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materia nº 21/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaDispõe sobre a isenção da cobrança pelo serviço de abastecimento de água potável quando comprovada a ausência de condições adequadas para consumo humano, e dá outras providências.
native_id5152

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Proposição retirada de pauta U Proposição retirada de pauta na 50ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 04/05/2025.
2026-04-27 Aguardando votação em Plenário U
2026-04-27 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Meio Ambiente e Direito dos Animais na 49ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 27/04/2026.
2026-04-27 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Educação, Cultura e Saúde na 49ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 27/04/2026.
2026-04-27 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Economia e Finanças na 49ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 27/04/2026.
2026-04-27 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação na 49ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 27/04/2026.
2026-04-27 Proposição lida U Proposição lida na 49ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 27/04/2026.
2026-04-27 Aguardando leitura em Plenário U

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 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp)
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 021/2026 DE 27 DE ABRIL DE 2026 DE AUTORIA
DO VEREADOR ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO – PODEMOS
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA COBRANÇA PELO
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
POTÁVEL QUANDO COMPROVADA A AUSÊNCIA
DE CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA CONSUMO
HUMANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2026 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
____/____/2026 COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DIREITO DOS ANIMAIS
LEGISLATIVO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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camara@barradogarcas.mt.leg.br /redacao@barradogarcas.mt.leg.br 
Ano 2026
Plenário das Deliberações 
Protocolo 
N.º 030, Liv.027, Fls83. Em 27/04/2026. 
Às 154:25 min. 
__________________________ 
Assinatura do Funcionário 
X Projeto de Lei
□ Projeto de Lei Complementar 
□ Projeto de Decreto do Legislativo 
□ Projeto de Resolução 
□ Requerimento 
□ Indicação
□ Moção de Aplausos 
□ Moção de Pesar 
□ Emenda ____________________ 
Nº. ____/2026 
Autor: Vereador ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO - PODEMOS. 
PROJETO DE LEI N.º 021, DE 27 DE ABRIL DE 2026 
Dispõe sobre a isenção da cobrança pelo serviço de 
abastecimento de água potável quando comprovada a 
ausência de condições adequadas para consumo 
humano, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO 
GROSSO, faz saber que o Plenário aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica assegurado ao cidadão consumidor o direito à isenção total ou parcial da 
cobrança da tarifa de abastecimento de água potável sempre que o fornecimento ocorrer em 
desacordo com os padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação sanitária vigente. 
Art. 2º Considera-se água imprópria para consumo humano aquela que apresentar 
características que comprometam sua qualidade, incluindo, mas não se limitando a: 
I – coloração, odor, sabor ou turbidez incompatíveis com os padrões normais de 
potabilidade; 
II – presença de resíduos, sedimentos, substâncias tóxicas ou contaminantes; 
III – resultado de análises laboratoriais que indiquem desconformidade com os 
parâmetros definidos pelos órgãos de vigilância sanitária; 
IV – interrupções prolongadas seguidas de fornecimento contaminado ou inadequado 
ao consumo. 
Art. 3º A concessionária ou empresa responsável pelo abastecimento deverá: 
I – suspender imediatamente a cobrança da tarifa referente ao período em que a água 
permanecer imprópria para consumo; 
II – informar amplamente a população afetada sobre a irregularidade identificada; 
III – adotar medidas emergenciais para restabelecimento da qualidade da água; 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
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IV – disponibilizar alternativa provisória de abastecimento adequado à população 
afetada, quando necessário. 
Art. 4º A comprovação da inadequação da água poderá ocorrer por: 
I – laudo técnico emitido por órgão público competente; 
II – análise laboratorial realizada por instituição reconhecida; 
III – fiscalização realizada por agência reguladora; 
IV – denúncia coletiva acompanhada de evidências suficientes para abertura de 
apuração. 
Art. 5º O consumidor prejudicado terá direito: 
I – à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente durante o período de 
irregularidade, conforme legislação consumerista; 
II – à contestação administrativa da cobrança sem incidência de multa ou juros; 
III – ao acesso transparente aos relatórios de qualidade da água fornecida. 
Art. 6º As concessionárias que descumprirem esta Lei estarão sujeitas às seguintes 
penalidades: 
I – advertência; 
II – multa proporcional ao número de consumidores afetados; 
III – obrigação de compensação coletiva aos usuários; 
IV – demais sanções previstas na legislação aplicável. 
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias 
após sua publicação. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Barra do Garças – MT, 27 de abril de 2026. 
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO 
 Vereador - PODEMOS 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
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JUSTIFICATIVA: 
Senhor Presidente, 
Senhores, 
A presente proposta visa garantir justiça tarifária e proteção ao consumidor, 
assegurando que o cidadão não seja obrigado a pagar por um serviço essencial quando este não 
atende aos requisitos mínimos de qualidade e segurança. O acesso à água potável é direito 
fundamental, e sua inadequação representa risco à saúde pública, exigindo responsabilidade das 
concessionárias e maior proteção aos usuários. 
Câmara Municipal de Barra do Garças – MT, 27 de abril de 2026. 
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO 
 Vereador-PODEMOS 

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