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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 016/2026 DE 16 DE MARÇO DE 2026 DE
AUTORIA DO VEREADOR GABRIEL PEREIRA LOPES (ZÉ GOTA) – MDB
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO,
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DE
PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES DE
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE DEFESA DA MULHER, ASSISTÊNCIA SOCIAL
E DIVERSIDADE
LEGISLATIVO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
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Autor: Vereador: Gabriel Pereira Lopes (Zé Gota) - MDB
PROJETO DE LEI N. 016 DE 16 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a proibição de contratação, pela
administração pública municipal, de pessoas
condenadas por crimes de violência contra a
mulher, no âmbito do Município de Barra do
Garças, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito da Administração Pública Municipal direta
e indireta do Município de Barra do Garças, a contratação, nomeação ou manutenção em cargo,
emprego ou função pública de pessoa condenada, com sentença transitada em julgado, por
crimes praticados com violência contra a mulher.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se crimes de violência contra a
mulher aqueles previstos:
I – Na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
II – No Código Penal Brasileiro, quando praticados em contexto de violência
doméstica ou de gênero;
III – nos crimes de feminicídio, ameaça, lesão corporal, perseguição, estupro
ou qualquer outro delito que configure violência física, psicológica, moral, sexual ou
patrimonial contra a mulher.
Art. 3º A vedação prevista nesta Lei aplica-se a:
I – cargos efetivos;
Ano 2026
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 021, Liv.027, Fls.81v Em 20/03/2026.
às 09:10 hs.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
Nº. /2026
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II – cargos comissionados;
III – funções de confiança;
IV – contratações temporárias;
V – Prestadores de serviço contratados pela Administração Pública
Municipal.
Art. 4º A proibição estabelecida nesta Lei vigorará pelo período em que
perdurarem os efeitos da condenação criminal.
Art. 5º Para cumprimento desta Lei, poderá ser exigida a apresentação de
certidão negativa de antecedentes criminais, emitida pelos órgãos competentes.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 16 de março de 2026.
GABRIEL PEREIRA LOPES
(Zé Gota) Vereador – MDB
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo reforçar o compromisso do Poder
Público Municipal com a proteção das mulheres e o enfrentamento à violência de gênero no
município de Barra do Garças.
O Estado de Mato Grosso figura, de forma recorrente, entre os estados brasileiros
com os maiores índices de feminicídio e violência contra a mulher, realidade que exige ações
concretas e posicionamentos firmes por parte das instituições públicas. A persistência desses
números revela não apenas um problema de segurança pública, mas também a presença de
estruturas sociais historicamente marcadas pelo machismo e pela desigualdade de gênero,
que precisam ser enfrentadas com políticas públicas claras e responsáveis.
Nesse contexto, cabe ao Poder Público adotar medidas que reforcem a cultura de
respeito às mulheres e demonstrem, de maneira inequívoca, que a violência de gênero não pode
ser tolerada em nenhuma esfera da sociedade, especialmente dentro da própria Administração
Pública.
A proposta estabelece que pessoas condenadas por crimes de violência contra a
mulher não possam ocupar cargos, empregos ou funções na Administração Pública Municipal,
garantindo que a estrutura do poder público seja composta por agentes comprometidos com os
princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da dignidade da pessoa humana.
Além de possuir caráter preventivo e educativo, a medida reafirma o
compromisso institucional com a promoção dos direitos das mulheres e com o combate à
impunidade, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, segura e igualitária.
Ao impedir que condenados por crimes dessa natureza ocupem cargos públicos,
o município envia uma mensagem clara à sociedade: a violência contra a mulher não pode e
não deve encontrar espaço dentro das instituições públicas.
Diante da gravidade do tema e da necessidade de avançarmos na proteção das
mulheres, conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 16 de março de 2026.
GABRIEL PEREIRA LOPES
(Zé Gota) Vereador - MDB