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materia nº 1/2026

Tipo Proposta de Emenda à LOM (origem: Legislativo)
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaDispõe sobre a nova Lei Orgânica do Município de Barra do Garças-MT, e dá outras providências.
native_id4961

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Proposição aprovada em 2º turno S Aprovado(a) na 49ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 27/04/2026.
2026-04-27 Aguardando votação em 2º turno S
2026-04-06 Aguardando votação em 2º turno S
2026-04-06 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) S Proposição encaminhada para a Comissão Especial para Análise de Emenda à Lei Orgânica do Município na 47ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 06/04/2026.
2026-04-06 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) S Proposição encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação na 47ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 06/04/2026.
2026-04-06 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado(a) na 47ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 06/04/2026.
2026-04-06 Aguardando votação em 1º turno P
2026-02-23 Aguardando votação em 1º turno P
2026-02-23 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) P Proposição encaminhada para a Comissão Especial para Análise de Emenda à Lei Orgânica do Município na 41ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 23/02/2026.
2026-02-23 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) P Proposição encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação na 41ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 23/02/2026.
2026-02-23 Proposição lida P Proposição lida na 41ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 23/02/2026.
2026-02-23 Aguardando leitura em Plenário P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T15:43:04.329063-03:00 Parecer favorável da(s) comissão(ões) 3 0 0
2026-04-28T15:40:19.324717-03:00 Parecer favorável da(s) comissão(ões) 3 0 0
2026-04-27T20:44:54.862025-03:00 Aprovado(a) 14 0 0
2026-04-08T13:33:07.833584-03:00 Parecer favorável da(s) comissão(ões) 3 0 0
2026-04-08T13:32:09.065447-03:00 Parecer favorável da(s) comissão(ões) 3 0 0
2026-04-06T18:54:21.761682-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 112

 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp)
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2026 DE 23 DE
FEVEREIRO DE 2026 DE AUTORIA DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARRA DO GARÇAS
DISPÕE SOBRE A NOVA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS – MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE EMENDA À LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
LEGISLATIVO - PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
1º TURNO
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE EMENDA À LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
2º TURNO
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
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Ano 2026
Plenário das Deliberações 
Protocolo 
N.º 013, Liv. 027, Fls.80Em 23/02/2026 
às 18:10hs. 
__________________________ 
Assinatura do Funcionário 
□ Projeto de Lei 
□ Decreto do Legislativo 
□ Projeto de Resolução 
□ Requerimento 
□ Indicação
□ Moção de 
X Proposta de Emenda
Nº. /2026 
Autor: VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL; 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA, N 001 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 
Dispõe sobre a nova Lei Orgânica do 
Município de Barra do Garças – MT, e dá 
outras providências. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, 
ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que o Plenário aprovou e ela-promulga a seguinte 
Emenda à Lei Orgânica do Município de Barra do Garças – Mato Grosso. 
PREÂMBULO 
O povo do Município de Barra do Garças, por meio de seus representantes, com a devida 
investidura e respeito aos preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil e do 
Estado de Mato Grosso, inspirados por princípios democráticos para a construção de uma 
sociedade livre, igualitária e fraternal, assentando a sua soberania e se integrando sob a égide 
do federalismo às demais unidades do território mato-grossense e do Brasil, promulga esta Lei 
Orgânica, que constitui a Lei Fundamental do Município de Barra do Garças, a qual organiza o 
exercício do poder e fortalece as instituições democráticas e os direitos da pessoal humana. 
 
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TÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO, PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO 
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO 
SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO 
Art. 1º O Município de Barra do Garças, pessoa jurídica de direito público interno, parte 
integrante da República Federativa do Brasil e do Estado de Mato Grosso, no pleno uso de sua 
autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis 
que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual. 
Parágrafo único. Todo o poder do Município emana do povo barra-garcense, que o 
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica. 
Art. 2º São poderes do Governo Municipal, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo 
e o Executivo, representados pela Câmara Municipal e pelo Prefeito do Município, 
respectivamente. 
Parágrafo único. São símbolos do Município: a Bandeira, o Hino e o Brasão, 
representativos de sua cultura e história. 
Art. 3º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a 
qualquer título lhe pertençam. 
Art. 4º A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. 
 
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Art. 5º O Município promoverá vida digna aos seus habitantes e será administrado com base 
nos seguintes compromissos fundamentais: 
I – transparência pública de seus atos; 
II – moralidade administrativa; 
III – participação popular nas decisões; 
IV – descentralização político-administrativo; 
V – prestação integrada dos serviços públicos. 
Art. 6º A autonomia do Município se expressa através da: 
I– eleição direta dos Vereadores; 
II– eleição direta do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
III– administração própria, no que respeita ao interesse local. 
SEÇÃO II 
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO 
Art. 7º O território do município poderá ser dividido, para fins administrativos, em Distritos a 
serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após prévia consulta plebiscitária 
à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos 
requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica. 
§ 1º A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, 
que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos estipulados 
no art. 6º desta Lei Orgânica. 
§ 2º A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à 
população da área interessada. 
§ 3º O Distrito terá o nome da respectiva sede cuja categoria será a de vila. 
Art. 8º São requisitos para a criação de Distrito: 
 
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I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a 
criação de Município; 
II - existência de, pelo menos, 50 (cinquenta) moradias, escola pública, posto de saúde 
e posto policial, na povoação-sede. 
Parágrafo único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste 
artigo far-se-á mediante: 
I - declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de 
estimativa da população; 
II - certidão, emitida pelo Cartório Eleitoral da Comarca certificando o número de 
eleitores; 
III - certidão, emitida pela repartição fiscal do Município certificando o número de 
moradias; 
IV - certidão dos órgãos fazendários estadual e municipal certificando a arrecadação na 
respectiva área territorial; 
V - certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de 
Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e dos postos de saúde 
e policial na povoação-sede. 
Art. 9ºA alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita 
quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. 
Art. 10. A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito. 
SEÇÃO III 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
 
Art. 11. Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao 
bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; 
 
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III - elaborar o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos, estimando a 
receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado; 
IV - instituir, arrecadar e fiscalizar os tributos de sua competência, bem como fixar e 
cobrar tarifas e preços públicos, aplicando as rendas municipais, sem prejuízo da obrigatoriedade 
de prestação de contas e da publicação de balancetes, nos prazos fixados em lei; 
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre 
mediante licitação, os serviços públicos de interesse local, bem como dispor sobre sua 
regulamentação e fiscalização; 
VI - dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços locais; 
VII - criar, organizar, fundir ou suprimir distritos e bairros, por lei municipal, observada 
a legislação estadual pertinente; 
VIII - elaborar, executar e revisar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e os 
planos municipais de desenvolvimento urbano, saneamento básico e proteção ambiental; 
IX - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle 
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e rural; 
X - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento 
urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, 
observada a legislação federal; 
XI - administrar, utilizar, adquirir e alienar bens públicos, a qualquer título, mediante 
prévia autorização legislativa, atendido o interesse público; 
XII - desapropriar bens por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, na 
forma da lei; 
XIII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de obras e serviços 
públicos, inclusive a dos seus concessionários; 
XIV - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar, fiscalizar, suspender ou cassar o 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer 
outros, quando infringirem disposições legais ou se tornarem prejudiciais à saúde, higiene, 
sossego, segurança ou bons costumes; 
XV - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e dos bens de uso comum do 
povo, especialmente no perímetro urbano; 
 
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XVI - fixar, sinalizar e fiscalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como 
disciplinar o trânsito local, as zonas de silêncio e as áreas de tráfego especial; 
XVII - disciplinar os serviços de carga e descarga, fixando a tonelagem máxima 
permitida aos veículos que circulem nas vias públicas municipais; 
XVIII - organizar, regulamentar e fiscalizar os serviços funerários e os cemitérios; 
XIX - normatizar, fiscalizar e promover a coleta, o transporte e a destinação final dos 
resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana, observadas as normas ambientais; 
XX - dispor sobre o depósito, guarda e venda de animais e mercadorias apreendidos em 
decorrência de transgressão à legislação municipal; 
XXI - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios, letreiros e 
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda sujeitos ao poder de polícia municipal; 
XXII - estabelecer e impor penalidades por infração às leis e regulamentos municipais; 
XXIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do poder 
de polícia administrativa; 
XXIV - promover e manter serviços públicos locais, especialmente: 
a) mercados, feiras e matadouros; 
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; 
c) transportes coletivos estritamente municipais; 
d) iluminação pública. 
XXV - organizar o quadro de pessoal e estabelecer o regime jurídico dos servidores 
públicos municipais, observadas as normas constitucionais; 
XXVI - constituir a Guarda Municipal, mediante concurso público, destinada à proteção 
dos bens, serviços e instalações municipais, conforme dispuser lei complementar; 
XXVII - instituir serviços municipais auxiliares de prevenção e combate a incêndios e 
de defesa civil, na forma da lei; 
XXVIII - promover e incentivar o turismo local como fator de desenvolvimento social 
e econômico; 
XXIX - participar de consórcios, convênios ou entidades intermunicipais, na forma da 
lei; 
 
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XXX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas 
municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, dentro dos prazos legais. 
§ 1º As normas de loteamento e arruamento deverão exigir reserva de áreas destinadas 
a: 
a) zonas verdes e demais logradouros públicos; 
b) vias de tráfego e faixas para canalizações públicas de esgotos e águas pluviais; 
c) passagens de canalizações públicas com largura mínima de dois metros nos fundos 
dos lotes cujo desnível seja superior a um metro; 
d) plano de arborização integrante do projeto de loteamento, cuja execução será 
obrigatória. 
§ 2º A lei complementar da Guarda Municipal disporá sobre sua organização, 
competência e funcionamento. 
Art. 12. Compete ao Município, em cooperação com a União e o Estado, na forma do art. 23 
da Constituição Federal: 
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar 
o patrimônio público; 
II – cuidar da saúde e da assistência pública da população, inclusive das pessoas 
portadoras de deficiência; 
III – proporcionar meios de acesso à educação, à cultura, à ciência, ao desporto e ao 
lazer; 
IV – proteger o patrimônio artístico, histórico, cultural, paisagístico, turístico e 
arqueológico local; 
V – proteger o meio ambiente, a fauna e a flora, combatendo a poluição em qualquer de 
suas formas; 
VI – fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos 
gêneros alimentícios; 
VII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar no 
território do Município; 
 
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VIII – promover programas de habitação, saneamento básico e melhoria das condições 
de moradia; 
IX – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos; 
X – implantar políticas de educação para a segurança do trânsito; 
XI – estabelecer tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de 
pequeno porte, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e 
tributárias, na forma da lei; 
XII – acompanhar e fiscalizar, no que couber, a exploração de recursos hídricos e 
minerais existentes em seu território, observado o disposto na Constituição Federal. 
SEÇÃO IV 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 13. Ao Município é vedado: 
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embarcar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou suas representantes relações de dependência ou aliança, 
ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público; 
II - recusar fé aos documentos públicos; 
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; 
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres 
públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de 
comunicação, propaganda político – partidária ou fins estranhos à administração; 
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos 
públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a 
publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal 
de autoridades ou servidores públicos; 
VI - outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse 
público justificado, sob pena de nulidade do ato; 
VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
 
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VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão 
de sua procedência ou destino; 
X - cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da 
lei que os houver instituído ou aumentado; 
XI - utilizar tributos com efeito de confisco; 
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, 
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; 
XIII - instituir impostos sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem 
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. 
XIV - conceder ou permitir monopólio e exclusividade na execução de obras e 
exploração dos serviços e no uso de bens públicos municipais; 
XV - realizar operações de crédito ou financiamento para pagamento posterior ao 
término do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal; 
XVI - nomear ou contratar em cargo ou emprego público, parentes em linha reta, 
colateral e a fim, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, exceto 
mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvando o disposto 
na Constituição Federal; 
a) a vedação prevista no inciso não se aplica aos cargos de natureza eminentemente 
política, assim considerados aqueles que integrem o primeiro escalão da Administração 
Municipal, desde que a nomeação atenda aos princípios da moralidade, impessoalidade e 
interesse público. A nomeação para cargo de natureza eminentemente política não poderá 
caracterizar fraude à lei, nepotismo cruzado ou desvio de finalidade, 
 
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XVII - mudar denominação de logradouros públicos: 
a) a mudança de nome, nos casos previstos neste inciso, apenas se dará após a anuência 
de todos os proprietários dos imóveis do local, que ocorrerá por meio de "abaixo-assinado'', no 
qual deverão constar, obrigatoriamente, o número de residências/lotes, o CPF dos assinantes e os 
dizeres: "cientes de que tal mudança nos acarretará despesas com a regularização de nossas 
propriedades junto ao Cartório de Registro de Imóveis e demais órgãos competentes". 
XVIII - permitir que os estabelecimentos comerciais e vendedores ambulantes 
exponham seus produtos em passeios e calçadas, prejudicando o livre trânsito de pedestres, sob 
pena de revogação da licença que houver concedido para localização e funcionamento; 
XIX - colocar servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, de empresas 
estatais e de economia mista à disposição de órgãos federais, estaduais, municipais ou 
particulares, incluindo pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem ônus para os órgãos de origem, 
sem autorização legislativa; 
XX - contratar serviços com Empresas Especializadas ou pessoas físicas para prestação 
ou execução de serviços sem autorização legislativa; 
XXI - subvencionar, de qualquer modo, aluguéis de imóveis, passagens e combustíveis, 
sem autorização legislativa; 
XXII - firmar contratos de locação, como locador ou locatário, ou de comodato, como 
comodante e comodatário, sem autorização legislativa. 
SEÇÃO V 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO 
Art. 14. A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como aos princípios da 
economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, legitimidade e participação popular, na forma 
da lei. 
 
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I - a lei específicará os cargos e funções cujos ocupantes, ao assumi-los e ao deixá-los, 
deverão declarar os bens que compõem seu patrimônio, podendo estender essa exigência aos 
detentores de funções de direção e de empregos na administração indireta; 
II - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público; 
III - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos às pessoas com 
deficiência, definindo os critérios de sua admissão. 
Art. 15. A administração pública obedecerá, ainda, ao seguinte: 
I - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, 
por igual período; 
II - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em 
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos 
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; 
III - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, 
por ocupantes de cargos de carreira, técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em 
lei; 
IV - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; 
V - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
complementar federal; 
VI - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de 
deficiências e definirá os critérios de sua admissão; 
VII- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público; 
VIII - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma 
data e com os mesmos índices. Proibida a discriminação salarial para o trabalho igual ou 
critérios de admissão e ascensão profissional diferenciados por motivo de sexo, idade, raça, 
credo religioso, opção político–partidário-ideológica, estado civil e aos portadores de 
deficiência física; 
 
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IX - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos 
como remuneração, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo; 
X- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem 
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico 
fundamento; 
XI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver 
compatibilidade de horários; 
XII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; 
XIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de 
competência e jurisdição, precedida sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. 
Art. 16. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os 
meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços 
à sociedade. 
Art. 17. Os ocupantes de cargos eletivos, Secretários, Presidentes e Diretores de autarquias, 
fundações, empresas públicas e de economia mista apresentarão declaração de bens no dia da 
posse, nos finais de mandato e nos casos de exoneração ou aposentadoria. 
Art. 18. A investidura em cargo ou emprego público, bem como a admissão de empregados na 
administração indireta e empresas subsidiárias dependerão de aprovação prévia em concurso 
público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, 
declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 
Parágrafo único. Os cargos em comissão terão número e remuneração certos, e não 
serão organizados em carreira. 
Art. 19. Integram a administração indireta do Município: 
I – as autarquias; 
 
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II – as fundações instituídas e mantidas pelo Município; 
III – as empresas públicas; 
IV – as sociedades de economia mista. 
Parágrafo único. As fundações públicas de direito público equiparam-se às autarquias, 
regendo-se pelas normas aplicáveis a estas. 
Art. 20. Dependem de lei específica: 
I – a criação, transformação ou extinção de autarquias, fundações públicas, empresas 
públicas e sociedades de economia mista; 
II – a alienação do controle acionário de sociedades de economia mista. 
Art. 21. Todas as pessoas têm direito, independentemente de pagamento de qualquer natureza, à 
informação sobre o que consta a seu respeito, a qualquer título, nos registros ou bancos de dados 
das entidades governamentais ou de caráter público. 
Art. 22. O Município promoverá a transparência na gestão administrativa, devendo publicar, 
anualmente, informações gerais e impessoais relativas: 
I – ao número de cargos existentes e ocupados nos Poderes Legislativo e Executivo, 
inclusive na administração indireta; 
II – ao montante global das despesas com pessoal; 
III – ao percentual de comprometimento da receita municipal com a folha de pagamento, 
observado o exercício financeiro imediatamente anterior. 
Parágrafo único. A divulgação observará a legislação de proteção de dados pessoais e 
a vedação à identificação individualizada de servidores. 
Art. 23. As leis e os atos oficiais do Município serão publicados no órgão oficial de imprensa e 
afixados na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, sem prejuízo de outros meios eletrônicos 
de divulgação. 
 
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Art. 24. A administração municipal assegurará ampla publicidade aos procedimentos licitatórios 
relativos à concessão de serviços públicos, permissões, locações e cessões de uso de bens 
públicos, observadas as normas gerais estabelecidas em lei federal. 
Art. 25. O Município poderá criar fundos para desenvolvimento de programas específicos, cuja 
regulamentação será feita através de lei complementar. 
Art. 26. É vedada à administração pública direta e indireta a contratação de empresas que adotem 
práticas discriminatórias na admissão de mão de obra ou que veiculem propaganda de natureza 
discriminatória, na forma da lei. 
Art. 27. As secretarias, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e 
fundações mantidas pelo Município manterão uma Central de Informações, destinada a colher 
reclamações e prestar informações ao público. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
SEÇÃO I 
DO PODER LEGISLATIVO 
SUBSEÇÃO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
 
Art. 28. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada 
ano uma sessão legislativa. 
 
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Art. 29. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo pleito direto, universal e 
secreto, como representantes do povo, com mandato de quatro anos. 
Art. 30. São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal: 
I - a nacionalidade brasileira; 
II - o pleno exercício dos direitos políticos; 
III - o alistamento eleitoral; 
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; 
V - a filiação partidária; 
VI - a idade mínima de dezoito anos; 
VII - ser alfabetizado. 
Art. 31. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 15 (quinze) 
Vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no 
exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, para mandato de quatro anos. 
Art. 32. A Câmara Municipal de Barra do Garças reunir-se-á ordinariamente, de preferência na 
sua Sede, independente de convocação, de 02 de fevereiro a 1º de julho e de 1º de agosto a 15 de 
dezembro. 
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil 
subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. 
§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme 
dispuser o seu Regimento Interno e as remunerar de acordo com o estabelecido na legislação 
específica. 
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á, nos recessos, pelo 
Prefeito ou a requerimento da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, em caso de 
urgência ou interesse público relevante e a 1º de janeiro do ano subsequente às eleições, para 
posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito. 
§ 4º As sessões extraordinárias serão também convocadas pelo Presidente da Câmara 
em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos 
 
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Vereadores, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, durante a sessão legislativa 
e 72 (setenta e duas) horas no período de recesso. 
 § 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre 
a matéria para a qual foi convocada. 
§ 6º As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo 1/3 (um terço) dos 
membros da Câmara. 
Art. 33. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de 
seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei 
Orgânica. 
 
Art. 34. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação da proposta das 
leis de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e do plano plurianual. 
Art. 35. As sessões da Câmara, serão realizadas: 
I - no plenário (presencial); 
II - de forma virtual; 
III - mista (presencial e online). 
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que 
impeça a sua utilização, poderão ser realizadas as Sessões em outro local, por deliberação da 
maioria absoluta dos membros da Câmara, por Ato da Mesa ou pelo Juiz de Direito da Comarca 
no auto de verificação da ocorrência. 
§ 2º As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, por decisão 
da maioria simples dos membros desta Casa ou por Ato de Mesa. 
§ 3º Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem 
prévia autorização do Presidente ou, na ausência deste, do 1º Secretário. 
§ 4º Poderá a Câmara Municipal reunir-se, em caráter excepcional, em regime de Sessão 
Itinerante, realizada mensalmente em cada bairro, adotando-se os seguintes critérios: 
 I - as Sessões serão realizadas, de acordo com sorteio do nome de cada bairro, realizado 
pela Mesa da Câmara, na presença dos demais Vereadores; 
 
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 II - as Sessões serão realizadas impreterivelmente na sede da Associação de Moradores; 
III - os critérios de participação popular, durante a Sessão, serão definidos pela Mesa e 
Vereadores, dando-se plena ciência ao Presidente da Associação de Moradores, com 
antecedência da data da realização do evento. 
 § 5º Para participação na Sessão de forma virtual, de que trata o inciso II deste artigo, 
o Parlamentar deverá comunicar, por meio de ofício, à Presidência desta Casa Legislativa antes 
do início. 
§6º Fica permitido ao Parlamentar, mediante requerimento, apenas uma participação 
mensal às sessões ordinárias na modalidade virtual, exceto, quando houver mudança de data, 
horário ou modalidade da Sessão, a ser deliberada pela Mesa Diretora. 
Art. 36. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos 
Vereadores, adotada em razão de motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. 
SUBSEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA 
Art. 37. A Câmara Municipal reunir-se-á a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente à 
eleição, em sessão preparatória, às nove horas, para posse de seus membros, eleição da Mesa e 
posse do Prefeito e do Vice-Prefeito. 
 § 1º A posse ocorrerá em sessão solene que se realizará independentemente de número, 
sob a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes. 
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá 
fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena 
de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 
§ 3º Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do 
mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, e elegerão 
os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. 
§ 4º Inexistindo número legal, o Vereador mais votado permanecerá na Presidência e 
convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
 
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§ 5º A eleição para o segundo biênio da legislatura realizar-se-á até a última Sessão 
Ordinária do primeiro biênio. 
§ 6º Os eleitos serão empossados automaticamente, sendo que, passarão a exercer 
legalmente o cargo, de fato e de direito, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. 
§ 7º No ato da posse, semestralmente, e ao término do mandato os Vereadores deverão 
fazer declarações de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara constando das respectivas 
atas o seu resumo. 
Art. 38. O mandato da Mesa é de dois anos, permitida a recondução inclusive para o mesmo 
cargo. 
Art. 39. A Mesa da Câmara se compõe de Presidente, de Vice-Presidente, de 1º Secretário e do 
2º Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. 
Parágrafo único. Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa. 
Art. 40. A Câmara Municipal funcionará, ordinariamente, em Sessões Públicas, todas as 
segundas-feiras, das dezoito às vinte e duas horas, consoante o seu Regimento Interno. 
Parágrafo único. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, pelo 
menos, 1/3 (um terço) de seus membros. 
Art. 41. A Câmara terá comissões permanentes e especiais. 
§ 1º As comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência cabe: 
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a 
competência do Plenário, salvo se houver recursos de 1/3 (um terço) dos membros da Casa; 
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
III - convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar 
informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; 
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra 
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 
 
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V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da 
Administração Indireta, assim entendidas as autarquias, empresas públicas, sociedade de 
economia mista e fundações. 
§ 2º As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao 
estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros 
atos públicos. 
§ 3º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. 
§ 4º As comissões parlamentares de inquérito, que terão os mesmos poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno 
da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um Vereador ou eleitor, 
para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos 
infratores. O requerimento será aprovado por maioria absoluta de votos dos membros da Câmara. 
O Vereador autor do pedido não terá direito a voto: 
I - a Comissão Parlamentar de Inquérito será constituída automaticamente atendendo a 
requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal. 
§ 5º As comissões parlamentares de inquérito, no interesse da investigação poderão: 
I - proceder às vistorias e levantamentos nas repartições municipais e entidades 
descentralizadas onde terão livre ingresso e permanência; 
II - requisitar de seus responsáveis à exibição de documentos e a prestação dos 
esclarecimentos necessários; 
III - transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os 
atos que lhe competirem. 
§ 6º No exercício de suas atribuições poderão ainda, as comissões parlamentares de 
inquérito, por intermédio de seu Presidente: 
I - determinar as diligências que reputar necessárias; 
II - requerer a convocação de Secretários Municipais; 
 
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III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas inquiri-las sob 
compromisso; 
IV - proceder à verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da 
administração direta e indireta. 
§ 7º As testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na 
legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, à intimação será 
solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrem, na forma do Código de 
Processo Penal vigente. 
Art. 42. As representações partidárias deverão indicar à Mesa, mediante documento subscrito 
por seus membros os respectivos líderes, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação 
do primeiro período legislativo anual. 
 § 1º Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da 
Câmara dessa designação. 
 § 2º Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Lideres indicarão os 
representantes partidários das Comissões da Câmara. 
 § 3º Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder. 
Art. 43. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara Municipal poderá convocar 
Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações sobre 
assuntos préviamente determinados, relacionados ao exercício de suas atribuições. 
Parágrafo único. O não comparecimento injustificado do Secretário Municipal ou 
Diretor equivalente será comunicado ao Chefe do Poder Executivo para adoção das 
providências administrativas cabíveis, sem prejuízo da reapresentação da convocação, nos 
termos regimentais. 
Art. 44. O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante 
o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou 
qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. 
 
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Art. 45. A Mesa da Câmara Municipal ou qualquer Vereador poderá encaminhar ao Prefeito, aos 
Secretários Municipais ou aos Diretores equivalentes pedidos escritos de informações sobre atos 
ou fatos administrativos ou contábeis sujeitos à fiscalização do Poder Legislativo, bem como 
sobre assuntos relacionados à matéria legislativa em tramitação. 
Parágrafo único. A recusa injustificada, o não atendimento no prazo estabelecido ou a 
prestação de informações manifestamente falsas serão comunicados ao Chefe do Poder 
Executivo para as providências administrativas cabíveis, sem prejuízo das medidas políticas e 
institucionais previstas no Regimento Interno da Câmara e na legislação aplicável. 
Art. 46. A Mesa, dentre outras atribuições compete: 
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; 
II - propor projetos que criem ou extinguam cargos nos serviços da Câmara e fixem os 
respectivos vencimentos; 
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou 
especiais, através de aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; 
IV- representar, junto ao Executivo, sobre a necessidade de sua economia interna; 
V - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, após deliberação do Plenário da Câmara; 
VI - promulgar resoluções e decretos legislativos; 
VII - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações 
orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário; 
VIII - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara observado o 
limite da autorização constante da lei orçamentária desde que os recursos para a sua cobertura 
sejam provenientes de anulação total ou parcial de sua dotação orçamentária; 
IX - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do 
exercício; 
X - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em 
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara 
Municipal, nos termos da Lei. 
 
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Art. 47. Ao Presidente da Câmara dentre outras atribuições, compete: 
I - representar a Câmara em juízo e fora dele; 
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; 
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, 
desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; 
V - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier 
a promulgar; 
VI - autorizar as despesas da Câmara; Requisitar o numerário destinado às despesas da 
Câmara; 
VII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato 
municipal; 
VIII - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção estadual no 
Município ante a evidência de ato ilícito quando incorrer prestação de contas pelo Prefeito ou 
quando houver impedimento do funcionamento da Câmara ou coação irresistível do Executivo 
sobre seus membros; 
IX - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos termos 
previstos em lei; 
X - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal ao 
Tribunal de Contas. 
Art. 48. O Presidente da Câmara e, igualmente seu substituto, votarão apenas, quando: 
I - da eleição da Mesa; 
II - a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara; 
III - houver empate em qualquer votação no Plenário. 
SUBSEÇÃO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
 
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Art. 49. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de 
competência do Município e, especialmente: 
I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas; 
II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas, desde que haja interesse 
público devidamente justificado; 
III - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, a lei de diretrizes 
orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; 
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem 
como a forma e os meios de pagamento; 
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; 
VI - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; 
VII - autorizar a concessão de serviços públicos; 
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; 
IX - autorizar a alienação de bens imóveis; 
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; 
XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos, funções públicas e fixar os 
respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; 
XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e 
órgãos da administração pública; 
XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com 
outros Municípios; 
XV - delimitar o perímetro urbano; 
XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
XVII - com observância das normas gerais federais e suplementares do Estado: 
 a) direito urbanístico; 
 b) caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, da fauna e da flora, 
defesa do solo e dos recursos naturais; 
c) educação, cultura, ensino e desporto; 
d) proteção e interação social das pessoas portadoras de deficiências; 
 
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e) proteção ao patrimônio público, histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; 
 f) proteção à infância e à juventude; 
g) proteção ao meio ambiente e controle da poluição; 
h) responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de 
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 
XVIII - comércio ambulante. 
Art. 50. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições dentre 
outras: 
I - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-prefeito e dar-lhes 
posse; 
II - eleger sua Mesa para mandato bienal, permitida a reeleição inclusive para o mesmo 
cargo, em voto aberto, às dezoito horas do dia primeiro de janeiro do ano subsequente à eleição; 
III - constituir suas comissões, nestas asseguradas tanto quanto possível, a representação 
dos partidos que participem da Câmara; 
IV - elaborar o seu Regimento Interno; 
V - organizar os serviços administrativos internos a prover os cargos respectivos; 
VI - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a 
fixação dos respectivos vencimentos; 
VII - exercer o controle externo das contas municipais nos termos das disposições das 
Constituições Federal e do Estado; 
VIII - conceder licenças: 
a) ao Prefeito e ao Vice-prefeito para se afastarem, temporariamente, dos respectivos 
cargos; 
b) aos Vereadores, nos casos permitidos; 
c) ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias. 
IX - velar pela participação popular e pela transparência dos atos administrativos, 
criando mecanismos institucionais e aplicando os princípios da Constituição Federal e da 
Constituição do Estado; 
 
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X - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, deliberando sobre o 
parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias do seu recebimento, 
observados os seguintes preceitos: 
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) 
dos membros da Câmara; 
b) esgotado o prazo de sessenta dias, sem deliberação da Câmara Municipal, as contas 
com o parecer do Tribunal de Contas serão colocadas na Ordem do Dia da sessão imediata, 
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final; 
c) rejeitadas as contas, a Mesa da Câmara Municipal remeterá, em quarenta e oito horas, 
todo o processado ao Ministério Público, que adotará os procedimentos legais. 
XI - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, nos 
casos indicados na Constituição Federal; 
XII - autorizar a realização de empréstimo, operação de crédito ou acordo de qualquer 
natureza, de interesse do Município; 
XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando 
não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa: 
a) fica autorizado ao Poder Executivo, dispensada a necessidade de autorização 
legislativa específica, promover, por intermédio das Câmaras de Conciliação, Mediação e 
Acordos, a composição amigável mediante acordo direto com as partes interessadas, 
devidamente acompanhadas de seus respectivos advogados, nos processos judiciais cujo valor 
não exceda o limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV), estabelecido pela Lei Municipal nº 
3.106, de 5 de março de 2010, observados os seguintes parâmetros: 
1 - redução mínima de 20% (vinte por cento) sobre o valor total devido; 
2 - existência de prévia e suficiente dotação orçamentária; 
3 - incidência dos descontos legais sobre o valor conciliado; 
4 - quitação integral da dívida objeto da conciliação e renúncia expressa das partes a 
qualquer questionamento futuro quanto aos critérios de cálculo, percentuais aplicados e valores 
apurados. 
 
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XIV - aprovar convênios, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo 
Município, com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades 
assistências culturais; 
XV - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; 
XVI - convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para 
prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; 
XVII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; 
XVIII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, 
mediante requerimento de um Vereador ou eleitor, desde que este instrua o pedido com prova 
documental ou depoimento escrito. O requerimento será aprovado por maioria absoluta de votos 
dos membros da Câmara. O Vereador autor do pedido não terá direito a voto: 
a) A Comissão Parlamentar de Inquérito será constituída automaticamente atendendo a 
requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal. 
 XIX - reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se 
destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante aprovação pelo voto de 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; 
 XX - julgar o Prefeito e dos Vereadores exclusivamente nos casos de infrações político￾administrativas expressamente tipificadas em lei federal, observados o procedimento, as 
garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, vedada qualquer 
ampliação interpretativa; 
XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração 
indireta; 
XXII - exercer fiscalização sobre os órgãos municipais podendo, inclusive, instalar 
auditoria financeira e orçamentária em qualquer órgão da administração direta, empresas estatais 
ou de economia mista; 
XXIII - a remuneração mensal do Prefeito e do Vice-prefeito será fixada, em valores 
compatíveis com a capacidade financeira do Município, sendo que a remuneração do Vice￾prefeito não poderá exceder a cinquenta por cento da remuneração atribuída ao Prefeito; 
XXIV - ao Presidente do Poder Legislativo Municipal será atribuída pela Câmara uma 
gratificação pelo exercício da função de 2/3 (dois terços) sobre a remuneração do Vereador; 
 
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XXV - ao Primeiro-Secretário do Poder Legislativo Municipal poderá ser atribuída pela 
Câmara uma gratificação pelo exercício da função de 15% (quinze por cento) sobre a 
remuneração do Vereador; 
XXVI - autorizar a criação ou extinção de Secretaria, órgão ou empresa pública 
municipal ou de economia mista; 
XXVII - deliberar, mediante resolução, sobre assunto de sua economia interna e nos 
demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo. 
Art. 51. São ainda, objeto de deliberação privativa da Câmara Municipal, dentre outros atos e 
medidas: 
I - requerimentos; 
II - indicações; 
III - moções. 
SUBSEÇÃO IV 
DOS VEREADORES 
Art. 52. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do 
mandato e na circunscrição do Município. 
Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes 
confiarem ou deles receberem informações. 
Art. 53. É vedado ao Vereador: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de 
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
 
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b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou 
indireta do Município, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto 
nesta Lei Orgânica. 
II - desde a posse: 
a) ocupar cargo, função ou emprego remunerado na administração pública direta ou 
indireta do Município, de que seja exonerável, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor 
equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; 
 b) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função 
remunerada; 
 c) patrocinar causa junto ao Município em que seja parte interessada qualquer das 
entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I. 
Art. 54. Perderá o mandato o Vereador: 
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou 
atentatório às instituições vigentes; 
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa; 
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; 
V - que fixar residência fora do Município; 
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
VII - renúncia, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no 
prazo previsto nesta Lei Orgânica; 
VIII - que sofrer condenação por sentença transitada em julgado; 
IX - quando decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal. 
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, 
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas 
ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. 
 
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 § 2º Nos casos dos incisos I, II, IV e V a perda do mandato será declarada pela Câmara 
Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação de qualquer Vereador ou de 
Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
 § 3º Nos casos dos incisos III, VI, VII, VIII e IX a perda do mandato será declarada pela 
Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido 
Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Os Vereadores não serão obrigados 
a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem 
sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações. 
Art. 55. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas 
receberam informações. 
Parágrafo único. Ao Vereador que seja servidor público, aplicam-se as seguintes 
normas: 
I - havendo compatibilidade de horário, exercerá cumulativamente seu cargo, função ou 
emprego, percebendo-lhes as vantagens, sem prejuízo da remuneração da vereança; 
II - não havendo compatibilidade de horário, ficará afastado de seu cargo, função ou 
emprego, sendo lhe facultado optar pela remuneração e contando-se lhe o tempo de serviço para 
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; 
III - afastado ou não do cargo, emprego ou função no serviço municipal, quando sujeito 
a avaliação de desempenho, tê-la-á desde a posse, no conceito máximo. 
Art. 56. O Vereador poderá licenciar-se: 
I - por motivo de doença; 
II - por licença gestante ou paternidade, na forma da legislação municipal; 
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou político, de interesse 
do Município, desde que autorizadas pela Câmara; 
IV - para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a cento e vinte dias, 
em cada sessão legislativa, não podendo em qualquer caso, o Parlamentar titular, reassumir o 
exercício do mandato, antes do término do prazo assinado para a licença. 
 
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§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício o Vereador licenciado nos 
termos dos incisos I e II, e nos termos do inciso III quando a missão decorrer de expressa 
designação da Câmara ou tiver sido préviamente aprovada pelo Plenário. 
§ 2º A licença gestante será concedida segundo os mesmos critérios e condições 
estabelecidas para a funcionária pública municipal. 
Art. 57. Não perde o mandato, considerando automaticamente licenciado, o Vereador investido 
no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente. 
Art. 58. Nos casos de perda de mandato regulados por esta Lei Orgânica e nos de legítimo 
impedimento, morte ou renúncia, o Vereador será substituído pelo suplente. 
Art. 59. Dar-se-á a convocação de Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença. 
Parágrafo único. O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, 
contados da data do recebimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando 
se prorroga o prazo. 
Art. 60. Na hipótese do art. 55, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. 
 
SUBSEÇÃO V 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Art. 61. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
I - emendas à Lei Orgânica Municipal; 
II - leis complementares; 
III - leis ordinárias; 
IV - Leis delegadas; 
V - resoluções; 
VI - decretos legislativos. 
 
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Art. 62. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II - do Prefeito Municipal; 
III - de iniciativa popular subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do 
Município. 
§ 1º A proposta votada em dois turnos será considerada aprovada quando obtiver os 
votos de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em ambos os turnos. 
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o 
respectivo número de ordem. 
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de 
intervenção no Município. 
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não 
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
Art. 63. A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro 
ou comissão da Câmara e aos cidadãos, observando o disposto nesta lei. 
Art. 64. Observados os limites da competência legislativa municipal, caberá, a iniciativa 
popular, o envio de projeto de lei à Câmara, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do 
eleitorado do Município. 
 § 1º Obedecidos os requisitos do “caput” deste artigo, o recebimento de projetos de 
iniciativa popular dependerá da identificação dos assinantes, através da indicação do número dos 
respectivos títulos eleitorais. 
§ 2º O projeto da natureza de que trata este artigo receberá tratamento idêntico aos demais 
projetos. 
Art. 65. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos 
votos dos membros da Câmara Municipal e as leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto 
favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Serão leis complementares as concernentes às seguintes matérias: 
 
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I - Código Tributário do Município; 
II - Código de Obras; 
III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
IV - Código de Posturas; 
V - Código de Meio Ambiente; 
VI - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; 
VII - Lei instituidora da guarda municipal; 
VIII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; 
IX - Lei instituidora do Sistema Único de Saúde; 
X - Lei instituidora do Conselho Municipal de Defesa ao Consumidor; 
XI - Lei instituidora de normas sobre uso, conservação e controle da documentação do 
Governo Municipal, visando, obrigatoriamente a: 
a) arquivos públicos municipais; 
b) museus de caráter histórico e cultural. 
Art. 66. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e 
órgãos da Administração Pública; 
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, 
prêmios e subvenções. 
Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de 
iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte. 
Art. 67. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham 
sobre: 
 
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I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; 
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou 
extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. 
§ 1º Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas 
emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste 
artigo, se assinada pela metade dos Vereadores. 
§ 2º Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de iniciativa exclusiva 
definidas nesta lei. 
§ 3º As questões relevantes, aos destinos do Município, poderão ser submetidas a 
plebiscito ou referendo popular por iniciativa da maioria da Câmara Municipal, do Prefeito ou 
por iniciativa popular, quando pelo menos cinco por cento do eleitorado requerer à Justiça 
Eleitoral, ouvido o Poder Legislativo. 
Art. 68. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. 
§ 1º Se a Câmara Municipal não se manifestar no prazo de quarenta e cinco dias, a contar 
da leitura do pedido de urgência em Plenário, a proposição será colocada na Ordem do Dia da 
sessão imediata, até sua votação final, sobrestando-se as demais matérias. 
§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior não ocorre no período de recesso da 
Câmara Municipal, salvo se convocada extraordinariamente, nem se aplica aos projetos de lei 
complementar. 
§ 3º A solicitação de urgência poderá ser feita mesmo depois da remessa do projeto de 
lei em qualquer fase de sua tramitação, começando a fluir o prazo a partir da leitura do pedido 
no Plenário. 
Art. 69. Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito pelo Presidente da Câmara, no 
prazo de dez dias, que aquiescendo o sancionará. 
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário 
ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da 
 
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data do recebimento, comunicando dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os 
motivos do veto. 
 § 2º O veto deverá ser sempre justificado e quando parcial somente abrangerá texto 
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. 
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção. 
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do 
seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. 
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. 
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na 
Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final. 
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos 
dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgara em igual prazo. 
§ 8º A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua 
publicação. 
§ 9º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas 
pelo seu Presidente, com o mesmo número de lei original, observado o prazo estipulado no § 7º. 
§ 10. A manutenção do veto não restaura a matéria suprimida ou modificada pela 
Câmara. 
§ 11. Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no 
texto aprovado. 
Art. 70. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à 
Câmara Municipal. 
§ 1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei 
complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação. 
§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que 
especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. 
§ 3º O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a 
fará em votação única, vedada à apresentação de emenda. 
 
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Art. 71. Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os 
projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. 
Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, 
considerar- se- á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será 
promulgada pela Mesa da Câmara. 
Art. 72. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo 
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da 
Câmara. 
 § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que 
serão sempre submetidos à deliberação da Câmara. 
§ 2º O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as 
comissões, será tido como rejeitado. 
SUBSEÇÃO VI 
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
Art. 73. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município, quanto à legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e economicidade, será 
exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno 
dos Poderes Legislativo e Executivo, instituídos em lei. 
§ 1º Serão fiscalizados nos termos deste artigo os órgãos e entidades da administração 
direta e indireta, bem como quaisquer outras entidades constituídas ou mantidas pelo Município. 
§ 2º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, 
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos pelos quais o Município responda, ou 
que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária ou patrimonial. 
Art. 74. O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do 
Estado e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o 
 
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acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas 
dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. 
Art. 75. O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio circunstanciado sobre as contas que o 
Prefeito Municipal deve anualmente prestar, podendo determinar para esse fim a realização de 
inspeções necessárias, observado: 
I - as contas anuais do Prefeito Municipal do ano anterior serão apreciadas pelo Tribunal 
de Contas dentro do exercício financeiro seguinte; 
II - a Câmara Municipal somente poderá julgar as contas do Prefeito após parecer prévio 
do Tribunal de Contas, que somente deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus 
membros; 
 III - esgotado o prazo de sessenta dias, sem deliberação da Câmara Municipal, as contas 
com o parecer do Tribunal de Contas, serão colocadas na Ordem do Dia da sessão imediata, 
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final; 
 IV - rejeitadas as contas, a Mesa da Câmara Municipal remeterá em quarenta e oito 
horas, todo o processo ao Ministério Público, que adotará os procedimentos legais. 
Art. 76. O Tribunal de Contas representará ao Prefeito e à Mesa da Câmara sobre irregularidades 
ou abusos por ele verificados, fixando prazo para as providências saneadoras. 
Art. 77. As contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara ficarão à disposição de qualquer 
contribuinte, nos termos do Artigo 209, da Constituição Estadual e do Artigo 31, § 3º, da 
Constituição Federal. 
Art. 78. As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de 
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, 
nos termos da lei. 
Art. 79. O Tribunal de Contas julgará as contas da Mesa da Câmara Municipal, bem como as 
contas das pessoas ou entidades, quer públicas ou privadas, que utilizem, guardem, arrecadem, 
 
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gerenciem ou administrem dinheiro, bens e valores públicos municipais, ou daqueles que derem 
causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Municipal. 
Art. 80. As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos, auxílios e convênios, 
recebidos da União ou do Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, 
diretamente ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de trinta dias da data do término. 
Art. 81. O Tribunal de Contas do Estado representará ao Governador pela decretação de 
intervenção no Município, quando verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no 
art. 35 da Constituição Federal, especialmente nos casos de: 
I – deixar de serem pagas, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, as 
dívidas fundadas; 
II – não terem sido prestadas as contas devidas, na forma da Constituição e das leis;
 III – não ter sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino ou nas ações e serviços públicos de saúde;
 IV – descumprimento de ordem ou decisão judicial. 
Parágrafo único. A representação prevista no caput observará o devido processo legal, 
sendo instruída com relatório técnico circunstanciado, assegurando ao Município o direito de 
manifestação prévia, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional aplicável. 
Art. 82. Todo cidadão, partido político, associação ou sindicato poderá denunciar qualquer 
irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, em observância aos princípios da 
publicidade, da moralidade administrativa e da participação popular no controle da 
Administração Pública, vedado o anonimato. 
Art. 83. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle 
interno, a fim de: 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos do Município; 
 
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II - comprovar legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem 
como da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado; 
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos 
e haveres do Município; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de 
responsabilidade solidária. 
Art. 84. O Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas para registro o orçamento do 
Município e das suas entidades de administração indireta, até o dia quinze de janeiro e as 
alterações posteriores, até o décimo dia de sua edição, a fim de que o Tribunal de Contas faça o 
acompanhamento da execução orçamentária. 
Art. 85. O Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal remeterão ao Tribunal de Contas o balancete 
mensal, até o último dia do mês subsequente, transcorrido o prazo sem que isso ocorra, o Tribunal 
de Contas dará ciência do fato a Câmara Municipal, confirmada a omissão, a Câmara Municipal 
adotará as providências legais para compelir o faltoso ao cumprimento da obrigação. 
§ 1º O Prefeito remeterá na mesma data a Câmara Municipal uma via do balancete 
mensal para que os Vereadores possam acompanhar os atos da administração municipal. 
§ 2º O Prefeito, o Vice – Prefeito, os Secretários Municipais e os Vereadores remeterão 
à Câmara Municipal semestralmente declaração específicando seu patrimônio e a origem da 
aquisição, sob pena de responsabilidade. 
§ 3º É facultado a qualquer eleitor obter as informações constantes do parágrafo anterior. 
SEÇÃO II 
DO PODER EXECUTIVO 
SUBSEÇÃO I 
 
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DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Art. 86. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos Secretários 
Municipais, Diretores equivalentes ou os demais responsáveis pelos órgãos da administração 
direta e indireta. 
Parágrafo único. É assegurada a participação popular nas decisões do Poder Executivo. 
Art. 87. São condições de elegibilidade para o mandato de Prefeito e Vice-Prefeito: 
I - a nacionalidade brasileira; 
II - o pleno exercício dos direitos políticos; 
III - o alistamento eleitoral; 
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; 
V - a filiação partidária; 
VI - a idade mínima de vinte e um anos; 
VII - ser alfabetizado. 
Art. 88. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente para mandato de 
quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País. 
Art. 89. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do 
ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder. 
Art. 90. O Prefeito e o Vice-prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto, 
observando o princípio da soberania popular. 
Art. 91. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. 
Art. 92. Poderá o Vice-Prefeito, sem perda do mandato e mediante licença da Câmara, aceitar e 
exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal. 
 
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Art. 93. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano 
subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, 
defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar 
as leis, promover o bem geral, a integridade e o desenvolvimento do Município e exercer o cargo 
sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. 
Parágrafo único. Se decorrido dez dias da data fixada para a posse e ressalvado motivo 
de força maior, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, não tiverem assumido o cargo, este será declarado 
vago pela Câmara Municipal. 
Art. 94. O Prefeito e o Vice-Prefeito devem exercer a Administração Pública municipal em 
conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência, bem como com os princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público, 
responsabilidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, probidade administrativa e 
transparência, nos termos da Constituição Federal. 
Art. 95. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice￾prefeito. 
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar substituir o Prefeito, sob pena de extinção 
do mandato. 
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, 
auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele convocado para missões especiais. 
Art. 96. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos 
cargos, será chamado ao exercício do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo a assumir 
o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, 
assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder 
Executivo. 
 
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Art. 97. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventa dias depois de 
aberta a última vaga. 
Parágrafo único. Ocorrendo à vacância nos últimos dois anos do período de governo, 
a eleição para ambos os cargos será feita em trinta dias depois da última vaga, pela Câmara 
Municipal na forma da lei, para completar o período de seus antecessores; ocorrendo a vacância 
no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período. 
Art. 98. O mandato do Prefeito é de quatro anos, sendo permitida a reeleição para o período 
subsequente, e terá início em primeiro de janeiro do ano subsequente ao da sua eleição. 
Art. 99. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não podendo, sem licença 
da Câmara Municipal ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de 
perda do mandato. 
Art. 100. O Prefeito poderá licenciar-se: 
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à 
Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem; 
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença, devidamente 
comprovada; 
III – licença-gestante. 
Parágrafo único. Nos casos mencionados neste artigo, o Prefeito licenciado terá direito 
à remuneração. 
Art. 101. As remunerações do Prefeito e do Vice-Prefeito serão estipuladas pela Câmara 
Municipal. 
Art. 102. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão suas 
declarações de bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu 
resumo, sendo posteriormente transcritas em livro próprio. 
 
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Art. 103. O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo: 
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa 
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando 
o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive de que seja 
demissível em entidades constantes do inciso anterior, ressalvada posse em virtude de concurso 
público; 
III - ser titular de mais de um cargo eletivo; 
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas; 
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada. 
Art. 104. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem a Lei Orgânica, as 
Constituições Federal e Estadual, e especialmente contra: 
I - a existência do Município; 
II - o livre exercício da Câmara Municipal; 
III - o exercício de direitos políticos, individuais e sociais; 
IV - a probidade da administração; 
V - a lei orçamentária; 
VI - o cumprimento das leis e decisões judiciais; 
VII - o livre funcionamento dos conselhos populares. 
Art. 105. O Prefeito será processado e julgado: 
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, 
nos termos da legislação federal aplicável; 
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos do seu 
Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, 
ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes e a decisão motivada que se limitará a 
decretar a cassação do mandato do Prefeito. 
 
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§ 1º Admitir-se-á a denúncia por qualquer Vereador, por Partido Político com 
representação na Câmara e por qualquer munícipe eleitor. 
§ 2º Não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante. 
§ 3º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos 
estranhos ao exercício de suas funções. 
SUBSEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
Art. 106. Ao Prefeito, como Chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações 
da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo 
com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas 
orçamentárias, seguindo os princípios da Administração Pública, nos termos da Constituição 
Federal. 
Art. 107. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; 
II - representar o Município em juízo e fora dele; 
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovada pela Câmara e expedir os 
regulamentos para sua fiel execução; 
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; 
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, 
ou por interesse social; 
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 
VII - conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, após 
autorização legislativa; 
VIII - conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, 
após autorização legislativa; 
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional 
dos servidores; 
 
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X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual 
do Município e das suas autarquias; 
XI - encaminhar à Câmara o plano de governo, por ocasião da abertura da sessão 
legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências necessárias; 
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de 
contas exigidas em lei; 
XIII - fazer publicar os atos oficiais; 
XIV - prestar à Câmara, dentro de 10(dez) dez dias, as informações pela mesma 
solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da 
matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; 
XV - prover os serviços e obras da administração pública; 
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da 
receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos 
créditos votados pela Câmara; 
XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias 
que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte e cinco de cada mês, os recursos 
correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e 
especiais; 
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas 
irregularmente; 
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem 
dirigidos; 
XX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros 
públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; 
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o 
exigir; 
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento 
urbano ou para fins urbanos; 
XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das 
obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte; 
 
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XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as 
verbas para tal destinadas; 
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia 
autorização da Câmara; 
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na 
forma da lei; 
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do 
Município; 
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município; 
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas 
orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; 
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino; 
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; 
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais para garantir o cumprimento de 
seus atos; 
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do 
Município por tempo superior a quinze dias; 
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio 
municipal; 
XXXV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária; 
XXXVI - decretar estado de emergência quando for necessário, preservar ou 
restabelecer, em logradouros determinados e restritos ao Município a ordem pública ou a paz 
social; 
XXXVII - compete ao Município conferir condecorações e distinções honoríficas às 
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se 
destacado por atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante decisão da Câmara 
Municipal, observada a aprovação pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros, na forma do 
disposto no art. 35, inciso XIX, desta Lei Orgânica; 
 
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XXXVIII - enviar até o último dia de cada mês cópia do balancete referente ao mês 
imediatamente anterior e, mediante requerimento aprovado pela Câmara, enviar todos os 
documentos que instruem os balancetes: 
a) Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar os balancetes mensais, 
Prestação de Contas Anual – PCA e demais documentos relacionados ao Município de Barra do 
Garças-MT, para a Câmara Municipal, de forma eletrônica, desobrigando o envio das informações 
por meio físico; 
b) Entende-se por ‘formato eletrônico’, todo documento digital que reproduz a fiel 
imagem convertida para documento por meio óptico ou equivalente, digitalizado do meio físico e 
convertido em documento digital, gerados diretamente por softwares específicos, mantendo as 
características dos originais; 
c) Os documentos eletrônicos criados por sistemas específicos e/ou digitalizados, devem 
ser obrigatoriamente gerados em formato PDF-A; 
d) O Poder Executivo providenciará a digitalização de documentos ou a sua criação de 
forma eletrônica, mantendo a sua integridade e autenticidade que será de sua exclusiva 
responsabilidade atestá-las; 
e) A verificação e guarda dos arquivos digitais e/ou eletrônicos será de responsabilidade 
do Poder Legislativo, com a segurança das informações em Backup de acordo com os dados 
enviados pelo Poder Executivo; 
f) O Poder Executivo e Poder Legislativo locais deverão respeitar as diretrizes da Lei 
Federal nº 13.709/2008 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 
XXXIX - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município 
compreendendo as áreas urbana e rural; 
XL - enviar a Câmara Municipal o projeto de lei do orçamento anual e o plano plurianual 
de investimentos até o dia quinze de setembro de cada ano; 
XLI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia trinta e um de março de 
cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os Balanços do exercício 
findo; 
 XLII - realizar, pelo menos duas audiências públicas anuais abertas à participação das 
entidades legalmente constituídas e da população em geral; 
 
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XLIII - repassar, obrigatoriamente, a Câmara Municipal, até o dia vinte e cinco de cada 
mês, o numerário correspondente ao duodécimo que lhe é devido, com base no orçamento, sob 
pena de incorrer em crime de responsabilidade, assim como os servidores encarregados de cumprir 
tal exigência; 
XLIV - instituir relógio ou livro de ponto para controle da frequência do servidor 
público, exceto para os que exerçam cargo de confiança; 
XLV - isentar de juros, multas e correção monetária os servidores públicos da 
Municipalidade em atraso com o pagamento de tributos municipais, de pessoas físicas, desde que 
na data de seus respectivos vencimentos não tenham recebido a remuneração que lhe é devida; 
XLVI - o planejamento econômico e sociocultural do Município será acompanhado por 
um colegiado presidido pelo Prefeito e composto pelo Vice-Prefeito, Presidente da Câmara de 
Vereadores, Líderes da Maioria e da Minoria e por dois representantes de associações de 
planejamento municipal; 
XLVII - a cooperação das associações representativas no planejamento municipal se 
fará pela apresentação de proposições e pelo exame das demais, em sessões realizadas 
quadrimestralmente e convocadas pelo Prefeito; 
XLVIII - o Prefeito deverá encaminhar à Câmara Municipal, sob a forma de projetos, 
as propostas apresentadas nessas reuniões, podendo aprová-las ou vetá-las total ou parcialmente. 
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares, as funções 
administrativas que sejam de sua competência exclusiva. 
SUBSEÇÃO III 
 DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO 
Art. 108. São auxiliares do prefeito os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes e Os 
Subprefeitos. 
Parágrafo único. Compete ao Prefeito à nomeação e a demissão dos Secretários 
Municipais, Diretores equivalentes e Subprefeituras. 
 
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Art. 109. A lei municipal estabelecerá atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, a fim de 
definir a competência, deveres e responsabilidades. 
Art. 110. São condições essenciais e obrigatórias para a investidura nos cargos de provimento em 
comissão da Prefeitura: 
I - ser brasileiro; 
II - estar no exercício dos direitos políticos; 
III - ser maior de vinte e um anos; 
IV - Não ser parente consanguíneo ou afim do Prefeito ou do Vice-Prefeito, até 3º grau 
e no caso da Câmara, não ser parente consanguíneo ou afim dos Vereadores, até 3º grau. 
Parágrafo único. A hipótese do inciso IV deste artigo está dispensada para cargos 
eminentemente políticos. 
Art. 111. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores: 
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; 
II - expedir instruções para a boa execução da lei, decretos e regulamentos; 
III - representar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; 
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para 
prestação de esclarecimentos oficiais. 
§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autárquicos serão 
referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração. 
§ 2º O não comparecimento injustificado do Secretário ou Diretor à convocação da 
Câmara Municipal, como previsto no inciso IV deste artigo, será formalmente comunicado ao 
Prefeito, podendo ensejar responsabilização administrativa, nos termos da legislação aplicável, 
sem prejuízo do exercício das demais prerrogativas fiscalizatórias da Câmara 
Art. 112. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos 
que assinarem, ordenarem ou praticarem. 
Art. 113. A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado. 
 
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Art. 114. Aos Subprefeitos, como delegados do Executivo, compete: 
I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, 
resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara; 
II - fiscalizar os serviços distritais; 
III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de 
matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável à decisão proferida; 
IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito; 
V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas. 
Art. 115. O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre 
escolha do Prefeito, nos termos do art. 108, Parágrafo Único desta Lei. 
Art. 116. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e ao término 
do exercício do cargo, em observância aos princípios da moralidade, da probidade administrativa 
e da publicidade, cujas cópias autênticas serão, obrigatoriamente, remetidas à Câmara Municipal, 
para fins de controle e fiscalização. 
SUBSEÇÃO IV 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 117. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da 
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, atendendo às disposições, 
aos princípios e aos direitos que lhe são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais os 
concernentes a: 
 I - salário mínimo, capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e as de 
sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, vestuário, higiene, transporte e lazer, 
com reajustes periódicos, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para 
qualquer fim; 
 
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II - irredutibilidade de salário ou vencimento, observado o disposto no art. 87, XI desta 
Lei Orgânica; 
III - garantia de salário nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração 
variável; 
IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral, proporcional ou no valor 
da aposentadoria; 
V - remuneração de trabalho noturno superior ao diurno; 
VI - salário família para os seus dependentes; 
VII - duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro 
semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, na forma da lei; 
VIII - repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos; 
IX - serviço extraordinário com remuneração, no mínimo superior com cinquenta por 
cento do normal; 
X - gozo de férias anuais remuneradas, em pelo menos, um terço a mais do que o salário 
normal; 
 XI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração 
de 180 (cento e oitenta) dias, bem com licença paternidade de 15(quinze) dias, nos termos do Art. 
38,11, da Lei 13.257, de 08 de março de 2016, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º, do 
Art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, totalizando, portanto, 20 (vinte) dias 
de licença; 
 XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e 
segurança; 
 XIII - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, 
idade, cor ou estado civil. 
 § 1º Aplicam-se aos servidores públicos municipais as seguintes disposições: 
 a) adicional por tempo de serviço na base de dois por cento do vencimento base, por ano 
de efetivo exercício, o qual será automaticamente incorporado ao salário do servidor; 
 b) após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal 
o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com 
remuneração do cargo efetivo, não permitida sua conversão em pecúnia, exceto, em caso de 
 
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necessidade, devidamente fundamentada pela autoridade concedente, ou, outros casos previstos 
em lei. 
 § 2º O pagamento da remuneração dos servidores públicos municipais, pertencentes aos 
Poderes Executivo e Legislativo será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. 
 § 3º O não pagamento da remuneração até a data referida no inciso anterior, importará 
na correção do seu valor, aplicando-se os índices federais de correção diária, mais multa de um 
por cento por dia de atraso, em favor do servidor prejudicado, a partir do dia seguinte ao 
vencimento até a data do efetivo pagamento. 
 § 4º A correção monetária de que trata o parágrafo anterior, bem como a referida multa, 
deverão ser pagas juntamente com o pagamento dos salários atrasados, cuja mora causou a 
incidência da aludida correção e multa. 
 § 5º Sob pena de responsabilidade, a autoridade municipal que determinar o desconto 
em folha de pagamento do servidor para instituições de previdência ou associações, deverá efetuar 
o repasse do desconto no prazo máximo de cinco dias úteis, juntamente com a parcela de 
responsabilidade do órgão. 
 § 6º A lei assegurará, aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos 
para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos 
Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e à natureza ou ao 
local de trabalho. 
Art. 118. Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de 
vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus 
ocupantes. 
Parágrafo único. A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e 
alteração de seus vencimentos dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa. 
Art. 119. O regime previdenciário dos servidores públicos municipais, será definido em lei 
especial, segundo o sistema que melhor atenda aos interesses da administração. 
 
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Art. 120. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Município, de servidores ativos, de 
aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e 
atuarial. 
 §1º O servidor público municipal titular de cargo efetivo será aposentado: 
 I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, 
quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações 
periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da 
aposentadoria, na forma da lei; 
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 
75(setenta e cinco) anos de idade; 
III - voluntariamente, aos 62(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65(sessenta 
e cinco) anos de idade, se homem, 25(vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido 
o tempo mínimo de 10(dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5(cinco) anos no 
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; 
IV - voluntariamente, o professor com 60(sessenta) anos de idade, se homem, e 
57(cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25(vinte e cinco) anos de contribuição 
exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio, 10(dez) anos de efetivo exercício de serviço público nacional e 5(cinco) 
anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos; 
V - voluntariamente, ao servidor que seja pessoa com deficiência, após avaliação 
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional, desde que cumprido tempo mínimo de 
10(dez) anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se 
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições mediante o cumprimento dos seguintes 
requisitos: 
a) aos 25(vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20(vinte) anos, se 
mulher, na condição de pessoa com deficiência grave; 
b) aos 29(vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24(vinte e quatro), 
se mulher, na condição de pessoa com deficiência moderada; 
 
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c) Aos 33(trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28(vinte e oito), se 
mulher, na condição de pessoa com deficiência leve. 
VI - voluntariamente, em caso de servidor com efetiva exposição a agentes químicos, 
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização 
por categoria profissional ou ocupação poderá se aposentar aos 60(sessenta) anos de idade, com 
25(vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10(dez) anos de efetivo exercício de 
serviço público e 5(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 
§ 2º As aposentadorias dispostas nos incisos V e VI, observado, adicionalmente, as 
condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em 
que não conflitarem com as regras específicas previstas em lei, vedada a conversão de tempo 
especial em comum. 
§ 3º O servidor que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária 
nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade poderá fazer jus a 
um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar 
a idade para aposentadoria compulsória. 
§ 4º A concessão do abono de que trata o parágrafo anterior dependerá de ato normativo 
do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, o qual considerará os critérios de 
conveniência e oportunidade na manutenção do servidor. 
§ 5º A lei disciplinará a forma de cálculo dos proventos das aposentadorias e pensões 
concedidas nos termos do disposto neste artigo. 
§ 6º O benefício de pensão por morte, será igual ao valor dos proventos do servidor 
falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu 
falecimento, observados os mesmos critérios para o respectivo cálculo dos proventos de 
aposentadoria, considerando a cota familiar e cotas de dependentes, nos termos da Lei. 
§7º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter 
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 
 §8º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para 
fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e 
o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. 
 
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§9º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição 
fictício. 
§10º Além do disposto neste artigo, serão observados, no que couber, os requisitos e 
critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. 
§ 11º Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato 
eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral da Previdência Social. 
 § 12º O sistema de previdência complementar instituído pelo Município poderá ser 
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data de sua instituição. 
Art. 121. A concessão de aposentadoria ao servidor público titular de cargo efetivo e de pensão 
por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido 
cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta 
Emenda, observados os critérios da Legislação vigente em que foram atendidos os requisitos para 
concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. 
§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público que se refere o caput e 
as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com 
legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a 
concessão desses benefícios. 
 §2º O servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria 
voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do §1º do art. 40 da Constituição 
Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, 
no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 
2003, ou no art.3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por 
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua 
contribuição previdência, até completar a idade para aposentadoria compulsória. 
Art. 122. O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data 
de entrada em vigor desta Emenda poderá se aposentar voluntariamente quando preencher, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
 
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I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, 
se homem, observado o disposto no §12; 
 II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de 
contribuição, se homem; 
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; 
V - Somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 
88(oitenta e oito) pontos, se mulher, e 98(noventa e oito) pontos, se homem, observando-se o 
disposto nos §§ 2º e 3º. 
§1º A partir de 12 de janeiro de 2022, idade mínima a que se refere o inciso I do caput 
será 57(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62(sessenta e dois) anos de idade, se homem. 
§2º A partir de 12 de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput 
será acrescida de 1(um) ponto, até atingir o limite de 100(cem) pontos, se mulher, e de 105(cento 
e cinco), se homem. 
§3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do 
somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o §2º. 
§4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os 
requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os incisos I e II do caput serão: 
I – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, 
se homem, a partir de 12 de janeiro de 2022; 
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, 
se homem. 
§5º O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput, 
para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 83 (oitenta e três) pontos, se 
mulher, e, 93 (noventa e três) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos a partir de 12 de janeiro 
de 2023, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, 
e de 100 (cem) pontos, se homem. 
 
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Art. 123. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, 
até a data de entrada em vigor desta Emenda, poderá aposentar-se voluntariamente quando 
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se 
homem, observado o disposto no §1; 
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, 
se homem; 
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; 
V - Período adicional de contribuição, correspondente ao tempo em que, na data de 
entrada em vigor desta Emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no 
inciso II. 
Parágrafo único. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão 
reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 05(cinco) anos. 
Art. 124. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de 
concurso público. 
 § 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla 
defesa. 
 § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, 
e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. 
 § 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
Art. 125. A qualquer pessoa é atribuído o direito de levar ao conhecimento da autoridade a 
improbidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar ciência, imputável a qualquer servidor 
 
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público, competindo ao funcionário ou empregado público fazê-lo perante seu superior 
hierárquico. 
SUBSEÇÃO VI 
DA SEGURANÇA PÚBLICA 
Art. 126. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de 
seus bens, serviços e instalações e Conselho Comunitário de Segurança, órgão de apoio às Polícias 
Civil e Militar, nos termos da lei complementar. 
 § 1º A lei complementar disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de 
trabalho, com base na hierarquia e disciplina. 
 § 2º A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público 
de provas ou de provas e títulos. 
CAPITULO III 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL 
 SEÇÃO I 
 DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 127. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura 
administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. 
§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da 
Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao 
bom desempenho de suas atribuições. 
 § 2º As entidades de personalidade jurídica própria que compõem a administração 
indireta do Município se classificam em: 
 
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 I - autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, 
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que 
requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizantes; 
 II - empresa pública – a entidade adotada de personalidade jurídica de direito privado, 
com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas 
que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, 
podendo revestir se de qualquer das formas admitidas em direito; 
 III - sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de 
direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de 
sociedade anônima, cujas ações com direito e voto pertençam, em sua maioria, ao Município, ou 
a entidade da administração indireta; 
IV - Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, 
criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não 
exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, 
patrimônio próprio gerida pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por 
recursos do Município e de outras fontes. 
§ 3º A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com a 
inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se 
lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. 
§ 4º As nomeações e demissões dos Diretores destas entidades são competência do 
Prefeito, sujeitando-se os mesmos a fazerem declaração dos bens no ato da posse e ao término do 
exercício do cargo, cujas cópias autenticadas serão, obrigatoriamente, remetidas à Câmara 
Municipal, e ainda às obrigações dos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes da 
administração direta, todos desta Lei. 
SEÇÃO II 
DOS ATOS MUNICIPAIS 
SUBSEÇÃO I 
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS 
 
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Art. 128. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgãos da imprensa local ou por 
afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, conforme o caso. 
 § 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos 
far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as 
circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição. 
 § 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. 
 § 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. 
Art. 129. O Prefeito fará publicar: 
I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior; 
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; 
III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos 
recebidos; 
IV - anualmente, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas 
do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das 
variações patrimoniais, em forma sintética. 
SUBSEÇÃO II 
DOS LIVROS 
Art. 130. O Município terá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços e, 
obrigatoriamente, os de: 
I - termo de compromisso e posse; 
II - declaração de bens; 
III - atas das sessões da câmara municipal; 
IV - registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias; 
V - protocolo, índice de papeis e livros arquivados; 
VI - cópia de correspondência oficial; 
VII - licitações e contratos para obras e serviços; 
 
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VIII - contabilidade e finanças; 
IX - contratos em geral; 
X - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços; 
XI - tombamento de bens imóveis; 
XII - registro de loteamentos aprovados. 
 § 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou Pelo Presidente 
da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. 
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, 
convenientemente autenticados. 
 
SUBSEÇÃO III 
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 131. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com 
obediência às seguintes normas: 
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 
a) regulamentação de lei; 
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; 
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; 
d) abertura de crédito especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim 
como de créditos extraordinários; 
e) declaração de utilidade pública; ou 
f) necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; 
g) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a 
administração municipal; 
h) permissão de uso dos bens municipais; 
i) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
j) normas de efeitos externos, não privativos da lei; 
k) fixação e alteração de preço. 
II - portaria, nos seguintes casos: 
 
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a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; 
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
c) abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidades e demais 
atos individuais de efeitos internos; 
d) outros casos determinados em lei ou decreto. 
III - contrato, nos seguintes casos: 
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 87, ix, 
desta lei orgânica; 
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. 
Parágrafo único. Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo, poderão ser 
delegados. 
SUBSEÇÃO IV 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 132. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão contratar com o Município, subsistindo a 
proibição até seis meses após findas as respectivas funções. 
 Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e 
condições sejam uniformes para todos os interessados. 
Art. 133. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em 
lei federal, não poderá contratar com o poder público municipal, nem dele receber benefícios ou 
incentivos fiscais ou creditícios. 
SUBSEÇÃO V 
DAS CERTIDÕES 
Art. 134. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo 
máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridos para fim de 
direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar 
 
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a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado 
pelo juiz. 
 Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo 
Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício 
do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. 
SEÇÃO III 
DOS BENS MUNICIPAIS 
Art. 135. Constituem patrimônio do Município seus bens móveis ou imóveis de seu domínio 
pleno, direto ou útil, e a renda proveniente do exercício das atividades de sua competência e 
prestação de seus serviços. 
Art. 136. Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação, nem de utilização 
gratuita por terceiros salvo, e mediante ato do Prefeito autorizado pela Câmara Municipal, se o 
beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua 
administração indireta ou sociedade civil sem fins lucrativos, ou ainda pessoa física ou jurídica, 
quando presente estiver o interesse público. 
Art. 137. O Município poderá realizar obras, serviços e atividades de interesse comum, mediante 
convênio com entidades públicas ou particulares, bem como, através de consórcios 
intermunicipais, com o Estado ou a União, utilizando-se dos meios e instrumentos adequados à 
sua execução. 
Art. 138. Os bens imóveis de domínio municipal, conforme sua destinação, são de uso comum do 
povo, de uso especial ou dominicais. 
Art. 139. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da 
Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. 
 
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Art. 140. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, 
numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob 
responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. 
Art. 141. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: 
I - pela sua natureza; 
II - em relação a cada serviço. 
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração 
patrimonial com os bens existentes e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o 
inventário de todos os bens municipais. 
Art. 142. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público 
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, 
dispensada está nos casos de doação e permuta; 
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos 
casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver 
interesse público relevante, justificado pelo Executivo. 
Art. 143. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará 
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. 
 § 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar à 
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público 
devidamente justificado. 
 § 2º A venda aos proprietários de imóveis, lindeiros de áreas urbanas remanescentes e 
inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia 
avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de 
alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. 
 
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Art. 144. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia autorização 
legislativa e avaliação. 
Art. 145. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, 
jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas, 
refrigerantes e alimentos. 
Art. 146. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou 
permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. 
 § 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de 
lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese 
do § 1º, do Artigo 142, desta Lei Orgânica. 
 § 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser 
outorgada mediante autorização legislativa. 
 § 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, por 
ato do Prefeito, através de lei. 
Art. 147. Poderão ser cedidos apenas aos órgãos públicos e instituições sem fins lucrativos, para 
serviços transitórios, máquinas, equipamentos e operadores da Prefeitura, desde que não haja 
prejuízos para os trabalhos do município e o interessado recolha, préviamente, a remuneração 
arbitrada e assine o termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos, 
mediante autorização legislativa, sendo vedada a cessão desses bens a particulares. 
 Parágrafo único. Não se aplica a vedação do caput, aos maquinários e equipamentos 
originários de convênios, bem como aos seus respectivos operadores quando cedidos para o objeto 
ali específicado. 
Art. 148. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercado, 
matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e 
regulamentos respectivos. 
 
 
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SEÇÃO IV 
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS 
Art. 149. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia 
elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente, conste: 
 I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse 
comum; 
 II - os pormenores para a sua execução; 
 III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas; 
 IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação. 
 § 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será 
executada sem prévio orçamento de seu custo. 
 § 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e 
demais entidades da administração indireta e, por terceiros, mediante licitação. 
Art. 150. A permissão ou concessão de serviço público será outorgada por decreto do Prefeito, 
com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de processo licitatório. 
 § 1º Serão nulos de pleno direito às permissões, as concessões, bem como quaisquer 
outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. 
 § 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e 
fiscalização do Município, incumbindo, aos que o executem, sua permanente atualização e 
adequação às necessidades dos usuários. 
 § 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou 
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles 
que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. 
 §4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de 
ampla publicidade. Em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do 
Estado, mediante edital ou comunicado resumido. 
 
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Art. 151. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, após autorização 
legislativa, tendo-se em vista a justa remuneração. 
Art. 152. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, 
será adotada a licitação, nos termos da lei. 
Art. 153. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio 
com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros 
Municípios. 
 Parágrafo único. A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização 
legislativa. 
SEÇÃO V 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA 
SUBSEÇÃO I 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
Art. 154. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, 
decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios da legalidade, 
da anterioridade, da irretroatividade, da isonomia, da capacidade contributiva e da vedação ao 
confisco, dispostos nas Constituições Federal e Estadual e nas normas gerais de direito tributário. 
Art. 155. São de competência do Município os impostos sobre: 
 I - propriedade predial e territorial urbana; 
 II - transmissão, intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão, física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como 
cessão de direitos a sua aquisição; 
 III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; 
 
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 IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do estado, 
definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal. 
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma 
a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 
 § 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão 
de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo 
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou 
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
Art. 156. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou 
pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos à disposição pelo Município. 
Art. 157. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados 
por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual 
o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 
Art. 158. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a 
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para 
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais, o princípio 
da pessoalidade do imposto e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades 
econômicas do contribuinte. 
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 
Art. 159. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em 
benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. 
SUBSEÇÃO II 
DA RECEITA E DA DESPESA 
 
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Art. 160. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da 
participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação 
dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. 
Art. 161. Pertencem ao Município: 
 I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer 
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, 
autarquia e fundações municipais; 
 II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; 
 III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a 
propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; 
 IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre 
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte 
interestadual e intermunicipal de comunicação. 
Art. 162. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades 
municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de lei. 
 Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo 
reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. 
Art. 163. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela 
Prefeitura, sem prévia notificação. 
 § 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do 
contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. 
 § 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua 
interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação. 
 
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Art. 164. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às 
normas de direito financeiro. 
Art. 165. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste à 
indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo. 
Art. 166. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito 
votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. 
Art. 167. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das 
empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos 
previstos em lei. 
SEÇÃO VI 
DO ORÇAMENTO 
Art. 168. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos 
obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas 
de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. 
 Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento do 
bimestre, relatório da execução orçamentária. 
Art. 169. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma racional, as diretrizes, 
objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas 
decorrentes de duração continuada. 
 § 1º As associações representativas de classes do Município serão estimuladas a 
cooperar e participar do planejamento municipal (Art. 29, X – CF). 
 § 2º O plano plurianual deverá explicitar os programas de governo, evidenciar objetivos 
e metas a serem atingidos, bem como mensurar o valor de seus custos. 
 
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Art. 170. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração 
pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, 
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação 
tributária. 
Art. 171. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por 
emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. 
 Parágrafo único. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão 
aprovadas no percentual de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício 
anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
Art. 172. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao 
orçamento anual e aos créditos adicionais, serão apreciadas na forma do Regimento Interno da 
Câmara Municipal. 
 § 1º Caberá a uma Comissão Mista, formada pelas Comissões de Justiça e Finanças: 
 I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas 
apresentadas anualmente pelo Prefeito e Mesa da Câmara; 
 II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais previstos nesta 
Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação 
das demais comissões previstas no Regimento Interno da Casa. 
 § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão Mista, que sobre elas emitirá parecer, 
e apreciadas na forma regimental. 
 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem 
somente podem ser aprovados caso: 
 I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentária; 
 II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as que incidem sobre: 
 a) dotações para pessoal e seus encargos; 
 b) serviços de dívida; ou 
 
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 III - sejam relacionados: 
 a) com a correção de erros ou omissões; ou 
 b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
 § 4º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o 
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização 
legislativa. 
Art. 173. A lei orçamentária anual compreenderá: 
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações mantidas pelo poder público; 
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculada, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder público. 
Art. 174. O Prefeito enviará à Câmara, o Projeto de lei: 
I - de diretrizes orçamentárias, até dia 30 de maio de cada exercício; 
II - de orçamento anual, até dia 30 de setembro de cada exercício. 
§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará a elaboração pela Câmara, 
independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei 
orçamentária em vigor. 
§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto 
de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. 
§ 3º Junto com o orçamento anual, o Prefeito encaminhará também projeto de lei do 
plano plurianual correspondente ao período necessário para que tenha vigência permanente de um 
mínimo de três anos. 
Art. 175. Esgotada sem a deliberação da sessão legislativa, esta não será interrompida antes que 
se ultime a votação do projeto de lei orçamentária anual. 
 
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Art. 176. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano 
seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se a atualização dos valores. A mesma 
medida será adotada se a votação do projeto de lei orçamentária se efetivar somente no exercício 
seguinte, passando o atual a ser utilizado no mês de sua aprovação. 
Art. 177. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária no que não contrariar o disposto nesta Seção, 
as regras do processo legislativo. 
Art. 178. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja 
execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais 
de investimentos. 
 Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas 
no orçamento, de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. 
Art. 179. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, 
rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações 
necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. 
Art. 180. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação da 
despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a: 
 I - a autorização para abertura de créditos suplementares; 
II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, desde que 
aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta de seus membros. 
Art. 181. São vedados: 
 I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 
 II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais; 
 
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 III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de 
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade 
precisa, aprovados pela câmara por maioria absoluta; 
 IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a 
destinação do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts, 158 e 159 da 
Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, 
como determinado nesta lei orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por 
antecipação de receita, previstas no art. 180, II, desta lei orgânica; 
 V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e 
sem indicação dos recursos correspondente; 
 VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria 
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; 
 VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
 IX - a utilização sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos 
fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e 
fundos, inclusive dos mencionados no art. 173 desta lei orgânica; 
 X - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. 
 § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de 
crime de responsabilidade. 
 § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em 
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses 
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subsequente. 
 § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas 
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. 
Art. 182. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos 
suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, serão entregues, até o dia vinte e cinco 
 
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de cada mês e dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de 
uma só vez. 
Art. 183. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar. 
 Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a emissão de pessoal, a qualquer 
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações mantidas 
e instituídas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: 
 I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
 II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
CAPÍTULO IV 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 184. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, 
conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade, não podendo 
sobrepor os interesses da atividade privada sobre a coletividade. 
Art. 185. Os planos que expressam a política de desenvolvimento econômico do Município terão 
o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da população, a geração de empregos, a 
distribuição equitativa da riqueza produzida, a preservação do meio ambiente, o uso da propriedade 
fundiária segundo sua função social e o desenvolvimento social e econômico. 
 
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Art. 186. Na organização de sua economia, além dos princípios previstos nas Constituições 
Federal e Estadual, o Município zelará pelos seguintes: 
 I – proteção do meio ambiente e ordenação territorial; 
 II – integração, no sentido de garantir a segurança social, das ações do Município com 
as da União e do Estado destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à cultura, 
ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistência social; 
 III – estímulo à participação da comunidade através de suas organizações 
representativas; 
 IV– preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e 
incentivos fiscais; 
 V– proibição de incentivos fiscais ou de qualquer outra natureza a atividades que geram 
significativos problemas ambientais, comprovados através de estudos de impacto ambiental; 
 VI– integração do planejamento e dos estudos com a região Metropolitana em 
programas de interesse conjunto, respeitado o interesse do Município; 
 VII– convivência harmônica entre a iniciativa privada e a economia pública, cabendo a 
esta a função de regular a atividade econômica; 
 VIII– incentivo ao desenvolvimento das microempresas. 
Art. 187. O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa 
remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade. 
Art. 188. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas 
também como meio de expansão econômica e bem-estar coletivo. 
Art. 189. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando 
proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço 
justo, saúde e bem-estar social. 
Art. 190. O Município criará Conselhos incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços 
sob concessão ou permissão, além de terem o poder de revisão nas respectivas tarifas. 
 
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§ 1º A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias 
necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas 
concessionárias ou permissionárias. 
§ 2º Esses Conselhos serão nomeados pelo Prefeito e terão na sua constituição um 
representante de cada segmento organizado da sociedade, em associações e ou/ sindicatos, sendo 
por eles indicados ao Prefeito, após aprovação pela maioria simples dos membros da Câmara 
Municipal. 
§ 3º Os segmentos organizados remeterão, para aprovação da Câmara Municipal, uma 
lista tríplice de nomes de seus indicados. 
Art. 191. O Município dispensará a microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas 
em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas 
obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução 
destas, por meio de lei. 
SEÇÃO II 
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 192. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e 
coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. 
§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, 
não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. 
§ 2º O plano de assistência social do Município terá por objetivo a correção dos 
desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um 
desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal. 
Art. 193. A direção da entidade de previdência será composta integralmente por representantes 
eleitos diretamente pelos servidores municipais, cabendo ao Município prover os órgãos de 
fiscalização. 
 
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SEÇÃO III 
DA SAÚDE 
Art. 194. É dever do Município promover serviços segundo os critérios abaixo: 
 I - a saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada 
mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação do risco de doenças 
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, 
proteção, recuperação e reabilitação: 
 a) entende-se como saúde a resultante das condições de alimentação, habitação, 
educação, renda, meio ambiente, trabalho, emprego, segurança e lazer, liberdade, acesso e posse 
de terra e acesso aos serviços de saúde, garantidas através de planos de desenvolvimento municipal 
elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas no Capítulo IV do Título V da Constituição 
do Estado de Mato Grosso; 
 b) o conjunto das ações e serviços de saúde do Município que integra uma rede 
regionalizada e hierarquizada e desenvolvido por órgãos e instituições públicas, federais, estaduais 
e municipais, de administrações direta e indireta, e constitui o Sistema Único de Saúde (SUS) que 
é regulamentado por lei complementar; 
 c) o setor privado participa do SUS, em caráter complementar, segundo diretrizes deste, 
mediante contrato ou convênio através de licitação pública, tendo preferência às entidades 
filantrópicas e sem fins lucrativos. 
 II - o Sistema Único de Saúde (SUS) do Município será regido pelos seguintes 
princípios fundamentais: 
 a) comando único normativo, gerencial e administrativo exercido pela Secretaria 
Municipal de Saúde em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde, via Polo Regional de 
Saúde, e do Ministério da Saúde; 
 b) integralidade na prestação das ações de saúde; 
 c) gratuidade dos serviços prestados, é vedada a cobrança ao usuário pela prestação de 
serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou serviço privado contratado ou 
conveniado pelo Sistema Único de Saúde; 
 d) controle social através da participação e fiscalização da comunidade; 
 
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 e) articulação com as instâncias técnicas e de apoio em infraestrutura da Secretaria do 
Estado de Saúde, como por exemplo: Divisão de Recursos Humanos, Programas Estratégicos, 
Rede de Informação e Manutenção de Equipamentos; 
 f) o Sistema Único de Saúde (SUS) investirá em praticas alternativas de saúde, 
homeopatia, fitoterapia, acupuntura, em praticas populares e tradicionais e em tecnologia 
apropriadas que visem promover, proteger ou recuperar a saúde incorporando-as, sempre que 
possível, ao modelo assistencial e à rede de serviços do sistema. 
 III - as ações de saúde, no âmbito do Município, reger-se-ão por modelo assistencial que 
contemple as ações promocionais preventivas e curativas integradas através de uma rede 
assistencial hierarquizada, composta pelos níveis básico, geral, especializado e de internação, 
conforme a complexidade do quadro epidemiológico local; 
 IV - o modelo assistencial constituir-se-á pelo conjunto de unidades compostas de 
Centros de Saúde e serviços especializados organizados hierarquicamente, cada qual 
compreendendo população de referência em termos de população de risco e/ou área de 
abrangência. 
Art. 195. Os serviços municipais de saúde compreenderão unidades com as seguintes 
características: 
§ 1º A unidade básica de serviços de saúde será o Centro de Saúde e sua rede satélite de 
postos com capacidade de realizar serviços gerais de atendimento curativo, integrado a práticas de 
saúde coletiva, de controle ambiental; 
I - de vetores, roedores e reservatórios; das doenças endêmicas; imunizações, vigilância 
sanitária e epidemiológica, acompanhamento nutricional e controle das condições de saúde de 
populações de risco; 
II - atendimentos a doenças profissionais, acidente de trabalho e vigilância das 
condições de trabalho. 
§ 2º Os serviços especializados constituir-se-ão em Ambulatórios, Unidades Mistas e 
Policlínicas com capacidade tecnológica de diagnóstico e terapia das especialidades médicas. 
 
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§ 3º Os serviços de alta complexidade compreenderão serviços especializados que 
envolvem a utilização de tecnologia complexa que atendam nosologias e procedimentos tais como: 
câncer, hemodiálise, transplantes e outras de complexidade semelhante. 
§ 4º Os serviços especializados de alta complexidade poderão ser organizados pelo 
Município quando suas necessidades exigirem, por um conjunto de Municípios em consórcio ou 
pelo Estado, quando ultrapassar a capacidade de resposta do Município, de acordo com o art. 225 
da Constituição do Estado de Mato Grosso. 
§ 5º O Sistema Único de Saúde (SUS) será gerido e administrado pela Secretaria 
Municipal de Saúde. 
§ 6º Os titulares dos cargos de direção e assessoramento da Secretaria Municipal de 
Saúde não poderão ter relação profissional de propriedade, sociedade, consultoria e emprego com 
o setor privado. 
§ 7º Os titulares do cargo de chefia e direção do setor de saúde devem ser exercidos por 
profissionais da área de saúde. 
 § 8º A instância deliberativa, consultiva e recursal do Sistema Único de Saúde (SUS) 
será o Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 196. É dever do serviço de saúde fornecer ao cidadão e à coletividade: 
 I - as informações concernentes a horário de funcionamento dos serviços e jornada de 
trabalho de servidores devendo afixá-lo em cada unidade, em quadro próprio e em local visível 
aos usuários; 
 II - as informações referentes a surtos epidêmicos, condições de risco à saúde do 
indivíduo e da coletividade, devendo ser fornecidas através de divulgação escrita, falada e 
televisada e diretamente aos interessados; 
 III - as informações referentes à comprovação de inspeção sanitária devem ser 
fornecidas através de atestado de regularidade com data e período de validade a ser fixado em local 
visível nos estabelecimentos visitados, em situação regular; 
IV - as informações referentes a prontuários de pessoa física devem ser fornecidas 
somente por solicitação da mesma ou seu responsável legal; 
 
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 V - as informações sobre providências requeridas para sindicância, apuração de 
responsabilidade e outras, devem ser fornecidas sempre que solicitada, pelo órgão onde foi dado 
entrada a solicitação. 
Art. 197. O Sistema Único de Saúde (SUS) do Município será financiado por recursos de: 
 I - orçamento municipal; 
 II - transferência estaduais e federais; 
 III - taxas, multas e emolumentos obtidos em função de serviços e ações específicas; 
 IV - convênios e contratos; 
 V - outras fontes. 
 § 1º É vedada a destinação de recursos públicos para auxilio e subvenções a instituições 
privadas com fins lucrativos. 
 § 2º O volume mínimo de recursos destinados pelo Município corresponderá 
anualmente a treze por cento das suas despesas globais. 
Art. 198. O Município deverá assegurar anualmente recursos para os serviços implantados e 
existentes no que se refere a: 
I - pagamento de pessoal; 
II - manutenção da rede física, frota de veículos e equipamentos; 
III - insumo, medicamentos, material administrativo, material de limpeza e higiene, 
inseticidas e demais materiais de consumo para operação dos serviços; 
 IV - atividades administrativas de planejamento, reciclagem e treinamento de pessoal 
da área de saúde e demais serviços de terceiros. 
§ 1º Deverão ser agregados os valores necessários para cobrir a taxa inflacionaria destes 
custos no transcorrer do ano fiscal. 
§ 2º Anualmente será assegurado um adicional de recursos no valor de 20% (vinte por 
cento) do orçamento básico, do Município, que se destinarão a: 
I - 10% (dez por cento) de reserva estratégica para cobertura em casos de epidemia, 
surtos e sinistros que venham a ocorrer na rede pública; 
 
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II - 10% (dez por cento) para a expansão da rede física, compra de novos equipamentos 
e necessidades de aumento de pessoal até que se atinja a cobertura universal das necessidades da 
população, segundo preceitos constitucionais. 
Art. 199. Os recursos financeiros de saúde serão administrados pela Secretaria Municipal de 
Saúde, fiscalizada pelo Conselho Municipal de Saúde. 
 Parágrafo único. É de competência da Secretaria Municipal de Saúde estabelecer e 
cumprir as leis e diretrizes de saúde pública, estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 
Art. 200. Através de lei será criado um Fundo Único Municipal de Saúde que deverá executar 
toda a programação financeira da área, sob a gestão da Secretaria Municipal de Saúde, controlado 
pelo Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 201. Sempre que possível, o Município promoverá: 
 I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino 
primário; 
 II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como 
as iniciativas particulares e filantrópicas; 
III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas; 
IV - combate ao uso de tóxico; 
 V - serviços de assistência à maternidade e a infância; 
 VI - em cooperação com o Estado e com a União, assegurará às comunidades indígenas, 
em seu próprio “habitat” a proteção e a assistência social e de saúde, respeitando-se a medicina 
nativa. 
 Parágrafo único. Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação 
federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e 
serviços de saúde que constituem o sistema único. 
Art. 202. A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório. 
 
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 Parágrafo único. Constituirá exigência indispensável à apresentação, no ato da 
matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas. 
Art. 203. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento 
e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei 
complementar federal. 
SEÇÃO IV 
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO 
SUBSEÇÃO I 
DA FAMÍLIA 
Art. 204. O Município reconhece a família como base da sociedade e assegura-lhe proteção 
especial, competindo-lhe, no âmbito de sua autonomia e de sua competência administrativa, adotar 
políticas públicas destinadas à promoção da dignidade da pessoa humana, à igualdade entre os 
membros da entidade familiar e ao fortalecimento dos vínculos de afeto, solidariedade e 
responsabilidade, respeitada a pluralidade das formas de constituição da família, sem qualquer 
forma de discriminação. 
Parágrafo único. Na proteção à família, o Município observará, prioritariamente, os 
direitos da criança, do adolescente e do jovem, assegurando-lhes, com absoluta prioridade, o 
direito à vida, à saúde, à educação, à convivência familiar e comunitária, promovendo ações de 
apoio à paternidade e à maternidade responsáveis, à assistência social, à inclusão e à redução das 
desigualdades, vedada qualquer intervenção arbitrária ou indevida na vida privada, na intimidade 
e na autonomia das entidades familiares. 
Art. 205. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, 
físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. 
 
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§ 1º Serão proporcionais aos interessados todas as facilidades para a celebração do 
casamento. 
§ 2º A lei disporá sobre assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. 
§ 3º Compete ao Município suplementar legislação federal e a estadual sobre a proteção 
a infância, a juventude, a mulher e as pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso 
a logradouro públicos e veículos de transporte “coletivo”. 
§ 4º Para a execução do previsto neste artigo serão adotadas, entre outras, as seguintes 
medidas: 
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos; 
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; 
III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e 
intelectual da juventude; 
IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da 
criança; 
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo 
sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida; 
VI - com a finalidade de proporcionar condições de trabalho aos pais e proteção à 
família, a prefeitura municipal manterá, em dependências próprias ou da comunidade organizada, 
creches para a internação de menores lactantes ou não, até a idade de dez anos, mantendo, inclusive 
o aprendizado escolar; 
VII - colaboração com a união, com o estado e com outros municípios para a solução 
do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados e de 
permanente recuperação. 
SUBSEÇÃO II 
DA EDUCAÇÃO 
Art. 206. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: 
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem 
acesso na idade própria; 
 
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II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; 
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino; 
IV - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas 
suplementares de material didático – escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, 
segundo a capacidade de cada um; 
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
VII - oferta de ensino setorizado geograficamente, de forma a atender a todas as regiões 
do município, de maneira prática e objetiva; 
VIII - fixação de conteúdos mínimos para o ensino pré-escolar e fundamental, de 
maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos regionais 
e nacionais. 
 § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável 
mediante mandado de injunção. 
 § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, 
importa responsabilidade da autoridade competente. 
 § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer￾lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. 
 § 4º Com a finalidade de estimular o aprendizado profissional, a Prefeitura Municipal 
manterá, dentro da estrutura organizacional da Secretaria de Educação, oficinas produtivas para os 
seguintes campos de trabalho: olaria, lavanderias, marcenaria, mecânica em geral, eletricidade e 
outros, onde a juventude possa exercitar-se num aprendizado que lhe dará condições de trabalho 
futuro. 
Art. 207. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de 
eficiência escolar. 
Art. 208. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente 
no ensino fundamental e pré-escolar. 
 
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 § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das 
escolas oficiais do Município, e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, 
manifestada por ele, se for capaz, ou por representante ou responsável. 
 § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. 
 § 3º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será 
obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do 
Município. 
 § 4º O escotismo deverá ser considerado como método complementar da educação, 
merecendo o apoio dos órgãos do Município. 
 § 5º O Município com o auxílio do Estado ministrará ensino regular às comunidades 
indígenas. 
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: 
 I - o cumprimento das normas gerais da educação nacional; 
 II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. 
Art. 210. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a 
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que: 
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em 
educação; 
II - assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica 
ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades. 
 § 1º Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino 
fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver 
falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando 
o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. 
 § 2º Cabe ao Município dar prioridade educacional aos diversos segmentos para 
melhoria do ensino no que se refere a recursos destinados à complementação do ensino básico. 
Para isso requer: 
 
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 I – manter Biblioteca Pública ao alcance de toda a comunidade e, em especial aos alunos 
da periferia e deficientes; 
II - fazer com que cada Unidade Escolar seja um ramal da Biblioteca Pública, atendendo 
aos alunos e comunidade; 
 III - manter um funcionário, sob orientação do profissional bibliotecário, para atender a 
demanda escolar e comunidade, diurna e noturna. 
Art. 211. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à 
altura de suas funções. 
 Parágrafo único. a Lei assegurará a valorização dos profissionais do ensino municipal, 
mediante a fixação de plano de carreira, piso salarial profissional, carga horária compatível com o 
exercício das funções e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. 
Art. 212. A constituição do Conselho Municipal de Educação que juntamente com todo órgão 
normativo e consultivo de caráter permanente, ligado ao Município, será composto 
democraticamente na seguinte proporção: 
 I - 1/4 (um quarto) indicado pelo Executivo Municipal; 
 II - 1/4 (um quarto) indicado pelo Legislativo Municipal; 
 III - 2/4 (dois quartos) indicados proporcionalmente pelas entidades representativas dos 
trabalhadores na educação, dos estudantes e dos pais. 
Art. 213. Será assegurado ao professor, da rede de ensino municipal, cinquenta por cento de sua 
carga horária semanal para atividades extraclasse. 
Art. 214. Será garantido ao trabalhador na educação as condições necessárias à sua qualificação, 
reciclagem e atualização, assegurando, inclusive, o direito de afastamento temporário de suas 
atividades, sem perda salarial. 
 
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Art. 215. O município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no 
mínimo da receita resultante de impostos, compreendida à proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Art. 216. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios 
de acesso à cultura, à educação e à ciência. 
SUBSEÇÃO III 
DA CULTURA 
Art. 217. O Município de Barra do Garças, através de seus poderes constituídos, da sociedade e 
de seu povo, garantirá a todos pleno exercício dos direitos culturais, respeitando o conjunto de 
valores e símbolos de cada cidadão e o acesso às fontes de cultura, regional e nacional, apoiando 
e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais. 
Art. 218. Constituem direitos culturais garantidos pelo Município: 
 I - liberdade de criação, expressão e produção artística; 
 II - o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas, e 
das regionais às universais; 
III - o reconhecimento, a afirmação e a garantia da pluralidade cultural, destacando-se 
as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e as de outros grupos 
participantes do processo cultural barra-garcense e nacional; 
 IV - o acesso à educação artística, histórica e ambiental e ao desenvolvimento da 
criatividade em todos os níveis de ensino, adequando currículos escolares às peculiaridades do 
município e valorizando sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental; 
 V - o apoio e o incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais. 
Art. 219. A política cultural facilitará o acesso da população à produção, à distribuição e ao 
consumo de bens culturais, garantindo: 
 I - O estimulo às produções culturais, apoiando a livre criação de todo o indivíduo; 
 
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 II - A utilização democrática dos meios de comunicação, através de: 
 a) Programação das emissoras locais voltadas para a promoção da cultura regional; 
b) Regionalização, principalmente da produção artística, conforme percentuais 
estabelecidos em lei federal; 
 III - A promoção da ação cultural descentralizada, viabilizando os meios para a 
dinamização e condução, pela comunidade, das manifestações culturais; 
 IV - A viabilização de espaços culturais, entre os quais a criação de um centro de cultura 
popular, adequadamente equipado, a conservação dos acervos existentes e a criação de novos. 
Art. 220. O Conselho Municipal de Cultura, integrado por representantes das entidades de atuação 
cultural públicas e privadas que, na forma da lei: 
 I - Estabelecerá diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do município; 
 II - Deliberará sobre projetos culturais e aplicação de recursos; 
 III - Emitirá pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as aplicações culturais de 
planos socioeconômicos. 
Art. 221. Constituem patrimônio cultural do município os bens de natureza material e imaterial, 
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à 
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem: 
I - As formas de expressão; 
II - Os modos de criar, fazer e viver; 
III - As criações artísticas, culturais, cientificas e tecnológicas; 
IV - As obras, objetos, documentos, edificações e espaços destinados às manifestações 
artístico – culturais; 
V - Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, 
paleontológico, ecológico, espeleológico e científico. 
Art. 222. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o 
patrimônio cultural por meio de inventário, registro, vigilância, planejamento urbano, 
 
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tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação em articulação 
com a União e o Estado. 
 Parágrafo único. Os danos de ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma 
da lei. 
Art. 223. Cabe a administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação sobre a guarda 
do município e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem. 
 Parágrafo único. Os acervos particulares recolhidos por instituições públicas, sofrerão 
limites ao seu acesso, respeitando a temporalidade estabelecida pelo doador. 
Art. 224. Os proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo município receberão 
incentivos para a sua preservação. 
Parágrafo único. Na compra ou locação de imóveis, o Poder Público dará preferência 
a imóveis tombados. 
Art. 225. O Município, reconhecendo que a comunicação é um bem cultural e um direito 
inalienável de todo o cidadão, incentivará: 
 I - O pluralismo e a multiplicidade das fontes de informação; 
 II - O acesso dos profissionais de comunicação às fontes de informação; 
 III - O acesso de todo cidadão ou grupo social às técnicas de produção e de transmissão 
de mensagens; 
 IV - O acesso de todo cidadão ou grupo social às mensagens que circulam no meio 
social; 
 V - A participação da sociedade, através de suas entidades representativas, na definição 
das políticas de comunicação; 
 VI - O surgimento de emissoras de radiodifusão de baixa potência, geradas por entidades 
educacionais, culturais e que representam a sociedade civil. 
Art. 226. O município estimulará o desenvolvimento das ciências, das letras e da cultura em geral, 
observado o disposto na Constituição Federal. 
 
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 § 1º Ao município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e 
estadual sobre a cultura. 
 § 2º A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação 
governamental e as providências para franquear sua consulta e quantos dela necessitem. 
 § 3º Ao município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos. 
Art. 227. Será criada no município a Semana do Folclore Mato-Grossense. 
 
SUBSEÇÃO IV 
DO DESPORTO 
Art. 228. É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direito 
de todos, mediante: 
 I - criação, ampliação, manutenção e conservação das áreas esportivas, recreativas e de 
lazer, e dos espaços de manifestação cultural coletiva, com orientação técnica competente para o 
desenvolvimento dessas atividades e tendo como princípio básico a preservação das áreas verdes; 
 II - garantia do acesso da comunidade às instalações de esporte e lazer das escolas 
públicas municipais, sob orientação de profissionais habilitados, em horários e dias em que não se 
prejudique a prática pedagógica formal; 
 III - sujeição dos estabelecimentos especializados em atividades de educação física, 
esportes e recreação a registro, supervisão e orientação normativa do Município, na forma da lei. 
Art. 229. As ações e os recursos do Poder Público Municipal destinados ao setor, darão 
prioridade: 
 I - Ao esporte educacional, ao esporte comunitário, e na forma da lei, ao esporte de alto 
rendimento; 
 II - Ao lazer popular; 
 
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 III - A construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas 
esportivas e de lazer; 
 IV - À promoção, estímulo, orientação e difusão da prática de educação física. 
 § 1º O município apoiará e estimulará as entidades e associações que se dedicam às 
práticas esportivas e de lazer. 
 § 2º O município estimulará e apoiará a prática desportiva às crianças, aos idosos e aos 
portadores de deficiências. 
 § 3º O município implantará a prática de Educação Física, a partir da pré-escola, 
inclusive aos portadores de deficiências. 
SEÇÃO V 
DA POLÍTICA URBANA E RURAL 
SUBSEÇÃO I 
DA POLÍTICA URBANA 
Art. 230. A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal, 
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. 
§ 1º O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, aprovado pela Câmara Municipal, 
é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. 
 § 2º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização 
em dinheiro.
§ 3º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. 
§ 4º As desapropriações de imóveis urbanos, que estejam sendo utilizados em atividades 
comerciais ou industriais somente poderão ser feitas em casos de extrema necessidade e desde que 
sejam garantidos, pelo município, a manutenção dos empregos e da atividade empresarial, ficando 
o Poder Público Municipal responsável pelo lucro cessante, quando houver. 
 
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§ 5º As pessoas de baixa renda o Município, em lotes urbanizados, financiará, através 
de lei, a edificação de casas populares, cuja parcela mensal não poderá ultrapassar a 10% (dez por 
cento) da renda familiar. 
§ 6º A doação ou alienação de lotes urbanos por parte da municipalidade deverá ser 
precedida de autorização legislativa e triagem, evitando que pessoas já possuidoras de imóveis 
sejam detentoras de mais de um. 
§ 7º No Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado deverá constar que, com a 
finalidade de ordenamento, o Poder Público organizará sempre, nas áreas destinadas ao 
assentamento popular, a urbanização plena do local, utilizando-se, para tal, dos programas Mutirão 
Habitacional, Primeiro Teto ou do Fala Favela, do Governo Federal. 
Art. 231. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu 
uso da conveniência social. 
 § 1º O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor 
de Desenvolvimento Integrado, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano 
não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, 
sucessivamente de: 
 I - Parcelamento ou edificação compulsória; 
 II - Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; 
 III - Desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública, com prazo de 
resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, asseguradas o valor real da 
indenização, corrigida monetariamente e juros legais, após autorização legislativa.
 § 2º O Município não poderá prescindir, sob nenhum título, de fiscalização, por parte 
do Corpo de Bombeiros em qualquer tipo de edificação que ocorrer no Município, antes da emissão 
do “habite-se”, ficando a fiscalização obrigatória para aquele fim. 
Art. 232. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, 
por cinco anos, ininterruptamente sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, 
adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 
 
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 § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, 
ou a ambos, independentemente do estado civil. 
 § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 
Art. 233. Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno 
destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos 
termos e no limite do valor que a lei fixar. 
Art. 234. O Município estabelecerá, em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor de 
Desenvolvimento Integrado, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação 
do solo, código de obras, código de posturas, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais 
limitações administrativas pertinentes. 
 § 1º O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, obrigatório ao Município, levará 
em consideração a totalidade de sua área territorial. 
 § 2º O Município observará os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados 
em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter mais restritivo, 
respeitadas as respectivas autonomias. 
 § 3º O município estabelecerá critérios para regularização e urbanização, assentamentos 
e loteamentos irregulares. 
Art. 235. Ao Município compete, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento urbano, a 
criação e regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, 
mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente 
urbano e natural. 
Art. 236. Somente serão autorizadas construções de conjuntos habitacionais em cujos projetos 
constarem à instalação, com recursos de empresa construtora, de: rede de água e esgoto, rede de 
energia elétrica, inclusive iluminação pública, guias e sarjetas, asfalto, arborização e áreas de lazer. 
 Parágrafo único. Os conjuntos de que trata o presente artigo, somente serão entregues 
para os interessados adquirentes, desde que cumpridos todos os requisitos neles exigidos, cabendo 
 
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a prefeitura, sob pena de responsabilidade, acompanhar, desde a aprovação do projeto, as obras de 
construção, seu término, expedição de “habite-se” e respectiva entrega aos adquirentes. 
Art. 237. Em todos os projetos de construção de conjuntos habitacionais, de autoria de órgãos 
oficiais ou da iniciativa privada, será obrigatória a construção, por parte da empresa proprietária, 
de creche e centro comunitário, com dimensões compatíveis com a capacidade habitacional do 
núcleo. 
Art. 238. A aprovação de loteamento urbano dependerá de prévia autorização legislativa, sem 
romper a continuidade do centro urbano, e só poderá ocorrer após a instalação no mesmo da 
infraestrutura mínima necessária como: 
I - Arruamento; 
II - Energia elétrica e água; 
III - Área destinada à construção de prédios públicos; e 
IV - Área para construção de praças esportivas e de lazer. 
§ 1º A instalação da infraestrutura necessária à autorização de loteamentos será custeada 
pelo proprietário do mesmo. 
§ 2º Os loteamentos clandestinos serão desapropriados e destinados à construção de 
moradia popular. 
Art. 239. O loteamento feito em terras públicas obedecerá ao mesmo critério estabelecido no 
artigo anterior. 
Art. 240. O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado deverá incluir obrigatoriamente 
programa de expansão urbana, de uso do solo, normas de preservação do ambiente natural e 
critérios para a construção de edifícios e obras em geral, além de: 
I - Estabelecer áreas de conservação ambiental e os “cinturões verdes”, destinados à 
produção hortifrutigranjeira; 
II - Definir áreas destinadas à expansão urbana, não permitindo descontinuidade e a 
existência de áreas desocupadas ou subutilizadas; 
 
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III - Exigir aprovação de qualquer projeto de mudança de uso do solo. 
Art. 241. O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, será revisto a cada cinco anos, 
adaptando-o à nova realidade e antes desse prazo, se fato concreto o justificar. 
 § 1º O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado deverá ser elaborado com 
participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessadas. 
 § 2º O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado definirá as áreas especiais de 
interesse social, urbanístico ou ambiental para as quais será exigido aproveitamento adequado nos 
termos previstos na Constituição Federal. 
Art. 242. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os 
instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição 
do Município. 
Art. 243. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as 
disposições do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, programas de habitação destinados 
a melhorar as condições de moradia da população. 
Art. 244. O Município em consonância com sua política urbana e segundo o Plano Diretor de 
Desenvolvimento Integrado deverá promover programas de saneamento básico, destinado a 
melhorar as condições de saúde da população. 
Art. 245. O Município em consonância com sua política urbana e segundo disposto no Plano 
Diretor de Desenvolvimento Integrado, deverá promover planos e programas setoriais destinados 
a melhorar as condições do transporte coletivo urbano, da circulação de veículos e da segurança 
de trânsito. 
Art. 246. A concessão ou permissão e regulamentação dos serviços de transporte coletivo urbano 
é de competência do Poder Público Municipal, após aprovação legislativa. 
 
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 Parágrafo único. O reajuste das tarifas será feito através de Decreto do Poder Executivo 
Municipal, ficando dispensada a aprovação ou referendo por parte do Poder Legislativo. 
Art. 247. O Município poderá intervir em empresa privada de transporte coletivo, a partir do 
momento em que a mesma desrespeite a política de transporte coletivo urbano, provoque danos e 
prejuízos aos usuários e pratique ato lesivo ao interesse da coletividade. A intervenção deverá ser 
executada pelo Poder Executivo por iniciativa própria e por iniciativa do Poder Legislativo, em 
ambos os casos com aprovação da Câmara Municipal, através da lei. 
Art. 248. Será assegurado no transporte coletivo urbano: 
I - Meia passagem para os estudantes de todos os níveis de ensino; 
II - Validade para o passe e o vale transporte sem reajuste, mesmo após o aumento da 
tarifa; 
III - Isenção de passagens para o idoso acima de sessenta e cinco anos e idosa acima de 
sessenta anos, pobres na forma da lei; 
IV - Permissão para a mulher em visível estado de gestação usar o transporte coletivo, 
sem passar pela catraca; 
V - Proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora; 
VI - Integração entre sistemas modais e meios de transportes e racionalização de 
itinerários; 
VII - Participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no 
planejamento e na fiscalização dos serviços de transporte coletivo urbano. 
Parágrafo único. Os incisos de I a IV serão regulamentados pelo Poder Executivo. 
Art. 249. É proibido o uso de tabagismo no transporte coletivo urbano, durante o percurso. 
SUBSEÇÃO II 
DA POLÍTICA RURAL 
 
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Art. 250. A política de desenvolvimento rural executada pelo Poder Público Municipal será 
executada pelo Poder Público Municipal e visará desenvolver uma das principais atividades 
econômicas do Município e a fixação do homem a terra dando-lhe um padrão de vida digno. 
Art. 251. A política de desenvolvimento rural será planejada e executada pelo Conselho 
Municipal de Agricultura que será composto pelos produtores rurais, trabalhadores rurais, 
engenheiros agrônomos e florestais, médicos veterinários, zootecnistas e representantes de 
cooperativa e associação de classe: 
§ 1º Na formulação da política agrícola serão levados em conta especialmente: 
I - O incentivo à pesquisa e à tecnologia alternativa ao alcance do trabalhador rural e 
sua família e que não venha poluir o meio ambiente; 
II - O cooperativismo, o sindicalismo e o associativismo, criando mecanismos que 
permitam a esses grupos competir com os setores mais organizados e a eliminação das diferenças 
sociais; 
III - Assistência técnica e extensão rural; 
IV - Saneamento básico rural; 
V- A habitação, educação, saúde e lazer para o trabalhador; 
VI - Proteção ao meio ambiente; 
VII - A formação profissional e educação rural; 
VIII - A recuperação, proteção e a exploração dos recursos naturais; 
IX - O apoio à agroindústria; 
X - O desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades a partir de um 
zoneamento agroecológico; 
XI - O incentivo à produção de alimentos de consumo interno; 
XII - A diversificação e rotação de culturas com a introdução de culturas regionais, 
criando novas alternativas de renda e diminuindo os riscos advindos da exploração de uma única 
atividade; 
XIII - O estímulo à geração de todas as formas de energia não poluidoras; 
XIV A classificação dos produtos e subprodutos de origem vegetal e animal; 
 
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XV - A geração, difusão e ao apoio à implementação de tecnologias adaptadas às 
condições do município, sobretudo de pequena produção através de órgão de assistência técnica e 
extensão rural; 
XVI - O aproveitamento de várzeas; 
XVII - O tratamento e aproveitamento de áreas encapoeiradas e degradadas, com o 
objetivo de combater as derrubadas das matas e a destruição dos ecossistemas; 
XVIII - A construção e manutenção de infraestrutura física que viabilize a produção 
agrícola como estradas, eletrificação rural, drenagens, irrigação e outras; 
XIX - A assistência técnica e extensão rural mantida como serviço público oficial, de 
caráter educativo, será garantida gratuitamente aos pequenos e médios produtores rurais, suas 
famílias e suas formas associativas. 
 § 2º A política de desenvolvimento rural será integrada com a do meio ambiente e 
urbana. e cooperativa e associação de classe. 
Art. 252. O Poder Público Municipal estabelecerá política de incentivo à criação e dinamização 
da organização de produtores, objetivando a comercialização direta de seus produtos, 
principalmente de hortifrutigranjeiros, a preços acessíveis à população de baixa renda, sem 
intermediação, especialmente em “feiras-livres”. 
Parágrafo único. Será desenvolvido programa de abastecimento popular, através de 
incentivos financeiros e assistência técnica e extensão rural, mantida com recursos 
complementares municipais, aos recursos estadual e federal, que fará parte do orçamento anual do 
Município. 
Art. 253. O Município objetivando o crescimento equilibrado da área urbana e da área rural fará 
constar do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado às diretrizes de desenvolvimento da zona 
rural. 
Art. 254. O Município dentro de sua competência, apoiará e estimulará a instalação de 
agroindústrias na zona rural, principalmente às de pequeno porte e artesanais, respeitadas as 
 
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características da produção local e de acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, 
como forma de desenvolvimento do setor agropecuário e fixação do homem no campo. 
Art. 255. O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e o associativismo como 
instrumento de desenvolvimento socioeconômico. 
Art. 256. O Município manterá estrutura própria e/ou convênio com o Estado e a União, para 
assistência do setor agropecuário. 
Art. 257. A ação dos órgãos oficiais nas atividades agropecuárias atenderá aos imóveis que 
cumpram a função social de propriedade e especialmente aos minis e pequenos produtores rurais. 
Art. 258. Poderá o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo 
Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas. 
Art. 259. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho 
do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus 
produtos. 
SEÇÃO VI 
DO MEIO AMBIENTE 
Art. 260. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum 
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o 
dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos 
exigir do Poder Público a adoção de medidas destinadas à proteção ambiental, observados os 
princípios da prevenção, da precaução, do desenvolvimento sustentável, do poluidor-pagador, do 
usuário-pagador, da função socioambiental da propriedade, da participação popular, da 
publicidade e da responsabilidade ambiental. 
 
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Art. 261. No âmbito de sua competência, o Município exercerá o planejamento, o controle e a 
fiscalização do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, da exploração dos recursos naturais 
e das atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, promoverá a educação ambiental, 
incentivará práticas sustentáveis e assegurará a transparência e o controle social das políticas 
ambientais, aplicando as sanções administrativas, civis e penais cabíveis, na forma da lei. 
 Parágrafo único. O Município desenvolverá ações permanentes de planejamento, 
proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe primordialmente: 
I - elaborar o plano diretor de proteção ambiental; 
II - prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão; 
III - fiscalizar e disciplinar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o destino 
final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosos à saúde pública e aos 
recursos naturais; 
IV - promover a educação ambiental, formal e informal; 
V - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural; 
 VI - fiscalizar, cadastrar e manter as matas remanescentes e fomentar o 
 florestamento ecológico; 
VII - incentivar e promover a recuperação das margens do rio Guaíba e de outros corpos 
d’água, e das encostas sujeitas à erosão; 
VII - Promover estudos técnico-científicos visando à reciclagem de resíduos de 
matérias-primas, bem como incentivar sua aplicação nas atividades econômicas; 
IX - Articular-se com os órgãos públicos do estado e da união, com as associações locais 
de defesa do meio ambiente no sentido de criar, implantar, administrar e fiscalizar unidades de 
conservação ambiental; 
X - Definir, criar e manter, na forma da lei, áreas necessárias à proteção das cavidades 
naturais, sítios arqueológicos, paisagens naturais notáveis, outros bens de valor histórico, turístico, 
científico e cultural. 
Art. 262. Qualquer cidadão poderá, e o servidor público deverá provocar iniciativa do Município 
ou do Ministério Público, para fins de propositura de ação civil pública de responsabilidade por 
danos causados ao meio ambiente ou a bens e direitos de valor artístico, histórico e paisagístico. 
 
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Art. 263. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente 
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da 
lei. 
Art. 264. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, 
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação 
de reparar os danos causados. 
Art. 265. Aos órgãos e entidades responsáveis pelo licenciamento e fiscalização ambiental não 
será permitida a prestação de serviços de consultoria e assessoramento técnico a empresas 
privadas. 
Art. 266. Ficam vedadas na forma da lei, a pesca no período de desova e a pesca predatória, em 
qualquer período bem como a caça amadora e profissional, apreensão e comercialização de 
animais silvestres no território do Município, não proveniente de criatórios autorizados pelo órgão 
competente. 
Art. 267. O Município assegurará a formação de consórcios entre Municípios, objetivando a 
solução de problemas comuns relativos ao saneamento básico e preservação dos recursos hídricos. 
Art. 268. A construção de centrais termoelétricas e hidroelétricas dependerá de projeto técnico de 
impacto ambiental, com a participação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e aprovação da 
Câmara. 
Art. 269. São indisponíveis as terras públicas patrimoniais ou devolutas necessárias à proteção 
dos ecossistemas naturais devendo ter destinação exclusiva para esse fim. 
 
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Art. 270. Ficam vedadas no Município as atividades de fabricação, distribuição, comercialização, 
manipulação e armazenamento de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos que 
tenham seu uso não permitido nos locais de origem. 
Art. 271. A instalação de indústrias, hospitais ou similares, à beira de córregos ou rios e que os 
utilizarem como fonte de captação de água estão obrigados a captarem a água abaixo do local 
destinado à saída dos dejetos ou depósitos finais. 
Parágrafo único. Em hipótese alguma será permitido o despejo de dejetos finais 
domésticos, industriais e hospitalares nos Rios Araguaia e Garças e córregos subjacentes, sem o 
devido tratamento qualificado. 
Art. 272. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender 
rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a 
concessão ou permissão pelo Município, ou multa a ser estipulada em regimento específico pelo 
Conselho Ambiental. 
Art. 273. O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no 
planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo amplo acesso dos interessados 
às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor. 
Art. 274. É vedada no Município a aplicação de agrotóxicos em áreas de preservação permanente 
e qualquer aplicação por aeronaves nas vizinhanças dos corpos d’água, abstendo-se o proprietário 
de aplicar agrotóxicos por qualquer forma, numa distância mínima de mil metros de qualquer curso 
d’água. 
Art. 275. Só serão fornecidos Alvarás de Licença para funcionamento às indústrias que 
procederem tratamento de seus dejetos antes de lançá-los nos cursos d’água. 
Parágrafo único. Para as indústrias já em funcionamento fica concedido o prazo de um 
ano, a partir da promulgação desta Lei para cumprir a exigência estipulada neste artigo, sob pena 
da não renovação de Alvará de Licença para seu funcionamento. 
 
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Art. 276. Incumbe ainda ao Poder Público: 
I - Adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para 
manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a 
degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e 
recuperando o meio ambiente degradado; 
II - Disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a 
benefícios fiscais às pessoas físicas ou jurídicas condenadas por atos de degradação do meio 
ambiente; 
III - Promover medidas administrativas e judiciais de responsabilização dos causadores 
de poluição ou de degradação ambiental; 
IV - Estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com 
plantio de árvores, objetivando a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal; 
V - Incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente 
constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação; 
VI - Controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e Empreendimentos 
que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas 
preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes; 
VII - Criar e manter viveiros de mudas destinadas à arborização de vias e logradouros 
públicos; 
VIII - As áreas verdes, os largos e as praças públicas não poderão ser desafetadas, 
enquanto estiverem servindo às finalidades para que foram criadas ou em qualquer hipótese 
quando forem originárias de projetos de loteamentos; 
IX - Exigir o reflorestamento com utilização preferencial de espécies nativas, das áreas 
de preservação permanente, principalmente das matas ciliares. 
TÍTULO II 
 ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
 
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Art. 1º Incumbe ao Município: 
I - Adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes 
administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos; 
II - Facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações 
periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão. 
Art. 2º É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à 
administração municipal. 
Art. 3º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação 
dos atos lesivos ao patrimônio municipal. 
Art. 4º Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela 
autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus 
ritos. 
Parágrafo único. Às associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, 
manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. 
Art. 5º Até a promulgação da lei complementar referida no art. 155 desta Lei Orgânica, é 
vedado ao Município despender com pessoal mais do que quarenta por cento do valor das 
respectivas receitas correntes. 
Parágrafo único. Se a respectiva despesa de pessoal estiver excedendo o limite previsto 
neste artigo, o Município deverá atingir aquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão 
de um quinto por ano. 
Art. 6º Serão revistos pela Câmara Municipal, através de Comissão Especial, nos dois anos a 
contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, todas as doações, vendas, concessões e 
permuta de terras públicas nas zonas rural e urbana, realizadas no período de janeiro de 1968 
até a data da promulgação desta Lei Orgânica. 
 
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§ 1º No tocante à revisão, far-se-á com base, exclusivamente, no critério de legalidade e 
utilização da operação.
 § 2º No caso de concessão e doação, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de 
conveniência do interesse público. 
§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, a não 
utilização, ou quando não existir conveniência do interesse público, as terras reverterão ao 
patrimônio do Município, cabendo apenas nos casos de revisão das doações e concessões, 
indenização em dinheiro, das benfeitorias necessárias e úteis. 
Art. 7º Dentro de um ano da vigência desta lei Orgânica se fará, no Município, a revisão da 
toponímia das vias e logradouros públicos municipais urbanos, complementando esses serviços 
com a total dotação de placas indicativas. 
Art. 8º Todas as concessões e permissões para exploração de serviços públicos serão revistos 
pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de seis meses após a promulgação da presente Lei 
Orgânica, devendo o Poder Executivo remeter à Câmara Municipal todos os documentos 
necessários para tal fim até trinta dias depois da edição desta lei. 
Art. 9º O Poder Público Municipal realizará, no prazo de seis meses, completo e detalhado 
levantamento de todas as áreas públicas de propriedade do Município, mantendo cadastros 
atualizados sobre as mesmas, findo o qual deverá comunicar imediatamente o resultado à 
Câmara Municipal. 
Art. 10. O Poder Público Municipal realizará, após a promulgação desta Lei terá o prazo de 
cento e oitenta dias para rever todos os contratos, convênios e credenciamentos das entidades 
de caráter filantrópicos sem fins lucrativo e privados e o credenciamento das pessoas fisicas, 
para efeito de manutenção ou rescisão dos instrumentos. 
Art. 11. A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal será composta pelas 
seguintes Secretarias: 
 
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I - De administração; 
II - De finanças; 
III - De obras e serviços públicos; 
IV - De saúde; 
V - De educação, cultura, desporo e lazer; 
VI - De agricultura, indústria, comercio, turismo e meio ambiente; 
VII - De ação social. 
§ 1º O Prefeito remeterá a Câmara Municipal, no prazo máximo de sessenta dias a contar 
da promulgação desta lei, projeto de lei complementar dispondo sobre a estrutura administrativa 
das Secretarias ora criadas, observando o disposto nos incisos VI, VII, VIII do parágrafo único 
do art. 65 desta lei Orgânica. 
§ 2º Enquanto não entrar em vigor a lei complementar de que trata o parágrafo anterior, 
o Prefeito Municipal, através de portaria, lotará em caráter precário, em cada secretaria, os 
atuais servidores.
 § 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Orgânica Municipal 
de Barra do Garças datada de 05 de abril de 1990. 
Art. 12. As leis complementares previstas no parágrafo único do art. 88 serão editadas no 
prazo máximo de um ano a partir da promulgação desta Lei Orgânica. 
Art. 13. Dentro de cento e oitenta dias após a vigência desta Lei Orgânica, o Poder Executivo 
enviará à Câmara Municipal os projetos que adequem os orçamentos anual e plurianual à nova 
sistemática orgânica. 
Art. 14. O Município de Barra do Garças promoverá e patrocinará, mediante concurso, a 
elaboração da história de Barra do Garças. 
Art. 15. O Município enviará os esforços necessários, objetivando a erradicação do 
analfabetismo e o combate às causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
 
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integração dos setores desfavorecidos, em todo seu território, até cinco anos após a 
promulgação da presente lei. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 23 de 
fevereiro de 2026.
 
GABRIEL PEREIRA LOPES 
Vereador - MDB 
Presidente Comissão de Constituição Justiça e Redação 
RONAIR DE JESUS NUNES 
Vereador - UNIÃO BRASIL 
Vice-Presidente da CMBG 
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR 
Vereador – UNIÃO BRASIL 
Presidente Comissão de Educação, Cultura e Saúde 
ALLANKLEY LOPES DE SOUZA 
Vereador – PODEMOS 
2º Secretário da CMBG 
MARIA SILVANIA ARAUJO RAMOS 
Vereadora - MDB 
Presidente Comissão de Defesa da Mulher, Assistência Social 
e Diversidade 
GERALMINO ALVES R. NETO 
Vereador – PMD 
Presidente Comissão de Meio Ambiente e Direitos dos Animais 
VALDEI LEITE GUIMARÃES 
Vereador – PRD 
Presidente Comissão de Turismo Sustentabilidade e Desporto 
 
ADILSON TAVARES LOPES 
Vereador - PODEMOS 
Relator da Comissão de Educação, Cultura e Saúde 
ALESSANDRO M. DO NASCIMENTO 
Vereador – PODEMOS 
Relator da Comissão de Constituição Justiça e Redação 
ARMANDO ALVES BRITO 
Vereador - PMB 
Vogal da Comissão de Economia e Finanças 
 
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BIANCA SOUSA DE FREITAS ALMEIDA 
Vereador - MDB 
Relator da Comissão de Defesa da Mulher, Assistência Social 
e Diversidade 
ELTON MELO MARQUES 
Vereador – PODEMOS 
Relator Comissão de Economia e Finanças 
FLORIZAN LUIZ ESTEVES 
Vereador – PRD 
Vogal da Comissão de Educação, Cultura e Saúde 
HIAGO TELES ALVES 
Vereador – PL 
Vogal Comissão de Constituição Justiça e Redação 
JAIME RODRIGUES NETO 
Vereador – UNIÃO BRASIL 
Presidente da CMBG 
 
 
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JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
A presente proposta de Lei Orgânica do Município de Barra do Garças – MT 
tem por finalidade promover a atualização, adequação e aprimoramento do texto da Lei 
Fundamental do Município, harmonizando-o com os princípios e normas estabelecidos na 
Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado de Mato Grosso. 
A dinâmica administrativa, legislativa e institucional exige que a Lei Orgânica 
esteja permanentemente alinhada às transformações sociais, às novas demandas da população 
e às exigências de eficiência, transparência e modernização da gestão pública. Assim, a presente 
alteração visa conferir maior segurança jurídica, clareza normativa e coerência sistemática ao 
ordenamento municipal. 
A proposta fortalece os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência e participação popular, além de assegurar melhor organização dos Poderes Executivo 
e Legislativo, aprimorando mecanismos de controle, fiscalização e transparência dos atos 
administrativos. 
Cumpre destacar que a autonomia municipal, assegurada pelo art. 18 da 
Constituição Federal, confere ao Município competência para organizar-se por meio de sua Lei 
Orgânica, respeitados os limites constitucionais. Dessa forma, a presente proposta de nova Lei 
Orgânica representa exercício legítimo do poder constituinte derivado reformador no âmbito 
municipal. 
Além disso, a atualização do texto orgânico contribui para evitar interpretações 
conflitantes, corrigir eventuais inconsistências redacionais e adequar dispositivos à realidade 
administrativa atual, garantindo maior efetividade na aplicação das normas e no funcionamento 
institucional da Câmara Municipal e da Administração Pública. 
 
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Portanto, a aprovação da presente Lei Orgânica revela-se medida necessária e 
oportuna para o fortalecimento das instituições democráticas locais, assegurando governança 
eficiente, transparência administrativa e respeito aos direitos fundamentais da população barra￾garcense. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da 
matéria. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 23 de 
fevereiro de 2026
GABRIEL PEREIRA LOPES 
Vereador - MDB 
Presidente Comissão de Constituição Justiça e Redação 
RONAIR DE JESUS NUNES 
Vereador - UNIÃO BRASIL 
Vice-Presidente da CMBG 
Presidente Comissão de Economia e Finanças 
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR 
Vereador – UNIÃO BRASIL 
Presidente Comissão de Educação, Cultura e Saúde 
ALLANKLEY LOPES DE SOUZA 
Vereador – PODEMOS 
Presidente da Comissão Obra Públicas, Transporte e 
Comunicação 
MARIA SILVANIA ARAUJO RAMOS 
Vereadora - MDB 
Presidente Comissão de Defesa da Mulher, Assistência 
GERALMINO ALVES R. NETO 
Vereador – DEMOCRATA 
Presidente Comissão de Meio Ambiente e Direitos dos 
VALDEI LEITE GUIMARÃES 
Vereador – PRD 
Presidente Comissão de Turismo Sustentabilidade e 
Desporto 
ADILSON TAVARES LOPES 
Vereador - PODEMOS 
Relator da Comissão de Educação, Cultura e Saúde 
 
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ALESSANDRO M. DO NASCIMENTO 
Vereador – PODEMOS 
Relator da Comissão de Constituição Justiça e Redação 
ARMANDO ALVES BRITO 
Vereador - DEMOCRATA 
Vogal da Comissão de Economia e Finanças 
BIANCA SOUSA DE FREITAS ALMEIDA 
Vereador - MDB 
Relator da Comissão de Defesa da Mulher, Assistência 
Social e Diversidade 
ELTON MELO MARQUES 
Vereador – PODEMOS 
Relator Comissão de Economia e Finanças 
FLORIZAN LUIZ ESTEVES 
Vereador – PRD 
Vogal da Comissão de Educação, Cultura e Saúde 
HIAGO TELES ALVES 
Vereador – PL 
Vogal Comissão de Constituição Justiça e Redação 
JAIME RODRIGUES NETO 
Vereador – UNIÃO BRASIL 
Presidente da CMBG 
 

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