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materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaComunicação de Veto ao Projeto de Lei nº 002/2026, de autoria do Vereador Elton Melo Marques – PODEMOS.
native_id4973

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Veto sobre a proposição mantido U Veto mantido na 43ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 09/03/2026.
2026-03-09 Veto sobre a proposição mantido U Veto mantido na 43ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 09/03/2026.
2026-03-02 Aguardando votação em Plenário U
2026-03-02 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Economia e Finanças na 42ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 02/03/2026.
2026-03-02 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação na 42ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 02/03/2026.
2026-03-02 Proposição lida U Proposição lida na 42ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 02/03/2026.
2026-02-27 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T15:04:29.941364-03:00 Parecer favorável da(s) comissão(ões) 6 0 0
2026-03-10T13:19:02.705512-03:00 Aprovado(a) 2 12 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

B \Im \DO (,.\){C.\S 
Estado-de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
VETO N!! 001/2026 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. 
LIDO EM: 0:/ / D3 2026 
COMUNICAÇÃO DE VETO AO PROJETO DE LEI N!! 002/2026, 
DE AUTORIA DO VER. ELTON MELO MARQUES-PODEMOS 
ENCAMINHADO À o.J / o-3 /2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
oJ / o3 /2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS. 
EXECUTIVO VETO 
(66) 3401 -2484 / 3401-2395 / 3401 -2358 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - tb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.Ieg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
MENSAGEM DE VETO Nº 00 l DE ~'f DE :!QAR11Wi@ DE 2026. 
Comunicação de Veto ao Projeto de Lei nº002, de 19 de janeiro de 2026. 
PROTOCOLO 
CÂMARA MU Al Elf'.RRA DO GARÇAS:M.l Livro · Fls _Oata:...lf I Q.;z. ~ H ;;J S:::.o 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Expediente: Comunicação de veto ao Projeto de Lei nº 002, de 19 de janeiro de 
2026. 
DAS RAZÕES DO VETO 
Trata-se de Projeto de Lei nº002, de 19 de janeiro de 2026, o 
qual dispõe sobre a possibilidade de conversão de multas de trânsito de natureza 
leve ou média em doaçao voluntária de sangue ou cadastro para doação de medula 
óssea. 
O Projeto de Lei em questão, após sua aprovação em sessão 
ordinária, foi encaminhado ao Gabinete do Prefeito e submetido à análise da 
Procuradoria Geral do Município. Em seguida, a Procuradoria Geral do Município 
expediu o Ofício nº 87/PROJUR/2026 à Secretaria Municipal de Infraestrutura e 
Serviços, solicitando manifestação técnica quanto à viabilidade econômica e 
administrativa de execução da proposta. Em resposta, sobreveio o Ofício nº 
108/SMIS/2026, no qual o Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços, Jairo 
Marques Ferreira, pugnou pela inviabilidade econômica e administrativa para 
execução do Projeto, diante das atribuições já existentes da pasta e das prioridades 
que atualmente demandam elevados recursos financeiros e administrativos. 
COMPETÊNCIA DO PREFEITO PARA VETAR POR INCONSTITUCIONALIDADE 
OU CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO 
A Lei Orgânica do Município assegura expressamente ao 
Prefeito a possibilidade de vetar projeto de lei que considere, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, dentro do prazo legal e com a 
PREFEITURA 
BARRADt)CARÇAS 
comunicação devida ao Presidente da Câmara. 
Artigo 52 - Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito pelo 
Presidente da Câmara, no prazo de dez dias, que aquiescendo o 
sancionará. 
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do 
recebimento, comunicando dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente 
da Câmara, os motivos do veto. 
Assim, é plenamente legítimo o exercício do veto quando a 
proposta legislativa, embora bem-intencionada, não se mostra compatível com as 
possibilidades reais de execução e com as prioridades administrativas e financeiras 
do Município, circunstância que caracteriza contrariedade ao interesse público, 
entendido como a adequada alocação de recursos, a continuidade de serviços 
essenciais e a sustentabilidade da gestão pública. 
No caso concreto, a manifestação do Secretário Municipal de 
Infraestrutura e Serviços, formalizada no Ofício nº 108/SMIS/2026, integra a análise 
administrativa do Executivo e representa, no âmbito técnico de sua pasta, avaliação 
direta sobre capacidade de execução e disponibilidade de meios para 
implementação da medida. Tal manifestação aponta a existência de diversas 
atribuições e prioridades atualmente em curso que exigem a concentração de 
esforços e recursos, inviabilizando a assunção de novas obrigações sem prejuízo 
das atividades essenciais já sob responsabilidade da Secretaria. 
INTERESSE PÚBLICO, VIABILIDADE ADMINISTRATIVA E PRIORIZAÇÃO DE 
RECURSOS 
O interesse público, na Administração Municipal, demanda que 
a atuação do Poder Público se realize de modo planejado, exequível e responsável, 
observando-se as restrições concretas de pessoal, estrutura, contratos, logística e 
orçamento. 
Conforme explicitado no . fício nº 108/SMIS/2026, a Secretaria 
Municipal de Infraestrutura e Serviços enfrenta, no momento, diversas demandas e 
atribuições que consomem intensamentB os recursos administrativos e financeiros 
disponíveis, razão pela qual a implementação de novo procedimento que interfira na 
C Mun. B. Garças\· 
Fls (),() ?> ;~~ Q_.,_ ~ 
PREFEITURA 
BARR.ADOCARÇAS 
rotina administrativa municipal - especialmente em tema que exige coordenação 
intersetorial e estrutura operacional - não se revela viável. 
Ainda, é relevante assentar que a Secretaria Municipal de 
Infraestrutura e Serviços detém competência e centralidade na estrutura 
administrativa do Município, sendo responsável pelo planejamento, coordenação, 
execução, controle e avaliação, diretamente ou por terceirização, das atividades 
relacionadas à execução e manutenção de obras viárias, predial e de infraestrutura 
urbana, conforme a Lei Complementar nº 418/2025. Trata-se, portanto, de pasta 
com atribuições de natureza essencial, cuja atuação envolve serviços contínuos e 
indispensáveis à coletividade, demandando recursos, cronogramas e gestão 
permanente. 
Nesse cenârio, impor a execução de novas obrigações 
administrativas, sem a correspondente capacidade instalada e sem a adequada 
priorização dentro das condições reais do Município, contraria o interesse público, 
pois pode acarretar prejuízos à continuidade e qualidade das atividades finalísticas 
já assumidas pela Administração, especialmente na área de infraestrutura e 
serviços. 
RECONHECIMENTO DO MÉRITO SOCIAL DA PROPOSTA E IMPOSSIBILIDADE 
DE EXECUÇÃO PELO MUNICÍPIO 
Registre-se que o Projeto rle Lei possui caráter extremamente 
nobre, na medida em que a doação de sangue e, sobretudo, o cadastro para doação 
de medula óssea representam gestos de grande solidariedade, com inegável 
relevância social e humana. 
Entretanto, a Administração Pública deve conciliar finalidades 
desejáveis com a capacidade real de implementação, sob pena de editar normas 
inexequíveis ou que desviem recursos e atenção de áreas essenciais e já 
sobrecarregadas. Conforme justificativa técnica apresentada pelo Secretário 
Municipal de Infraestrutura e Serviços n~ Ofícit) nº 108/SMIS/2026, o Município não 
possui viabilidade econômica e administrati va para executar a proposta, diante das 
prioridades e atribuições atualmente exig:das da oasta competente. 
PREFEITURA 
BARRADC)CARÇAS 
CONCLUSÃO 
Isto posto, vejo-me compelido a VETAR INTEGRALMENTE o 
Projeto de Lei nº 002, de 19 de janeiro de 2026, sendo este contrário ao interesse 
público, em razão da inviabilidade econômica e administrativa apontada no Ofício nº 
108/SMIS/2026 e da necessidade de priorização dos recursos administrativos e 
financeiros para as atribuições essenciais da Secretaria Municipal de Infraestrutura e 
Serviços. 
Aproveito o ensejo para reiterar protestos da mais alta estima e 
distinta consideração. 
~ 
Barra do Garças/MT,J;:/- de ~ 
ADILSON ONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
de 2026. 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Conforme Art. 9 inciso XXI da 
Lei Compl. 343, de 16/02/2023 
REVISADO 
Herbert de Souza Penze 
Procurador-Geral do Município 
Portaria Nº 21 .819. DE 01/01 12025 
----º~~::.?24 5~/-_0 ___ _, 
_ 1 BAR~~ QO CARÇAS 
• 
1 PREFEITURA 
1 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
OFÍCIO Nº 87/PROJUR/2026 
Barra do Garças/MT, 18 de fevereiro de 2026. 
De: Procuradoria Jurídica 
À: Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços URGENTE 
Assunto: Projeto de Lei nº 002, de 21 de janeiro de 2026 - Dispõe sobre a 
possibilidade de conversão de multas de trânsito de natureza leve ou média em 
doação voluntária de sangue ou cadastro para doação de medula óssea. 
Prezado(a) Senhor(a), 
A par de cumprimentá-lo (a), venho por meio desse, encaminhar 
o Projeto de Lei nº 002/2026, de autoria do Vereador Elton Melo Marques -
PODEMOS, onde dispõe sobre a possibilidade de conversão de multas de trânsito de 
natureza leve ou média em doação voluntária de sangue ou cadastro para doação de 
medula óssea. 
O referido PL disciplina sobre mudança substancial em 
atribuição desta Secretaria, o que pode onerar o Município em se adaptar para a 
execução do PL. 
Deste modo, encaminho o presente Projeto de Lei, a fim de que 
Vossa Senhoria emita parecer acerca da viabilidade econômica e administrativa 
para a execução do PL. 
Sem mais para o momento, reitero protestos de elevada estima 
e distinta consideração, colocando-me à disposição para dirimir eventuais 
controvérsias porventura remanescentes. 
(66) 3402-2046 
Atenciosamente. 
projur 
rr?l h ::. rr::.nnn,.rt"::.,c;.mt..oov.br 
Rua Carajás, nº 515, Centro 
R::arr::a rln C::ar~::a"'/MT 
~ 
r 
< 
t 
'( 
e 
• 
· PREFEITURA 
_R~AJ2.9 GARÇAS 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA - E SERVIÇOS ADM. 2025/2028 
Barra do Garças/MT, 20 de fevereiro de 2026. 
Ofício. Nº 108/SMIS/2026 
De: Secretaria Municipal de lnfraestrutu~ a e Serviços 
Para: Procuradoria Jurídica 
Prezado procurador, 
l
c ~un.s.Srças Fls. 
~ 
- -·····--
Ao cumprimentá-lo cordialmente, vimos, em atenção ao Ofício nº 
087/PROJUR/2026, o quai solicita parecer acerca do Projeto de Lei nº 002i2026. 
A Secretaria de Infraestrutura e Serviços na estrutura organizacional do 
) Município possui natureza operacional {fim), ou seja, é responsável pelo planejamento, 
coordenação, execução, controle e avaliação, diretamente ou através de terceirização, 
das atividades relacionadas com a execução e manutenção de obras viárias, predial e 
infraestrutura urbana (Lei Complementar nª 4·J 8í2025). 
Essas responsabilidades gerarn custos eievados, principalmente com a compra 
de materiais e a contratação de empresas especializadas para atender às várias 
demandas, garantindo que a cidade continue habitável e bem organizada. 
Além disso, a falta de diferentes fontes de receita própria aumenta bastante as 
despesas desse órgão. A cada a1io, os gastos aumentam devido aos reajustes nos 
serviços terceirizados essenciais e ao aumento dos custos dos materiais. 
É importante lembrar que doar sangue ou se cadastrar para a doação de medula 
óssea deve ser um gesto de solidaíiedade, feito de forma espontânea e por vontade 
própria. Sugerir que multas de trânsito leves ou médias possam ser convertidas por 
essas ações ignora o fato de que as doações têm um caráter solidário, e não punitivo. 
Ademais, essa medida pode <:icabar comprometendo a verdadeira essência 
dessas ações voluntárias, que devem ser motivadas pelo desejo de ajudar o próximo, e 
não por interesses pessoais. 
Desta feita, entende-se que a execução do PL discutido não pos~ i viabilidade 
econômica e administrativa. 
Nada mais para este, certo'3 de vossa compreensão, renovamos votos de 
elevada estima e consideração. 
Atenciosamente. 
(66) 3401-2480 
Secretário Municipal de infra trutura e Serviços 
Portaria nº 2i .825, de 01/01/2025 
-··--·'·· ...... , .. ... . ~ 
~ -..... 
i:n11'.sian: 
@barrac .. ki.9arcas.mt.9ov.br 
Av. Cel. Antônio Cristino Cortês, s/nº 
'. Jd. Maria Lú cia - Barra do Garças/MT 
/ 
À Procuradoria ~~r~i ~í1micipal 
E t d d M t G Para análise e averiguação_ se há 
" s ~ ? .. e . a o impeditivos quanto à ~ançao do 
Camara Mumc1pal de Barr: Projeto de Lei nº ~ ~ /20'2E. 
J\\J{l{\1)()(,\f{( \'I Palácio Vereador !Jr. Dercy Gt Autoria: •fü.n , efWY) 1f1 • J~«flJ 
~----------......... iiiiiiiliii~ ........................ ..., . """'.'!'"" . ·""'" ·· . ................ , BG, _j_l_/ Oi /20'$. 
i 
Plenário das Deliberações 1 ~ 1 Vitor oarnassena r---------"------------.---:.;____._~---'---~Yfl11!. . ow.\r.t\e Gtlli11e\e 
Ano2026 
. 'Se.tli;\anc- ,,. \' 
X Pro1e1! , ... tiº?t~\4 tl\\v · · o Decret~í\'õ la 
Protocolo 
N.º002, Liv.027, Fls. 78 Em 02/02/2026. o Projete! 
às 15:05 hs. 
o Reque1 
o Indicacyav 
o Moção de 
o Emenda 
Dispõe sobre a possibilidade de conversão de multas de 
trânsito de natureza leve ou média em doação voluntária 
de sangue ou cadastro para doação de medula óssea, no 
âmbito do Município de Barra do Garças, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º Fica instituída, no âmbito do Município de Barra do Garças - MT, a possibilidade de 
conversão de multas de trânsito de natureza leve ou média, aplicadas por órgão municipal de 
trânsito, em doação voluntária de sangue ou cadastro para doação de medula óssea, nos termos desta 
Lei. 
Parágrafo único. O caput deste artigo não será aplicado às multas decorrentes de infração cometida 
por veículo licenciado em outro Estado. 
Art. 2º A conversão de que trata esta Lei será facultativa ao infrator e somente poderá ocorrer 
quando: 
I - a infração for de natureza leve ou média; 
II - o infrator não for reincidente na mesma infração nos últimos 12 (doze) meses; 
III - não se tratar de infração que envolva direção sob efeito de álcool ou substância psicoativa, 
excesso de velocidade acima dos limites legais, racha ou qualquer conduta que coloque em risco a 
vida de terceiros; 
IV - a multa for de competência do órgão municipal de trânsito. 
Art. 3° A conversão da multa dar-se-á da seguinte forma: 
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-023 
camara@barradogarcas.mt.Ieg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br 
H\l{I{\ IHJC.\l{C \'> 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
REDAÇÃO 
I - 1 (uma) doação de sangue, realizada em hemocentro ou unidade de coleta conveniada ao Sistema 
Único de Saúde (SUS); ou 
II - cadastro como doador de medula óssea, junto ao Registro Nacional de Doadores de Medula 
Óssea - REDOME. 
Parágrafo único. A escolha entre as opções previstas nos incisos I e II será de livre decisão do 
infrator, respeitadas as condições clínicas exigidas pelos órgãos de saúde. 
Art. 4º A comprovação da doação ou do cadastro deverá ser apresentada ao órgão municipal de 
trânsito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do deferimento do pedido de 
conversão. 
I- O não cumprimento do prazo implicará o restabelecimento da multa em seu valor original. 
II- A conversão da multa não exime o infrator do cumprimento das demais penalidades previstas 
no Código de Trânsito Brasileiro, quando aplicáveis. 
Art. 5° Caberá à autoridade de trânsito do Município de Barra do Garças regulamentar quais 
infrações poderão ser sanadas mediante doação de sangue ou de medula óssea, observando critérios 
técnicos e legais, limitadas a 2 (duas) por ano, para cada condutor. 
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com hemocentros, 
hospitais públicos ou entidades habilitadas para viabilizar a execução desta Lei. 
Art. 7° A conversão prevista nesta Lei não gera direito à restituição de valores já pagos, nem à 
compensação com outras infrações. 
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias 
após sua publicação. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 19 de janeiro de 2026. 
~TO~ARQ.;;- Vereador PODEMOS 
Primeiro Secretário da Câmara Municipal 
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-023 
camara@barradogarcas.mt.leg.br I gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br 
)) \1\1{\ 1 )( J(. \l{C \'I 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
REDAÇÃO 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo unir educação no trânsito e 
solidariedade social, oferecendo ao cidadão a oportunidade de transformar uma penalidade 
administrativa em um ato de cidadania e preservação da vida. 
A doação de sangue e o cadastro de doadores de medula óssea são ações 
essenciais para salvar vidas e enfrentam, historicamente, baixos índices de adesão. Ao permitir 
a conversão de multas de trânsito leves ou médias em doações, o Município de Barra do Garças 
incentiva práticas solidárias sem comprometer a segurança viária, uma vez que infrações graves 
ou gravíssimas ficam expressamente excluídas. 
Experiências semelhantes em outros municípios brasileiros demonstram que 
iniciativas dessa natureza fortalecem a consciência social, promovem a saúde pública e 
ampliam o engajamento da população em causas humanitárias. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a 
aprovação deste Projeto de Lei, por se tratar de medida de relevante interesse público e social. 
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 19 de janeiro de 2026. 
~L'I'~QUES Vereador PODEMOS 
Primeiro Secretário da Câmara Municipal 
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-023 
camara@barr-adogarcas.mt.leg.br / redacao@barradogarcas.mt.Ieg.br 
B\HH.\ IH>C.\H< ". \S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Veto nº 001/2026 de autoria do PODER 
EXECUTIVO MUNICIPA, ao Projeto de Lei n2 
002/2026 de autoria do Ver. ELTON MELO 
MARQUES-PODEMOS. 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando a 
VETO nº 001/2026, em epigrafe, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a 
aludida matéria, legal e constitucional. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em O~ de «l ~ de 2026. 
DO NASCIMENTO 
1); 
Ver. HIAG 
Vogal 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - tb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
cam ara@barradogarcas.mt.leg.br / im prensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
B \Irn.\ I><> <..\HC.\S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS 
PARECER 
Veto nº 001/2026 de autoria do PODER 
EXECUTIVO MUNICIPA, ao Projeto de Lei n!! 
002/2026 de autoria do Ver. ELTON MELO 
MARQUES-PODEMOS. 
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando 
ao VETO nº 001/26 , em epigrafe, resolve exarar PARECER FA VORA VEL, por entender 
ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 0°! 
A.PROVADO 
EM SESSÃQ0°1 10 :3 t ~ 
Cilma Balbino de Sousa 
Auxiliar Administrativo 
Portaria 13/1996 
Ver. ELT MARQUES 
Relator 
Vogal 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
C{11n a r a 
.\lu n ic ipal .... 
B \HH.\ D<> L .\l{C.\S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
VOTAÇÃO 
C ~un. i. Garças 
Fls 0 \ Z..,. 
As-i __ 9~ 
VETO NQ 001/2026 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
VEREADORES PARTIDO 
ADILSON TAVARES LOPES PODEMOS 
ALLANKLEY LOPES DE SOUZA - 2Q Secretário PODEMOS 
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PODEMOS 
ARMANDO ALVES BRITO DEMOCRATA 
BIANCA SOUSA DE FREITAS ALMEIDA MDB 
ELTON MELO MARQUES- lQ Secretário PODEMOS 
FLORIZAN LUIZ ESTEVES PRD 
GABRIEL PEREIRA LOPES MDB 
GERALMINO ALVES R. NETO DEMOCRATA 
HIAGO TELES ALVES PL 
JAIME RODRIGUES NETO - Presidente UB 
MARIA SILVANIA ARAÚJO RAMOS MDB 
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR UB 
RONAIR DE JESUS NUNES - Vice - Presidente UB 
VALDEI LEITE GUIMARÃES PRD 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/ca marabarradogarcas 
SIM 
'/ 
'i 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
NÃO ABSTENÇÃO 
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X 
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Y￾y, 
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cam ara@barradoga rcas.m t. leg.br I im prensa@barradoga rcas.m t.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 

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