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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2026 DE 16 DE MARÇO DE 2026 DE
AUTORIA DO VEREADOR GABRIEL PEREIRA LOPES (ZÉ GOTA) – MDB
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA
CONTRA AS MULHERES NO MUNICÍPIO DE
BARRA DO GARÇAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE DEFESA DA MULHER, ASSISTÊNCIA SOCIAL
E DIVERSIDADE
LEGISLATIVO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
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Autor: Vereador; Gabriel Pereira Lopes (Zé Gota)
PROJETO DE LEI N. 015 DE 16 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre as diretrizes da Política Municipal de
Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no
Município de Barra do Garças e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, por meio da presente Lei, as diretrizes gerais
para que o Poder Público Municipal defina e desenvolva a Política Municipal de Enfrentamento
à Violência contra as Mulheres no Município de Barra do Garças, voltada ao combate,
prevenção, assistência e garantia de direitos às mulheres que venham a se tornar vítimas dessa
violência.
§1º Para os fins desta Lei, considera-se violência contra a mulher qualquer
ação ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual,
psicológico, moral ou patrimonial à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado, nos
termos da legislação vigente.
§2º Para efeitos desta Lei, entende-se por enfrentamento à violência contra a
mulher a atuação articulada entre os diversos serviços públicos municipais existentes, visando
ao desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção, à garantia dos direitos humanos das
mulheres, à responsabilização dos agressores e à assistência qualificada às mulheres em
situação de violência.
Art. 2º As diretrizes gerais para o enfrentamento à violência contra as
mulheres deverão ser implementadas por meio da integração e articulação dos serviços públicos
municipais já existentes, com o objetivo de construir uma política pública eficaz e capaz de
enfrentar a violência em todas as suas formas e manifestações.
Ano 2026
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 020, Liv. 027, Fls. 81 Em 20/03/2026.
às 8:51 hs.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
Nº. /2026
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Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes eixos de ações e articulação de
políticas públicas que deverão orientar a atuação governamental no enfrentamento à violência
contra as mulheres no Município de Barra do Garças:
I – Combate, por meio da aplicação da legislação vigente e do fortalecimento
das ações de responsabilização dos agressores;
II – Prevenção, mediante ações educativas, campanhas públicas e iniciativas
culturais que contribuam para a superação de padrões discriminatórios e da violência de gênero
III – Assistência, com o fortalecimento da rede de atendimento às mulheres
em situação de violência e a capacitação permanente dos agentes públicos;
IV – Garantia de direitos, por meio do cumprimento da legislação nacional e
internacional e da promoção de políticas voltadas ao empoderamento e à autonomia das
mulheres.
Art. 4º Para alcançar os objetivos estabelecidos nesta Lei, deverão ser
desenvolvidas ações que busquem:
I – garantir a divulgação, implementação e efetividade da Lei Maria da Penha;
II – ampliar e fortalecer os serviços especializados de atendimento às
mulheres em situação de violência;
III – promover a integração entre os serviços da rede de atendimento,
assegurando acesso amplo e eficiente às mulheres vítimas de violência;
IV – criar mecanismos de produção e sistematização de dados sobre violência
contra a mulher no município, permitindo monitoramento, avaliação e planejamento de
políticas públicas;
V – promover a inserção das mulheres vítimas de violência em programas
sociais, contribuindo para sua autonomia econômica e financeira.
Art. 5º A rede de atendimento à mulher em situação de violência deverá
envolver serviços públicos nas áreas de saúde, assistência social, segurança pública e assistência
jurídica, sendo composta por:
I – Serviços não especializados de atendimento à mulher, que constituem, em
geral, a porta de entrada da rede, tais como hospitais, unidades básicas de saúde, programas de
saúde da família, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência
Especializados de Assistência Social (CREAS);
II – Serviços especializados de atendimento à mulher, destinados
especificamente ao atendimento de mulheres vítimas de violência e que possuam capacitação
técnica para lidar com essa temática.
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Art. 6º A capacitação e formação permanente dos agentes públicos
municipais constituem ações prioritárias da Política Municipal de Enfrentamento à Violência
contra as Mulheres, sendo fundamentais para garantir atendimento qualificado, humanizado e
eficiente às vítimas.
Art. 7º A Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra as
Mulheres deverá assegurar, sempre que possível:
I – acolhimento e orientação às mulheres em situação de violência sobre os
serviços disponíveis de proteção e assistência;
II – atendimento especializado e continuado às vítimas;
III – acesso a programas de capacitação profissional e geração de renda;
IV – acesso à educação formal e não formal;
V – acesso à assistência jurídica necessária a cada caso;
VI – manutenção de rede de informações sobre serviços de atendimento às
mulheres;
VII – atendimento prioritário nas áreas médica, psicológica, jurídica e de
assistência social;
VIII – conscientização da população sobre a importância da denúncia da
violência;
IX – capacitação permanente dos profissionais envolvidos no atendimento;
X – ampliação de políticas de acolhimento e proteção às mulheres em situação
de violência;
XI – realização de campanhas educativas e de conscientização sobre violência
doméstica e familiar;
XII – divulgação permanente dos canais de denúncia e serviços de
atendimento;
XIII – disponibilização de canais de atendimento e orientação para
recebimento de denúncias.
Art. 8º Para execução desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá firmar
convênios, parcerias ou cooperação técnica com instituições públicas ou privadas que atuem na
defesa dos direitos das mulheres.
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Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 16 de março
de 2026.
GABRIEL PEREIRA LOPES
(Zé Gota) Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A violência contra a mulher constitui uma grave violação dos direitos humanos
e representa um dos maiores desafios sociais enfrentados pelo Brasil na atualidade.
No Estado de Mato Grosso, os índices de feminicídio e violência doméstica
permanecem entre os mais elevados do país, evidenciando a necessidade urgente de
fortalecimento de políticas públicas voltadas à proteção das mulheres e ao enfrentamento da
violência de gênero.
Essa realidade exige que o poder público municipal atue de forma ativa,
estruturando políticas que promovam prevenção, acolhimento às vítimas, responsabilização dos
agressores e fortalecimento da rede de atendimento.
A presente proposta busca estabelecer diretrizes para a construção de uma
Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres em Barra do Garças,
promovendo a integração entre os serviços públicos existentes e ampliando as ações voltadas à
proteção das mulheres.
Ao estabelecer diretrizes claras para atuação do poder público, o município
fortalece sua capacidade de prevenir a violência, garantir assistência adequada às vítimas e
promover uma cultura de respeito, igualdade e dignidade.
Trata-se de uma iniciativa que reafirma o compromisso do município com a
defesa dos direitos das mulheres e com a construção de uma sociedade mais justa e segura para
todas.
Diante da relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres vereadores
para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 16 de março de 2026.
GABRIEL PEREIRA LOPES
(Zé Gota) Vereador - MDB