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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaInstitui diretrizes gerais para o fomento, a organização e a sustentabilidade das atividades e eventos turísticos no Município de Barra do Garças/MT, e dá outras providências.
native_id5119

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Proposição aprovada U Aprovado(a) na 49ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 27/04/2026.
2026-04-27 Aguardando votação em Plenário U
2026-04-13 Aguardando votação em Plenário U
2026-04-13 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Meio Ambiente e Direito dos Animais na 48ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 13/04/2026.
2026-04-13 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Turismo, Sustentabilidade e Desporto na 48ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 13/04/2026.
2026-04-13 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Economia e Finanças na 48ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 13/04/2026.
2026-04-13 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação na 48ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 13/04/2026.
2026-04-13 Proposição lida U Proposição lida na 48ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 13/04/2026.
2026-04-10 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T15:40:39.824010-03:00 Parecer favorável da(s) comissão(ões) 10 0 0
2026-04-27T20:48:42.383346-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp)
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Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 018/2026 DE 10 DE ABRIL DE 2026 DE AUTORIA
DO VEREADOR ALLANKLEY LOPES DE SOUZA – PODEMOS
INSTITUI DIRETRIZES GERAIS PARA O FOMENTO,
A ORGANIZAÇÃO E A SUSTENTABILIDADE DAS
ATIVIDADES E EVENTOS TURÍSTICOS NO
MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS/MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2026 COMISSÃO DE TURISMO, SUSTENTABILIDADE E DESPORTO
____/____/2026 COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DIREITO DOS ANIMAIS
LEGISLATIVO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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Ano 2026
Plenário das Deliberações 
Protocolo 
N.º 024, Liv. 027, Fls 82 Em 10/04/2026. 
Às 16:45 min. 
__________________________ 
Assinatura do Funcionário 
X Projeto de Lei
□ Projeto de Lei Complementar 
□ Projeto de Decreto do Legislativo 
□ Projeto de Resolução 
□ Requerimento 
□ Indicação
□ Moção de Aplausos 
□ Moção de Pesar 
□ Emenda ____________________ 
Nº. ____/2026 
Autor: Vereador ALLANKLEY LOPES - PODEMOS. 
PROJETO DE LEI N.º 018, DE 10 DE ABRIL DE 2026
Institui diretrizes gerais para o fomento, a 
organização e a sustentabilidade das atividades e 
eventos turísticos no Município de Barra do 
Garças/MT, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO 
GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes gerais para o fomento, a organização e a realização 
de eventos turísticos no Município de Barra do Garças/MT, visando: 
I - a proteção e a conservação ambiental; 
II - a democratização e o uso ordenado do espaço público; 
III - a justiça social, a transparência e o desenvolvimento econômico local; 
IV - a segurança dos participantes e a efetiva defesa do consumidor. 
Art. 2º São reconhecidos como eventos de relevante interesse turístico, cultural e 
econômico para o Município, passíveis de fomento e apoio pelo Poder Público, entre outros: 
I – o Festival de Praia; 
II – o Réveillon; 
III – o Carnaval. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá inserir os eventos mencionados no caput no 
Calendário Oficial de Eventos do Município. 
 
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023 
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Art. 3º A concessão, permissão ou autorização para exploração comercial de espaços 
públicos durante a realização de eventos turísticos deverá observar os princípios da 
impessoalidade, publicidade, transparência e livre concorrência, garantindo-se: 
I – a ampla divulgação prévia dos critérios objetivos de seleção nos canais oficiais do 
Município; 
II – a exigência de regularidade fiscal e jurídica, com a devida inscrição no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 
III – a demarcação prévia e adequada dos espaços (em metros quadrados), visando a 
segurança, a fluidez e a mobilidade urbana. 
§ 1º Fica vedada a ampliação, modificação ou ocupação de área além da metragem 
formalmente autorizada pelo Poder Público. 
§ 2º O Poder Executivo regulamentará o instrumento adequado para a seleção dos 
interessados, preferencialmente mediante chamamento ou sorteio público. 
Art. 4º São deveres e obrigações daqueles que obtiverem autorização para exploração 
comercial (permissionários) durante os eventos turísticos: 
I – manter a limpeza integral e a conservação ambiental da área utilizada, realizando o 
recolhimento de resíduos ao final de cada dia e ao término do evento; 
II – respeitar rigorosamente as normas sanitárias, ambientais e de segurança vigentes; 
III – comercializar bebidas, preferencialmente, em latas ou embalagens seguras, sendo 
vedado o uso de recipientes de vidro ou materiais que possam causar risco à integridade física 
dos participantes; 
IV – observar e cumprir integralmente a legislação de defesa do consumidor. 
Parágrafo único. Os permissionários responderão solidariamente, nas esferas 
administrativa, civil e criminal, por quaisquer danos causados ao meio ambiente ou ao 
patrimônio público durante a realização do evento. 
Art. 5º Fica expressamente proibida a cobrança de "consumação mínima", inclusive 
aquela vinculada à reserva ou ao uso de mesas, cadeiras ou espaços de uso comum nas barracas 
e praças de alimentação dos eventos turísticos. 
Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às 
seguintes penalidades administrativas, garantida a ampla defesa e o contraditório: 
 
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I – advertência formal; 
II – multa; 
III – suspensão, cassação ou rescisão imediata do direito de uso do espaço público; 
IV – impedimento de participação em processos seletivos para futuros eventos 
promovidos ou apoiados pelo Município pelo prazo de até 03 (três) anos. 
Parágrafo único. A gradação e os valores das multas serão estabelecidos em 
regulamentação própria do Poder Executivo, considerando a gravidade da infração e a 
reincidência. 
Art. 7º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, bem como a aplicação 
das penalidades previstas, caberá ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes de 
turismo, finanças, meio ambiente, vigilância sanitária e posturas. 
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para a sua fiel 
e efetiva execução. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 10 de abril de 2026. 
ALLANKLEY LOPES 
Vereador – PODEMOS 
 
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JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Lei se justifica pela necessidade de se estabelecer um 
marco regulatório claro e equilibrado para a organização de grandes eventos turísticos em Barra 
do Garças, como o Festival de Praia, o Réveillon e o Carnaval. Atualmente, a falta de diretrizes 
específicas tem gerado ocupação desordenada do espaço público, danos ambientais, práticas 
comerciais abusivas e ausência de transparência na escolha dos permissionários. 
A proposição busca conciliar desenvolvimento econômico com proteção 
ambiental, ao impor deveres de limpeza, recolhimento de resíduos e vedação ao uso de vidros 
durante os eventos. Também garante a democratização do espaço público ao exigir chamamento 
ou sorteio público para exploração comercial, afastando privilégios e estimulando a 
concorrência justa entre pequenos empreendedores locais. 
Além disso, o projeto protege o cidadão-consumidor ao proibir expressamente a 
cobrança de consumação mínima, prática comum e ilegal que exclui a população de baixa 
renda. Estabelece, por fim, penalidades proporcionais e fiscalização por órgãos técnicos 
municipais, conferindo segurança jurídica e efetividade à norma. 
Trata-se de iniciativa viável, de baixo custo operacional e elevado impacto 
social, ambiental e econômico, alinhada ao interesse público e ao desenvolvimento turístico 
sustentável de Barra do Garças. 
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 10 de abril de 2026. 
 
ALLANKLEY LOPES 
Vereador – PODEMOS 

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