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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 018/2026 DE 10 DE ABRIL DE 2026 DE AUTORIA
DO VEREADOR ALLANKLEY LOPES DE SOUZA – PODEMOS
INSTITUI DIRETRIZES GERAIS PARA O FOMENTO,
A ORGANIZAÇÃO E A SUSTENTABILIDADE DAS
ATIVIDADES E EVENTOS TURÍSTICOS NO
MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS/MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2026 COMISSÃO DE TURISMO, SUSTENTABILIDADE E DESPORTO
____/____/2026 COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DIREITO DOS ANIMAIS
LEGISLATIVO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
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Ano 2026
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 024, Liv. 027, Fls 82 Em 10/04/2026.
Às 16:45 min.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Projeto de Lei Complementar
□ Projeto de Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de Aplausos
□ Moção de Pesar
□ Emenda ____________________
Nº. ____/2026
Autor: Vereador ALLANKLEY LOPES - PODEMOS.
PROJETO DE LEI N.º 018, DE 10 DE ABRIL DE 2026
Institui diretrizes gerais para o fomento, a
organização e a sustentabilidade das atividades e
eventos turísticos no Município de Barra do
Garças/MT, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO
GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes gerais para o fomento, a organização e a realização
de eventos turísticos no Município de Barra do Garças/MT, visando:
I - a proteção e a conservação ambiental;
II - a democratização e o uso ordenado do espaço público;
III - a justiça social, a transparência e o desenvolvimento econômico local;
IV - a segurança dos participantes e a efetiva defesa do consumidor.
Art. 2º São reconhecidos como eventos de relevante interesse turístico, cultural e
econômico para o Município, passíveis de fomento e apoio pelo Poder Público, entre outros:
I – o Festival de Praia;
II – o Réveillon;
III – o Carnaval.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá inserir os eventos mencionados no caput no
Calendário Oficial de Eventos do Município.
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Art. 3º A concessão, permissão ou autorização para exploração comercial de espaços
públicos durante a realização de eventos turísticos deverá observar os princípios da
impessoalidade, publicidade, transparência e livre concorrência, garantindo-se:
I – a ampla divulgação prévia dos critérios objetivos de seleção nos canais oficiais do
Município;
II – a exigência de regularidade fiscal e jurídica, com a devida inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – a demarcação prévia e adequada dos espaços (em metros quadrados), visando a
segurança, a fluidez e a mobilidade urbana.
§ 1º Fica vedada a ampliação, modificação ou ocupação de área além da metragem
formalmente autorizada pelo Poder Público.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará o instrumento adequado para a seleção dos
interessados, preferencialmente mediante chamamento ou sorteio público.
Art. 4º São deveres e obrigações daqueles que obtiverem autorização para exploração
comercial (permissionários) durante os eventos turísticos:
I – manter a limpeza integral e a conservação ambiental da área utilizada, realizando o
recolhimento de resíduos ao final de cada dia e ao término do evento;
II – respeitar rigorosamente as normas sanitárias, ambientais e de segurança vigentes;
III – comercializar bebidas, preferencialmente, em latas ou embalagens seguras, sendo
vedado o uso de recipientes de vidro ou materiais que possam causar risco à integridade física
dos participantes;
IV – observar e cumprir integralmente a legislação de defesa do consumidor.
Parágrafo único. Os permissionários responderão solidariamente, nas esferas
administrativa, civil e criminal, por quaisquer danos causados ao meio ambiente ou ao
patrimônio público durante a realização do evento.
Art. 5º Fica expressamente proibida a cobrança de "consumação mínima", inclusive
aquela vinculada à reserva ou ao uso de mesas, cadeiras ou espaços de uso comum nas barracas
e praças de alimentação dos eventos turísticos.
Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades administrativas, garantida a ampla defesa e o contraditório:
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I – advertência formal;
II – multa;
III – suspensão, cassação ou rescisão imediata do direito de uso do espaço público;
IV – impedimento de participação em processos seletivos para futuros eventos
promovidos ou apoiados pelo Município pelo prazo de até 03 (três) anos.
Parágrafo único. A gradação e os valores das multas serão estabelecidos em
regulamentação própria do Poder Executivo, considerando a gravidade da infração e a
reincidência.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, bem como a aplicação
das penalidades previstas, caberá ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes de
turismo, finanças, meio ambiente, vigilância sanitária e posturas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para a sua fiel
e efetiva execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 10 de abril de 2026.
ALLANKLEY LOPES
Vereador – PODEMOS
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei se justifica pela necessidade de se estabelecer um
marco regulatório claro e equilibrado para a organização de grandes eventos turísticos em Barra
do Garças, como o Festival de Praia, o Réveillon e o Carnaval. Atualmente, a falta de diretrizes
específicas tem gerado ocupação desordenada do espaço público, danos ambientais, práticas
comerciais abusivas e ausência de transparência na escolha dos permissionários.
A proposição busca conciliar desenvolvimento econômico com proteção
ambiental, ao impor deveres de limpeza, recolhimento de resíduos e vedação ao uso de vidros
durante os eventos. Também garante a democratização do espaço público ao exigir chamamento
ou sorteio público para exploração comercial, afastando privilégios e estimulando a
concorrência justa entre pequenos empreendedores locais.
Além disso, o projeto protege o cidadão-consumidor ao proibir expressamente a
cobrança de consumação mínima, prática comum e ilegal que exclui a população de baixa
renda. Estabelece, por fim, penalidades proporcionais e fiscalização por órgãos técnicos
municipais, conferindo segurança jurídica e efetividade à norma.
Trata-se de iniciativa viável, de baixo custo operacional e elevado impacto
social, ambiental e econômico, alinhada ao interesse público e ao desenvolvimento turístico
sustentável de Barra do Garças.
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 10 de abril de 2026.
ALLANKLEY LOPES
Vereador – PODEMOS