Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp)
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 037/2026 DE 30 DE ABRIL DE 2026 DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) DO
EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2026 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
____/____/2026 COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE E
COMUNICAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE TURISMO, SUSTENTABILIDADE E DESPORTO
____/____/2026 COMISSÃO DE DEFESA DA MULHER, ASSISTÊNCIA SOCIAL
E DIVERSIDADE
____/____/2026 COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DIREITO DOS ANIMAIS
EXECUTIVO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS - ,~~»~
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 0 3':f- / 2026.
Excelentíssimo Presidente,
Excelentíssimos Vereadores,
PROTOCOLO
CÂMARA MUNIÇ.lfAL DE BARRA DO GAR~ S-MT nÜ2l Livro~ Fls~ Dat,i:ã5) 1QJ=76
Horas. :. O~
Com meus cordiais cumpt:il'flentes, er!j:~,~~'lféf)reeiaf;}ãe.1e deliberação
desta Egrégia Câmara Municipal, na pessoa de Vossa Excelência, Senhor
Presidente, e de Vossas Excelências, Senhoras e Senhores Vereadores, bem como
ao conhecimento do povo barra-garcense, o incluso Projeto de Lei que "Dispõe
sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de
2027 e dá outras providências", em atendimento ao disposto no art. 165, § 2°, da
Constituição Federal.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que a Lei de Diretrizes
Orçamentárias deve contemplar as metas e prioridades da administração pública,
orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispor sobre as alterações na
legislação tributária e fixar as diretrizes da política fiscal, em consonância com a
sustentabilidade das contas públicas.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 101/2000- Lei de Responsabilidade
Fiscal - disciplina de forma mais detalhada o conteúdo da LDO, conferindo-lhe
papel central na condução da política fiscal do ente público. Nesse sentido, o projeto
ora apresentado contempla, entre outros aspectos, a definição das metas fiscais
para o exercício financeiro, os critérios para limitação de empenho e movimentação
financeira, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
bem como a avaliação dos riscos fiscais e da situação atuarial e financeira do
regime próprio de previdência dos servidores públicos.
Além disso, a proposição abrange as prioridades e metas da
administração municipal, a organização e a estrutura dos orçamentos, as diretrizes
para elaboração e alteração da Lei Orçamentária Anual, as disposições relativas às
despesas com pessoal, as normas atinentes à legislação tributária e as disposições
gerais aplicáveis à matéria.
Cumpre salientar que a presente propositura possui relevância estratégica
para o planejamento e a gestão fiscal do Município, porquanto estabelece os
parâmetros que orientarão a elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício
de 2027, assegurando maior coerência entre o planejamento governamental, a
responsabilidade fiscal e a execução das poH:ticas públicas.
Diante da importância da matéria -para a administração municipal e para o
adequado funcionamento das finanças públicas, confio em que o presente Projeto
de Lei merecerá a costumeira atenção e o apoi•J gessa Casa Legislativa, razão pela
qual aguardo sua regular apreciação e aprovação.
Barra do Garças/MT, _____ de abril de 2026.
ONÇALVES DE MACEDO
refeito Municipal
,a, PREFEITURA
)li'( BARRADOCARÇAS <«'-W'-:1-:IS':<1~<1'<~\'l~\"<OOl-:IWPROJETO DE LEI Nº 03f DE 30 DE 1 ~ DE 2026 . ..._,,
PROTOCOLO
C4MARA MUNICIPAL DE BAR
nlliLLivro~ FI Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) do exercício de 2027 e
dá outras providências.
H
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Dr.
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições legais, e nos
termos do inciso Ido Art. 78 da Lei Orgânica do Município - L.O.M, faz saber que a
Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de
Barra do Garças para o exercício de 2027, abrangendo os poderes Executivo,
Legislativos e a Administração direta e indireta.
Art. 2° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao art. 165, § 2°, da
Constituição Federal/88, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e art.
146, inciso 1, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município
de Barra do Garças - MT para o Exercício Financeiro de 2027, compreendendo:
1 - das diretrizes fiscais;
li - das prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Ili - da estrutura e a organização do orçamento;
IV - das diretrizes gerais para a elaboração, a execução e o
acompanhamento dos orçamentos do Município e suas alterações;
V - as disposições sobre a dívida pública municipal e das operações de
credito;
VI - das disposições relativas ás despesas do município com pessoal e
encargos sociais;
receitas;
VII - das disposições sobre as transferências voluntárias;
VIII - das transferências ao setor privado;
IX - das disposições sobre os precatórios judiciais;
X - das disposições sobre alterações na legislação tributária e das demais
XI - origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
XI 1 - avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio da
previdência dos servidores públicos;
XIII - das disposições gerais e finais.
CAPÍTULO li
DAS DIRETRIZES FISCAIS
Art. 3° A proposta orçamentária para o exercício de 2027 obedecerá ao
equilíbrio entre receita e despesa, ce,nforme alínea "a" do inciso I do art. 4° da Lei
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS ----=-m- ~,,,_ -- Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4° A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2027, a aprovação
e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social deverão observar os
objetivos e metas da Política Fiscal e serão orientadas para:
1 - atingir as metas fiscais relativas as receitas, às despesas, aos
resultados primários e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no
Anexo li desta Lei, conforme previsto nos §§ 1 º e 2° do art. 4° da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000;
li - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma
ação planejada e transparente, mediante o acesso público as informações relativas
ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de
audiências públicas;
Ili - aumentar a eficiência, na utilização dos recursos públicos disponíveis
e elevar a eficácia dos programas de governo por eles financiados;
IV - equacionar o desequilíbrio fiscal no Município;
V - garantir a execução financeira do orçamento público.
§ 1° As metas fiscais para o exercício de 2027 estão presentes nos
Anexos 11 ao VI 11 desta lei e poderão ser ajustadas, se verificadas alterações das
conjunturas nacional e estadual, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária
do exercício em curso, além de modificações na legislação que venham afetar esses
parâmetros.
§ 2° O ajuste das metas fiscais de resultados primário e nominal, se
necessário, será feito mediante lei específica.
Art. 5° Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o poder executivo promoverá, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, o
contingenciamento de dotações, limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 1° No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-ão de forma
proporcional às reduções efetivadas.
§ 2° Não serão objeto de limitação as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento
científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as
ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
CAPÍTULO Ili
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 6° O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2027
deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029,
conforme estabelece o art. 165, §7°, da Constituição Federal.
Art. 7° A frustração da Receita Ordinária do Tesouro Municipal, bem
como as demais fontes, divulgada bimestralmente no Relatório Resumido da
Execução Orçamentária RREO e publicado pelo ente municipal, justificará o
contingenciamento orçamentário das despesas custeadas com as fontes
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS --====~c-•;w&7.<W.-><R.<C,;.',,cc:;,w&;:_,,,,_,_,,,.+<,,>',W<'iW<'<,!,'/@,<::+>:'<w@> >«<-:MCW,NW-«<-W-«c<¼<,ss,:w,, ,;,cw>c<-,,='-"'";,-;
mencionadas.
Art. 8º As prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2027 terão precedência na alocação dos recursos para projeto de lei
orçamentária, atendidas as despesas com obrigações constitucionais, legais e as
essenciais para manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades.
Art. 9° São prioridades na alocação dos recursos públicos, além do
exposto no art. 8° desta lei, as seguintes prioridades:
1 - promoção do crescimento sustentado da economia local;
li - desenvolvimento de programas voltados para a geração de empregos
e oportunidades de renda;
Ili - combate à pobreza através do resgate da cidadania, da dignidade e
da inclusão social;
IV - consolidação do Estado Democrático de Direito com ampla
participação popular;
V - oportunizar o exercício dos direitos de minorias vítimas de preconceito
e discriminação;
VI - valorização dos profissionais da educação e da saúde, incluindo a
implementação de planos de cargos, carreiras e salários;
VII - intensificação da assistência às famílias carentes por meio de
programas sociais;
VIII - fortalecimento da rede de atenção básica e de média e alta
complexidade de saúde do município;
IX - fortalecimento da rede municipal de educação;
X - promoção da regularização fundiária como política pública
XI - melhoria da infraestrutura urbana.
Art. 10. Não será consignado .. dotação orçamentária para obras de
mesma natureza quando houver execução não finalizada em razão de ausência de
recursos financeiros ou orçamentário, atendendo o que estabelece o Art. 45 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 11. São metas de curto e longo prazo da administração pública, as
definidas no Programa de Apoio ao Gerenciamento do Planejamento Estratégico -
GPE do Município.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E A ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção 1
Da Estrutura
Art. 12. Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 - estrutura programática: a ação do Governo estruturada em programas
orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano
Plurianual, com a seguinte composição:
a) programa: o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurando por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
b) atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um ou mais produtos que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação do governo;
c) projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um ou mais produtos que concorrem para expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
d) operação especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
li - classificação institucional: estrutura organizacional de alocação dos
créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias,
desdobrando-se em:
a) órgãos orçamentários: o maior nível da classificação institucional,
correspondendo aos agrupamentos de unidades orçamentárias;
b) unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários;
Ili - classificação funcional: agrega os gastos públicos por área de ação
governamental, cuja composição permite indicar a área de ação governamental em
que a despesa deverá ser realizada, desdobrando-se em:
a) função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa
que competem ao setor público;
b) subfunção: representa uma partição da função, visando agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público;
IV - fonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a
origem dos recursos para a despesa;
V - categoria de programação: a denominação genérica que engloba
cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade
orçamentária, a classificação funcional, a estrutura programática desdobrada em
planejamento, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a fonte de
recursos, o produto, a unidade de medida e a meta física;
VI - classificação da despesa orçamentária por natureza, desdobrando-se
em:
a) categoria econômica: subdividida em despesa corrente e despesa de
capital;
b) grupo de natureza da despesa: e um agregador de elemento de
despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme
discriminado a seguir:
1 - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
2 - Juros e Encargos da Dívida;
3 - Outras Despesas Correntes,
4 - Investimentos;
5 - Inversões Financeiras;
6 - Amortização da Dívida;
c) modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos
serão aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de
Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades;
d) elemento de despesa: identifica na execução orçamentária, os objetos
de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade
,a, PREFEITURA
Jlr( BARRADOCARÇAS
da execução orçamentária e da escrituração contábil;
VII - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
VIII - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as
características do produto;
IX - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício
financeiro;
X - dotação: o limite de credito consignado na lei de orçamento ou credito
adicional para atender determinada despesa;
XI - feitas por: alterações orçamentárias: acréscimos ou realocações
orçamentárias que podem ser feitas por:
a) créditos adicionais: autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente; dotadas na Lei Orçamentária, os quais podem ser suplementares,
especiais ou extraordinários;
b) remanejamento: realocações na organização de um ente público, com
a destinação de recursos de um órgão para outro;
c) transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho,
dentro do mesmo órgão;
d) transferência: realocações de recursos entre as categorias
econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de
trabalho;
XI 1 - transferências voluntarias: a entrega de recursos correntes ou de
capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência
financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal, ou se destine
ao Sistema Único de Saúde;
XIII - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta
ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;
XIV - convenente: o ente da Federação com o qual a Administração
Pública Municipal pactue a execução de um programa com recurso proveniente de
transferência voluntaria;
XV - termo de cooperação: instrumento legal que tem por objeto a
execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas,
projetos e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das
ações de Governo, sem que haja transferência de bens ou recursos financeiros.
Seção li
Organização do Orçamento
Art. 13. A lei orçamentária compor-se-á de:
1 - Orçamento fiscal e;
li - Orçamento da seguridade social. .
Art. 14. A lei orçamentária anual apresentará, conjuntamente, a
programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, que
discriminarão as despesas por unidade orçamentária, classificação funcional que
será efetuada por intermédio da relação da ação (projeto, atividade ou operação
especial) com a subfunção e a função, estrutura programática, categoria econômica,
grupo de natureza de despesa , modalidade de aplicação, elemento de despesa,
fonte de recursos, produto, unidade de medida e metas físicas, e respectivas
dotações.
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS -•""'m>w--,~~'••~mm _______________________________ _
Art. 15. Orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a
programação do Poder executivo e legislativo e Órgãos Autónomos, seus fundos,
órgãos, autarquias e fundações instituídas mantidas pelo Poder Público direta ou
indiretamente.
Art. 16. Orçamento da seguridade social, que compreende as dotações
destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, nos
termos ao disposto na Constituição Federal de 1988, contará, dentre outros, com
recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades, que
integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação dos recursos
necessários a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para
cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição Federal de 1988,
regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 17. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo Municipal será constituído de:
1 - mensagem;
li - projeto de lei Orçamentária;
Ili - quadros orçamentários e anexos consolidados exigidos pelo
Parágrafo 6º do Artigo 165 da Constituição Federal e pelos Parágrafos 1 ° e 2° e
seus incisos do Artigo 2° e Artigo 22, ambos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, dentre outros pertinentes, na forma dos seguintes demonstrativos:
a) demonstração da receita e despesa segundo as categorias
econômicas;
b) anexo 2, da lei nº 4.320/64;
c) demonstração da receita por categoria econômica;
d) anexo 6, da lei nº 4.320/64;
e) demonstração de funções e subfunções, programas por projetos e
atividades;
f) demonstração da despesa por funções, subfunções e programas
conforme vínculo com os recursos;
g) demonstração da despesa por órgão e funções;
h) quadro das dotações por órgão do governo e da administração;
i) quadro discriminativo da receita por fontes e respectivas legislações;
j) sumário geral da receita por fontes e da despesa por função do
governo;
k) programa anual de trabalho do governo em termos de realizações de
obras e prestação de serviços;
1) plano de aplicação dos fundos especiais;
m) demonstrativo da evolução da receita e despesa;
n) quadro de detalhamento de despesas;
o) demonstrativo da despesa por programa;
p) demonstrativo da despesa por função;
q) demonstrativo da despesa por subfunção.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO, A EXECUÇÃO E O
ACOMPANHAMENTO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
Seção 1
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração
Art. 18. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis,
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e da clareza, permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas,
bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo li,
considerando, ainda, os riscos fiscais demonstrados no Anexo I desta Lei.
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual obedecerá entre outros, o princípio do
equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo,
Administração Direta e Indireta e Fundos, em atendimento ao disposto nos Artigos
1° e 4°, inciso 1, alínea "a", ambos, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 20. A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, face aos dispositivos da Constituição
Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo atender a um processo de
planejamento permanente, de participação comunitária, contendo "reserva de
contingência", identificada pelo código 9999, em montante equivalente a, no máximo
de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida.
Parágrafo único. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo
sua proposta orçamentária parcial até o dia 30 de agosto, em conformidade com os
limites financeiros estabelecidos pela Constituição Federal.
Art. 21. A Lei Orçamentária observará, na fixação da despesa e na
estimativa da receita, atenção aos princípios de:
1 - princípio da unidade;
li - princípio da totalidade;
Ili - princípio da universalidade;
IV - princípio da anualidade;
V - princípio da publicidade;
VI - princípio da legalidade.
Art. 22. O Município assegurará em seu orçamento anual, na medida
das disponibilidades financeiras e obedecidos os preceitos legais, percentuais de
sua receita destinados a:
1 - manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma que dispuser a
legislação em vigor;
li - acesso à moradia para as populações de baixa renda;
Ili - preservação e recuperação do meio ambiente;
IV - promoção social e bem-estar da população, nos termos da Lei
Orgânica da Assistência Social;
V - proteção à criança e ao adolescente, nos termos da Lei Federal nº
8.069, de 1990;
VI - organização e ampliação do Sistema Municipal de Saúde;
VII - desenvolvimento econômico sustentável, com ênfase para o
fomento ao turismo, o incentivo â criação de micro e pequenas empresas e a
criação de mecanismos que possam incentivar a instalação de novas empresas no
PREFEITURA
BARRADOOARÇAS ~<;.." i(,M(im=~,m ~ XX~ '
Município;
VI 11 - preservação do patrimônio público;
IX - pagamentos de sentenças judiciais;
X - diminuição das desigualdades sociais e econômicas;
XI - conservação, manutenção, limpeza e organização dos cemitérios
Municipais;
XI 1 - implantação de política de oferecimento de empregos para pessoas
portadoras de necessidades especiais;
XIII - aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação do Município;
XIV - promoção de atividades de esporte, lazer e atividades motoras;
XV - manutenção e funcionamento do Poder Legislativo;
XVI - promoção do desenvolvimento agropecuário sustentável;
XVII - promoção de obras urbanas, com ênfase à acessibilidade de
pessoas portadoras de deficiências;
XVIII - promoção de atividades culturais;
XIX - promoção de ações visando aprimorar a segurança pública;
XX - promoção de ações visando o aprimoramento do transporte público
coletivo;
XXI - promoção do planejamento estratégico do municipio;
XXI 1 - fomento à cultura empreendedora e apoio ao desenvolvimento de
microempreendedores individuais e pequenas empresas;
XXIII - incentivo à pesquisa científica e tecnológica, visando o avanço da
inovação e do conhecimento no município;
XXIV - promoção da inclusão digital e acesso à tecnologia da informação
e comunicação para todos os cidadãos.
Seção li
Da execução do Orçamento
Art. 23. Aplicação de recursos na educação conforme previsão legal no
art. 212 da Constituição Federal de 1988, aplicando no mínimo 25% (vinte e cinco
por cento) de suas receitas resultantes de impostos, incluídas as transferências
obrigatórias constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 24. Aplicar os recursos destinados à manutenção do Poder
Legislativo, conforme a Emenda Constitucional de nº. 25 de 14/02/2000 que altera o
inciso VI do artigo 29 e acrescenta o artigo 29-A, a Constituição Federal de 1988 que
dispõem sobre os limites de despesa com o Poder Legislativo Municipal, que terá o
percentual de no máximo 7% (sete por cento) da soma da receita tributária e das
transferências previstas no § 5° do artigo 153 e nos Arts. 158 e 159 efetivamente
realizados no exercício anterior do mesmo ·diploma legal.
Art. 25. Aplicar os recursos destinados a atender à Emenda
Constitucional nº 29/2000 que altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 168 da
Constituição Federal de1988 e acrescenta artigo ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o
financiamento das ações e serviços públicos de saúde, que no exercício financeiro
será de no mínimo de 15% (quinze por cento).
Art. 26. O valor estimado para a formação do Patrimônio do Servidor
Público PASEP corresponderá a 1% (um por cento) das Receitas Correntes e
PREFEITURA
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Transferências de Capital, menos as retenções para o FUNDES, estando de acordo
com as Disposições contidas no artigo 2° inciso Ili e arts. 7° e 8° inciso Ili da Lei n. 0
9.715/98.
Art. 27. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de
contingência, no percentual de no máximo de 1,00% (um por cento) da Receita
Corrente Líquida, a ser utilizada para atender passivos contingentes, outros riscos e
eventos fiscais imprevistos ou como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais, observado o disposto nos artigos 40 e seguintes da Lei Federal nº 4.320,
de 1964 e suas alterações, observando também o artigo 8° da Portaria
lnterministerial STN/SOF nº 163, 2001 e suas alterações.
Art. 28. É obrigatório a execução orçamentária e financeira da
programação decorrente de emendas impositiva do Legislativo Municipal em Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária
devem ser aprovadas até o limite de 2,0% (dois por cento) da receita liquida
realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinado
a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 29. Observado os Incisos V e VI do Artigo 167 da Constituição
Federal fica o poder Executivo e administração direta e indireta autorizado, mediante
ato próprio, remanejar créditos orçamentários e suplementares de um órgão para
outro e de uma categoria econômica para outra, até o limite de 45% (quarenta e
cinco por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária, observada a
previsão do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:
1 - os créditos suplementares autorizados no caput englobam a inclusão
de fontes de recursos na mesma modalidade de aplicação, grupo de natureza de
despesa e categorias econômicas;
li - os créditos suplementares referentes ao Orçamento do Poder
Legislativo obedecerão ao limite de até 45% (quarenta por cento).
Art. 30. Durante a execução orçamentária de 2027 o Poder Executivo,
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades e operações especiais
na LOA, na forma de Créditos Adicionais Especiais, desde que se enquadrem nas
prioridades para o exercício constantes no Artigo 2° desta Lei e alterações.
Art. 31. Os recursos de convênios ou congêneres, não previstos no
orçamento da receita ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fonte de
recursos para a abertura de Créditos Adicionais Especiais ou Suplementares
mediante lei específica.
Art. 32. O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de
competência de outros entes da Federação, desde que alinhadas com o Gabinete
do Prefeito do Município de Barra do Garças, nos termos do artigo 62 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
Parágrafo único. A cessão de servidores para outras esferas de Governo
independe do cumprimento das exigências dispostas no caput deste artigo, desde
que não sejam admitidas para esse fim específico, salvo se para realizar atividades
• BARTURÂDOCARÇAS
em que o Município tenha responsabilidade solidária com outros entes da
Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a criar elemento de despesa,
dentro da mesma modalidade de aplicação, para atender as suas peculiaridades,
mediante decreto conforme "resolução de consulta n° 15/201 O (doe, 15/04/201 O)
consolidação de entendimento do Tribunal de Contas de Mato Grosso".
Parágrafo único. Os saldos das dotações provenientes de créditos
adicionais especiais abertos nos 04 (quatro) últimos meses do exercício de 2027
poderão ser reabertos por Decreto do Executivo Municipal para o próximo exercício.
Seção Ili
O acompanhamento do Orçamento do Município
Art. 34. Fica estabelecido a obrigatoriedade ao poder executivo,
legislativo e a administração direta e indireta a disponibilizar em meios eletrônicos de
acesso público, as informações da execução orçamentária por meio do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária - RREO. Relatório de Gestão Fiscal - RGF,
sempre que obrigatório e demais informações contempladas no Art. 48 e 48-A da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
AS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E DAS OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
Art. 35. A administração da dívida Pública municipal interna tem por
objetivo principal viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal
e administrar os custos e resgate da dívida Pública.
Art. 36. Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros
e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou
com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária ao Poder Legislativo.
Art. 37. As operações de créditos internas, reger-se-ão pelo que
determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, pertinentes a matéria,
respeitados os limites estabelecidos no inciso Ili do Art. 67 da Constituição Federal e
as condições e limites fixados pelas Resoluções nº 40/2001, 43/2001 e 48/2007 do
Senado Federal.
Art. 38. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária as
receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de créditos
aprovadas pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único. As operações de crédito que forem autorizadas após a
aprovação do projeto de lei orçamentária serão incorporadas ao orçamento por meio
de créditos adicionais.
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 39. As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos
Poderes do Município, no exercício de 2027, observarão as normas e os limites
legais vigentes no decorrer do exercício a que se refere, em especial os
estabelecidos nos artigos 18 a 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 40. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e li do § 1 º do
art. 169 da Constituição Federal, no exercício de 2027, as despesas com pessoal
relativas à concessão de quaisquer vantagens, tais como: aumento, reajuste ou
adequação de remuneração de servidores e empregados públicos civis, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações a qualquer título, devem observar o disposto na
legislação vigente.
Art. 41. Para o exercício de 2027, fica autorizado aos Poderes Executivo
e Legislativo, além de realizar Concursos Públicos de Provas e Provas de Títulos,
Processos Seletivos Simplificados e/ou Completo, visando o preenchimento de
cargos e funções estritamente necessária ao bom desempenho dos serviços
públicos essenciais.
1 - Poder Executivo: Promover durante o exercício de 2027 a correção das
perdas salariais conforme o INPC - Índice Nacional de Pregos ao Consumidor, e
conforme Lei Federal nº 11.738/2008.
li - Poder Legislativo: Promover durante o exercício de 2027 a correção
das perdas salariais conforme o INPC - lndice Nacional de Preços ao Consumidor.
Art. 42. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o Parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e além
da exceção disposta no inciso V do referido Parágrafo único do art. 22, a
contratação de horas-extras fica restrita as necessidades emergências de risco ou
de prejuízo para a sociedade.
Art. 43. Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao
pagamento de servidor da Administração Pública Municipal pela prestação de
serviços de consultoria ou assistência técnica.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 44. As transferências voluntarias de recursos do Município para outro
ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não
decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de
Saúde, consignados na lei orçamentária, serão realizadas mediante convenio,
contrato de repasse, acordos ou congéneres, observados os requisites
estabelecidos nos arts. 11 e 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000, e na legislação vigente.
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
~---·---~--....-------------------------------------~-
Art. 45. disposto no art. 42 desta Lei aplica-se também aos consórcios
públicos legalmente instituídos.
Art. 46. As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas,
obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio", "43
- Subvenções Sociais" ou "70 - Rateio Pela Participação em Consorcio Público".
Art. 47. A entrega de recursos aos consórcios públicos em decorrência
de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva do
Município, especialmente quando resulte na preservação ou acréscimo no valor de
bens públicos municipal, não se configura como transferência Voluntária e observara
as modalidades de aplicação específicas.
CAPÍTULO IX
DAS TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO
Seção 1
Das Subvenções Sociais
Art. 48. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as
entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, que prestem
atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de
acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Fica vedada a destinação de recursos a título de
subvenções sociais, auxílios e doações, inclusive de bens moveis e imóveis, as
entidades privadas ou quaisquer outras entidades congéneres, ressalvadas as sem
fins lucrativos.
Seção li
Dos Auxílios
Art. 49. A transferência de recursos a título de auxílios, prevista no art.
12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser
realizada para entidades privadas sem fins lucrativos, definidas em Instrução
Normativa do Controle Interno Municipal e desde que:
1 - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a
educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais da educação básica;
li - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
Ili - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de
assistência social;
IV - prestem atendimento a pessoas carentes em situação de risco social
ou diretamente alcançadas por programas de combate ao tráfico de drogas e a
pobreza, ou de tratamento de dependentes químicos, ou de geração de trabalho e
renda, nos casos em que ficar demonstrado que a OSC tem melhores condições
que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas,
devidamente justificados pelo órgão concedente responsável;
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
V - sejam consórcios públicos legalmente instituídos.
§ 1 º O Poder Executivo, por intermédio de suas respectivas Secretarias
responsáveis, tornara disponível em seu Site oficial, a relação completa das
entidades sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos.
§ 2º A transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser
autorizada por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000.
Seção Ili
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 50. A transferência de recursos a título de contribuição corrente
somente será destinada a Organizações da Sociedade Civil que não atuem nas
áreas de que trata o caput do art. 42 desta Lei e que preencham uma das seguintes
condições:
1 - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o
alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
li - estejam autorizadas com lei que identifique expressamente a entidade
beneficiá ria;
Ili - nos termos da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, que
"Estabelecer o regime jurídico das parcerias entre_ a administração Pública e as
organizações da sociedade civil, em regime de mutua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho
inseridos termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de
cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de
cooperação com organizações da sociedade civil".
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 51. A Lei Orçamentária de 2027, juntamente com seus créditos
adicionais, destinará recursos apenas para o pagamento de precatórios cujos
processos possuam certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda,
conforme exigido pelo§ 5° do Artigo 100 da Constituição Federal.
§ 1 ° As informações mencionadas neste artigo serão enviadas até 30 de
março ao setor de planejamento e orçamento, ou setores equivalentes, de acordo
com o disposto no caput deste artigo.
§ 2º No caso de celebração de acordo direto perante Juízos Auxiliares de
Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Municipal,
após o envio da relação mencionada no§ 1°, para pagamento em 2027, o Tribunal
competente, por intermédio do seu órgão setorial da procuradoria Jurídica, solicitará
à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, os recursos necessários ao seu
cumprimento, indicando o valor a ser pago discriminadamente por órgão da
administração pública municipal direta, autarquia e fundação e por GND, conforme
detalhamento constante do art. 8°, e com as especificações exigidas, sem a
divulgação de qualquer dado que possa identificar os respectivos beneficiários.
§ 3° No âmbito do Poder Executivo, as dotações orçamentárias
mencionadas neste artigo serão alocadas nas unidades orçamentárias relativas aos
PREFEITURA
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Encargos Financeiros do Município na Secretaria Municipal denominada
Procuradoria Jurídica ou similar.
Art. 52. A lei orçamentária identificará a dotação destinada ao pagamento
de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.
§ 1 ° Os precatórios serão classificados conforme os critérios
estabelecidos no § 8° do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E
DAS DEMAIS RECEITAS
Art. 53. Compete ao Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo. as
modificações concernentes à legislação tributária municipal, abrangendo a criação
de tributos, bem como eventuais isenções, desonerações e incentivos fiscais.
§ 1 ° Ao Poder Executivo cabe fornecer justificativas, esclarecimentos e
demonstrativos pertinentes, relativos a:
1 - ajustes na legislação tributária em virtude de mudanças na legislação
federal e outras recomendações provenientes da União;
li - aprimoramento dos mecanismos de proteção do crédito tributário;
Ili - estabelecimento e regulamentação da contribuição de melhoria,
acompanhados de explicação detalhada de sua necessidade.
§ 2º Quaisquer recursos decorrentes das alterações mencionadas neste
artigo serão integrados aos Orçamentos do Município por meio da abertura de
créditos adicionais ao longo do exercício financeiro, e, se resultantes de projeto de
lei, somente após a devida aprovação legislativa.
§ 3° Os projetos de lei que acarretem renúncia de receita e impactem a
arrecadação municipal serão acompanhados de estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro, conforme disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 54. O Poder Executivo poderá propor alteração na Legislação
Tributária, objetivando o aprimoramento da arrecadação, bem como atualizar regras
de concessão de benefícios de natureza tributária, observadas as exigências
estabelecidas no Artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no
caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento,
pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 55. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na Legislação
Tributária e das contribuições que seja objeto de proposta de Projeto de Lei que
esteja de interesse público relevante.
Art. 56. Os tributos Municipais poderão sofrer alterações em decorrência
de mudanças na Legislação Nacional sobre a matéria ou ainda em razão de
interesse público relevante.
,a, PREFEITURA
JII'( BARRADOOARÇAS
Art. 57. O poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo, Projetos
de Lei que trate de alterações na Legislação Tributária, tais como:
1 - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
li - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais,
aperfeiçoando seus critérios;
Ili - revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções
IV - revisão da Planta Genérica de valores, ajustando-a aos movimentos
de valorização do mercado imobiliário;
V - instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o
Município, eventualmente venha e julgue de interesse da comunidade.
Art. 58. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser
cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de
receita para efeito do disposto no §3° do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO XII
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 59. O § 2°, inciso Ili, do Art. 4° da LRF Nº101/2000, que trata da
Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, são reaplicados em
despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social,
geral ou próprio dos servidores públicos.
CAPÍTULO XIII
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 60. Em razão do que está estabelecido no§ 2°, inciso IV, alínea "a",
do Art. 4°, da LRF N°101/2000, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO, conterá a avaliação da situação financeira e atuarial
do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios, seguindo
os modelos disponibilizados pelo Tesouro Federal e aplicados na Nova
Contabilidade Pública (PCASP), estabelecendo um comparativo de Receitas e
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a
Disponibilidade Financeira do RPPS.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 61. As propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações
governamentais que acarretam aumento da despesa devem ser amparadas por
estudos prévio que demonstre a sua viabilidade técnica e os processos devem ser
instruídos com memória de cálculo de impacto que comprove a adequação
orçamentária e financeira no exercício em que entrarem em vigor e nos dois
,a, PREFEITURA
)a BARRADOCARÇAS
subsequentes, em observância ao disposto no artigo 16º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
1 - Para efeito do disposto no artigo 42º da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
a) contraída, a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
b) despesa compromissada, apenas o montante cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento.
Parágrafo único. No caso de serviços contínuos e necessários à
manutenção da Administração, a obrigação considera-se contraída com a execução
da prestação correspondente, desde que o contrato permita a denúncia unilateral
pela Administração, sem qualquer ônus, a ser manifestada até 4 (quatro) meses
após o início do exercício financeiro subsequente à celebração.
Art. 62. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício
serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano
subsequente.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o "caput" deste artigo e
constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar,
fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à
existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Art. 63. Para assegurar a transparência e a participação popular durante
o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá
audiências públicas.
§ 1° - Além da iniciativa mencionada no "caput" deste artigo, o Poder
Executivo deverá, ainda, realizar uma audiência pública com a utilização dos meios
eletrônicos disponíveis.
§ 2° - As propostas oriundas da participação popular nas audiências
públicas de que trata o "caput" deste artigo serão Publicadas no portal da Prefeitura
Municipal de Barra do Garças e encaminhadas para a Comissão de Finanças da
Câmara Municipal, bem como aos órgãos.
Art. 64. Projeto de lei orçamentária para 2027, aprovado pelo Poder
Legislativo, será encaminhado a sanção, conforme estabelecido na Lei Orgânica
Municipal.
Art. 65. Poder Executivo encaminhara ao Poder Legislativo, até 20 de
outubro, em atendimento ao Parágrafo único do art. 45 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, o relatório de obras em andamento.
Art. 66. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2027 e nos créditos adicionais e a
sua execução deverão:
1 - atender ao disposto no art. 167 da Constituição Federal;
li - propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações;
Ili - considerar, quando for o caso, informações sobre a execução física
das ações orçamentárias, e os resultados de avaliações e monotonamente de
políticas públicas e programas de governo, em observância ao disposto no § 16 do
art. 165 da Constituição Federal_
PREFEITURA
BARRADO GARÇAS
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o inciso li do caput
será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa Pública e o
resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos
recursos e permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e
patrimonial.
Art. 67. Para fins do previsto no § 4º do art. 9º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo
realizara audiência Pública até o último dia dos meses de maio, setembro e
fevereiro, demonstrando os relatórios de avaliação do cumprimento da meta de
resultado primário, com as justificativas de eventuais desvios e a indicação das
medidas corretivas adotadas.
Art. 68. Para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e li,§ 7°
do art. 75 e art. 95, § 2º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 69. Poder Executivo adotara, durante o exercício de 2027, as
medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para
dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.
Art. 70. São anexos desta Lei:
1- DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS;
li- METAS ANUAIS;
Ili- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR;
IV- METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS
TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES;
V- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔN:O LÍQUIDO;
VI- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
VII- AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS;
VIII- PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES;
IX- ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA;
X- MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO;
XI- DETALHAMENTO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS;
XII- CLASSIFICAÇÃO DOS PROGRAMAS E AÇÕES POR FUNÇÃO E
SUBFUNÇÃO;
XIII- RECEITAS POR CATEGORIA ECONÔMICA;
XIV- DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA.
Art. 71. Fica o Poder Executivo autorizado a formular projetos de lei que
alteram de leis orçamentaria, bem como propor atualização das peças orçamentaria.
Art. 72. O repasse do duodécimo para o Poder Legislativo, conforme
Emenda Constitucional nº 25/2000, deverá ser até o dia 20 (vinte) de cada mês, no
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
limite percentual determinado pelo art. 29-A, da Constituição Federal e alterações
posteriores.
Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2027.
abril de 2026.
Art. 74. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, Sí2_ de
~.~ ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal