Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2026 DE 30 DE ABRIL DE 2026 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 366, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 - CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO
GARÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
EXECUTIVO - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
•----M---------------------------------------------------- MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 00$] /2026
PROTOCOLO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
CÃMABA_MUNICll?AL D~ /+~RA QQ GARSAS.W r&.Q Lrvro~ Fls l_)511t,a.:.:5' :;;....C0;;........ p _~..._.~____::;:
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Horas.~ A::::' ~::J
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei Complementar que altera dispositivos da Lei Complementar nº 366, de 19 de
dezembro de 2023 - Código Tributário do Município de Barra do Garças, com a
finalidade de aperfeiçoar a disciplina do parcelamento ordinário e especial dos
créditos tributários e não tributários, bem como promover a devida articulação
normativa do Código Tributário Municipal com a futura legislação municipal
específica relativa ao devedor contumaz.
A proposta decorre da necessidade de harmonizar o Código Tributário
Municipal com a política pública de recuperação de créditos que o Município
pretende implementar por meio de programas especiais de regularização fiscal,
especialmente no âmbito do REFIS/ISSQN 2026, sem perder de vista a necessidade
de distinguir o contribuinte que l:Jusca a regularização daquele que faz do
inadimplemento reiterado uma prática negocia! abusiva e contrária ao interesse
público.
No tocante ao parcelamento ordinário dos créditos tributários imobiliários, o
projeto atualiza a redação do art. 69 para ampliar, de forma escalonada e
proporcional, o número máximo de parcelas até o limite de 48 (quarenta e oito),
observadas faixas de enquadramento em UPFBG mais adequadas à realidade
econômica do Município. Também eleva o valor mínimo da parcela para 24,43 (vinte
e quatro inteiros e quarenta e três centésimos) UPFBG, preservando a racionalidade
administrativa e a efetividade da cobrança.
Além disso, o projeto deixa expresso qL1'3 !e;i municipal específica poderá
instituir programas especiais com disciplina própria, inclusive com parcelamento em
até 100 (cem) parcelas, sem exigência de entrada, desde que a respectiva lei defina
os critérios materiais e procedimentais de adesão e mantenha o piso mínimo por
prestação fixado nesta alteração :egislativa.
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS fü<C-"·"---$--------------------------------~
De igual modo, a proposta promove a necessária integração do regime de
parcelamento do CTM com a legislação municipal específica aplicável ao devedor
contumaz, de modo a permitir que parcelamento~, reparcelamentos, benefícios
fiscais, condições especiais de adesão, hipóteses de vedação, monitoramento e
rescisão observem tratamento diferenciado quando presentes os pressupostos
legais para tal enquadramento. Com isso, evita-se que o parcelamento seja utilizado,
indevidamente, como instrumento de perpetuação de inadimplemento reiterado e
estruturado.
Sob a ótica do interesse público, a medida fortalece a arrecadação municipal,
amplia a segurança jurídica, reduz conflitos interpretativos entre o regime ordinário e
os regimes especiais de regularização e assegura maior coerência sistêmica entre o
Código Tributário Municipal e a futura lei do devedor contumaz, sem afastar a
observância do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da legalidade
estrita.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à
apreciação dessa Casa Legislativa, confiante em sua aprovação, por se tratar de
medida necessária ao aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e à
implementação segura de políticas de recuperação fiscal e de controle do
inadimplemento contumaz no Município de Barra do Garças.
Barra do Garças - MT, 30 de Ll~ de 2026.
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
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PREFEITURA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº om? DE30 DE ~ i DE 2026.
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PROTOCOLO
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FUNCIONÀRJO
"Altera dispositivos da Lei Complementar nº
366, de 19 de dezembro de 2023 - Código
Tributário do Município de Barra do Garças,
e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso,
Adilson Gonçalves de Macedo, usando das suas atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou e
eu sanciono, na forma do caput do Art. 52 da Lei Orgânica do Município, a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° O art. 66 da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de
2023 - Código Tributário do Município de Barra do Garças, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 66. Os créditos tributários, constituídos, inclusive inscritos em
dívida ativa, protestados, ajuizados ou a ajuizar, poderão ser parcelados na forma e
condições estabelecidas nesta Lei Complementar, em seu regulamento, em lei
municipal específica que institua programa especial de regularização fiscal,
transação ou recuperação de créditos e, quando cabível, em observância à
legislação municipal específica que disponha sobre o devedor contumaz.
Parágrafo único. O parcelamento poderá abranger:
1 - os créditos declarado~ pelo sujeito passivo;
li - os créditos constituídos e ainda não inscritos como dívida ativa;
Ili - os créditos inscritos como dívida ativa;
IV - os créditos ajuizados;
V - os créditos protestados;
VI - os créditos já objeto de parcelamento anterior, rescindido ou em
curso, quando admitido em lei específica, para fins de reparcelamento ou migração
para programa especial;
VII - os créditos submetidos a medidas especiais de fiscalização,
monitoramento ou controle, observadas as restrições, garantias, requisitos e
condicionantes previstos em lei municipal · específica, quando o sujeito passivo
houver sido caracterizado ou estiver submetido a procedimento de caracterização
como devedor contumaz." (NR)
Art. 2° O art. 67 da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de
2023 - Código Tributário do Município de Barra do Garças, passa a vigorar com a
seguinte redação:
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
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"Art. 67. O parcelamento será concedido mediante requerimento do
sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º. Os créditos tributários devidos pelo sujeito passivo serão
consolidados e atualizados na forma da legislação vigente, tendo por base a data da
formalização do requerimento.
§ 2º. O parcelamento não configura a nevação prevista no inciso I do
art. 360 da Lei nº 10.406, de 1 O de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 3º. O parcelamento implica suspensão da exigibilidade dos créditos
nele contidos, nos termos do inciso VI do art. 61 desta Lei Complementar, após o
pagamento da primeira parcela e desde que não haja parcelas vencidas.
§ 4º. Lei municipal específica poderá instituir programa especial de
regularização fiscal com critérios próprios de consolidação, redução de multa e juros
legalmente admitidas, quantidade máxima de parcelas, valor mínimo por parcela,
faixas de enquadramento em UPFBG, condições de adesão, hipóteses de
reparcelamento e regras diferenciadas de rescisão.
§ 5º. Na hipótese de programa especial instituído por lei específica,
prevalecerão suas disposições sobre as regras ordinárias de parcelamento previstas
nesta Lei Complementar, aplicando-se subsidiariamente o Código Tributário
Municipal apenas nos casos omissos.
§ 6°. A concessão, a manutenção e a rescisão de parcelamento,
reparcelamento ou benefício de regularização fiscal ao sujeito passivo enquadrado
ou submetido a procedimento específico de caracterização como devedor contumaz
observarão, além desta Lei Complementar, os requisitos, impedimentos,
condicionantes, garantias e medidas especiais de controle fiscal previstos em lei
municipal específica." (NR)
Art. 3° O § 2° do art. 68 da Lei Complementar nº 366, de 19 de
dezembro de 2023 - Código Tributário do Município de Barra do Garças, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68.
( ... )
§ 2°. Poderá ser reparcelada a dívida do contribuinte em situação
irregular quanto ao parcelamento já concedido, observadas as condições previstas
nesta Lei Complementar, em regulamento ou em lei municipal específica que institua
programa especial de regularização fiscal, a qual poderá estabelecer requisitos
próprios quanto à entrada mínima, quantidade de parcelas, valor mínimo por
prestação e forma de consolidação do saldo remanescente, sem prejuízo da
observância, quando for o caso, da legislação municipal específica aplicável ao
devedor contumaz." (NR)
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a BARRADOCARÇAS
Art. 4º O art. 69 da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de
2023 - Código Tributário do Município de Barra do Garças, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 69. É permitido o parcelamento de crédito tributário imobiliário,
pelo proprietário do imóvel, locatário, compromissário ou possuidor a qualquer título.
§ 1 ° O parcelamento de que trata o caput não poderá exceder a 48
(quarenta e oito) parcelas, mensais e consecutivas, observados os seguintes limites:
1 - para débitos de valor inferior a 250 (duzentas e cinquenta) UPFBG,
o número de parcelas não poderá exceder a 1 O (dez);
li - para débitos de valor igual ou superior a 250 (duzentas e cinquenta)
UPFBG e inferior a 555 (quinhentas e cinquenta e cinco) UPFBG, o número de
parcelas não poderá exceder a 20 (vinte);
Ili - para débitos de valor igual ou superior a 555 (quinhentas e
cinquenta e cinco) UPFBG e inferior a 925 (novecentas e vinte e cinco) UPFBG, o
número de parcelas não poderá exceder a 30 (trinta);
IV - para débitos de valor igual ou superior a 925 (novecentas e vinte e
cinco) UPFBG e inferior a 1.480 (mil quatrocentas e oitenta) UPFBG, o número de
parcelas não poderá exceder a 40 (quarenta);
V - para débitos de valor igual ou superior a 1.480 (mil quatrocentas e
oitenta) UPFBG, o número de parcelas não poderá exceder a 48 (quarenta e oito).
§ 2º O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a 24,43 (vinte e
quatro inteiros e quarenta e três centésimos) UPFBG.
§ 3° Para efeitos de parcelamento, sobre o valor das parcelas serão
aplicadas mensalmente:
1 - sobre as parcelas vencidas e vincendas incidirá, exclusivamente, a
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
acumulada mensalmente, vedada a incidência cumulativa de qualquer outro índice
de correção monetária ou de juros de mora sobre o mesmo período;
li - em caso de inadimplência do parcelamento, multa de mora de 2%
(dois por cento), sobre o valor atualizado pela Taxa Referencial SELIC, a partir do
primeiro dia após o vencimento da parcela.
§ 4° O parcelamento será considerado:
1 - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela;
li - vencido, em caso de inadimplência superior a 90 (noventa) dias ou
de 3 (três) parcelas alternadas ou consecutivas, e:
a) pela inobservância de quaisquer das condições estabelecidas nesta
Lei Complementar ou em seu regulamento; e
b) terá a antecipação dos débitos, mediante a consolidação das
parcelas vencidas e vincendas.
§ 5° O parcelamento vencido, nos termos do inciso li deste artigo,
acarretará a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da ação de
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BARRADOCARÇAS
execução fiscal, independentemente de prévio aviso ou notificação, apurando-se o
saldo remanescente e assegurando-se a dedução dos valores pagos.
§ 6° O valor das parcelas mensais decorrentes do parcelamento
previsto no § 5° deste artigo não sofrerá atualização monetária a partir da data da
composição, desde que pagas até a data do vencimento.
§ 7° As limitações de quantidade de parcelas, faixas de enquadramento
e valor mínimo previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente ao parcelamento
ordinário dos créditos imobiliários, não impedindo que lei municipal específica
institua programa especial de recuperação fiscal com regras próprias, inclusive
quanto ao número máximo de parcelas, valor mínimo por prestação, critérios de
enquadramento em UPFBG e reparcelamento.
§ 8° O parcelamento de créditos imobiliários de sujeito passivo
enquadrado ou submetido a procedimento específico de caracterização como
devedor contumaz observará, além deste artigo, a legislação municipal específica,
podendo esta estabelecer requisitos adicionais, garantias, hipóteses de vedação,
monitoramento fiscal reforçado e condições especiais para deferimento, manutenção
ou rescisão do acordo." (NR)
Art. 5° Fica acrescido o art. 69-A à Lei Complementar nº 366, de 19 de
dezembro de 2023 - Código Tributário do Município de Barra do Garças, com a
seguinte redação:
"Art. 69-A. O Município poderá instituir, mediante lei específica,
programa especial de recuperação fiscal, remissão parcial de acréscimos legais,
transação tributária, mutirão fiscal ou parcelamento incentivado, relativamente a
créditos tributários e não tributários, observados o interesse público, a capacidade
administrativa de cobrança, a eficiência arrecadatória, a isonomia, a vedação de
renúncia fiscal sem autorização legal e, quando cabível, a disciplina municipal
aplicável ao devedor contumaz.
§ 1 º. A lei específica de que trata o caput poderá estabelecer, entre
outras disposições:
1 - os tributos ou créditos abrangidos;
li - o prazo de adesão;
Ili - as reduções de multa e juros legalmente admitidas;
IV - o número máximo de parcelas;
V - o valor mínimo das parcelas;
VI - as faixas de enquadramento em UPFBG;
VII - as hipóteses e condições de reparcelamento de débitos já
parcelados, rescindidos ou em curso;
VIII - o tratamento dos débitos inscritos em dívida ativa, protestados ou
ajuizados;
IX - as condições de desistência de impugnações, recursos ou ações
judiciais;
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PREFEITURA
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BARRADOCARÇAS ,_,_"'_, ___________________________ __
X - o tratamento aplicável ao sujeito passivo caracterizado como
devedor contumaz, inclusive quanto a garantias, condições especiais de adesão,
monitoramento, restrições, hipóteses de vedação e regras próprias de rescisão;
XI - as hipóteses de rescisão e os efeitos do inadimplemento.
§ 2º. A lei específica poderá estabelecer condições distintas do
parcelamento ordinário previsto nesta Lei Complementar, inclusive parcelamento em
até 100 (cem) parcelas, sem exigência de entrada, desde que a parcela mínima não
seja inferior a 24,43 (vinte e quatro inteiros e quarenta e três centésimos) UPFBG e
que os critérios de adesão sejam definidos na respectiva lei instituidora.
§ 3º. Aplicam-se subsidiariamente aos programas especiais de que
trata este artigo as disposições desta Lei Complementar, desde que não contrariem
a lei instituidora específica." (NR)
Art. 6° Fica acrescido o art. 69-B à Lei Complementar nº 366, de 19 de
dezembro de 2023 - Código Tributário do Município de Barra do Garças, com a
seguinte redação:
"Art. 69-B. A concessão e a manutenção de parcelamento ordinário,
reparcelamento, programa especial de regularização fiscal, transação tributária,
mutirão fiscal ou qualquer outra modalidade de pagamento parcelado disciplinada
nesta Lei Complementar poderão, em relação ao sujeito passivo caracterizado como
devedor contumaz, sujeitar-se às restrições, condicionantes, garantias,
procedimentos de monitoramento e hipóteses especiais de rescisão previstos em lei
municipal específica.
Parágrafo único. O simples pedído de parcelamento não afasta,
suspende ou descaracteriza, por si só, o enquadramento do sujeito passivo como
devedor contumaz, quando presentes os requisitos previstos em lei municipal
específica." (NR)
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
~abinete d~ xecutivo Municipal de Barra do Garças, Estado de
Mato Grosso, 30 de --"'="'--"""""'"----de 2026.
ADILSO
GONCAL\
DE MACE
30734037
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
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