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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2026 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 DE
AUTORIA DA VEREADORA MARIA SILVANIA ARAÚJO RAMOS – MDB
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO E ATENÇÃO INTEGRAL À
SAÚDE DAS MULHERES NO CLIMATÉRIO E NA
MENOPAUSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2026 COMISSÃO DE DEFESA DA MULHER, ASSISTÊNCIA SOCIAL
E DIVERSIDADE
LEGISLATIVO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
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REDAÇÃO
Ano 2026
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 016, Liv. 027, Fls. 80v Em 06/03/2026.
às 11:56hs.
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
Decreto do Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento
Indicação
Moção de
Emenda
Nº. /2026
Autor: Vereadora: MARIA SILVANIA ARAÚJO RAMOS – MDB.
PROJETO DE LEI N. 013, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui a política municipal de
conscientização e atenção integral à
saúde das mulheres no climatério e na
menopausa, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO
GROSSO, faz saber que o Plenário aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Conscientização e Atenção Integral à Saúde
das Mulheres no Climatério e na Menopausa, no âmbito da Rede Municipal de Saúde, com o objetivo
de propor diretrizes para a humanização, a qualidade do atendimento e o amparo integral das
mulheres nesses períodos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – climatério: a fase de transição entre o período reprodutivo e o não reprodutivo da mulher;
II – menopausa: o último ciclo menstrual, reconhecido após 12 (doze) meses de sua
ocorrência.
Art. 2º A Política Municipal atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes, sem prejuízo
de outras a serem instituídas em regulamentação:
I – estimular a realização de campanhas, seminários, palestras e ações educativas sobre
climatério e menopausa, com orientações sobre sintomas, exames, diagnósticos e cuidados;
II – incentivar escuta qualificada, acolhimento e ações de promoção da saúde na rede
municipal;
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III – estimular o atendimento multidisciplinar para identificação precoce e manejo de
sintomas, prevenção de agravos e acompanhamento continuado;
IV – incentivar a capacitação e sensibilização dos profissionais da rede municipal para
atendimento às particularidades do climatério e da menopausa;
V – estimular a participação social e a articulação com conselhos, instituições e comunidade,
para aperfeiçoamento das ações;
VI – fomentar parcerias com universidades e instituições da sociedade civil para educação
em saúde e apoio psicossocial.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal:
I – ampliar o acesso das usuárias a avaliação clínica, exames e orientações compatíveis com
a linha de cuidado na rede municipal;
II – incentivar, conforme protocolos e fluxos do SUS e no âmbito da Rede Municipal de
Saúde, a disponibilização e o acesso a tratamentos hormonais e não hormonais, quando indicados,
incluindo terapias estrogênicas à base de estradiol, inclusive em formas de liberação prolongada,
resguardada a autonomia técnico-científica do profissional assistente, observada a disponibilidade
na rede, a disponibilidade orçamentária e a regulamentação aplicável;
III – garantir oferta de acolhimento e acompanhamento psicológico, individual ou em grupo,
quando indicado por avaliação de profissional de saúde;
IV – promover continuidade do cuidado por meio de acompanhamento programado e
encaminhamentos na rede.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá
celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos públicos e instituições privadas,
observadas as normas aplicáveis.
Art. 5º Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização sobre o Climatério e a
Menopausa, a ser realizada, anualmente, preferencialmente na primeira quinzena do mês de março,
com inclusão no calendário oficial do Município, se existente.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo fluxos, ações,
metas factíveis e formas de execução no âmbito da Rede Municipal de Saúde, observados o Plano
Municipal de Saúde e a Programação Anual de Saúde, a disponibilidade orçamentária e a
programação da Secretaria Municipal de Saúde, com atenção ao cuidado psicossocial, quando
indicado.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 26 de fevereiro de 2026.
MARIA SILVANIA ARAÚJO
RAMOS
Vereadora – MDB
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
REDAÇÃO
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O climatério e a menopausa representam fases naturais da vida da mulher,
frequentemente acompanhadas de sintomas físicos e repercussões emocionais que podem
impactar qualidade de vida, relações familiares, desempenho laboral e saúde integral. A ausência
de informação e de acolhimento adequado leva muitas mulheres a procurarem atendimento sem
orientação consistente, com atrasos em diagnóstico e no manejo de sintomas.
A presente lei institui política pública específica sobre o tema, criando diretrizes e
objetivos para conscientização e atenção integral às mulheres no climatério e na menopausa,
inclusive com previsão de semana de conscientização anual.
Dessa forma, no âmbito municipal, o fortalecimento de ações de educação em
saúde, acolhimento, escuta qualificada, capacitação de profissionais e organização de fluxos de
cuidado na rede pública contribui para a humanização do atendimento e para a
prevenção/mitigação de agravos, com especial atenção à saúde física e mental.
Sendo assim, nos moldes da documentação anexa, esta signatária conta com o
apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 26 de fevereiro de 2026.
MARIA SILVANIA ARAÚJO RAMOS
Vereadora – MDB