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materia nº 42/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 42 / 2018
Date 2018-11-26
EmentaDispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar nas tubulações do sistema de abastecimento de água da concessionária águas de barra do garças e dá outras providências.
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Autoria

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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
Cam. Mun. B, Garças
barraíiegarcas.mtJeg.b^
REDAÇÃO
Ano 2018
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.° 118, Liv, 025, Fls.lOv Em 30/11/2018
às 14:30 hs.
Assinatura do Funcionário
□ Projeto de Lei
n Projeto de Decreto do
Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento.
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
N". /2018
Autor: Vereador ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO - PRB E OUTRO
PROJETO DE LEI N.® 042 /2018, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018.
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"DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR
NAS TUBULAÇÕES DO SISTEMA DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA
CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE BARRA
DO GARÇAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° - No âmbito do Município, a concessionária do sistema de
abastecimento de água, deverá instalar ou permitir que instalem, por solicitação dos
consumidores, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede os
hidrômetros de seus imóveis.
Art. 2- - O aparelho eliminador de ar que trata esta lei deverá ser
adquirido exclusivamente pelo consumidor, que arcará também com as despesas de
sua instalação.
Art. 3- - O fabricante do equipamento eliminador de ar, de que traía
esta lei, deverá possuir laudo ou relatório emitido por entidade ou instituição idônea,
comprovando os seguintes requisitos mínimos (observados os padrões aplicados à
espécie):
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
barradogarcas.nit.leg.br - Ili.com/camaramunicipalbarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camarabg@gmail.coni / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.Ieg.br

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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva
baiTadogarcas.mtJeg.br
REDAÇÃO
§ 12 Que o eliminador de ar atenda a finalidade para qual foi criado,
ou seja, impeça a passagem de ar através do hidrômetro;
§ 2~ Que sua operação não interfira no funcionamento normal do
hidrômetro;
§ 3- Que a sua instalação não cause risco de contaminação da rede de
água proveniente de enchentes, insetos ou animais.
Art. 4r - A instalação do aparelho eliminador de ar poderá ser feita
tanto pela concessionária como pelas empresas especializadas e/ou que
comercializem esses equipamentos.
§ No caso de instalação pela empresa concessionária, esta terá o
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a partir do pedido do consumidor, para a
instalação do eliminador de ar.
§ 22 Fica o consumidor autorizado a instalar o eliminador de ar nos
moldes do caput deste artigo, se a concessionária não providenciar a instalação no
período de 30 (trinta) dias, contados do pedido do consumidor.
§ 3° O valor da instalação, quando realizada pela concessionária,
ficará limitada ao valor De mercado do equipamento.
Art. 5- - Os consumidores da concessionária deverão ser
comunicados do disposto nesta lei por meio de informações impressas na conta
mensal de água por ela emitida.
Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7® - Revogam-se^
Sala das Sessões da Càj
novembro de 2018.
is disposições em contrário.
ira Muniapal de Barra do Garças-MT., 26 de
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Vercador-PRB
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(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camarabg@gmail.com / imprensa@barradogarcas.mt.Ieg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
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Estado de Mato Grosso "
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
TUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Nosso projeto tem o único objetivo de livrar os
consumidores barra-garcenses, das despesas desnecessárias no consumo
de água, provocadas pelo o ar existente nas tubulações, que ao passar
pelo hidrômetro registra como consumo de água, em outras palavras,
evitar que os usuários continuem a pagar o que ele não consome.
Eis nosso pensamento.
Salvo Melhor Juízo
ALESS ÍATOS
^rof. Alex
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NASCIMENTO
y^OUSTAVO PíOEASCO G ARAES
Vcrcador-PSl,
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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Estado de Mato Grosso
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barrad0garcas.mtJe9.far ■jUUJhU3SUUEaSHM&iJLaUMAUMHMK . _ 1 ■* r4^
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Camara
Cam. Mua B., Garças
CERTIDÃO
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos de Lei, de Leis
Complementares e Leis Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o
tema do Projeto de Lei do Legislativo 042/2018, de autoria do vereador Alessandro
Matos do Nascimento (Instalação de equipamento eliminador de ar nas tubulações do
sistema de abastecimento de água).
Barra do Garças-MT, 30 de dezembro de 2018
Larissa Rafaella Gomes de Farias
Arquivo - Portaria 017 de 2018
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
barradogarcas.nit.leg.br - fb.com/caniaramunicipalbarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camarabg@gmail.com / imprensa@barradogarcas.mt.ieg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
Assessoria
Jurídica
BARRA DO C;ARC AS
Câmara
paraTodOS
Parecer n°; 095/2018
;;am. Mun. B. Gar^s
=4-^1
Projeto de Lei n" 042/2018, de 26 de novembro de 2018, de autoria do Vereador
Alessandro Matos do Nascimento - PRB, que: "dispõe sobre a instalação de equipamento
eliminador de ar nas tubulações do sistema de abastecimento de água da concessionária Águas
de Barra do Garças e dá outras providências.
I-RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 042/2018, de 26 de novembro de 2018, de autoria do
Vereador Alessandro Matos do Nascimento - PRB, que; "dispõe sobre a instalação de
equipamento eliminador de ar nas tubulações do sistema de abastecimento de água da
concessionária Águas de Barra do Garças e dá outras providências. ".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
"Nosso projeto tem o único objetivo de livrar os consumidores barra￾garcenses, das despesas desnecessárias no consumo de água, provocadas
pelo o ar existente nas tubulações, que ao passar pelo hidrômetro registra
como consumo de água, em outras palavras, evitar que os usuários
continuem a pagar o que ele não consome.".
03. Já o projeto autoriza e disciplina a instalação de equipamento eliminador de ar na
tubulação de água do município.
04. É o relatório.
n-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por
três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência
do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder
legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve
ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a
legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo
jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar sobre
a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre
assunto de seu peculiar interesse:
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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n
Assessoria
Jurídica
BARRA 1)C) C;ARCAS
Câmara
paraTodOS
Cam. Mun. B.^arçgç
Pis—ÇKK-)
Ass =4,
Constituição Federal
"Art, 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(..)•'
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
'Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II- suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(■■■)"
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
'Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;
I-criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. "
08.
09
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre Vereador.
- Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo
48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das
secretarias, nem possibilidade de desequilíbrio em relação contratual, uma vez que, ao nosso ver,
traz o projeto apenas normas de grande interesse local que visam proteger o cidadão e as relações
de consumo zelando pelo bem estar da população, deixando a cargo da Prefeitura a regulamentação
da Lei.
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação. Federal,
Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. Logo, a matéria pode ser tratada por
Lei Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
ni- CONCLUSÃO
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
cainarabarradogarcas.mt.gov.br-facebook.com/camaraniunicipalbarradogarcas
Assessoria
Jurídica
BARRA 1)C) C;.\RC AS
Cam.
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Ass￾Câmara
paraTodOS
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
13. Esclarecemos ainda ser o presente parecer meramente explicativo, não vinculando
os nobres vereadores, e se aprovado no mérito e pelas Comissões, o projeto produzirá seus efeitos,
até eventual controle a posteriori.
14. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 03 de dezembro de 2018.
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula; 213 - OAB/MT: 14.385-B
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Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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Municipal
las,-^
Câmara
Estado de Mato Grosso —
Câmara Municipal de Barra do Garças
ruiui.iu Pnlíirin Vereador Dr. Dercv ^ Gomes da Silva barradogarcas-mUeg. COMISSÕES
aramI
rOMÍSSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTI^ E REDAÇAO
PARECER
Projeto de Lei n° 042/2018 de
autoria do Vereador alessandro
matos do nascimento-prb e
OUTRO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões/ / da
^ O de de 2018.
unicipal, cm
Ver. Dr. CEEBEB FÀBIANO FERREIRA
Presidelnte
Ver. Dr. JOÃO RODRIÍ ÜES SOUZA
, Relator^)
GABRIEL
Me
APROVADO
EM SESS^s i^ / I
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-23580800 647 6811
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP. 78600-000 can,arabg«gmail.co™ / impren»aeb.rr.clogarcas,mt.leg.br / „a.f<ioria8barradoga,cas.mt.leg.b
Estado de Mato Grosso
/Câmara Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
I -Q-A, r\ hsàl.if
VOTAÇAO ,
Vv^vvhtLS lO-Tír-í oi?
S
VEREADORES
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO
"CTLSÕNJÕMdà silva SOUSA~Vice-pf^idente
PARTIDO
CLEBER FABIANO FERREIRA
FANCISCO CÂNDIDO DA SILVA
GABRIEL PEREIRA LOPES
GERALMINO ALVES R. NETO- 1° Secretário
DEM
o V Cá
IM NAQ
PV
PRB
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES
PSB
PSL
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X
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ABSTENÇÃO
JAIME RODRIGUES NETO
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente
MURILO VALOES METELLO
PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS
VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2" Secretário
PMDB
PDT
PSDB
PSB
PRB
V
i rA
PMDB
PSD
PDT
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO ^,pr.ycHnpQr Unanimidade
7e vereadores presentes
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.intJeg.br - fb^om/camaramunicip^barradogarcas^

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