| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2018 |
| Date | 2018-11-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar nas tubulações do sistema de abastecimento de água da concessionária águas de barra do garças e dá outras providências. |
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rijara un u;ipal Büwiittmaiia Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Barra do Garças Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva Cam. Mun. B, Garças barraíiegarcas.mtJeg.b^ REDAÇÃO Ano 2018 Plenário das Deliberações Protocolo N.° 118, Liv, 025, Fls.lOv Em 30/11/2018 às 14:30 hs. Assinatura do Funcionário □ Projeto de Lei n Projeto de Decreto do Legislativo □ Projeto de Resolução □ Requerimento. □ Indicação □ Moção de □ Emenda N". /2018 Autor: Vereador ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO - PRB E OUTRO PROJETO DE LEI N.® 042 /2018, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018. 6,® <ô® \ o w "DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NAS TUBULAÇÕES DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE BARRA DO GARÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - No âmbito do Município, a concessionária do sistema de abastecimento de água, deverá instalar ou permitir que instalem, por solicitação dos consumidores, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede os hidrômetros de seus imóveis. Art. 2- - O aparelho eliminador de ar que trata esta lei deverá ser adquirido exclusivamente pelo consumidor, que arcará também com as despesas de sua instalação. Art. 3- - O fabricante do equipamento eliminador de ar, de que traía esta lei, deverá possuir laudo ou relatório emitido por entidade ou instituição idônea, comprovando os seguintes requisitos mínimos (observados os padrões aplicados à espécie): (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.nit.leg.br - Ili.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 camarabg@gmail.coni / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.Ieg.br Líf.nia ra ■tWttiMIMlUlKlWgi Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Barra do Garças Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva baiTadogarcas.mtJeg.br REDAÇÃO § 12 Que o eliminador de ar atenda a finalidade para qual foi criado, ou seja, impeça a passagem de ar através do hidrômetro; § 2~ Que sua operação não interfira no funcionamento normal do hidrômetro; § 3- Que a sua instalação não cause risco de contaminação da rede de água proveniente de enchentes, insetos ou animais. Art. 4r - A instalação do aparelho eliminador de ar poderá ser feita tanto pela concessionária como pelas empresas especializadas e/ou que comercializem esses equipamentos. § No caso de instalação pela empresa concessionária, esta terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a partir do pedido do consumidor, para a instalação do eliminador de ar. § 22 Fica o consumidor autorizado a instalar o eliminador de ar nos moldes do caput deste artigo, se a concessionária não providenciar a instalação no período de 30 (trinta) dias, contados do pedido do consumidor. § 3° O valor da instalação, quando realizada pela concessionária, ficará limitada ao valor De mercado do equipamento. Art. 5- - Os consumidores da concessionária deverão ser comunicados do disposto nesta lei por meio de informações impressas na conta mensal de água por ela emitida. Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 7® - Revogam-se^ Sala das Sessões da Càj novembro de 2018. is disposições em contrário. ira Muniapal de Barra do Garças-MT., 26 de ALESSAiyDÍW / ÍATOS DOf NASCIMENTO 'rof. Alex)/ Vercador-PRB GUSTAVO \^crcador-PSL (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 camarabg@gmail.com / imprensa@barradogarcas.mt.Ieg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br jCam. Mun. 5. Garças C iinirira iàiiÈmimsig ■ ^ ^ ^ UM" I / wS_â=# Estado de Mato Grosso " Câmara Municipal de Barra do Garças Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO TUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Nosso projeto tem o único objetivo de livrar os consumidores barra-garcenses, das despesas desnecessárias no consumo de água, provocadas pelo o ar existente nas tubulações, que ao passar pelo hidrômetro registra como consumo de água, em outras palavras, evitar que os usuários continuem a pagar o que ele não consome. Eis nosso pensamento. Salvo Melhor Juízo ALESS ÍATOS ^rof. Alex Vcrcador-]'RB NASCIMENTO y^OUSTAVO PíOEASCO G ARAES Vcrcador-PSl, (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.leg,br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 camarabg@gmail.com / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br Estado de Mato Grosso r Câmara Câmara Municipal de Barra do Garças Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barrad0garcas.mtJe9.far ■jUUJhU3SUUEaSHM&iJLaUMAUMHMK . _ 1 ■* r4^ AKljUIVU Camara Cam. Mua B., Garças CERTIDÃO Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos de Lei, de Leis Complementares e Leis Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei do Legislativo 042/2018, de autoria do vereador Alessandro Matos do Nascimento (Instalação de equipamento eliminador de ar nas tubulações do sistema de abastecimento de água). Barra do Garças-MT, 30 de dezembro de 2018 Larissa Rafaella Gomes de Farias Arquivo - Portaria 017 de 2018 (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.nit.leg.br - fb.com/caniaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 camarabg@gmail.com / imprensa@barradogarcas.mt.ieg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br Assessoria Jurídica BARRA DO C;ARC AS Câmara paraTodOS Parecer n°; 095/2018 ;;am. Mun. B. Gar^s =4-^1 Projeto de Lei n" 042/2018, de 26 de novembro de 2018, de autoria do Vereador Alessandro Matos do Nascimento - PRB, que: "dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar nas tubulações do sistema de abastecimento de água da concessionária Águas de Barra do Garças e dá outras providências. I-RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei n° 042/2018, de 26 de novembro de 2018, de autoria do Vereador Alessandro Matos do Nascimento - PRB, que; "dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar nas tubulações do sistema de abastecimento de água da concessionária Águas de Barra do Garças e dá outras providências. ". 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que: "Nosso projeto tem o único objetivo de livrar os consumidores barragarcenses, das despesas desnecessárias no consumo de água, provocadas pelo o ar existente nas tubulações, que ao passar pelo hidrômetro registra como consumo de água, em outras palavras, evitar que os usuários continuem a pagar o que ele não consome.". 03. Já o projeto autoriza e disciplina a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação de água do município. 04. É o relatório. n-PARECER 05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: 06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse: Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. cainarabarradogarcas.nit.gov.br-facebook.coni/caniaraniunicipaIbarradogarcas n Assessoria Jurídica BARRA 1)C) C;ARCAS Câmara paraTodOS Cam. Mun. B.^arçgç Pis—ÇKK-) Ass =4, Constituição Federal "Art, 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (..)•' Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 'Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; II- suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; (■■■)" 07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 'Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; I-criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. " 08. 09 Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre Vereador. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das secretarias, nem possibilidade de desequilíbrio em relação contratual, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local que visam proteger o cidadão e as relações de consumo zelando pelo bem estar da população, deixando a cargo da Prefeitura a regulamentação da Lei. 11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação. Federal, Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. Logo, a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação. ni- CONCLUSÃO Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. cainarabarradogarcas.mt.gov.br-facebook.com/camaraniunicipalbarradogarcas Assessoria Jurídica BARRA 1)C) C;.\RC AS Cam. Fls_ ,fi. &.-6arç3s| AssCâmara paraTodOS 12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 13. Esclarecemos ainda ser o presente parecer meramente explicativo, não vinculando os nobres vereadores, e se aprovado no mérito e pelas Comissões, o projeto produzirá seus efeitos, até eventual controle a posteriori. 14. É o parecer, sob censura. Barra do Garças, 03 de dezembro de 2018. HEROS PENA Procurador Geral Matricula; 213 - OAB/MT: 14.385-B Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. caniarabarradogarcas.mt.gov.br-facebook.com/cainaramunicipalbarradogarcas Municipal las,-^ Câmara Estado de Mato Grosso — Câmara Municipal de Barra do Garças ruiui.iu Pnlíirin Vereador Dr. Dercv ^ Gomes da Silva barradogarcas-mUeg. COMISSÕES aramI rOMÍSSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTI^ E REDAÇAO PARECER Projeto de Lei n° 042/2018 de autoria do Vereador alessandro matos do nascimento-prb e OUTRO A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões/ / da ^ O de de 2018. unicipal, cm Ver. Dr. CEEBEB FÀBIANO FERREIRA Presidelnte Ver. Dr. JOÃO RODRIÍ ÜES SOUZA , Relator^) GABRIEL Me APROVADO EM SESS^s i^ / I (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-23580800 647 6811 barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP. 78600-000 can,arabg«gmail.co™ / impren»aeb.rr.clogarcas,mt.leg.br / „a.f<ioria8barradoga,cas.mt.leg.b Estado de Mato Grosso /Câmara Câmara Municipal de Barra do Garças Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva I -Q-A, r\ hsàl.if VOTAÇAO , Vv^vvhtLS lO-Tír-í oi? S VEREADORES ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO "CTLSÕNJÕMdà silva SOUSA~Vice-pf^idente PARTIDO CLEBER FABIANO FERREIRA FANCISCO CÂNDIDO DA SILVA GABRIEL PEREIRA LOPES GERALMINO ALVES R. NETO- 1° Secretário DEM o V Cá IM NAQ PV PRB GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSB PSL < X k:?-r<6 ABSTENÇÃO JAIME RODRIGUES NETO JOÃO RODRIGUES DE SOUZA JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente MURILO VALOES METELLO PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2" Secretário PMDB PDT PSDB PSB PRB V i rA PMDB PSD PDT RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO ^,pr.ycHnpQr Unanimidade 7e vereadores presentes (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.intJeg.br - fb^om/camaramunicip^barradogarcas^