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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaDispõe sobre as diretrizes da Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Município de Barra do Garças e dá outras providências.
native_id5041

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 Aguardando votação em Plenário U —
2026-03-23 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Defesa da Mulher, Assistência Social e Diversidade na 45ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 23/03/2026.
2026-03-23 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação na 45ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 23/03/2026.
2026-03-23 Proposição lida U Proposição lida na 45ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 23/03/2026.
2026-03-20 Aguardando leitura em Plenário U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp)
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2026 DE 16 DE MARÇO DE 2026 DE
AUTORIA DO VEREADOR GABRIEL PEREIRA LOPES (ZÉ GOTA) – MDB
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA
CONTRA AS MULHERES NO MUNICÍPIO DE
BARRA DO GARÇAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE DEFESA DA MULHER, ASSISTÊNCIA SOCIAL 
E DIVERSIDADE
LEGISLATIVO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / redacao@barradogarcas.mt.leg.br 
Autor: Vereador; Gabriel Pereira Lopes (Zé Gota) 
PROJETO DE LEI N. 015 DE 16 DE MARÇO DE 2026. 
Dispõe sobre as diretrizes da Política Municipal de 
Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no 
Município de Barra do Garças e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO 
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1º Ficam estabelecidas, por meio da presente Lei, as diretrizes gerais 
para que o Poder Público Municipal defina e desenvolva a Política Municipal de Enfrentamento 
à Violência contra as Mulheres no Município de Barra do Garças, voltada ao combate, 
prevenção, assistência e garantia de direitos às mulheres que venham a se tornar vítimas dessa 
violência. 
§1º Para os fins desta Lei, considera-se violência contra a mulher qualquer 
ação ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual, 
psicológico, moral ou patrimonial à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado, nos 
termos da legislação vigente. 
§2º Para efeitos desta Lei, entende-se por enfrentamento à violência contra a 
mulher a atuação articulada entre os diversos serviços públicos municipais existentes, visando 
ao desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção, à garantia dos direitos humanos das 
mulheres, à responsabilização dos agressores e à assistência qualificada às mulheres em 
situação de violência.
Art. 2º As diretrizes gerais para o enfrentamento à violência contra as 
mulheres deverão ser implementadas por meio da integração e articulação dos serviços públicos 
municipais já existentes, com o objetivo de construir uma política pública eficaz e capaz de 
enfrentar a violência em todas as suas formas e manifestações. 
Ano 2026 
Plenário das Deliberações 
Protocolo 
N.º 020, Liv. 027, Fls. 81 Em 20/03/2026. 
às 8:51 hs. 
__________________________ 
Assinatura do Funcionário 
X Projeto de Lei 
□ Decreto do Legislativo 
□ Projeto de Resolução 
□ Requerimento 
□ Indicação
□ Moção de 
□ Emenda 
Nº. /2026 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes eixos de ações e articulação de 
políticas públicas que deverão orientar a atuação governamental no enfrentamento à violência 
contra as mulheres no Município de Barra do Garças: 
I – Combate, por meio da aplicação da legislação vigente e do fortalecimento 
das ações de responsabilização dos agressores; 
II – Prevenção, mediante ações educativas, campanhas públicas e iniciativas 
culturais que contribuam para a superação de padrões discriminatórios e da violência de gênero 
III – Assistência, com o fortalecimento da rede de atendimento às mulheres 
em situação de violência e a capacitação permanente dos agentes públicos; 
IV – Garantia de direitos, por meio do cumprimento da legislação nacional e 
internacional e da promoção de políticas voltadas ao empoderamento e à autonomia das 
mulheres. 
Art. 4º Para alcançar os objetivos estabelecidos nesta Lei, deverão ser 
desenvolvidas ações que busquem: 
I – garantir a divulgação, implementação e efetividade da Lei Maria da Penha; 
II – ampliar e fortalecer os serviços especializados de atendimento às 
mulheres em situação de violência; 
III – promover a integração entre os serviços da rede de atendimento, 
assegurando acesso amplo e eficiente às mulheres vítimas de violência; 
IV – criar mecanismos de produção e sistematização de dados sobre violência 
contra a mulher no município, permitindo monitoramento, avaliação e planejamento de 
políticas públicas; 
V – promover a inserção das mulheres vítimas de violência em programas 
sociais, contribuindo para sua autonomia econômica e financeira. 
Art. 5º A rede de atendimento à mulher em situação de violência deverá 
envolver serviços públicos nas áreas de saúde, assistência social, segurança pública e assistência 
jurídica, sendo composta por: 
I – Serviços não especializados de atendimento à mulher, que constituem, em 
geral, a porta de entrada da rede, tais como hospitais, unidades básicas de saúde, programas de 
saúde da família, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência 
Especializados de Assistência Social (CREAS); 
II – Serviços especializados de atendimento à mulher, destinados 
especificamente ao atendimento de mulheres vítimas de violência e que possuam capacitação 
técnica para lidar com essa temática. 
 
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Art. 6º A capacitação e formação permanente dos agentes públicos 
municipais constituem ações prioritárias da Política Municipal de Enfrentamento à Violência 
contra as Mulheres, sendo fundamentais para garantir atendimento qualificado, humanizado e 
eficiente às vítimas. 
Art. 7º A Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra as 
Mulheres deverá assegurar, sempre que possível: 
I – acolhimento e orientação às mulheres em situação de violência sobre os 
serviços disponíveis de proteção e assistência; 
II – atendimento especializado e continuado às vítimas; 
III – acesso a programas de capacitação profissional e geração de renda; 
IV – acesso à educação formal e não formal; 
V – acesso à assistência jurídica necessária a cada caso; 
VI – manutenção de rede de informações sobre serviços de atendimento às 
mulheres; 
VII – atendimento prioritário nas áreas médica, psicológica, jurídica e de 
assistência social; 
VIII – conscientização da população sobre a importância da denúncia da 
violência; 
IX – capacitação permanente dos profissionais envolvidos no atendimento; 
X – ampliação de políticas de acolhimento e proteção às mulheres em situação 
de violência; 
XI – realização de campanhas educativas e de conscientização sobre violência 
doméstica e familiar; 
XII – divulgação permanente dos canais de denúncia e serviços de 
atendimento; 
XIII – disponibilização de canais de atendimento e orientação para 
recebimento de denúncias. 
Art. 8º Para execução desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá firmar 
convênios, parcerias ou cooperação técnica com instituições públicas ou privadas que atuem na 
defesa dos direitos das mulheres. 
 
 Estado de Mato Grosso 
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Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 16 de março 
de 2026.
GABRIEL PEREIRA LOPES 
(Zé Gota) Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / redacao@barradogarcas.mt.leg.br 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
A violência contra a mulher constitui uma grave violação dos direitos humanos 
e representa um dos maiores desafios sociais enfrentados pelo Brasil na atualidade. 
No Estado de Mato Grosso, os índices de feminicídio e violência doméstica 
permanecem entre os mais elevados do país, evidenciando a necessidade urgente de 
fortalecimento de políticas públicas voltadas à proteção das mulheres e ao enfrentamento da 
violência de gênero. 
Essa realidade exige que o poder público municipal atue de forma ativa, 
estruturando políticas que promovam prevenção, acolhimento às vítimas, responsabilização dos 
agressores e fortalecimento da rede de atendimento. 
A presente proposta busca estabelecer diretrizes para a construção de uma 
Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres em Barra do Garças, 
promovendo a integração entre os serviços públicos existentes e ampliando as ações voltadas à 
proteção das mulheres. 
Ao estabelecer diretrizes claras para atuação do poder público, o município 
fortalece sua capacidade de prevenir a violência, garantir assistência adequada às vítimas e 
promover uma cultura de respeito, igualdade e dignidade. 
Trata-se de uma iniciativa que reafirma o compromisso do município com a 
defesa dos direitos das mulheres e com a construção de uma sociedade mais justa e segura para 
todas. 
Diante da relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres vereadores 
para aprovação do presente Projeto de Lei. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 16 de março de 2026.
GABRIEL PEREIRA LOPES
(Zé Gota) Vereador - MDB

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