Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2026 DE 20 DE MARÇO DE 2026 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 366, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
DE BARRA DO GARÇAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
EXECUTIVO - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
LIDO EM 23/03/2026
ENCAMINHADO À 23/03/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
23/03/2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
PROTOCOLO
CNJ.AAA MUNLCJPAL DEJlARRA DO GARÇAS-~T '
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FUNCIC >NÁRIO
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal o anexo Projeto de Lei Complementar que promove alterações na
Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, que institui o Código
Tributário do Município de Barra do Garças, com a finalidade de aperfeiçoar a redação
de seus dispositivos, adequar a legislação municipal ao entendimento jurisprudencial
vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal e reforçar, com maior clareza
normativa, a disciplina do lançamento e do recolhimento antecipado do ITBI antes do
registro imobiliário, de modo a conferir maior segurança jurídica e reduzir a
judicialização da matéria.
A presente proposição tem por objetivo promover ajustes pontuais e
necessários no Código Tributário Municipal, voltados ao aprimoramento técnico da
legislação, à ampliação da segurança jurídica e à prevenção de controvérsias
interpretativas na aplicação da norma tributária.
No que se refere à atualização monetária e aos juros de mora incidentes
sobre os créditos tributários e não tributários municipais, a proposta visa adequar a
legislação local ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema 1217 da repercussão geral, segundo o qual não se revela
constitucional a adoção, pelos Municípios, de índices de correção monetária e juros
de mora superiores à taxa SELIC utilizada pela União para os mesmos fins.
Nesse contexto, o projeto explicita, de forma expressa, que a taxa SELIC
será aplicada de maneira exclusiva, compreendendo, de forma unitária, a atualização
monetária e os juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice,
taxa, percentual adicional ou encargo de idêntica natureza sobre o mesmo período. A
medida busca conferir maior clareza normativa, evitar interpretações divergentes e
assegurar que a legislação municipal permaneça em conformidade com o parâmetro
constitucional e jurisprudencial aplicável.
Ainda nesse ponto, a proposição também promove a adequação do art.
415 e de seus §§ 1° a 5°, a fim de uniformizar, no âmbito do Código Tributário
Municipal, a disciplina relativa à incidência da taxa SELIC sobre os créditos tributários
e não tributários do Município, inclusive quanto à vedação de cumulação indevida e à
preservação do regime jurídico próprio das multas legalmente previstas.
PREFEITURA
BARRADOOARÇAS
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No tocante ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
- ITBI, a alteração proposta tem por finalidade aperfeiçoar a redação da legislação
vigente, conferindo maior clareza, precisão e coerência à disciplina já adotada pelo
Município quanto ao lançamento do imposto, ao seu recolhimento antecipado e à
necessidade de comprovação da quitação antes da prática do registro imobiliário.
A proposta reafirma, de forma expressa, a sistemática municipal de
exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título translativo, preservando a
atuação fiscal do Município, fortalecendo os mecanismos de controle administrativo e
deixando inequívoco, para contribuintes, tabelionatos e ofícios de registro, que a
prática do ato registrai translativo depende da prévia comprovação do recolhimento do
imposto, ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade, da
isenção ou da exoneração tributária. Trata-se, portanto, de medida de
aperfeiçoamento redacional destinada a reduzir controvérsias interpretativas, evitar
judicialização e reforçar a segurança jurídica na atuação da Administração Tributária,
dos contribuintes e dos serviços notariais e registrais.
A proposição contempla, ainda, o restabelecimento dos incisos XVI e
XVII do art. 237 da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, uma vez
que a revogação desses dispositivos decorreu de erro material verificado no
encaminhamento de projeto de lei anterior, que acabou por suprimi-los indevidamente.
A medida possui, assim, caráter corretivo, destinando-se a recompor o texto legal e
preservar a integridade da disciplina normativa originalmente prevista no Código
Tributário Municipal.
Importa destacar, também, que o projeto estabelece regra específica de
vigência para determinados dispositivos, prevendo que os arts. 1° a 3° e 8º entrarão
em vigor em 1° de janeiro de 2027, ao passo que os demais dispositivos terão
vigência na data de publicação da Lei Complementar. Tal previsão visa assegurar
transição normativa · adequada, especialmente no que se refere aos dispositivos
relacionados à disciplina da taxa SELIC.
Cumpre ressaltar que a presente proposta não implica renúncia de
receita, tampouco enfraquecimento da atuação fiscal do Município. Ao contrário, tratase de providência de aperfeiçoamento legislativo destinada a fortalecer a consistência
jurídica do sistema tributário municipal, conferir maior estabilidade à cobrança dos
créditos fazendários e prevenir litígios decorrentes de ambiguidades ou
impropriedades redacionais.
Dessa forma, a proposição ora submetida à apreciação dessa Casa de
Leis atende a finalidades relevantes e específicas: adequar a legislação municipal ao
entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1217, aperfeiçoar a redação dos
dispositivos relativos ao ITBI para reafirmar o recolhimento antecipado do imposto
,a, PREFEITURA
S( BARRADOCARÇAS
antes do registro imobiliário e corrigir erro material que resultou na revogação
indevida de dispositivos do art. 237 do Código Tributário Municipal.
Diante da relevância da matéria e do interesse público que a
fundamenta, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, confiante em sua aprovação.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores
os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente;
Barra do Garças - MT, 2/?e março de 2026.
il;,/7 e ' ,
ADILSON!BONÇALVES DE MACEDO.
Prefeito Municipal
PREFEITURA
BARRADO GARÇAS ___________ ,_,,,~ ,---,,,,,@=<m,,,,,_,,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005 DE 20 DE MARCO DE 2026
PROTOCOLO
cAMAAA MU~ AL OE ,BARRA 00 GARCAS-MI ~ Livro Fl1~ Da~ 103 1-.2G
FUNCIONÁBtQ
~
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 366,
de 19 de dezembro de 2023, que institui o
Código Tributário do Município de Barra do
Garças, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr.
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, usando das suas atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou e
eu sanciono, na forma do caput do Art. 52, da Lei Orgânica do Município, a seguinte
Lei:
Art. 1° O inciso I do § 3° do art. 69 da Lei Complementar nº 366, de 19
de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69 .. ( ... )
§ 3º ( ... )
1 - sobre as parcelas vencidas e vincendas incidirá, exclusivamente, a
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
acumulada mensalmente, vedada a incidência cumulativa de qualquer outro índice de
correção monetária ou de juros de mora sobre o mesmo período;" (NR)
Art. 2° O caput do art. 75, o inciso 1, o inciso IV e o§ 5° do art. 75 da Lei
Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 75. Todos os créditos tributários e não tributários, de natureza fiscal
ou não, quando inadimplentes, ficam sujeitos, após a data do seu vencimento, aos
seguintes acréscimos legais:
1 - incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, a qual compreenderá,
de forma unitária, a atualização monetária e os juros de mora;
li - multa de mora de 10% (dez por cento), aplicada no dia subsequente
ao vencimento do tributo;
Ili - pelo não recolhimento dos tributos por parte do contribuinte
autuado, após o período de espontaneidade no recolhimento, incidirá multa punitiva
de 30% (trinta por cento);
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS ____ , __ ,______ ,_, _____ -- IV - revogado.
( ... )
§ 5º Incidirá a taxa prevista no inciso I deste artigo sobre o valor das
multas previstas no § 1 ° deste artigo, vincendas e vencidas, vedada a aplicação
cumulativa de qualquer outro índice de atualização monetária ou de juros de mora
sobre o mesmo período." (NR)
Art. 3º Fica acrescido o § 6° ao Art. 75 da Lei Complementar nº 366, de
19 de dezembro de 2023, e revogado o inciso IV do referido artigo, passando o
dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75
( ... )
IV - revogado
( ... )
§ 6° A taxa SELIC prevista no inciso I deste artigo compreende, de forma
una e indivisível, a atualização monetária e os juros de mora, sendo vedada sua
cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, taxa de juros,
percentual adicional ou encargo equivalente, ressalvadas as multas expressamente
previstas em lei." (NR)
Art. 4° O § 8° do art. 219 da Lei Complementar nº 366, de 19 de
dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 219
( ... )
§ 8° É obrigatória a comprovação da quitação do ITBI, ou do
reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade, da isenção ou da
exoneração tributária, emitido ou validado pela Fazenda Municipal, para a prática do
ato registrai perante o ofício competente, sem prejuízo das demais exigências
previstas nesta Lei Complementar." (NR)
Art. 5° Ficam alterados o art. 223 e os §§ 2° e 5° da Lei Complementar
nº 366, de 19 de dezembro de 2023, ficando acrescido o § 6°, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 223. O ITBI será apurado pela unidade competente do órgão
municipal de administração tributária e recolhido pelo sujeito passivo antes da
efetivação do registro do ato translativo dos bens ou direitos no Cartório de Registro
de Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária, observadas as hipóteses previstas
nesta Lei Complementar.
( .. .. )
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS _________ .,.,_,__ ,w,s,,~··=w=. =· · ==-•-><¾= '
§ 2º O imposto será pago somente à vista, ficando a liberação do
parecer de avaliação, da guia quitada e dos demais documentos necessários à
continuidade do procedimento condicionada ao pagamento integral do tributo.
( ... )
§ 5º Os tabeliães de notas deverão exigir, previamente à lavratura de
escrituras públicas ou de quaisquer atos notariais que importem transmissão de bens
imóveis ou de direitos reais sobre imóveis situados no Município de Barra do Garças,
a apresentação da guia de recolhimento do ITBI devidamente quitada, expedida pela
Secretaria de Planejamento e Finanças.
§ 6º A Seção de ITBI terá 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data
de autenticação do recolhimento do referido tributo, para disponibilizar ao interessado
a guia quitada, a certidão correspondente e os demais documentos necessários à
continuidade do procedimento." (NR)
Art. 6° O art. 225 da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação, alterado em seu caput e em seus
incisos I e V, e acrescido do § 1 º:
"Art. 225. Para a lavratura, o registro, a inscrição, a averbação e os
demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, os
notários, os oficiais de registro de imóveis ou seus substitutos ficam obrigados a
observar as disposições desta Lei Complementar e a exigir a comprovação fiscal
pertinente à operação, especialmente quanto ao recolhimento antecipado do ITBI
antes do registro imobiliário.
1 - verificar a autenticidade do documento de arrecadação municipal
relativo ao recolhimento do ITBI, ou do reconhecimento administrativo da não
incidência, da imunidade, da isenção ou da exoneração tributária, exigindo sua
apresentação prévia para a prática do ato registrai;
( ... )
V - verificar a autenticidade das certidões negativas de débito, dos
laudos de avaliação do ITBI e dos documentos de arrecadação municipal necessários
à realização do ato cartorial ou registrai, nos termos desta Lei Complementar;
( ... )
§ 1 ° É vedada a prática do ato registrai translativo sem a previa
comprovação do recolhimento do ITBI, ou do reconhecimento administrativo da não
incidência, da imunidade, da isenção ou da exoneração tributária, sem prejuízo da
responsabilidade solidária e das demais penalidades cabíveis pelo descumprimento
desta Lei Complementar." (NR)
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS -------·-"'"" _,
Art. 7° Ficam restabelecidos os incisos XVI e XVII do art. 237 da Lei
Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:
"Art. 237
( ... )
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto 12.13, da
lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso
dos serviços descritos no item 16 da lista de serviços do Anexo I desta Lei
Complementar;" (NR)
Art. 8° Ficam alterados o art. 415 e seus §§ 1 ° a 5° da Lei
Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 415. A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC será o índice aplicável, de forma exclusiva, para fins de atualização
monetária e juros de mora dos créditos tributários e não tributários do Município de
Barra do Garças.
§ 1 ° A incidência da taxa SELIC não poderá ser cumulada, sobre o
mesmo período, com percentual fixo, taxa adicional, outro índice de correção
monetária, juros autônomos ou qualquer outro encargo de mesma natureza.
§ 2° Na hipótese de extinção, substituição ou alteração substancial do
regime jurídico da taxa SELIC pela legislação federal, aplicar-se-á, para os mesmos
fins, o índice ou critério que vier a substituí-la, até superveniente disciplina específica
em lei municipal.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se aos créditos tributários e não
tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, ajuizados, protestados ou objeto
de parcelamento, observadas, em cada caso, as limitações constitucionais, legais e
judiciais aplicáveis.
§ 4° Permanecem regidas por legislação própria as multas moratórias,
punitivas, administrativas, fiscais, ambientais e sanitárias, não se lhes aplicando a
vedação de que trata o § 1 ° deste artigo, salvo quanto à cumulação indevida de
encargos de atualização e juros sobre o mesmo período.
§ 5° A taxa SELIC, na forma deste artigo, será o índice utilizado, de
maneira exclusiva, para fins de atualização monetária e juros de mora dos créditos
fiscais, tributários e não tributários do Município de Barra do Garças." (NR)
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS ,_ --or-»»~<i,,=-----
Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos imediatos, exceto em relação aos arts. 1° a 3° e 8°,
cuja vigência terá início em 1° de janeiro de 2027.
Art. 1 O Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, 20 de
março de 2026.
~ - (
.,
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO.
Prefeito Municipal