Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2026 DE 30 DE ABRIL DE 2026 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
INSTITUI A LEI GERAL DE PARCELAMENTO
ADMINISTRATIVO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E
NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO
GARÇAS, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº
287, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021, DISCIPLINA O
TRATAMENTO DIFERENCIADO APLICÁVEL AO
DEVEDOR CONTUMAZ NO PARCELAMENTO,
ADEQUA OS ENCARGOS MORATÓRIAS AO
ÍNDICE APLICÁVEL PELA UNIÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
EXECUTIVO - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº f2..Q..:9 /2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
PROTOCOLO
~~-MU~ CJgAl. DE p6RRA ~8~rf's~i Llvro_Fl~ Data: . ( I
,,/)Horas 1 <1 '. ~ O
~~.Â.,l-L l<-- (___,
FUNCIONÀFUO
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o anexo Projeto de Lei Complementar que reorganiza integralmente a
disciplina do parcelamento de créditos tributários e não tributários do Município de
Barra do Garças, substituindo a Lei Complementar nº 287, de 24 de fevereiro de
2021, e adequando o regime municipal às disposições do Código Tributário
Municipal vigente, à jurisprudência constitucional aplicável e às necessidades atuais
de arrecadação, fiscalização e recuperação de créditos.
A proposta se justifica porque a legislaçao municipal anteriormente utilizada
para parcelamento foi editada sob a égide do antigo Código Tributário Municipal,
contém remissões normativas superadas, não separa de forma suficientemente clara
o tratamento dos créditos tributários e não tributários e não contempla, com a
precisão necessária, a disciplina hoje exigida para os débitos inscritos em dívida
ativa, ajuizados, protestados, confessados ou submetidos a regime especial de
fiscalização.
O projeto também aperfeiçoa a discip1ina dos acréscimos incidentes sobre o
parcelamento, harmonizando-a com a legislação municipal vigente e com o
entendimento jurisprudencial segundo o quai a cobrança de atualização monetária e
juros deve observar os parâmetros constitucionais aplicáveis, razão pela qual se
adota técnica legislativa compatível com a inc1dência da taxa SELIC, vedada a
cumulação indevida de índices e juros sobre o mesmo período.
Destaca-se, ainda, que a proposição traz capítulo específico para o
tratamento do devedor contumaz, estebelecendo, em consonância com a política
legislativa de enfrentamento qualificado da inadimplência estruturada, regras mais
rigorosas para concessão de parcelamento a contribuintes definitivamente
enquadrados nessa condição. Nesses casos, o texto exige entrada maior, limita o
número de parcelas, veda o reparcelamento e ~ondiciona a manutenção do acordo
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS -----·-ili !$~:.9-~ ~~ '""'"'~
ao cumprimento de obrigações correntes e de medidas especiais de controle, sem
afastar o contraditório. a ampla defesa e o devido processo legal.
Trata-se de medida que distingue o contribuinte eventualmente inadimplente
daquele que faz do não recolhimento de tributos estratégia de atuação econômica,
preservando a arrecadação municipal, a justiça fiscal e a livre concorrência, além de
impedir que o parcelamento se converta em instrumento de perpetuação da
inadimplência reiterada.
A proposição também organiza, com maior segurança jurídica, os efeitos da
confissão de dívida, da desistência de discussões administrativas e judiciais, da
manutenção de garantias, dos honorários advocatícios, das custas, dos meios de
pagamento e das hipóteses de cancelamento, reparcelamento e vencimento
antecipado do saldo remanescente, conferindo maior clareza à atuação da
Administração Tributária e à posição jurídica do sujeito passivo.
Diante da relevância da matéria, da necessidade de atualização normativa e
do interesse público que a fundamenta, submeto o presente Projeto de Lei
Complementar à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, confiante em sua
aprovação.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores os
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente;
Barra do Garças - MT,óQ_ de "'°-,b"Ü..i, de 2026.
ADILSON
GONCALVES
MACEDO
307340371
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS -7,-~iii~- W,t"- /.1-!'> ~ -~
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº D 09 DE3o DE f}J~ DE 20~6.
V
PROTOCOLO
CÁMAAA MUNICle.AL DE !3bRRA 00 GARCA~
n~ Livro~ Fl~ aui·39 J04
FUNCIONÀRJO
~
Institui a Lei Geral de Parcelamento
Administrativo de Créditos Tributários e Não
Tributários do Município de Barra do Garças,
revoga a Lei Complementar nº 287, de 24 de
fevereiro de 2021, disciplina o tratamento
diferenciado aplicável ao devedor contumaz no
parcelamento, adequa os encargos moratórias
ao índice aplicável pela União e dá outras
providências.
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, Prefeito Municipal de Barra do
Garças, Estado de Mato Grosso, em conformidade com o Art. 78, inciso 1, da Lei
Orgânica do Município, e em consonância com os Arts. 66, 67 e 69 da Lei
Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 ° Esta Lei Complementar i!1stitui a Lei Geral de Parcelamento
Administrativo de Créditos Tributárioc,; e Não Tributários do Município de Barra do
Garças, estabelecendo normas gerais para concessão, formalização, controle,
rescisão e vedação de benefícios quando se tratar de sujeito passivo enquadrado
como devedor contumaz.
Art. 2° O parcelamento administrativo constitui faculdade legal de
pagamento diferido, de caráter excepcional quanto à forma de cumprimento da
obrigação, não importando novação, remissão ou quitação integral do crédito, salvo
quanto às parcelas efetivamente adimplidas e às hipóteses expressamente previstas
em lei.
Art. 3° Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
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•ª' PREFEITURA
- BARRADOGARÇAS
1 - crédito tributário: a obrigação pecuniária decorrente de tributos de
competência municipal e respectivos acréscimos legais;
li - crédito não tributário: a obrigação pecuniária devida ao Município
que não decorra diretamente da incidência de tributo, inclusive multas
administrativas, preços públicos, indenizações, reposições, ressarcimentos e demais
receitas legalmente exigíveis;
Ili - parcelamento ordinário: a divisão do débito em prestações mensais
e sucessivas, na forma desta Lei Complementar;
IV - reparcelamento: a concessão de novo parcelamento relativamente
a débito anteriormente parcelado e rescindido, cancelado ou ainda em curso, nas
hipóteses admitidas por esta Lei Complementar ou por lei municipal específica,
inclusive para fins de migração ou substituição de acordo anterior;
V - consolidação: a apuração do valor total do débito na data da
formalização do parcelamento, com a discriminação do principal, multa, honorários,
custas e demais encargos legalmente exigíveis;
VI - devedor contumaz: o sujeito passivo assim caracterizado na forma
de lei municipal específica, observados os critérios materiais, o procedimento
administrativo próprio, o contraditório, a ampla defesa e as medidas restritivas nela
previstos, em harmonia com o parâmetro da Lei Complementar federal nº 225, de 8
de janeiro de 2026;
Art. 4° Poderão ser parcelados, na forma desta Lei Complementar, os
créditos tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou
não ajuizados, protestados ou não protestados, desde que vencidos até a data do
pedido, sem prejuízo das restrições específicas desta Lei Complementar.
§ 1° Os créditos decorrentes de retenções na fonte efetuadas e não
recolhidas, bem como outros créditos expressamente vedados em legislação
específica, somente poderão ser parcelados se houver autorização legal expressa.
§ 2° Não poderão ser parcelados, salvo disposição legal específica, os
débitos cuja exigibilidade esteja integralmente suspensa por depósito judicial do
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
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montante total, as obrigações de fazer ou de não fazer e as despesas devidas
diretamente a terceiros. sem prejuízo de sua cobrança acessória ao acordo.
CAPÍTULO li
DA COMPETÊNCIA, DO REQUERIMENTO E DA FORMALIZAÇÃO
Art. 5° A concessão do parcelamento competirá à autoridade
administrativa designada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo titular da Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças, observada a organização administrativa
vigente.
Art. 6° O parcelamento será requerido pelo sujeito passivo ou por seu
representante legal, mediante protocolo físico ou eletrônico, acompanhado da
documentação exigida em regulamento.
§ 1° O pedido importará reconhecimento irretratável do débito
confessado, ressalvado o direito de revisão de erro material, duplicidade, pagamento
já realizado ou vício formal comprovado.
§ 2º Quando formulado por procurador, o requerimento deverá ser
instruído com procuração específica, dispensado o reconhecimento de firma quando
a autenticidade puder ser validada por meio idôneo.
Pagamento;
Art. 7° A formalização do parcelamento dependerá de:
1 - assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
li - aceitação expressa das condições do acordo;
Ili - pagamento da entrada, quando exigida;
IV - recolhimento da primeira parcela até a data fixada no termo;
V - cumprimento das demais exigências administrativas previstas nesta
Lei Complementar e em regulamento;
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•ª' 1 PREFEITURA IJ( BARRADOCARÇAS -------~•--"'-----.-------------------------------------------------- Art. 8º A Administração Tributária poderá utilizar termo eletrônico,
aceite digital, autenticação em sistema · ou outro instrumento idôneo para
formalização do parcelamento, desde que assegurada a identificação do aderente, a
integridade das informações e a rastreabilidade do ato.
Art. 9° O parcelamento será individualizado por inscrição, processo,
espécie de crédito ou outro critério administrativo definido em regulamento, admitida
a consolidação conjunta quando isso favorecer o controle da cobrança e não
comprometer a clareza do acordo.
CAPÍTULO Ili
DAS MODALIDADES, DOS LIMITES E DA ENTRADA
Art. 10. Os créditos abrangidos por esta Lei Complementar poderão
ser pagos:
1 - à vista;
li - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, no
parcelamento ordinário dos créditos tributários não imobiliários e dos créditos não
tributários, ressalvadas as hipóteses em que o Código Tributário Municipal ou lei
municipal específica dispuserem de forma diversa;
Ili - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, no
reparcelamento geral dos créditos tributários não imobiliários e dos créditos não
tributários, quando admitido por esta Lei Complementar;
IV - tratando-se de crédito tributário imobiliário, o parcelamento
ordinário observará, em consonância com o art. 69 da Lei Complementar nº 366, de
19 de dezembro de 2023, com a redação dada pelo respectivo projeto de alteração
do CTM, os seguintes limites máximos conforme o valor consolidado do débito,
expresso em UPFBG:
a) para débitos de valor inferior a 250 (duzentas e cinquenta) UPFBG,
até 1 O (dez) parcelas mensais e consecutivas;
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A lãÃRRÃooGARÇAS
b) para débitos de valor igual ou superior a 250 (duzentas e cinquenta)
UPFBG e inferior a 555 (quinhentas e cinquenta e cinco) UPFBG, até 20 (vinte)
parcelas mensais e consecutivas;
e) para débitos de valor igual ou superior a 555 (quinhentas e
cinquenta e cinco) UPFBG e inferior a 925 (novecentas e vinte e cinco) UPFBG, até
30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas;
d) para débitos de valor igual ou superior a 925 (novecentas e vinte e
cinco) UPFBG e inferior a 1 .480 (mil quatrocentas e oitenta) UPFBG, até 40
(quarenta) parcelas mensais e consecutivas;
e) para débitos de valor igual ou superior a 1.480 (mil quatrocentas e
oitenta) UPFBG, até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas;
V - em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, quando se tratar de
devedor contumaz, ressalvada a exigência de liquidação em prazo menor por
decisão fundamentada da autoridade competente ou a incidência de disciplina legal
específica mais restritiva.
§ 1° As faixas de enquadramento previstas no inciso IV aplicam-se
exclusivamente ao parcelamento ordinário dos créditos tributários imobiliários, sem
prejuízo de lei municipal específica instituir programa especial de regularização fiscal
com critérios próprios de adesão, quantidade de parcelas, entrada, reparcelamento e
valor mínimo por prestação.
§ 2° Na hipótese de programa especial de regularização fiscal instituído
por lei municipal específica, poderá haver parcelamento em até 100 (cem) parcelas,
nos termos do art. 69-A, § 2°, da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de
2023, com a redação dada pelo projeto de alteração do CTM, desde que observados
os critérios da lei especial e mantido, no mínimo, o piso de 24,43 (vinte e quatro
inteiros e quarenta e três centésimos) UPFBG por prestação.
§ 3° Para os créditos tributários imobiliários, o enquadramento será
definido a partir do valor consolidado do débito no momento da formalização do
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
parcelamento, vedada a concessão de número de parcelas superior ao limite
máximo da faixa correspondente.
§ 4° A concessão de parcelamento em número inferior ao limite
máximo da faixa permanece possível, segundo juízo de conveniência administrativa,
capacidade de pagamento demonstrada e interesse fazendário, vedada apenas a
superação do teto legal.
Art. 11. No parcelamento ordinário, poderá ser exigida entrada mínima
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado do débito, a ser
recolhida no prazo fixado no termo de adesão.
§ 1º No reparcelamento, a entrada mínima corresponderá a 10% (dez
por cento) do valor consolidado do débito.
§ 2° O regulamento poderá estabelecer percentuais superiores de
entrada para créditos não tributários específicos, débitos de maior risco ou
parcelamentos de contribuintes com histórico reiterado de inadimplemento.
§ 3° As regras deste artigo não se aplicam aos programas especiais de
regularização fiscal instituídos por lei específica, nem ao regime jurídico especial do
devedor contumaz quando houver disciplina legal própria mais restritiva.
Art. 12. Quando o requerente estiver enquadrado como devedor
contumaz, nos termos de lei municipal específica, a entrada mínima do
parcelamento corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor consolidado do
débito, sem prejuízo da exigência cumulativa de garantia idônea quando
recomendada pela autoridade competente em decisão motivada, observadas as
regras mais restritivas eventualmente previstas na legislação especial.
§ 1 ° O devedor contumaz não fará jus a reparcelamento, ressalvada
exclusivamente a hipótese admitida em lei municipal específica, ou erro
administrativo, nulidade formal do acordo anterior ou decisão expressamente
fundamentada do Chefe do Poder Executivo, precedida de manifestação técnica da
Administração Tributária e da Procuradoria-Geral do Município.
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AI ãÃRRAoocARÇAS
§ 2º A simples formalização de parcelamento por devedor contumaz
não descaracteriza essa condição, nem afasta automaticamente as medidas de
controle fiscal, cadastral ou restritivas previstas na legislação específica.
§ 3° O parcelamento concedido ao devedor contumaz poderá, de forma
excepcional, produzir efeitos suspensivos sobre medidas restritivas específicas,
desde que permaneça integralmente adimplido, haja cessação das condutas que
ensejaram o enquadramento e exista decisão administrativa expressa nesse sentido,
em consonância com a lei municipal específica do devedor contumaz.
Art. 13. O valor mínimo de cada parcela, observado o art. 69 da Lei
Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, com a redação dada pelo
respectivo projeto de alteração do CTM, não poderá ser inferior a 24,43 (vinte e
quatro inteiros e quarenta e três centésimos) UPFBG.
§ 1° O piso previsto no caput aplica-se, de forma expressa, ao
parcelamento ordinário dos créditos tributários imobiliários e servirá de parâmetro
mínimo para os demais parcelamentos disciplinados por esta Lei Complementar,
salvo se lei municipal específica fixar valor superior ou disciplina própria compatível
com o Código Tributário Municipal.
§ 2° O regulamento poderá estabelecer exigências operacionais
complementares, inclusive arredondamento, conversão monetária da UPFBG e
critérios de emissão das guias, vedada a fixação de valor inferior ao piso legal.
§ 3° Os programas especiais de regularização fiscal e o regime jurídico
especial do devedor contumaz poderão estabelecer condições mais restritivas,
inclusive entrada maior, número menor de parcelas ou valor mínimo superior, desde
que por lei específica ou nos limites por ela autorizados.
Art. 14. As parcelas vencerão em periodicidade mensal, em datas
sucessivas e previamente definidas no instrumento de parcelamento, prorrogandose o vencimento para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em dia não
útil.
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO ESPECÍFICO DO DEVEDOR CONTUMAZ
Art. 15. Sem prejuízo da legislação municipal específica sobre devedor
contumaz, o parcelamento requerido por contribuinte nessa condição observará,
além das regras gerais desta Lei Complementar, o regime jurídico especial de
concessão, controle, monitoramento, revisão e rescisão previsto na legislação
específica.
Art. 16. Para os fins desta Lei Complementar, a caracterização do
devedor contumaz observará os critérios e o procedimento estabelecidos em lei
municipal específica, vedada a definição autônoma, por regulamento ou ato
infralegal, de hipóteses que ampliem ou substituam os requisitos legais de
enquadramento.
1 - deixar de recolher tributos declarados em 3 competências
consecutivas ou em 6 competências alternadas no período de 12 meses;
li - possuir débitos definitivamente constituídos e inscritos em dívida
ativa, sem garantia idônea e sem suspensão da exigibilidade, em montante
relevante definido em regulamento;
Ili - apresentar divergência material e reiterada entre receitas
declaradas e valores apurados por cruzamento de dados regularmente obtidos pela
Administração Tributária;
IV - omitir receitas de forma reiterada, assim apuradas em
procedimento fiscal regularmente instaurado;
V - utilizar interpostas pessoas físicas ou jurídicas com indícios de
simulação, ocultação patrimonial ou dissolução irregular com continuidade da
atividade econômica;
§ 1° O enquadramento dependerá de procedimento administrativo
específico, vedada sua aplicação automática, devendo ser assegurados o
contraditório, a ampla defesa e decisão expressamente motivada.
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS -1~//llf<;~!ôlll~------------------------------------------------------ Art. 17. O devedor contumaz somente poderá aderir ao parcelamento
se, cumulativamente. atender às exigências desta Lei Complementar, da legislação
municipal específica e das medidas adicionais de controle, informação ou garantia
fixadas em decisão administrativa motivada.
1 - reconhecer integralmente os débitos incluídos no acordo;
li - recolher a entrada qualificada prevista nesta Lei Complementar;
Ili - manter regularidade das obrigações correntes vencidas após a
formalização do acordo, salvo exceções justificadas e aceitas pela Administração;
IV - atender às exigências adicionais de informação, controle ou
garantia previstas em regulamento ou fixadas em decisão administrativa motivada;
Art. 18. É vedada a concessão de moratória individual, parcelamento
especial mais benéfico ou reparcelamento ao devedor contumaz por ato infralegal,
devendo qualquer tratamento favorecido depender de lei específica, justificativa de
interesse público e demonstração de cessação da conduta que ensejou o
enquadramento, observada a legislação municipal específica.
Art. 19. O inadimplemento de uma única parcela por devedor
contumaz, por prazo superior a 30 dias, autorizará a revisão imediata do benefício e
poderá ensejar sua rescisão antecipada, sem prejuízo da retomada das medidas
restritivas previstas na legislação aplicável.
§ 1° Aplica-se ao devedor contumaz, no que couber, a disciplina da
cobrança qualificada, do regime especial de fiscalização e das medidas
administrativas de controle previstas na legislação municipal específica.
Art. 20. A Administração Tributária poderá exigir do devedor contumaz
a prestação periódica de informações econômico-fiscais complementares,
demonstrativos de receita, comprovantes de pagamento de tributos correntes e
outros elementos necessários ao acompanhamento do cumprimento do
parcelamento.
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A lãÃRÂÂDOCARÇAS
Art. 21. A exclusão do tratamento restritivo previsto neste Capítulo
dependerá de decisão administrativa específica, precedida de análise do histórico
fiscal do contribuinte, do cumprimento integral do acordo e da cessação das
condutas que motivaram o enquadramento, sem prejuízo dos critérios e efeitos
previstos na legislação municipal específica do devedor contumaz.
CAPÍTULO V
DA CONSOLIDAÇÃO E DOS ENCARGOS LEGAIS
Art. 22. O débito objeto de parcelamento será consolidado na data da
formalização do acordo, compreendendo:
1 - o valor principal do crédito;
li - a multa de mora ou punitiva, quando legalmente devida;
Ili - os honorários advocatícios, quando incidentes e exigíveis;
IV - as custas, despesas processuais, despesas cartorárias,
emolumentos de protesto e demais encargos externos, quando existentes;
V - a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - SELIC, na forma da legislação municipal vigente, compreendendo,
de maneira unitária, a atualização monetária e os juros de mora, vedada a
cumulação com outro índice ou juros sobre o mesmo período;
Art. 23. Sobre as parcelas vencidas e vincendas incidirá,
exclusivamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC, acumulada mensalmente, vedada a incidência cumulativa de qualquer
outro índice de correção monetária ou de juros de mora sobre o mesmo período.
§ 1º A taxa SELIC de que trata o caput compreende, de forma unitária,
a atualização monetária e os juros de mora.
§ 2º Na hipótese de alteração superveniente do índice federal aplicável
pela União para os mesmos fins, aplicar-se-á o índice substitutivo que vier a ser
legalmente adotado em âmbito federal, até ulterior disciplina específica em lei
municipal.
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
Art. 24. Fica expressamente afastada, para os parcelamentos regidos
por esta Lei Complementar, a disciplina de juros de mora de 1 % ao mês cumulados
com multa diária de 0,3333%, anteriormente prevista na Lei Complementar nº 287,
de 24 de fevereiro de 2021, em razão da necessidade de adequação ao parâmetro
aplicável à União.
Art. 25. As despesas financeiras, honorários advocatícios, custas
processuais, recolhimento de emolumentos de protesto, diligência de oficial de
justiça e demais encargos externos correrão por conta do contribuinte, em qualquer
fase do parcelamento, quando legalmente exigíveis.
Art. 26. A presente Lei Complementar substitui a disciplina constante
da Lei Complementar nº 287, de 24 de fevereiro de 2021, especialmente quanto:
1 - à remissão ao antigo Código Tributário Municipal;
li - à limitação do parcelamento apenas a débitos inscritos em dívida
ativa;
Ili - à ausência de disciplina clara e separada dos créditos tributários e
dos créditos não tributários;
IV - à sistemática de encargos moratórios em desconformidade com o
parâmetro atualmente aplicável aos Municípios;
V - à inexistência de tratamento diferenciado para parcelamentos
requeridos por devedores contumazes;
CAPÍTULO VI
DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, PROTESTADOS E AJUIZADOS
Art. 27. Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados
independentemente do exercício a que se refiram, observadas as condições desta
Lei Complementar.
Art. 28. Os débitos protestados poderão ser incluídos em
parcelamento, sem prejuízo do pagamento, pelo contribuinte, das despesas
cartorárias, emolumentos e demais encargos externos decorrentes do protesto.
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PREFEITURA
BARRADOOARÇAS
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§ 1º A formalização do parcelamento não extingue automaticamente o
protesto. salvo após o cumprimento das condições exigidas para baixa pelo órgão
ou serventia competente.
§ 2° A baixa do protesto ou a adoção de providência equivalente
dependerá do adimplemento integral do acordo ou da observância do procedimento
previsto em regulamento.
Art. 29. Os débitos ajuizados poderão ser parcelados mediante
requerimento do executado, sem prejuízo do pagamento de custas, honorários
advocatícios e demais encargos legalmente exigíveis.
§ 1º A adesão ao parcelamento importará reconhecimento do débito e
autorização para suspensão da execução fiscal, quando cabível, na forma da
legislação aplicável.
§ 2° O descumprimento do parcelamento autorizará o imediato
prosseguimento da execução fiscal, independentemente de nova constituição do
crédito.
Art. 30. O atraso superior a 15 dias no pagamento de parcela
representada por boleto bancário, guia de arrecadação ou documento equivalente
poderá ensejar o protesto extrajudicial da dívida vencida, a inscrição em cadastros
de proteção ao crédito e outras medidas ordinárias de cobrança, sem prejuízo da
rescisão do acordo nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO VII
DO INADIMPLEMENTO, DA RESCISÃO E DO REPARCELAMENTO
Art. 31. O não pagamento de qualquer parcela até o vencimento
acarretará a incidência dos encargos legais previstos nesta Lei Complementar e na
legislação municipal.
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PREFEITURA
BARRADOGARÇAS
Art. 32. O parcelamento será rescindido de pleno direito quando
ocorrer:
1 - inadimplemento de 3 parcelas consecutivas ou 5 alternadas, para o
contribuinte não enquadrado como devedor contumaz;
li - inadimplemento de 1 parcela por prazo superior a 30 dias, quando
se tratar de devedor contumaz;
Ili - falta de pagamento da última parcela por prazo superior a 90 dias;
IV - descumprimento de obrigação acessória ou condição específica
considerada essencial no termo de parcelamento;
V - constatação de fraude, simulação ou omissão dolosa de
informações relevantes à concessão do benefício;
VI - decretação de falência, dissolução irregular ou esvaziamento
patrimonial doloso, quando tais circunstâncias comprometerem a satisfação do
crédito;
§ 1° Rescindido o parcelamento, serão restabelecidos os meios
ordinários de cobrança administrativa e judicial. quanto ao saldo remanescente, com
abatimento apenas dos valores efetivamente pagos.
§ 2º Os valores já pagos serão apropriados na amortização do débito,
vedada a restituição de quantias recolhidas, salvo erro comprovado.
Art. 33. O reparcelamento somente será admitido uma vez para cada
débito ou conjunto consolidado de débitos, salvo motivo de interesse público
devidamente fundamentado pela autoridade competente ou quando houver lei
municipal específica instituindo programa especial de regularização fiscal com
disciplina própria.
§ 1° É vedado o reparcelamento ao devedor contumaz, observado o
disposto no art. 12, § 1°, desta Lei Complementar e na legislação municipal
específica.
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
§ 2° O reparcelamento dependerá do pagamento prévio da entrada
mínima estabelecida nesta Lei Complementar, ressalvada disposição diversa
prevista em lei específica.
Art. 34. O contribuinte com parcelamento em andamento e débitos
posteriores somente poderá formalizar novo parcelamento se estiver regularmente
em dia com o acordo anterior, respeitados os limites desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VIII
DOS EFEITOS DO PARCELAMENTO
Art. 35. A concessão do parcelamento importa:
1 - confissão irretratável da dívida quanto aos valores e períodos nele
incluídos, ressalvada a revisão de erro materlal comprovado;
li - interrupção da prescrição, na forma da legislação aplicável;
Ili - suspensão dos atos ordinários de cobrança administrativa do
crédito parcelado enquanto vigente e regularmente adimplido o acordo;
IV - possibilidade de emissão de certidão positiva com efeitos de
negativa, quando presentes os requisitos legais;
V - não descaracterização automática da condição de devedor
contumaz, quando existente;
Art. 36. A certidão positiva com efeitos de negativa somente será
emitida enquanto o parcelamento estiver regularmente cumprido e não houver outra
causa impeditiva prevista em lei.
Art. 37. O parcelamento não impede a fiscalização do contribuinte, a
constituição de novos créditos, a revisão de . benefícios indevidamente concedidos
nem a adoção de medidas de inteligência fiscal, especialmente quando se tratar de
devedor contumaz.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
~,--,--------------------- Art. 38. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no
que couber, especialmente quanto à documentação exigível, ao valor mínimo das
parcelas, aos fluxos eletrônicos de formalização, aos critérios operacionais de
controle e à definição do montante relevante para fins do art. 16, inciso li.
Art. 39. Os parcelamentos em curso na data da entrada em vigor desta
Lei Complementar permanecerão regidos pelas condições originalmente pactuadas,
facultado ao contribuinte requerer migração para novo regime ou programa especial
instituído por lei específica, hipótese em que será apurado o saldo remanescente,
aproveitados os valores efetivamente pagos, vedada a duplicidade de benefícios e
resguardadas as restrições aplicáveis ao devedor contumaz.
Art. 40. O parcelamento concedido a contribuinte que venha a ser
posteriormente enquadrado como devedor contumaz poderá ser revisto quanto aos
efeitos suspensivos, às exigências de controle e à manutenção do benefício,
observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Art. 41. Fica revogada integralmente a Lei Complementar nº 287, de 24
de fevereiro de 2021.
Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças - MT .3Q__
de ,~ de 2026.
ADILSON
GONCALVES
MACEDO:
307340371
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
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