Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp)
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
INSTITUI MUDANÇAS NA LEI COMPLEMENTAR
Nº 385, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024 E A LEI
COMPLEMENTAR Nº 366, DE 19 DE DEZEMBRO
DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2026 COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DIREITO DOS ANIMAIS
EXECUTIVO - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
-. . ,·
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NºQOJ /2026.
Excelentíssimo Presidente,
Excelentíssimos Vereadores,
PROTOCOLO
CÃMAP,A MUNl~,lf'AL D;E;,BARRA ~ ~S-Ml
nQ!JzL~ ~ Fls~ Data~ f ~ o2fó
~-+-(1- 9~ ~
FUNCIONÁRIO
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossas Excelências -
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores - para apreciação e
deliberação desta Egrégia Câmara Municipal, e para conhecimento do povo barragarcense, o incluso Projeto de Lei Complementar, de iniciativa privativa do
Executivo, que propõe alterações fundamentais nas Leis Complementares nº
385/2024 e nº 366/2023.
A presente propositura nasce de uma necessidade imprescindível e
inadiável: a adequação do Sistema Tributário Municipal à realidade socioeconômica
e urbanística de Barra do Garças, garantindo que a tributação atue não apenas
como fonte de custeio, mas como um verdadeiro instrumento de justiça social e
desenvolvimento ordenado.
É imperativo destacar que a reestruturação da Planta Genérica de
Valores (PGV) e a calibração da progressividade das alíquotas do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial · Urbana (IPTU) não representam meros ajustes
burocráticos, mas sim a rigorosa concretização dos princípios constitucionais da
razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva.
A modulação temporal proposta, que estabelece um escalonamento
gradativo para os exercícios de 2025 a 2030, faz-se estritamente necessária para
corrigir defasagens históricas na base de cálculo sem impor ônus abruptos aos
munícipes. Trata-se, portanto, de uma medida vital para promover uma transição
justa e equilibrada entre as áreas edificadas, industriais e os lotes vazios,
protegendo o contribuinte ao mesmo tempo em que se moderniza a arrecadação.
Mais do que equilibrar as contas públicas, esta modificação legislativa
reveste-se de urgência para a proteção e o ordenamento do nosso espaço urbano.
Enfrentamos a necessidade constante de coibir a especulação imobiliária e o
abandono de propriedades que acabam por degradar a cidade.
Por esse motivo, a inclusão de mecanismos que penalizam a
subutilização e o abandono de lotes - com a efetiva aplicação de alíquotas
progressivas no tempo a partir de 2027 - alinha de forma definitiva nosso Código
Tributário aos ditames do Estatuto da Cidade.
Toma-se indispensável utilizar a força da lei para compelir o
cumprimento da função social da propriedade, induzindo os proprietários a darem
destinação adequada aos seus imóveis e garantindo um ambiente urbano mais
seguro, habitável e estruturado para toda a população.
PREFEITURA
BARRADOOARÇAS ------------<~<>:<w&o>;>W ""~~~"'"
Sob a mesma ótica de modernização e responsabilidade com o futuro,
o projeto reconhece a importância de adaptar nossa legislação às demandas
contemporâneas de sustentabilidade.
A instituição de um desconto no IPTU para imóveis equipados com
sistema5 de energia 5olar fotovoltaica representa um passo necessário e inovador
rumo à preservação ambiental. Utiliza-se, assim, a política extrafiscal para incentivar
e premiar o cidadão consciente.
Em paralelo, e buscando assegurar a mais lídima justiça fiscal, o
projeto promove a readequação da cobrança do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) para festas e eventos. A nova modelagem, agora
escalonada rigorosamente pela capacidade de público, é fundamental para corrigir
distorções mercadológicas, garantindo que a carga tributária exigida seja
diretamente proporcional à magnitude e ao efetivo potencial econômico da atividade
explorada.
Diante da relevância indiscutível destas medidas para o fortalecimento
das finanças municipais, para a mitigação de desigualdades fiscais e, sobretudo,
para a garantia de um crescimento urbano ordenado em Barra do Garças, a
aprovação desta matéria revela-se não apenas importante, mas essencial para a
Administração Pública.
Convicto do elevado espírito público e do compromisso desta Casa
com o bem-estar da nossa população, conto com o apoio dos senhores vereadores
para a análise e aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
Isto posto, renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada
estima e distinta consideração.
2026.
Barra do Garças/MT, S± de
(
121vWWl»
ADILSON
GONCALVES
MACEDO:
307340371
- ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
de
A BÃRRÂooCiARÇAS ----"""'"'"'--- · ... _-W,_ .,.,__., __ ,,_,.,._.;;.;_« _____ ·······-"""'~
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NºOOL DE Jft:DE ,=t.RNenPAHÍi'. DE 202s.
PROTOCOLO
CÃMAAA MUNICIPAL DE BARRA DO.GARÇAS~ !
n~ Livroc.23 Ftslk.qata:~ -f Pi?/ b
~ )aµp~ - e . =~=--~,:,__--== - FUNCIQNÁRIO
"Institui mudanças na Lei Complementar nº
385, de 20 de dezembro de 2024 e a Lei
Complementar nº 366, de 19 de dezembro de
2023 e dá outras providências"
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, Prefeito Municipal de Barra do Graças,
Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei Complementar de iniciativa privativa:
Art. 1° Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, Leis Complementares
Federais, Lei Orgânica Municipal e Código Tributário Municipal, altera a Planta
Genérica de Valores Urbano prevista na Lei Municipal Complementar nº 385 de 20
de dezembro de 2024, a aplicação da progressividade das alíquotas do IPTU
previstas na Lei Municipal Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023
ambas pertencentes ao Sistema Tributário Municipal garantindo os direitos
fundamentais da razoabilidade e proporcionalidade, adequando a ponderação dos
valores imobiliários essenciais para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana.
Art. 2° O artigo 192 da Lei Municipal Complementar nº 366, de 19 de dezembro de
2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1° Sobre a base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana aplicar-se-ão as seguintes alíquotas:
I - Propriedade edificada residencial:
a) O, 30% localizada na sede do município para o exercício de 2026;
b) O, 35% localizada na sede do município para o exercício de 2027;
c) O, 40% localizada na sede do município para o exercício de 2028 e
seguintes;
d) O, 30 % localizada nos distritos do município para o exercício de 2025 e
seguintes;
li - Propriedade edificada não residencial:
a) O, 40% localizada na sede do município para o exercício de 2026;
b) 0,50% localizada na sede do município para o exercício de 2027 e
seguintes;
c) O, 40% localizada nos distritos do município para o exercício de 2026 e
seguintes;
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
---------------- d) O, 30% para propriedade industrial localizada em área destinada para
esta finalidade para o exercício de 2025 e seguintes, nos termos do
decreto regulamentar.
e) O, 60% para propriedade industrial localizada fora da área destinada
para esta finalidade para o exercício de 2025 e seguintes, nos termos do
decreto regulamentar.
Ili - Propriedade não edificada:
a) 1,00% localizada na sede do município para o exercício de 2026;
c) 1, 10 % localizada na sede do município para o exercício de 2027;
d) 1,20% localizada na sede do município para o exercício de 2028;
e) 1,30% localizada na sede do município para o exercício de 2029 e
seguintes;
f) O, 70% localizada nos distritos para o exercício de 2026;
g) O, 90% localizada nos distritos para o exercício de 2027;
h) 1, 10% localizada nos distritos para o exercício de 2028;
i) 1, 30% localizada nos distritos para o exercício de 2029 e seguintes;
Art. 3° Fica acrescentado o artigo 197 A da Lei Municipal Complementar nº 366, de
19 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:
Art. 197A. Fica assegurado o desconto de 1% (um por cento) do valor do
imposto predial e territorial urbano a pagar, não alcançando as
importâncias das taxas, juros e multa de mora que devem ser calculados
sobre o total do tributo para pagamento efetuado em uma única parcela
dentro do próprio exercício para os imóveis que possuírem sistemas de
módulos fotovoltaicos (ou painéis/módulos solares fotovoltaicos), desde
que devidamente registrados juntamente a administração municipal nos
termos do Decreto Regulamentar.
Art. 4° O artigo 209 da Lei Municipal Complementar nº 366, de 19 de dezembro de
2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 209. Pressupõe a subutilização, ou não utilização para fins de
configuração da ausência do cumprimento da função social o proprietário
ou contribuinte que possuir lote vago, imóvel edificado na condição de
abandonado, iniciando a aplicação de enquadramento na alíquota
progressiva, a partir do exercício de 2027.
Art. 5° Fica acrescentado o parágrafo quinto no artigo 212 da Lei Municipal
Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:
§ 5° A alíquota progressiva de que trata o caput deste artigo será aplicada
aos imóveis edificados que se encontrem em condição de abandono, nos
termos do art. 209 desta Lei, e, quanto aos imóveis não edificados, sua
incidência terá início somente a partir do exercício financeiro de 2027.
A PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
Art. 6º Fica alterado o código 05, e fica acrescentado os códigos de 06 a 1 O da
Tabela 03, do Anexo li-A da Lei Complementar nº 366, de 20 de dezembro de 2023,
com as seguintes redações:
ANEXO li-A
Valor do ISSQN de Festas e Eventos com Cobrança de Portaria
,u...,v,u ..,,.,., ·-·-·-- -- ·---· - --···-····- - -----· ·------ --- - - - - - -- -
Código Atividade Econômica Valor
( ... ) ( ... ) ( ... )
05
Eventos de 1001 (um mil e uma) a 1500 (um mil e 500 UPFBG
quinhentas) pessoas
06
Eventos de 1501 (um mil quinhentas e uma) a 2000 700 UPFBG
(duas mil) pessoas
07
Eventos de 2001 (duas mil e uma) a 3000 (três mil) 900 UPFBG
pessoas
08
Eventos de 3001 (três mil e uma) a 5000 (três mil) 1100 UPFBG
pessoas
09
Eventos de 5001 (cinco mil e uma) a 10000 (dez mil) 2100 UPFBG
pessoas
10 Eventos acima de 10000 (dez mil) pessoas 4500 UPFBG
Art. 7° A disposição dos setores fiscais previstos no Anexo li Lei Municipal
Complementar nº 385 de 20 de dezembro de 2024, passam a ser dispostos nos
termos do Anexo Único da presente Lei.
Art. 8° A composição da pauta de valores para cada setor fiscal prevista no Anexo Ili
Lei Municipal Complementar nº 385 de 20 de dezembro de 2024, passam a ser
dispostos nos seguintes termos:
PLANTA GENÉRICA DE VALORES URBANAS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS- MT
Setor PGV PGV PGV PGV PGV PGV PGV PGV PGV
Fiscal TERRENO EDIFICAÇÃO TERRENO EDIFICAÇÃO TERRENO EDIFICAÇÃO TERRENO EDIFICAÇÃO TERRENO
2026 2026 2027 2027 2028 2028 2029 2029 2030
01 348,100 153,485 345,199 192,476 481,538 231,466 617,877 270,456 754,216
02A 152,008 153,485 150,741 192,476 210,278 231,466 269,814 270,456 329,351
02B 159,247 153,485 177,162 192,476 290,626 231,466 404,089 270,456 517,552
02C 101,339 153,485 112,739 192,476 184,943 231,466 257,147 270,456 329,351
02D 23,594 153,485 23,675 175,069 34,373 196,653 45,071 218,237 55,769
02E 243,865 153,485 241,833 192,476 337,346 231,466 432,860 270,456 528,374
03A 10,053 65,147 11,184 77,638 18,347 90,130 25,511 102,622 32,674
03B 7,361 65,147 7,386 77,638 10,723 90,129 14,060 102,621 17,398
03C 12,937 65,147 12,981 77,638 18,846 90,130 24,712 102,622 30,578
03D 7,339 65,147 7,777 77,638 12,251 90,130 16,726 102,622 21,200
03E 8,442 70,033 9,391 81,303 15,406 92,573 21,421 103,844 27,436
04 9,161 61,889 9,123 75,195 11,375 88,502 13,627 101,808 15,879
04A 9,772 100,163 9,691 103,901 13,518 107,638 17,345 111,376 21,173
04B 6,515 100,163 6,739 103,901 6,963 107,638 7,186 111,376 7,410
05A 102,913 114,007 103,264 145,460 149,925 176,914 196,587 208,367 243,248
05B 74,846 114,007 83,266 145,460 136,593 176,914 189,921 208,367 243,248
osc 57,003 114,007 60,407 145,460 95,163 176,914 129,919 208,367 164,674
06A 68,404 89,577 67,834 127,138 94,625 164,699 121,417 202,260 148,208
PGV
EDIFICAÇÃO
2030
309,446
309,446
309,446
309,446
239,821
309,446
115,114
115,112
115,114
115,114
115,114
115,114
115,114
115,114
239,821
239,821
239,821
239,821
-
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
07A 82,337 89,577 81,308 127,138 109,097 164,699 136,886 202,260 164,674 239,821
07B 28,502 73,290 28,196 83,746 36,441 94,202 44,686 104,658 52,932 115,114
07C 14,365 73,290 15,223 83,746 23,981 94,202 32,740 104,658 41,498 115,114
OBA 24,430 84,691 25,889 92,296 40,784 99,902 55,679 107,508 70,575 115,114
08B 27,687 65,147 28,237 77,638 32,940 90,130 37,643 102,622 42,345 115,114
08C 14,414 73,290 14,774 83,746 22,341 94,202 29,908 104,658 37,476 115,114
09A 12,279 65,147 13,660 77,638 22,409 90,130 31,158 102,622 39,906 115,114
09B 11,418 67,150 12,100 79,141 19,061 91,132 26,023 103,123 32,985 115,114
09C 6,523 71,661 7,257 82,524 11,905 93,388 16,552 104,251 21,200 115,114
09D 6,043 61,889 6,404 75,195 10,089 88,502 13,774 101,808 17,459 115,114
09E 8,687 61,889 9,665 75,195 15,854 88,502 22,044 101,808 28,234 115,114
09F 16,308 61,889 16,716 75,195 25,277 88,502 33,839 101,808 42,400 115,114
09G 17,913 69,218 17,974 80,692 26,095 92,166 34,217 103,640 42,339 115,114
10A 14,658 94,463 16,307 99,625 26,751 104,788 37,195 109,951 47,638 115,114
10B 11,401 94,463 12,683 99,625 20,806 104,788 28,929 109,951 37,052 115,114
11A 9,121 94,463 10,147 99,625 16,645 104,788 23,143 109,951 29,642 115,114
11B 9,121 105,049 10,147 107,565 16,645 110,081 23,143 112,598 29,642 115,114
11C 6,515 61,889 7,248 75,195 11,889 88,502 16,531 101,808 21,173 115,114
12A 38,371 95,928 43,168 100,725 47,964 105,521 52,761 110,318 57,557 115,114
12B 30,697 95,928 34,534 100,725 38,371 105,521 42,208 110,318 46,046 115,114
12C 24,558 83,062 26,246 91,075 32,846 99,088 39,446 107,101 46,046 115,114
12D 40,717 97,720 45,806 102,068 50,896 106,417 55,985 110,765 61,075 115,114
12E 35,586 94,463 39,402 99,625 44,998 104,788 50,593 109,951 56,189 115,114
12F 12,769 65,147 14,205 77,638 23,303 90,130 32,401 102,622 41,498 115,114
13A 2,647 65,147 2,613 77,638 3,507 90,130 4,400 102,622 5,293 115,114
13B 12,541 65,147 12,583 77,638 18,270 90,130 23,956 102,622 29,642 115,114
13C 22,801 65,147 25,366 77,638 41,612 90,130 57,858 102,622 74,104 115,114
13D 3,257 65,147 3,624 77,638 5,945 90,130 8,265 102,622 10,586 115,114
14A 45,603 90,927 45,114 96,974 58,306 103,020 71,498 109,067 84,691 115,114
15A 35,912 81,433 37,209 89,853 42,097 98,274 46,985 106,694 51,873 115,114
15B 43,322 101,303 45,688 104,756 50,220 108,208 54,752 111,661 59,283 115,114
15C 21,376 65,147 21,287 77,638 26,542 90,130 31,797 102,622 37,052 115,114
15D 28,404 66,775 28,581 78,860 34,440 90,945 40,298 103,029 46,156 115,114
15E 11,400 73,290 12,081 83,746 19,032 94,202 25,983 104,658 32,934 115,114
15F 38,002 85,505 40,852 92,907 43,702 100,309 46,552 107,712 49,402 115,114
15G 16,214 65,147 16,315 77,638 19,659 90,130 23,003 102,622 26,347 115,114
15H 12,160 84,691 13,528 92,296 22,192 99,902 30,857 107,508 39,521 115,114
151 5,428 84,691 5,564 92,296 8,414 99,902 11,264 107,508 14,114 115,114
15J 13,029 115,114 14,495 115,114 23,779 115,114 33,062 115,114 42,345 115,114
16A 6,664 73,290 7,062 83,746 11,126 94,202 15,189 104,658 19,252 115,114
16B 4,039 153,485 4,493 143,893 7,371 134,300 10,249 124,707 13,127 115,114
16C 1,112 105,863 1,107 108,176 1,380 110,489 1,653 112,801 1,927 115,114
16D 1,140 65,147 1,169 77,638 1,767, 90,130 2,366 102,622 2,964 115,114
16E 36,192 65,147 38,907 77,638 41,621 90,130 44,335 102,622 47,050 115,114
17A 24,558 95,928 26,246 100,725 32,846 105,521 39,446 110,318 46,046 115,114
17B 27,627 95,928 30,160 100,725 35,455 105,521 40,750 110,318 46,046 115,114
17C 21,488 105,863 22,793 108,176 30,544 110,489 38,295 112,801 46,046 115,114
18A 23,525 86,319 26,172 93,518 42,933 100,717 59,695 107,915 76,457 115,114
18B 20,358 86,319 20,188 93,518 28,162 100,717 36,135 107,915 44,109 115,114
19A 17,590 65,147 18,640 77,638 29,365 . 90,130 40,090 102,622 50,814 115,114
19B 13,192 65,147 13,980 77,638 22,024 90,130 30,067 102,622 38,111 115,114
19C 42,345 65,147 45,521 77,638 48,697 90,130 51,873 102,622 55,049 115,114
20A 10,134 102,606 11,274 105,733 18,494 108,860 25,714 111,987 32,934 115,114
20B 2,938 65,147 3,158 77,638 3,379 90,130 3,599 102,622 3,820 115,114
21A 14,593 102,606 16,235 105,733 26,632 108,860 37,029 111,987 47,427 115,114
22A 46,046 89,577 56,981 127,138 95,545 164,699 134,108 202,260 172,671 239,821
22B 38,371 94,463 49,883 130,802 84,417 167,142 118,951 203,481 153,485 239,821
22C 28,779 97,720 46,525 133,245 75,783 168,770 105,042 204,296 134,300 239,821
22D 32,616 95,928 58,037 131,901 83,458 167,875 108,879 203,848 134,300 239,821
-r--- .
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
22E 479,642 162,866 479,642 182,105 479,642 201,344 479,642 220,582 479,642
23A 18,241 78,176 18,697 87,410 28,274 96,645 37,850 105,879 47,427
24A 14,658 78,176 15,533 87,410 24,471 96,645 33,408 105,879 42,345
24B 34,201 89,577 35,437 95,961 40,092 102,345 44,747 108,730 49,402
25A 11,762 114,984 11,615 115,016 15,585 115,049 19,555 115,081 23,525
25B 12,214 78,176 12,944 87,410 20,391 96,645 27,839 105,879 35,286
25C 1,878 73,290 2,089 83,746 3,426 94,202 4,764 104,658 6,102
25D 15,879 73,290 15,681 83,746 21,040 94,202 26,400 104,658 31,759
25E 12,215 57,003 12,113 71,531 16,897 86,059 21,682 100,586 26,466
25F 14,053 105,863 15,634 108,176 25,646 110,489 35,659 112,803 45,671
26A 15,201 79,805 16,911 88,632 27,741 97,459 38,572 106,287 49,402
26B 10,134 110,749 11,274 111,840 18,494 112,932 25,714 114,023 32,934
26C 38,002 79,805 40,852 88,632 43,702 97,459 46,552 106,287 49,402
26D 12,160 110,749 12,059 111,840 16,822 112,932 21,584 114,023 26,347
26E 7,600 140,879 7,518 134,438 9,717 127,997 11,915 121,555 14,114
26F 14,187 61,889 14,035 75,195 18,139 88,502 22,243 101,808 26,347
26G 10,857 71,661 11,671 82,524 12,485 93,388 13,299 104,251 14,114
26H 32,935 110,749 32,523 111,840 43,639 112,932 54,755 114,023 65,870
261 15,200 65,147 15,074 77,638 21,027 90,130 26,981 102,622 32,934
26J 10,857 81,433 11,671 89,853 12,485 98,274 13,299 106,694 14,114
26K 19,544 73,290 19,381 83,746 27,036 94,202 34,691 104,658 42,345
26L 6,840 61,889 7,353 75,195 7,866 88,502 8,379 101,808 8,893
26M 43,792 81,433 43,941 89,853 63,797 98,274 83,653 106,694 103,509
26N 13,029 114,007 14,495 114,283 23,779 114,560 33,062 114,837 42,345
27 6,840 47,964 9,113 64,752 10,552 81,539 11,991 98,327 13,430
28 6,840 47,964 9,113 64,752 10,552 81,539 11,991 98,327 13,430
29 6,840 47,964 9,113 64,752 10,552 81,539 11,991 98,327 13,430
30 6,840 47,964 9,113 64,752 10,552 81,539 11,991 98,327 13,430
31 6,840 47,964 9,113 64,752 10,552 81,539 11,991 98,327 13,430
Art. 9°. Permanecem inalterados e em plena vigência os demais artigos das Leis
acima mencionadas.
Art. 10°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT,
,f-RNfrt Únf} de 2026 ..
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
4±:_ de
239,821
115,114
115,114
115,114
115,114
115,114
115,114
115,114
115,114
115,116
115,114
115,114
115,114
115,114
115,114
115,114
115,114
115,114
115,114
115,114
115,114
115,114
115,114
115,114
115,114
115,114
115,114
115,114
115,114