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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2026 DE 26 DE MARÇO DE 2026 DE AUTORIA
DA VEREADORA MARIA SILVANIA ARAÚJO RAMOS – MDB
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO
"RESTAURANTE AMIGO DO BARIÁTRICO", NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO
GARÇAS-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
LEGISLATIVO - PROJETO DE RESOLUÇÃO
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REDAÇÃO
Ano 2026
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 022, Liv. 027, Fls. 81v Em 31/03/2026
às 14:20hs.
Assinatura do Funcionário
Decreto Legislativo
X Projeto de Resolução
Requerimento
Indicação
Moção de
Emenda
Nº. /2026
Autor: Vereadora: MARIA SILVANIA ARAÚJO RAMOS – MDB.
PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 003, DE 26 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a criação do Selo "Restaurante
Amigo do Bariátrico", no âmbito da Câmara
Municipal de Barra do Garças-MT, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, o Selo
"Restaurante Amigo do Bariátrico", de natureza honorífica, a ser concedido aos restaurantes,
pizzarias, churrascarias, lanchonetes, cafeterias e demais estabelecimentos congêneres que, de forma
voluntária, adotem práticas de acolhimento e ofereçam benefícios ou condições diferenciadas de
atendimento às pessoas submetidas à cirurgia bariátrica ou a outra gastroplastia.
Parágrafo único - O selo de que trata esta norma possui caráter exclusivamente honorífico
e distintivo, não gerando subvenção, incentivo fiscal, prioridade em contratação pública, repasse
financeiro ou qualquer outra vantagem econômica perante o Poder Público.
Art. 2º - São requisitos para a concessão do Selo "Restaurante Amigo do Bariátrico":
I - Comprovação de credenciamento ativo e regular em rede, plataforma, programa ou
sistema idôneo de identificação, acolhimento, informação ou benefícios voltados a pacientes
bariátricos, vinculado ou reconhecido por entidade médica nacional da especialidade;
II - Oferta, por liberalidade do estabelecimento, de ao menos uma condição diferenciada ao
público bariátrico, tais como desconto promocional, porção reduzida, meia porção, menu adaptado,
atendimento específico ou benefício equivalente;
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III - Divulgação clara, em meio físico ou digital próprio, da condição diferenciada ofertada
e da forma de comprovação exigida do consumidor;
IV - Regularidade cadastral da pessoa jurídica.
§ 1º - Para os fins do inciso I deste artigo, admite-se a comprovação mediante certificado,
declaração, comprovante, termo de adesão, correspondência eletrônica, tela de cadastro aprovado ou
outro documento idôneo emitido por rede ou plataforma de atuação nacional, inclusive, sem
exclusividade, pela Rede Amiga ou Rede Credenciada vinculada ao aplicativo Barilife, ligado à
Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica - SBCBM.
§ 2º - A referência prevista no parágrafo anterior não implica exclusividade, parceria
institucional obrigatória, credenciamento oficial do Poder Público, nem endosso comercial exclusivo
da Câmara Municipal a marca, empresa, associação, aplicativo ou plataforma específica.
Art. 3º - A concessão do selo dependerá de requerimento do estabelecimento interessado à
Câmara Municipal, instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante atualizado de credenciamento na rede, plataforma, programa ou sistema
referido no art. 2º, I;
II - comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ;
III - declaração assinada pelo representante legal da empresa informando a condição
diferenciada ofertada ao público bariátrico;
IV - material de divulgação, quando houver, indicando a existência do benefício;
V - declaração de veracidade das informações apresentadas.
Art. 4º - O selo será concedido mediante análise documental no âmbito da Câmara
Municipal, dispensada a criação de estrutura específica de fiscalização pelo Poder Executivo,
podendo a Mesa Diretora expedir ato interno complementar para disciplinar a forma de
requerimento, o modelo do certificado ou arquivo digital, o prazo de validade e os procedimentos
de renovação.
Art. 5º - O estabelecimento agraciado poderá utilizar o Selo "Restaurante Amigo do
Bariátrico" em sua divulgação institucional e publicitária particular, em papel timbrado, vitrines,
cardápios, placas, redes sociais, sites, aplicativos e outros meios de comunicação, observada a
legislação aplicável e vedada qualquer forma de uso que induza o consumidor a erro quanto à
natureza, extensão, valor ou garantia do benefício ofertado.
Art. 6º - O selo poderá ser suspenso ou cassado, assegurado ao interessado o contraditório
e a ampla defesa, quando:
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I - deixar de existir o credenciamento ou a condição diferenciada que fundamentou a
concessão;
II - for constatada falsidade documental ou informação inverídica;
III - houver utilização enganosa, abusiva ou em desacordo com esta norma;
IV - cessar a oferta do benefício sem comunicação à Câmara Municipal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 26 de março de 2026.
MARIA SILVANIA ARAÚJO
RAMOS
Vereadora – MDB
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REDAÇÃO
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhores
Vereadores,
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade criar, no âmbito da
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, o Selo "Restaurante Amigo do Bariátrico",
destinado a reconhecer restaurantes e estabelecimentos congêneres que, por iniciativa própria e
sem qualquer imposição estatal, adotem práticas de acolhimento e ofereçam condições
diferenciadas de atendimento ao público submetido à cirurgia bariátrica ou a outra gastroplastia.
A proposta parte de uma realidade concreta. Pacientes bariátricos, em razão
da redução de sua capacidade alimentar e de suas necessidades nutricionais específicas, muitas
vezes encontram dificuldades em estabelecimentos que trabalham com refeição de preço fixo,
rodízio, festival gastronômico ou formatos semelhantes. O selo pretende valorizar os
empreendimentos que, de forma voluntária, buscam adaptar sua política comercial para melhor
atender esse público, transformando tal conduta em diferencial positivo de imagem e
responsabilidade social.
O projeto foi estruturado com cautela para evitar os vícios jurídicos que têm
sido apontados em iniciativas voltadas à concessão obrigatória de descontos ou meia porção a
pacientes bariátricos. Aqui não se estabelece desconto mínimo, não se fixa preço, não se impõe
dever ao empresário, não se cria sanção para quem não aderir e não se transfere qualquer
obrigação de fiscalização ao Poder Executivo. A proposta limita-se à criação de honraria
legislativa de adesão facultativa, preservando a livre iniciativa e a autonomia da atividade
econômica.
Além disso, a redação foi construída para não atrelar a Câmara Municipal, de
forma exclusiva, a uma empresa ou aplicativo privado específico. O texto admite a
comprovação por rede, plataforma, programa ou sistema idôneo voltado ao público bariátrico,
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vinculado ou reconhecido por entidade médica nacional da especialidade, mencionando o
Barilife e a SBCBM apenas como exemplo concreto de estrutura já existente, sem criar
exclusividade, parceria obrigatória ou favorecimento normativo.
Essa neutralidade é relevante porque já existe, no país, ambiente privado
organizado para identificação e concessão de benefícios ao paciente bariátrico, com carteirinha
digital e rede de estabelecimentos parceiros. Ao reconhecer documentalmente o credenciamento
ativo do restaurante em rede dessa natureza, a Câmara Municipal estimula uma boa prática
empresarial já em funcionamento, sem necessidade de o Município criar aplicativo próprio,
convênio administrativo, subsídio econômico ou aparato de fiscalização continuada.
A modelagem proposta também encontra inspiração em precedentes
municipais que utilizaram o decreto legislativo como instrumento para a criação de selo ou
título honorífico relacionado ao acolhimento do paciente bariátrico, sem impor tabelamento ou
obrigação compulsória aos restaurantes. Tal opção técnica reforça a compatibilidade da matéria
com a esfera de atuação do Poder Legislativo e evita a indevida invasão de atribuições
administrativas do Chefe do Poder Executivo.
Do ponto de vista prático, o projeto é simples, exequível e de baixo impacto
administrativo. O estabelecimento interessado apenas apresentará à Câmara os documentos
comprobatórios de seu credenciamento e da condição diferenciada ofertada. Uma vez
reconhecido o preenchimento dos requisitos, poderá usar o selo em sua publicidade particular,
fortalecendo a imagem institucional do empreendimento perante consumidores e visitantes,
inclusive no segmento turístico e gastronômico local.
Sob o aspecto social, a proposta contribui para a ampliação da conscientização
sobre as necessidades específicas das pessoas submetidas à cirurgia bariátrica, promove
informação ao consumidor, estimula práticas inclusivas na iniciativa privada e prestigia
empresas que adotam soluções de acolhimento sem depender de coerção estatal. Trata-se,
portanto, de medida equilibrada, juridicamente prudente e materialmente útil ao interesse local.
Por fim, a proposição respeita a competência legislativa desta Casa, não cria
despesa relevante para a Administração Municipal, não interfere na liberdade de formação de
preços e não estabelece obrigação regulatória nova para a Prefeitura. Seu conteúdo se limita ao
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reconhecimento honorífico, no âmbito do Poder Legislativo, de condutas empresariais
voluntárias socialmente desejáveis.
Diante disso, por se tratar de medida de incentivo, reconhecimento e
valorização de boas práticas privadas, submeto a presente proposição à apreciação dos Nobres
Pares, esperando contar com o apoio necessário para sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 26 de março de 2026.
MARIA SILVANIA ARAÚJO RAMOS
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