Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 032/2026 DE 06 DE ABRIL DE 2026 DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.041, DE 24 DE
NOVEMBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2026 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
EXECUTIVO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
URGENTE
ãARRÃoocARÇAS URGENTE
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº Ü ·3.2_; / 2026.
Excelentíssimo Presidente,
Excelentíssimos Vereadores,
PROTOCOLO
rJMABA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS-MT
~ Livro,,z, ~ Fls:2-xº DataP0 !O C( / ,,Z.6
~ S : 35
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F UJ-4CIQNÁRIO
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho à apreciação e
deliberação desta Egrégia Câmara Municipal, na pessoa de Vossa Excelência,
Senhor Presidente, e de Vossas Excelências, Senhoras e Senhores Vereadores,
bem como para conhecimento do povo barra-garcense, o incluso Projeto de Lei
que altera dispositivos da Lei nº 5.041, de 24 de novembro de 2025, a qual dispõe
sobre as políticas públicas municipais de incentivos à ciência, tecnologia, inovação e
empreendedorismo no Município de Barra do Garças e dá outras providências.
A presente proposição tem por finalidade promover ajustes redacionais
e normativos pontuais no texto legal, de modo a aperfeiçoar a clareza, a coerência
interna e a operacionalização das políticas públicas instituídas pela Lei nº
5.041/2025, especialmente quanto às atribuições, composição e procedimentos
correlatos à governança e aos instrumentos de fomento à inovação no âmbito
municipal.
Ressalta-se que as alterações propostas não descaracterizam a
política pública já instituída, tampouco implicam criação de benefício incompatível,
aumento indevido de despesa ou inovação que extrapole a finalidade da Lei nº
5.041/2025. Ao contrário, possuem natureza eminentemente técnica, corretiva e de
aprimoramento normativo, com o objetivo de:
1 - Assegurar maior clareza e precisão no texto legal;
li - Evitar divergências interpretativas e dificuldades de aplicação
prática;
Ili - Fortalecer a segurança jurídica dos atos administrativos
decorrentes da política municipal;
IV - Promover alinhamento com boas práticas de governança pública e
com o ecossistema de inovação;
V - Harmonizar procedimentos municipais com a legislação federal
pertinente, em especial a Lei Complementar Federal nº 182/2021.
A medida harmoniza-se com os fundamentos do ordenamento jurídico
brasileiro e com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública,
notadamente os da legalidade, eficiênc:a; transparência, planejamento e interesse
público, contribuindo para a consolidação de um ambiente institucional mais
favorável ao desenvolvimento científico, tecnológico, inovador e empreendedor em
Barra do Garças.
PREFEITURA
BARRADOCiARÇAS ---------=w,_,,füm» , __ , ,.,m•=•==
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido, a
necessidade de aprimoramento técnico-normativo do texto legal e o fortalecimento
das políticas municipais de incentivo à ciência, tecnologia, inovação e
empreendedorismo, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa
Casa Legislativa, confiando em sua regular tramitação e aprovação.
Isto posto, renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Barra do Garças/MT, Ob de abril de 2026. >•
~. '
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS URGENTE
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3:.L DE DE 2026.
Altera dispositivos da Lei nº 5.041, de 24 de
novembro de 2025 e dá outras providências.
l FUNtJu~Mi~EI i O MCJNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato
Grosso, Sr. ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Os incisos 111, V e VI, do art. 10, da Lei nº 5.041, de 24 de novembro de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ( ... )
Ili - Promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de
que se trata a presente Lei;
V - Sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei;
Vi - Fiscalizar e avaliar o correto uso dos recursos do Fundo Municipal de
Inovação de Barra do Garças-MT, conforme estabelecido no art. 16 desta
Lei;"
Art. 2° A aiíriea "d", do inciso li, do art. 11, da Lei nº 5.041, de 24 de novembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 . ( ... )
li - ( ... )
d) 01 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;"
Art. 3° O caput, do art. 20, da Lei nº 5.041, de 24 de novembro de 2025,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Inovação de Barra do Garças - FMI serão destinados para financiamento do desenvolvimento de
planos, programas e projetos relacionados aos objetivos da presente Lei,
conforme Decreto específico;"
Art. 4° O caput, do art. 51, da Lei nº 5.041, de 24 de novembro de 2025,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. No referido procedimento, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas
desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico,
por meio de licitação na modalidade especial, nos termos dos arts. 12 e
13, da Lei Complementar Federal nº 182/2021 (Marco Legal das Startups);"
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS , ____________________ w==-=@•-~@-W><>=,>w,w,
Art. 5° O caput, do art. 52, da Lei nº 5.041, de 24 de novembro de 2025,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. Após a homologação do resultado da licitação, os órgãos e as
entidades da Administração Pública Municipal celebrarão Contrato Público
para Solução Inovadora (CPSI) com as proponentes selecionadas, nos
termos dos art. 14, da Lei Complementar Federal nº 182/2021;
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, Qk_ de
abril de 2026.
~
" ,.
GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal