Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 021/2026 DE 05 DE MARÇO DE 2026 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISCIPLINA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO,
O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO,
SIMPLIFICADO E REGIONALIZADO PARA AS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE NOS PROCESSOS DE LICITAÇÕES
PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
EXECUTIVO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS '«',W/MIW,«,7.W&«<«-,,«««-<@,Wt«tttt«(l{ft(«((Km,,;,(,>,,.W,~.ffl<<- «=<«<<«=<<-t((««<-««<«««<«<@«=a:«««««(««<"~
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 0~1
Excelentíssimo Presidente,
Excelentíssimos Vereadores,
PROTOCOLO
C}.MNJ.A MUNIC AL RRA DO GARÇAS·M
~_ G_1uvro·ól.. ·\Q510,;z1oZ1
'-~~s .
FUNCIQ,,,l"\n.lV -· A presente Mensagem en"'tarnlnNa, para a aprec,açao dos Senhores, o
Projeto de Lei em anexo, que tem por finalidade disciplinar, no âmbito do Município
de Barra do Garças - MT, o tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e
regionalizado às microempresas e empresas de pequeno porte nos processos de
licitações públicas, em conformidade com o disposto nos arts. 47 e 49 da Lei
Complementar nº 123 e no art. 4° da Lei nº 14.133.
A proposta visa assegurar, de forma clara e sistematizada, a utilização
do poder de compra do Município como instrumento de fomento ao desenvolvimento
econômico e social local e regional, fortalecendo os princípios da eficiência
administrativa, da competitividade, da razoabilidade e da busca pelo
desenvolvimento sustentável.
Nesse contexto, o Projeto de Lei busca regulamentar mecanismos já
previstos na legislação federal, tais como a realização de licitações exclusivas para
mircroempresas e empresas de pequeno porte nos casos legalmente admitidos, a
reserva de cota de até 25% do objeto em bens de natureza divisível e a
possibilidade de estabelecimento de prioridade de contratação para empresas
sediadas no âmbito local ou regional, desde que devidamente justificado na fase
preparatória do certame.
A iniciativa também se mostra alinhada às políticas públicas de
incentivo ao empreendedorismo e à geração de emprego e renda, promovendo a
circulação interna de recursos, o fortalecimento do comércio e dos serviços locais e
o estímulo à inovação tecnológica, sem afastar a observância dos princípios da
legalidade, isonomia e ampla competitividade.
Ademais, a regulamentação proposta confere maior segurança jurídica
aos gestores públicos e aos licitantes, ao estabelecer critérios objetivos para
definição de âmbito local e regional, bem como parâmetros para aplicação dos
benefícios, evitando interpretações genéricas e assegurando transparência e
previsibilidade nos procedimentos licitatórios.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para
a aprovação do presente Projeto de Lei, por se tratar de medida de relevante
interesse público e de avanço na consolidação da democracia local.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências e ao povo barragarcense os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Barra do Garças/MT, OS de março de 2026.
ADILSON
GONCALVES DI
MACEDO:3073403
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS _____.,,w ~·- »~=
PROJETO DE LEI Nº Ü 11 DE 05 DE JV}~ DE 2026.
PROTOCOLO
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"Discipllna, no ambito do Município de Barra do
Garças, Estado de Mato Grosso, o tratamento
favorecido, diferenciado, simplificado e
regionalizado para as microempresas e empresas
de pequeno porte nos processos de licitações
públicas, e dá outras providências."
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O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr.
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída, nos termos desta Lei, a iniciativa municipal de
fomento ao desenvolvimento socioeconômico local e regional, cuja finalidade é
promover o acesso ao mercado e o fortalecimento de micro e pequenas empresas
sediadas no Município de Barra do Garças - MT e na região, com os seguintes
objetivos:
1- promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local
e regional, através do poder de compra do Município;
li- ampliar a eficiência das políticas públicas;
111- incentivar a inovação tecnológica;
IV- redução das desigualdades;
V- prestigiar a capacidade financeira de circulação interna, com
geração de emprego e renda local e regional;
VI- Aumento da competitividade entre as empresas locais e
regionais.
§ 1° Subordinam-se ao disposto nesta lei, os órgãos da Administração
Pública Municipal, direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas
e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2° Aplica-se o disposto nesta lei às contratações de bens, serviços e
obras.
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS --- -=-@•"'"'""~'"' ______________________________ _
Art. 2º Para fins de aplicação dos benefícios dispostos nesta Lei,
considera-se:
- âmbito local: Participação restrita às empresas com sede
estabelecida dentro dos limites geográficos do Município de Barra do Garças, Estado
de Mato Grosso.
li - âmbito regional: Participação restrita às empresas com sede em
murnc1p1os localizados em um raio máximo de 250 (duzentos e cinquenta)
quilômetros da sede do Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Admite-se a adoção de outro critério de definição de
âmbito regional, justificadamente, em edital, desde que atenda os objetivos previstos
no art.1°.
Art. 3° A Administração Pública poderá realizar licitações exclusivas
destinadas unicamente a microempresas e empresas de pequeno porte com sede
geográfica no âmbito local ou regional, nos processos cujo valor dos itens ou dos
lotes possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) nos termos do
art. 48, incisos I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e nos
processos para a aquisição de bens de natureza divisível que forem fixadas cotas de
até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e
empresas de pequeno porte, nos termos do art. 48, incisos Ili da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devendo apresentar justificativa detalhada na
etapa preparatória, no âmbito das seguintes situações:
1 - diante da peculiaridade do objeto a ser licitado;
li - para a implementação dos objetivos principiológicos definidos pelo
artigo 47 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, contemplando
as hipóteses de:
a) promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional;
b) ampliação da eficiência das políticas públicas, com base na
legislação suplementar, consubstanciada em estudos técnicos, capazes de delinear
o raio de incidência dos incentivos propostos, sob a perspectiva de se efetivar o
tratamento diferenciado e o fomento de determinada localidade, sendo vedada a sua
previsão de forma genérica; e
c) para incentivo à inovação tecnológica.
Art. 4° Nas licitações a que se refere o art. 48, incisos I e Ili da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 será considerado, para efeitos
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por
preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser
considerado como um único item.
Art. 5º Nos processos fundamentados no art. 48, inciso I da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que não forem realizadas
licitações de participação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno
porte com sede geográfica no âmbito local ou regional, poderá ser concedida,
prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
local ou regionalmente até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
§ 1º A aplicação do benefício previsto no caput do presente artigo pode
ocorrer justificadamente e deverão ser indicadas no edital do processo licitatório e/ou
em seus anexos, observando as seguintes disposições:
1 - aplica-se o disposto neste parágrafo nas situações em que as
ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
local ou regionalmente sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor
preço válido;
li - a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou
regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior
àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o
objeto em seu favor;
Ili - na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa
de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base no inciso li acima, serão
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação do inciso 1
acima, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
IV - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será
realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta;
§ 2° nas licitações a que se refere o art. 48, inciso Ili da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 a prioridade será aplicada
apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas
de pequeno porte.
§ 3° nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de
contratação somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de
pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma
sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente.
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PREFEITURA
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§ 4° Os benefícios previstos no inciso Ili do caput deste artigo serão
aplicados prioritariamente às licitantes microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas em âmbito local e posteriormente às sediadas em âmbito regional.
Art. 6° Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e
desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e
as entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento)
do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das
microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não
haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da
cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que
pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.
§ 3° Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a
contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
§ 4° O instrumento convocatório deverá prever a prioridade de
aquisição dos produtos com menor preço, independentemente de ser cota principal
ou reservada.
§ 5° Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou
os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 48 inciso Ida
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 7° Para a ampliação da participação das microempresas e
empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou as entidades contratantes
deverão, sempre que possível:
1 - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais
cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno
portes sediadas local ou regionalmente, juntamente com suas linhas de
fornecimento;
11 - Padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras
contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte
para que adequem os seus processos produtivos;
Ili - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações
que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente;
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IV - disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial do órgão ou da
entidade contratante sobre regras para participação nas licitações, cadastramento,
prazos, condições usuais de pagamento;
V - considerar na definição de itens, grupos ou lotes. a oferta local ou
regional dos bens e serviços a serem contratados;
Art. 8° Não se aplicam os benefícios previstos nesta Lei, diante das
hipóteses do art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 9° Fica revogada a Lei n.º 4.429, de 17 de maio de 2022, bem
como as demais disposições em contrário.
Art. 1 O. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
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Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT,
de março de 2026.
ADILSON
GONCALVES
MACEDO
307340371
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
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