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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal do ISSQN - REFIS/ISSQN 2026, destinado à regularização de créditos tributários e não tributários vinculados exclusivamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, inclusive os inscritos em dívida ativa municipal, independentemente do exercício a que se refiram, disciplina o Mutirão da Conciliação Fiscal do ISSQN 2026, inclusive em parceria institucional com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
native_id5181

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Proposição aprovada A Aprovado(a) na 50ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 04/05/2026.
2026-05-04 Aguardando votação em Plenário A
2026-05-04 Aguardando votação em Plenário A
2026-05-04 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) A Proposição encaminhada para a Comissão de Economia e Finanças na 50ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 04/05/2026.
2026-05-04 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) A Proposição encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação na 50ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 04/05/2026.
2026-05-04 Proposição lida A Proposição lida na 50ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 04/05/2026.
2026-04-30 Aguardando leitura em Plenário A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T14:54:15.411081-03:00 Parecer favorável da(s) comissão(ões) 6 0 0
2026-05-04T20:12:08.870438-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp)
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2026 DE 30 DE ABRIL DE 2026 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DO ISSQN - REFIS/ISSQN 2026,
DESTINADO À REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS
VINCULADOS EXCLUSIVAMENTE AO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -
ISSQN, IND;..ISIVE OS INSCRITOS EM DÍVIDA
ATIVA MUNICIPAL, INDEPENDENTEMENTE DO
EXERCÍCIO A QUE SE REFIRAM, DISCIPLINA O
MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO FISCAL DO ISSQN
2026, INCLUSIVE EM PARCERIA INSTITUCIONAL
COM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
EXECUTIVO - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº OQ~ /2026 
P-ROTOCOLO 
Excelentíssimo Senhor Presidente, l 
_;_LIVfO~ MU~t~ ~~~ D ~¼~ 
Excelentíssimos Senhores Vereadorel:,, ~ _ 
EUNCIONÀRIQ 
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso 
Projeto de Lei Complementar que institui o Programa de Recuperação Fiscal do 
ISSQN - REFIS/ISSQN 2026, destinado à regularização de créditos tributários e não 
tributários vinculados exclusivamente ao imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN, inclusive os inscritos em dívida ativa municipal, 
independentemente do exercício a que se refiram, bem como disciplina o Mutirão da 
Conciliação Fiscal do ISSQN 2026. 
A presente proposição tem por finalidade ampliar a recuperação dos 
créditos municipais relacionados ao ISSQN, reduzir a litigiosidade administrativa e 
judicial, estimular a autorregularização dos contribuintes, atualizar a base cadastral 
mobiliária e racionalizar os custos de cobrança, conferindo maior eficiência à 
Administração Tributária Municipal. O projeto também foi estruturado em atenção ao 
cenário de transição do sistema tributário nacional, considerando a substituição 
gradual do ISS pelo IBS, contexto que recomenda ao Município fortalecer sua 
arrecadação própria e consolidar sua base histórica de receitas. 
A medida se justifica, ainda, pela necessidade de criar mecanismo 
excepcional, juridicamente seguro e administrativamente eficiente, para viabilizar o 
ingresso de receitas decorrentes de débitos de ISSQN já constituídos, inscritos ou 
não em dívida ativa, inclusive aqueles apurados por malha fiscal, auditoria 
eletrônica, cruzamento de dados, DIMP, meios de pagamento eletrônicos, 
administradoras de cartão, PIX, instituições de pagamento, declarações fiscais e 
demais bases regularmente utilizadas pela Administração Tributária. 
O projeto delimita com clareza o seu alcance, restringindo o programa 
exclusivamente a créditos vinculados ao ISSQN e seus encargos legais, vedando a 
inclusão de outros tributos municipais e preservando, no caso das empresas 
optantes pelo Simples Nacional, apenas os débitos de competência municipal que 
tenham sido regularmente constituídos, lançados ou inscritos na esfera municipal. 
Com isso, a proposição respeita a repartição constitucional de competências e evita 
qualquer sobreposição com créditos submetidos exclusivamente à admini~tração 
federal. 
No que se refere às condições do programa, o texto prevê adesão no 
período de 04 de maio de 2026 a 29 de maio de 2026, mediante requerimento do 
sujeito passivo, assinatura de termo de confissão de dívida e pagamento integral ou 
da primeira parcela, facultando-se quitação em parcela única ou em até 08 (oito) 
parcelas mensais. Também estabelece reauções de 100% da multa moratória e/ou 
punitiva, quando admitida sua remissão pela legislação municipal aplicável, e de 
15 
PREFEITURA 
BARRADOGARÇAS ----->@ _, _________ _ 
100% dos juros de mora incidentes até a data da consolidação, preservando-se o 
valor principal atualizado na forma da legislação municipal. 
Importa destacar que a proposição também disciplina a possibilidade 
de operacionalização do programa por meio do Mutirão da Conciliação Fiscal do 
ISSQN 2026, inclusive em parceria institucional com o Tribunal de Justiça do Estado 
de Mato Grosso, sem alteração da natureza do crédito nem das competências da 
Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Planejamento e 
Finanças. Trata-se de medida que prestigia a consensualidade, reduz o estoque de 
processos administrativos e judiciais e favorece soluções céleres para recuperação 
do crédito público. 
Nos débitos ajuizados, o projeto fixa honorários advocatícios em 10% 
sobre o valor efetivamente negociado, solução que confere objetividade ao 
procedimento e segurança jurídica à formalização dos acordos, ao mesmo tempo 
em que preserva a arrecadação correlata aos créditos judicializados. Além disso, 
mantém a higidez das garantias eventualmente prestadas até a quitação integral do 
parcelamento, resguardando adequadamente o interesse público. 
Sob o prisma administrativo e financeiro, a proposta contribui para 
elevar a arrecadação espontânea e induzida do ISSQN, reduzir passivos em 
cobrança, aumentar a eficiência do Setor de Receita Tributária e da Procuradoria￾Geral do Município, e fortalecer o fluxo de caixa municipal em momento estratégico 
para a consolidação das receitas próprias. Ao mesmo tempo, oferece ao contribuinte 
oportunidade legítima de regularização fiscal em condições excepcionais, com 
previsibilidade, transparência e observância do devido processo legal. 
Diante disso, considerando o relevante interesse público da matéria, 
submeto o presente Projeto de Lei Complementar à análise dessa Casa Legislativa, 
confiando em sua aprovação. 
Barra do Garças- MT,Bo de ~ de 2026. 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
16 
PREFEITURA 
BARRADOGARÇAS 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº Qr5f DEdQDE ~ DE 2026. o 
PROTOCOLO 
cJ.N.AAA MUNICIPAL DE ~RRA DO GARrf S-MT . r@..uvro:.@_FI~ \ v Data: B-0 tº 1°2-6 
~ ~ oZü 
~l,.,,__,,e___. 
FUNCIQNÀ.RIQ 
Institui o Programa de Recuperação Fiscal do 
ISSQN - REFIS/ISSQN 2026, destinado à 
regularização de créditos tributários e não 
tributários vinculados exclusivamente ao 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
- ISSQN, ind;..isive os inscritos em dívida ativa 
municipal, independentemente do exercício a 
que se refiram, disciplina o Mutirão da 
Conciliação Fiscal do ISSQN 2026, inclusive 
em parceria institucional com o Tribunal de 
Justiça do Estado de Mato Grosso, e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, 
Adilson Gonçalves de Macedo, usando das suas atribuições que lhe são 
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou e 
eu sanciono, na forma do caput do Art. 52 da Lei Orgânica do Município, a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Barra do Garças/MT, 
o Programa de Recuperação Fiscal do ISSQN - REFIS/ISSQN 2026, destinado a 
promover a regularização de créditos tributários e não tributários vinculados 
exclusivamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, 
vencidos até a data da formalização da adesão, bem como daqueles já inscritos em 
dívida ativa municipal até a data da adesão, independentemente do exercício a que 
se refiram, inclusive os do exercício de 2026, observadas as condições, os limites e 
as vedações previstos nesta Lei Complementar. 
Art. 2° O REFIS/ISSQN 2026 tem por finalidade: 
1 - incrementar a arrecadação municipal e ampliar a recuperação de 
créditos inscritos ou não em dívida ativa; 
li - reduzir a litigiosidade administrativa e judicial relativa ao ISSQN; 
Ili - estimular a autorregularização dos contribuintes; 
IV - fortalecer a arrecadação própria municipal em período de transição 
do sistema tributário nacional, considerando a substituição gradual do ISS pelo IBS 
no contexto da reforma tributária; 
V - conferir maior eficiência à Administração Tributária Municipal, em 
consonância com a Constituição Federal, com o Código Tributário Nacional, com a 
Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, com a Lei Complementar 
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a Emenda Constitucional nº 132, 
de 20 de dezembro de 2023, com a Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de 
1 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
janeiro de 2025, com a Lei Complementar Federal nº 225, de 08 de janeiro de 2026, 
no que couber, e com a Lei Complementar Municipal nº 366, de 19 de dezembro de 
2023; 
VI - fomentar a solução consensual de controvérsias relativas ao 
ISSQN, inclusive por meio de mutirão fiscal e conciliação institucional; 
VII - reduzir o estoque de processos administrativos e judiciais 
relativos ao ISSQN, com racionalização de custos de cobrança; 
VIII - promover a atualização cadastral dos contribuintes da base 
municipal; 
IX - estimular a regularização de débitos apurados por malha fiscal, 
fiscalização eletrônica, cruzamento de dados, DIMP e demais bases regularmente 
utilizadas pelo Município. 
Art. 3º O REFIS/ISSQN 2026 abrange exclusivamente créditos 
vinculados ao ISSQN e seus encargos legais, inclusive multa, juros, honorários 
advocatícios, custas e despesas correlatas, quando cabíveis, vedada a inclusão de 
créditos relativos a outros tributos municipais. 
Art. 4° Para os fins desta Lei Complementar, poderão ser incluídos no 
REFIS/ISSQN 2026: 
1 - créditos de ISSQN constituídos por lançamento de ofício, por 
declaração, por confissão ou por qualquer outro meio admitido em direito; 
li - créditos de ISSQN inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os já 
inscritos em dívida ativa municipal até a data da adesão, independentemente do 
exercício de origem, ainda que relativos ao exercício de 2026; 
Ili - créditos objeto de execução fiscal, protesto, cobrança 
administrativa, parcelamento anterior rescindido, bem como débitos atualmente 
parcelados, ainda que em curso, hipótese em que será admitida a consolidação do 
saldo remanescente para fins de reparcelamento no âmbito do REFIS/ISSQN 2026, 
observadas as condições desta Lei Complementar; 
IV - créditos apurados em procedimento fiscal, inclusive os oriundos de 
cruzamento de dados, malha fiscal, auditoria eletrônica, DIMP, meios de pagamento 
eletrônicos, administradoras de cartão, PIX, instituições de pagamento, declarações 
fiscais e demais bases de dados regularmente utilizadas pela Administração 
Tributária; 
V - débitos de ISSQN de empresas optantes pelo Simples Nacional, 
desde que constituídos, lançados ou inscritos na esfera municipal, na forma desta 
Lei Complementar. 
Art. 5° Não poderão ser incluídos no REFIS/ISSQN 2026: 
1 - débitos de tril:>utos de competência da União, do Estado ou de 
outros entes federativos; 
li - débitos do Simples Nacional que, embora contenham parcela 
correspondente ao ISS, permaneçam submetidos exclusivamente à administração, 
cobrança ou parcelamento no âmbito da Receita Federal do Brasil, da Procuradoria￾Geral da Fazenda Nacional ou do sistema federal do Simples Nacional, ressalvadas 
as hipóteses em que o crédito municipal já esteja regularmente constituído ou 
inscrito em dívida ativa municipal; 
2 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Ili - obrigações acessórias autônomas sem conteúdo econômico 
vinculado ao ISSQN, salvo se a legislação municipal admitir expressamente sua 
inclusão; 
IV - créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado que 
vede sua remissão, transação ou parcelamento especial; 
V - débitos que tenham sido objeto de benefícios em mutirões fiscais 
anteriores com quitação integral já consumada, vedada apenas a cumulação 
indevida de benefícios sobre crédito extinto, admitindo-se, porém, a inclusão no 
REFIS/ISSQN 2026 dos saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, 
rescindidos ou em curso, para fins de reparcelamento, desde que haja confissão 
expressa do saldo devedor e observância das condições previstas nesta Lei 
Complementar; 
CAPÍTULO li 
DO MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO FISCAL DO ISSQN 2026 
Art. 6° O REFIS/ISSQN 2026 poderá ser operacionalizado, total ou 
parcialmente, por meio do Mutirão da Conciliação Fiscal do ISSQN 2026, a ser 
realizado pelo Município de Barra do Garças, por intermédio da Procuradoria-Geral 
do Município e da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, inclusive Setor 
de Receita Tributária, podendo ocorrer em parceria institucional com o Tribunal de 
Justiça do Estado de Mato Grosso, observadas as competências constitucionais e 
legais de cada órgão. 
Art. 7° O Mutirão da Conciliàção Fiscal do ISSQN 2026 poderá 
compreender: 
1 - atendimento administrativo e judicial concentrado dos contribuintes 
interessados na regularização dos débitos abrangidos por esta Lei Complementar; 
li - formalização de acordos extrajudiciais relativos a créditos ainda 
não ajuizados; 
Ili - formalização de acordos relativos a créditos já ajuizados, inclusive 
para fins de suspensão da execução fiscal, homologação judicial, informação ao 
juízo competente e extinção do processo após o cumprimento integral do ajuste; 
IV - conferência e atualização cadastral dos sujeitos passivos; 
V - emissão de demonstrativos, guias de recolhimento, termos de 
confissão de dívida e instrumentos correlatos; 
VI - adoção de procedimentos conciliatórios voltados à redução de 
litigiosidade e à recuperação célere do crédito do ISSQN. 
Art. 8° A atuação em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de 
Mato Grosso não altera a natureza do crédito, a competência tributária municipal, 
nem a atribuição da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de 
Planejamento e Finanças para a prática dos atos administrativos de consolidação, 
cobrança, negociação e controle dos débitos do ISSQN. 
3 
PREFEITURA 
BARRADOGARÇAS 
CAPÍTULO Ili 
DO PRAZO DE ADESÃO E DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL 
Art. 9º A adesão ao REFIS/ISSQN 2026 poderá ser formalizada no 
período de 04 de maio a 03 de junho de 2026. 
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á mediante requerimento do 
sujeito passivo, assinatura do Terrl'!c de Confissão de Dívida e Compromisso de 
Pagamento, na forma do Anexo Unico desta Lei Complementar, e pagamento 
integral ou da primeira parcela até 29 de junho de 2026. 
§ 2º A adesão fora do prazo previsto no caput não será admitida, salvo 
mediante expressa prorrogação por lei superveniente. 
Art. 1 O. A adesão ao REFIS/ISSQN 2026 fica condicionada à 
atualização cadastral do contribuinte, pessoa física ou jurídica, perante o cadastro 
mobiliário municipal. 
§ 1º A atualização cadastral será realizada mediante apresentação dos 
documentos exigidos pela Administração Tributária, especialmente documento oficial 
de identificação, CPF ou CNPJ, comprovante de endereço atualizado, contrato 
social e alterações, procuração, documentos do representante legal e demais 
elementos necessários à comprovação da legitimidade para adesão. 
§ 2° A Administração Tributária poderá ex1g1r documentos 
complementares quando houver necessidade de comprovar a representação, a 
sucessão empresarial, a responsabilidade tribútária, a regularidade cadastral do 
estabelecimento ou a vinculação do sujeito passivo ao débito. 
CAPÍTULO IV 
DOS DÉBITOS ABRANGIDOS E DAS REGRAS ESPECÍFICAS DO SIMPLES 
NACIONAL 
Art. 11. Poderão ser incluídos no REFIS/ISSQN 2026 os débitos de 
ISSQN relativos a contribuintes optantes pelo Simples Nacional, desde que: 
1 - sejam débitos de competência municipal, apurados em malha fiscal, 
auditoria, procedimento de fiscalização, lançamento de ofício ou constituição 
administrativa promovida pelo Município; 
li - sejam débitos já lançados no sistema municipal ou inscritos em 
dívida ativa municipal, inclusive quando decorrentes de convênio, delegação ou 
mecanismo legal de cobrança admitido pela legislação aplicável, 
independentemente do exercício a que se refiram, inclusive se relativos ao exercício 
de 2026, desde que regularmente inscritos em dívida ativa até a data da adesão; 
Ili - digam respeito exclusivamente ao ISSQN de competência 
municipal, vedada a inclusão de tributos de competência da União ou de outros 
entes federativos. 
4 
PREFEITURA 
BARRADOGARÇAS 
§ 1° A adesão, no caso deste artigo, não importa nevação, quitação, 
compensação ou assunção, pelo Município, de débitos federais abrangidos pelo 
Simples Nacional. 
§ 2° O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula expressa 
consignando que a regularização do ISSQN no âmbito municipal não exime o 
contribuinte de promover, por sua conta e risco, a negociação, parcelamento, 
pagamento ou regularização dos demais tributos federais perante os órgãos 
competentes do Simples Nacional, Receita Federal do Brasil ou Procuradoria-Geral 
da Fazenda Nacional. 
Art. 12. O ingresso no REFIS/ISSQN 2026 não impede o 
prosseguimento de procedimento fiscal para apuração de fatos geradores ou 
infrações ainda não incluídos no acordo, nem afasta a constituição de novos créditos 
relativos a competências não abrangidas pela adesão. 
CAPÍTULO V 
DOS BENEFÍCIOS E DAS MODALIDADES DE PAGAMENTO 
Art. 13. Os débitos incluídos no REFIS/ISSQN 2026 poderão ser 
pagos: 
1 - em parcela única; ou 
li - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observadas as 
seguintes faixas do valor consolidado do débito, expresso em Unidade Padrão Fiscal 
de Barra do Garças - UPFBG: 
a) de 1,00 UPFBG a 32.573,29 UPFBG, em até 7 (sete) parcelas; 
b) de 32.573,30 UPFBG a 81.433,22 UPFBG, em até 12 (doze) 
parcelas; 
e) de 81.433,23 UPFBG a 162.866,45 UPFBG, em até 30 (trinta) 
parcelas; 
d) de 162.866,46 UPFBG a 244.299,67 UPFBG, em até 50 (cinquenta) 
parcelas; 
e) acima de 244.299,68 UPFBG, em até 100 (cem) parcelas. 
§ 1° Para fins de enquadramento na faixa de parcelamento, considerar￾se-á o valor total consolidado do débito na data da adesão, já com a incidência da 
atualização monetária e com a exclusão dos descontos legais de multa e juros 
previstos nesta Lei Complementar. 
5 
PREFEITURA 
BARRADOGARÇAS 
§ 2° O contribuinte poderá optar por número inferior de parcelas dentro 
da faixa correspondente ao valor consolidado de seu débito. 
§ 3° O valor mínimo de cada parcela será de 40,72 UPFBG, vedada a 
formalização de parcelamento em desacordo com esse piso. 
§ 4° Caso a divisão do valor consolidado do débito pelo número 
máximo de parcelas da respectiva faixa resulte em parcela inferior ao valor mínimo 
previsto no § 3°, o n~mero de parcelas deverá ser automaticamente reduzido até 
que cada prestação observe o piso mínimo estabelecido nesta Lei Complementar. 
Art. 14. Sobre os débitos incluídos no programa incidirá: 
1 - redução de 100% (cem por cento) da multa moratória e/ou punitiva, 
quando admitida sua remissão pela legislação municipal aplicável; 
li - redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora incidentes até 
a data da consolidação; 
Ili - manutenção do valor principal atualizado na forma da legislação 
municipal; 
§ 1° Os benefícios deste artigo aplicam-se apenas aos débitos 
consolidados e efetivamente incluídos no REFIS/ISSQN 2026. 
§ 2° Não serão restituídas ou compensadas importâncias já pagas 
anteriormente, ainda que o montante recolhido, em exercícios passados, tenha 
abrangido multa ou juros. 
Art. 15. O parcelamento observará os seguintes vencimentos: 
1 - a cota única ou a primeira parcela vencerá em 29 de junho de 2026; 
li - as parcelas subsequentes vencerão no mesmo dia dos meses 
subsequentes, observando-se, preferencialmente, o dia 29 de cada mês; 
Ili - na hipótese de inexistência do dia correspondente no mês de 
vencimento, ou quando este recair em dia sem expediente bancário ou 
administrativo, o vencimento ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. 
§ 1° O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 40,72 UPFBG. 
6 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
§ 2° O não pagamento da primeira parcela até a data de seu 
vencimento importará em não efetivação da adesão ao programa. 
§ 3° O número de parcelas deferidas observará, obrigatoriamente, as 
faixas previstas no inciso 11 do art. 13 desta Lei Complementar. 
CAPÍTULO VI 
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DAS CUSTAS, DAS DESPESAS E DAS 
GARANTIAS 
Art. 16. Nos débitos ajuizados, inscritos em dívida ativa com atuação 
da Procuradoria-Geral do Município, os honorários advocatícios devidos em razão 
da adesão ao REFIS/ISSQN 2026 serão fixados em 10% (dez por cento) sobre o 
valor efetivamente acordado, assim compreendido o valor consolidado objeto do 
acordo no momento da adesão. 
§ 1° Os honorários advocatícios poderão ser pagos juntamente com a 
cota única ou rateados no mesmo número de parcelas deferidas ao crédito principal, 
salvo vedação judicial específica. 
§ 2º As custas processuais, emolumentos, despesas cartorárias, 
despesas com protesto e demais encargos externos eventualmente incidentes não 
integram os benefícios de redução previstos nesta Lei Complementar, salvo 
disposição expressa em contrário ou determinação judicial. 
Art. 17. As garantias anteriormente prestadas em execução fiscal ou 
em outro procedimento de cobrança permanecerão hígidas até a quitação integral 
do parcelamento, salvo decisão expressa da autoridade competente ou do juízo 
competente. 
Parágrafo único. Na hipótese de existir penhora, depósito, bloqueio, 
caução ou outra garantia judicialmente constituída, sua manutenção poderá ser 
exigida como condição para concessão ou preservação do parcelamento. 
CAPÍTULO VII 
DA FORMALIZAÇÃO, DOS EFEITOS DA ADESÃO E DA CONFISSÃO DE DÍVIDA 
Art. 18. A adesão ao REFIS/ISSQN 2026 será formalizada mediante: 
1 - requerimento do interessado ou de seu representante legalmente 
constituí do; 
li - assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de 
Pagamento, na forma do Anexo Único; 
Tributária; 
111 - apresentação dos documentos exigidos pela Administração 
7 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
IV - pagamento da primeira parcela ou da cota única no prazo legal. 
§ 1° Será admitida a adesão ao REFIS/ISSQN 2026 relativamente a 
débitos já objeto de parcelamento administrativo ou judicial anteriormente concedido 
pelo Município, esteja ele rescindido ou ainda em vigor, hipótese em que haverá 
reparcelamento do saldo remanescente existente na data da consolidação. 
§ 2° Na hipótese de reparcelamento, serão aproveitados 
exclusivamente os valores efetivamente pagos no parcelamento anterior, vedada a 
contagem em duplicidade de benefícios, devendo o saldo remanescente ser 
recomposto e consolidado na forma desta Lei Complementar. 
§ 3° A formalização do reparcelamento importa renúncia automática ao 
parcelamento anterior relativamente aos débitos nele abrangidos, substituindo-o 
integralmente para todos os fins de direito, sem prejuízo da manutenção das 
garantias já prestadas, quando houver, até a quitação integral do novo ajuste. 
Art. 19. A adesão implica: 
1 - confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no 
programa; 
li - renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo, ação judicial, 
impugnação, embargos, exceção ou medida correlata relativa aos créditos 
confessados, ficando o sujeito passivo obrigado, quando for o caso, a requerer a 
desistência das medidas já propostas; 
Ili - aceitação plena · e irretratável das condições estabelecidas nesta 
Lei Complementar; 
IV - interrupção da prescrição, na forma da legislação aplicável; 
V - suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos limites do 
parcelamento regularmente cumprido, sem prejuízo das garantias já constituídas. 
§ 1° Na hipótese de débito em discussão judicial, a formalização da 
adesão ficará condicionada à comprovação da desistência da ação, dos embargos 
ou da impugnação, bem como da renúncia ao direito sobre o qual se funda a 
demanda, nos termos da legislação processual. 
§ 2° Nos casos de débitos ajuizados submetidos a conciliação no 
âmbito do mutirão previsto nesta Lei Complementar, o termo de acordo produzirá 
efeitos processuais após a comunicação ao juízo competente e, quando exigível, 
após a competente homologação judicial. 
8 
,a, PREFEITURA 
Ir( BARRADOCiARÇAS 
§ 3º A quitação à vista ou o pagamento da primeira parcela constitui 
condição de eficácia do acordo, inclusive para fins de informação ao juízo e 
suspensão do processo executivo fiscal. 
CAPÍTULO VIII 
DOS ENCARGOS POR ATRASO E DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO 
Art. 20. O atraso no pagamento de qualquer parcela sujeitará o saldo 
ou a parcela vencida, conforme o caso, aos encargos legais previstos na Lei 
Complementar Municipal nº 366/2023 - Código Tributário Municipal, inclusive 
atualização monetária, juros de mora e multa moratória, sem prejuízo dos demais 
acréscimos legalmente cabíveis. 
§ 1º Os encargos de mora incidirão a partir do vencimento de cada 
parcela inadimplida, na forma e nos índices já previstos na legislação tributária 
municipal. 
§ 2º O pagamento em atraso de parcela não afasta a incidência dos 
acréscimos legais correspondentes. 
Art. 21. O parcelamento será automaticamente rescindido nas 
seguintes hipóteses: 
1 - atraso superior ? 60 (sessenta) dias no pagamento de qualquer 
parcela; 
li - inadimplemento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não; 
Ili - constatação de fraude, simulação, dolo ou omissão de informações 
relevantes para a adesão; 
IV - descumprimento das cláusulas do Termo de Confissão de Dívida; 
V - decretação de falência, extinção irregular da pessoa jurídica ou 
encerramento de atividades sem a devida regularização dos débitos, quando 
evidenciada a frustração da cobrança; 
VI - inobservância de condição essencial fixada nesta Lei 
Complementar ou em regulamento. 
§ 1° Rescindido o parcelamento, serão restabelecidos integralmente os 
acréscimos legais dispensados, abatendo-se apenas os valores efetivamente pagos, 
imputados na forma da legislação aplicável. 
§ 2° A rescisão importará no imediato prosseguimento da cobrança 
administrativa, protesto, inscrição ou reinscrição em dívida ativa, ajuizamento ou 
prosseguimento da execução fiscal, sem necessidade de nova notificação além 
daquela decorrente do vencimento da obrigação. 
§ 3° A rescisão de parcelamento anterior não impede a inclusão do 
respectivo saldo remanescente no REFIS/ISSQN 2026, desde que observadas as 
condições desta Lei Complementar, vedada apenas a concessão cumulativa ou em 
duplicidade de benefícios sobre valores já remidos, anistiados ou extintos. 
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
CAPÍTULO .IX 
DAS AUTORIDADES COMPETENTES E DOS PROCEDIMENTOS 
OPERACIONAIS 
Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, 
por meio do Setor de Receita Tributária, a consolidação administrativa dos débitos, a 
conferência cadastral, a emissão das guias, a formalização dos termos de adesão e 
o controle do cumprimento do programa, sem prejuízo das atribuições da 
Procuradoria-Geral do Município. 
Art. 23. Compete à Procuradoria-Geral do Município praticar os atos 
necessanos à formalização, ao controle, à informação ao juízo competente, à 
eventual homologação judicial, ao prosseguimento ou suspensão das execuções 
fiscais e à cobrança dos débitos ajuizados abrangidos por esta Lei Complementar. 
CAPÍTULO X 
DA REGULAMENTAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 24. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei 
Complementar por decreto, inclusive para: 
1 - disciplinar procedimentos operacionais de adesão; 
li - fixar os documentos necessários à formalização do pedido; 
Ili -definir fluxo de análise, consolidação e emissão das guias; 
IV - estabelecer modelo eletrônico ou físico do Termo de Confissão de 
Dívida; 
V - disciplinar controles internos para débitos oriundos de malha fiscal, 
fiscalização eletrônica e Simples Nacional; 
VI - disciplinar a operacionalização do mutirão fiscal e dos atos de 
conciliação, inclusive quando realizados em cooperação institucional com o Tribunal 
de Justiça do Estado de Mato Grosso. 
VII - disciplinar os procedimentos de migração, consolidação, 
cancelamento, substituição e reparcelamento de débitos já objeto de parcelamento 
anterior, rescindido ou em curso, inclusive quanto ao aproveitamento dos valores 
pagos e à preservação das garantias eventualmente existentes. 
Art. 25. A adesão ao REFIS/ISSQN 2026 não gera direito adquirido à 
manutenção dos benefícios em caso de inadimplemento ou descumprimento das 
condições legais. 
Art. 26. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei Complementar as 
disposições do Código Tributário Nacional, da Lei Complementar Federal nº 
116/2003, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, da Lei Complementar Federal 
nº 214/2025, da Lei Complementar Municipal nº 366/2023 e demais normas 
pertinentes. 
Art. 27. Os acordos celebrados com fundamento nesta Lei 
Complementar relativos a débitos já ajuizados somente importarão extinção 
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PREFEITURA 
BARRADOCiARÇAS 
definitiva do crédito e do respectivo processo após o adimplemento integral das 
obrigações pactuadas, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade nos limites do 
parcelamento regularmente cumprido. 
Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças, Estado de 
Mato Grosso,dü__ de abril de 2026. 
ADILSO 
GONCAL\ 
DE MACE 
30734037 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
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