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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2026 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 DE
AUTORIA DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
DISPÕE SOBRE O NOVO REGIMENTO INTERNO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇASMT.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO ESPECIAL PARA REFORMA DO REGIMENTO
INTERNO
LEGISLATIVO - PROJETO DE RESOLUÇÃO
1º TURNO
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO ESPECIAL PARA REFORMA DO REGIMENTO
INTERNO
2º TURNO
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Ano 2026
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 014, Liv. 027, Fls80 Em 23/02/2026.
Às 18:45min.
__________________________
Assinatura do Funcionário
□ Projeto de Lei
□ Projeto de Lei Complementar
□ Projeto de Decreto do Legislativo
X Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de Aplausos
□ Moção de Pesar
□ Emenda ____________________
Nº. ____/2026
Autor: VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL;
RESOLUÇÃO N.º 001, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre o novo Regimento
Interno da Câmara Municipal de
Barra do Garças-MT
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS,
ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte
Resolução:
LIVRO I
DA ESTRUTURA
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A CÂMARA Municipal de Barra do Garças tem sua sede no prédio da Rua Mato
Grosso, nº 617, Centro - na cidade e comarca de Barra do Garças – Estado de Mato Grosso.
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§ 1º Reputam-se nulas as sessões da CÂMARA realizadas fora de sua sede, ressalvado
o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 2º Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da CÂMARA, ou outra causa que
impeça a sua utilização, poderão ser realizadas as sessões em outro local, por decisão da Mesa
da CÂMARA.
§ 3º As sessões solenes e audiências públicas poderão ser realizadas fora do recinto da
CÂMARA.
Art. 2º Na sede da CÂMARA não se realizarão atos estranhos a sua função, sem prévia
autorização da Mesa.
Art. 3º A CÂMARA Municipal De Barra Do Garças, reunir-se-á ordinariamente de preferência
na sua Sede, independente de convocação, de 02 de fevereiro a 1º de julho e de 1º de agosto a
15 de dezembro.
§ 1º As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para a primeira sessão
ordinária subsequente, quando recaírem nos sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A Sessão Legislativa, composta de dois períodos estabelecidos no caput deste
artigo, não será interrompida sem a apreciação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e
do orçamento anual, da eleição da Mesa Diretora da CÂMARA Municipal, quando for o caso,
e o julgamento das Contas da Prefeitura Municipal, relativas ao exercício financeiro anterior.
Art. 4º Os serviços administrativos da CÂMARA reger-se-ão por Regulamento Interno
próprio, aprovado pelo Plenário e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou
instruções complementares necessárias.
§ 1º Caberá ao Presidente supervisionar os serviços administrativos e fazer observar o
Regulamento Interno.
§ 2º As Contas da CÂMARA deverão ser enviadas, findo o exercício financeiro, ao
Tribunal de Contas do Estado que as julgará.
Art. 5º No Plenário das Deliberações da CÂMARA não se realizarão atos estranhos ao seu
funcionamento sem prévia autorização da Mesa Diretora.
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§1º A Mesa Diretora da CÂMARA Municipal só poderá autorizar a utilização das
dependências do Plenário, para a realização de velório de autoridades municipais.
§ 2º A Mesa Diretora da CÂMARA Municipal poderá autorizar a utilização das
dependências do Plenário a terceiros, gratuitamente, mediante finalidade pública de interesse
coletivo.
§ 3º A Mesa Diretora da CÂMARA Municipal poderá autorizar a utilização das
dependências do Plenário a terceiros, sem finalidade pública, mediante autorização de uso de
bem público e cobrança de tarifa a ser fixada por resolução.
§4º O Plenário e demais dependências da CÂMARA Municipal não serão emprestados
às segundas-feiras, reservadas para as Sessões Ordinárias, Audiências Públicas e outros
encontros a serem promovidos pelo Poder Legislativo.
Art. 6º No Plenário das Deliberações, além dos vereadores, só serão admitidas as pessoas
autorizadas pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. Fica expressamente proibido o acesso ao Plenário, durante os
trabalhos legislativos, de pessoas com trajes inadequados, especialmente de shorts e bermudas,
bem como, sob a influência de álcool ou qualquer substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica.
a) A constatação de tais influências ou substâncias, se dará pelo encarregado da portaria
da CÂMARA, mediante a verificação de sinais que indiquem a alteração da capacidade
psicomotora.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
Art. 7º No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, às nove horas, em
sessão solene de instalação, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais
votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º A afirmação regimental do compromisso, proferida pelo Vereador mais votado,
acompanhado dos demais, se fará nos seguintes termos: "Prometo cumprir a Constituição
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Federal, a Constituição estadual e a Lei Orgânica municipal, observar as leis, desempenhar o
mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do município e bem estar de seu povo".
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no
prazo máximo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela CÂMARA.
§ 3º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração
de seus bens repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio,
resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
§ 4º Aberta a sessão, após a execução do Hino Nacional, o Presidente convidará dois
Vereadores, de partidos diferentes, dentre as maiores Bancadas, para assumirem a 1ª e a 2ª
Secretarias.
Art. 8º Constituída a Mesa, procederá o Presidente ao recebimento dos diplomas e das
declarações de bens e, em seguida, à tomada do compromisso legal dos Vereadores.
Art. 9º Recebidos os diplomas e as declarações de bens, o Presidente - de pé todos os presentes
- proferirá, em postura solene, tendo a mão direita espalmada sobre o coração, o seguinte
compromisso: “Prometo desempenhar fiel e lealmente o mandato que me foi outorgado pelo
povo BARRA-GARCENSE, guardar a Constituição Federal, a Estadual, a Lei Orgânica do
Município e servir a minha Pátria, promovendo o bem geral do Município de BARRA DO
GARÇAS”. Ato contínuo, feita a chamada nominal pelo lº Secretário, cada Vereador, também
com o mesmo gesto solene, declarará: “Assim o prometo”.
§ lº O mesmo compromisso será prestado, em sessão, junto à Presidência da Mesa
Diretora, pelos Vereadores que se empossarem posteriormente.
§ 2º O suplente de Vereador que haja prestado compromisso uma vez é dispensado de
fazê-lo novamente em convocações subsequentes.
§ 3º Os diplomas e as declarações de bens, após a posse, serão Encaminhados ao
Expediente da Casa para as providências legais e, após, devolvidos ao respectivo Vereador.
Art. 10. Ato subsequente, o Presidente convidará para tomar assento à Mesa, se presentes, o
Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem compromisso.
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§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte juramento: “Prometo guardar a
Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e as leis,
desempenhar fiel e lealmente o mandato de (Prefeito) (Vice-Prefeito) que o povo me outorgou,
promovendo o bem geral do Município”.
§ 2º Se ausente, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, será tomado o juramento apenas daquele
que compareceu.
§ 3º O Presidente declarará empossados os que proferirem juramento e lhes dará a
palavra pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, para seu pronunciamento.
§ 4º Terminados os pronunciamentos do Prefeito e do Vice-Prefeito, a sessão será
interrompida para a saída das autoridades que compunham a Mesa, se assim o desejarem.
§ 5º Se por qualquer motivo o Prefeito e o Vice-Prefeito não tomarem posse na sessão
especial de 1º de janeiro, a posse deve se dar, então, dentro do prazo de 10 (dez) dias,
prorrogável por igual período a requerimento do interessado, a contar:
I - da data de posse, ou seja, de 1º de janeiro do ano subsequente;
II - da diplomação, se eleito Prefeito durante a legislatura.
§ 6º A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato,
devendo o Presidente, após o decurso de prazo estipulado no § 5º, deste artigo, declarar vago o
cargo.
§ 7º Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o disposto no §
6º, deste artigo.
§ 8º Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da CÂMARA deverá
assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos mandatários do Poder Executivo.
Art. 11. Tomado o compromisso dos Vereadores, o Presidente, depois de todos se assentarem,
declarará instalada a Legislatura. Atenderá às solicitações de uso da palavra, pelo protocolo, ao
término, fará executar o hino oficial do Município de BARRA DO GARÇAS, após o que
encerrará a sessão, convocando outra, para o mesmo dia, especificamente, para a eleição da Mesa
Diretora.
CAPÍTULO III
DA ORDEM INTERNA E DO PODER DE POLÍCIA
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Art. 12. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões públicas do lugar destinado ao público.
§ 1º É vedado aos expectadores externar sinal de aplauso ou reprovação ao que se passar
em Plenário.
§ 2º Para assegurar a ordem dos trabalhos, o Presidente poderá fazer evacuar o recinto
destinado ao público ou retirar determinada pessoa do edifício da CÂMARA, podendo empregar
a força, se para tanto for necessária.
§ 3º Não sendo suficientes tais medidas, poderá o Presidente suspender ou encerrar a
sessão.
§ 4º Nenhuma conversação, em tom que perturbe os trabalhos, será permitida em
Plenário ou nas demais dependências.
Art. 13. Poderá o Presidente mandar prender em flagrante qualquer pessoa que perturbe os
trabalhos, que desacate a corporação ou qualquer dos seus membros, quando em sessão, ou,
ainda, que pratique qualquer delito nas dependências da sede da CÂMARA, apresentando o
infrator à autoridade policial competente, para a lavratura do auto e instauração do processo
criminal correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à
autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.
Art. 14. O exercício do poder de polícia no prédio da CÂMARA e suas dependências compete
privativamente à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outra
autoridade.
Parágrafo único. O policiamento poderá ser feito por funcionários especialmente
designados, ou por servidores requisitados às autoridades competentes da Guarda Municipal ou
das Polícias Civil e Militar e postos à inteira disposição da Mesa.
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 15. A eleição dos membros da Mesa, bem como o preenchimento de qualquer vaga
posterior, será feito por votação nominal e aberta, com cédulas onde constarão as especificações
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dos cargos, que serão lidas e assinadas pelo Vereador votante, e por maioria absoluta de votos,
sendo todos os votos registrados em ata.
§ 1º Havendo empate para o mesmo cargo, os dois mais votados concorrerão a um
segundo escrutínio e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio.
§ 2º A Mesa Diretora da CÂMARA compõe-se dos cargos de Presidente, VicePresidente, 1º Secretário e 2º Secretário, os quais se substituem nesta ordem.
Art. 16. Imediatamente, depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais
votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da CÂMARA, elegerão os
componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 1º Inexistindo número legal, o Vereador mais votado permanecerá na Presidência e
convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 2º Através da chamada oral, nominal dos Vereadores, em ordem alfabética, pelo
Presidente, proceder-se-á o processo de votação.
§ 3º O Secretário, designado pelo Presidente, à vista das Bancadas representadas junto
à Mesa, anotará os votos e ao final informará ao Presidente que proclamará o resultado.
§ 4º Para a eleição da mesa, observar-se-ão os seguintes critérios:
I - Maioria absoluta de votos, para eleição em primeiro escrutínio;
II - Maioria relativa para eleição em segundo escrutínio;
III -Eleição do mais idoso, em caso de empate;
IV -Comunicação pelo Presidente dos nomes dos votados em cada
V - Cargo;
VI - Proclamação dos eleitos;
VII - Posse dos eleitos, mediante assinatura no livro próprio.
Art. 17. Havendo número legal, proceder-se-á em votação nominal e aberta a eleição para os
cargos da mesa.
I - O primeiro cargo a preencher será o de Presidente, eleito este e já sob sua Presidência,
prosseguirá a votação para os demais cargos;
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II - Não ocorrendo maioria absoluta na primeira votação, será realizada outra entre os
dois mais votados, considerando-se eleito o que conseguir maioria simples, em caso de empate,
será eleito o mais idoso, persistindo, o mais votado nas eleições para o cargo de Vereador;
III - Após a proclamação dos resultados, estarão automaticamente empossados nos
cargos para os quais concorreram;
IV - Vagando-se qualquer cargo da Mesa será realizada eleição no expediente da
primeira sessão seguinte, completando o eleito o biênio do Mandato;
V - Não poderá ser votado o Vereador que não estiver presente à sessão;
VI - Os vereadores eleitos para a mesa serão empossados mediante termo lavrado pelo
1º Secretário provisório, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em
exercício.
Art. 18. Não sendo eleita, desde logo, a Mesa Diretora definitiva, os trabalhos da CÂMARA
serão dirigidos por uma Mesa Diretora provisória, que terá a competência restrita de proceder à
eleição, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
CAPÍTULO V
DA TRANSIÇÃO DE GESTÃO DA MESA DIRETORA
Art. 19. A Transição de Gestão da Mesa Diretora da CÂMARA de Vereadores de Barra do
Garças-MT, deve garantir a transparência e a continuidade das atividades administrativas,
financeiras e legislativas, da CÂMARA Municipal.
Art. 20. O "Relatório Geral de Transição de Gestão", será elaborado e entregue pela Mesa
Diretora que encerra o mandato:
§1º. Durante a legislatura: em até 10 (dez) dias após a eleição da nova Mesa Diretora.
§2º. Ao final da legislatura: imediatamente após a posse da nova Mesa Diretora.
Art. 21. O Relatório de Transição de Gestão Administrativo-Financeiro, deverá conter:
I - Relação de bens patrimoniais próprios e locados, especificando:
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a) Imóvel(is) próprio(s) e locado(s), incluindo data(s) de vencimento(s) do(s)
contrato(s);
b) Situação dos veículos oficiais, com documentação, seguro e condições de uso;
c) Inventário de bens móveis e materiais permanentes.
II - Relação de contratos vigentes e licitações em andamento, discriminando prazos,
valores e fornecedores;
III - quadro atualizado de servidores efetivos e comissionados, especificando estágio
probatório, funções e lotações;
IV - Situação financeira da CÂMARA, incluindo:
a) Recursos disponíveis em caixa, quando for o caso;
b) Despesas fixas mensais, de forma discriminada;
c) Projeção do duodécimo a ser recebido.
Art. 22. O Relatório Geral de Transição de Gestão Legislativo, deverá conter:
I - Em havendo, discriminação dos Processos Administrativos Disciplinares (PADs)
instaurados, em andamento ou a instaurar;
II - Relação de Projetos de Lei(s), Resolução(ões) e demais questões legislativas, com
indicação do status (protocolados, em tramitação, aguardando sanção, com vetos ou pendentes).
Art. 23. O Relatório Geral de Transição deverá ser entregue:
I - No final da legislatura:
a) O de Gestão Administrativo Financeiro - ao representante do Controle Interno da
CÂMARA Municipal, que deverá imediatamente após a Eleição da Mesa Diretora, fazer a
entrega ao novo Presidente;
b) O Relatório de Gestão Legislativo - ao representante da Procuradoria Jurídica da
CÂMARA Municipal, que deverá imediatamente após a Eleição da Mesa Diretora, fazer a
entrega ao novo Presidente.
II - Durante a legislatura:
a) Repassar diretamente ao novo Presidente o Relatório Geral de Transição de Gestão
Administrativo Financeiro e Legislativo, em até 10 (dez) dias após a eleição da Mesa Diretora.
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III - Após o recebimento do Relatório Geral de Transição de Gestão AdministrativoFinanceiro e Legislativo, o novo Presidente, em conjunto com o Presidente que deixará a gestão
(quando a posse ocorrer durante a legislatura), ou individualmente (quando no início da
legislatura), deverá nomear uma Comissão de Transição, composta da seguinte forma:
a) Durante a legislatura: 03 (três) membros indicados pela gestão atual e 03 (três)
membros indicados pela nova gestão;
b) No início da legislatura: 05 (cinco) membros indicados exclusivamente pela gestão
atual;
c) Em ambos os casos, os membros da Comissão deverão ser escolhidos entre
Vereadores e Servidores da CÂMARA, podendo incluir voluntários, observados os seguintes
critérios:
1 - Durante a legislatura: ao menos 02 (dois) Vereadores e 02 (dois) Servidores Efetivos,
podendo ser completados com até 02 (dois) Servidores Contratados, Efetivos e/ou Voluntários;
2 - No início da legislatura: ao menos 01 (um) Vereador e 02 (dois) Servidores Efetivos,
podendo ser completado com até 02 (dois) Servidores Contratados e/ou Efetivos.
IV - Nomeada a Comissão de Transição, a mesma terá até 30 (trinta) dias, prorrogáveis
por igual período para apresentar um de Relatório Conjunto a nova Gestão da real situação
encontrada, com apresentação de sugestões de soluções de eventuais conflitos e divergências nos
relatórios recebidos da Gestão anterior.
Art. 24. Para garantir a continuidade administrativa, o Presidente que estiver deixando o cargo,
seja ao final da legislatura ou durante a mesma, deverá:
I - Assegurar estoque suficiente de materiais de consumo básico, tais como itens de
expediente, limpeza e alimentação, para pelo menos 90 (noventa) dias subsequentes à posse da
nova Mesa Diretora;
II - Garantir a existência de contratos vigentes ou em fase de atualização para
fornecimento de bens e serviços essenciais, para pelo menos 90 (noventa) dias subsequentes à
posse da nova Mesa Diretora, incluindo:
a) Segurança;
b) Internet;
c) Combustível;
d) Material de limpeza e alimentos;
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e) Manutenção predial e dos veículos oficiais;
f) Aluguéis de imóveis, veículos, etc.
§1º. O cumprimento das obrigações previstas neste artigo deverá ser documentado no
Relatório Geral de Transição de Gestão Administrativo-Financeiro e Legislativo, com a devida
comprovação.
§2º. Omissões ou informações incorretas constatadas no Relatório Geral de Transição
deverão ser corrigidas imediatamente, sob pena de responsabilização.
§3º. O descumprimento das disposições deste artigo poderá ensejar responsabilização
administrativa, cível e penal, nos termos da legislação vigente. No caso de eleição da nova Mesa
Diretora durante a legislatura, o Presidente em exercício deverá garantir que:
I - A transição seja iniciada no prazo de até 10 (dez) dias após a eleição, conforme
determinado o Regimento Interno;
II - O Relatório Geral de Transição seja entregue à nova Mesa Diretora o mais breve
possível.
Art. 25. O descumprimento das disposições desta norma poderá sujeitar o Presidente em
exercício a Processos Administrativas, em conformidade com o Regimento Interno e a legislação
aplicável, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal e legislação correlata.
Art. 26. O Relatório Geral de Transição, após aprovação e homologação pela nova Mesa
Diretora, deverá ser disponibilizado no Portal de Transparência da CÂMARA Municipal,
observando o sigilo de dados pessoais e demais restrições previstas na legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
DA INSTALAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 27. A instalação da Sessão Legislativa dar-se-á a 02 de fevereiro, observado o disposto no
art. 3º, § 1º deste Regimento Interno.
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Art. 28. Para o segundo biênio da Legislatura, a eleição da Mesa Diretora, realizar-se-á até
última Sessão Ordinária do mês de novembro, do segundo ano legislativo do primeiro biênio,
com posse dos eleitos no dia 1º de janeiro, do ano subsequente.
Art. 29. No dia 02 de fevereiro, a CÂMARA reunir-se-á, independentemente de convocação, às
vinte horas, em sessão solene, para instalação da Sessão Legislativa Anual, observando-se o
disposto no art. 3º, § 1º deste Regimento.
Parágrafo único. A sessão terá na sua primeira parte, a presença de convidados
especiais e a apresentação da Mensagem do Poder Executivo Municipal, aos representantes do
povo com assento na CÂMARA Municipal.
Art. 30. Aberta a sessão, o Presidente tomará as providências cabíveis para o conhecimento da
Mensagem governamental.
Art. 31. Se o Prefeito Municipal ler a Mensagem, o que será comunicado à CÂMARA
Municipal, uma Comissão de dois Vereadores nomeada pelo Presidente, o receberá e o conduzirá
ao Plenário.
§ lº A Mesa Diretora, os Vereadores, as autoridades e os espectadores ficarão de pé ao
entrar no Plenário o Prefeito Municipal, que tomará assento à direita do Presidente da CÂMARA
Municipal.
§ 2º Constituída a Mesa nos moldes protocolares, o Presidente proferirá a locução, ao
término da qual proclamará; “Está instalada a ... Sessão Legislativa da ... Legislatura da
CÂMARA Municipal de Barra do Garças”.
§ 3º A ordem numérica da Legislatura terá por base a que se iniciou em 29 de dezembro
de 1949 de modo a ser mantida a continuidade histórica.
§ 4º Dada, em seguida a palavra ao Prefeito Municipal, procederá este à leitura da
Mensagem.
§ 5º Findo o pronunciamento, declarará o Presidente: “A CÂMARA tomará na devida
consideração a exposição que Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal acaba de fazer dos
negócios do Município”.
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§ 6º Com as mesmas solenidades com que fora recebido, retira-se o Prefeito Municipal,
após o que o Presidente suspenderá a sessão, oferecendo ensejo aos convidados a que deixem
igualmente, o plenário.
Art. 32. Não sendo a Mensagem trazida pelo Prefeito Municipal, o Presidente designará 2 (dois)
Vereadores para introduzirem no plenário o encarregado de apresentá-la. Finda a apresentação
da Mensagem, o Presidente dirá: "A CÂMARA tomará na devida consideração o exposto na
Mensagem do Poder Executivo".
Parágrafo único. Aplica-se ao emissário do Prefeito Municipal o disposto no § 6° do
art. 31. Quando a Mensagem for enviada por ofício, o Presidente fará proceder a sua leitura pelo
lº Secretário. Finda a leitura o Presidente dirá: “Fica a CÂMARA inteirada da Mensagem do
Poder Executivo”.
Art. 33. Reaberta a sessão, com a presença exclusiva de Vereadores no plenário, o Presidente
concederá às Bancadas a palavra, pelo Protocolo, a ser usada com vista ao acontecimento da
instalação dos trabalhos legislativos.
Art. 34. Cessadas as manifestações, o Presidente procederá às seguintes providências:
I. Acolherá as indicações das Bancadas para as respectivas Lideranças;
II. Solicitará às Bancadas a indicação dos Vereadores para as comissões técnicas, já de
início estabelecendo com as várias representações o número de lugares a que cada qual fará jus,
observando-se o disposto neste Regimento, após o que encerrará a sessão.
CAPÍTULO VII
DA PRORROGAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 35. A Sessão Legislativa será prorrogada automaticamente nos casos previstos no art. 3º, §
2º desse Regimento ou mediante proposta de 1/3 (um terço) dos membros da CÂMARA
Municipal.
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§ lº A proposta, formulada em termos de requerimento e lida na mesma sessão em que
for apresentada, será incluída em caráter preferencial na Ordem do Dia para deliberação do
Plenário.
§ 2º A CÂMARA Municipal no ato prorrogatório que será publicado, fará constar
necessariamente, o período da prorrogação.
Art. 36. As sessões ordinárias do período prorrogado observarão o rito das do período comum.
§ lº A CÂMARA Municipal, no ato da prorrogação, limitará o objeto das sessões
prorrogadas, destinando-as exclusivamente à apreciação de matérias determinadas.
§ 2º O requerimento de prorrogação não sofrerá discussão.
CAPITULO VIII
DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 37. A convocação extraordinária da CÂMARA far-se-á por ato do Prefeito Municipal, do
Presidente da Casa ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 1º Do ato convocatório, que será publicado no órgão oficial da CÂMARA ou no Diário
Oficial do Estado, constarão necessariamente o objeto da convocação e o período pretendido de
funcionamento.
§2º Na sessão legislativa extraordinária, a CÂMARA Municipal somente deliberará
sobre a matéria para qual for convocada vedada o pagamento de parcela indenizatória, em razão
de convocação.
Art. 38. A CÂMARA será obrigatoriamente convocada, em caráter extraordinário, pelo seu
Presidente:
I- Nos casos de morte ou inabilitação permanente do Prefeito para o exercício das
funções, a fim de dar posse ao seu substituto;
II- Para conhecer renúncia do Prefeito e dar-lhe no governo substituição legal.
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Art. 39. Aplicam-se às sessões de período extraordinário as mesmas normas das sessões
ordinárias, com as seguintes alterações:
I- Nenhuma nova matéria poderá ser proposta, se tiver caráter Legislativo;
II- As proposições apresentadas e que recebam merecido recebimento serão discutidas
e votadas após a apreciação do último projeto da Ordem do Dia;
III- As sessões extraordinárias terão duração de 3 (três) horas;
IV- O período posterior ao Pequeno Expediente será destinado inteiro à Ordem do Dia,
abolido o Grande Expediente;
V- Esgotada, porém a Ordem do Dia sem que haja consumido o horário integral da
sessão, dedicar-se-á à Tribuna do Povo o tempo que restar.
§ 1º Não se compreende na proibição do inciso I deste artigo a matéria originária da
Mesa, ainda mediante a aprovação da maioria dos presentes com o expresso e unânime acordo
entre as lideranças, admitir-se-á, excepcionalmente, a apreciação de matéria advinda de outro
Poder.
§ 2º Quando no período de Explicação Pessoal, estiver em foco determinado assunto, e
houver mais de dois oradores inscritos para abordá-lo, a palavra será concedida na ordem de
inscrição.
TÍTULO II
DA MESA DIRETORA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. A Mesa Diretora compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo
Secretários, nos termos da Lei Orgânica do Município.
§ 1 º Nenhum membro da Mesa Diretora presente à sessão poderá deixar sua cadeira à
mesa, sem comunicação à Presidência, que a fará ocupar por substitutos.
§ 2° O Presidente convidará qualquer Vereador para fazer às vezes de Secretário, na
falta eventual dos titulares das Secretarias e respectivos substitutos.
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Art. 41. É defeso ao membro da Mesa falar de sua cadeira, sobre assunto alheio às incumbências
do cargo.
Parágrafo único. Sempre que pretender propor ou discutir matéria, ou participar dos
debates, o membro da Mesa deixará o assento que nela ocupa, utilizando-se de um dos
microfones do plenário.
Art. 42. As funções dos membros da Mesa Diretora somente cessarão:
I- No último ano da Legislatura, ao findar esta e com ela o mandato de Vereador;
II- Nos demais anos da Legislatura, com a posse da nova Mesa Diretora;
III- Pela renúncia;
IV- Pela perda do mandato parlamentar;
V- Por morte.
§ 1º Cessada a função de um dos membros da Mesa Diretora, pelos motivos contidos
nos incisos IV e V, deste artigo, a eleição para o respectivo cargo deverá ser feita no prazo de 3
(três) Sessões Ordinárias subsequentes à abertura da vaga, nos termos do art. 16.
§ 2º O afastamento do Presidente a fim de substituir o Prefeito Municipal não implicará
em vacância do respectivo cargo.
Art. 43. Ocorrendo a renúncia aos cargos de Presidente ou Primeiro-Secretário da Mesa
Diretora, o cargo vago será automaticamente preenchido pelo ocupante do cargo imediatamente
posterior. A ordem hierárquica de substituição se dará da seguinte forma:
I - o Vice-Presidente assumirá a Presidência;
II - o Segundo-Secretário assumirá a Primeira-Secretaria.
Parágrafo único. No caso de vacância dos cargos de Vice-Presidente ou SegundoSecretário da Mesa Diretora, deverá ser realizada eleição, na mesma sessão, cabendo ao eleito
completar o biênio do mandato.
Art. 44. Ocorrendo a Licença dos cargos de Presidente ou Primeiro-Secretário da Mesa Diretora,
o cargo vago será automaticamente preenchido pelo ocupante de cargo imediatamente posterior.
A ordem hierárquica de substituição se dará da seguinte forma:
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I – O Vice-Presidente assumirá a Presidência;
II – O Segundo-Secretário assumirá a Primeira-Secretaria;
§ 1º - No caso de vacância por licença dos cargos de Vice-Presidente ou SegundoSecretário da Mesa Diretora, deverá ser realizada eleição, na mesma sessão, cabendo ao eleito
assumir pelo período da licença.
§ 2º - As licenças de qualquer dos membros da Mesa Diretora, ocorrerão exclusivamente
pelos motivos previstos no art. 123 deste Regimento Interno e, se necessário, deverão ser
renovadas a cada 90 (noventa) dias.
Art. 45. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de maioria absoluta dos
membros da CÂMARA, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 46. À Mesa Diretora compete a direção dos trabalhos legislativos e administrativos, além
das atribuições outras consignadas neste Regimento:
I - Na parte legislativa:
a) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
b) dirigir todos os serviços da Sessão Legislativa;
c) dar conhecimento à CÂMARA Municipal, na última sessão do ano, da resenha dos
trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório;
d) propor à CÂMARA a criação dos lugares necessários aos seus serviços
administrativos, bem como a concessão de quaisquer vantagens pecuniárias ou aumento de
vencimentos aos seus funcionários;
e) Opinar sobre o pedido de licença de Vereador;
f) conceder licença a Vereador;
g) promulgar emendas à Lei Orgânica, decretos legislativos e resoluções da CÂMARA
Municipal;
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h) Apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou
especiais através de aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da
CÂMARA;
i) Propor Projeto de Resolução dispondo sobre: reforma em seu todo ou em parte deste
Regimento.
II – Na parte administrativa:
a) dirigir os serviços administrativos da CÂMARA Municipal em conformidade com o
seu regulamento;
b) solicitar os créditos necessários ao funcionamento da CÂMARA e dos seus serviços;
c) delegar atribuições complementares ao Vice-Presidente e ao Primeiro-Secretário e
Segundo-Secretário;
d) promover a polícia interna da CÂMARA Municipal;
e) nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e licença, por em
disponibilidade, exonerar, demitir e aposentar servidores;
f) determinar abertura de sindicância ou inquérito administrativo;
g) convocar e homologar concurso público para provimento de cargos do quadro
permanente da CÂMARA Municipal;
h) permitir que sejam divulgados ou filmados os trabalhos da CÂMARA Municipal;
i) autorizar despesas nos termos da legislação vigente;
j) promover concorrências públicas;
k) interpretar, em grau de recurso, os dispositivos do regulamento dos serviços
administrativos da CÂMARA Municipal;
l) assinar as resoluções administrativas;
m) apresentar obrigatoriamente, ao Plenário, balancete quadrimestral do movimento
financeiro da Casa;
n) elaborar a proposta orçamentária anual da CÂMARA a ser incluída no orçamento do
Município;
o) contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, após deliberação do Plenário da CÂMARA;
p) elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações
orçamentárias da CÂMARA, bem como alterá-las, quando necessário;
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q) suplementar mediante ato, as dotações do orçamento da CÂMARA observando o
limite máximo da autorização constante da lei orçamentária desde que os recursos para a sua
cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de sua dotação orçamentária;
r) saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma de duodécimo deve ser
repassado ao Município ao final de cada exercício financeiro, ou terá seu valor deduzido das
primeiras parcelas duodécimas do exercício seguinte;
s) Criar comissões especiais, nomeando seus membros, nos termos deste Regimento.
§ 1º As competências legislativas se fundamentam e orientam sobre os seguintes
princípios:
I – da publicidade de seus atos;
II - da afirmação da separação dos poderes;
III - da legalidade;
IV – do respeito às normas constitucionais;
V - da impessoalidade;
VI - do devido processo legal;
VII – da simetria às normas estaduais e federais.
§ 2º As competências administrativas se fundamentam e orientam sobre os seguintes
princípios:
I – da publicidade de seus atos;
II - da legalidade;
III - da impessoalidade;
IV – da moralidade;
V – da eficiência;
VI – da indisponibilidade sem prévia autorização;
VII – da continuidade;
VII – da autotutela de seus atos;
VIII – da especialidade.
§ 3º No exercício de suas atribuições e competências incumbe também à Mesa Diretora
zelar pelo fiel cumprimento deste Regimento, velando para que suas disposições prevaleçam
sobre quaisquer outras, exceto sobre normas legais e constitucionais.
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Art. 47. O Presidente e o Primeiro-Secretário reunir-se-ão, obrigatoriamente, a fim de deliberar,
por maioria simples de votos, sobre a matéria de sua competência, fazendo publicar no órgão
oficial da CÂMARA ou no Diário Oficial do Estado o decidido.
Art. 48. A Mesa, devidamente autorizada por Resolução da CÂMARA, e na forma da Lei,
poderá contratar servidor por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, bem como trabalhos técnicos de pessoas físicas ou jurídicas, para
assessoramento em matérias especializadas.
Art. 49. Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos mensalmente, a fim de deliberar, por
maioria de votos, sobre todos os assuntos de administração da CÂMARA sujeitos ao seu exame.
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 50. O Presidente é o representante da CÂMARA quando ela houver de se pronunciar
coletivamente, o dirigente dos seus trabalhos e o fiscal da ordem, tudo na conformidade deste
Regimento.
Art. 51. São atribuições do Presidente, além das demais expressas neste Regimento:
I- Quanto às sessões da CÂMARA Municipal:
a) Presidi-las, abrindo-as, conduzindo-as e encerrando-as, nos termos regimentais;
b) Suspendê-las sempre que julgar conveniente ao bom andamento técnico ou
disciplinar dos trabalhos ou levantá-las, nos termos expressos neste Regimento;
c) Manter a ordem e fazer observar o Regimento Interno;
d) Fazer ler a Ata pelo Segundo-Secretário, o expediente e as comunicações pelo
Primeiro-Secretário;
e) Conceder a palavra aos Vereadores;
f) Convidar o orador a declarar, quando for o caso, se vai falar a favor ou contra a
proposição ou tese em debate;
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g) Interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido ou faltar à
consideração devida à CÂMARA ou a qualquer de seus membros;
h) Determinar o não registro de discurso ou aparte, pela taquigrafia e serviço de
gravação, quando antirregimentais;
i) Convidar o Vereador a retirar-se do plenário quando perturbar a ordem;
j) Comunicar ao orador que dispõe de 1 (um) minuto para conclusão do seu
pronunciamento, chamar-lhe a atenção ao esgotar-se o tempo a que tem direito, e impedir que
nesse ínterim, sofra ele aparte;
k) Advertir o orador, ao terminar a hora do Pequeno e do Grande Expediente, que
absolutamente não podem sofrer prorrogação;
l) Decidir soberanamente as questões de ordem e as reclamações, ou delegar a decisão
ao Plenário, quando preferir;
m) Autorizar o Vereador a falar da bancada;
n) Fazer-se substituir na Presidência, quando tiver que deixar o plenário ou quando tiver
que exercer o voto secreto; convocar substitutos eventuais para as Secretarias na ausência ou
impedimento dos Secretários;
o) Anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes;
p) Submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada;
q) Estabelecer o ponto da questão sobre o qual deve ser feita a votação e proclamar o
seu resultado;
r) Anunciar antes do encerramento da sessão, os Vereadores que estiveram presentes e
os que estiveram ausentes dos seus trabalhos;
s) Fazer organizar sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão
seguinte e anunciá-la ao término dos trabalhos;
t) Anunciar na pauta dos trabalhos, as proposições em condições regimentais de
apreciação pelo Plenário;
u) Convocar sessões extraordinárias, especiais, secretas e solenes, nos termos deste
Regimento;
v) Convocar extraordinariamente a CÂMARA Municipal, nas hipóteses do art. 38;
w) Promulgar leis nos casos previstos na LOM;
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x) Assinar juntamente com os Secretários, as atas das sessões plenárias e das reuniões
da Mesa Diretora.
II- Quanto às proposições:
a) distribuir proposições e processos às Comissões;
b) deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais;
c) mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão Especial que não haja concluído
por projeto;
d) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento;
e) declarar prejudicada qualquer proposição, que assim deva ser considerada, na
conformidade regimental;
f) despachar os requerimentos, assim verbais como escritos, submetidos à sua
apreciação.
III- quanto às Comissões:
a) nomear, à vista da indicação partidária, os membros efetivos das Comissões e seus
suplentes;
b) designar na ausência dos membros das Comissões e seus suplentes, o substituto
ocasional observado a filiação partidária;
c) declarar a perda de lugar de membro da Comissão, quando incidir no número de faltas
previstas no § 2º do art. 129;
d) convocar reunião extraordinária de Comissão para apreciar proposição em regime de
urgência;
e) nomear Comissão Especial e de Inquérito, nos termos deste Regimento.
IV- quanto às reuniões da Mesa Diretora:
a) presidi-las;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar as respectivas
Atas, Resoluções e Atos;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer.
V- quanto às publicações:
a) não permitir a publicação de expressões, conceitos, e discursos infringentes às normas
regimentais;
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b) determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso, ou apenas em
resumo, ou somente referidas na Ata.
§ 1º Compete também ao Presidente da CÂMARA Municipal:
I - dar posse aos Vereadores;
II - convocar e dar posse aos suplentes;
III - presidir as reuniões do Colégio de Líderes, assistido pelo Procurador Geral da
CÂMARA Municipal;
IV - assinar a correspondência destinada à Presidência da República, ao Senado Federal,
à CÂMARA dos Vereadores, ao Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos
Ministros de Estado, ao Prefeito, aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais Regionais Eleitorais,
aos Tribunais do Trabalho, aos Tribunais de Contas, e demais autoridades;
V - determinar a publicação de atos oficiais do Poder Legislativo no órgão oficial da
CÂMARA ou no Diário Oficial do Estado;
VI - dirigir com suprema autoridade, a polícia da CÂMARA Municipal;
VII - zelar pelo prestígio e decoro da CÂMARA Municipal, bem como pela liberdade
devida às suas imunidades e demais prerrogativas;
VIII - visar a Carteira de Identidade Parlamentar fornecida pela 1ª Secretaria da
CÂMARA aos Vereadores;
IX - assinar cheques;
X - elaborar anualmente, cronograma para realização de Audiências Públicas, em
obediência às determinações do Parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000;
XI - Justificar a ausência de Vereador às Sessões plenárias e às reuniões ordinárias das
Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissões
Temporárias, em caso de doença, falecimento de parente, casamento, mediante requerimento
do interessado.
§ 2º O Presidente não poderá votar, exceto:
I - quando a matéria exigir para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos
membros da CÂMARA;
II - nos casos de empate, de escrutínio secreto e de votação nominal;
III - Na eleição da Mesa.
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§ 3º Para tomar parte em qualquer discussão o Presidente deixará a Presidência e não a
reassumirá enquanto estiver sob debate a matéria em que interviu.
§ 4º Em qualquer momento o Presidente poderá, da sua cadeira, fazer ao Plenário
comunicação de interesse público ou da Casa.
§ 5º O Presidente, ou aquele que o substituir, a título de decidir qualquer questão ou
quando encaminhar a decisão ao Plenário, jamais poderá fazê-lo em contrariedade à disposição
expressa neste Regimento.
Art. 52. Quando, no exercício de suas funções, estiver no uso da palavra, o Presidente não poderá
ser interrompido nem aparteado.
Art. 53. O Presidente, só poderá tomar parte das discussões e votações, quando se tratar de
proposição de sua autoria, devendo passar a presidência ao seu substituto.
§ 1º Nenhum Membro da Mesa poderá presidir a sessão no momento em que se discuta
ou vote proposição de sua autoria.
§ 2º Com exceção do Presidente, os membros da Mesa estão impedidos de tomar parte
nas discussões tão somente nos momentos que estiverem presidindo a sessão.
Art. 54. Sempre que tiver que ausentar-se do Município, por mais de 10 (dez) dias, o Presidente
passará o exercício do cargo ao Vice-Presidente, ou na ausência deste, ao seu substituto legal,
pela ordem.
Parágrafo único. Quando a ausência for inferior a 10 (dez) dias, o Vice-Presidente
exercerá como Presidente apenas os atos essenciais ao funcionamento da CÂMARA.
Art. 55. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, nas atribuições legislativas;
II - desempenhar todas as atribuições do Presidente quando este lhe transmitir o cargo
oficialmente;
III - cumprir as atribuições delegadas pela Mesa Diretora.
CAPÍTULO IV
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DAS SECRETARIAS
Art. 56. São atribuições do Primeiro Secretário:
I- substituir o Vice-Presidente nas suas faltas ou impedimentos, nas atribuições
legislativas;
II- ler, em plenário, a súmula da matéria constante do Expediente e despachá-la;
III- anotar as discussões e votações da CÂMARA nos processos ou outras matérias
submetidas ao Plenário;
IV- proceder à chamada dos Vereadores nas votações nominais ou secretas;
V- contar os Vereadores em verificação de votação ou de quórum;
VI- participar, com direito a voto, das reuniões da Mesa Diretora assinando as
respectivas Atas, Resoluções e Atos;
Parágrafo único. As atribuições constantes do inciso III poderão ser delegadas ao
Consultor Técnico-Jurídico da Mesa Diretora por ato da Mesa Diretora.
Art. 57. Na ausência do Vice-Presidente, o Primeiro Secretário por ato da Mesa Diretora, poderá
exercer simultaneamente ambas as funções.
Art. 58. São atribuições do Segundo Secretário:
I- substituir o Primeiro Secretário nas suas faltas ou impedimentos, nas suas atribuições
legislativas;
II- fiscalizar a redação das Atas e proceder à sua leitura em plenário;
III- anotar as retificações ou observações que sobre as Atas forem mandadas consignar
pela Presidência;
IV- participar das reuniões da Mesa Diretora assinando as respectivas Atas, Resoluções
e Atos;
V- redigir a Ata das sessões secretas;
VI- anotar os votos dos Vereadores nas votações nominais;
VII - colher, nos pleitos secretos, os votos dos Vereadores e proceder à sua apuração
nos termos deste Regimento;
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VII- auxiliar o Primeiro Secretário a fazer a correspondência oficial da CÂMARA
Municipal nos termos deste Regimento.
TÍTULO III
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59. As Comissões da CÂMARA serão Permanentes ou Especiais.
Art. 60. Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares que participam da CÂMARA.
Parágrafo único. A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de
membros da CÂMARA pelo número de cada Comissão e o número de Vereadores de cada
partido, pelo quociente assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.
Art. 61. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, se assim entender estas o Assessor
Técnico-Legislativo da CÂMARA Municipal.
§ 1º As Comissões poderão solicitar por intermédio de seu Presidente, informações aos
membros do Poder Executivo para julgamento das proposições.
§ 2º As Comissões diligenciarão junto às dependências, arquivos e Repartições
Municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da CÂMARA ao Prefeito as providências
necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 62. As Comissões Permanentes são aquelas que subsistem através da legislatura.
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Art. 63. As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar as proposições e os assuntos
submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria
ou indicação do plenário, projetos de resolução ou de decretos legislativos atinentes à sua
especialidade, ressalvadas as restrições legais.
§ 1º. Se no decorrer da discussão em Plenário, algum Vereador requerer que a
proposição seja submetida ao parecer de outra Comissão ou da Consultoria Jurídica, o Presidente
da CÂMARA suspenderá o andamento da proposição e, a juízo deste, poderá deferir, caso
contrário seguirá na forma em curso; de modo que, ao vereador que foi deferida vista, ser-lhe-á
concedida esta por até duas sessões, se não se tratar de matéria em regime de urgência; quando
mais de um vereador, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta, não podendo haver
atendimento a pedidos sucessivos.
§ 2º Deferido o requerimento, a proposição será enviada à Comissão indicada ou à
Consultoria Jurídica, e, após o parecer, voltará à discussão, incluída na Ordem do Dia.
§ 3º Os pareceres a que se refere este artigo deverão se exarados na sede da CÂMARA
Municipal, onde ficarão todos os documentos dependentes de estudos das Comissões
Permanentes.
§ 4º Vencido o prazo de cada Comissão, o setor competente da CÂMARA submeterá
os mesmos documentos a despacho do Presidente, para o seu encaminhamento a outras
Comissões ou à Ordem do Dia.
§ 5º As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe, por deliberação da
maioria de seus membros:
I - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos de natureza equivalente,
para prestar informações sobre projetos de lei inerentes às suas atribuições e que estejam
pendentes de parecer;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, para estudo de
determinada proposição e, com a mesma finalidade, solicitar depoimento de qualquer autoridade
ou cidadão;
III - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta orçamentária,
bem como sua posterior execução;
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IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, e deliberar, por maioria, o seu
encaminhamento a quem de direito ou seu arquivamento.
§ 6º Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da CÂMARA
a permissão para emitir conceitos ou opiniões junto às Comissões sobre projetos que nelas se
encontrem para estudos. O Presidente da CÂMARA enviará o pedido ao Presidente da respectiva
Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o pedido, indicando, se for o caso, dia e hora para
o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 64. As Comissões Permanentes serão compostas por três (03) Vereadores, distribuídos entre
as funções de Presidente, Relator e Membro, escolhidos pelos próprios integrantes da Comissão,
mediante acordo ou eleição.
§1º As Comissões terão as seguintes denominações:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II - Comissão de Economia e Finanças;
III - Comissão de Obras Públicas, Transporte e Comunicação;
IV - Comissão de Educação, Cultura e Saúde;
V - Comissão de Turismo, Sustentabilidade e Desporto;
VI - Comissão de Defesa da Mulher, Assistência Social e Diversidade;
VII - Comissão de Meio Ambiente e Direito dos Animais;
VIII - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
§2º Iniciados os trabalhos de cada sessão legislativa, a Mesa providenciará a
organização das Comissões Permanentes dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias.
Art. 65. À Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete manifestar-se sobre todos os
projetos submetidos à deliberação da CÂMARA, quanto aos aspectos constitucional, legal,
jurídico e regimental, bem como quanto ao mérito das proposições nos seguintes casos:
I – exercício dos poderes municipais;
II – organização do Município;
III – pedido de intervenção no Município;
IV – ajustes, convênios e acordos;
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V – licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções em caso de ausência
do Município;
VI – perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VII – concessão de título honorífico;
VIII – fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
IX – declaração de utilidade pública.
Parágrafo único. Caso a Comissão conclua pela inconstitucionalidade ou ilegalidade
de qualquer proposição, o parecer será submetido ao Plenário para discussão e votação. Se o
parecer for aprovado, o projeto será arquivado, comunicando-se aos interessados; caso rejeitado,
o projeto seguirá regularmente sua tramitação.
Art. 66. À Comissão de Economia e Finanças compete manifestar-se sobre o aspecto financeiro
e orçamentário de todas as proposições, inclusive daquelas de competência exclusiva de outras
Comissões, que impliquem aumento ou diminuição da despesa ou da receita pública,
especialmente:
I – emitir parecer sobre o Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminhado pelo Prefeito
à CÂMARA, bem como acompanhar e auxiliar o Plenário em todas as fases do processo
orçamentário;
II – emitir parecer sobre as contas do Poder Executivo, bem como sobre os atos do
Tribunal de Contas relativos à fiscalização da execução orçamentária;
III – examinar os balancetes da Prefeitura e da CÂMARA Municipal, acompanhando,
por seu intermédio, o andamento da execução da despesa pública;
IV – emitir parecer sobre projetos que disponham sobre reajuste ou fixação de
vencimentos dos servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
V – elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Anual, no caso de o Prefeito deixar de
encaminhá-lo à CÂMARA até o dia 15 de setembro de cada exercício.
Parágrafo único. Caso a Comissão conclua pela ilegalidade de qualquer proposição, o
parecer será submetido ao Plenário para discussão e votação. Se aprovado, o projeto será
arquivado, com a devida comunicação aos interessados; se rejeitado, a proposição seguirá
regularmente sua tramitação.
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Art. 67. À Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, cabe opinar sobre:
I - todos os processos relacionados à realização de obras e serviços prestados pelo
Município, autarquias, entidades estatais, paraestatais e concessionárias de serviços públicos no
âmbito municipal, bem como sobre a execução do Plano Diretor do Município;
II - o sistema viário urbano;
III - o sistema de telecomunicações.
Art. 68. À Comissão de Educação, Cultura e Saúde, compete opinar sobre todos os projetos
referentes a:
I - educação e ensino;
II - artes e patrimônio histórico,
III - saúde pública.
Art. 69. À Comissão de Turismo, Sustentabilidade e Desporto, compete opinar sobre todos os
projetos referentes a:
I - turismo;
II - sustentabilidade;
III - práticas desportivas.
Art. 70. À Comissão de Defesa da Mulher, Assistência Social e Diversidade, compete opinar
sobre todos os projetos referentes a:
I - denúncias relativas à ameaça ou à violação dos direitos da mulher, em especial das
vítimas de violência doméstica e familiar;
II - programas governamentais voltados à proteção dos direitos da mulher e programas
de prevenção e enfrentamento do câncer do útero, do colo do útero, do ovário e de mama, além
de doenças sexualmente transmissíveis (DSTs);
III - políticas públicas e obras assistenciais;
IV - promoção da diversidade e da acessibilidade.
Art. 71. À Comissão de Meio Ambiente e Direito dos Animais, compete opinar sobre todos os
projetos referentes a:
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I - licença ambiental e demais matérias atinentes ao meio ambiente;
II - políticas públicas voltadas à proteção e bem-estar animal.
Art. 72. À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compete:
I – zelar pelo cumprimento dos preceitos estabelecidos no Código de Ética e Decoro
Parlamentar, atuando na preservação da dignidade do mandato parlamentar no âmbito da
CÂMARA Municipal de Barra do Garças;
II – processar, julgar e aplicar as penalidades disciplinares cabíveis nos casos previstos
no Código de Ética e Decoro Parlamentar;
III – instaurar processo disciplinar e adotar todas as providências necessárias à sua
regular instrução;
IV – responder a consultas formuladas pela Mesa Diretora, pelas Comissões ou pelos
Vereadores, sobre matérias de sua competência.
Parágrafo único. O Código de Ética e Decoro Parlamentar encontra-se regulamentado
no Anexo I desta Resolução.
Art. 73. Ao Presidente da CÂMARA incumbe, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a
contar da leitura das proposições, encaminhá-las às Comissões competentes para exararem
parecer.
§ 1º O prazo para a Comissão exarar parecer será de 5 (cinco) dias, a contar da data do
recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
§ 2º Ao receber a proposição o Presidente encaminhará imediatamente ao Relator que
terá o prazo de 2 (dois) dias para oferecer seu parecer, findo este prazo sem pronunciamento, a
proposição será avocada pelo Presidente da Comissão que oferecerá o respectivo parecer.
§ 3º Sendo favorável o parecer, será a proposição encaminhada às outras Comissões,
não havendo, será encaminhada ao Presidente da CÂMARA para inserção na Ordem do Dia.
§ 4º Esgotados os prazos das Comissões, será a proposição colocada em votação sem o
parecer destas, sujeitando-se seus membros as responsabilidades previstas neste Regimento e
disposições legais.
§ 5º As Comissões só emitirão parecer sobre matérias de sua competência.
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Art. 74. Nenhuma Matéria poderá ser posta em discussão sem que preceda parecer da Comissão
competente, salvo disposições em contrário.
Art. 75. Quando não for expressamente previsto outro prazo, cada Comissão deverá dar parecer
em até 15 (quinze) dias, podendo o Presidente da CÂMARA conceder prorrogação por mais dez
dias havendo motivo justificado.
Parágrafo único. Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, os prazos serão:
I - de 03 (três) dias para cada Comissão, quando houver motivo de urgência arguido
pelo Prefeito;
II - de 05 (cinco) dias para cada Comissão, nos demais casos.
Art. 76. Recebida a proposição sobre que deva se manifestar a Comissão, o seu presidente
designará desde logo o relator.
§ 1º A designação do relator obedecerá ao critério de rodízio, no qual se inclui o próprio
Presidente.
§ 2º O relator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do seu parecer escrito.
§ 3º Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, os prazos serão:
I - de 02 (dois) dias quando houver motivo de urgência arguido pelo Prefeito, e,
II - de 03 (três) dias, nos demais casos.
Art. 77. Os demais membros da Comissão terão o prazo comum de:
I – 05 (cinco) dias nos projetos em geral;
II – 02 (dois) dias nos projetos de iniciativa do Prefeito, e,
III - 01 (um) dia nos projetos de iniciativa do Prefeito, quando for arguido motivo de
urgência.
Art. 78. O membro da Comissão assinará:
I - “com restrições”, quando sua divergência com o relator não for fundamental;
II - “pelas conclusões”, quando concordar com o parecer;
III - "vencido", quando o seu voto for contrário ao parecer.
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Parágrafo único. O voto “em separado” poderá concluir da mesma forma que o relator,
representando uma divergência quanto aos fundamentos, ou poderá representar a opinião do
membro vencido na Comissão.
Art. 79. Para efeito de contagem de votos relativos ao parecer, serão considerados:
I - favoráveis, os “com restrições”, “pelas conclusões” e “em separado” não divergentes
das conclusões;
II - contrários, os “vencido” e “em separado” divergente das conclusões.
Art. 80. Todos os pareceres serão redigidos em papel oficial.
Art. 81. Dependendo o parecer do exame de qualquer outro processo que ainda não tenha sido
entregue à Comissão, o seu presidente lançará tal informação na proposição, que permanecerá
no setor competente da CÂMARA, até que se torne possível o exame da matéria.
Art. 82. A Comissão poderá opinar pela audiência do Executivo, hipótese em que, após se
manifestarem as demais Comissões Competentes, a proposição será incluída na Ordem do Dia e
discutida, procedendo-se à votação.
Art. 83. Decorridos os prazos regimentais destinados ao exame das Comissões competentes, as
proposições que lhes tenham sido encaminhadas serão incluídas na Ordem do Dia, com ou sem
parecer, por determinação da Presidência ou mediante requerimento verbal de qualquer Vereador
e independentemente do pronunciamento do Plenário.
Art. 84. Na emissão de parecer é vedado a qualquer Comissão manifestar:
I - sobre a constitucionalidade e legalidade da proposição, em contrário ao parecer da
Comissão de Justiça;
II - sobre a conveniência ou a oportunidade da despesa, em oposição ao parecer da
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento;
III - sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições ao seu
exame.
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Parágrafo único. Decorridos os prazos de todas as comissões a que temam sido
enviadas, poderão os processos serem incluídos na ordem do dia, com ou sem parecer, pelo
presidente da CÂMARA, de ofício, ou a requerimento de qualquer vereador, independentemente
do pronunciamento do plenário.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SEÇÃO I
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 85. A Comissão Especial será automaticamente constituída por proposta da Mesa Diretora,
do Colégio de Líderes ou de 1/4 (um quarto) dos membros da CÂMARA Municipal.
§ 1º A proposta deverá indicar desde logo, o assunto a que se destina e o prazo de
duração.
§ 2º O Presidente não receberá requerimento de constituição de Comissão Especial que
tenha por objeto matéria afeta à Comissão Permanente ou à Mesa Diretora da CÂMARA
Municipal.
§ 3º O primeiro subscritor do requerimento fará parte da Comissão, competindo ao
Presidente da CÂMARA fazer as nomeações de outros membros.
§ 4º O requerimento deverá indicar o número de membros da Comissão, podendo a
CÂMARA aceitá-lo ou modificá-lo.
§ 5º A Comissão Especial existirá enquanto persistir o objeto especial que lhe deu
origem, salvo as constituídas com prazo determinado.
Art. 86. A Comissão Especial elegerá o seu Presidente, a quem competirá a direção dos
trabalhos.
§ 1º Concluídos os trabalhos a Comissão Especial deverá apresentar à Mesa, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, um relatório circunstanciado das atividades, elaborado por relator
designado pelo Presidente da Comissão e subscrito por todos os membros.
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§ 2º Quando o trabalho se desenvolver fora do Município, o prazo será contado a partir
do dia do regresso.
§ 3º Juntamente com o relatório, deverá o Presidente apresentar à Mesa a demonstração
comprovada das despesas ocorridas.
§ 4º A falta de relatório ou da demonstração das despesas, no prazo previsto, implicará
na responsabilidade dos componentes da Comissão pelo reembolso do numerário despendido.
§ 5º A Mesa poderá pedir esclarecimentos, e, se estes não forem apresentados ou
julgados satisfatórios, mandará glosar as despesas que considerar injustificadas.
§ 6º Do ato da Mesa, caberá recurso para o Plenário, na forma regimental.
Art. 87. A Mesa dará conhecimento ao Plenário dos termos do Relatório da Comissão Especial
ou de sua falta, bem como facultará o exame da demonstração de contas aos Vereadores.
§ 1º A leitura do Relatório será feita pelo Secretário, no Primeiro Expediente,
sobrestando-se a qualquer requerimento em pauta.
§ 2º Após a leitura o relator terá o tempo de 10 (dez) minutos para a defesa, sem apartes.
§ 3º Caso haja discordância entre os membros da Comissão quanto ao parecer do relator,
estes terão igual tempo para a defesa de seus pareceres.
Art. 88. São Comissões Especiais às constituídas para:
I- emitir parecer:
a) nos casos previstos neste Regimento Interno;
b) nas propostas de emenda à Lei Orgânica;
c) nos pedidos de instauração de processo por crime de responsabilidade.
II- proceder estudo sobre matéria determinada ou desincumbir-se de missão atribuída
pelo Plenário.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
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Art. 89. A CÂMARA Municipal, a requerimento de qualquer de seus membros, constituirá
Comissão Parlamentar de Inquérito para, por prazo certo, apurar fato determinado, ocorrido na
área sujeita a seu controle e fiscalização.
§ 1º A Comissão Parlamentar de Inquérito será constituída automaticamente atendendo
a requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da CÂMARA Municipal.
§ 2º São requisitos obrigatórios da Comissão Parlamentar de Inquérito a indicação de
fato determinado a ser objeto de apuração e temporariedade para a sua conclusão e o
requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da CÂMARA Municipal.
§ 3º Recebido o requerimento, o Presidente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o
despachará à publicação, desde que satisfeitos os requisitos constitucionais e regimentais.
§ 4º O Presidente deixará de receber o requerimento que desatender os requisitos
obrigatórios, cabendo ao autor recurso para o Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
data em que for cientificado da decisão.
§ 5º Quanto ao recurso de que trata o parágrafo anterior, o Presidente, antes de
encaminhá-lo ao Plenário, despachará ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a
fim de que no prazo máximo de 5 (cinco) dias exare o respectivo Parecer.
§ 6º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de investigação próprios de
autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento.
Art. 90. Enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, três Comissões Parlamentares de
Inquérito, não se criará outra, salvo mediante Requerimento com a assinatura de, no mínimo, 2/3
(dois terços) dos Vereadores.
Art. 91. Deferida a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, seus integrantes serão
indicados no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do Ato:
I - a Comissão Parlamentar de Inquérito será composta por 3 (três) membros;
II- cada membro será indicado com um suplente e a participação nesta Comissão não
prejudicará suas funções na Comissão Permanente;
III- esgotado, sem indicação, o prazo fixado no caput, o Presidente da CÂMARA
Municipal, de oficio, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procederá à designação dos membros
da Comissão.
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Parágrafo único. Para a composição da Comissão Parlamentar de Inquérito será
garantida a participação do autor do requerimento, aplicando-se para as demais vagas o critério
de proporcionalidade.
Art. 92. Findo o prazo para a indicação dos membros ou para a designação, de oficio, pelo
Presidente, a Comissão deverá ser instalada no prazo de 3 (três) dias.
§ 1º Convocada por duas vezes consecutivas, com intervalo de 24 (vinte e quatro) horas
não alcançado quórum suficiente para sua instalação, a Comissão funcionará em terceira
convocação com a presença da maioria.
§ 2º A Comissão que não se instalar no prazo fixado no caput será, de oficio, declarada
extinta por ato do Presidente da CÂMARA Municipal.
Art. 93. Do ato de instalação constarão os recursos administrativos, as condições organizacionais
e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo-se a Mesa do
atendimento preferencial das providências solicitadas.
Art. 94. A Presidência da CPI caberá ao autor signatário do requerimento ou da proposição, que
designará o Relator na reunião de instalação.
Art. 95. O Presidente será, na sua ausência ou nos seus impedimentos, substituído pelo Relator.
Parágrafo único. Ao substituto é deferida competência tão somente para as decisões
necessárias ao andamento dos trabalhos.
Art. 96. Na hipótese de vagar o cargo de Presidente ou de Relator, a bancada indicará seu
substituto em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 97. O Presidente, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, verificada a falta de
membro integrante da Comissão por duas reuniões consecutivas ou cinco alternadas, comunicará
imediatamente à Presidência da Casa que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, determinará à
liderança de Bancada que proceda à indicação de novo membro para ocupar a vaga de suplente,
no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas.
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§ 1º Transcorrido o prazo fixado no caput, sem indicação, o Presidente da Comissão
comunicará ao Presidente da CÂMARA Municipal, que procederá à designação de novo membro
suplente, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, o Presidente da Comissão convocará o suplente para
assumir.
§ 3º Os integrantes da Comissão justificarão suas faltas, mediante requerimento
fundamentado, dirigido ao Presidente da Comissão, que só será deferido se instruído 24 (vinte e
quatro) horas posteriores à reunião na qual faltou.
§ 4º As exigências constantes no caput e § 3º estendem-se ao Presidente da Comissão,
que deve dirigir seu requerimento ao Relator.
§ 5º Serão asseguradas à Bancada, na hipótese configurada no caput, somente duas
substituições de membros representativos integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito,
acarretando, se for o caso, perda da vaga ocupada.
§ 6º Configurada a situação prevista na parte final do § 5º, a Comissão de Inquérito
passará, automaticamente, a funcionar com o número de membros remanescentes.
Art. 98. A Comissão Parlamentar de Inquérito terá prazo de duração não superior a 180 (cento e
oitenta) dias e deverá observar os seguintes prazos:
I- 90 (noventa) dias para instrução, contados da data da reunião em que foi instalada;
II- 20 (vinte) dias para o encerramento da instrução e do saneamento do processo, a
contar do término do prazo fixado no inciso I;
III- 30 (trinta) dias, para a conclusão e entrega, pelo Relator, do relatório dos trabalhos
realizados, contados da data do encerramento da instrução e do saneamento do processo;
IV- 10 (dez) dias para a votação do relatório e encaminhamento das respectivas
providências, a contar da sua entrega ao Presidente da Comissão.
§ 1º Somente será admitida prorrogação de prazo na hipótese prevista no inciso III, uma
única vez, no máximo até 20 (vinte) dias, mediante requerimento do Relator, dirigido ao
Presidente da Comissão, sujeito à aprovação desta e posterior deliberação plenária, se for o caso.
§ 2º O Relator, para assegurar a faculdade que lhe é conferida no § lº deverá encaminhar
o respectivo requerimento ao Presidente da Comissão, no prazo de 10 (dez) dias, antecedentes
ao término do prazo original, fixado no inciso III, para a conclusão do relatório.
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§ 3º O Presidente, ao receber o requerimento, determinará a convocação da CPI, em 48
(quarenta e oito) horas, para a apreciação do documento.
§ 4º Da decisão da Comissão, que não aprovar o requerimento, caberá ao Relator, no
prazo de 3 (três) dias, a contar da data em que for cientificado, recurso ao Plenário.
§ 5º A Comissão atuará também durante o recesso parlamentar, sendo que a suspensão
dos seus trabalhos, nesse período, dependerá de aprovação, pelo Plenário, de requerimento
devidamente fundamentado.
Art. 99. A CPI deliberará com a presença da maioria de seus membros.
Art. 100. As reuniões das CPIs realizar-se-ão em local apropriado ao seu funcionamento,
em dia e hora previamente estabelecidos.
§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas pela Presidência, de oficio ou por
requerimento de um terço de seus membros, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas,
constando na convocação dia, hora, local e objeto da reunião.
§ 2º As reuniões da Comissão serão públicas, salvo deliberação em contrário.
§ 3º Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva
ser debatida com a presença das testemunhas, dos indiciados, dos técnicos ou de autoridades
convidadas.
§ 4º As reuniões somente serão iniciadas com a presença da maioria dos integrantes da
Comissão, observado o disposto no art. 96 deste Regimento.
§ 5º Decorridos 15 (quinze) minutos do horário marcado para realização da reunião, o
Presidente, de oficio ou a requerimento de qualquer membro, declarará que a reunião deixa de
realizar-se, devendo o fato ficar registrado em Ata Declaratória.
§ 6º Não serão computados no termo de duração da reunião os períodos de retardamento
no seu início ou de sua suspensão.
§ 7º As reuniões poderão ser suspensas, a qualquer momento, mediante deliberação da
Comissão.
§ 8º Havendo quórum, iniciar-se-á a reunião, podendo, no entanto, a qualquer momento,
o Presidente, de oficio ou a requerimento de qualquer membro, determinar a verificação de
quórum.
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§ 9º Comprovada a perda do quórum estabelecido no § 4º, o Presidente encerrará a
reunião e procederá da forma prescrita na parte final do § 5º.
Art. 101. A votação poderá ser:
I- nominal;
II- secreta.
§ 1º Na votação nominal, o Presidente procederá à chamada dos Vereadores que
responderão "SIM" ou "NÃO", conforme sejam a favor ou contra a proposição, e o Secretário fará
a anotação dos votos proferidos.
§ 2º A votação secreta realizar-se-á através de cédulas, impressas ou datilografadas,
rubricadas pelo Presidente, colocadas em sobrecarta e recolhidas à vista da Comissão.
§ 3º O Presidente sempre votará na condição de membro integrante da Comissão.
Art. 102. Os integrantes da Comissão, na discussão das matérias sujeitas à deliberação, só poderão
falar uma vez e pelo prazo de 5 (cinco) minutos.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá, a juízo da Comissão, ser prorrogado uma única
vez e por igual período.
§ 2º O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores ou pelo decurso
dos prazos regimentais.
Art. 103. Encerrada a discussão, proceder-se-á imediatamente à votação da matéria a ser
deliberada.
Parágrafo único. Para o encaminhamento da votação, fica assegurado aos membros da
Comissão o mesmo tempo estipulado no art. 102.
Art. 104. Os trabalhos da CPI desenvolver-se-ão na seguinte ordem:
I- leitura e aprovação da Ata da reunião anterior, ressalvado o direito de retificá-la;
II- leitura do expediente, compreendendo:
a) resumo da correspondência recebida e expedida;
b) relação das diligências promovidas;
III- Ordem do Dia, compreendendo discussão e votação:
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a) do relatório;
b) das proposições que dispensarem o exame pelo Plenário da CÂMARA Municipal;
c) conhecimento e exame de outras matérias da alçada da Comissão.
§ 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito poderão estabelecer normas e condições
específicas para a organização e o bom andamento de seus trabalhos, observadas as normas fixadas
em Lei e neste Regimento Interno.
§ 2º Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões das Comissões Parlamentares
de Inquérito, sem participar dos debates e, desejando esclarecimento de qualquer ponto, requererá
ao Presidente, por escrito, sobre o que pretende seja inquirido à testemunha, apresentando, se
desejar, quesitos.
Art. 105. A CPI poderá, observada a legislação específica:
I- requisitar servidores da CÂMARA Municipal, bem como, em caráter provisório, os
de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta e indireta ou fundacional,
necessários aos seus trabalhos;
II- determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso,
requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a
audiência de Vereadores e Secretários de Município, tomar depoimentos e requisitar os serviços
de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
III- incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados da realização de
sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV- deslocar-se, a qualquer ponto do Município, para a realização de investigações e
audiências;
V- estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de
diligência, sob as penas da Lei, exceto quando da alçada de autoridade judicial;
VI- se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto de inquérito, dizer em separado
sobre cada um, mesmo antes de findar a investigação dos demais.
§ 1º Indiciados e testemunhas serão intimados por servidores da CÂMARA ou por
intermédio de Oficial de Justiça, designado pelo Juiz de Direito do Foro da Comarca onde deve
ser cumprida a diligência;
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§ 2º A Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação de seus membros,
comprovada a impossibilidade de atendimento da intimação por parte do indiciado ou testemunha,
poderá deslocar-se da CÂMARA para tomar o depoimento.
Art. 106. O Presidente da Comissão, ao receber o relatório, convocará os demais membros para a
sua votação, que será secreta e obedecerá, onde couber, os termos do art. 349 deste Regimento
Interno.
Parágrafo único. Fica assegurado, aos integrantes da Comissão, o recebimento de uma
cópia do relatório com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da reunião de votação.
Art. 107. Na reunião de votação do relatório, o Presidente da Comissão anunciará a matéria e dará
a palavra ao Relator, para que proceda à leitura das conclusões finais do relatório.
Parágrafo único. Lido o relatório, o Presidente passará a palavra aos demais membros,
para discuti-lo, pela ordem de inscrição.
Art. 108. Encerrada a discussão, proceder-se-á imediatamente à votação do relatório.
§ 1º Os membros da Comissão que não concordarem com o relatório, poderão:
I - dar o voto em separado, inclusive de forma oral, o qual será apensado aos autos do
processo;
II - assinar, uma vez constituído o Projeto de Resolução, com restrições, ou pelas
conclusões, ou declarando-se vencido.
§ 2º Contam-se como favoráveis os votos pelas conclusões ou com restrições.
Art. 109. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará, ao Presidente da CÂMARA
Municipal, relatório circunstanciado com suas conclusões, por meio de projeto de resolução, que
será lido na primeira sessão e incluído em pauta por 1 (uma) sessão.
Art. 110. Cumprida a pauta, a Mesa encaminhará o projeto de resolução à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será
incluído na Ordem do Dia para apreciação.
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Art. 111. Aprovado o projeto de resolução, a Mesa, dentro de 5 (cinco) dias, tomará as
providências cabíveis e nos termos da Resolução encaminhará:
I - ao Ministério Público, respectivamente cópia do relatório, para que se promova
responsabilidade, civil ou criminal, por infrações apuradas, e adotem outras medidas decorrentes
de suas funções institucionais;
II - ao Poder Executivo para que adote providências saneadoras, de caráter disciplinar e
administrativo;
III - ao Poder Judiciário para que adote providências cabíveis;
IV - ao Tribunal de Contas nos termos constante da Resolução.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos acima citados a remessa será feita pelo
Presidente da CÂMARA no prazo de 5 (cinco) dias.
TÍTULO IV
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 112. O Vereador é o legítimo representante do povo e dos interesses públicos na CÂMARA
Municipal.
Art. 113. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do
mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único. Não lhe é, porém, permitido em seus pronunciamentos, pareceres e
proposições usar de linguagem antiparlamentar ou contrária à ordem pública.
Art. 114. O Vereador deverá apresentar declaração de bens no ato da posse e no término do
mandato que, dentro do prazo legal, será enviada ao Tribunal de Contas para registro e avaliação.
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Art. 115. O Vereador deve apresentar-se no edifício da CÂMARA à hora regimental, para tomar
parte nas sessões plenárias, bem como à hora da reunião da Comissão de que seja membro, para
participação dos seus trabalhos.
Art. 116. São deveres dos Vereadores:
I – comparecer, trajados passeio completo, nos dias designados, à hora regimental, para
abertura da sessão, nela permanecendo até o seu término;
II - comunicar à Mesa a sua falta, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer
às sessões;
III – desempenhar os encargos que lhes forem cometidos, salvo motivo justo alegado
perante a Mesa ou a CÂMARA, conforme o caso;
IV - formular à CÂMARA todas as proposições que julgar convenientes ao Município
e ao bem estar de seus habitantes, bem como impugnar as que lhes parecerem prejudiciais ou
contrárias ao interesse público;
V - votar as proposições submetidas à deliberação da CÂMARA, abstendo-se de discutir
ou votar em assuntos de seu manifesto interesse particular ou de pessoas de que seja procurador
ou representante e de parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, sob pena de
nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
VI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo incluídos os da Administração
Indireta;
VII - fazer parte das Comissões na forma deste Regimento;
VIII - requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa Diretora ou
diretamente, providências para garantia das suas imunidades e prerrogativas;
IX - frequentar o edifício da CÂMARA e as respectivas dependências, só ou
acompanhado de pessoas de sua confiança;
X - utilizar-se dos diversos serviços da CÂMARA Municipal, desde que para fins
relacionados com as suas funções;
XI - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento.
Parágrafo único. Ainda que fora dos momentos da sessão, é dever do Vereador, guardar
em respeito ao plenário do Poder Legislativo, nunca assumindo o Vereador, no seu interior, atitude
que o vulgarize à vista pública.
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Art. 117. Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro ou as folhas de presença
até o início da ordem do dia e participar das votações.
CAPÍTULO II
DA POSSE, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 118. A posse do Vereador que não se tenha investido do cargo na sessão especial de que
tratam os arts. 6º, 8° e 9º será ato público, que se realizará perante a CÂMARA Municipal em
sessão ordinária ou sessão extraordinária, inclusive preparatória, devendo precedê-la a entrega do
diploma e da declaração de bens à Mesa Diretora.
§ 1º Estando a CÂMARA em recesso, a Mesa Diretora tomará o compromisso e deferirá
a posse no gabinete da Presidência.
§ 2º A apresentação do diploma e da declaração de bens poderá ser feita pelo diplomado
pessoalmente, ou por ofício ao 1º Secretário, como por intermédio do seu Partido ou de qualquer
Vereador.
§ 3º Presente o diplomado, o Presidente designará 2 (dois) Vereadores para recebê-lo e
introduzi-lo no Plenário das Deliberações, onde com as formalidades próprias, prestará o
compromisso do art. 9º.
§ 4º Quando forem diversos os Vereadores a prestar compromisso, somente um
pronunciará a fórmula constante do art. 9° e os demais, um por um, ao serem chamados dirão:
"Assim o prometo".
§ 5º O Vereador que não tenha sido investido na sessão referida no art. 7º, bem como o
suplente convocado, terá a fim de tomar posse, o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais
15 (quinze) pela Mesa Diretora, a requerimento escrito do interessado.
§ 6º Salvo a hipótese do suplente convocado para substituição eventual, perderá o
mandato, ou o direito ao seu exercício, o Vereador eleito ou o suplente que deixar de assumir o
cargo, sem justificativa aceita por um terço, no mínimo, da CÂMARA Municipal, dentro de 45
(quarenta e cinco) dias, a contar daquele em que lhe foi o mesmo posto à disposição.
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§ 7º Na hipótese de ocorrência de vaga no período de recesso parlamentar, a posse do
suplente far-se-á perante o Presidente da CÂMARA Municipal, em ato público realizado no seu
gabinete, observado o disposto no art. 9º.
Art. 119. Ao assumir o exercício do mandato o Vereador ou suplente convocado escolherá o nome
parlamentar com que deverá figurar nas publicações ou registros da Casa.
§ 1º O nome parlamentar não constará de mais de 3 (três) palavras, não computadas
nesse número, as preposições ou conjunções, bem assim os termos Filho, Júnior, Neto, Sobrinho
ou semelhantes.
§ 2º Ocorrendo coincidência de nomes parlamentares, sem entendimento entre os
interessados, para dirimir a duplicidade optará preferencialmente o Vereador mais antigo, ou não
existindo, o mais idoso.
§ 3º A Carteira de Identidade Parlamentar registrará por inteiro o nome do Vereador,
consignando-lhe, todavia em maiúscula, os elementos constitutivos do nome parlamentar.
§ 4º Ao Vereador é lícito, a qualquer tempo, mudar seu nome parlamentar através de
comunicado escrito à Mesa Diretora.
Art. 120. Ocorrerão vagas na CÂMARA Municipal:
I- por falecimento;
II- pela renúncia;
III- pela perda do mandato, nos casos previstos na Lei Orgânica;
IV- por decisão judicial.
Parágrafo único. A renúncia constituirá ato acabado e definitivo desde que recebido
pela Mesa.
Art. 121. A convocação de suplente, em caso de vacância que a autorize, será imediata à abertura
da vaga.
Art. 122. A remuneração dos vereadores será fixada e atualizada através de Resolução, sobre a
qual incidirá o imposto de renda e proventos de qualquer natureza.
§ 1º Nos períodos de recesso, a remuneração dos vereadores será integral.
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§ 2º Ao Presidente do poder legislativo Municipal será atribuída uma gratificação pelo
exercício da função, equivalente a 2/3 do valor da remuneração do vereador.
CAPÍTULO III
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Art. 123. O Vereador poderá obter licença nos seguintes casos:
I - para desempenhar missão diplomática de caráter transitório;
II - para representar o Município em missão interna ou no exterior;
III - para participar de congressos, conferências ou reuniões culturais;
IV - a fim de exercer funções de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou de
Secretário da Prefeitura;
V - para tratamento de saúde com remuneração, em conformidade com o disposto nos
termos da Lei Orgânica Municipal (LOM);
VI - para cuidar de interesse particular, sem remuneração, desde que não ultrapasse 120
(cento e vinte) dias por Sessão Legislativa, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica
Municipal (LOM);
VII - para ausentar-se do território nacional.
§ 1º O requerimento da licença de que trata o inciso V, deve obrigatoriamente, ser
instruído com atestado médico indicando o tempo necessário de afastamento.
§ 2º Havendo pedidos sucessivos, o Presidente da CÂMARA terá a faculdade de fazer
confirmar, por meio de junta médica, o diagnóstico atestado.
Art. 124. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões Plenárias, salvo motivo
justo.
§ 1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
I - Doença;
II - Até 8 (oito) dias consecutivos após o falecimento de parente até o 3º grau;
III - Até 3 (três) dias consecutivos após o casamento;
IV - Licença-gestante ou paternidade;
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V - Assuntos de interesse do município de Barra do Garças, do Estado de Mato Grosso
ou da União.
§ 2º - A justificação das faltas será feita por requerimento ao Presidente da CÂMARA,
que o julgará na forma do inciso XI, do § 1º, do Art. 51.
Art. 125. A licença depende de requerimento escrito, dirigido ao Presidente da CÂMARA e lido
na primeira sessão após o seu recebimento.
§ 1º A Mesa Diretora, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, dará parecer sobre o
requerimento que, sendo pela concessão da licença, proporá ao Plenário o projeto de resolução
respectivo.
§ 2º Se o parecer, no sentido de recusa da licença, for rejeitado pelo Plenário, a Mesa
Diretora apresentará na sessão ordinária seguinte, o projeto da resolução concessiva.
§ 3º O projeto terá discussão única e não poderá ser emendado para estender a licença a
outro Vereador.
Art. 126. O Vereador licenciado para exercer função nos casos em que o autorizam a Lei Orgânica
e este Regimento, pode optar pelos vencimentos da função ou pela sua remuneração integral.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS E DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 127. Ocorrerão vagas na CÂMARA Municipal:
I- por falecimento;
II- pela renúncia;
III- pela perda do mandato, nos casos previstos na Lei Orgânica;
IV- por decisão judicial.
Parágrafo único. A renúncia constituirá ato acabado e definitivo desde que recebido
pela Mesa.
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Art. 128. A convocação de suplente, em caso de vacância que a autorize, será imediata à abertura
da vaga.
Art. 129. A Mesa Diretora convocará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o suplente de
Vereador, nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - licença do titular, prevista no art. 122, IV;
III - licença médica, prevista no art. 122, V.
§ 1º O Vereador que se licenciar pelo inciso III, com assunção de suplente, poderá
reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença ou de suas prorrogações, desde que
apresente atestado médico informando o restabelecimento de sua saúde.
§ 2º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de
assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, que convocará o
suplente imediato após registro nos Anais da Casa.
Art. 130. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem
mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, cabendo ao Presidente comunicar o fato à
Justiça Eleitoral.
Art. 131. O suplente de Vereador quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser
escolhido para os cargos da Mesa Diretora, Presidente ou Vice-Presidente de Comissão.
CAPÍTULO V
DOS LÍDERES
Art. 132. Líder é o porta-voz do Prefeito, de uma representação partidária ou bloco parlamentar
perante os órgãos da CÂMARA e, especialmente, no Colégio de Líderes, observado as garantias
nos termos dos artigos 12, 13 e 24, 25, 26 da Lei Federal nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
§ 1º O Líder será substituído em sua ausência ou seus impedimentos pelo Vice-Líder,
salvo no caso de vacância definitiva, quando então suprir-se-á a vaga através de nova indicação.
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§ 2º As representações partidárias deverão indicar à Mesa Diretora, no início de cada
Sessão Legislativa os respectivos Líderes e Vice-Líderes.
§ 3º Sempre que houver alteração nas Lideranças deverá ser feita nova comunicação à
Mesa Diretora.
§ 4º O Líder do Prefeito será indicado pelo Chefe do Executivo e exercerá as
prerrogativas reservadas aos líderes nesse Regimento.
§ 5º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, no início de cada Sessão
Legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes, e sempre que houver alteração nas indicações,
deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 6º É de competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este
Regimento, a indicação dos membros do respectivo Partido nas Comissões.
§ 7º É direito dos partidos a qualquer tempo, informar e requerer a CÂMARA, as
observações e as providências que deverão ser tomadas contra seus parlamentares, na forma
prevista na Lei Federal nº 9.096/95.
Art. 133. É da competência do Líder, além de outras atribuições inerentes ao cargo expressamente
consignadas neste Regimento, indicar os membros da respectiva Bancada e seus substitutos nas
Comissões.
Art. 134. É facultado ao Líder, finda a Ordem do Dia, usar da palavra por tempo não superior a
dez minutos improrrogáveis, para tratar de assunto que, por sua relevância ou urgência, interesse
ao conhecimento geral.
Art. 135. É concedido ao Líder em qualquer momento da sessão, exceto durante a Ordem do Dia
e quando houver orador na tribuna, usar da palavra para fazer comunicação urgente por prazo
estabelecido pelo Presidente, nunca superior a 5 (cinco) minutos.
§ 1º O Presidente velará, a fim de que o uso da palavra para comunicação urgente não
desvirtue a finalidade da prerrogativa regimental quanto à notificação de fato histórico, social ou
político cujo imediato conhecimento interessa ao Município ou à Casa em particular.
§ 2º A reiteração de abuso do Líder, a pretexto do exercício da prerrogativa do parágrafo
anterior, autoriza a Presidência a indeferir lhe a palavra quando para tal solicitada.
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§ 3º Em nenhuma hipótese se concederá a palavra pela liderança no curso de discussão
de matéria urgente.
§ 4º Nas sessões extraordinárias é também garantido o exercício das prerrogativas deste
artigo.
§ 5º Estender-se-á ao Líder do Governo a faculdade deste artigo.
Art. 136. O Líder, se não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, ou se lhe ocorrer
conveniente, poderá delegar a outrem a palavra.
CAPÍTULO VI
DO COLÉGIO DE LÍDERES E DOS BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 137. O Colégio de Líderes será integrado por todos os Líderes de Bancada e de Bloco
Parlamentar com representação na CÂMARA e será presidido pelo Presidente da Casa.
§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Colégio de Líderes serão convocadas
pelo Presidente da CÂMARA ou pela maioria dos seus componentes.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Colégio de Líderes ocorrerão uma hora
antes do início das sessões ordinárias ou extraordinárias da CÂMARA de Vereadores e serão
abertas a todos os (as) vereadores (as).
Art. 138. Compete ao Colégio de Líderes:
I - superintender os trabalhos da Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora nas suas
atribuições referentes ao processo legislativo;
II - examinar as matérias em condições de tramitação para organização da Ordem do
Dia a ser anunciada pelo Presidente ao final de cada sessão, assistido pela Consultoria TécnicoJurídica da Mesa Diretora;
III - controlar a aplicação das Questões de Ordem decididas em Plenário e registradas
em livro próprio;
IV - propor a constituição de comissões especiais;
V - convocar sessões extraordinárias e secretas.
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Parágrafo único. As decisões do Colégio de Líderes serão sempre tomadas por maioria
absoluta.
Art. 139. As representações de dois ou mais partidos, sempre que totalizarem, no mínimo um
sexto da composição da CÂMARA, por deliberação das respectivas Bancadas, poderá constituirse em Bloco Parlamentar sob liderança comum.
§ 1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este
Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.
§ 2º As lideranças dos partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas
atribuições e prerrogativas regimentais.
§ 3º O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo o ato de
sua criação e as alterações posteriores serem apresentadas por escrito à Mesa Diretora para registro
e publicação.
§ 4º Em caso de modificação do quantitativo ou dissolução de Bloco Parlamentar aplicase o disposto no Parágrafo Único do art. 276 deste Regimento.
§ 5º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, consideram-se vagos para
efeito de nova indicação ou eleição, os lugares e cargos ocupados exclusivamente em decorrência
da participação do Bloco Parlamentar na composição da comissão.
§ 6º O Partido que integrava Bloco Parlamentar dissolvido ou a que dele se desvincular,
não poderá constituir ou integrar outro na mesma Sessão Legislativa.
§ 7º O Partido e o Vereador integrante do Bloco Parlamentar não poderão fazer parte de
outro concomitantemente.
CAPÍTULO VII
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 140. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato e a dignidade da
CÂMARA, a sua conduta pública, estará sujeito a processo e as medidas disciplinares previstas
neste Regimento e em legislação aplicável que definir outras infrações e penalidades, além das
seguintes:
I - censura;
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II - perda do mandato.
§ 1º A censura poderá ser verbal ou escrita.
§ 2º A censura verbal será aplicada em sessão ou reunião, pelo Presidente da CÂMARA
ou da Comissão Processante, no âmbito desta, ou por quem substituir, ao Vereador que:
I – inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos
deste Regimento;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da CÂMARA;
III – perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de Comissão.
§ 3º A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais, na sede da CÂMARA, ou desacatar, por atos ou
palavras, outro parlamentar, a Mesa, Comissões, servidores ou os respectivos Presidentes.
§ 4º É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele
decorrentes.
§ 5º A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos neste Regimento.
Art. 141. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua
honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da CÂMARA, que mande apurar a veracidade da
arguição e o cabimento de censura ao ofensor.
CAPÍTULO VIII
DA CONSULTORIA TÉCNICO-JURÍDICA DA MESA DIRETORA
Art. 142. A Mesa da CÂMARA é assistida na sua ação legiferante pela Consultoria TécnicoJurídica.
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Art. 143. A Consultoria Técnico-Jurídica é composta pelo Consultor Técnico-Jurídico da Mesa
Diretora e o Procurador Geral.
Art. 144. O Consultor Técnico-Jurídico da Mesa Diretora está diretamente subordinado à
Presidência da CÂMARA e é auxiliar imediato da Mesa do Legislativo, à qual incumbe
primacialmente prestar sua colaboração, com assento no Plenário das Deliberações.
Art. 145. Ao Consultor Técnico-Jurídico da Mesa Diretora compete:
I- durante as sessões:
a) auxiliar o Presidente na ordenação e execução dos trabalhos;
b) receber e numerar as proposições apresentadas em plenário pelos Vereadores, dandolhes encaminhamento regimental;
c) receber quaisquer papéis outros, requerimentos ou processos, remetidos à Mesa;
d) auxiliar o Presidente na solução das Questões de Ordem quando a isso, convocado;
e) auxiliar o Primeiro-Secretário no preparo dos despachos nos processos discutidos e
votados.
II - fora das sessões:
a) coordenar os trabalhos dos Consultores Legislativos acompanhando os registros dos
prazos regimentais de permanência dos processos nas Comissões;
b) organizar para reunião do Colégio de Líderes a Ordem do Dia que será anunciada
pelo Presidente na sessão plenária;
c) acompanhar a pauta de tramitação das proposições e solicitar à Secretaria de Serviços
Legislativos a remessa dos projetos quando esta, não o fizer dentro do prazo regimental;
d) preparar os despachos ordenados pelo Presidente e providenciar quanto ao seu
cumprimento;
e) elaborar os projetos de iniciativa da Mesa;
f) fazer, perante Comissão encarregada da sua apreciação, exposição oral de motivos de
projetos de iniciativa da Mesa Diretora;
g) manter livro especial com registro das Questões de Ordem em cujas decisões haja
intervindo;
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h) preparar a folha de presença dos Vereadores à sessão, submetendo-a a exame e visto
do Presidente e do Primeiro Secretário;
i) participar das reuniões das Comissões quando solicitado pelos respectivos
Presidentes;
j) acompanhar as inovações ou mutações da legislação federal com reflexo sobre a
Municipal, informando à Presidência quanto às necessidades da adaptação da matéria no Plano
Municipal;
l) assessorar a Presidência do Poder Legislativo em assembleias ou eventos fora do
Município, do Estado ou do País, quando disso devidamente incumbido;
m) baixar instruções ou norma de trabalho com vista ao bom desempenho dos serviços
da Consultoria.
Art. 146. A Consultoria Legislativa, subordinada à Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa
Diretora, é constituída pelos Consultores Legislativos.
Art. 147. Aos Consultores Legislativos compete:
I - gerenciar os trabalhos do Núcleo das Comissões;
II - participar das reuniões das Comissões que componham seu Núcleo;
III - dar consultoria aos Presidentes e demais membros das Comissões que componham
seu Núcleo:
a) na elaboração de pareceres técnicos destinados ao procedimento legislativo;
b) na realização de audiências públicas.
IV - viabilizar estudos técnicos para a elaboração de proposições;
V- manter-se presente enquanto durarem as sessões plenárias ordinárias e
extraordinárias de modo a garantir o disposto no inciso deste artigo;
IV- acompanhar as inovações ou mutações da legislação federal com reflexo sobre a
Municipal, informando à Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora quanto às necessidades
da adaptação da matéria.
LIVRO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO
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TÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 148. Proposição é toda a matéria sujeita à apreciação da CÂMARA.
Parágrafo único. As proposições são:
I - independentes, tais como: Projetos de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo, de
Emenda à Lei Orgânica, Indicações, Requerimentos, Moções e Recursos;
II - acessórias, tais como: emendas, substitutivos e pareceres.
Art. 149. A Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e sintéticos, e
assinada pelo seu autor ou autores, nos termos da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de
1998 e Decreto 4.176 de 28 de março de 2002.
Parágrafo único. A Presidência, através da Consultoria Jurídica, retificará equívocos
formais, tais como a formulação de Requerimentos por Indicações e outros análogos.
Art. 150. A Presidência deixará de aceitar qualquer proposição, mediante despacho devolvendoa ao autor, qualquer indicação, requerimento ou moção:
I - sobre assunto alheio à competência da CÂMARA;
II – antirregimental;
III - que, aludindo a documentos alheios aos arquivos da CÂMARA, não se faça
acompanhar de cópias dos mesmos;
IV - quando redigida de modo obscuro, de forma a impedir que, à simples leitura,
compreenda-se qual a providência objetivada;
V - Manifestamente inconstitucional;
VI - que deleguem a outro Poder atribuição de privativa competência do Poder
Legislativo;
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VII - que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;
VIII - quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemendas, não guardem
direta relação com a proposição;
IX - quando não devidamente redigidas;
X - consideradas prejudicadas, nos termos do art.209;
XI - relativas à lei periódica, fora dos anos próprios à sua apreciação;
XII - declarativa de utilidade pública que não atenda aos requisitos previstos em Lei;
XIII - nos casos do Parágrafo único do art.201.
Parágrafo único. Da decisão da Presidência, caberá ao autor à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contados do conhecimento
da decisão e, se esta discordar da decisão, restituirá a proposição para a devida tramitação.
Art. 151. Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, exceto quando se
tratar de proposição para a qual a Constituição ou Regimento exijam determinado número delas.
§ 2º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição não representem apenas apoio,
não poderão ser retiradas após o seu recebimento por alguma das Comissões Técnicas.
§ 3º O autor deverá justificar a proposição por escrito.
§ 4º A falta da justificativa importará na devolução da proposição ao autor.
Art. 152. Todos os processos, referentes a quaisquer proposições, serão autuados e numerados
por folhas, apostas cronologicamente, a partir da inicial.
Art. 153. As proposições serão entregues à Mesa através de originais impressos cujo conteúdo
será disponibilizado, por meios eletrônicos, à Secretaria de Serviços Legislativos.
Art. 154. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer
proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência fará reconstituir o respectivo processo
pelos meios no seu alcance e providenciará a sua tramitação ulterior.
§ 1º No caso de retenção indevida, a Presidência determinará, preliminarmente, a
notificação do Vereador para efetivar a devolução, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Decorrido
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o prazo, salvo motivo de força maior devidamente justificado por escrito, a Presidência promoverá
a sua responsabilidade judicialmente.
§ 2º No caso de extravio da proposição, se houver suspeitas de ilicitude, a Presidência
tomará as providências judiciais cabíveis.
Art. 155. Todas as proposições e papéis a serem lidos no Expediente deverão ser entregues à
Secretaria Legislativa da CÂMARA até o dia anterior à sessão dentro do horário fixado no
regulamento interno, sendo devidamente protocolados. Se a entrega for posterior, só figurarão na
sessão seguinte.
Art. 156. Apresentada à CÂMARA uma proposição, poderá o autor, verbalmente ou por escrito,
requerer a sua retirada da pauta ou seu arquivamento, sendo que a retirada de pauta dependerá de
deliberação do Plenário.
Art. 157. O Presidente poderá deferir o pedido de arquivamento de proposição, ainda que tenha
parecer favorável, independentemente de votação.
Art. 158. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou vetado, somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da CÂMARA.
Art. 159. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - ordinário, aquele subordinado aos prazos e normas comuns deste Regimento;
II - prioridade, aquele ao qual se refere o art. 384;
III - urgência, aquele ao qual se refere o art. 373;
IV - urgência urgentíssima.
Art. 160. Os projetos de lei declarativa de utilidade pública dispensarão a apreciação pelo
Plenário, sendo que será terminativo o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
CAPÍTULO II
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DA INDICAÇÃO
Art. 161. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere:
I - à Mesa ou à Comissão da CÂMARA medida legislativa de sua iniciativa;
II - aos Chefes do Poder Executivo Municipal Estadual e Federal, às Secretarias do
Município, do Estado, Ministérios, Departamentos, Órgãos administrativos ou Autarquias ou
qualquer Casa do Congresso Nacional, medida de interesse público de sua atribuição.
Art. 162. Recebida a Indicação, será a mesma submetida à discussão e voto na primeira parte da
Ordem do Dia da mesma sessão.
Art. 163. A Indicação, mesmo aprovada pela CÂMARA Municipal, representa manifestação
pessoal do Vereador que a propõe, em cujo nome, embora através de correspondência oficial da
Casa, será a mesma encaminhada ao destinatário.
Parágrafo único. Na correspondência de encaminhamento da Indicação deverá constar
o nome do autor.
Art. 164. O original da Indicação comporá o acervo da CÂMARA Municipal.
Art. 165. Salvo disposição especial, o Vereador poderá falar a respeito das indicações, no
momento regimental adequado, pelo prazo de 5 (cinco) minutos.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS
Art. 166. A CÂMARA exerce a sua função legiferante via de projetos:
I - de Emenda à Lei Orgânica;
II - de Lei Complementar;
III - de Lei Ordinária;
IV - de Decreto Legislativo;
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V - de Resolução;
VI - Emenda.
§ 1º Projeto de Emenda à Lei Orgânica é aquela que se destina à adição, alteração ou
supressão de dispositivos constitucionais na Lei Orgânica, obedecendo ao disposto naquele
diploma legal.
§ 2º Lei Complementar é aquela cuja matéria está expressamente prevista no texto
constitucional e na Lei Orgânica, e a tramitação é a da Lei Ordinária exigida o quórum de maioria
absoluta para sua aprovação.
§ 3º Projeto de Lei Ordinária é a proposição destinada a regular as matérias de
competência legislativa da CÂMARA, sujeitas à sanção do Prefeito.
§ 4º Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de caráter político-administrativo
cujas matérias não dependem de sanção do Prefeito, sendo utilizado para o exercício da
competência exclusiva da CÂMARA contida na Lei Orgânica, dentre outras:
I - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a
ausência exceder a 14 (catorze) dias, e do País por qualquer tempo;
II - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar
ou dos limites da delegação legislativa;
III - autorizar, por 2/3 (dois terços) de seus membros, a instauração de processo contra
o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários do Município;
IV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
V - suspender a execução, total ou parcial, de Lei ou ato normativo Municipal, declarado
inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal;
§ 5º Resolução é aquela que se destina a regular matéria de caráter político,
administrativo ou processual legislativo sobre o qual deve a CÂMARA manifestar-se no âmbito
de sua competência exclusiva, nos casos indicados na Lei Orgânica, nas leis complementares e
neste Regimento Interno, dentre outras:
I- estabelecer e mudar, temporariamente, sua sede, o local de suas reuniões, bem como
da reunião das suas Comissões Permanentes;
II- elaborar e votar seu Regimento Interno;
III- ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
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IV- apreciar convênios e suas respectivas prestações de contas, acordos ou contratos
celebrados pelo Poder Executivo com os Governos Federal, Estaduais ou Municipais, entidades
de direito público ou privado, ou particulares, de que resultem para o Município quaisquer
encargos;
V - conceder título de cidadania BARRA-GARCENSE, sendo:
a) 02 (dois) por Vereador, em cada ano;
b) 04 (quatro) de autoria da Mesa Diretora, a serem outorgados a personalidades
municipais, estaduais ou federais que prestarão relevantes serviços ao Município.
VI - Referida honraria será entregue uma vez por ano em solenidade, cuja data será
marcada a critério da Presidência, em casos específicos a solenidade poderá ser dispensada
mediante voto da maioria absoluta dos Membros da Casa.
§ 6º Emenda é a proposição apresentada como acessória da outra, com a finalidade de
aditar, modificar, substituir ou suprimir dispositivo.
Art. 167. Também são honrarias concedidas pela CÂMARA Municipal:
I - Título de Prefeito Emérito;
II - Comenda de Mérito Legislativo;
III - Placa Condecorativa;
IV - Troféu S.S. Arraya;
V - Medalha de Honra ao Mérito Masculino;
VI - Medalha de Honra ao Mérito Feminino;
VII - Medalha de Honra ao Mérito Esportivo “Paulo Reis de Freitas”;
VIII – Honraria Destaque do Ano.
§ lº O Título de Prefeito Emérito constitui um reconhecimento da CÂMARA Municipal
a ex-administradores com destacada e exemplar atuação na vida pública.
§ 2º A Comenda de Mérito Legislativo Municipal denominada "CEL. ANTÔNIO
CRISTINO CORTES" tem a finalidade de homenagear pessoas naturais ou jurídicas, que tenham
prestado relevantes serviços ao Município de Barra do Garças.
§ 3º A Placa Condecorativa será concedida a pessoa de reconhecida atuação na vida
pública e particular e que tenham prestado assinalados serviços ao Município.
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§ 4º O Troféu S.S. Arraya representa o primeiro garimpeiro de que se tem notícia em
Barra do Garças, originando a lenda da garrafa de diamantes, enterrada às margens do Rio Garças.
I- A honraria referida tem a finalidade de homenagear a cultura da região Centro-Oeste
e em especial do Vale do Araguaia, bem como valorizar o artista para facilitar sua caminhada
cultural em outros Estados da Federação.
II- O formato do Troféu S.S. Arraya será o da pedra do mesmo nome exposta na Praça
Domingos Mariano, na confluência da Rua Antônio Cristino Côrtes com a Travessa Prefeita
Alexandrina Gomes e deverá conter a inscrição e a data encontradas na referida pedra.
III- A honraria aludida tem caráter exclusivamente cultural e não poderá ultrapassar a
duas concessões por sessão legislativa, mediante aprovação da maioria absoluta dos Vereadores.
IV- Caberá à CÂMARA Municipal a escolha dos contemplados com o Troféu S.S.
Arraya que deverão necessariamente pertencer à área cultural, cabendo a Academia de Letras,
Cultura e Artes do Centro Oeste emitir parecer a respeito, através de comissão formada com essa
finalidade.
V- A data da entrega da honraria será marcada pela Mesa da CÂMARA Municipal em
consonância com a Academia de Letras, Cultura e Artes do Centro-Oeste.
§ 5º As honrarias acima descritas poderão ser concedidas em no máximo 01 (uma) por
Vereador, a cada ano, excetuando-se o Troféu S.S. Arraya.
§ 6º A Medalha de Honra ao Mérito Masculino terá a seguinte inscrição: "Wilmar Peres
de Farias-Prefeito Emérito de Barra do Garças" e será concedida a cidadãos que prestam ou
prestaram relevantes serviços à cidade de Barra do Garças.
§ 7º A Medalha de Honra do Mérito Feminino terá a seguinte inscrição: "Maria de
Lourdes Hora Moraes – 1º Vereadora de Barra do Garças" e será concedida a cidadãs que prestam
ou prestaram relevantes serviços ao povo Barra-garcense.
§ 8º A Medalha de Honra ao Mérito Esportivo terá a seguinte inscrição: "Paulo Reis de
Freitas" e trará o busto do Sr. Paulo Reis de Freitas em relevo, com o brasão do município e a
logomarca da CÂMARA Municipal, presa a uma fita com as cores heráldicas da CÂMARA
Municipal, e será concedida como mecanismo de reconhecimento aos relevantes serviços, às ações
de incentivo, pesquisa, ensino e divulgação, prestados ao esporte barra-garcense.
§ 9º A Honraria Destaques do Ano deve ser entregue preferencialmente no dia 29 de
setembro, Dia do Agente de Segurança Pública no âmbito municipal, a qual será concedida pela
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CÂMARA Municipal, a um membro de cada instituição que atua no Município e se destacou em
seus afazeres, sendo entregue para um membro das seguintes instituições:
I- Agente de Segurança Socioeducativo;
II- Agente de Trânsito;
III- Bombeiro Militar;
IV- Militar da Aeronáutica;
V- Militar do Exército Brasileiro;
VI- Policial Rodoviário Federal;
VII- Policial Civil;
VIII- Policial Federal;
IX- Policial Militar;
X- Policial Penal.
§ 10 A Placa Condecorativa "Enfermeira MARIA DO SOCORRO DA CRUZ SOUZA
MATOS (SOCORRINHA)", será concedida, anualmente, pelo Poder Legislativo a 01 (uma)
profissional da saúde com atuação destacada no município pela excelência no exercício das suas
funções.
I - O Soberano Plenário escolherá a homenageada, dentre os profissionais indicados
pelos nobres pares, autoridades e pela comunidade em geral.
II - A honraria será entregue, preferencialmente, em Sessão Solene que recair na Semana
Municipal da Gratidão em Reconhecimento aos Profissionais da Saúde do Município de Barra do
Garças, celebrado, anualmente, na semana em que coincidir com o dia 15 (quinze) de agosto.
§ 11 A Placa Condecorativa em homenagem ao Dia do Pioneiro Barra-garcense, tem
por objetivo, homenagear aqueles que, com seu trabalho, ajudaram a escrever a história da
Comunidade Barra-garcense, bem como integrar os pioneiros entre si e as novas gerações,
buscando a continuidade do processo histórico, deve ser outorgada, preferencialmente no dia 1 de
setembro de cada ano e na impossibilidade, na primeira quinzena do referido mês, período em que
marca o aniversário de emancipação política-administrativa, do Município de Barra do Garças.
I - A honraria, preferencialmente, será entregue em Sessão Solene ou em outra
festividade, desde que submetida a apreciação do Parlamento, na quinzena anterior à data ajustada
para o evento. ano.
II - Cada vereador terá direito em homenagear 01 (um) Pioneiro (a) em cada ano.
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Art. 168. A iniciativa de projetos na CÂMARA será, nos termos da Lei Orgânica do Município e
deste Regimento:
I- da Mesa;
II- de Comissão;
III- de Vereador;
IV- do Prefeito Municipal;
V - de iniciativa popular.
Art. 169. São da iniciativa da Mesa Diretora da CÂMARA Municipal, entre outros, os projetos:
I - que fixem ou modifiquem o número, categoria ou vencimentos dos servidores do
Poder Legislativo, as condições de sua nomeação, exoneração, contratação ou dispensa, assim
como o critério do gozo de licenças e férias e aplicações de normas disciplinares;
II - que fixem a remuneração dos Vereadores, bem como os que fixem a remuneração
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
III - que disponha sobre autorização para abertura de créditos suplementares ou
especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da
CÂMARA;
§ 1º - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da CÂMARA não serão admitidas
emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final do inciso III,
deste artigo, se assinada pela metade do número de vereadores.
§ 2º - A remuneração dos Vereadores sofrerá desconto de 1/4 (um quarto), quando
ocorrer falta injustificada, na forma do art. 124.
Art. 170. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, concisos e claros, encimados,
sempre, de ementa enunciativa do seu objeto.
§ 1º Cada projeto deverá conter, simplesmente a expressão da vontade legislativa, de
acordo com respectiva ementa.
§ 2º Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente
diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar outras.
§ 3º Sempre que um projeto conceder mais de um crédito, cada um deles deverá
constituir um dispositivo separado.
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Art. 171. Os projetos rejeitados não poderão ser renovados na mesma Sessão Legislativa, a não
ser mediante proposta subscrita pela maioria dos membros da CÂMARA Municipal.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo considerar-se-á também rejeitado o
projeto de lei cujo veto tenha sido confirmado pela CÂMARA Municipal.
CAPÍTULO IV
DA INICIATIVA POPULAR
Art. 172. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à CÂMARA de projeto de lei
subscrito por no mínimo, 5 (cinco) por cento dos eleitores inscritos no Município:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível,
endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa
Diretora da CÂMARA Municipal;
III - será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei
de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas;
IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao
contingente de eleitores alistados no município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes
ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V - a solicitação será protocolada na Secretaria de Serviços Legislativos que a remeterá
à Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora para análise do cumprimento das exigências
constitucionais quanto ao seu prosseguimento;
VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais,
integrando-se à numeração geral;
VII - nas Comissões de mérito poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo
prazo de 10 (dez) minutos, o Vereador indicado nos termos do inciso X deste artigo ou quem
este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
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VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso
contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições
autônomas, para tramitação em separado;
IX - não se rejeitará projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos
ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
X- a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa
popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao autor de proposição,
devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com
essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
Art. 173. Os projetos de lei de iniciativa popular poderão ser apresentados à CÂMARA Municipal
em meio físico ou eletrônico.
Art. 174. Os projetos de lei de iniciativa popular terão por objeto matéria específica sendo vedada
a inserção de dispositivos com conteúdo alheio ao tema a ser normatizado.
Parágrafo único. Sempre que não se verificar prejuízo aos demais termos da proposta
legislativa em trâmite, a CÂMARA Municipal rejeitará exclusivamente o dispositivo que versar
sobre matéria diversa ao objeto da iniciativa popular.
Art. 175. O projeto de iniciativa popular não será rejeitado por vício de forma, cabendo ao órgão
previsto no Regime Interno da CÂMARA Municipal providenciar a correção de eventuais
impropriedades de redação ou técnica legislativa.
Art. 176. O Poder Legislativo Municipal instituirá e disponibilizará em seu sítio eletrônico na
internet o acesso à sistema informatizado ou página eletrônica para recebimento e processamento
dos projetos de lei de iniciativa popular.
Art. 177. Compete à CÂMARA Municipal dar ampla publicidade ao meio eletrônico de
recebimento e processamento dos projetos de lei de iniciativa popular, assim como às propostas
populares em tramitação.
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Art. 178. Os projetos de lei de iniciativa popular poderão ser subscritos por meio de assinatura
digital devidamente certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil).
Art. 179. Subscrição ao projeto de lei de iniciativa popular também poderá ser realizada por meio
do preenchimento de formulário virtual disponibilizado no sistema informatizado, não se exigindo,
neste caso, que o eleitor possua assinatura digital certificada.
§1º Ao preencher o formulário a que se refere o caput deste artigo, o eleitor deverá
fornecer corretamente as seguintes informações:
I- nome completo;
II- data de nascimento;
III- número do título de eleitor e do cadastro de pessoas físicas;
IV- endereço residencial;
V- endereço de correio eletrônico (e-mail).
§2º. Após o preenchimento do formulário, deverá ser encaminhada uma mensagem ao
endereço de correio eletrônico do eleitor para confirmação da subscrição.
Art. 180. Atingido o número mínimo de subscrições exigidos pela Lei Orgânica Municipal, a
CÂMARA Municipal consultará a justiça Eleitoral para validação dos dados dos eleitores que
apoiaram a proposta popular.
Art. 181. Após a confirmação de que o projeto de lei obteve o número mínimo de subscrições
válidas, a CÂMARA Municipal dará seguimento ao processo legislativo de iniciativa popular, de
acordo com as normas do Regimento Interno.
Art. 182. Observados os requisitos previstos na Lei Orgânica Municipal para iniciativa popular,
os eleitores também poderão requerer, inclusive por meio eletrônico, a concessão do regime de
urgência para tramitação de qualquer projeto de lei em discussão na CÂMARA Municipal.
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Art. 183. Compete ao Poder Legislativo Municipal instituir e disponibilizar, no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, o sistema informatizado ou página
eletrônica para recebimento e processamento dos projetos de lei de iniciativa popular.
Art. 184. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a celebrar convênio ou outro instrumento
de cooperação técnica com a Justiça Eleitoral, o Senado Federal e outros órgãos ou entidades da
Administração Pública direta ou indireta
CAPÍTULO V
DOS REQUERIMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 185. Requerimento é todo pedido feito ao Presidente ou à Mesa Diretora da CÂMARA sobre
objeto de expediente, ou de ordem, ou de interesse do Poder Legislativo, por qualquer Vereador
ou Comissão.
§ 1º Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
I- sujeitos tão somente a despacho do Presidente;
II- sujeitos à deliberação do Plenário.
§ 2º Quanto ao aspecto formal, os requerimentos são:
I- orais;
II- escritos.
§ 3º É lícito, entretanto ao Vereador, formular por escrito requerimento que,
regimentalmente, possa ser oral, não ficando sujeito às exigências estabelecidas para os escritos.
Art. 186. O requerimento escrito quando não sujeito à discussão, pode ser fundamentado
oralmente.
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§ 1º Todo requerimento a que este Regimento não dá, expressamente, trato diverso, será
escrito, sofrerá discussão, e decidir-se-á por deliberação plenária.
§ 2º A nenhum Vereador será permitido fazer seu o requerimento de outrem, que foi
retirado, querendo reproduzir a matéria, usará da iniciativa que lhe compete.
§ 3º O requerimento sobre proposição em Ordem do Dia entrará com ela em discussão.
SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE
Art. 187. Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento oral que solicite:
I - a palavra, ou desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - posse de Vereador;
IV - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
V - retificação de ata;
VI - inscrição, em ata, de declaração de voto;
VII - observância de disposição regimental;
VIII - retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário, ou sem parecer;
IX - verificação de votação ou de presença;
X - informação sobre os trabalhos, a Pauta, ou sobre a Ordem do Dia;
XI - devolução de proposição sem parecer, depois de esgotado o prazo regimental das
Comissões, a fim de ser designado Relator Especial, nos termos do art. 483;
XII - requisição de documento ou publicação existente na CÂMARA Municipal, sobre
proposição em discussão;
XIII - preenchimento de lugar em Comissão.
Art. 188. Será despachado pelo Presidente que o fará publicar, com seu despacho, no órgão oficial
da CÂMARA Municipal, o requerimento escrito que solicite juntada ou desentranhamento de
documento.
SEÇÃO III
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DOS REQUERIMENTO SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
‘
Art. 189. Dependerá de deliberação do Plenário, será oral e não sofrerá discussão, o requerimento
que solicite:
I- prorrogação de prazo para oferecimento de parecer à proposição;
II- dispensa de Redação Final, na hipótese do § 2° do art. 370;
III- destaque de parte de proposição, principal ou acessória, para fim de ser apreciada
em separado ou constituir definitivamente proposição autônoma;
IV- discussão ou votação de proposições por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos,
dispositivos destacados ou emenda;
V- votação por determinado processo;
VI- audiência de Comissão sobre determinada matéria;
VII- remessa de papel à Comissão;
VIII- inserção, nos Anais, de documento oficial.
Parágrafo único. Compreende-se por documento oficial, para os efeitos do disposto no
inciso VIII deste artigo, aquele expedido em nome de qualquer dos três Poderes da República, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 190. Dependerá de deliberação do Plenário, será escrito e não sofrerá discussão, o
requerimento que solicite:
I - urgência;
II - preferência.
Art. 191. Dependerá de deliberação do Plenário, será escrito e sofrerá discussão, o requerimento
que solicite:
I - constituição de Comissão Especial;
II - inscrição, nos Anais, de documento não oficial;
III - registro, nos Anais da CÂMARA Municipal, de voto de solidariedade,
congratulação, repúdio, protesto, desagravo ou pesar;
IV- adiamento de discussão ou votação;
V - suspensão ou levantamento da sessão, nos termos do art. 228;
VI - licença para Vereador;
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VII - sessão extraordinária, ou prorrogação de Sessão Legislativa, quando subscrito por,
pelo menos, um terço da CÂMARA Municipal;
VIII - informação conforme determina a Lei Orgânica;
IX- aprovação e envio de Moção de solidariedade, congratulação, repúdio, protesto,
desagravo ou pesar.
Parágrafo único. O voto referido no inciso III, embora tendo o seu registro aprovado
pelo Plenário, representa manifestação pessoal do autor.
Art. 192. Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e aprovação de 3/5 (três quintos) dos
Vereadores presentes, ou de expressa aquiescência da unanimidade dos Líderes partidários, no
caso de maioria relativa, o requerimento que solicite:
I- encerramento de discussão, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 327;
II- retirada da Ordem do Dia de proposição com parecer favorável.
Art. 193. Os requerimentos de autoria das "Lideranças Partidárias” só serão objeto de deliberação
se firmados pela maioria absoluta dos Líderes.
CAPÍTULO VI
DAS MOÇÕES
Art. 194. Moção é a proposição em que o Vereador pretende a manifestação da CÂMARA sobre
determinado assunto disciplinado em Lei Municipal.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS INTERNOS
Art. 195. Dos Atos do Presidente cabe recurso escrito:
I - para a Mesa, quando se tratar de assunto de ordem administrativa interna;
II - para o Plenário, nos demais casos.
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Art. 196. Quando não for expressamente previsto outro prazo, o recurso deverá ser interposto
dentro de 10 (dez) dias contados do conhecimento do Ato, por intermédio do Presidente que
enviará, desde logo, à Mesa.
Parágrafo único. É facultada ao Presidente a reconsideração da medida recorrida,
arquivando-se então o recurso.
Art. 197. O recurso e demais peças a ele relativas, formando um processo, serão encaminhados
pela Mesa à Comissão de Justiça e Redação.
Parágrafo único. A Comissão de Justiça e Redação terá prazo de 10 (dez) dias para
emissão de parecer, no qual concluirá pela sustentação ou reforma parcial ou total do ato recorrido.
Art. 198. Competindo à Mesa, a apreciação de recurso, este será julgado em reunião especial,
dentro de 10 (dez) dias contados do recebimento do parecer.
§ 1º A Mesa poderá determinar o comparecimento do recorrente para ser ouvido, bem
como colher outros meios de prova, a seu juízo exclusivo, e deliberará sempre por maioria.
§ 2º Em caso de empate na deliberação da Mesa, prevalecerá o parecer da Comissão de
Justiça e Redação.
§ 3º Reformada, total ou parcialmente, a medida recorrida, caberá à Mesa baixar o
competente ato.
Art. 199. Competindo ao Plenário a apreciação de Recurso, a matéria será incluída na Ordem do
Dia, após a emissão do parecer, em Discussão Única.
Art. 200. Dos atos da Mesa, nos casos previstos como sua atribuição, inclusive o previsto no inc.
I do art. 195, caberá recurso ao Plenário, observado o que dispõem os arts. 196, 167 e 198.
Parágrafo único. É conferida à Mesa, na hipótese deste artigo, a faculdade estabelecida
no parágrafo único do art. 196.
CAPÍTULO VIII
DAS EMENDAS
Art. 201. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra e podendo ser:
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I - emenda supressiva é a proposição que manda erradicar no todo ou em parte o
dispositivo;
II - emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea a dispositivo de
outra. Tomará o nome de substitutivo integral quando atingir o projeto, ou o seu título, ou capítulo,
ou seção, ou subseção, no seu todo;
III - emenda aditiva é a proposição que manda fazer acréscimo a dispositivo;
IV - emenda modificativa é a proposição que se propõe a dar ao dispositivo, diferente
redação, sem alterar a sua substância.
Parágrafo único. A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda, que
obedece, para todos os efeitos, a mesma classificação.
Art. 202. As emendas deverão ser propostas em folhas individuais, e uma para cada dispositivo
que se pretenda modificar, suprimir, adicionar ou substituir, serão redigidas, sempre que possível,
de modo a poderem incorporar-se ao projeto, sem dependência de nova redação.
Parágrafo único. O Presidente da CÂMARA ou de Comissão não receberá a
proposição que abrigue mais de uma emenda, e salvo, na hipótese de aditivo de assunto, seção,
capítulo ou título, ou de substitutivo integral, e emenda que contenha ou se retira a mais de um
dispositivo do projeto.
Art. 203. Não serão aceitas emendas, subemendas ou substitutivos que não tenham relação direta
e imediata com as matérias da proposição principal.
§ 1º Em qualquer fase da sua tramitação, sempre que sofrer emenda, o projeto será
encaminhado às Comissões competentes para apreciá-la.
§ 2º Para o exame de emendas propostas em fase não a de Pauta, disporá cada Comissão
do prazo de 3 (três) dias, se não o disciplinar diferentemente este Regimento.
§ 3º Produzido o parecer o projeto obedecerá a tramitação de praxe.
Art. 204. As emendas serão votadas na ordem de preferência estabelecida pelo art. 393.
Art. 205. Em nenhuma hipótese, o Vereador fará rasuras no texto de qualquer proposição
principal ou acessória, a título de o emendar.
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Parágrafo único. À Secretaria de Serviços Legislativos admitem-se anotações a lápis
nos textos originais, que indiquem as revisões necessárias para a elaboração da Redação Final.
CAPÍTULO VI
DO DESMEMBRAMENTO
Art. 206. Desmembramento é o ato de separar parte de uma proposição em andamento, a fim de
que tramite constituindo proposição autônoma.
§ 1º O pedido de desmembramento, formulado por escrito, poderá ser apresentado no
período de Pauta ou no curso da discussão.
§ 2º O Vereador, formulando o pedido, dará, à matéria a desmembrar, forma de projeto
capaz de imediata tramitação.
§ 3º A proposição desmembrada terá por autor o mesmo da proposição original.
CAPÍTULO VII
DA RETIRADA E ARQUIVAMENTO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 207. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de
qualquer proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido.
§ 1º As proposições de Comissão só poderão ser retiradas a requerimento do Relator ou
respectivo Presidente, com anuência da maioria dos seus membros.
§ 2º O autor poderá justificar, por escrito ou oralmente, o pedido de retirada, dispondo,
na hipótese da justificativa verbal, e no caso de não estar a matéria em discussão, de cinco (05)
minutos improrrogáveis para fazê-lo.
Art. 208. Serão arquivadas pela Mesa Diretora, no início de cada Legislatura, as proposições
apresentadas durante a Legislatura anterior, que não tenham sido submetidas a nenhuma votação
pelo Plenário.
CAPÍTULO VIII
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DA PREJUDICIALIDADE
Art. 209. Consideram-se prejudicados:
I - a discussão, ou a votação, de qualquer proposição idêntica à outra já aprovada, ou a
outra já rejeitada na mesma Sessão Legislativa, salvo, na primeira hipótese, quando a segunda
aprovação der à anterior caráter ampliativo, ou na segunda hipótese, tratando-se de proposição
renovada nos termos do art. 171;
II - a discussão, ou a votação, de qualquer proposição semelhante à outra considerada
inconstitucional pelo Plenário na mesma Legislatura;
III - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
IV - a emenda ou subemenda de conteúdo idêntico ao de outra já aprovada ou rejeitada,
ressalvadas as hipóteses de exceção previstas no inciso I;
V - a emenda ou subemenda em sentido contrário ao de outra, ou de dispositivo, já
aprovado.
VI - já existe Lei tratando do mesmo assunto na esfera Municipal.
Parágrafo único. O mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei,
exceto quando o subsequente se destine a alterar lei considerada básica, vinculando-se a esta por
remissão expressa.
Art. 210. As proposições versando sobre matéria análoga e interdependente serão anexadas à mais
antiga.
§ 1º A anexação se fará de oficio pelo Presidente da CÂMARA ou a requerimento de
Comissão ou do autor de qualquer das proposições, comunicado o fato ao Plenário.
§ 2º Não se admitirá a anexação se sobre a mais antiga já houver se manifestado,
favoravelmente, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, devendo a segunda proposição
apresentada ser encaminhada ao arquivo.
TÍTULO II
DAS SESSÕES
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 211. A CÂMARA Municipal funcionará para atendimento ao público de segunda a sextafeira, das sete às treze horas ou das doze às dezoito horas, e o expediente interno poderá ser das
oito às dezoito horas, mediante autorização da autoridade competente, desde que, respeitadas as
disposições desse Regimento para as sessões legislativas.
Art. 212. Ao adentrar o Plenário, o Vereador registrará seu comparecimento materialmente,
assinando Folha de Presença.
Art. 213. As sessões são:
I- Preparatórias, às que conferindo posse aos diplomados Vereadores, ou ocupando-se
da eleição da Mesa, precedem àquelas de instalação da Legislatura e aquela de instalação de cada
Sessão Legislativa;
II- Ordinárias, às de qualquer Sessão Legislativa realizadas no horário de praxe, nos dias
designados por este Regimento;
III- Extraordinárias, às realizadas com o objetivo das ordinárias, em dias ou horários
diferentes dos prefixados para as ordinárias;
IV- Especiais, às realizadas para fim não compreendido no objeto das ordinárias;
V- Solenes, às efetuadas para atos relevantes da vida política do Município ou para
grandes comemorações;
VI- Permanentes, às destinadas a vigilância por ocorrência de fato ou situação de
gravidade.
VII- Regionais, às efetuadas em municípios que representem polo regional.
Parágrafo único. Os Eventos Institucionais destinados a subsidiar a elaboração
legislativa obedecerão a ordem e ao programa estabelecido pelas comissões técnicas permanentes.
As sessões preparatórias disciplinam-se pelas normas especiais constantes dos arts. 7º e 18.
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Art. 214. As sessões ordinárias realizar-se-ão todas às segundas-feiras, das dezoito às vinte e duas
horas.
§ 1º Qualquer Vereador inclusive o Presidente, poderá nos termos do Parágrafo único
do art. 361, requerer prorrogação do prazo de duração de uma sessão, sendo seu requerimento
submetido à votação imediata, não se admitindo discussão nem encaminhamento de votação e será
aprovado por maioria simples.
§ 2º Os pedidos de prorrogação deverão especificar o seu prazo que nunca excederá 1
(uma) hora, devendo os requerimentos serem formulados, antes de declarado pelo Presidente o
encerramento da sessão ou de atingido o instante regimental do seu término.
Art. 215. As sessões plenárias compõem-se de quatro fases:
I- Pequeno Expediente;
II- Grande Expediente;
III- Ordem do Dia;
IV- Explicação Pessoal;
V- Tribuna do Povo.
Art. 216. A inscrição dos oradores para pronunciamento em qualquer das fases da sessão far-se-á
pelo sistema eletrônico ou manual, em ordem cronológica e prevalecerá enquanto o inscrito não
for chamado a usar da palavra ou dela desistir.
§ 1º Fica vedada outra inscrição do mesmo Vereador na mesma fase da sessão, antes de
haver usado da palavra ou dela desistido.
§ 2º Qualquer orador que esteja inscrito para o Grande Expediente ou para Explicação
Pessoal não desejando fazer uso da palavra, poderá ceder no todo ou em parte, a vez a outro
Vereador, inscrito ou não.
§ 3º É permitida a permuta de ordem de inscrição com anuência dos interessados junto
à Mesa.
§ 4º O orador que ceder a sua vez só poderá inscrever-se novamente na mesma fase,
depois do pronunciamento do favorecido pela cessão.
§ 5º Quando o orador inscrito não responder a primeira e a segunda chamada para falar,
perderá a vez, não se admitindo a transferência para outra sessão.
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§ 6º É vedada a inscrição automática para outra sessão do Vereador que não puder falar
em razão de esgotar-se o prazo para tal, na sessão em que se inscreveu.
Art. 217. A sessão extraordinária poderá ser convocada:
I- pelo Presidente da CÂMARA, de oficio;
II- por ato subscrito por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da CÂMARA
Municipal;
III- por deliberação da CÂMARA Municipal, a requerimento escrito de qualquer
Vereador;
IV- pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Do ato convocatório, constará necessariamente o objeto da
convocação e a hora em que deva a sessão realizar-se.
Art. 218. Convocada, sessão extraordinária o Presidente comunicá-la-á aos Vereadores no prazo
regimental, por e-mail e mediante expediente oficial publicado na rede mundial de computadores
que possibilite e demonstre a cientificação prévia dos mesmos.
Parágrafo único. Se ocorrerem circunstâncias que não permitam a comunicação
prevista neste artigo, os vereadores deverão ser comunicados pessoalmente por escrito.
Art. 219. A duração das sessões extraordinárias será de até 3 (três) horas, admitindo-se lhes
prorrogação máxima de 1 (uma) hora.
Parágrafo único. Nas sessões extraordinárias não será admitido o trato de matéria
estranha ao fim para que foi convocada, e o tempo destinado ao Expediente será só o necessário à
leitura da matéria respectiva, mesmo assim desde que pertinente ao objeto da convocação.
Art. 220. Quando a sessão extraordinária for convocada para trato de matéria a ser nela mesma
proposta, o Pequeno Expediente terá duração necessária para apresentação e justificativa do
projeto.
Art. 221. As sessões a que aludem os incisos II e III do art. 213, serão normalmente públicas,
admitindo-se, todavia por interesse de segurança ou preservação do decoro parlamentar a critério
da Mesa Diretora, ouvido o Plenário, a sua realização em caráter secreto.
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Art. 222. As sessões solenes obedecerão a ordem e a programação estabelecidas pela Mesa.
Parágrafo único. Serão sempre solenes as sessões de instalação dos trabalhos
legislativos, as de posse do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal e as de posse da Mesa Diretora do
segundo biênio da Legislatura.
Art. 223. A CÂMARA Municipal por decisão do Plenário, sob qualquer número de presentes,
poderá considerar-se em sessão permanente pelo tempo que julgar necessário, quando ocorrerem
no território nacional, no do Estado ou do Município, fatos ou situações que por sua natureza ou
gravidade, recomendem sua vigilância contínua.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO E DO LEVANTAMENTO DAS SESSÕES
Art. 224. Suspensão é a interrupção momentânea, por tempo certo, dos trabalhos da sessão que se
reiniciará logo que superada a causa que deu origem à paralisação.
Art. 225. Levantamento é a interrupção definitiva dos trabalhos da sessão, antes de cumpridas as
fases de que a mesma se constitui, ou se atingido o objetivo que deu causa à convocação.
Art. 226. A sessão poderá ser suspensa:
I- por conveniência técnica ou da ordem;
II- por falta de quórum para votação de proposição em regime de urgência, se não houver
matéria a ser discutida;
III- para comemorações ou para recepção à personalidade ilustre, nos termos deste
Regimento;
IV- para que as Comissões Permanentes possam exarar parecer oral.
§ 1º Se, na hipótese do inciso II, decorridos quinze minutos, persistir a falta de quórum,
passar-se-á à fase seguinte da sessão.
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§ 2º A suspensão da sessão não determinará a prorrogação compensatória do tempo
destinado à Ordem do Dia.
Art. 227. A sessão plenária será necessariamente levantada, antes definido o tempo a ela
destinado:
I - em caso de tumulto grave;
II - em homenagem aos que falecerem durante o exercício do mandato de Prefeito ou
Vice-Prefeito Municipal e Vereador pelo Município de BARRA DO GARÇAS;
III - quando presente menos de um terço dos membros da CÂMARA;
IV - quando verificada a impossibilidade de constituição da Mesa;
V - após decorridos trinta minutos da sua suspensão, em virtude de falta de energia
elétrica no Plenário das Deliberações ou parte do sistema eletrônico.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o Presidente poderá escalar um membro da Casa, para em
nome dela, expressar-se sobre o acontecimento.
§ 2º Ainda na hipótese do inciso II, e antes do levantamento da sessão, o Presidente
declarará livre a palavra "pelo protocolo", a fim de que, querendo-o, se expressem os Vereadores
sobre o episódio que determina o levantamento.
Art. 228. Fora dos casos expressos nos arts. 226 e 227, só mediante requerimento de Vereadores
e deliberação favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes, poderá a sessão ser suspensa ou
levantada.
Art. 229. A CÂMARA poderá destinar as duas primeiras partes da sessão a comemorações, ou
interromper os seus trabalhos em qualquer fase da sessão, para recepção a altas personalidades,
desde que assim decida o Plenário por proposta de algum Vereador e por maioria absoluta.
CAPÍTULO III
DA ORDEM NOS TRABALHOS
Art. 230. Os trabalhos deverão realizar-se com ordem e solenidade.
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§ 1º Não será permitida conversação que perturbe os trabalhos.
§ 2º É vedado à galeria manifestar-se sobre os acontecimentos do Plenário.
§ 3º Para manutenção da ordem nos trabalhos do Plenário, o Presidente ordenará a
retirada do assistente de comportamento inconveniente e, nos casos mais graves, ordenará a
evacuação das galerias.
§ 4º Plenário e galeria são partes do recinto nobre da CÂMARA fisicamente distintas e
tecnicamente separadas, ficando vedada a comunicação dialogada entre os ocupantes de um e outro
desses setores.
Art. 231. Ao Vereador é proibido fumar no plenário e, em nenhuma hipótese, falando ou não no
plenário, dará as costas para a Mesa.
Art. 232. A nenhum Vereador se admite falar sem pedir a palavra e sem que se lhe conceda,
adotando o Presidente, no caso de inobservância deste princípio, as seguintes medidas:
I - se o Vereador pretender falar sem que lhe seja conferida a palavra, ou insistir em
permanecer na tribuna sem o consenso da Mesa, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentarse;
II - se, apesar dessa advertência e desse convite, o Vereador não atender ao Presidente,
este cessar-lhe-á a palavra;
III - se o Vereador insistir em falar e perturbar a ordem ou o processo regimental dos
debates, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do Plenário;
IV - se este convite não for atendido, o Presidente suspenderá a sessão e tomará
providências que julgar necessárias.
Parágrafo único. Sempre que o Presidente cassar a palavra a um Vereador, será
desligado o serviço de som.
Art. 233. Não é licito ao Vereador pedir a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para
solicitar prorrogação da sessão, ceder tempo a quem fala, levantar questões de ordem ou fazer
reclamação quanto a não observância do Regimento Interno em relação ao debate que está
ocorrendo.
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Art. 234. Por deliberação própria ou a pedido de qualquer Vereador, o Presidente solicitará ao
orador que estiver debatendo matéria em discussão, que interrompa seu discurso nos seguintes
casos:
I - se sobrevier ou se reconstituir número legal para deliberar e a matéria em discussão
não estiver sob regime de urgência;
II - para leitura de requerimento de urgência sobre a matéria em debate;
III - para comunicação importante à CÂMARA Municipal;
IV - para recepção de personagem de excepcional relevo, nacional ou estrangeira, em
visita à CÂMARA Municipal;
V - em caso de tumulto grave no recinto, no edifício da CÂMARA ou suas imediações,
que reclame o levantamento da sessão;
VI - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
VII - para juntada de documento ou apensamento de proposição correlata com a que
estiver em debate.
Parágrafo único. Nos casos do inciso II e V o Presidente deverá ter ciência antecipada
da natureza do pedido, a fim de ajuizar-se da sua procedência.
Art. 235. Quando mais de um Vereador pedir a palavra simultaneamente para falar sobre o mesmo
assunto, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição;
II - ao relator;
III- ao autor de voto em separado;
IV - ao autor da emenda;
V - ao membro da Bancada mais numerosa;
VI - ao mais idoso.
Art. 236. O Presidente advertirá o orador, quando faltarem 1 (um) minuto para o término do tempo
de que dispõe para o seu pronunciamento e fiscalizará a fim de que nessa fase conclusiva, não
sofra o mesmo qualquer aparte.
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Art. 237. O Presidente poderá, de oficio, pelo tempo necessário e no momento que houver por
oportuno, conceder a palavra à porta-voz de Comissão de Inquérito para que relate ao Plenário o
desempenho da comissão.
Art. 238. Sempre que algum Vereador pretender consignar a presença de personalidade pública,
ou ilustre, nas galerias ou no recinto da CÂMARA, comunicá-la-á reservadamente ao Presidente,
que a transmitirá ao Plenário, inscrevendo o fato nos Anais.
CAPÍTULO IV
DOS ORADORES
Art. 239. A nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que se lhe conceda.
Parágrafo único. Os Vereadores, à exceção do Presidente, falarão de pé, e somente enfermos ou
por deficiência física, poderão obter permissão para o fazer sentados.
Art. 240. Ao ocupar a tribuna, o Vereador deverá dirigir suas palavras ao Presidente e à
CÂMARA de modo geral e, ao apartear, dirigir-se-á ao aparteado.
Art. 241. O orador deverá falar da tribuna quando pronunciar-se no Pequeno Expediente, no
Grande Expediente, nas Explicações Pessoais e pelo Protocolo, em outras ocasiões, poderá fazêlo dos microfones do plenário, salvo se, por concessão especial, lhe permita o Presidente fazê-lo
da bancada.
Art. 242. Nenhum Vereador poderá:
I - referir-se à CÂMARA ou a qualquer de seus membros de forma injuriosa e descortês;
II - usar de linguagem imprópria;
III - ultrapassar o prazo que lhe competir;
IV - desatender às advertências do Presidente.
Art. 243. Referindo-se a qualquer de seus Pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de Excelência
e Senhor Vereador.
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Art. 244. O Vereador poderá falar:
I - no Pequeno Expediente, para apresentar proposição nos termos do art. 253;
II - no Grande Expediente, para versar sobre assunto da sua livre escolha;
III - na Ordem do Dia, para discutir matéria em apreciação;
IV - em Explicação Pessoal, para abordar tema do seu desiderato;
V - pelo Protocolo, nos termos do art. 316;
VI - para propor Questão de Ordem e/ou Reclamações, nos termos do art. 311;
VII - pela ordem, nos termos do art. 315;
VIII- para encaminhar votação, nos termos do art. 355;
IX - para apartear, com permissão do orador, nos casos em que o Regimento o autorize
nos termos do § 2º do art. 308;
X - pela Liderança, nos termos dos arts. 134 e 135;
XI - por concessão do Presidente, nos termos regimentais.
Art. 245. O Vereador que solicitar a palavra para falar sobre proposição em discussão, não poderá:
I - desviar-se da questão em debate;
II - falar sobre questão já decidida.
Art. 246. O orador poderá, se o quiser assegurar preferência no debate da matéria, bastando, para
isso, inscrever-se.
§ 1º Sempre que o Vereador se inscrever para discutir uma matéria, deverá declarar o
sentido do pronunciamento que fará, a fim de que o Presidente, no curso dos debates, possa
conceder a palavra a um orador favorável e a um orador contrário à proposição, alternada e
sucessivamente.
§ 2º Na hipótese de todos os Vereadores que se habilitarem a discutir determinada
proposição serem a favor, ou contra a mesma, a palavra ser-lhe-á concedida pela ordem de
inscrição ou de sua solicitação, sem prejuízo do disposto nos incisos do art. 231.
§ 3º A inscrição prévia a que alude este artigo, desde que considerada útil à ordem dos
trabalhos, poderá ser adotada, de oficio, pelo Presidente, ou decidida pelo Plenário, a requerimento
de qualquer Vereador.
§ 4º O requerimento de qualquer dos Vereadores poderá ser oral e não sofrerá discussão.
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CAPÍTULO V
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
SEÇÃO I
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 247. À hora do início das sessões, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão suas
respectivas bancadas.
Art. 248. A presença dos Vereadores, para efeito de quórum para abertura dos trabalhos e para
votação, será verificada por meio do painel eletrônico, organizado na ordem alfabética de seus
nomes.
Parágrafo único. Estando inoperante o sistema eletrônico, a verificação será realizada
nominalmente pelo Primeiro Secretário.
Art. 249. Verificada a presença de pelo menos, um terço dos membros da CÂMARA Municipal,
o Presidente declarará aberta a sessão; em caso contrário aguardará durante 30 (trinta) minutos,
deduzindo este retardamento do tempo destinado ao Pequeno Expediente.
Art. 250. Persistindo a falta de quórum por mais 30 (trinta) minutos, o Presidente determinará a
leitura das correspondências expedidas, recebidas pela CÂMARA ou seus membros, bem como,
comunicações da mesa e dos vereadores.
Parágrafo único. Após a leitura das correspondências, não se caracterizando o quórum,
o Presidente declarará que não pode haver sessão e mandará que se consignem os motivos nos
anais da CÂMARA.
Art. 251. Abertos os trabalhos, o Presidente submeterá à discussão a ata da sessão anterior e dará
por aprovada se não sofrer retificação ou impugnação.
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§ 1º A discussão da Ata é exclusivamente para propor impugnação ou retificação, não
podendo o Vereador, em sua reclamação, prolongar-se por mais de três minutos nem se ater à falha
anteriormente apontada.
§ 2º Se qualquer Vereador pretender retificar a Ata requerê-lo-á verbalmente,
determinando o Presidente, ao Segundo Secretário, o registro nela, das observações deferidas.
§ 3º Quanto às observações consideradas improcedentes pelo Presidente, este as
submeterá ao Plenário, que deliberará a respeito.
§ 4º Se a manifestação do Vereador for pela impugnação da Ata, será esta de pronto
submetida à deliberação do Plenário.
§ 5º Aprovada a Ata por deliberação do Plenário, será ela assinada por todos os
vereadores, caso contrário, será retificada a matéria impugnada.
§ 6º Nenhum Vereador poderá falar sobre a mesma Ata mais de uma vez.
§ 7º A retificação ou impugnação da Ata em hipótese alguma excederá à hora da
primeira parte do Pequeno Expediente.
Art. 252. O Primeiro Secretário, em seguida à leitura da Ata, dará conta, em sumário das
proposições, ofícios, representações, petições, memoriais e outros documentos dirigidos à
CÂMARA Municipal.
Art. 253. O Pequeno Expediente terá a duração máxima de 30 (trinta) minutos, esgotado esse
prazo, se ainda houver papéis sobre a mesa, serão os mesmos despachados oportunamente.
Art. 254. Terminada a primeira parte do Pequeno Expediente passar-se-á à segunda, durante a
qual o Presidente dará a palavra aos Vereadores previamente inscritos, para apresentar
proposições, fazer comunicação urgente, não podendo cada orador exceder o prazo máximo de 3
(três) minutos, proibidos os apartes.
§ 1º As proposições e papéis, querendo os Vereadores, poderão ser entregues
diretamente à Mesa, para sua leitura e consequente encaminhamento.
§ 2º Quando a entrega se verificar tardiamente, de modo a impossibilitar sua leitura na
própria sessão, figurarão no expediente da sessão seguinte.
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§ 3º Se o Vereador que estiver produzindo peça escrita não tiver tempo para lê-la na
íntegra, poderá encaminhá-la à Mesa, que a fará necessariamente transcrever nos Anais.
SEÇÃO II
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 255. Esgotada a matéria do Pequeno Expediente ou o tempo que lhe é reservado, passar-se-á
ao Grande Expediente, que terá a duração máxima de 40 (quarenta) minutos, que se destina aos
vereadores inscritos para versar sobre assunto de sua livre escolha, cabendo a cada um 5 (cinco)
minutos.
§ 1º A critério do Presidente, o prazo destinado ao orador no uso da palavra poderá ser
prorrogado por até 2 (dois) minutos.
§ 2º O orador inscrito para falar no Grande Expediente poderá ceder, no todo ou em
parte, o seu tempo, bem como, trocar com outro Parlamentar a ordem de inscrição.
§ 3º Admitir-se-á, se assim o permitir o orador, aparte pelo prazo máximo de 2 (dois)
minutos.
Art. 256. A inscrição prévia para o Grande Expediente, feita através do sistema eletrônico,
assegura a vez ao orador, na ordem em que haja feito, sem embargo da garantia aos Líderes no uso
de suas prerrogativas regimentais.
Parágrafo único. Estando inoperante o sistema eletrônico, a inscrição será feita junto à
Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora e a convocação obedecerá estritamente à ordem de
inscrição.
Art. 257. Findo o Grande Expediente, por esgotada a hora ou por falta de orador, tratar-se-á da
matéria destinada à Ordem do Dia.
SEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
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Art. 258. Encerrado o Grande Expediente, iniciar-se-á a Ordem do Dia.
Art. 259. Passar-se a leitura dos novos Projetos de Leis, Projetos de Resoluções e Emendas que
chegaram a essa Casa Legislativa.
Parágrafo único. A leitura a que se refere o caput poderá ser feita em resumo, somente
a ementa, caso em que a cópia integral das referidas matérias deverá ser enviada dentro do prazo
de 24 horas, ao e-mail dos vereadores e publicadas no site oficial da CÂMARA Municipal.
Art. 260. Presente a maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á início às votações, na seguinte
ordem:
I - requerimento de urgência;
II - requerimento de Comissão sujeito à votação;
III - requerimento de Vereador;
IV - matérias da Ordem do Dia:
a) em tramitação urgentíssima;
b) em tramitação urgente;
c) em tramitação prioritária;
d) em tramitação ordinária.
§ 1º Cada grupo representado nas quatro alíneas do inciso IV se organizará tendo em
primeiro lugar as proposições em Redação Final, seguidas das proposições em 2ª e em 1ª votação
sucessivamente.
§ 2º Faltando número para votação, o Presidente anunciará o debate das matérias em
discussão, na mesma ordem deste artigo.
§ 3º Sempre que se atingir ou se refizer número legal para deliberar, proceder-se-á
imediatamente à votação, interrompendo-se a oração do Vereador que estiver na tribuna, salvo
quando, discutindo-o matéria em regime de urgência, a matéria a votar não se ache sob esse regime.
Art. 261. Terminada uma votação, o Presidente anunciará a próxima matéria em discussão
seguindo a ordem do art. 360, concedendo a palavra ao Vereador que pretender debatê-la, e
encerrará a discussão não havendo orador para nela prosseguir.
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Art. 262. A ordem estabelecida nos artigos anteriores poderá ser alterada, ou interrompida:
I - para posse de Vereador;
II - em caso de preferência;
III - em caso de adiamento;
IV - em caso de retirada da Ordem do Dia.
Art. 263. As vinte e duas horas, quando for o caso, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Parágrafo único. A requerimento escrito ou oral de qualquer Vereador a sessão poderá
ser prorrogada, após decisão do Plenário, por tempo nunca superior à uma hora, para prosseguirse na apreciação da Ordem do Dia.
Art. 264. Se a Ordem do Dia for encerrada antes das vinte e uma horas, o tempo restante da sessão,
quando for o caso, será destinado à Tribuna do Povo, nos termos do art. 268.
Art. 265. A proposição entrará na Ordem do Dia desde que tenha cumprido as condições
regimentais e esteja com os pareceres das Comissões a que foi distribuída.
Parágrafo único. A proposição em regime de urgência, incluída sem parecer na Ordem
do Dia, será tratada conforme o prescrito no § 1º do art. 379.
Art. 266. Salvo deliberação em contrário da unanimidade das Lideranças Partidárias, em cada
Ordem do Dia não figurarão mais de três proposições em regime de urgência, nem mais de oito
em regime de prioridade.
Art. 267. O ementário da Ordem do Dia, que se distribuirá em avulso entre os Vereadores no
início da sessão respectiva, assinalará obrigatoriamente, após o número referente ao projeto:
I - de quem a iniciativa;
II - a ementa;
III - a discussão a que está sujeita;
IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas ou
subemendas;
V - outros dados que se fizerem necessários.
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SEÇÃO IV
DA TRIBUNA DO POVO
Art. 268. Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á a Tribuna do Povo, pelo tempo restante da sessão.
§ 1º Na Tribuna do Povo será dada a palavra aos populares previamente inscritos pelo
sistema eletrônico, cabendo a cada qual 5 (cinco) minutos para versar sobre assunto de interesse
da comunidade.
§ 2º Estando inoperante o sistema eletrônico, a inscrição será feita junto à Consultoria
Técnico-Jurídica da Mesa Diretora e a convocação obedecerá estritamente à ordem de inscrição.
§ 3º É permitido ao inscrito na Tribuna do Povo tratar apenas de temas relacionados à
coisa pública, consequentemente, aos temas relacionados à coletividade.
§ 4º O requerimento de uso da Tribuna do Povo deverá ser formulado com antecedência
mínima de 3 (três) dias, salvo nos casos devidamente justificados de urgência, devendo ser
submetido à votação e aprovado pela maioria dos membros presentes.
§ 5º Não havendo orador inscrito, o Presidente dará por encerrada a sessão.
SEÇÃO V
DA PAUTA
Art. 269. Todo e qualquer projeto, depois de recebido, aceito pela Mesa e processado, será
incluído em Pauta por ordem numérica, no mínimo por 1 (uma) sessão ordinária, para
conhecimento dos Vereadores e recebimento de emendas, exceto os casos de dispensa de pauta.
§ 1º Todo e qualquer projeto, só poderá ser colocado na Ordem do Dia obedecendo o
seguinte critério, exceto os casos deliberados em Plenário:
I- Projetos e/ou Decretos para Leituras:
a) Projetos e Decretos recebidos até às 17:00 horas da quinta-feira anterior à sessão;
II- Projetos e Decretos para votação e referendo:
a) Projetos e/ou Decretos que já tenham pareceres emitidos pelas comissões conforme
determina o Regimento Interno e a Lei Orgânica deste Município.
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§ 2º Nenhum projeto entrará na Ordem do dia caso não tenha sido recebido por esta
Casa de Leis no período mencionado neste artigo, exceto por decisão do Plenário.
§ 3º É obrigatória a sua elaboração e divulgação da Pauta da Ordem do Dia que irá ser
apreciada na sessão:
I - a Pauta da Sessão deverá ser elaborada e publicada até às 17:00 horas da quinta-feira
anterior à realização da sessão;
II - a Pauta da Sessão deverá ser publicada nos meios de Comunicações Oficiais de
maior circulação, tais como site, rádio, TV, redes sociais.
§ 4º A Pauta deverá ser montada de maneira simples e objetiva, contendo apenas
matérias que irão ser apreciadas na Sessão.
Art. 270. Salvo deliberação do Plenário, em contrário, nenhum projeto sem pedido de urgência
será incluído na Ordem do Dia e entregue à discussão inicial, sem haver figurado em Pauta.
Art. 271. Para que seja dispensada a Pauta, ou reduzido o tempo a ela destinado, é mister que o
requeira a Mesa Diretora, o Líder do Prefeito ou um terço dos vereadores e o conceda o Plenário
pelo voto da maioria absoluta.
Art. 272. Findo o prazo da permanência em Pauta e juntadas as emendas, se houver, será o projeto
distribuído às Comissões, conforme despacho da Presidência.
Art. 273. As disposições desta seção, ressalvado o constante no Parágrafo único do art. 270, não
atingirão as proposições que tiverem processo especial ou normas próprias a lhes disciplinarem
diferentemente a Pauta.
Art. 274. É lícito ao Presidente, de oficio ou a requerimento de Vereador, retirar da Pauta
proposição que esteja em desacordo com a exigência regimental.
Parágrafo único. Sendo retirada de oficio, a Presidência comunicará ao autor da
proposição os fundamentos de sua retirada de pauta.
Art. 275. A elaboração da Pauta compete à Secretaria de Serviços Legislativos.
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SEÇÃO VI
DAS ATAS
Art. 276. De cada sessão da CÂMARA lavrar-se-á Ata resumida contendo os nomes dos
Vereadores presentes e dos ausentes, bem como uma exposição sucinta dos trabalhos.
Parágrafo único. Essa Ata será lavrada ainda que não haja sessão, por falta de quórum,
neste caso, além da menção dos Vereadores presentes e dos que deixarem de comparecer, conterá
ela o expediente despachado.
Art. 277. Além da Ata referida no artigo precedente, o Jornal da CÂMARA Municipal, órgão
oficial do Poder Legislativo, publicará todas as ocorrências da sessão.
§ 1º Os discursos proferidos durante a sessão serão registrados por extenso na Ata
impressa, atendidas as restrições regimentais.
§ 2º Não são permitidas reproduções de discursos, a pretexto de corrigir erros ou
omissões, devendo as correções constar da seção "ERRATA", no jornal do Poder Legislativo.
Art. 278. Se o orador não desejar fazer a revisão do discurso, para efeito da sua transcrição em
Ata, o mesmo será registrado com a seguinte nota, no seu introito: "Sem revisão do orador”.
Parágrafo único. Os discursos entregues para revisão do orador serão registrados
independentemente desta, quando não devolvidos dentro de 3 (três) dias ao serviço incumbido da
transcrição.
Art. 279. Os documentos lidos em sessão pelo orador serão mencionados resumidamente na Ata
e na sua íntegra transcrito nos Anais.
§ 1º As informações e os documentos não oficiais, lidos em resumo pelo lº Secretário,
na hora do Expediente, serão somente indicados na Ata impressa com a declaração do objeto a que
se referirem, salvo se a sua publicação integral for requerida à Mesa e por ela deferida.
§ 2º Em nenhuma Ata, sem expressa permissão da CÂMARA Municipal, será inscrito
documento que não tenha sido objeto de leitura em Plenário.
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Art. 280. A Ata de uma sessão será sempre lida e posta em discussão na sessão subsequente, o
que se fará nos termos do art. 251 e seus parágrafos.
Parágrafo único. A Ata da última sessão da Legislatura será redigida e submetida à
apreciação antes de se encerrar a sessão.
Art. 281. As informações enviadas pelo Governo ao Poder Legislativo, em virtude de
requerimento ou indicação dos Vereadores, serão lidas no Plenário, salvo as informações e os
documentos oficiais de caráter reservado.
Art. 282. É permitido a qualquer Vereador, desde que o faça durante a sessão, fazer inserir na Ata
impressa as razões escritas do seu voto, vencedor ou vencido, redigidas em termos concisos e sem
alusões pessoais, uma vez que não infrinjam disposições regimentais.
CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 283. A CÂMARA realizará sessões secretas:
I - por convocação do seu Presidente ou de 1/3 (um terço) dos seus membros;
II - por solicitação de Comissão;
IV - a requerimento de Vereador e aprovação do Plenário;
V - por solicitação do Colégio de Líderes.
§ 1º Quando da realização de sessão secreta, será admitida a presença apenas dos
Vereadores e, com permissão expressa do Presidente, de servidores convocados.
§ 2º Deliberada a realização de sessão secreta no curso de sessão pública, será esvaziado
o recinto e o Presidente fará cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Ao Segundo Secretário compete lavrar a Ata da sessão secreta que, lida e aprovada
na mesma sessão pela maioria dos Vereadores presentes, será assinada pela Mesa Diretora, depois
lacrada e mantida sob a guarda da Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora.
Art. 284. É permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir o seu discurso a
escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à sessão.
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Art. 285. Antes de encerrada a sessão secreta, a CÂMARA resolverá se os debates e a matéria
decidida deverão ou não ser publicados, total ou parcialmente.
CAPÍTULO VIII
DAS SESSÕES PLENÁRIAS ITINERANTES
Art. 286. As Sessões Plenárias Itinerantes serão realizadas mediante aprovação de requerimento
de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, em local do Município que justifique a necessidade da medida.
Art. 287. No caso de pedidos similares e em mesma época, a Mesa Diretora em conjunto com o
Colégio de Líderes adotará critérios de prioridade, levando-se em conta o domicílio eleitoral dos
signatários da proposta.
Art. 288. As Sessões Plenárias Itinerantes serão sempre realizadas no município, sem prejuízo das
sessões normais da CÂMARA, e serão dirigidas de acordo com o Regimento Interno da Casa,
salvo deliberação do Plenário.
§ 1º O Excetua-se desta disposição, o uso da palavra pelas Lideranças locais, a critério
da Mesa e da comissão organizadora.
§ 2º Das sessões plenárias reservar-se-á tempo, ao final, para apresentação de
documento oficial, contendo a síntese dos assuntos tratados, intenções e propostas de solução.
Parágrafo único. A Mesa Diretora designará servidores da CÂMARA Municipal,
necessários à realização das sessões plenárias.
Art. 289. Nos casos de comprovada a necessidade de prorrogação da Sessão Plenária Itinerante,
esta se fará mediante decisão da Mesa Diretora.
Art. 290. Não será permitido nas Sessões Plenárias Itinerantes tratar-se de assuntos alheios à
finalidade da mesma.
TÍTULO III
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
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CAPÍTULO I
DO TRÂNSITO ORDINÁRIO DAS PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 291. A apreciação, no Plenário, das proposições legislativas inicia-se pela discussão e se
completa com a votação.
Art. 292. Apresentado o projeto de Lei ordinária ou Complementar, e Decreto Legislativo ou de
Resolução, cumprido o disposto no art. 269, será o mesmo distribuído pelo prazo de 72 (setenta e
duas) horas às comissões competentes para estudo da matéria e emissão de parecer.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo pode ser prorrogado por até
72 (setenta e duas) horas, a requerimento das comissões competentes para estudo da matéria e
emissão de parecer, contados a partir do recebimento do projeto, já com o despacho concedendo a
prorrogação, pelo Presidente da Comissão.
Art. 293. A distribuição de matérias às Comissões será feita por despacho do Presidente, na
mesma sessão em que se determinar o período de inclusão em pauta.
Parágrafo único. As proposições serão distribuídas em cópia integral às Comissões,
permanecendo os originais à disposição dos interessados na Secretaria Legislativa.
Art. 294. Quando da inclusão em pauta das proposições, observar-se-á as seguintes regras:
I - o Presidente determinará à Secretaria de Serviços Legislativos para verificar se existe
proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa e, em caso afirmativo, fará a
distribuição por dependência, determinando a sua anexação, após ser numerada, que seguirão o
trâmite em conjunto observado o seguinte:
a) ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação,
os demais;
b) terá precedência a mais antiga sobre a mais recente;
c) em qualquer caso, as proposições serão incluídas na Ordem do Dia, definidas as
prevalências, respeitado o disposto no § 2° do art. 210.
II - a proposição será distribuída:
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a) às Comissões cuja competência estiver relacionada ao mérito;
b) à Comissão de Economia e Finanças, quando envolver aspectos financeiros ou
orçamentários, para exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;
c) obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para exame dos
aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e do mérito quando for
o caso;
III - a remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio da Secretaria de
Serviços Legislativos nos termos do despacho da Presidência;
IV - concluído o parecer, a Comissão devolverá o projeto à Secretaria de Serviços
Legislativos que, após os registros necessários, o encaminhará a Consultoria Técnico-Jurídica da
Mesa Diretora, para as devidas providências.
Art. 295. Com os pareceres das comissões de mérito e da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, será o projeto incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação.
§ 1° Na Ordem do Dia, serão apreciados, em primeiro plano, os pareceres. Se aprovados
pela tramitação, passa-se à discussão e votação do projeto com as emendas respectivas. Se
aprovado pela rejeição, será arquivado o projeto.
§ 2º Se o Parecer da Comissão subordinar a aprovação do projeto à de determinada
emenda, será esta apreciada, caso aprovada será inserida no texto original, se rejeitada, será o
projeto arquivado.
Art. 296. Observadas as disposições regimentais, os pareceres poderão ser orais, dispensado,
neste caso, o relatório.
Art. 297. No caso de parecer oral, ocorrendo divergência entre os membros da Comissão,
observar-se-á as disposições do art. 73 deste Regimento.
Parágrafo único. Em caso de divergência de que trata o caput, prevalecerá como
parecer da Comissão a deliberação da maioria de seus integrantes.
Art. 298. Na hipótese do caput do artigo anterior, o Membro da Comissão que divergir do parecer
terá, caso queira, o tempo de 2 (dois) minutos para fundamentar as razões de sua discordância.
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Art. 299. Aprovado pelo Plenário, o projeto passará à Secretaria de Serviços Legislativos, para as
diligências subsequentes, devendo a Mesa Diretora, dentro do prazo de até 5 (cinco) dias, expedir
o autógrafo do projeto de lei, se o caso, ou promulgar a Resolução ou Decreto Legislativo.
CAPÍTULO II
DAS DISCUSSÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 300. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
Art. 301. Salvo disposição expressa em contrário, nenhum projeto será aprovado sem passar por
duas discussões, não computada a redação final.
Parágrafo único. A discussão far-se-á com a presença de um terço, no mínimo, dos
membros da CÂMARA Municipal.
Art. 302. A discussão inicia-se com o anúncio, pelo Presidente, do debate da matéria, e se conclui
com a proclamação do seu encerramento, feita quando já não houver quem use da palavra.
Art. 303. Salvo expressa disposição em contrário, a discussão far-se-á sobre o conjunto da
proposição, com as emendas, se houver.
§ 1º Na primeira discussão examina-se a proposição no seu conjunto, quanto aos
pareceres das Comissões técnicas competentes para apreciá-la quanto ao mérito, ou à
conveniência, ou à oportunidade, tendo-a o Plenário em foco por artigos, ou preferindo-o, por
grupos de artigos, por títulos, por capítulos, por seções ou subseções, com as emendas respectivas.
§ 2º Na segunda discussão examina-se a proposição face ao parecer da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade.
Art. 304. Sofrerão uma única discussão:
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I - os projetos de Decreto Legislativo sobre concessão de licença ao Prefeito para
interromper o exercício do mandato ou para ausentar-se do Município ou do País.
II - os projetos de Resolução sobre:
a) intervenção no Município;
b) pedido de intervenção estadual;
c) julgamento das contas do Executivo;
d) suspensão, no todo ou em parte, de qualquer ato, deliberação ou regulamento
declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário;
e) indicação de nome que a lei determinar.
III- os requerimentos.
§ 1º Nos casos de discussão única, a matéria apresentada e posta em Pauta por 1 (uma)
sessão para receber emendas, será distribuída às Comissões competentes para apreciá-la.
§ 2º Recebidos os pareceres, será incluída na Ordem do Dia, para discussão, que a
focalizará englobadamente e em todos os seus aspectos, com as emendas.
Art. 305. Na discussão de qualquer proposição, é facultado ao Vereador ceder seu tempo, total ou
parcialmente, ao orador que estiver com a palavra.
Art. 306. Declarado pelo Presidente o encerramento da discussão de um assunto, ninguém mais
poderá falar sobre ele.
Art. 307. Havendo 02 (dois) ou mais projetos sobre o mesmo assunto, o Presidente, previamente,
consultará o Plenário sobre qual deles deverá servir de base para a discussão.
§ 1º Nos debates sobre a preferência, cada Vereador poderá falar pelo prazo máximo de
05 (cinco) minutos;
§ 2º O projeto preterido será retirado da Ordem do Dia e a ela voltará a requerimento do
Autor, após a votação do projeto preferencial;
§ 3º As demais proposições não estão sujeitas a consultas de preferência, sendo
apreciadas pela ordem de apresentação ao Plenário.
SEÇÃO II
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DOS APARTES
Art. 308. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria
em debate.
§ 1º O aparte deve ser breve, claro e objetivo, não podendo, em nenhuma hipótese,
ultrapassar 2 (dois) minutos.
§ 2º O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar permissão e a obtiver, para
fazê-lo, deve permanecer de pé.
Art. 309. Não será permitido aparte:
I - à palavra do Presidente;
II - paralelo a discurso;
III - por ocasião de encaminhamento de votação;
IV - quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;
V - quando o orador estiver suscitando Questão de Ordem, ou falando para reclamação;
VI - no Pequeno Expediente;
VII - na discussão de relatório, em comissão que esteja oferecendo parecer oral;
VIII - para responder a outro aparteante ou com ele estabelecer diálogo;
IX - nos 2 (dois) últimos minutos de que disponha o orador para conclusão do seu
pronunciamento.
Art. 310. Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for
aplicável.
§ 1º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos
regimentais.
§ 2º Os apartes só estão sujeitos à revisão do autor se permitida pelo orador que, por sua
vez, não poderá modificá-los.
SEÇÃO III
DAS QUESTÕES DE ORDEM E PELA ORDEM
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Art. 311. Considera-se Questão de Ordem toda dúvida levantada em Plenário quanto à dinâmica
do Legislativo, quer no que diz respeito à interpretação do Regimento Interno, na sua prática, quer
no que se relacione com a Lei Orgânica ou outro diploma legal.
§ 1º O pedido da palavra para Questão de Ordem suspende o andamento dos trabalhos
até a decisão do Presidente relativamente ao seu objetivo.
§ 2º Aplicam-se às Reclamações todas as normas referentes às Questões de Ordem.
Art. 312. As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação dos
dispositivos cuja observância se pretende elucidar.
§ 1º Se o Vereador não indicar inicialmente as disposições em que assente a Questão de
Ordem, o Presidente não permitirá a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão da Ata
das palavras por ele pronunciadas.
§ 2º O Presidente, para fixação exata do seu objeto, poderá pedir que o autor formule
por escrito a Questão de Ordem.
§ 3º Durante a Ordem do Dia somente poderão ser formuladas Questões de Ordem
ligadas à matéria que com ela se relacione.
Art. 313. Nas Questões de Ordem poderão falar:
I- o autor, propondo-a e arrazoando a tese respectiva por 2 (dois) minutos;
II- um Vereador a favor da tese do autor, e um contra, por Bancada, durante 2 (dois)
minutos improrrogáveis.
§ 1º O prazo para formular, em qualquer fase da sessão, simultaneamente mais de uma
Questão de Ordem, ou contraditá-las, é de 2 (dois) minutos improrrogáveis.
§ 2º É licito ao autor replicar, ao final, e pelo prazo do inciso II, se apenas ocorrerem
pronunciamentos contrários à tese por ele sustentada.
Art. 314. Incumbe ao Presidente da CÂMARA resolver soberanamente as Questões de Ordem,
podendo, eventualmente, delegar ao Plenário a sua apreciação.
Parágrafo único. Ao Vereador é proibido opor-se ou criticar a decisão de Questão de
Ordem, na sessão em que for adotada.
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Art. 315. Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador solicitar a Palavra pela Ordem, a fim de
pedir ou oferecer informações ou esclarecimentos relativos a assunto ou matéria do interesse
imediato do Plenário, do qual dependa ou possa depender de alguma forma, a boa ordem dos
trabalhos.
SEÇÃO V
DA PALAVRA PELO PROTOCOLO
Art. 316. A palavra pelo Protocolo será concedida pelo Presidente da CÂMARA Municipal, após
a inscrição, ao Vereador que a solicite:
I - para falar na sessão de instalação da Legislatura, após o compromisso a que alude o
art. 11;
II - para falar, representando a bancada nos termos do art. 33;
III - para saudar os membros da Mesa Diretora recém-empossada, eleita de
conformidade com o art. 16 e seus incisos;
IV - para saudar, em seguida ao compromisso previsto nos §§ 2º e 3º do art. 118, o
membro do Legislativo que assuma extemporaneamente o mandato parlamentar, em caráter
definitivo ou transitório;
V - para homenagear personalidade ilustre falecida, nos termos do § 2º do art. 227;
VI - para saudar personalidade agraciada pela CÂMARA Municipal, ao término do ato
agraciatório;
VII - para saudar personalidade ilustre em visita à CÂMARA Municipal, no instante
para isso destinado pela Mesa Diretora;
VIII - para falar após deliberação importante da CÂMARA ou ocorrência de fato com
ela relacionado, quando não o possa fazer estribado em outro dispositivo;
IX - para parabenizar Vereador por acontecimento de alta significação política ou social
a que esteja intimamente ligado;
X - para falar na sessão de encerramento do ano legislativo ou da Legislatura.
§ 1º O Vereador que falar pelo Protocolo nos casos dos incisos VI e VII, ou em sessões
outras que proporcionem acesso, ao Plenário, de pessoas estranhas à CÂMARA Municipal, abster-
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se-á de quaisquer conceitos depreciativos relativamente a figuras eminentes da política nacional,
estadual e Municipal, ou que tenham relações de ordem político-partidária com o visitante.
§ 2º O prazo para pronunciamento pelo Protocolo é de 2 (dois) minutos.
SEÇÃO VI
DOS PRAZOS
Art. 317. Todos os prazos referidos neste Regimento contam-se hora a hora, e a partir do instante
da sua concessão.
§ 1º Esgotado o prazo em data em que não funcione a CÂMARA Municipal, transferemse para o primeiro dia seguinte, de sessão, as medidas consequentes do encerramento.
§ 2º Os prazos regimentais não correm no período de recesso do Poder Legislativo.
SEÇÃO VII
DA PALAVRA NA TRIBUNA
Art. 318. Salvo disposição especial em contrário, o Vereador poderá falar:
I - pelo prazo de 5 (cinco) minutos:
a) no Grande Expediente;
b) em discussão englobada de proposição legislativa ou parecer de Comissão a ela
referente;
II - pelo prazo de 3 (três) minutos:
a) de cada vez, para discutir proposição legislativa considerada por partes;
b) em Explicação Pessoal;
c) no trato de matéria constitucional, para discutir parecer de igual sentido das
Comissões, quando postos conjuntamente em apreciação;
d) no trato de matéria constitucional, para discutir parecer da Comissão apreciado
isoladamente;
e) no trato de matéria constitucional, para discutir cada dispositivo, ou grupo de
dispositivos, postos separadamente a debate;
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f) sobre requerimentos sujeitos à discussão;
g) em nome do Protocolo;
h) sobre Redação Final;
i) como membro, em reunião de Comissão;
j) como Líder, para, em qualquer momento da sessão, exceto durante a Ordem do Dia,
nos termos do art. 135 e seu § 1º, fazer comunicação urgente ou responder a críticas dirigidas
contra a política que defende;
k) para tratar como Líder, ao final da Ordem do Dia, de assunto que, por sua relevância
ou urgência, interesse ao conhecimento geral;
l) encaminhamento de votação.
III - pelo prazo de 2 (dois) minutos:
a) para encaminhar votação "de matéria constitucional, tida, isoladamente, por
dispositivo ou grupo de dispositivos”;
b) sobre qualquer matéria nova, proposta depois de haver-se pronunciado o Vereador na
apreciação do tema central;
c) para discutir, preliminarmente, sobre a conveniência de prosseguir em caráter secreto
sessão convocada como tal;
d) para, como Relator, replicar;
e) para, como autor, justificar retirada de proposição, nos termos do § 2° do art. 207;
f) para declaração de voto;
g) para formular Questão de Ordem ou Reclamação;
h) para apresentar proposição no Pequeno Expediente;
i) para falar pela Ordem;
j) para discutir parecer de Relator, em reunião de Comissão, não sendo membro
componente da mesma;
k) para, como membro de Comissão que se esteja pronunciando oralmente, discutir o
parecer do Relator e emitir voto;
l) para apoiar ou contrariar tese de Questão de Ordem;
m) para interpelar autoridade convocada pela CÂMARA Municipal;
n) para apartear;
o) para discutir a Ata de sessão, nos termos do § 1 ° do art. 251.
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§ 1º Ao Líder é dado o uso da palavra pela segunda vez, sempre que, discutindo primeiro
uma proposição ou parecer, tiver contraditada a tese que sustente, na réplica, porém, não
ultrapassará a metade do tempo de que dispôs para o primeiro pronunciamento.
§ 2° Ao replicado, se Líder, é dado direito à tréplica, nas mesmas condições asseguradas
ao oponente, para a réplica.
Art. 319. Ressalvadas disposições, em contrário, expressamente definidas neste Regimento, os
prazos e suas prorrogações serão concedidos em dobro quando a matéria deva ser discutida por
partes, e serão reduzidos de metade quando for de urgência o regime de sua tramitação.
Parágrafo único. Não se inclui na redução prevista neste artigo o prazo para
encaminhamento de votação.
SEÇÃO VIII
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO E DA VISTA
Art. 320. Sempre que um Vereador julgar conveniente o adiamento da discussão ou, para melhor
esclarecimento a seu respeito, obter vista de qualquer proposição, poderá requerê-lo, mediante
simples solicitação oral, cabendo à Presidência, uma vez cumprido os requisitos do Parágrafo
único, apresentar a proposta ao Plenário que se assim o quiser a aprovará por maioria simples.
Parágrafo único. A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes condições:
I- ser apresentado durante a discussão cujo adiamento se requer, quando se tratar de
adiamento de discussão;
II- prefixar o prazo do adiamento ou vista, que não poderá exceder de 5 (cinco) dias,
nem ultrapassar a Sessão Legislativa em curso;
III- não estar a proposição em regime de urgência, salvo a hipótese do art. 325.
Art. 321. A vista será obrigatoriamente concedida, mediante simples requerimento oral, ao
membro de Comissão, a fim de manifestar voto relativamente a parecer apresentado em reunião
extraordinária do órgão, para a qual não haja sido comprovadamente convocado.
Parágrafo único. A vista, na hipótese deste artigo, será pelo prazo de quarenta e oito
(48) horas.
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Art. 322. A vista é concedida em cada fase de discussão da matéria.
§ 1º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só será concedida nova
dilação ou nova vista na mesma fase de discussão, quando requerida por um terço da CÂMARA
e aprovada por três quintos dos Vereadores presentes.
§ 2º A segunda dilação ou segunda vista será concedida desde que objetive o
conhecimento de matéria nova, suscitada após a primeira.
§ 3º No caso de adiamento, ou vista se concedida, correrá na Consultoria TécnicoJurídica da Mesa Diretora.
Art. 323. Só será concedido adiamento ou vista relativamente à matéria em regime de urgência, e
após autorização da maioria dos vereadores presentes, quando pedido por Comissão que lhe esteja
oferecendo parecer oral, ou por membro dela.
§ 1º O prazo do adiamento, ou da vista, no caso deste artigo, é de 24 (vinte e quatro)
horas, e correrá na Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora, aberto conjuntamente a todos
os seus membros, bem como a qualquer interessado.
§ 2º Só se concederá segunda vista de matéria urgente numa mesma fase de sua
discussão, se o pedido tiver o referendo da unanimidade das Lideranças e a aprovação de 2/3 (dois
terços) dos manifestantes.
Art. 324. Quando, para a mesma proposição, forem apresentados mais de um requerimento de
adiamento ou vista, os prazos correrão na Consultoria-Técnico Jurídica da Mesa Diretora.
Art. 325. O prazo do adiamento ou da vista será contado a partir da hora da sua concessão.
§ 1º O prazo de vista, quando conjunto, só poderá ser interrompido por aquiescência
unânime das Lideranças.
§ 2º Na hipótese de extravio do processo no curso de vista com prazo conjunto, esta será
devolvida inteira aos interessados a partir do instante do anúncio da reconstituição do projeto, pela
Presidência da CÂMARA.
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Art. 326. O Vereador que, vencido o prazo de vista anteriormente deferida, deixar de fazer a
devolução do projeto respectivo à Mesa Diretora ou à Comissão que o esteja examinando, não
poderá obter nova vista até que o devolva.
SEÇÃO IX
DO ENCERRAMENTO
Art. 327. O encerramento da discussão verificar-se-á:
I - pela ausência de orador que lhe queira dar início ou prosseguimento;
II - pelo vencimento dos prazos regimentais;
III - por deliberação do Plenário, mediante requerimento, nos termos dos parágrafos
seguintes.
§ 1º Poderá ser requerido o encerramento da discussão, desde que sobre a proposição
tenham oportunidade de falar o autor, o Relator, o autor de voto em separado ou vencido, e um
orador de cada Bancada, salvo desistência ou ausência.
§ 2º O requerimento deverá ser subscrito por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros
da CÂMARA Municipal, e aprovado por maioria absoluta dos Vereadores, e não poderá ser
anunciado quando houver orador discutindo a proposição.
§ 3° A aprovação poderá ser por maioria simples, no caso de expressa aquiescência da
unanimidade dos Líderes Partidários.
§ 4° O requerimento de encerramento de discussão não comporta adiamento de
discussão.
§ 5° A matéria em regime de urgência terá sua discussão automaticamente encerrada
após sobre a mesma falarem dois oradores a favor e dois contra.
Art. 328. Subordina-se às mesmas regras do artigo anterior o encerramento de discussão a que se
esteja procedendo por partes.
CAPÍTULO III
DAS VOTAÇÕES
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SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 329. Todas as deliberações da CÂMARA, salvo disposição expressa em contrário, serão
tomadas por maioria simples de votos.
Art. 330. A votação completará o turno regimental da discussão, e nenhum projeto passará de
uma discussão para outra sem que, encerrada a anterior, seja votado, aprovado e anexado ao
processo a planilha ou extrato da votação, exceto para os casos de votação secreta, em que é vedada
a identificação, e de votação simbólica cujo registro deverá ser feito na Ata da respectiva sessão.
Parágrafo único. Nenhuma matéria será submetida à discussão subsequente, na mesma
sessão em que tenha sido objeto de votação.
Art. 331. Induz rejeição da matéria o empate ocorrido por força do voto do Presidente, nos casos
em que este Regimento lhe faculte votar.
Art. 332. A declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui o termo inicial
dela.
Art. 333. A votação deverá ser feita logo após o encerramento da discussão e só se interromperá
por falta de quórum.
§ 1º Neste caso a votação ficará adiada, na parte em que se achar, para prosseguir na
sessão seguinte.
§ 2º Se, por falta de quórum, houver se passado a discutir outra matéria, o Presidente,
verificando o quórum que se concretizou ou se restabeleceu, solicitará ao Vereador que estiver na
tribuna, que interrompa o seu discurso, a fim de ser posta a votos a matéria com discussão
encerrada.
§ 3º Quando se esgotar o tempo regulamentar da sessão, esta considerar-se-á prorrogada
até ser concluída a votação da matéria em causa.
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§ 4º A prorrogação, em nenhuma circunstância, afetará o período destinado à sessão
ordinária subsequente.
Art. 334. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da CÂMARA a
aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I) As leis complementares;
II) o requerimento de urgência urgentíssima com fundamento no art. 378;
III) o requerimento de encerramento de discussão de matéria constitucional;
IV) o requerimento de encerramento de discussão, nos termos dos §§ lº e 2° do art. 341;
V) o requerimento de retirada da Ordem do Dia de proposição com parecer favorável;
VI) o requerimento de segundo adiamento de discussão;
VII) o requerimento de segundo adiamento de votação;
VIII) o requerimento de redução de interstício para permanência de proposição em
Pauta, ou sua dispensa para inclusão imediata na Ordem do Dia;
IX) a eleição de Mesa Diretora;
X) projeto referente à criação de cargos nos quadros da administração pública direta e
indireta.
Parágrafo único. Compreende-se por maioria absoluta aquela expressa pelo número
inteiro imediatamente superior à metade aritmética da representação parlamentar com assento
no Legislativo.
Art. 335. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da CÂMARA:
I- a instauração de processo ou Comissão Parlamentar de Inquérito onde figurem como
partes vereador, Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Secretários do Município;
II- emendas à Lei Orgânica do Município;
III- obtenção de empréstimo particular;
IV- pedido de intervenção no Município;
V- representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
VI- realização de sessão secreta;
VII- rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
VIII- concessão de título honorífico;
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IX- aprovação e modificação do Regimento Interno da CÂMARA;
X- aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município;
XI- julgamento nos crimes de responsabilidade.
Art. 336. Dependerão do voto favorável da maioria simples dos Membros da CÂMARA:
I- as leis ordinárias;
II- o requerimento do Presidente das comissões permanentes para prorrogação de prazo
a fim de que esse se manifeste sobre as contas do Poder Executivo;
III- a decisão de considerar-se a CÂMARA em sessão permanente, nas hipóteses
previstas no art. 223.
Parágrafo único. Maioria relativa ou simples é aquela expressa pelo número inteiro
imediatamente superior à metade aritmética dos votantes, em manifestação da qual haja
participado a maioria absoluta da CÂMARA Municipal.
Art. 337. Salvo nas hipóteses de maioria absoluta e maioria relativa, sempre que o número global
pretendido para definição de quórum expressar-se em quebrado será ele representado pelo inteiro
imediatamente inferior.
Art. 338. A maioria sujeita a quórum especial só será submetida a votos se presente no Plenário
o número mínimo de Vereadores exigido quer para sua aprovação, quer para sua rejeição.
Art. 339. A CÂMARA deliberará ainda por ato firmado por um terço dos seus membros, a fim
de:
I - convocar-se para sessão extraordinária;
II - prorrogar prazo para atividade de Comissão de Inquérito.
Parágrafo único. Nas hipóteses do presente artigo, os atos redigidos em forma de
requerimento, têm força decisória em si mesmos, passando a produzir efeito logo que ritmados e
cumpridas as formalidades a que se subordinam.
SEÇÃO II
DA OBSTRUÇÃO REGIMENTAL E DO ENCERRAMENTO
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Art. 340. É reconhecido à representação partidária, ou ao Vereador, o direito à obstrução, pelo
abandono do plenário na fase da votação.
Parágrafo único. O Líder de Bancada, ou o Vereador, poderá fazer declaração prévia
do seu propósito obstrucionista, anunciando para o devido registro nos Anais, e seus efeitos
consequentes, que se retira acompanhado dos Vereadores cujos nomes decline.
Art. 341. O encerramento da discussão verificar-se-á:
I - pela ausência de orador que lhe queira dar início ou prosseguimento;
II - pelo vencimento dos prazos regimentais;
III - por deliberação do Plenário, mediante requerimento, nos termos dos parágrafos
seguintes.
§ 1º Poderá ser requerido o encerramento da discussão, desde que sobre a proposição
tenham oportunidade de falar o autor, o Relator, o autor de voto em separado ou vencido, e um
orador de cada Bancada, salvo desistência ou ausência.
§ 2º O requerimento deverá ser subscrito por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros
da CÂMARA Municipal, e aprovado por maioria dos Vereadores presentes, e não poderá ser
anunciado quando houver orador discutindo a proposição.
§ 3º O requerimento de encerramento de discussão não comporta adiamento de
discussão.
§ 4º A matéria em regime de urgência terá sua discussão automaticamente encerrada
após sobre a mesma falarem dois oradores a favor e dois contra.
Art. 342. Subordina-se às mesmas regras do artigo anterior o encerramento de discussão a que se
esteja procedendo por partes.
SEÇÃO III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 343. Quatro são os processos de votação:
I- simbólico;
II- eletrônico;
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III- nominal;
IV- secreto.
Art. 344. Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação, convidará os Vereadores
que votam a favor da matéria a permanecerem como se encontram e proclamará o resultado
manifesto dos votos.
Parágrafo único. Será sempre pelo processo simbólico a votação da Redação Final.
Art. 345. O Presidente ao anunciar a votação convidará os senhores Vereadores a fazerem o
registro de seus votos por meio eletrônico, conforme sejam favoráveis ou contrários ao que se
estiver votando.
Art. 346. Na votação nominal, os Vereadores serão chamados em voz alta, pelo Primeiro
Secretário, e proferirão o seu voto SIM ou NÃO, conforme sejam favoráveis ou contrários ao que
se estiver votando.
§ 1º Qualquer retificação somente será admitida imediatamente após a repetição, pelo
Secretário, da resposta de cada Vereador.
§ 2º Finda a chamada, constatada a ausência de Vereador, o Presidente determinará ao
1º Secretário, a chamada dos ausentes, após o que o Segundo Secretário transmitirá ao Presidente
o resultado obtido.
§ 3º Aos Vereadores que chegarem ao recinto após a chamada dos seus nomes, porém
antes da declaração do encerramento da votação, serão convidados, pelo Presidente, a
manifestarem o seu voto, que será feito, em voz alta e registrado.
§ 4º O Presidente, logo após o encerramento da votação, proclamará o seu resultado
final.
§ 5° Depois que o Presidente anunciar o encerramento da votação, nenhum Vereador
poderá ser admitido a votar.
Art. 347. Para se praticar a votação nominal, fora dos casos expressamente previstos neste
Regimento, será mister que algum Vereador oralmente o requeira e o admita a CÂMARA.
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Art. 348. A votação secreta far-se-á, preferencialmente por meio eletrônico, sem identificação do
voto do Vereador.
Art. 349. O voto será sempre público nas deliberações da CÂMARA quando:
I- recebimento da denúncia contra o Prefeito, e seu julgamento;
II- nos crimes de responsabilidade, bem como nos casos de impedimento para o
exercício do mandato ou declaração de vacância do cargo, em conformidade com o Decreto Lei
201/67, de 27 de fevereiro de 1967;
III- processo e julgamento de Secretário do Município, nos crimes conexos com os do
Prefeito;
IV- eleição da Mesa;
VI- julgamento das contas do Poder Executivo.
§ 1º - A votação secreta, fora dos casos próprios mencionados, neste Regimento,
dependerá de deliberação do Plenário, devendo o requerimento a ela ser escrito e não sofrer
discussão.
§ 2º - Será em Votação Aberta a apreciação de vetos do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO IV
DO MÉTODO DE VOTAÇÃO E DO DESTAQUE
Art. 350. Excetuados os casos e circunstâncias expressamente mencionados neste Regimento, as
emendas que incidirem sobre dispositivos das proposições principais serão votadas em primeiro
lugar, a seguir, uma a uma.
Art. 351. A requerimento de qualquer Vereador, e nos casos em que tal seja possível sem quebra
da ordem nos trabalhos, poderá ser concedida a votação de uma proposição por grupos de artigos,
bem como a votação de emendas em grupos, considerando-se em primeiro, julgar as de parecer
favorável e, depois, as de parecer contrário.
Art. 352. Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição em votação, para
possibilitar a sua apreciação isolada, pelo Plenário.
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Art. 353. A requerimento de Vereador, o Plenário poderá conceder destaque de dispositivo que
esteja sendo considerado em conjunto com outros.
§ 1º Fica ressalvado ao autor de emenda tratada na conformidade do art. 352, o direito
de obter o seu destaque do respectivo grupo, para votação em separado.
§ 2º No caso de emenda proposta por Comissão, são aptos para requerer o seu destaque
o Presidente do referido órgão técnico e o Relator da matéria.
Art. 354. O pedido de destaque deve ser formulado ao Presidente no ato do anúncio da votação
da matéria em que se inclui o dispositivo ou a que se reporta a emenda que se separar para
apreciação isolada.
§ 1º O pedido de destaque fundado nos motivos dos §§ l° e 2° do art. 353 será decidido
pelo Presidente, que somente o poderá recusar por intempestividade ou vício de forma.
§ 2º O requerimento de destaque, ou de votação por partes, ou por grupo de dispositivos,
será oral e não admitirá discussão.
SEÇÃO V
DO ENCAMINHAMENTO
Art. 355. Encaminhamento é o pronunciamento pelo qual a Bancada Partidária ou Bloco
Parlamentar fixa, ante o Plenário, para orientação dos respectivos componentes, o sentido do seu
voto, no instante de deliberar a respeito de determinada matéria.
§ 1º Podem, ainda, encaminhar votação, além dos porta-vozes dos grupos referidos neste
artigo:
I - o autor da proposição;
II- o Relator de Comissão;
III - o autor de voto vencido ou em separado, na Comissão;
IV - o autor de emenda a ser votada conjuntamente.
§ 2º Qualquer membro da representação partidária ou Bloco Parlamentar, poderá
encaminhar a votação, caso não o faça o seu porta-voz oficial.
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§ 3º Feito o encaminhamento, no sentido da aprovação ou rejeição da matéria, é lícito a
mais de um membro da mesma representação encaminhar votação no sentido oposto e, neste caso,
já ao pedir a palavra, declinará o Vereador o sentido do encaminhamento que fará, a fim de que o
Presidente possa julgar da regimentalidade, ou não, do seu pronunciamento.
§ 4º Ressalvada a hipótese de votação secreta, o voto do Vereador que encaminhar a
votação será automaticamente havido no sentido que deu ao encaminhamento.
Art. 356. É permitido o encaminhamento ainda das matérias não sujeitas à discussão ou que
estejam em regime de urgência.
§ 1º Não caberá encaminhamento na votação do requerimento que solicite prorrogação
de sessão.
§ 2º A palavra para o encaminhamento é pedida ao ser anunciada a votação e disporá o
orador de 2 (dois) minutos para produzir o seu discurso.
Art. 357. Caso seja concedida vista, em qualquer das hipóteses desses Regimento, será entregue
ao vereador requerente, cópia integral da preposição cujo texto original será encaminhado a
Consultoria Técnico Jurídica, para guarda e retirada da Sessão, pelo prazo que durar o pedido de
vista.
Art. 358. Em encaminhamento de votação não poderá o Vereador sofrer apartes nem falar mais
de uma vez.
Parágrafo único. Se a votação for em partes, poderá ser feito encaminhamento em cada
votação.
SEÇÃO VI
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 359. Qualquer Vereador poderá requerer, oralmente, o adiamento da votação no momento
em que for anunciado seu início.
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Parágrafo único. É facultado ao Parlamentar requerer a inversão da Ordem do Dia,
realizando-se então a apreciação da referida proposição em último lugar, após a votação das demais
matérias da sessão.
Art. 360. O adiamento da votação só poderá ser concedido por prazo previamente fixado e nunca
excedente a 1 (uma) sessão.
Art. 361. A proposição de natureza urgente, ou em regime de urgência, não admite adiamento de
votação.
Art. 362. Aplica-se ao adiamento da votação o disposto no § 1º do art. 322 e art. 323.
SEÇÃO VII
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO E DO QUÓRUM
Art. 363. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamado
pelo Presidente, pedirá imediatamente, verificação, que será necessariamente deferida.
Parágrafo único. Para a verificação o Presidente convidará os Vereadores a ocuparem
seus lugares, e repetirem a manifestação do voto.
Art. 364. Nenhuma votação admite mais de uma verificação, salvo manifesto engano na
contagem, não se a concedendo, em qualquer hipótese, fundada em reconsideração de voto.
Art. 365. Sempre que o julgar conveniente, qualquer Vereador poderá pedir verificação de
quórum, ou seja, a constatação, pela Mesa Diretora, do número de Vereadores presentes no
plenário.
§ 1º O requerimento é verbal, não comporta discussão nem encaminhamento de votação,
e será necessariamente deferido pelo Presidente.
§ 2º A contagem dos Vereadores, em verificação de quórum, compete ao Primeiro
Secretário.
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§ 3º Para efeito da verificação será necessariamente considerado presente o autor do
pedido.
SEÇÃO VIII
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 366. Ultimada a fase da votação, será a proposição, com as respectivas emendas,
encaminhada à Secretaria de Serviços Legislativos para elaborar a Redação Final, nos exatos
termos do projeto e emendas aprovadas.
Art. 367. A Redação Final será elaborada dentro de 3 (três) dias. Dados, porém, a extensão do
projeto e o número de emendas, o Presidente poderá prorrogar o referido prazo até cinco dias.
Tratando-se de projeto de código, ou equivalente, admite-se lhe elastecê-lo até 10 (dez) dias.
Parágrafo único. As matérias em regime de urgência terão sua Redação Final elaborada
nos prazos do § 2º do art. 381.
Art. 368. O Presidente da CÂMARA Municipal, nos termos previsto neste Regimento, poderá
dispensar a Redação Final de proposição que não haja sofrido emenda na fase de sua discussão,
mesmo tratando-se de discussão única.
Art. 369. Só caberão modificações à Redação Final para evitar incorreção de linguagem,
incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
Art. 370. Quando após a aprovação de qualquer Redação Final de projeto, verificar-se inexatidão
material, lapso ou erro manifesto do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará
conhecimento ao Plenário.
§ 1º Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em hipótese
contrária, caberá decisão ao Plenário.
§ 2º Da modificação ocorrida o Presidente fará a devida comunicação ao Prefeito
Municipal, se já tiver o projeto encaminhado à sanção.
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Art. 371. Sobre a Redação Final só poderão falar, além dos Relatores, um Vereador de cada
Representação Partidária, salvo se, falando outro, o faça em sentido contrário ao do companheiro
de Bancada, ou para apontar defeito da redação ainda não invocado.
Parágrafo único. Salvo na hipótese da última figura deste artigo, nenhum Vereador,
discutindo Redação Final, falará mais de uma vez e por tempo superior a 5 (cinco) minutos.
Art. 372. Será sempre pelo processo simbólico a votação de Redação Final, independentemente
daquele a que tenha sido a matéria submetida, na fase deliberativa.
CAPÍTULO IV
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRAMITAÇÃO
SEÇÃO I
DA URGÊNCIA
Art. 373. Urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo as referidas no parágrafo único,
para que determinada proposição, cujos efeitos dependam de execução imediata, seja de logo
considerada, até sua decisão final.
Parágrafo único. Não se dispensa as seguintes exigências:
I - quórum regimental;
II - parecer de Comissão ou, nos termos do § 9º do art. 379 do Relator Especial para isso
designado.
Art. 374. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação se for
apresentado:
I - pela Mesa;
II - por Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição;
III - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da CÂMARA ou Líderes de Bancada
que representem este número;
IV - pelo Prefeito, para projetos de sua iniciativa;
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V - pelo Líder do Prefeito.
Art. 375. Não se admitirá urgência:
I - para qualquer proposição, com prejuízo de urgência já concedida, salvo o disposto
no Parágrafo único do art. 376;
VII - para proposição que conceda benefício ou favorecimento a pessoa física ou jurídica
de direito privado;
VIII - para tramitação de matéria relativa a processamento de Vereador ou perda de
mandato parlamentar;
IX - para tramitação de matéria da lei orgânica;
X - para tramitação de matéria afeta à prestação de contas do Prefeito Municipal;
XI - para tramitação de Código, Lei Orgânica, Estatutos, Consolidações, Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei Orçamentária Anual e outras proposições a que,
por sua amplitude ou natureza, dispense este Regimento trato especial.
Parágrafo único. Não se enquadra na restrição do inciso II deste artigo a concessão de
cidadania honorária.
Art. 376. O requerimento de urgência, individual para cada proposição, poderá ser apresentada
em qualquer momento, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo
destinado à Ordem do Dia.
Parágrafo único. Excetuam-se os casos de segurança e calamidade pública, em que se
interromperá o orador para que a matéria seja imediatamente apreciada.
Art. 377. Em cada Ordem do Dia não figurarão mais de três proposições em regime de urgência,
salvo na hipótese prevista no Parágrafo único do art. 376, ou por assentimento da unanimidade das
Lideranças.
Art. 378. O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação pode ser encaminhada
pelo autor, que falará ao final, e por um Vereador por Bancada.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II do art. 374 considera-se autor o membro
da Mesa Diretora ou da Comissão para esse fim designado pelo respectivo Presidente.
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Art. 379. Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria respectiva em discussão na
mesma sessão ordinária, ocupando, salvo a hipótese do Parágrafo único do art. 376, ou de outras
urgências já deferidas, o primeiro lugar na Ordem do Dia, até sua decisão.
§ 1º Se não houver parecer, o Presidente encaminhará a proposição à Comissão que tiver
de emiti-lo, a fim de que o produza verbalmente, em plenário.
§ 2° Para relatar matéria na hipótese, do parágrafo anterior o Relator disporá de 10 (dez)
minutos.
§ 3º O parecer relativo à matéria urgente não tem a fase da discussão prévia. Para
concomitantemente discutir o parecer e emitir seu voto, disporá, cada membro da Comissão, de 5
(cinco) minutos.
§ 4º Só terá voz, na Comissão que esteja produzindo parecer oral, o seu próprio membro.
§ 5º O voto contrário pelas conclusões, ao do Relator designado para o parecer oral,
desde que aprovado pela Comissão, constituirá o parecer desta, independentemente de redação do
prevalecente.
§ 6º Se a Comissão que tiver de opinar sobre a matéria, ou o Vereador que, dentro dela,
tiver de proferir o seu voto, não se julgar habilitado a fazê-lo nos prazos dos parágrafos anteriores,
poderá solicitar, para isso, prazo não excedente a 30 (trinta) minutos, que lhe será obrigatoriamente
concedido pelo Presidente da Comissão e comunicado ao Plenário pelo Presidente da CÂMARA
Municipal, que suspenderá a sessão.
§ 7º Se forem duas, ou mais, as Comissões que devam pronunciar-se numa mesma fase
deliberatória, será conjunto o prazo a que se refere o parágrafo anterior.
§ 8º A vista é concedida em cada fase de discussão da matéria. Concedida uma vista de
matéria urgente, só será admitida outra, na mesma fase deliberatória, caso requerida pela
unanimidade das lideranças partidárias e aprovada por maioria absoluta da CÂMARA.
§ 9º Na impossibilidade ou negativa de manifestar-se qualquer das Comissões
competentes, o Presidente designará Relator Especial que terá, para opinar, o mesmo prazo do §
6º.
§ 10 Findo o prazo concedido às Comissões ou ao Relator Especial, a proposição será
incluída na Ordem do Dia, para imediata discussão e votação. Caso o parecer não tenha sido ainda
oferecido, a Presidência providenciará seu imediato apanhamento em Plenário.
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§ 11 Quando o Presidente da Comissão que estiver oferecendo parecer oral constatar a
inexistência, no Plenário da CÂMARA Municipal, de membros titulares e suplentes, em número
suficiente para deliberar, comunicará o fato ao Presidente, que designará, para o ato, substitutos
eventuais das Bancadas respectivas.
§ 12 Se tiver a proposição recebida emendas, ou se as receber no curso da discussão,
serão as mesmas tratadas para cumprimento nos termos do Regimento.
§ 13 As proposições urgentes, bem como os projetos relativos às matérias que, não
estando embora em regime de urgência, são como tal consideradas para fins de tramitação, não
comportam adiamento de discussão nem de votação.
Art. 380. A urgência urgentíssima, para tramitação de determinada matéria, será concedida se,
requerida por um terço da CÂMARA, ou por líder, obtiver o voto da maioria absoluta da
CÂMARA.
Art. 381. Os prazos e suas prorrogações, aos quais não discipline expressamente de modo diverso
este Regimento, serão reduzidos de metade quando se referirem à matéria em trâmite urgente.
§ 1º Não sofrerá a redução mencionada neste artigo o tempo destinado ao
encaminhamento de votação.
§ 2º A Redação Final de proposição em regime de urgência será elaborada em até 24
(vinte e quatro) horas, salvo se a extensão do projeto ou o número de emendas aprovadas exigir
prazo superior, circunstância em que o Presidente da CÂMARA poderá elastecê-lo até o dobro.
Art. 382. Os projetos do Poder Executivo, se com pedido de urgência, serão apreciados até o 45°
(quadragésimo quinto) dia da sua leitura no Expediente.
§ 1º Se a CÂMARA municipal não se manifestar no prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se as deliberações quanto aos
demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior não corre no período de recesso da
CÂMARA Municipal, nem se aplica aos projetos de lei complementar.
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§ 3º A solicitação de urgência poderá ser feita mesmo depois da remessa do projeto de
lei e em qualquer fase da sua tramitação, começando a fluir o prazo a partir da leitura no
expediente.
Art. 383. Dar-se-á, automaticamente, o encerramento da discussão, relativamente à parte da
matéria urgente posta a debate após sobre a mesma falarem dois oradores a favor e dois contra.
SEÇÃO II
DA PRIORIDADE
Art. 384. Prioridade é a primazia que se dá a uma proposição, com abrandamento de exigências
regimentais, a fim de que tenha rápida tramitação.
Parágrafo único. As proposições em regime de prioridade preferem àquelas em regime
de tramitação ordinária e serão incluídas na Ordem do Dia após as, em regime de urgência.
Art. 385. O Presidente da CÂMARA, de oficio ou a requerimento verbal de qualquer Vereador,
considerará em regime de prioridade:
I - Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo de iniciativa da CÂMARA;
II - Projetos de Lei referentes a crédito destinado ao Poder Legislativo ou aos seus
serviços;
III - Projeto de matéria conexa ou interdependente a de outro já em tramitação.
Art. 386. A proposição em regime prioritário subordina-se aos seguintes prazos:
I - de 72 (setenta e duas) horas:
a) para parecer de cada comissão;
b) para expedição de autógrafo;
II - de 48 (quarenta e oito) horas:
a) para apreciação por Comissão de mérito, de emendas propostas nos termos deste
Regimento;
b) para permanência em Pauta;
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c) para Redação Final, admitida à dilação, pelo Presidente, em virtude da extensão do
projeto ou número de emendas.
III - de 24 (vinte e quatro) horas:
a) a cada Comissão, para apreciar emenda proposta no curso da discussão;
b) para vista ou prorrogação de vista à Comissão.
Art. 387. Na hipótese de fluir o tempo concedido às Comissões para conhecimento da matéria
legislativa em regime prioritário, sem que elas produzam o parecer, será a proposição incluída na
Ordem do Dia no prazo regimental e os pareceres que faltarem oferecidos, oralmente, em Plenário.
Art. 388. A proposição em regime prioritário terá, no que tange aos prazos não compreendidos no
art. 386, tratamento idêntico ao das em regime de urgência, exceção feita aos prazos concedidos
para discussão, que serão os mesmos das proposições em tramitação Ordinária, reduzidos de um
terço.
Art. 389. Qualquer matéria poderá ser considerada em regime de prioridade, desde que o solicite
um quarto da CÂMARA e o conceda o Plenário.
Parágrafo único. O requerimento, no caso deste artigo, será escrito, fundamentado
oralmente, se o preferir o autor, e não sofrerá discussão.
Art. 390. Em nenhum caso se concederá prioridade em detrimento de matéria em regime de
urgência.
SEÇÃO III
DA PREFERÊNCIA
Art. 391. Preferência é a primazia no trato de uma proposição, sobre outra ou outras.
§ 1º Sua solicitação se formulará em requerimento escrito, fundamentado oralmente, se
assim convier ao autor, o qual não sofrerá discussão.
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§ 2º A concessão de preferência à matéria considerada automaticamente preferente será
feita pelo Presidente, de oficio, ou mediante manifestação verbal, de qualquer Vereador.
Art. 392. As proposições terão preferência para discussão e votação, independentemente de
requerimento, na seguinte ordem:
I- proposta de prorrogação de sessão;
II- proposta de prorrogação da Sessão Legislativa;
III- substitutivo originário de Comissão, sobre a proposição principal;
IV- matéria considerada urgente.
Parágrafo único. No caso do inciso III havendo mais de um substitutivo de Comissão,
cabe preferência ao da Comissão de competência para opinar sobre o mérito da proposição.
Art. 393. Também independentemente de requerimento terão as emendas preferência na votação,
do seguinte modo:
I- a supressiva sobre as demais;
II- a substitutiva sobre a proposição a que se referir bem como sobre as aditivas e as
modificativas;
III - a de Comissão, sobre a de Vereador.
Parágrafo único. Para a votação de uma emenda preferencialmente a outra, fora dos
casos expressos neste artigo, assim de um artigo ou emenda sobre outro artigo, deverá o
requerimento respectivo ser apresentado por ocasião do anúncio da matéria que se pretenda
preterir.
Art. 394. Os pareceres terão preferência, para discussão e votação, na ordem seguinte:
I - o da Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II - o da Comissão com competência específica para opinar sobre o mérito da
proposição;
III - os outros pareceres, a seguir, na ordem que o Presidente entender conveniente.
Art. 395. As proposições com discussão encerrada em sessão anterior terão preferência na
votação.
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Art. 396. O requerimento relativo a qualquer proposição será votado com preferência sobre a
proposição a que se reportar, caso a aprovação prévia daquele influa, de qualquer forma, na
tramitação ou no destino desta.
Art. 397. Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento dos sujeitos à discussão, o
Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação, ou, não podendo discerni-la, pela
maior importância das matérias a que se referirem.
§ 1º Quando os requerimentos, apresentados diretamente à Mesa, não tiverem definida
a ordem de entrada e forem idênticos em seus fins, serão postos em discussão conjuntamente.
§ 2º No caso do parágrafo anterior a Secretaria de Serviços Legislativos adotará medidas
para que, nos registros da Casa, constem em conjunto, e na ordem alfabética, os nomes dos autores.
§ 3º Tratando de proposições de fins idênticos, tem preferência a apresentada da tribuna,
sobre outra que o haja sido diretamente à Mesa, caso em que, desde que apreciada aquela, fica
prejudicada a segunda.
Art. 398. A ordem regimental das preferências poderá ser alterada por deliberação da CÂMARA,
mas não se concederá preferência em detrimento de proposição em regime de urgência.
Art. 399. Quando os pedidos de preferência, relativamente à matéria da Ordem do Dia, atingirem
proposições que não tenham sobre outras preferências automáticas, e excederem de 5 (cinco), o
Presidente verificará por consulta prévia, se a CÂMARA admite modificação na ordem.
§ 1º Admitida a modificação, as matérias serão consideradas na sequência de
apresentação dos respectivos requerimentos.
§ 2º Recusada a modificação da Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados os demais
pedidos.
SEÇÃO IV
DO VETO
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Art. 400. Veto é o ato formal por cujo meio o Chefe do Poder Executivo recusa aprovação a uma
proposta legislativa encaminhada pela CÂMARA à sua sanção.
Art. 401. Se o Prefeito Municipal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 14 (catorze) dias
úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os
motivos do veto ao Presidente da CÂMARA Municipal.
Parágrafo único. O veto terá o tratamento previsto na Lei Orgânica e neste Regimento.
Art. 402. Recebido o veto pela CÂMARA Municipal, será imediatamente disponibilizado aos
Gabinetes dos Vereadores por meio do sistema eletrônico e despachado às Comissões
competentes.
§ 1º Quando o veto tiver por fundamento a inconstitucionalidade da proposição, será
encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para emitir o parecer, dentro de 3
(três) dias.
§ 2º Se o veto se fundar no interesse público, o parecer caberá às Comissões de mérito
que, para esse fim, terão o prazo conjunto de 3 (três) dias.
§ 3º Se o fundamento do veto for, não só a inconstitucionalidade como também contrário
o interesse público, serão ouvidas as Comissões referidas nos parágrafos anteriores, cabendo-lhes
o prazo conjunto, para apresentação dos respectivos pareceres, de 6 (seis) dias, se apenas duas, ou
de 12 (doze), se mais de duas tiverem de manifestar-se.
Art. 403. Se as Comissões referidas nos parágrafos do art. 402 não se pronunciarem nos prazos
previstos, a Mesa Diretora incluirá a proposição vetada na Ordem do Dia, independentemente de
parecer.
Parágrafo único. O parecer, nesta hipótese, será oferecido oralmente por Relator
Especial designado pelo Presidente.
Art. 404. A discussão da matéria far-se-á englobadamente e a votação, por partes, quando for o
caso, cabendo sempre encaminhamento de votação.
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Parágrafo único. Votarão SIM os Vereadores favoráveis ao Projeto, e NÃO os
favoráveis ao veto.
TÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS CÓDIGOS, LEIS ORGÂNICAS, ESTATUTOS E CONSOLIDAÇÕES.
Art. 405. Os projetos de Códigos, Leis Orgânicas, Estatutos e Consolidações, depois de
considerados objeto de deliberação, serão disponibilizados para os Gabinetes dos Vereadores por
meios eletrônicos.
Parágrafo único. A seguir, a Mesa nomeará, em comum acordo com as Lideranças
Partidárias, Comissão DE MÉRITO para manifestar-se sobre a matéria, no que concerne ao mérito
e à sua conveniência.
Art. 406. Distribuído o projeto aos Vereadores, o Presidente o colocará em Pauta, durante 2 (duas)
sessões ordinárias, para recebimento de emendas.
§ 1º Decorrido o tempo previsto no caput, irá a proposição à Comissão de Mérito, para
emitir parecer sobre o mérito, dentro de 10 (dez) dias.
§ 2º Nessa oportunidade a Comissão adotará as demais providências a que aludem esse
Regimento.
§ 3º Recebido o parecer, será a proposição incluída na Ordem do Dia para primeira
discussão e votação.
Art. 407. Aprovado em primeira votação, o projeto voltará à pauta na próxima sessão para
acolhida de novas emendas.
§ 1º Oferecidas ou não emendas, a proposição irá à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação para, no prazo de 5 (cinco) dias, receber parecer quanto ao aspecto constitucional e legal.
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§ 2º Após o parecer, incluir-se-á a proposição na Ordem do Dia, para segunda discussão
e votação.
Art. 408. Aprovado em segunda votação, o projeto irá, por 5 (cinco) dias, à Comissão de Mérito,
para com o apoio da Secretaria de Serviços Legislativos proceder ao ajuste e o entrosamento das
emendas aprovadas. Após o que, será recolocado na Ordem do Dia, para terceira discussão e
votação.
Art. 409. Quer na primeira, quer na segunda, se forem apresentadas emendas, no curso dos
debates, a proposição, depois de encerrada a discussão, retornará à Comissão de Constituição,
Justiça e Redação e à Comissão de Mérito, para exame das mesmas, após o que será reincluída na
Ordem do Dia.
Parágrafo único. Para o mister a que alude este artigo disporão as Comissões do prazo
de 3 (três) dias, cada qual.
Art. 410. Oferecido o parecer, será a proposição incluída na Ordem do Dia para discussão e
votação da Redação Final.
Art. 411. Se forem apresentadas emendas nos termos do disposto no §1° do art. 370, serão estas
votadas em primeiro lugar.
Parágrafo único. Se aprovadas qualquer delas, voltará a proposição à Comissão de
Mérito para elaborar a redação definitiva, que será submetida a novo exame do Plenário.
Art. 412. Aprovada a Redação Final, a Mesa deverá, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, expedir o
respectivo autógrafo ao Poder Executivo
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 413. A Legislação Orçamentária Municipal é integrada por Projetos, e suas alterações, de
Planos Plurianuais, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamentos Anuais.
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Art. 414. Recebida a proposição, a Mesa, depois de comunicar o Plenário, mandá-la-á, no prazo
de 10 (dez) dias distribuir em avulso aos Vereadores, e disponibilizar por meios eletrônicos aos
Gabinetes.
Art. 415. Feita a distribuição em avulsos, será a proposta colocada em Pauta, durante 5 (cinco)
sessões ordinárias, para recebimento de emendas.
Art. 416. Cumprido o prazo do artigo anterior, a Mesa encaminhará a proposta a uma Comissão
Mista, formada pelas Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Economia e Finanças, que
dentro de 5 (cinco) dias apreciará o mérito da proposição e das emendas.
Parágrafo único. A Comissão Mista será presidida pelo Presidente da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, tendo como relator, o relator da Comissão de Economia e
Finanças.
Art. 417. Para maior facilidade do estudo da matéria poderá a Comissão Mista, dividir a proposta
de despesas orçamentárias por partes.
Art. 418. Se a Comissão deixar de dar parecer nos prazos previstos nos art. 316, o Presidente
designará três Vereadores para, em conjunto, e dentro do prazo de 5 (cinco) dias, emitirem parecer
ou pareceres faltantes.
Art. 419. Depois de devidamente instruída, a proposta orçamentária será incluída na Ordem do
Dia, para primeira discussão - que focalizará englobadamente os pareceres da Comissão e a
proposta - e votação, que fará primeiramente os pareceres e, depois, uma a uma, as emendas.
§ 1º Na discussão da proposição, cada Vereador poderá falar por 5 (cinco) minutos.
§ 2º Para falar, terão preferências os Líderes Partidários e os autores das emendas, e,
sobre eles, os Relatores.
Art. 420. Se for aprovada qualquer emenda, a proposição retornará à Comissão Mista para, dentro
de dois dias, proceder ao competente entrosamento.
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Parágrafo único. Após o entrosamento, ou na hipótese de ter sido aprovada sem
emenda, a proposição ficará em Pauta durante 3 (três) dias, para recebimento de emendas de
segunda discussão.
Art. 421. Encerrado o prazo previsto no Parágrafo único do artigo anterior, voltará a proposição
às Comissões de Constituição, Justiça e Redação e, de Fiscalização e Acompanhamento da
Execução Orçamentária, para, dentro de 48 (quarenta e oito) horas a primeira, e de 3 (três) dias a
segunda, pronunciarem-se sobre as emendas. Findo esses prazos, retornará o projeto à Ordem do
Dia, para segunda discussão e votação.
§ 1º Também no prazo de 10 (dez) dias, se procederá ao debate e deliberação da
proposição em segunda discussão.
§ 2º Na segunda discussão observar-se-á o disposto nos §§ lº e 2° do art. 42, sendo a
respectiva votação feita por artigos, ou seções de artigos, com as emendas correspondentes.
Art. 422. Encerrada a votação, será a proposição encaminhada novamente à Comissão de
Economia e Finanças, para elaborar Redação Final, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 423. Oferecido o parecer de Redação Final, incluir-se-á a proposição na Ordem do Dia.
§ 1º Se forem apresentadas emendas, nos termos do disposto no art. 341, serão estas
votadas em primeiro lugar, após parecer oral da Comissão de Economia e Finanças, que deve ser
proferido na mesma sessão.
§ 2º Aprovada qualquer emenda, será a proposição encaminhada à Comissão de
Economia e Finanças, para novo parecer de redação, em 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 424. Aprovada a Redação Final, diligenciará a Mesa as medidas necessárias para o
encaminhamento do respectivo autógrafo ao Poder Executivo.
Art. 425. Os projetos de lei de que trata este Capítulo terão o tratamento conforme a Lei Orgânica
e este Regimento.
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Art. 426. A discussão e a votação das matérias tratadas neste Capítulo terão preferência sobre
qualquer outra matéria, salvo deliberação contrária do Plenário.
CAPÍTULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 427. O Regimento Interno somente poderá ser reformado, total ou parcialmente, na
conformidade do disposto neste Capítulo, sendo nula de pleno direito toda e qualquer decisão
tomada com essa finalidade por contrariar as disposições deste Regimento, não merecendo por
isso cumprimento.
Parágrafo único. A proposta de reforma do Regimento Interno deverá ser formulada
por escrito, pela maioria da Mesa Diretora, por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da
CÂMARA Municipal, ou pela totalidade dos membros de Bancada ou Bloco Parlamentar.
Art. 428. Apresentado o projeto, permanecerá ele em Pauta durante 2 (duas) sessões ordinárias
consecutivas, para recebimento de emendas.
Parágrafo único. Decorrido o prazo a que alude este artigo, será o projeto encaminhado
à Comissão Especial, para em 5 (cinco) dias opinar sobre a legalidade da matéria e emendas.
Art. 429. Devolvido o projeto pela Comissão Especial, com o parecer respectivo, a Mesa, no
prazo de 5 (cinco) dias, apreciará a matéria relativamente ao mérito, oferecendo ou não emenda.
Art. 430. Instruído com os pareceres da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e, da
Comissão Especial, será o projeto incluído na Ordem do Dia para primeira discussão e votação,
que as apreciarão englobadamente e nos estritos termos dos pareceres, desprezadas as emendas, se
subordinadas à hipótese do art. 203.
Art. 431. Aprovado em primeira votação, o projeto será posto em Pauta durante 3 (três) dias, para
acolhida de novas emendas.
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Parágrafo único. Ocorrendo emendas, serão elas encaminhadas à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação e, à Comissão Especial, para opinarem em quarenta e oito horas
cada qual.
Art. 432. Transcorrido o prazo do art. 431, no caso de não ter havido emendas, ou de seu Parágrafo
único, na hipótese contrária, incluir-se-á o projeto na Ordem do Dia, para segunda discussão e
votação.
§ 1º Nesta fase, o projeto será apreciado artigo por artigo, salvo se o Plenário, em virtude
da extensão da matéria, houver por bem considerá-lo por grupos de artigos, por seções, por
capítulos ou por títulos.
§ 2º As emendas serão votadas na ordem de preferência estabelecidas pelo Regimento.
Art. 433. Durante a primeira discussão cada Vereador poderá falar pelo prazo máximo de 5
(cinco) minutos, na segunda discussão esse tempo se reduz à metade, para cada parte da matéria
tratada separadamente.
Art. 434. Encerrada a votação, será o projeto encaminhado à Comissão Especial para, com apoio
da Secretaria de Serviços Legislativos, elaborar a Redação Final, que será submetida ao Plenário
na próxima sessão.
Art. 435. Para a promulgação da Resolução de Reforma ao Regimento, a Mesa terá o prazo de 5
(cinco) dias.
Art. 436. Ao final de cada Sessão Legislativa ordinária a Mesa fará a consolidação de todas as
modificações produzidas no Regimento, do qual extrairá edição nova.
Parágrafo único. Os casos omissos no regimento deverão ser deliberados por maioria
absoluta dos membros da CÂMARA e firmará jurisprudência, como parte integrante do regimento.
CAPÍTULO IV
DA EMENDA A LEI ORGÂNICA
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Art. 437. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da CÂMARA Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
§ 1º A lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção Estadual, de
estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2º Não serão objeto de deliberação as propostas de emendas de que trata o § 4° do art.
60 da Constituição Federal.
§ 3º A emenda à lei Orgânica será promulgada pela Mesa da CÂMARA Municipal, com
o respectivo número de ordem.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
Art. 438. A proposta será apreciada em até 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento ou
apresentação, em duas discussões com intervalo, no mínimo, de 1 (uma) sessão, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambas as fases, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do
Legislativo.
Art. 439. Recebida e lida no Expediente a proposta de emenda à lei Orgânica, será ela distribuída
em avulsos aos Vereadores, e disponibilizada aos Gabinetes por meios eletrônicos.
Art. 440. Dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes à leitura da proposta, se assim julgar
necessário, no Expediente, o Presidente promoverá a formação de uma Comissão Especial de
Reforma a lei Orgânica, na conformidade das normas estabelecidas para as Comissões
Permanentes.
Art. 441. Distribuída em avulso a proposta entre os Vereadores, ficará ela sobre a Mesa, durante
1 (uma) sessão, para receber emendas.
Parágrafo único. As emendas poderão referir-se a proposta ou a outras partes da lei
Orgânica, e deverão ser redigidas de forma a poderem incorporar-se ao texto respectivo sem
dependência de nova redação.
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Art. 442. Na primeira sessão ordinária em seguida à expiração do prazo a que alude o art. 441, o
Presidente anunciará, no Expediente, as emendas acolhidas após o que as passará, juntamente com
a proposta à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para dentro de 5 (cinco) dias opinar
sobre sua legitimidade.
Art. 443. Instruído com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação será o projeto
colocado na Ordem do Dia, para primeira discussão e votação.
§ 1º A discussão da proposta, emendas e pareceres será feita englobadamente.
§ 2º A votação far-se-á englobadamente para os dispositivos do projeto que lograrem
parecer favorável e, destacadamente, para os de parecer contrário e para as emendas.
§ 3º Será nominal a votação das emendas à lei Orgânica.
Art. 444. Aprovado, com ou sem emendas, em primeira discussão, e, caso contrário, depois de
redigido o prevalecente, o projeto será enviado, com as emendas, à apreciação da Comissão
Especial, para dizer-lhes do mérito, em 10 (dez) dias.
§ 1º Não serão admitidas emendas após a primeira votação, salvo se oferecidas por
Comissão que esteja com vista do projeto, ou se referendadas pela unanimidade das Lideranças.
§ 2º Na eventualidade de receber emendas na Comissão Especial, o projeto retornará à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de sobre as mesmas manifestar-se dentro de 5
(cinco) dias.
Art. 445. Com o parecer da Comissão Especial, proposta e emendas serão incluídas na Ordem do
Dia, para segunda discussão e votação.
§ 1º A apreciação da matéria, nesta fase, far-se-á artigo por artigo, com as emendas que
sobre os mesmos incidirem, os respectivos pareceres.
§ 2º O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação preferirá, na votação, ao
da Comissão Especial.
Art. 446. Aprovado em segunda discussão vai o projeto à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação para, com apoio da Secretaria de Serviços Legislativos elaborarem, em 48 (quarenta e
oito) horas, a Redação Final.
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Art. 447. Aprovada a Redação Final, o projeto será promulgado pela Mesa, dentro de 48 (quarenta
e oito) horas, e publicado no órgão oficial, a partir de quando se o considerará parte integrante do
texto da lei Orgânica.
Art. 448. No trato de matéria da lei Orgânica o Vereador poderá falar por 5 (cinco) minutos, tanto
na primeira quanto na segunda discussão.
Art. 449. Ao Relator de parecer em apreciação, ou a quem por delegação expressa o substitua, é
lícito replicar, uma vez em qualquer discussão, no mesmo prazo atribuído ao replicado.
§ 1º Face à hipótese de que venha a contestar o parecer dois ou mais oradores, o Relator
poderá dar ciência à Mesa de que em defesa do parecer, pretende falar ao final.
§ 2º Inscrevendo-se para falarem ao final os Relatores de ambas as Comissões, fá-lo-á
por último o da Comissão Especial.
Art. 450. Ressalvadas as prerrogativas constantes do artigo anterior, qualquer discussão poderá
ser encerrada por aprovação da maioria absoluta dos manifestantes, desde que dada oportunidade
de debate da matéria a todas as Bancadas.
Art. 451. Para o encaminhamento da votação o Vereador poderá falar por 5 (cinco minutos) no
trato dos pareceres das Comissões e, na apreciação isolada de dispositivo ou de grupos de
dispositivos, poderá fazê-lo por cinco minutos.
Art. 452. Excetuados os casos dos dois parágrafos do presente artigo, os prazos fixados por este
Regimento para o trato da matéria constitucional são improrrogáveis.
§ 1º O tempo referido no art. 446 poderá ser prorrogado até o dobro, na hipótese de
reforma em profundidade da Lei Orgânica.
§ 2º Se qualquer das Comissões deixar de apresentar o parecer nos prazos estabelecidos
nos arts. 424 e 426, o Presidente da CÂMARA Municipal, de oficio ou a requerimento de qualquer
Vereador, designará, preferentemente dentre os membros da Comissão, um Relator para, na quinta
parte do tempo ali prescrito, emitir parecer em nome dela.
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Art. 453. Em tudo quanto não contrariem as disposições especiais deste Capítulo regularão a
tramitação da matéria da lei Orgânica as disposições do Regimento referentes às proposições
legislativas ordinárias.
Parágrafo único. Não se concederá urgência para tramitação de matéria da lei
Orgânica.
LIVRO III
RELAÇÃO COM OUTROS PODERES
TÍTULO I
DAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM O PREFEITO
CAPÍTULO I
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 454. A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á em Sessão Solene.
Art. 455. No dia designado para a posse, às 09 (nove) horas, o Presidente da CÂMARA declarará
aberta a Sessão Solene, e composta a Mesa, nos moldes protocolares, designará uma Comissão de
3 (três) Vereadores para introduzir no Plenário o Prefeito e o Vice-Prefeito diplomados.
Art. 456. Recebidos, de pé, pela Mesa Diretora e pela assistência, serão o Prefeito e o VicePrefeito convidados a tomar assento, respectivamente, à direita e à esquerda do Presidente.
Art. 457. Cumprida a formalidade do art. 456, o Presidente determinará ao 1º Secretário que
recolha do Prefeito e do Vice-Prefeito os respectivos diplomas, bem assim as declarações de bens
e rendimentos a que aludem à Lei Orgânica Municipal.
Art. 458. Colhidos os diplomas e outros documentos mencionados no artigo anterior, o
Presidente, levantando-se, e com ele todos os presentes, receberá do Vice-Prefeito e do Prefeito
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diplomados, proferirá, em postura solene, tendo a mão direita espalmada sobre o coração, os
seguintes compromissos:
I - do Vice-Prefeito: Prometo cumprir, com honra e lealdade a BARRA DO GARÇAS
e ao seu povo, em tudo aquilo que a Constituição da República e a do Estado, a Lei Orgânica e a
lei determinar, o mandato e as funções de Vice-Prefeito Municipal.
II - do Prefeito: Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República e a do
Estado a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral e desempenhar, com
zelo e lealdade, as funções de Prefeito Municipal de BARRA DO GARÇAS.
Art. 459. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da CÂMARA Municipal,
prestando o compromisso de manter a Constituição e a Lei Orgânica, defendê-las, bem como as
instituições democráticas, cumpri-las, observar as leis e promover o bem geral da população de
BARRA DO GARÇAS.
Art. 460. Os membros da Mesa e a assistência retomarão os seus assentos, após o que o 1º
Secretário, por determinação do Presidente, lerá o termo de posse e colherá as assinaturas do
Prefeito e do Vice-Prefeito no respectivo termo.
Parágrafo único. Cumpridas as formalidades do caput, o Presidente proclamará: "Em
nome do povo que esta Augusta Casa representa, e no uso das prerrogativas constitucionais,
declaro empossados nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal de BARRA DO GARÇAS
Suas Excelências os Senhores ...”
Art. 461. Proclamada a investidura, o Presidente pronunciará, sobre o ato, a locução em nome do
Poder Legislativo, após o que, transferirá, para o mesmo fim, a palavra ao Prefeito recémempossado.
Art. 462. Proferida a oração governamental, o Presidente convidará a mesma Comissão que os
introduziu, a reconduzir o Prefeito e o Vice-Prefeito até o gabinete da Presidência e, encerrará a
sessão, de modo a facilitar que parlamentares e assistência possam acompanhá-los, na retirada do
recinto.
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CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS DO PREFEITO
Art. 463. O pedido de licença formulado pelo Prefeito Municipal, a fim de interromper o exercício
do mandato ou ausentar-se do território do Município ou do País, terá o trato previsto neste
Regimento, aplicando-se no que couber o disposto no art. 123.
CAPÍTULO III
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO
Art. 464. Logo que o processo de prestação de contas seja recebido pela CÂMARA Municipal, a
Mesa, independentemente de sua leitura no Expediente da sessão, mandará distribuir o Parecer do
Tribunal de Contas aos senhores Vereadores.
Parágrafo único. Em seguida será o processo encaminhado à Comissão de Economia
e Finanças, para emitir o respectivo parecer que concluirá por projeto de resolução.
Art. 465. Se o Tribunal de Contas encaminhar à CÂMARA Municipal, do exercício financeiro
encerrado, apenas o relatório, sobre ele a Comissão de Economia e Finanças dará parecer em 14
(catorze) dias e aguardará, para pronunciamento definitivo, a organização das contas apresentadas
pelo Prefeito, que então, serão levantadas por uma Comissão Especial, composta de 3 (três)
Vereadores.
§ 1º O número de vagas a que cada Bancada faz jus na Comissão Especial será fixado
segundo o critério válido para as Comissões Permanentes, e seu preenchimento se processará
mediante designação das Lideranças Partidárias.
§ 2º A Comissão Especial terá o prazo de 50 (cinquenta) dias para o levantamento das
contas do Prefeito, que serão encaminhadas à Comissão de Economia e Finanças a fim de
prosseguir na tramitação regimental.
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Art. 466. Recebidas as Contas pela Comissão de Economia e Finanças, quer do Tribunal de
Contas, quer da Comissão Especial, o Relator designado para apreciá-las disporá do prazo de 14
(catorze) dias para emitir parecer.
Art. 467. Não sendo aceito, pelos membros da Comissão, o parecer, um novo Relator redigirá o
prevalecente em 5 (cinco) dias.
Art. 468. Devolvido o processo de prestação de contas com o parecer e o respectivo projeto de
resolução já elaborado, a Mesa mandará incluí-lo na Pauta, durante 5 (cinco) sessões ordinárias,
período em que o Vereador poderá apresentar, por escrito, pedido de informação.
Art. 469. Se houver pedido de informação, voltará o processo à Comissão de Economia e
Finanças, que terá o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se, após o que se incluirá na Ordem do
Dia.
Art. 470. O Projeto de Resolução concernente à prestação de contas terá discussão única e votação
secreta, e só poderá receber emendas, durante o seu debate, se subscritas pela maioria absoluta da
CÂMARA Municipal.
§ 1º Encerrada a discussão do projeto e emendas, se as houver, será a proposição
imediatamente votada.
§ 2º Terminada a votação, voltará o processo à Comissão de Economia e Finanças para
a Redação Final.
§ 3º Se não for aprovada pelo Plenário a prestação de contas, no todo ou em parte,
encaminhará a Mesa o processo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de que,
através de parecer que termine por projeto de resolução, indique as providências a serem adotadas
pela CÂMARA Municipal.
Art. 471. Não se concederá urgência para tramitação de matéria relativa à prestação de contas do
Prefeito.
CAPÍTULO IV
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DA RENÚNCIA DO PREFEITO
Art. 472. O Prefeito que assumir o cargo, bem como o Vice-Prefeito, somente poderão renunciar
mediante declaração escrita, dirigida à CÂMARA Municipal.
Art. 473. A renúncia constituirá ato acabado e definitivo, desde que lida pela Mesa e conhecida
pelo Plenário.
Art. 474. Quando se tratar de renúncia do Prefeito ou do Vice-Prefeito, em seguida à vacância
definitiva do cargo, e na hipótese de recesso do Poder Legislativo, o seu Presidente, sob pena de
responsabilidade, convocará imediatamente a CÂMARA, em caráter extraordinário, para
cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 475. Ausente do Município o Presidente da CÂMARA, estender-se-á ao seu substituto mais
próximo, nela presente, a prerrogativa contida neste artigo.
TÍTULO II
DAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM OUTRAS AUTORIDADES
CAPÍTULO I
DA CONVOCAÇÃO DE AUTORIDADES
Art. 476. A CÂMARA Municipal, bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar para
prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, salvo a ausência por
motivo justificado:
I - Secretários Municipais;
II - Titulares dos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 477. A convocação será automática e independerá de deliberação do Plenário, se firmada:
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I - por 1/3 (um terço) dos membros da CÂMARA;
II - por maioria absoluta de Comissão.
Parágrafo único. O ato convocatório, que indicará com precisão o objeto da
convocação, redigido, embora, em termos de requerimento, terá força em si mesmo produzindo
efeitos tão logo lidos no Expediente e comunicado à autoridade.
Art. 478. A convocação poder-se-á verificar, ainda, a requerimento escrito de qualquer Vereador
e aprovação do Plenário.
Art. 479. Publicada no expediente a convocação, nos casos do art. 485, ou aprovada pelo Plenário,
no do art. 484 o Presidente mandará processar o requerimento que lhe deu origem.
Parágrafo único. O convocado, ao designar as datas para a audiência, no prazo máximo
de 14 (catorze) dias fá-lo-á de modo a possibilitar, entre o conhecimento da mesma, pelo Plenário
da CÂMARA, e a sessão em que será recebido, num intervalo mínimo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 480. Quando um Secretário Municipal ou Titulares dos Órgãos da Administração Pública
Direta ou Indireta desejarem comparecer à CÂMARA ou a qualquer de suas Comissões para
prestar esclarecimento sobre matéria de relevância da sua área de atuação, a Mesa designará o dia
e a hora de sua recepção observada - a menos que a dispense - a reciprocidade do estabelecido no
Parágrafo único do art. 479.
Art. 481. Estabelecida a data da audiência, a Mesa a comunicará ao Plenário, e anunciará a
abertura de inscrição para os quesitos que irão constituir o ternário das interpelações.
§ 1º A inscrição dos quesitos, feita no processo respectivo, permanecerá aberta até o
término do Pequeno Expediente da sessão do dia da audiência, e obedecerá, rigorosamente, a
ordem de sua apresentação à Mesa, ou, fora das sessões, à Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa
Diretora.
§ 2º A ordem referida no parágrafo anterior só será quebrada para assegurar prioridade
absoluta ao autor do requerimento de convocação ou àquele que represente o Bloco por ela
responsável.
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Art. 482. Na sessão ou reunião a que comparecer, o convocado terá o prazo de meia hora para
proferir exposição oral sobre o objeto do seu comparecimento.
Parágrafo único. Após a exposição oral o convocado responderá ao temário da
convocação, iniciando-se, assim, as interpelações dos Vereadores.
Art. 483. O convocado poderá fazer-se acompanhar, em Plenário, de assessor a fim de o
auxiliarem tecnicamente no encaminhamento da exposição.
Art. 484. A formulação do quesito, ao convocado, disciplinada e conduzida pela Mesa, será feita
pelo próprio autor, que poderá, se o preferir, delegar à Presidência.
Parágrafo único. A Mesa não formulará nem permitirá que se formule quesito contendo
indagação já respondida.
Art. 485. Proposto um quesito, e respondido pelo convocado, passar-se-á à fase dos debates,
oportunidade em que, ressalvadas as condições dos quatro parágrafos seguintes, os Vereadores
inquirirão livremente.
§ 1º Ao autor do quesito é assegurada prioridade na repergunta.
§ 2º A liberdade para inquirir, a que alude o presente artigo, em nenhuma hipótese
compreende a fuga ao tema do quesito examinado.
§ 3º As interpelações orais serão breves e objetivas, dispondo o Vereador, para formular
cada uma delas, do prazo máximo de 3 (três) minutos, e o convocado disporá de 5 (cinco) minutos
para respondê-las.
§ 4º O convocado, durante sua exposição ou respostas às interpelações que lhe forem
feitas, bem como o Vereador, ao anunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da
convocação, e não sofrerão apartes.
Art. 486. O Vereador, tenha ou não oferecido quesitos prévios, poderá, no curso das interpelações
ou dos debates, inscrever quesitos suplementares, a serem propostos após esgotado o temário.
Art. 487. Quando comparecer à CÂMARA ou a qualquer de suas Comissões, o convocado terá
assento ao lado direito do Presidente.
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§ 1º O convocado falará de pé, ao pronunciar a sua exposição e responderá, porém,
sentado, às interpelações dos Vereadores.
§ 2º A autoridade que comparecer à CÂMARA ou a qualquer de suas Comissões, ficará,
em tais casos, sujeita às normas deste Regimento.
§ 3º Na sessão em que comparecer a autoridade convocada poderão ser dispensados pelo
Plenário o Grande Expediente, a Ordem do Dia e a Explicação Pessoal.
LIVRO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I
DA SEGURANÇA INTERNA
Art. 488. No plenário da CÂMARA, durante as sessões, serão admitidos somente os Vereadores
da própria Legislatura, os servidores em serviço exclusivo da sessão.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, ou
outras autoridades Estaduais ou Federais, somente serão admitidos no plenário quando
expressamente convidados pela Mesa.
Art. 489. A segurança do edifício da CÂMARA e de suas dependências será feita ordinariamente,
pela segurança privativa da CÂMARA e, se necessário, por elementos de corporações civis e
militares, postos à disposição da Presidência e chefiados por pessoa de sua designação.
Art. 490. Os espectadores deverão comparecer às respectivas dependências desarmados, guardar
silêncio e não dar qualquer sinal de aplauso ou de reprovação ao que se passar no plenário.
§ 1º Pela infração do disposto neste artigo, poderá a Mesa fazer evacuar a galeria ou
retirar determinada pessoa do edifício da CÂMARA Municipal.
§ 2º Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o
Presidente suspender ou levantar a sessão.
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Art. 491. Não serão admitidas pessoas estranhas ao serviço, na Sala Privativa dos Vereadores, nas
dependências do plenário.
TITULO II
DOS EX-PRESIDENTES
Art. 492. Considera-se Ex-presidente, para os efeitos deste artigo, aquele que haja exercido a
Presidência por eleição direta, em caráter efetivo.
Art. 493. Aos Ex-presidentes da CÂMARA do Município de BARRA DO GARÇAS, serão
conferidos, em todas as solenidades promovidas pelo Parlamento a que comparecerem local e
menção de destaque.
TITULO III
DOS PRAZOS
Art. 494. Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste regimento
computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões ordinárias da CÂMARA
efetivamente realizados; os fixados por mês contam-se de data a data.
§ 1º Exclui-se do cômputo o dia ou sessão inicial e inclui o do vencimento.
§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de
recesso da CÂMARA Municipal.
Art. 495. Os atos ou providências cujos prazos se achem em fluência devem ser praticados durante
o período de expediente normal da CÂMARA ou das suas sessões ordinárias, conforme o caso
TITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 496. Fica assegurado a todos os ex-vereadores, a partir do término de seus mandatos, o direito
ao título, às honras e prerrogativas inerentes à função, sem quaisquer benefícios pecuniários, a não
ser aqueles consagrados em legislação pertinente.
Art. 497. Durante o recesso haverá uma comissão representativa da CÂMARA Municipal, eleita
pelo Plenário por voto nominal e aberto, na última sessão ordinária do período legislativo, com
atribuições definidas neste Regimento.
Art. 498. Quando a CÂMARA se fizer representar em conferência, reunião, congresso ou
simpósio, serão preferencialmente escolhidos para compor a comissão representativa os
Vereadores que se dispuserem a apresentar tese ou trabalho relacionado ao evento.
Art. 499. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Município.
Art. 500. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução n.º 012, de 14 de
outubro de 2014.
Gabinete da Presidência da CÂMARA Municipal,
Barra do Garças/MT, 23 de fevereiro de 2026.
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ANEXO I
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E PRERROGATIVAS FUNDAMENTAIS
Art. 1º No exercício de seu mandato, o Vereador atenderá às prescrições das Constituições
Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município de Barra do Garças – MT, do Regimento
Interno da CÂMARA Municipal e às disposições contidas neste Código, sujeitando-se aos
procedimentos e penalidades aqui estabelecidos.
Art. 2º São deveres fundamentais do Vereador:
I – traduzir, em cada ato, a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a
defesa da República e do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos direitos
humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades
sociais;
II – pautar-se pela observância dos procedimentos fixados neste Código, como forma
de valorização da
atividade pública e do bem comum;
III – cumprir e fazer cumprir as leis, a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a
Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da CÂMARA;
IV – prestar solidariedade política a todos os cidadãos;
V – contribuir para a afirmação de uma cultura livre de preconceitos;
VI – denunciar atitudes nocivas à cidadania e ao patrimônio público;
VII – promover a transparência dos atos da CÂMARA.
Parágrafo único. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 3º É expressamente vedado ao Vereador, nos termos da legislação aplicável, firmar
contratos incompatíveis com o Município ou exercer cargos vedados.
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Art. 4º É também vedado ao Vereador abusar do poder econômico ou provocar procedimento
ético sem fundamento.
CAPÍTULO III
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 5º Constituem faltas contra a ética e o decoro parlamentar, no exercício do mandato,
condutas incompatíveis com a dignidade do cargo, a moralidade administrativa e o interesse
público.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 6º As penalidades aplicáveis às infrações a este Código são:
I – censura pública;
II – suspensão de prerrogativas;
III – suspensão temporária do mandato;
IV – destituição de cargos;
V – perda do mandato.
Art. 7º As penalidades serão aplicadas conforme a gravidade da infração, observada a
legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 8º Compete à Comissão de Ética zelar pelo cumprimento deste Código e processar
representações.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 9º Qualquer Vereador poderá representar por infração ética.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da
matéria.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 23 de
fevereiro de 2026
ADILSON TAVARES LOPES
Vereador - PODEMOS
Relator da Comissão de Educação, Cultura e Saúde
ALLANKLEY LOPES DE SOUZA
Vereador – PODEMOS
Presidente da Comissão Obra Públicas, Transporte e
Comunicação
ALESSANDRO M. DO NASCIMENTO
Vereador – PODEMOS
Relator da Comissão de Constituição Justiça e
Redação
ARMANDO ALVES BRITO
Vereador - DEMOCRATA
Vogal da Comissão de Economia e Finanças
BIANCA SOUSA DE FREITAS ALMEIDA
Vereador - MDB
Relator da Comissão de Defesa da Mulher,
Assistência Social e Diversidade
ELTON MELO MARQUES
Vereador – PODEMOS
Relator Comissão de Economia e Finanças
FLORIZAN LUIZ ESTEVES
Vereador – PRD
Vogal da Comissão de Educação, Cultura e Saúde
GABRIEL PEREIRA LOPES
Vereador - MDB
Presidente Comissão de Constituição Justiça e
Redação
GERALMINO ALVES R. NETO
Vereador – DEMOCRATA
Presidente Comissão de Meio Ambiente e Direitos
dos Animais
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HIAGO TELES ALVES
Vereador – PL
Vogal Comissão de Constituição Justiça e Redação
JAIME RODRIGUES NETO
Vereador – UNIÃO BRASIL
Presidente da CMBG
MARIA SILVANIA ARAUJO RAMOS
Vereadora - MDB
Presidente Comissão de Defesa da Mulher,
Assistência Social e Diversidade
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR
Vereador – UNIÃO BRASIL
Presidente Comissão de Educação, Cultura e Saúde
RONAIR DE JESUS NUNES
Vereador - UNIÃO BRASIL
Vice-Presidente da CMBG
Presidente Comissão de Economia e Finanças
VALDEI LEITE GUIMARÃES
Vereador – PRD
Presidente Comissão de Turismo Sustentabilidade e
Desporto