B \Im \DO (,.\){C.\S
Estado-de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
VETO N!! 001/2026 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
LIDO EM: 0:/ / D3 2026
COMUNICAÇÃO DE VETO AO PROJETO DE LEI N!! 002/2026,
DE AUTORIA DO VER. ELTON MELO MARQUES-PODEMOS
ENCAMINHADO À o.J / o-3 /2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO.
oJ / o3 /2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS.
EXECUTIVO VETO
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
MENSAGEM DE VETO Nº 00 l DE ~'f DE :!QAR11Wi@ DE 2026.
Comunicação de Veto ao Projeto de Lei nº002, de 19 de janeiro de 2026.
PROTOCOLO
CÂMARA MU Al Elf'.RRA DO GARÇAS:M.l Livro · Fls _Oata:...lf I Q.;z. ~ H ;;J S:::.o
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Expediente: Comunicação de veto ao Projeto de Lei nº 002, de 19 de janeiro de
2026.
DAS RAZÕES DO VETO
Trata-se de Projeto de Lei nº002, de 19 de janeiro de 2026, o
qual dispõe sobre a possibilidade de conversão de multas de trânsito de natureza
leve ou média em doaçao voluntária de sangue ou cadastro para doação de medula
óssea.
O Projeto de Lei em questão, após sua aprovação em sessão
ordinária, foi encaminhado ao Gabinete do Prefeito e submetido à análise da
Procuradoria Geral do Município. Em seguida, a Procuradoria Geral do Município
expediu o Ofício nº 87/PROJUR/2026 à Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Serviços, solicitando manifestação técnica quanto à viabilidade econômica e
administrativa de execução da proposta. Em resposta, sobreveio o Ofício nº
108/SMIS/2026, no qual o Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços, Jairo
Marques Ferreira, pugnou pela inviabilidade econômica e administrativa para
execução do Projeto, diante das atribuições já existentes da pasta e das prioridades
que atualmente demandam elevados recursos financeiros e administrativos.
COMPETÊNCIA DO PREFEITO PARA VETAR POR INCONSTITUCIONALIDADE
OU CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO
A Lei Orgânica do Município assegura expressamente ao
Prefeito a possibilidade de vetar projeto de lei que considere, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, dentro do prazo legal e com a
PREFEITURA
BARRADt)CARÇAS
comunicação devida ao Presidente da Câmara.
Artigo 52 - Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito pelo
Presidente da Câmara, no prazo de dez dias, que aquiescendo o
sancionará.
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, comunicando dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente
da Câmara, os motivos do veto.
Assim, é plenamente legítimo o exercício do veto quando a
proposta legislativa, embora bem-intencionada, não se mostra compatível com as
possibilidades reais de execução e com as prioridades administrativas e financeiras
do Município, circunstância que caracteriza contrariedade ao interesse público,
entendido como a adequada alocação de recursos, a continuidade de serviços
essenciais e a sustentabilidade da gestão pública.
No caso concreto, a manifestação do Secretário Municipal de
Infraestrutura e Serviços, formalizada no Ofício nº 108/SMIS/2026, integra a análise
administrativa do Executivo e representa, no âmbito técnico de sua pasta, avaliação
direta sobre capacidade de execução e disponibilidade de meios para
implementação da medida. Tal manifestação aponta a existência de diversas
atribuições e prioridades atualmente em curso que exigem a concentração de
esforços e recursos, inviabilizando a assunção de novas obrigações sem prejuízo
das atividades essenciais já sob responsabilidade da Secretaria.
INTERESSE PÚBLICO, VIABILIDADE ADMINISTRATIVA E PRIORIZAÇÃO DE
RECURSOS
O interesse público, na Administração Municipal, demanda que
a atuação do Poder Público se realize de modo planejado, exequível e responsável,
observando-se as restrições concretas de pessoal, estrutura, contratos, logística e
orçamento.
Conforme explicitado no . fício nº 108/SMIS/2026, a Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Serviços enfrenta, no momento, diversas demandas e
atribuições que consomem intensamentB os recursos administrativos e financeiros
disponíveis, razão pela qual a implementação de novo procedimento que interfira na
C Mun. B. Garças\·
Fls (),() ?> ;~~ Q_.,_ ~
PREFEITURA
BARR.ADOCARÇAS
rotina administrativa municipal - especialmente em tema que exige coordenação
intersetorial e estrutura operacional - não se revela viável.
Ainda, é relevante assentar que a Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços detém competência e centralidade na estrutura
administrativa do Município, sendo responsável pelo planejamento, coordenação,
execução, controle e avaliação, diretamente ou por terceirização, das atividades
relacionadas à execução e manutenção de obras viárias, predial e de infraestrutura
urbana, conforme a Lei Complementar nº 418/2025. Trata-se, portanto, de pasta
com atribuições de natureza essencial, cuja atuação envolve serviços contínuos e
indispensáveis à coletividade, demandando recursos, cronogramas e gestão
permanente.
Nesse cenârio, impor a execução de novas obrigações
administrativas, sem a correspondente capacidade instalada e sem a adequada
priorização dentro das condições reais do Município, contraria o interesse público,
pois pode acarretar prejuízos à continuidade e qualidade das atividades finalísticas
já assumidas pela Administração, especialmente na área de infraestrutura e
serviços.
RECONHECIMENTO DO MÉRITO SOCIAL DA PROPOSTA E IMPOSSIBILIDADE
DE EXECUÇÃO PELO MUNICÍPIO
Registre-se que o Projeto rle Lei possui caráter extremamente
nobre, na medida em que a doação de sangue e, sobretudo, o cadastro para doação
de medula óssea representam gestos de grande solidariedade, com inegável
relevância social e humana.
Entretanto, a Administração Pública deve conciliar finalidades
desejáveis com a capacidade real de implementação, sob pena de editar normas
inexequíveis ou que desviem recursos e atenção de áreas essenciais e já
sobrecarregadas. Conforme justificativa técnica apresentada pelo Secretário
Municipal de Infraestrutura e Serviços n~ Ofícit) nº 108/SMIS/2026, o Município não
possui viabilidade econômica e administrati va para executar a proposta, diante das
prioridades e atribuições atualmente exig:das da oasta competente.
PREFEITURA
BARRADC)CARÇAS
CONCLUSÃO
Isto posto, vejo-me compelido a VETAR INTEGRALMENTE o
Projeto de Lei nº 002, de 19 de janeiro de 2026, sendo este contrário ao interesse
público, em razão da inviabilidade econômica e administrativa apontada no Ofício nº
108/SMIS/2026 e da necessidade de priorização dos recursos administrativos e
financeiros para as atribuições essenciais da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Serviços.
Aproveito o ensejo para reiterar protestos da mais alta estima e
distinta consideração.
~
Barra do Garças/MT,J;:/- de ~
ADILSON ONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
de 2026.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Conforme Art. 9 inciso XXI da
Lei Compl. 343, de 16/02/2023
REVISADO
Herbert de Souza Penze
Procurador-Geral do Município
Portaria Nº 21 .819. DE 01/01 12025
----º~~::.?24 5~/-_0 ___ _,
_ 1 BAR~~ QO CARÇAS
•
1 PREFEITURA
1 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
OFÍCIO Nº 87/PROJUR/2026
Barra do Garças/MT, 18 de fevereiro de 2026.
De: Procuradoria Jurídica
À: Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços URGENTE
Assunto: Projeto de Lei nº 002, de 21 de janeiro de 2026 - Dispõe sobre a
possibilidade de conversão de multas de trânsito de natureza leve ou média em
doação voluntária de sangue ou cadastro para doação de medula óssea.
Prezado(a) Senhor(a),
A par de cumprimentá-lo (a), venho por meio desse, encaminhar
o Projeto de Lei nº 002/2026, de autoria do Vereador Elton Melo Marques -
PODEMOS, onde dispõe sobre a possibilidade de conversão de multas de trânsito de
natureza leve ou média em doação voluntária de sangue ou cadastro para doação de
medula óssea.
O referido PL disciplina sobre mudança substancial em
atribuição desta Secretaria, o que pode onerar o Município em se adaptar para a
execução do PL.
Deste modo, encaminho o presente Projeto de Lei, a fim de que
Vossa Senhoria emita parecer acerca da viabilidade econômica e administrativa
para a execução do PL.
Sem mais para o momento, reitero protestos de elevada estima
e distinta consideração, colocando-me à disposição para dirimir eventuais
controvérsias porventura remanescentes.
(66) 3402-2046
Atenciosamente.
projur
rr?l h ::. rr::.nnn,.rt"::.,c;.mt..oov.br
Rua Carajás, nº 515, Centro
R::arr::a rln C::ar~::a"'/MT
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•
· PREFEITURA
_R~AJ2.9 GARÇAS
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA - E SERVIÇOS ADM. 2025/2028
Barra do Garças/MT, 20 de fevereiro de 2026.
Ofício. Nº 108/SMIS/2026
De: Secretaria Municipal de lnfraestrutu~ a e Serviços
Para: Procuradoria Jurídica
Prezado procurador,
l
c ~un.s.Srças Fls.
~
- -·····--
Ao cumprimentá-lo cordialmente, vimos, em atenção ao Ofício nº
087/PROJUR/2026, o quai solicita parecer acerca do Projeto de Lei nº 002i2026.
A Secretaria de Infraestrutura e Serviços na estrutura organizacional do
) Município possui natureza operacional {fim), ou seja, é responsável pelo planejamento,
coordenação, execução, controle e avaliação, diretamente ou através de terceirização,
das atividades relacionadas com a execução e manutenção de obras viárias, predial e
infraestrutura urbana (Lei Complementar nª 4·J 8í2025).
Essas responsabilidades gerarn custos eievados, principalmente com a compra
de materiais e a contratação de empresas especializadas para atender às várias
demandas, garantindo que a cidade continue habitável e bem organizada.
Além disso, a falta de diferentes fontes de receita própria aumenta bastante as
despesas desse órgão. A cada a1io, os gastos aumentam devido aos reajustes nos
serviços terceirizados essenciais e ao aumento dos custos dos materiais.
É importante lembrar que doar sangue ou se cadastrar para a doação de medula
óssea deve ser um gesto de solidaíiedade, feito de forma espontânea e por vontade
própria. Sugerir que multas de trânsito leves ou médias possam ser convertidas por
essas ações ignora o fato de que as doações têm um caráter solidário, e não punitivo.
Ademais, essa medida pode <:icabar comprometendo a verdadeira essência
dessas ações voluntárias, que devem ser motivadas pelo desejo de ajudar o próximo, e
não por interesses pessoais.
Desta feita, entende-se que a execução do PL discutido não pos~ i viabilidade
econômica e administrativa.
Nada mais para este, certo'3 de vossa compreensão, renovamos votos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
(66) 3401-2480
Secretário Municipal de infra trutura e Serviços
Portaria nº 2i .825, de 01/01/2025
-··--·'·· ...... , .. ... . ~
~ -.....
i:n11'.sian:
@barrac .. ki.9arcas.mt.9ov.br
Av. Cel. Antônio Cristino Cortês, s/nº
'. Jd. Maria Lú cia - Barra do Garças/MT
/
À Procuradoria ~~r~i ~í1micipal
E t d d M t G Para análise e averiguação_ se há
" s ~ ? .. e . a o impeditivos quanto à ~ançao do
Camara Mumc1pal de Barr: Projeto de Lei nº ~ ~ /20'2E.
J\\J{l{\1)()(,\f{( \'I Palácio Vereador !Jr. Dercy Gt Autoria: •fü.n , efWY) 1f1 • J~«flJ
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Plenário das Deliberações 1 ~ 1 Vitor oarnassena r---------"------------.---:.;____._~---'---~Yfl11!. . ow.\r.t\e Gtlli11e\e
Ano2026
. 'Se.tli;\anc- ,,. \'
X Pro1e1! , ... tiº?t~\4 tl\\v · · o Decret~í\'õ la
Protocolo
N.º002, Liv.027, Fls. 78 Em 02/02/2026. o Projete!
às 15:05 hs.
o Reque1
o Indicacyav
o Moção de
o Emenda
Dispõe sobre a possibilidade de conversão de multas de
trânsito de natureza leve ou média em doação voluntária
de sangue ou cadastro para doação de medula óssea, no
âmbito do Município de Barra do Garças, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 º Fica instituída, no âmbito do Município de Barra do Garças - MT, a possibilidade de
conversão de multas de trânsito de natureza leve ou média, aplicadas por órgão municipal de
trânsito, em doação voluntária de sangue ou cadastro para doação de medula óssea, nos termos desta
Lei.
Parágrafo único. O caput deste artigo não será aplicado às multas decorrentes de infração cometida
por veículo licenciado em outro Estado.
Art. 2º A conversão de que trata esta Lei será facultativa ao infrator e somente poderá ocorrer
quando:
I - a infração for de natureza leve ou média;
II - o infrator não for reincidente na mesma infração nos últimos 12 (doze) meses;
III - não se tratar de infração que envolva direção sob efeito de álcool ou substância psicoativa,
excesso de velocidade acima dos limites legais, racha ou qualquer conduta que coloque em risco a
vida de terceiros;
IV - a multa for de competência do órgão municipal de trânsito.
Art. 3° A conversão da multa dar-se-á da seguinte forma:
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
REDAÇÃO
I - 1 (uma) doação de sangue, realizada em hemocentro ou unidade de coleta conveniada ao Sistema
Único de Saúde (SUS); ou
II - cadastro como doador de medula óssea, junto ao Registro Nacional de Doadores de Medula
Óssea - REDOME.
Parágrafo único. A escolha entre as opções previstas nos incisos I e II será de livre decisão do
infrator, respeitadas as condições clínicas exigidas pelos órgãos de saúde.
Art. 4º A comprovação da doação ou do cadastro deverá ser apresentada ao órgão municipal de
trânsito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do deferimento do pedido de
conversão.
I- O não cumprimento do prazo implicará o restabelecimento da multa em seu valor original.
II- A conversão da multa não exime o infrator do cumprimento das demais penalidades previstas
no Código de Trânsito Brasileiro, quando aplicáveis.
Art. 5° Caberá à autoridade de trânsito do Município de Barra do Garças regulamentar quais
infrações poderão ser sanadas mediante doação de sangue ou de medula óssea, observando critérios
técnicos e legais, limitadas a 2 (duas) por ano, para cada condutor.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com hemocentros,
hospitais públicos ou entidades habilitadas para viabilizar a execução desta Lei.
Art. 7° A conversão prevista nesta Lei não gera direito à restituição de valores já pagos, nem à
compensação com outras infrações.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias
após sua publicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 19 de janeiro de 2026.
~TO~ARQ.;;- Vereador PODEMOS
Primeiro Secretário da Câmara Municipal
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)) \1\1{\ 1 )( J(. \l{C \'I
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
REDAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo unir educação no trânsito e
solidariedade social, oferecendo ao cidadão a oportunidade de transformar uma penalidade
administrativa em um ato de cidadania e preservação da vida.
A doação de sangue e o cadastro de doadores de medula óssea são ações
essenciais para salvar vidas e enfrentam, historicamente, baixos índices de adesão. Ao permitir
a conversão de multas de trânsito leves ou médias em doações, o Município de Barra do Garças
incentiva práticas solidárias sem comprometer a segurança viária, uma vez que infrações graves
ou gravíssimas ficam expressamente excluídas.
Experiências semelhantes em outros municípios brasileiros demonstram que
iniciativas dessa natureza fortalecem a consciência social, promovem a saúde pública e
ampliam o engajamento da população em causas humanitárias.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei, por se tratar de medida de relevante interesse público e social.
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 19 de janeiro de 2026.
~L'I'~QUES Vereador PODEMOS
Primeiro Secretário da Câmara Municipal
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B\HH.\ IH>C.\H< ". \S
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Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Veto nº 001/2026 de autoria do PODER
EXECUTIVO MUNICIPA, ao Projeto de Lei n2
002/2026 de autoria do Ver. ELTON MELO
MARQUES-PODEMOS.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando a
VETO nº 001/2026, em epigrafe, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a
aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em O~ de «l ~ de 2026.
DO NASCIMENTO
1);
Ver. HIAG
Vogal
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
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B \Irn.\ I><> <..\HC.\S
Estado de Mato Grosso
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Veto nº 001/2026 de autoria do PODER
EXECUTIVO MUNICIPA, ao Projeto de Lei n!!
002/2026 de autoria do Ver. ELTON MELO
MARQUES-PODEMOS.
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando
ao VETO nº 001/26 , em epigrafe, resolve exarar PARECER FA VORA VEL, por entender
ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 0°!
A.PROVADO
EM SESSÃQ0°1 10 :3 t ~
Cilma Balbino de Sousa
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
Ver. ELT MARQUES
Relator
Vogal
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
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C{11n a r a
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
VOTAÇÃO
C ~un. i. Garças
Fls 0 \ Z..,.
As-i __ 9~
VETO NQ 001/2026 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
VEREADORES PARTIDO
ADILSON TAVARES LOPES PODEMOS
ALLANKLEY LOPES DE SOUZA - 2Q Secretário PODEMOS
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PODEMOS
ARMANDO ALVES BRITO DEMOCRATA
BIANCA SOUSA DE FREITAS ALMEIDA MDB
ELTON MELO MARQUES- lQ Secretário PODEMOS
FLORIZAN LUIZ ESTEVES PRD
GABRIEL PEREIRA LOPES MDB
GERALMINO ALVES R. NETO DEMOCRATA
HIAGO TELES ALVES PL
JAIME RODRIGUES NETO - Presidente UB
MARIA SILVANIA ARAÚJO RAMOS MDB
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR UB
RONAIR DE JESUS NUNES - Vice - Presidente UB
VALDEI LEITE GUIMARÃES PRD
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
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SIM
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NÃO ABSTENÇÃO
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