br-locleg corpus explorer

← Barra do Garças (MT)

materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, que institui o Código Tributário do Município de Barra do Garças, e dá outras providências.
native_id5045

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Proposição aprovada U Aprovado(a) na 48ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 13/04/2026.
2026-04-13 Aguardando votação em Plenário U —
2026-04-06 Aguardando votação em Plenário U —
2026-04-06 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Economia e Finanças na 47ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 06/04/2026.
2026-04-06 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação na 47ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 06/04/2026.
2026-04-06 Proposição lida U Proposição lida na 47ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 06/04/2026.
2026-04-06 Aguardando leitura em Plenário U Considerando que a proposição foi alterada aos 06/04/2026, encaminha-se a proposição ao Plenário para nova leitura.
2026-03-23 Aguardando votação em Plenário U —
2026-03-23 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Economia e Finanças na 45ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 23/03/2026.
2026-03-23 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação na 45ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 23/03/2026.
2026-03-23 Proposição lida U Proposição lida na 45ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 23/03/2026.
2026-03-20 Aguardando leitura em Plenário U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T14:07:21.802591-03:00 Parecer favorável da(s) comissão(ões) 6 0 0
2026-04-13T19:46:42.987872-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp)
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2026 DE 20 DE MARÇO DE 2026 DE 
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 
Nº 366, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE 
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO 
DE BARRA DO GARÇAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
EXECUTIVO - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
LIDO EM 23/03/2026
ENCAMINHADO À 23/03/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
23/03/2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
------·····"=-•-~-- -----=-• 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2026 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
PROTOCOLO 
CNJ.AAA MUNLCJPAL DEJlARRA DO GARÇAS-~T ' 
nQ
~ 
:35 Livro_-..Z..O_F1sl!_oeta:ZO tQ ~ t <..Jo 
FUNCIC >NÁRIO 
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia 
Câmara Municipal o anexo Projeto de Lei Complementar que promove alterações na 
Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, que institui o Código 
Tributário do Município de Barra do Garças, com a finalidade de aperfeiçoar a redação 
de seus dispositivos, adequar a legislação municipal ao entendimento jurisprudencial 
vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal e reforçar, com maior clareza 
normativa, a disciplina do lançamento e do recolhimento antecipado do ITBI antes do 
registro imobiliário, de modo a conferir maior segurança jurídica e reduzir a 
judicialização da matéria. 
A presente proposição tem por objetivo promover ajustes pontuais e 
necessários no Código Tributário Municipal, voltados ao aprimoramento técnico da 
legislação, à ampliação da segurança jurídica e à prevenção de controvérsias 
interpretativas na aplicação da norma tributária. 
No que se refere à atualização monetária e aos juros de mora incidentes 
sobre os créditos tributários e não tributários municipais, a proposta visa adequar a 
legislação local ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no 
julgamento do Tema 1217 da repercussão geral, segundo o qual não se revela 
constitucional a adoção, pelos Municípios, de índices de correção monetária e juros 
de mora superiores à taxa SELIC utilizada pela União para os mesmos fins. 
Nesse contexto, o projeto explicita, de forma expressa, que a taxa SELIC 
será aplicada de maneira exclusiva, compreendendo, de forma unitária, a atualização 
monetária e os juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, 
taxa, percentual adicional ou encargo de idêntica natureza sobre o mesmo período. A 
medida busca conferir maior clareza normativa, evitar interpretações divergentes e 
assegurar que a legislação municipal permaneça em conformidade com o parâmetro 
constitucional e jurisprudencial aplicável. 
Ainda nesse ponto, a proposição também promove a adequação do art. 
415 e de seus §§ 1° a 5°, a fim de uniformizar, no âmbito do Código Tributário 
Municipal, a disciplina relativa à incidência da taxa SELIC sobre os créditos tributários 
e não tributários do Município, inclusive quanto à vedação de cumulação indevida e à 
preservação do regime jurídico próprio das multas legalmente previstas. 
PREFEITURA 
BARRADOOARÇAS 
=-------=-,w-=-=· -=·· ,,.,,,,,,_, •,-•==>•-=•--=,_,,,,,,.,, 
No tocante ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis 
- ITBI, a alteração proposta tem por finalidade aperfeiçoar a redação da legislação 
vigente, conferindo maior clareza, precisão e coerência à disciplina já adotada pelo 
Município quanto ao lançamento do imposto, ao seu recolhimento antecipado e à 
necessidade de comprovação da quitação antes da prática do registro imobiliário. 
A proposta reafirma, de forma expressa, a sistemática municipal de 
exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título translativo, preservando a 
atuação fiscal do Município, fortalecendo os mecanismos de controle administrativo e 
deixando inequívoco, para contribuintes, tabelionatos e ofícios de registro, que a 
prática do ato registrai translativo depende da prévia comprovação do recolhimento do 
imposto, ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade, da 
isenção ou da exoneração tributária. Trata-se, portanto, de medida de 
aperfeiçoamento redacional destinada a reduzir controvérsias interpretativas, evitar 
judicialização e reforçar a segurança jurídica na atuação da Administração Tributária, 
dos contribuintes e dos serviços notariais e registrais. 
A proposição contempla, ainda, o restabelecimento dos incisos XVI e 
XVII do art. 237 da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, uma vez 
que a revogação desses dispositivos decorreu de erro material verificado no 
encaminhamento de projeto de lei anterior, que acabou por suprimi-los indevidamente. 
A medida possui, assim, caráter corretivo, destinando-se a recompor o texto legal e 
preservar a integridade da disciplina normativa originalmente prevista no Código 
Tributário Municipal. 
Importa destacar, também, que o projeto estabelece regra específica de 
vigência para determinados dispositivos, prevendo que os arts. 1° a 3° e 8º entrarão 
em vigor em 1° de janeiro de 2027, ao passo que os demais dispositivos terão 
vigência na data de publicação da Lei Complementar. Tal previsão visa assegurar 
transição normativa · adequada, especialmente no que se refere aos dispositivos 
relacionados à disciplina da taxa SELIC. 
Cumpre ressaltar que a presente proposta não implica renúncia de 
receita, tampouco enfraquecimento da atuação fiscal do Município. Ao contrário, trata￾se de providência de aperfeiçoamento legislativo destinada a fortalecer a consistência 
jurídica do sistema tributário municipal, conferir maior estabilidade à cobrança dos 
créditos fazendários e prevenir litígios decorrentes de ambiguidades ou 
impropriedades redacionais. 
Dessa forma, a proposição ora submetida à apreciação dessa Casa de 
Leis atende a finalidades relevantes e específicas: adequar a legislação municipal ao 
entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1217, aperfeiçoar a redação dos 
dispositivos relativos ao ITBI para reafirmar o recolhimento antecipado do imposto 
,a, PREFEITURA 
S( BARRADOCARÇAS 
antes do registro imobiliário e corrigir erro material que resultou na revogação 
indevida de dispositivos do art. 237 do Código Tributário Municipal. 
Diante da relevância da matéria e do interesse público que a 
fundamenta, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa, confiante em sua aprovação. 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores 
os protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente; 
Barra do Garças - MT, 2/?e março de 2026. 
il;,/7 e ' , 
ADILSON!BONÇALVES DE MACEDO. 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS ___________ ,_,,,~ ,---,,,,,@=<m,,,,,_,, 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005 DE 20 DE MARCO DE 2026 
PROTOCOLO 
cAMAAA MU~ AL OE ,BARRA 00 GARCAS-MI ~ Livro Fl1~ Da~ 103 1-.2G 
FUNCIONÁBtQ 
~ 
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 366, 
de 19 de dezembro de 2023, que institui o 
Código Tributário do Município de Barra do 
Garças, e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, usando das suas atribuições que lhe são 
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou e 
eu sanciono, na forma do caput do Art. 52, da Lei Orgânica do Município, a seguinte 
Lei: 
Art. 1° O inciso I do § 3° do art. 69 da Lei Complementar nº 366, de 19 
de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 69 .. ( ... ) 
§ 3º ( ... ) 
1 - sobre as parcelas vencidas e vincendas incidirá, exclusivamente, a 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, 
acumulada mensalmente, vedada a incidência cumulativa de qualquer outro índice de 
correção monetária ou de juros de mora sobre o mesmo período;" (NR) 
Art. 2° O caput do art. 75, o inciso 1, o inciso IV e o§ 5° do art. 75 da Lei 
Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 75. Todos os créditos tributários e não tributários, de natureza fiscal 
ou não, quando inadimplentes, ficam sujeitos, após a data do seu vencimento, aos 
seguintes acréscimos legais: 
1 - incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de 
Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, a qual compreenderá, 
de forma unitária, a atualização monetária e os juros de mora; 
li - multa de mora de 10% (dez por cento), aplicada no dia subsequente 
ao vencimento do tributo; 
Ili - pelo não recolhimento dos tributos por parte do contribuinte 
autuado, após o período de espontaneidade no recolhimento, incidirá multa punitiva 
de 30% (trinta por cento); 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS ____ , __ ,______ ,_, _____ -- IV - revogado. 
( ... ) 
§ 5º Incidirá a taxa prevista no inciso I deste artigo sobre o valor das 
multas previstas no § 1 ° deste artigo, vincendas e vencidas, vedada a aplicação 
cumulativa de qualquer outro índice de atualização monetária ou de juros de mora 
sobre o mesmo período." (NR) 
Art. 3º Fica acrescido o § 6° ao Art. 75 da Lei Complementar nº 366, de 
19 de dezembro de 2023, e revogado o inciso IV do referido artigo, passando o 
dispositivo a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 75 
( ... ) 
IV - revogado 
( ... ) 
§ 6° A taxa SELIC prevista no inciso I deste artigo compreende, de forma 
una e indivisível, a atualização monetária e os juros de mora, sendo vedada sua 
cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, taxa de juros, 
percentual adicional ou encargo equivalente, ressalvadas as multas expressamente 
previstas em lei." (NR) 
Art. 4° O § 8° do art. 219 da Lei Complementar nº 366, de 19 de 
dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 219 
( ... ) 
§ 8° É obrigatória a comprovação da quitação do ITBI, ou do 
reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade, da isenção ou da 
exoneração tributária, emitido ou validado pela Fazenda Municipal, para a prática do 
ato registrai perante o ofício competente, sem prejuízo das demais exigências 
previstas nesta Lei Complementar." (NR) 
Art. 5° Ficam alterados o art. 223 e os §§ 2° e 5° da Lei Complementar 
nº 366, de 19 de dezembro de 2023, ficando acrescido o § 6°, que passam a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 223. O ITBI será apurado pela unidade competente do órgão 
municipal de administração tributária e recolhido pelo sujeito passivo antes da 
efetivação do registro do ato translativo dos bens ou direitos no Cartório de Registro 
de Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária, observadas as hipóteses previstas 
nesta Lei Complementar. 
( .. .. ) 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS _________ .,.,_,__ ,w,s,,~··=w=. =· · ==-•-><¾= ' 
§ 2º O imposto será pago somente à vista, ficando a liberação do 
parecer de avaliação, da guia quitada e dos demais documentos necessários à 
continuidade do procedimento condicionada ao pagamento integral do tributo. 
( ... ) 
§ 5º Os tabeliães de notas deverão exigir, previamente à lavratura de 
escrituras públicas ou de quaisquer atos notariais que importem transmissão de bens 
imóveis ou de direitos reais sobre imóveis situados no Município de Barra do Garças, 
a apresentação da guia de recolhimento do ITBI devidamente quitada, expedida pela 
Secretaria de Planejamento e Finanças. 
§ 6º A Seção de ITBI terá 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data 
de autenticação do recolhimento do referido tributo, para disponibilizar ao interessado 
a guia quitada, a certidão correspondente e os demais documentos necessários à 
continuidade do procedimento." (NR) 
Art. 6° O art. 225 da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 
2023, passa a vigorar com a seguinte redação, alterado em seu caput e em seus 
incisos I e V, e acrescido do § 1 º: 
"Art. 225. Para a lavratura, o registro, a inscrição, a averbação e os 
demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, os 
notários, os oficiais de registro de imóveis ou seus substitutos ficam obrigados a 
observar as disposições desta Lei Complementar e a exigir a comprovação fiscal 
pertinente à operação, especialmente quanto ao recolhimento antecipado do ITBI 
antes do registro imobiliário. 
1 - verificar a autenticidade do documento de arrecadação municipal 
relativo ao recolhimento do ITBI, ou do reconhecimento administrativo da não 
incidência, da imunidade, da isenção ou da exoneração tributária, exigindo sua 
apresentação prévia para a prática do ato registrai; 
( ... ) 
V - verificar a autenticidade das certidões negativas de débito, dos 
laudos de avaliação do ITBI e dos documentos de arrecadação municipal necessários 
à realização do ato cartorial ou registrai, nos termos desta Lei Complementar; 
( ... ) 
§ 1 ° É vedada a prática do ato registrai translativo sem a previa 
comprovação do recolhimento do ITBI, ou do reconhecimento administrativo da não 
incidência, da imunidade, da isenção ou da exoneração tributária, sem prejuízo da 
responsabilidade solidária e das demais penalidades cabíveis pelo descumprimento 
desta Lei Complementar." (NR) 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS -------·-"'"" _, 
Art. 7° Ficam restabelecidos os incisos XVI e XVII do art. 237 da Lei 
Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, com a seguinte redação: 
"Art. 237 
( ... ) 
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto 12.13, da 
lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar; 
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso 
dos serviços descritos no item 16 da lista de serviços do Anexo I desta Lei 
Complementar;" (NR) 
Art. 8° Ficam alterados o art. 415 e seus §§ 1 ° a 5° da Lei 
Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 415. A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de 
Custódia - SELIC será o índice aplicável, de forma exclusiva, para fins de atualização 
monetária e juros de mora dos créditos tributários e não tributários do Município de 
Barra do Garças. 
§ 1 ° A incidência da taxa SELIC não poderá ser cumulada, sobre o 
mesmo período, com percentual fixo, taxa adicional, outro índice de correção 
monetária, juros autônomos ou qualquer outro encargo de mesma natureza. 
§ 2° Na hipótese de extinção, substituição ou alteração substancial do 
regime jurídico da taxa SELIC pela legislação federal, aplicar-se-á, para os mesmos 
fins, o índice ou critério que vier a substituí-la, até superveniente disciplina específica 
em lei municipal. 
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se aos créditos tributários e não 
tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, ajuizados, protestados ou objeto 
de parcelamento, observadas, em cada caso, as limitações constitucionais, legais e 
judiciais aplicáveis. 
§ 4° Permanecem regidas por legislação própria as multas moratórias, 
punitivas, administrativas, fiscais, ambientais e sanitárias, não se lhes aplicando a 
vedação de que trata o § 1 ° deste artigo, salvo quanto à cumulação indevida de 
encargos de atualização e juros sobre o mesmo período. 
§ 5° A taxa SELIC, na forma deste artigo, será o índice utilizado, de 
maneira exclusiva, para fins de atualização monetária e juros de mora dos créditos 
fiscais, tributários e não tributários do Município de Barra do Garças." (NR) 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS ,_ --or-»»~<i,,=-----
Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos imediatos, exceto em relação aos arts. 1° a 3° e 8°, 
cuja vigência terá início em 1° de janeiro de 2027. 
Art. 1 O Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, 20 de 
março de 2026. 
~ - ( 
., 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO. 
Prefeito Municipal 

open original →