povo barra-garcense, o incluso Projeto de Lei que visa instituir 
o Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.) e normatizar os procedimentos de inspeção 
sanitária para estabelecimentos que produzem e comercializam produtos de origem 
animal em Barra do Garças/MT. 
A presente proposição tem por finalidade instituir normas de inspeção e 
fiscalização sanitária para a industrialização, beneficiamento e comercialização de 
produtos de origem animal no âmbito municipal, criando o Serviço de Inspeção 
Municipal - S.I.M., com observância das competências federais e estaduais, e 
promovendo a equivalência técnica ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de 
Origem Animal (SISBI-POA). 
Ressalta-se que a iniciativa atende à demanda por maior controle sanitário 
local, combatendo o abate clandestino e garantindo a qualidade de produtos 
essenciais como carnes, pescados, laticínios, ovos e mel, sem prejuízo às 
competências da União e do Estado. Trata-se, portanto, de medida de caráter 
eminentemente técnico e regulatório, orientada à proteção da saúde pública e à 
segurança alimentar da população. 
Cumpre destacar, ainda, que o Projeto de Lei não implica, em princípio, 
impactos financeiros adicionais relevantes, uma vez que prevê regulamentação por 
normas complementares, possibilita a celebração de parcerias - inclusive com 
consórcios intermunicipais - e prioriza a utilizaçã(? da estrutura já existente no âmbito 
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, preservando o equilíbrio 
fiscal e mantendo alinhamento com as metas do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO). 
Diante do exposto, considerando o interesse público na segurança 
alimentar, o estímulo ao desenvolvimento agropecuário sustentável e a necessidade 
de modernização da fiscalização sanitária no Município de Barra do Garças, submeto 
,a, PREFEITURA 
S( BARRADOOARÇAS 
o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiando em sua 
regular tramitação e aprovação. 
Isto posto, renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e 
distinta consideração. 
Barra do Garças/MT, W de fevereiro de 2026. 
~ 
• 1 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
~ ' PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
PROJETO DE LEI Nº OJ ~ DE Ji) DE~~ DE 2026. 
PROTOCOLO 
C~ _MUNICIPAL DEJ3ARRA DO G~~S-Mt) 
n~ Livro~ Fls A-'"J Data: ~O · ól,~ 
):io"8&~º ~~~ -<---
EUNCIQNARLQ 
"Dispõe sobre a criação do serviço de inspeção 
municipal e os procedimentos de inspeção sanitária 
em estabelecimentos que produzam produtos de 
origem animal no Município de Barra do Garças/MT, 
e dá outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, Sr. 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por 
Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no 
Município de Barra do Garças/MT, para a industrialização, o beneficiamento e a 
comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal 
- S.I.M., e dá outras providências. 
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as competências, na inspeção e 
fiscalização de que trata esta Lei, da União quando a produção industrial for destinada 
ao comércio interestadual ou internacional, e do Estado quando a produção industrial 
for destinada ao comércio intermunicipal, salvo quando o Serviço de Inspeção 
Municipal estiver reconhecido como equivalente ao Sistema Brasileiro de Inspeção de 
Produtos de Origem Animal - SISBI-POA. 
Art. 2º Serão objeto de inspeção previsto nesta Lei: 
1 - Os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e 
matérias-primas; 
li - Os pescados e seus derivados; 
Ili - O leite e seus derivados; 
IV - Os ovos e seus derivados; 
V - O mel de abelha, a cera e seus derivados. 
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção respeitará as especificidades 
dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a 
agroindústria rural de pequeno porte de produtos de origem animal o qual será 
legalizado em norma específica. 
Art. 3° A Inspeção sanitária se dará: 
1 - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à 
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; 
li - Nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais 
previstas na legislação para abate ou industrialização; 
Ili - Nos estabelecimentos que recebem o pescado e seus derivados para 
manipulação, distribuição ou industrialização; 
IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados 
para distribuição ou industrialização; 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
V - Nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para 
beneficiamento ou industrialização; 
VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebem produtos de abelhas 
e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; 
VII - Nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem. 
com;ervem, acondicionem ou expeçam matérias primas e produtos de origem animal 
comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou 
relacionados. 
Art. 4º Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
através do Serviço de Inspeção Municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas 
e impor as penalidades previstas na presente Lei. 
Art. 5º Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem 
Animal: 
1- Regulamentar e normatizar: 
a) A implantação, construção, reforma e o aparelhamento dos 
estabelecimentos, destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e 
beneficiamento de produtos de origem animal; 
b) O transporte de produtos de origem animal "in natura", 
industrializados ou beneficiados; 
c) A embalagem e a rotulagem dos produtos de origem animal; 
li - Executar a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal; 
Ili - Promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea "a", 
inciso "I", deste artigo e da embalagem e rotulagem de produtos de origem animal; 
desta Lei; 
IV - Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes 
V - Regulamentar a higiene geral dos estabelecimentos registrados; 
VI - Regulamentar o funcionamento do estabelecimento. 
Art. 6º A inspeção e a fiscalização higiênico-sanitária previstas nesta Lei 
serão realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, em caráter permanente 
ou periódico, conforme a natureza da atividade desenvolvida, observadas as 
disposições em legislação federal. 
§1º Inspeção permanente é aquela realizada com a presença contínua do 
serviço oficial de inspeção durante todas as etapas do abate de animais, abrangendo 
obrigatoriamente a inspeção ante mortem e post mortem e o acompanhamento das 
etapas críticas do processo produtivo. 
§2° Estão sujeitos à inspeção permanente os estabelecimentos que 
realizem o abate de animais destinados ao consumo humano, diferentes espécies de 
açougue, de caça, de anfíbios e répteis, desde que as espécies sejam permitidas pela 
legislação sanitária e ambiental vigente e devidamente autorizadas pelos órgãos 
competentes. 
§3° Inspeção periódica é aquela realizada em intervalos previamente 
estabelecidos, definidos com base no risco sanitário, no tipo de produto, no volume 
de produção, no histórico de conformidade do estabelecimento e na capacidade 
operacional do Serviço de Inspeção Municipal. 
1 - Terão inspeção municipal periódica: 
a) As fábricas de produtos cárneos; 
b) Os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos; 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
c) Os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite destinado, no todo 
ou em parte, ao consumo público; 
d) Os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado 
e seus derivados; 
e) Os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos e seus derivados: 
f) os estabelecimentos que recebem, manipulam e distribuem o mel, a cera 
de abelhas e seus derivados; 
g) As charqueadas; 
h) Os estabelecimentos que recebem carnes "in natura" provenientes de 
estabelecimentos registrados ou relacionados em serviços de inspeção equivalentes. 
§4º As ações de inspeção e fiscalização deverão manter equivalência 
técnica e procedimental de modo a assegurar o atendimento das exigências do 
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA. 
Art. 7º A execução das atividades de inspeção e fiscalização de produtos 
de origem animal previstas nesta Lei será disciplinada por normas complementares 
que estabelecerão os requisitos técnicos e operacionais necessários à sua plena 
aplicação. 
§ 1º O regulamento disporá, no mínimo, sobre: 
1 - A classificação e o registro dos estabelecimentos sujeitos à inspeção e 
fiscalização; 
li - As condições higiênico-sanitárias, estruturais e tecnológicas exigidas 
para funcionamento; 
Ili - Os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem, bem 
como as rotinas de reinspeção; 
IV - Os métodos de fiscalização industrial e sanitária; 
V- Os padrões de identidade, qualidade, rotulagem e transporte dos 
produtos de origem animal; 
VI - Os critérios de equivalência técnica e procedimental com o Sistema 
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA; 
VI 1 - As competências, responsabilidades e atribuições dos profissionais 
envolvidos nas ações de inspeção e fiscalização; 
VIII - Os instrumentos de controle, registro e comunicação das atividades 
realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal. 
§ 2° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá 
estabelecer parcerias e cooperações técnicas com outros Municípios, com o Estado 
de Mato Grosso e com a União, bem como participar de consórcio público 
intermunicipal, com vistas a facilitar o desenvolvimento das atividades e a execução 
conjunta do Serviço de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal. 
Art. 8° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, através do 
Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., deverá coibir o abate clandestino de animais 
e a respectiva industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações 
conjuntas, com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, 
podendo para tanto, requisitar força policial. 
Parágrafo único. A secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância 
Sanitária, continuará fiscalizando, na área de comercialização, todos os alimentos, 
clandestinos ou não, em consonância com a legislação sanitária em vigor. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Art. 9° A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de 
Inspeção Municipal-S.I.M., será privativa de Médico Veterinário regularmente inscrito 
no respectivo Conselho, conforme determina a Lei Federal nº 5517, de 23 de outubro 
de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969. 
Parágrafo único. A estrutura organizacional do S.I.M., ficará a cargo do 
Município ou do Consórcio, sendo regulamentado por meio de normas 
complementares. 
Art. 1 O A inspeção abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitárias 
dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não 
adicionados produtos vegetais preparados, transformados, depositados. 
Art. 11 Os princípios a serem seguidos na presente Lei são: 
1 - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao 
mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da 
agroindústria rural; 
li - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; 
Ili - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos 
os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e 
assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, 
dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. 
Parágrafo único. As inspeções sanitárias serão desenvolvidas em sintonia, 
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção sanitária entre os 
órgãos responsáveis pelos serviços. 
Art. 12 Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho 
e procedimentos de inspeção sanitária, gerando registros auditáveis. 
Art. 13 Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal 
somente poderão funcionar no município após registro no S.I.M., conforme 
regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 14 A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os 
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamentos e portarias 
específicas. 
Art. 15 O Poder Executivo Municipal, diretamente ou por meio de consórcio 
público intermunicipal do qual o Município faça parte, baixará, o regulamento e os atos 
complementares necessários à sua execução, especialmente aqueles relativos à 
inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos nessa lei. 
§ 1 ° A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: 
1 - A classificação dos estabelecimentos; 
li - As condições e exigências para registro e relacionamento, como 
também para as respectivas transferências de propriedade; 
Ili -A higiene dos estabelecimentos; 
IV - As obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; 
V - A inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança; 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
V - A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias 
primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; 
VI - A fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de 
origem animal; 
VII - O registro de rótulos e marcas; 
VI 11 - As penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; 
IX - A inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos 
marítimos e fluviais e postos de fronteiras; 
X - As análises de laboratórios; 
XI - O trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem 
animal; 
XII - Quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior 
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. 
§ 2º Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, 
continua em vigor a existente à data desta lei. 
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRA TIVAS 
Art. 16. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou 
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as 
seguintes penalidades e medidas administrativas: 
1 - Advertência, quando o infrator for primário e não ser verificar 
circunstância agravante; 
li - Multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do 
Estado do Mato Grosso). 
Ili - Apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de 
origem animal, quando houver indícios de que não apresentem condições higiênico￾sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; 
IV - Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do 
subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem 
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem 
adulteradas; 
V - Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, 
constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; 
VI - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração 
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante 
inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições 
higiênico-sanitárias adequadas. 
§1°- O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida 
ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. 
§2° - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso li do 
Art. 16 levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as 
consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as 
circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento. 
§3° - Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras: 
1 - Primariedade; 
11 - Gravidade da infração; 
Ili - Não embaraço na fiscalização; 
IV - Capacidade econômica do infrator; 
V - A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e 
,a, PREFEITURA 
S( BARRADOCARÇAS 
VI - A infração não afetar a qualidade do produto; 
§4º - Consideram-se circunstâncias agravantes: 
1 - Reincidência do infrator; 
li - Embaraço ou obstáculo à ação fiscal; 
Ili -A infração ser cometida para obtenção de lucro; 
IV - Agir com dolo ou má-fé; 
V - Descaso com a autoridade fiscalizadora, e 
VI - A infração causar dano à população ou ao consumidor. 
§5° - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro 
do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de 
produtos de origem animal. 
§6º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso Ili do caput deste artigo, 
o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, 
cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido. 
§7º -A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) 
no caso em que se tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na 
legislação. 
Art. 17 As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da 
inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão 
custeadas pelo proprietário. 
Art. 18 Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Barra 
do Garças/MT que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, 
apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do 
serviço de inspeção e Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente 
aos programas de segurança alimentar e combate à fome. 
Art. 19 As infrações administrativas às disposições desta Lei e de seu 
regulamento serão apuradas mediante processo administrativo próprio, assegurados 
o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a proporcionalidade das 
sanções aplicáveis. 
etapas: 
§1° - O processo administrativo observará, no mínimo, as seguintes 
1 - Lavratura do auto de infração ou termo de constatação; 
11 - Notificação do autuado para ciência e apresentação de defesa; 
Ili - Fase de instrução e análise técnica; 
IV - Decisão fundamentada pela autoridade competente; 
V - Possibilidade de interposição de recurso administrativo, com efeito 
suspensivo, nos termos de regulamento. 
§2°- O órgão responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal-SIM deverá 
editar normas complementares que regulamentem os prazos, competências, 
procedimentos e gradação das penalidades, garantindo a equivalência procedimental 
com a legislação federal. 
Art. 20 São autoridade competentes para lavrar auto de . infração os 
servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de 
origem animal. 
§1° - O auto de infração conterá os seguintes elementos: 
1 - O nome e a qualificação do autuado; 
,Zi PREFEITURA 
JS( BARRADOCARÇAS 
li - O local, data e hora da sua lavratura; 
Ili -A descrição do fato; 
IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido; 
V - O prazo de defesa; 
VI -A assinatura e identificação do médico veterinário oficial; 
VII - A assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser 
consignado no próprio auto de infração. 
§2° A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, 
ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais. 
§3º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por 
via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure 
a certeza da cientificação do interessado. 
§4º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, 
sob pena de invalidade. 
Art. 21 No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal 
de Produtos de Origem Animal de Barra do Garças-MT deverá notificar ao Se,rviço de 
Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas 
sanitárias. 
Art. 22 As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a 
proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico￾sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. 
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, 
cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros 
operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade 
dos produtos de origem animal. 
Art. 23 No prazo de 30 dias o Município Barra do Garças-MT regulamentará 
esta Lei, ratificando a resolução administrativa do Consorcio Intermunicipal de 
Desenvolvimento, Econômico, Social e Ambiental - Portal do Araguaia. 
Art. 24 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da 
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de 
resoluções e decretos baixados pelo Poder Executivo Municipal ou pelo órgão por ele 
delegado. 
Art. 25 Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei, em 
especial a Lei nº 3.398, de 18 de junho de 2013. 
Gabinete do Poder Execut_wo Municipal de Barra do Garças/MT, M de 
fevereiro de 2026. 
1/' • 
NÇALVES DE MACEDO 

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