Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2026 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS
QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL NO MUNICÍPIO DE BARRA DO
GARÇAS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2026 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
____/____/2026 COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DIREITO DOS ANIMAIS
EXECUTIVO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº O .i ~ / 2026.
Excelentíssimo Presidente,
Excelentíssimos Vereadores,
PROTOCOLO
CÂMARA MUNICJP,AL ~ ~AARA DO ~~ nQ!Élivro~ Fls 5 r~tao2.D / -~ e:=~~
FUNCIONÁRIO
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho à apreciação e deliberação
desta Egrégia Câmara Municipal, na pessoa de Vossa Excelência, Senhor
Presidente, e de Vossas Excelências, Senhoras e Senhores Vereadores, bem como
para conhecimento do povo barra-garcense, o incluso Projeto de Lei que visa instituir
o Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.) e normatizar os procedimentos de inspeção
sanitária para estabelecimentos que produzem e comercializam produtos de origem
animal em Barra do Garças/MT.
A presente proposição tem por finalidade instituir normas de inspeção e
fiscalização sanitária para a industrialização, beneficiamento e comercialização de
produtos de origem animal no âmbito municipal, criando o Serviço de Inspeção
Municipal - S.I.M., com observância das competências federais e estaduais, e
promovendo a equivalência técnica ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de
Origem Animal (SISBI-POA).
Ressalta-se que a iniciativa atende à demanda por maior controle sanitário
local, combatendo o abate clandestino e garantindo a qualidade de produtos
essenciais como carnes, pescados, laticínios, ovos e mel, sem prejuízo às
competências da União e do Estado. Trata-se, portanto, de medida de caráter
eminentemente técnico e regulatório, orientada à proteção da saúde pública e à
segurança alimentar da população.
Cumpre destacar, ainda, que o Projeto de Lei não implica, em princípio,
impactos financeiros adicionais relevantes, uma vez que prevê regulamentação por
normas complementares, possibilita a celebração de parcerias - inclusive com
consórcios intermunicipais - e prioriza a utilizaçã(? da estrutura já existente no âmbito
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, preservando o equilíbrio
fiscal e mantendo alinhamento com as metas do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Diante do exposto, considerando o interesse público na segurança
alimentar, o estímulo ao desenvolvimento agropecuário sustentável e a necessidade
de modernização da fiscalização sanitária no Município de Barra do Garças, submeto
,a, PREFEITURA
S( BARRADOOARÇAS
o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiando em sua
regular tramitação e aprovação.
Isto posto, renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Barra do Garças/MT, W de fevereiro de 2026.
~
• 1
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
~ ' PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
PROJETO DE LEI Nº OJ ~ DE Ji) DE~~ DE 2026.
PROTOCOLO
C~ _MUNICIPAL DEJ3ARRA DO G~~S-Mt)
n~ Livro~ Fls A-'"J Data: ~O · ól,~
):io"8&~º ~~~ -<---
EUNCIQNARLQ
"Dispõe sobre a criação do serviço de inspeção
municipal e os procedimentos de inspeção sanitária
em estabelecimentos que produzam produtos de
origem animal no Município de Barra do Garças/MT,
e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, Sr.
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no
Município de Barra do Garças/MT, para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal
- S.I.M., e dá outras providências.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as competências, na inspeção e
fiscalização de que trata esta Lei, da União quando a produção industrial for destinada
ao comércio interestadual ou internacional, e do Estado quando a produção industrial
for destinada ao comércio intermunicipal, salvo quando o Serviço de Inspeção
Municipal estiver reconhecido como equivalente ao Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal - SISBI-POA.
Art. 2º Serão objeto de inspeção previsto nesta Lei:
1 - Os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e
matérias-primas;
li - Os pescados e seus derivados;
Ili - O leite e seus derivados;
IV - Os ovos e seus derivados;
V - O mel de abelha, a cera e seus derivados.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção respeitará as especificidades
dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria rural de pequeno porte de produtos de origem animal o qual será
legalizado em norma específica.
Art. 3° A Inspeção sanitária se dará:
1 - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
li - Nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais
previstas na legislação para abate ou industrialização;
Ili - Nos estabelecimentos que recebem o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados
para distribuição ou industrialização;
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
V - Nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebem produtos de abelhas
e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - Nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem.
com;ervem, acondicionem ou expeçam matérias primas e produtos de origem animal
comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou
relacionados.
Art. 4º Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
através do Serviço de Inspeção Municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas
e impor as penalidades previstas na presente Lei.
Art. 5º Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal:
1- Regulamentar e normatizar:
a) A implantação, construção, reforma e o aparelhamento dos
estabelecimentos, destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e
beneficiamento de produtos de origem animal;
b) O transporte de produtos de origem animal "in natura",
industrializados ou beneficiados;
c) A embalagem e a rotulagem dos produtos de origem animal;
li - Executar a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;
Ili - Promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea "a",
inciso "I", deste artigo e da embalagem e rotulagem de produtos de origem animal;
desta Lei;
IV - Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes
V - Regulamentar a higiene geral dos estabelecimentos registrados;
VI - Regulamentar o funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º A inspeção e a fiscalização higiênico-sanitária previstas nesta Lei
serão realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, em caráter permanente
ou periódico, conforme a natureza da atividade desenvolvida, observadas as
disposições em legislação federal.
§1º Inspeção permanente é aquela realizada com a presença contínua do
serviço oficial de inspeção durante todas as etapas do abate de animais, abrangendo
obrigatoriamente a inspeção ante mortem e post mortem e o acompanhamento das
etapas críticas do processo produtivo.
§2° Estão sujeitos à inspeção permanente os estabelecimentos que
realizem o abate de animais destinados ao consumo humano, diferentes espécies de
açougue, de caça, de anfíbios e répteis, desde que as espécies sejam permitidas pela
legislação sanitária e ambiental vigente e devidamente autorizadas pelos órgãos
competentes.
§3° Inspeção periódica é aquela realizada em intervalos previamente
estabelecidos, definidos com base no risco sanitário, no tipo de produto, no volume
de produção, no histórico de conformidade do estabelecimento e na capacidade
operacional do Serviço de Inspeção Municipal.
1 - Terão inspeção municipal periódica:
a) As fábricas de produtos cárneos;
b) Os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos;
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c) Os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite destinado, no todo
ou em parte, ao consumo público;
d) Os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado
e seus derivados;
e) Os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos e seus derivados:
f) os estabelecimentos que recebem, manipulam e distribuem o mel, a cera
de abelhas e seus derivados;
g) As charqueadas;
h) Os estabelecimentos que recebem carnes "in natura" provenientes de
estabelecimentos registrados ou relacionados em serviços de inspeção equivalentes.
§4º As ações de inspeção e fiscalização deverão manter equivalência
técnica e procedimental de modo a assegurar o atendimento das exigências do
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA.
Art. 7º A execução das atividades de inspeção e fiscalização de produtos
de origem animal previstas nesta Lei será disciplinada por normas complementares
que estabelecerão os requisitos técnicos e operacionais necessários à sua plena
aplicação.
§ 1º O regulamento disporá, no mínimo, sobre:
1 - A classificação e o registro dos estabelecimentos sujeitos à inspeção e
fiscalização;
li - As condições higiênico-sanitárias, estruturais e tecnológicas exigidas
para funcionamento;
Ili - Os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem, bem
como as rotinas de reinspeção;
IV - Os métodos de fiscalização industrial e sanitária;
V- Os padrões de identidade, qualidade, rotulagem e transporte dos
produtos de origem animal;
VI - Os critérios de equivalência técnica e procedimental com o Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA;
VI 1 - As competências, responsabilidades e atribuições dos profissionais
envolvidos nas ações de inspeção e fiscalização;
VIII - Os instrumentos de controle, registro e comunicação das atividades
realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal.
§ 2° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá
estabelecer parcerias e cooperações técnicas com outros Municípios, com o Estado
de Mato Grosso e com a União, bem como participar de consórcio público
intermunicipal, com vistas a facilitar o desenvolvimento das atividades e a execução
conjunta do Serviço de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal.
Art. 8° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, através do
Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., deverá coibir o abate clandestino de animais
e a respectiva industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações
conjuntas, com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município,
podendo para tanto, requisitar força policial.
Parágrafo único. A secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância
Sanitária, continuará fiscalizando, na área de comercialização, todos os alimentos,
clandestinos ou não, em consonância com a legislação sanitária em vigor.
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Art. 9° A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de
Inspeção Municipal-S.I.M., será privativa de Médico Veterinário regularmente inscrito
no respectivo Conselho, conforme determina a Lei Federal nº 5517, de 23 de outubro
de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969.
Parágrafo único. A estrutura organizacional do S.I.M., ficará a cargo do
Município ou do Consórcio, sendo regulamentado por meio de normas
complementares.
Art. 1 O A inspeção abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitárias
dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não
adicionados produtos vegetais preparados, transformados, depositados.
Art. 11 Os princípios a serem seguidos na presente Lei são:
1 - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao
mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da
agroindústria rural;
li - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
Ili - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos
os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e
assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias,
dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Parágrafo único. As inspeções sanitárias serão desenvolvidas em sintonia,
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção sanitária entre os
órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 12 Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho
e procedimentos de inspeção sanitária, gerando registros auditáveis.
Art. 13 Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal
somente poderão funcionar no município após registro no S.I.M., conforme
regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 14 A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamentos e portarias
específicas.
Art. 15 O Poder Executivo Municipal, diretamente ou por meio de consórcio
público intermunicipal do qual o Município faça parte, baixará, o regulamento e os atos
complementares necessários à sua execução, especialmente aqueles relativos à
inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos nessa lei.
§ 1 ° A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
1 - A classificação dos estabelecimentos;
li - As condições e exigências para registro e relacionamento, como
também para as respectivas transferências de propriedade;
Ili -A higiene dos estabelecimentos;
IV - As obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
V - A inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
V - A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias
primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
VI - A fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de
origem animal;
VII - O registro de rótulos e marcas;
VI 11 - As penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
IX - A inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos
marítimos e fluviais e postos de fronteiras;
X - As análises de laboratórios;
XI - O trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem
animal;
XII - Quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
§ 2º Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida neste artigo,
continua em vigor a existente à data desta lei.
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRA TIVAS
Art. 16. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as
seguintes penalidades e medidas administrativas:
1 - Advertência, quando o infrator for primário e não ser verificar
circunstância agravante;
li - Multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do
Estado do Mato Grosso).
Ili - Apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de
origem animal, quando houver indícios de que não apresentem condições higiênicosanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do
subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem
adulteradas;
V - Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde,
constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante
inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas.
§1°- O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida
ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§2° - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso li do
Art. 16 levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as
consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as
circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
§3° - Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
1 - Primariedade;
11 - Gravidade da infração;
Ili - Não embaraço na fiscalização;
IV - Capacidade econômica do infrator;
V - A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
,a, PREFEITURA
S( BARRADOCARÇAS
VI - A infração não afetar a qualidade do produto;
§4º - Consideram-se circunstâncias agravantes:
1 - Reincidência do infrator;
li - Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
Ili -A infração ser cometida para obtenção de lucro;
IV - Agir com dolo ou má-fé;
V - Descaso com a autoridade fiscalizadora, e
VI - A infração causar dano à população ou ao consumidor.
§5° - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro
do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de
produtos de origem animal.
§6º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso Ili do caput deste artigo,
o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto,
cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
§7º -A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento)
no caso em que se tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na
legislação.
Art. 17 As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da
inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão
custeadas pelo proprietário.
Art. 18 Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Barra
do Garças/MT que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão,
apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do
serviço de inspeção e Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente
aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 19 As infrações administrativas às disposições desta Lei e de seu
regulamento serão apuradas mediante processo administrativo próprio, assegurados
o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a proporcionalidade das
sanções aplicáveis.
etapas:
§1° - O processo administrativo observará, no mínimo, as seguintes
1 - Lavratura do auto de infração ou termo de constatação;
11 - Notificação do autuado para ciência e apresentação de defesa;
Ili - Fase de instrução e análise técnica;
IV - Decisão fundamentada pela autoridade competente;
V - Possibilidade de interposição de recurso administrativo, com efeito
suspensivo, nos termos de regulamento.
§2°- O órgão responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal-SIM deverá
editar normas complementares que regulamentem os prazos, competências,
procedimentos e gradação das penalidades, garantindo a equivalência procedimental
com a legislação federal.
Art. 20 São autoridade competentes para lavrar auto de . infração os
servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de
origem animal.
§1° - O auto de infração conterá os seguintes elementos:
1 - O nome e a qualificação do autuado;
,Zi PREFEITURA
JS( BARRADOCARÇAS
li - O local, data e hora da sua lavratura;
Ili -A descrição do fato;
IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - O prazo de defesa;
VI -A assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
VII - A assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser
consignado no próprio auto de infração.
§2° A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado,
ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§3º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por
via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure
a certeza da cientificação do interessado.
§4º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões,
sob pena de invalidade.
Art. 21 No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal
de Produtos de Origem Animal de Barra do Garças-MT deverá notificar ao Se,rviço de
Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas
sanitárias.
Art. 22 As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a
proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênicosanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores,
cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros
operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade
dos produtos de origem animal.
Art. 23 No prazo de 30 dias o Município Barra do Garças-MT regulamentará
esta Lei, ratificando a resolução administrativa do Consorcio Intermunicipal de
Desenvolvimento, Econômico, Social e Ambiental - Portal do Araguaia.
Art. 24 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de
resoluções e decretos baixados pelo Poder Executivo Municipal ou pelo órgão por ele
delegado.
Art. 25 Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei, em
especial a Lei nº 3.398, de 18 de junho de 2013.
Gabinete do Poder Execut_wo Municipal de Barra do Garças/MT, M de
fevereiro de 2026.
1/' •
NÇALVES DE MACEDO