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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 021/2026 DE 27 DE ABRIL DE 2026 DE AUTORIA
DO VEREADOR ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO – PODEMOS
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA COBRANÇA PELO
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
POTÁVEL QUANDO COMPROVADA A AUSÊNCIA
DE CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA CONSUMO
HUMANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2026 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
____/____/2026 COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DIREITO DOS ANIMAIS
LEGISLATIVO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
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Ano 2026
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 030, Liv.027, Fls83. Em 27/04/2026.
Às 154:25 min.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Projeto de Lei Complementar
□ Projeto de Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de Aplausos
□ Moção de Pesar
□ Emenda ____________________
Nº. ____/2026
Autor: Vereador ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO - PODEMOS.
PROJETO DE LEI N.º 021, DE 27 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a isenção da cobrança pelo serviço de
abastecimento de água potável quando comprovada a
ausência de condições adequadas para consumo
humano, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO
GROSSO, faz saber que o Plenário aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao cidadão consumidor o direito à isenção total ou parcial da
cobrança da tarifa de abastecimento de água potável sempre que o fornecimento ocorrer em
desacordo com os padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação sanitária vigente.
Art. 2º Considera-se água imprópria para consumo humano aquela que apresentar
características que comprometam sua qualidade, incluindo, mas não se limitando a:
I – coloração, odor, sabor ou turbidez incompatíveis com os padrões normais de
potabilidade;
II – presença de resíduos, sedimentos, substâncias tóxicas ou contaminantes;
III – resultado de análises laboratoriais que indiquem desconformidade com os
parâmetros definidos pelos órgãos de vigilância sanitária;
IV – interrupções prolongadas seguidas de fornecimento contaminado ou inadequado
ao consumo.
Art. 3º A concessionária ou empresa responsável pelo abastecimento deverá:
I – suspender imediatamente a cobrança da tarifa referente ao período em que a água
permanecer imprópria para consumo;
II – informar amplamente a população afetada sobre a irregularidade identificada;
III – adotar medidas emergenciais para restabelecimento da qualidade da água;
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IV – disponibilizar alternativa provisória de abastecimento adequado à população
afetada, quando necessário.
Art. 4º A comprovação da inadequação da água poderá ocorrer por:
I – laudo técnico emitido por órgão público competente;
II – análise laboratorial realizada por instituição reconhecida;
III – fiscalização realizada por agência reguladora;
IV – denúncia coletiva acompanhada de evidências suficientes para abertura de
apuração.
Art. 5º O consumidor prejudicado terá direito:
I – à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente durante o período de
irregularidade, conforme legislação consumerista;
II – à contestação administrativa da cobrança sem incidência de multa ou juros;
III – ao acesso transparente aos relatórios de qualidade da água fornecida.
Art. 6º As concessionárias que descumprirem esta Lei estarão sujeitas às seguintes
penalidades:
I – advertência;
II – multa proporcional ao número de consumidores afetados;
III – obrigação de compensação coletiva aos usuários;
IV – demais sanções previstas na legislação aplicável.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias
após sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Barra do Garças – MT, 27 de abril de 2026.
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO
Vereador - PODEMOS
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JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhores,
A presente proposta visa garantir justiça tarifária e proteção ao consumidor,
assegurando que o cidadão não seja obrigado a pagar por um serviço essencial quando este não
atende aos requisitos mínimos de qualidade e segurança. O acesso à água potável é direito
fundamental, e sua inadequação representa risco à saúde pública, exigindo responsabilidade das
concessionárias e maior proteção aos usuários.
Câmara Municipal de Barra do Garças – MT, 27 de abril de 2026.
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO
Vereador-PODEMOS
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