Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2026 DE 06 DE MAIO DE 2026 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A CARACTERIZAÇÃO, A
IDENTIFICAÇÃO E O TRATAMENTO DO DEVEDOR
CONTUMAZ DE TRIBUTOS MUNICIPAIS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO
GARÇAS/MT, INSTITUI MEDIDAS ESPECIAIS DE
CONTROLE FISCAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
EXECUTIVO - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº Qj_Q /2026
PROTOCOLO
Excelentíssimo Senhor Presidente, I C/WiAAAMUNIClPAL DE B6RRAOO.GARCAS-MT
naz..luvroi!.LFli;~ Da~ :t'v--r t Ot..r to.2-G
Excelentíssimos Senhores Vereadores. ~
. FUNCIONÀRIQ
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o anexo Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a caracterização,
a identificação e o tratamento do devedor contumaz de tributos municipais no âmbito
do Município de Barra do Garças/MT.
A presente proposição legislativa decorre da necessidade concreta de
aperfeiçoar os instrumentos normativos da Administração Tributária Municipal para
enfrentamento de situações em que o inadimplemento tributário deixa de representar
mera dificuldade econômica pontl.!al e passa a constituir prática reiterada,
estruturada e conscientemente voltada à obtenção de vantagem concorrencial
indevida em prejuízo da arrecadação pública, da livre concorrência e da justiça
fiscal.
Trata-se, portanto, de iniciativa voltada não ao contribuinte eventualmente
inadimplente, mas àquele que transforma o não recolhimento de tributos em método
de atuação empresarial, comprometendo a isonomia concorrencial, enfraquecendo a
capacidade financeira do Município e impondo ônus desproporcional aos
contribuintes que cumprem regularmente suas obrigações fiscais.
Nesse contexto, o Projeto de Lei ora apresentado institui regime jurídico
específico para o tratamento do denominado devedor contumaz, estabelecendo
critérios mais claros para sua caracterização, disciplinando procedimento
administrativo próprio, prevendo mecanismos de fiscalização intensiva e dispondo
sobre medidas cautelares, restrições administrativas e providências de
responsabilização, sempre em observância ao devido processo legal, ao
contraditório, à ampla defesa e à segurança jurídica.
A proposta encontra fundamento na Constituição Federal, especialmente nos
princípios da legalidade, da isonomia, da livre concorrência, da capacidade
contributiva, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, no
Código Tributário Nacional, na legislação tributária municipal e, de modo expresso,
na Lei Complementar federal nº 225, de 8 de janeiro de 2026, que instituiu o Código
de Defesa do Contribuinte e reforçcu a exigência de comunicação clara, boa-fé,
autorregularização, motivação e menor onerosidade das medidas administrativas.
O projeto também busca modernizar a atuação fiscal do Município ao prever,
de forma expressa e juridicamente mais delimitada, a utilização de mecanismos de
inteligência fiscal, o cruzamento de dados provenientes de declarações, documentos
fiscais e sistemas eletrônicos legalmente acessíveis, a integração com plataformas
nacionais de emissão fiscal e a adoção dP. procedimentos destinados a identificar
estruturas artificiais voltadas à ocultação do sujeito passivo, à simulação de
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PREFEITURA
BARRADOOARÇAS ,,,,,.;;,,,~-,-;·,;cc-,;;;-s;,;;;,s,,,.;,;";~,,,-_,,~,,o.,,cc;,x;,;;;w:~,'-i,i~;,/;:+,.;;,,~:;_>;;~,',_1>;1,,:~\'»:.iW/kiliiili~,<(,W/,'-(W w,;;;;;;;;,;<:?,«Cr&c;.:,w,~:.i;M•,i ;;1 ;;,:;;; :-ilii-i.'=:cs; ,::~,é" '"' -"''"' """ '/hi- "''
operações ou à reiteração abusiva de encerramento e reabertura de empresas sob
nova inscrição.
Além disso, a proposição fortalece a tutela do interesse público ao permitir a
adoção de medidas administrativas proporcionais e motivadas, inclusive em
situações que demandem maior controle fiscal, sem perder de vista a necessidade
de individualização da conduta, de vedação a automatismos indevidos e de
observância estrita dos limites legais para responsabilização patrimonial, cadastral e
operacional do contribuinte ou de terceiros.
Outro aspecto relevante reside na previsão de cooperação institucional e
compartilhamento de informações com outros órgãos e entidades públicas,
observados o sigilo fiscal, a legislação aplicável e as competências de cada ente,
bem como na possibilidade de comunicação aos órgãos competentes quando
constatados indícios de infrações de natureza administrativa, tributária, civil ou
penal.
Ressalte-se, ainda, que a proposta não cria tributos, não majora alíquotas e
não amplia a carga tributária municipal, limitando-se a aperfeiçoar mecanismos de
controle, fiscalização e cobrança qualificada contra o inadimplemento doloso e
estruturado, sem descurar das garantias do contribuinte eventual ou de boa-fé.
A redação do projeto foi concebida com especial atenção à técnica legislativa,
à objetividade normativa e à redução de ambiguidades, justamente para assegurar
maior previsibilidade na aplicação da norma, diminuir o risco de controvérsias
interpretativas e evitar judicializações desnecessárias no âmbito de sua execução
administrativa.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria, o interesse público
envolvido e a necessidade de fortalecimento da Administração Tributária Municipal,
submeto o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa, confiante em sua aprovação.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores os
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente, o
Barra do Garças - MT, a.e_ d""y Mf\,QJ.B de 2026.
\..
1
GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
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• BÃRRÂDOCARÇAS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0)0 DE (x;' DE ::b')cü,g DE 2026.
t PROTOCOLO '\
c,crAt MU~ lPAL DE B~RA DO GARCAS-MT 1
nº 5 Livro· K Fls~ Data: Qri O'tf 1.2,f:,
Horas . .J2__;_li O
FUNCIONAfüQ
Dispõe sobre a caracterização, a identificação
e o tratamento do devedor contumaz de
tributos municipais no âmbito do Município de
Barra do Garças/MT, institui medidas especiais
de controle fiscal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso,
Adilson Gonçalves de Macedo, usando das suas atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou e
eu sanciono, na forma do caput do Art. 52, da Lei Orgânica do Município, a seguinte
Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar institui regime jurídico especial, de
caráter preventivo, fiscalizatório e excepcionalmente restritivo, destinado à
identificação, à qualificação, ao monitoramento e ao controle de contribuintes que
adotem, de forma reiterada, sistemática e estruturada, condutas de inadimplemento
tributário no âmbito do Município, especialmente quando orientadas à obtenção de
vantagem econômica indevida, à frustração da arrecadação tributária ou à indevida
distorção do ambiente concorrencial, sem prejuízo dos direitos e garantias do
contribuinte previstos na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, na
legislação municipal e na Lei Complementar federal nº 225, de 8 de janeiro de 2026.
§ 1° A aplicação desta Lei observará, dentre outros, os princípios da
legalidade, da isonomia, da capacidade contributiva, da livre concorrência, da
moralidade administrativa, da eficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade, da
motivação, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da
segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva e da menor
onerosidade administrativa compatível com a tutela do crédito tributário.
§ 2° Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei Complementar as
disposições do Código Tributário Nacional, da legislação tributária municipal, da
legislação civil e processual pertinente e, no que couber, os direitos, garantias,
deveres e procedimentos estabelecidos pela Lei Complementar federal nº 225, de 8
de janeiro de 2026.
§ 3° Na interpretação e aplicação desta Lei, a Administração Tributária
deverá distinguir o inadimplemento eventual do inadimplemento contumaz, presumir
a boa-fé do contribuinte até prova concreta em contrário e priorizar, sempre que
compatível com a proteção do crédito tributário, medidas de orientação, prevenção e
autorregularização.
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS ""'''" '"-'iX<<«<':<A :<(<'"""""'',;,.<,;,.>,l>;,:,x<<.;).j\':',;(<W.,::.;;;;;'««<~<W-«'1'<".-;i1',X<'/«,-,i-,,,:,,w««<s<~@\\X !((0-¼¾<«'~((<<<(<'>i:(i ,M
§ 4° Nenhuma medida restritiva prevista nesta Lei poderá ser aplicada
de forma automática, genérica ou desprovida de motivação individualizada.
CAPÍTULO li
DO DEVEDOR CONTUMAZ
Art. 2° Considera-se devedor contumaz o sujeito passivo que, de forma
reiterada, sistemática e com propósito de se beneficiar do inadimplemento tributário
como modelo de negócio, deixa de cumprir obrigações tributárias principais ou
acessórias, utilizando tal conduta como prática negocial apta a frustrar a
arrecadação municipal ou a gerar vantagem concorrencial indevida.
§ 1º A caracterização do devedor contumaz dependerá da análise
conjunta e fundamentada dos seguintes elementos:
1 - habitualidade do inadimplemento;
li - relevância econômica dos débitos;
Ili - existência de indícios consistentes de fraude, simulação ou
ocultação patrimonial;
IV - reincidência em infrações tributárias;
V - potencial impacto concorrencial no mercado local.
§ 2° Não se considera devedor contumaz o contribuinte que demonstre
incapacidade econômica transitória, erro e&cusável, controvérsia jurídica razoável,
adesão e adimplência em parcelamento regularmente formalizado, ou outra situação
incompatível com o dolo de inadimplir, desde que ausentes indícios de fraude,
simulação, esvaziamento patrimonial intencional, embaraço à fiscalização ou
utilização abusiva da personalidade jurídica.
CAPÍTULO Ili
DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE ENQUADRAMENTO
Art. 3°. Sem prejuízo da análise prevista no artigo anterior, poderá ser
enquadrado como devedor contumaz o contribuinte que incorrer, de forma isolada
ou cumulativa, em uma ou mais das seguintes hipóteses, desde que apuradas em
procedimento administrativo específico, mediante prova suficiente da reiteração e da
finalidade abusiva da conduta:
1 - deixar de recolher tributos declarados em 3 (três) competências
consecutivas ou em 6 (seis) competências alternadas no período de 12 (doze)
meses;
li - possuir débitos tributários definitivamente constituídos e inscritos
em dívida ativa, sem garantia ou suspensão da exigibilidade, em montante igual ou
superior a 1.000 (mil) UPFBG, ou outro indexador que a substitua, e que,
cumulativamente, representem parcela relevante da movimentação econômica do
contribuinte ou revelem estratégia reiterada de inadimplemento;
Ili - apresentar divergência material e reiterada entre receitas
declaradas e valores apurados por cruzamento de dados regularmente obtidos pela
Administração Tributária;
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
IV - omitir receitas de forma reiterada, assim apuradas em
procedimento fiscal regularmente instaurado;
V - utilizar interpostas pessoas físicas ou jurídicas com indícios de
simulação, ocultação patrimonial ou dissimulação da ocorrência do fato gerador;
VI - promover dissolução irregular com continuidade, formal ou
material, da atividade econômica.
§ 1°. O enquadramento dependerá de procedimento administrativo
específico, com decisão fundamentada, vedada sua aplicação automática.
§ 2°. O enquadramento não poderá fundar-se exclusivamente em
presunções, algoritmos, apontamentos cadastrais ou no simples inadimplemento,
exigindo-se demonstração concreta da reiteração, da relevância econômica e do
propósito de obter vantagem indevida pelo não pagamento.
§ 3°. Na hipótese do inciso li do caput, o regulamento poderá disciplinar
metodologia complementar de aferição da relevância econômica, sem afastar os
parâmetros mínimos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CARACTERIZAÇÃO
Art. 4°. A caracterização do devedor contumaz será precedida de
procedimento administrativo fiscal específico, instaurado mediante despacho
fundamentado da autoridade competente e instruído com relatório técnico
circunstanciado e elementos probatórios suficientes à demonstração dos requisitos
legais.
§ 1°. O relatório deverá conter, no mínimo:
1 - levantamento detalhado dos débitos tributários considerados para a
apuração;
li - análise do comportamento fiscal do contribuinte;
Ili - identificação das inconsistências detectadas por meio de cruzamento de dados;
IV - demonstração da habitualidade e da materialidade da conduta;
V - indicação expressa dos fundamentos táticos e jurídicos do enquadramento.
§ 2°. Ressalvadas as hipóteses de fraude, simulação, embaraço à
fiscalização, dissolução irregular em curso ou risco concreto de ineficácia da medida,
o contribuinte será previamente cientificado, em comunicação clara, simples e
objetiva, para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a autorregularização,
apresentar esclarecimentos, juntar documentos e requerer provas admitidas em
direito.
§ 3°. A decisão administrativa será necessariamente motivada, com
enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte interessada, indicação das
provas consideradas e explicitação das razões pelas quais eventuais medidas
menos gravosas se revelem insuficientes, sob pena de nulidade.
§ 4°. A autoridade fiscal deverá registrar, sempre que cabível, as
providências de orientação e autorregularização disponibilizadas ao contribuinte,
bem como as razões táticas e jurídicas para eventual dispensa dessas providências.
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PREFEITURA
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CAPÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO .
Art. 5º. O contribuinte enquadrado como devedor contumaz poderá ser
submetido a regime especial de fiscalização, consistente na imposição de
obrigações adicionais e na adoção de mecanismos proporcionais de controle das
atividades econômicas, observados os princípios da necessidade, da adequação, da
razoabilidade e da menor onerosidade possível.
§ 1º. O regime especial poderá compreender, de forma isolada ou
cumulativa, conforme a necessidade do caso concreto:
monitoramento das operações econômicas e fiscais;
li - exigência de emissão exclusiva de documentos fiscais eletrônicos;
Ili - apresentação periódica de informações econômico-fiscais
complementares;
IV - fiscalização presencial periódica;
V - controles prévios específicos sobre operações tributáveis, quando
previstos na legislação municipal e devidamente justificados no ato instituidor.
§ 2º. O regime especial será mantido apenas enquanto persistirem, de
forma devidamente motivada, as circunstâncias que ensejaram a sua instituição,
devendo ser reavaliado periodicamente em prazo não superior a 12 (doze) meses,
ou antes, sempre que o contribuinte comprovar alteração relevante de sua situação
fiscal.
§ 3°. Sempre que a finalidade pública puder ser adequadamente
atendida por meio menos restritivo, deverá a Administração Tributária preferi-lo,
observando-se o disposto na Lei Complementar federal nº 225, de 8 de janeiro de
2026.
CAPÍTULO VI
DA INTELIGÊNCIA FISCAL
Art. 6°. A Administração Tributária poderá utilizar sistemas de
inteligência fiscal baseados no cruzamento de dados provenientes de múltiplas
fontes, observada a legislação aplicável, inclusive quanto ao sigilo fiscal, à proteção
de dados, à transparência procedimental e aos instrumentos formais de
compartilhamento de informações.
1 - informações de administradoras de cartão de crédito e débito,
quando regularmente disponibilizadas;
li - dados oriundos da DIMP ou de sistema que a suceda;
Ili - informações extraídas de meios eletrônicos de pagamento, na
forma da legislação aplicável;
IV - sistemas eletrônicos fiscais;
V - bases de dados de outros entes federativos, observados
convênios, ajustes ou instrumentos jurídicos equivalentes.
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BARRADOCARÇAS 00,;,,,:;-;,;,;,,;~,;w.;,~- »""'''f<'=<'@"'WWM'#M~'W«;;;;;;,: Wf:'~W½f,MS,S::,,;,""""''"''·"·''''º'> ,,;,,;,e--<...,.,~-,;._--,_,~
§ 1º. A utilização de ferramentas eletrônicas, classificações de risco ou
cruzamentos automatizados não autoriza, por si só, a imposição automática de
sanções, restrições ou responsabilização de terceiros, exigindo-se validação
humana, motivação específica e possibilidade de impugnação pelo contribuinte.
CAPÍTULO VII
DA INTEGRAÇÃO COM SISTEMAS ELETRÔNICOS
Art. 7°. O Município poderá promover a integração de seus sistemas
com a NFS-e de padrão nacional e com outras plataformas eletrônicas fiscais
oficialmente instituídas, com a finalidade de aperfeiçoar o monitoramento, a
fiscalização e o cruzamento de informações econômico-tributárias.
CAPÍTULO VIII
DA VINCULAÇÃO ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 8º. Para fins de fiscalização e apuração de eventual
responsabilidade tributária, poderão ser considerados elementos de vinculação entre
pessoas físicas e jurídicas, desde que aferidos em procedimento administrativo
específico e devidamente fundamentado.
elementos:
§ 1º. A apuração de vinculação poderá considerar, entre outros
1 - composição societária, direta ou indireta;
11 - identidade ou compartilhamento relevante de endereço;
Ili - continuidade da atividade econômica;
IV - identidade operacional, administrativa, financeira ou gerencial.
§ 2°. A constatação dos elementos de vinculação não gera, por si só,
responsabilização automática, mas poderá ensejar a instauração de procedimento
administrativo próprio para apuração de responsabilidade tributária, observado o
contraditório, a ampla defesa e as hipóteses legais previstas no Código Tributário
Nacional e na legislação municipal.
CAPÍTULO IX
DO BLOQUEIO DE NOVAS INSCRIÇÕES
Art. 9°. Poderá ser indeferida, mediante procedimento administrativo
específico, decisão fundamentada e prova robusta de sucessão empresarial
irregular, simulação, interposição fraudulenta de pessoas, confusão patrimonial ou
continuidade material da atividade econômica, a concessão de nova inscrição
municipal requerida com a finalidade de frustrar a arrecadação ou contornar medidas
legitimamente impostas a contribuinte caracterizado como devedor contumaz,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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PREFEITURA
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CAPÍTULO X
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 1 O. Poderão ser adotadas, em caráter excepcional e mediante
decisão fundamentada, medidas cautelares administrativas estritamente destinadas
à preservação do crédito tributário e à efetividade da fiscalização, observados os
limites da legislação municipal, das normas gerais de direito tributário, da
proporcionalidade e da menor restrição necessária.
§ 1°. Poderão ser consideradas, conforme a necessidade, adequação e
previsão legal:
1 - bloqueio administrativo da emissão de documentos fiscais, somente
quando houver previsão legal específica e demonstração concreta de risco de
reiteração fraudulenta;
11 - exigência de garantia, somente nos casos expressamente
admitidos em lei e sem prejuízo das hipóteses legais de suspensão da exigibilidade
do crédito;
Ili - arrolamento administrativo de bens, quando cabível e observado o
devido processo legal;
IV - comunicação aos órgãos e entidades competentes, nos limites
legalmente admitidos.
CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES TRIBUTÁRIAS QUALIFICADAS
Art. 11. O contribuinte caracterizado como devedor contumaz ficará
sujeito à aplicação das sanções tributárias e administrativas previstas na legislação
municipal, sem prejuízo de medidas específicas desta Lei Complementar,
observados a proporcionalidade, a gradação da resposta estatal, o contraditório, a
ampla defesa, a vedação ao confisco e a proibição de duplicidade sancionatória pelo
mesmo fato.
§ 1°. Na definição das medidas aplicáveis, serão considerados,
cumulativamente ou não, conforme o caso concreto:
1 - a gravidade da infração;
li - a extensão do dano ao erário;
Ili - a reincidência da conduta;
IV - a existência de dolo, fraude ou simulação;
V - a capacidade econômica do infrator.
§ 2°. Sem prejuízo das penalidades já previstas na legislação tributária
municipal, poderão ser aplicadas as medidas expressamente autorizadas nesta Lei
Complementar e em regulamento, vedada a duplicidade sancionatória pelo mesmo
fato gerador infracional.
CAPÍTULO XII
DA RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA AMPLIADA
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PREFEITURA
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Art. 12. Os soc1os, administradores, gestores de fato e terceiros
somente poderão ser responsabilizados por créditos tributários e penalidades
quando demonstrada, em procedimento administrativo próprio, a prática de atos
dolosos, fraudulentos, simulados ou praticados com excesso de poderes, nos termos
do Código Tributário Nacional, da legislação municipal e da legislação aplicável.
§ 1°. A responsabilização de que trata este artigo poderá ser apurada,
especialmente, nas seguintes hipóteses:
1 - prática de atos com excesso de poderes;
li - infração à legislação tributária cometida com dolo, fraude ou
simulação;
111 - dissolução irregular da pessoa jurídica;
IV- confusão patrimonial;
V - desvio de finalidade;
VI - interposição fraudulenta de pessoas.
§ 2º. A mera existência de vínculo direto ou indireto com o contribuinte
não autoriza, por si só, a responsabilização, a qual dependerá da comprovação dos
pressupostos legais e de decisão administrativa fundamentada.
CAPÍTULO XIII
DOS CARTÓRIOS E DA DISCIPLINA DO ITBI
Art. 13. Os notários, registradores e demais responsáveis por serviços
notariais e de registro deverão observar a legislação tributária municipal relativa ao
ITBI, exigindo, nos atos em que a lei assim o determinar, a comprovação do
recolhimento do imposto ou da regularidade fiscal do imóvel, conforme a natureza da
operação e as disposições da legislação local.
§ 1°. A comprovação de que trata o caput, quando exigível, poderá
abranger:
1- guia ou comprovante de recolhimento do ITBI;
li - certidão ou declaração de regularidade fiscal do imóvel, quando
cabível;
Ili - outros documentos exigidos na forma da legislação municipal.
§ 2°. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o
responsável às penalidades previstas na legislação aplicável, observado o devido
processo legal.
CAPÍTULO XIV
DA COBRANÇA QUALIFICADA DOS CRÉDITOS
Art. 14. Os créditos tributários de contribuintes enquadrados como
devedores contumazes poderão ser submetidos a procedimento de cobrança
qualificada, com a finalidade de ampliar a efetividade da recuperação do crédito,
sem prejuízo das garantias do sujeito passivo.
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS <,éi«<W&M«®'=<-t-=.<ffl!'.-,P.(«f.{<<«<W<KW<sWk~~0!'.(<:/«'<<,'.«- ~-,-;,;<;s.-$<::.,;s:.,~e•c<««'<<<;.,w;:_;,_,_""''--
§ 1°. A cobrança qualificada poderá compreender, isolada ou
cumulativamente:
1 - análise patrimonial fundamentada;
li - identificação de bens e direitos passíveis de constrição, na forma
da lei;
Ili - monitoramento da capacidade econômica do devedor;
IV- priorização de medidas administrativas e judiciais de cobrança.
CAPÍTULO XV
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 15. A desconsideração da personalidade jurídica poderá ser
requerida ou promovida na forma da legislação aplicável, quando demonstrado o
abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade, confusão
patrimonial, fraude ou simulação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º. A medida de que trata este artigo poderá ser adotada:
no âmbito
li - no âmbito administrativo, para fins
responsabilidade, observados os limites da
necessidade de decisão motivada.
judicial, quando cabível;
de apuração e imputação de
competência administrativa e a
CAPÍTULO XVI
DO CADASTRO MUNICIPAL DE DEVEDORES CONTUMAZES
Art. 16. Fica instituído o Cadastro Municipal de Devedores
Contumazes, destinado ao registro, controle e monitoramento dos contribuintes
definitivamente enquadrados nessa condição, na forma desta Lei.
§ 1°. A inscrição no cadastro dependerá de decisão administrativa
definitiva, após o encerramento da instância administrativa.
§ 2°. O cadastro terá caráter administrativo e restritivo, observados a
legalidade, a publicidade nos limites da lei e a proteção das informações submetidas
a sigilo.
CAPÍTULO XVII
DAS RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 17. O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro Municipal de
Devedores Contumazes poderá ficar sujeito às seguintes restrições administrativas,
na forma desta Lei, da legislação aplicável e sempre mediante decisão motivada que
demonstre pertinência entre a medida e a conduta apurada:
1 - impedimento de contratar com o Município, quando houver previsão
legal ou editalícia;
11 - vedação à participação em licitações, nas hipóteses legalmente
admitidas;
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
---------Ili ---------------------- - suspensão ou restrição de incentivos e benefícios -----~·----~, fiscais de
natureza não obrigatória;
IV - submissão a regime especial de fiscalização e controle.
Parágrafo único. As restrições previstas neste artigo não dispensam a
observância da legislação de licitações e contratos administrativos, nem autorizam
impedimentos automáticos dissociados do procedimento próprio.
CAPÍTULO XVIII
DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Art. 18. A suspensão ou a cassação do alvará de funcionamento
somente poderá ser determinada mediante procedimento administrativo regular,
decisão fundamentada, observância do contraditório e da ampla defesa e
demonstração de que outras medidas menos gravosas se revelaram insuficientes,
quando presentes os requisitos legais e houver relação direta entre a medida e a
proteção do interesse público tributário.
§ 1°. A suspensão do alvará terá natureza cautelar e temporária e
poderá ser aplicada quando, cumulativamente, houver indícios consistentes de
fraude fiscal estruturada ou de inadimplemento doloso associado à atividade
econômica, risco atual à arrecadação ou à fiscalização e prévia intimação para
regularização ou adequação, salvo comprovada urgência.
1 - houver indícios consistentes de continuidade de prática fraudulenta
ou de inadimplemento estruturado associado à atividade econômica;
li - o contribuinte descumprir, de forma reiterada e injustificada,
obrigações impostas em regime especial regularmente instituído;
Ili - a manutenção do funcionamento, sem controle adicional,
representar risco relevante à arrecadação ou à fiscalização.
§ 2°. A cassação do alvará somente poderá ser aplicada, em caráter
definitivo, quando comprovadas, em decisão administrativa final, fraude fiscal
estruturada, reiteração grave e específica e utilização da atividade econômica como
instrumento para evasão fiscal reiterada, vedada sua imposição como mero
sucedâneo de cobrança tributária.
1 - comprovada reincidência grave e específica;
li - comprovada fraude fiscal estruturada;
Ili - caracterizada utilização da atividade econômica como instrumento
para evasão fiscal reiterada.
§ 3°. A aplicação das medidas previstas neste artigo deverá observar a
proporcionalidade, a motivação específica e a possibilidade de revisão
administrativa.
§ 4°. Antes da suspensão ou cassação do alvará, deverá ser
assegurada, sempre que compatível com a urgência do caso, oportunidade razoável
para saneamento das irregularidades, sem prejuízo da adoção de medidas
cautelares menos gravosas.
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS ,-. ,;;;~,,,;;;,emm"""'" ""'';""""'·-~'-'*.;,;;;;;,<,<,.;;<c~;;;;,s,,<,:;;;;;,;;;;;;,s;;; <.«'>f>i,,MW,>.:,.::<;w ;;;;;,:,::;,H :'>;!o",:.,:.;:::•'''< - ----- -
CAPÍTULO XIX
DO CONTROLE ESPECIAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 19. O Município poderá instituir regime de controle especial sobre
atividades econômicas exercidas por contribuintes enquadrados como devedores
contumazes, sempre que a medida se mostrar necessária, adequada e proporcional.
§ 1°. O controle especial poderá compreender, isolada ou
cumulativamente:
acompanhamento periódico das operações;
li - exigência de registro detalhado das receitas, na forma regulamentar;
Ili - controle eletrônico de documentos fiscais;
IV - outras medidas de acompanhamento compatíveis com a natureza da atividade
econômica, vedado o excesso.
§ 2°. As medidas de controle especial deverão guardar pertinência com
a atividade exercida e duração compatível com os fatos que lhes deram causa.
CAPÍTULO XX
DA REINCIDÊNCIA E AGRAVAMENTO DAS PENALIDADES
Art. 20. Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, a repetição,
pelo mesmo contribuinte, de conduta enquadrável como devedor contumaz no
período de 5 (cinco) anos, contado da decisão administrativa definitiva anterior,
desde que evidenciada identidade substancial das práticas e permanência do
elemento doloso.
§ 1°. A reincidência poderá implicar, mediante decisão fundamentada:
1 - agravamento das penalidades cabíveis;
li - ampliação ou renovação do regime especial de fiscalização;
Ili - adoção de medidas adicionais de controle, respeitados os limites
legais.
§ 2°. A reincidência específica, caracterizada pela repetição da mesma
infração ou prática equivalente, constitui circunstância agravante, vedada a
imposição automática da sanção máxima.
CAPÍTULO XXI
DO PARCELAMENTO E SEUS EFEITOS
Art. 21. A formalização de parcelamento de débitos tributários,
acompanhada do adimplemento regular das parcelas e da cessação das
irregularidades que motivaram o enquadramento, suspende os efeitos restritivos
decorrentes desta Lei, sem prejuízo do monitoramento fiscal cabível.
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
§ 1°. O parcelamento regularmente formalizado e adimplido constitui
circunstância relevante para revisão, suspensão ou exclusão do enquadramento,
especialmente quando demonstrada a retomada da conformidade tributária pelo
contribuinte.
1 - esteja regularmente formalizado;
li - permaneça adimplente;
Ili - haja cessação das condutas irregulares que motivaram o
enquadramento, quando exigível.
§ 2°. O inadimplemento do parcelamento poderá ensejar, mediante
decisão administrativa e observadas as regras do programa aplicável, a retomada
das medidas cabíveis, vedada a reativação automática de restrições sem prévia
notificação do contribuinte.
§ 3°. O parcelamento regularmente cumprido impede, enquanto
vigente, a manutenção de restrições que tenham por único fundamento o
inadimplemento do crédito parcelado, ressalvadas as hipóteses de fraude, simulação
ou descumprimento de obrigações acessórias autônomas.
1 - sua rescisão, na forma da legislação específica;
li - o restabelecimento ou a retomada das medidas restritivas cabíveis;
Ili - a reavaliação da necessidade de manutenção do regime especial
de fiscalização.
CAPÍTULO XXII
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA QUALIFICADA
Art. 22. A denúncia espontânea não será admitida quando já
instaurado procedimento administrativo fiscal ou iniciada ação fiscal relacionada aos
fatos objeto da regularização pretendida, observado o regime jurídico previsto no
Código Tributário Nacional.
§ 1°. Considera-se iniciada a ação fiscal, dentre outras hipóteses:
1 - com a lavratura de termo de fiscalização;
11 - com a ciência do contribuinte acerca de intimação ou notificação
fiscal;
Ili - com o início de procedimentos de auditoria, diligência ou
cruzamento fiscal formalmente identificáveis.
CAPÍTULO XXIII
DA COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 23. Verificada, em procedimento administrativo regularmente
instaurado, a existência de indícios consistentes de prática de crime contra a ordem
tributária, lavagem de dinheiro, fraude fiscal ou outro ilícito penal correlato, a
autoridade fiscal poderá comunicar formalmente os fatos ao Ministério Público,
mediante relatório técnico circunstanciado e instruído com a documentação
pertinente.
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
§ 1°. A comunicação deverá conter, sempre que possível:
1 - a descrição objetiva dos fatos apurados;
li - a identificação dos envolvidos;
Ili - a indicação dos valores relacionados à infração;
IV - a referência às provas e diligências realizadas.
§ 2°. A remessa de informações ao Ministério Público não dispensa a
observância do sigilo fiscal, do contraditório, da ampla defesa e das demais
formalidades legais aplicáveis ao procedimento administrativo tributário.
CAPÍTULO XXIV
DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
Art. 24. O Município poderá firmar convênios, acordos de cooperação
técnica e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração
pública ou com instituições legalmente autorizadas, com a finalidade de aperfeiçoar
a fiscalização, o intercâmbio de dados e a recuperação de créditos tributários,
observadas a legislação aplicável, o sigilo fiscal e a proteção de dados.
§ 1°. A cooperação poderá compreender, dentre outras medidas:
1 - o intercâmbio de informações cadastrais, fiscais e econômicas;
li - a realização de ações fiscais integradas;
Ili - o compartilhamento de metodologias, sistemas e ferramentas de
controle;
IV - o apoio técnico para identificação de fraudes e simulações.
§ 2°. O compartilhamento de informações dependerá de fundamento
legal, instrumento formal e observância dos limites de competência de cada órgão
ou entidade participante.
CAPÍTULO XXV
DA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA CONTÍNUA
Art. 25. A fiscalização dos contribuintes enquadrados na forma desta
Lei poderá ser acompanhada de maneira contínua por meio de sistemas eletrônicos
de monitoramento, cruzamento de dados e análise de conformidade, sem prejuízo
da fiscalização presencial e dos demais procedimentos previstos na legislação
tributária.
§ 1°. O monitoramento de que trata este artigo poderá abranger,
observado o fundamento legal de acesso às informações:
1 - a emissão e a escrituração de documentos fiscais;
li - as declarações apresentadas ao Fisco;
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS ;;><->:$M.=.=_ey,;,-s.,~,c:;.<,s'S<~'-"'F """'·= ,;;:;,;/,~;;,;;w-.:,;o/,.f:'-'ic:W<S'- Ni;;;;;;;;;;;;;;~;;;;;;¼;'-c'" '·""-=·:-W:-:-S<-:-:-e<,:<;;;½fü!;s,!»,M»'»>»M>::;o;,:::,'.~0:,;;;,,1,<>s,:\oY.-:-N:-
Ili - os fluxos de receitas e demais elementos econômico-fiscais
relevantes;
IV - informações obtidas por convênios, cooperação técnica ou
compartilhamento legal de dados.
§ 2º. A utilização de ferramentas eletrônicas de fiscalização não afasta
a necessidade de motivação dos atos administrativos nem autoriza, por si só, a
imposição automática de sanções ou restrições.
CAPÍTULO XX.VI
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO FISCAL
Art. 26. A Administração Tributária poderá instituir sistema de
classificação de risco fiscal dos contribuintes, com base em critérios objetivos,
previamente definidos e compatíveis com a finalidade de orientar o planejamento
fiscalizatório e a priorização das ações de controle.
§ 1º. A classificação poderá considerar, entre outros elementos:
1 - o histórico de cumprimento das obrigações tributárias principais e
acessórias;
li - o volume e a recorrência das operações econômicas;
Ili - a existência de inconsistências, omissões ou divergências
relevantes apuradas em procedimento regular;
IV - a reincidência em infrações tributárias definitivamente apuradas.
§ 2°. A classificação de risco fiscal, isoladamente considerada, não
autoriza a aplicação automática de penalidades, restrições administrativas ou
responsabilização de terceiros.
CAPÍTULO XX.VII
DA RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS
Art. 27. A responsabilização de terceiros por créditos tributários,
penalidades e demais efeitos decorrentes desta Lei dependerá de apuração em
procedimento administrativo próprio, com demonstração individualizada da conduta,
do nexo de participação e do enquadramento nas hipóteses previstas no Código
Tributário Nacional, na legislação municipal e na legislação aplicável.
§ 1°. A responsabilidade de que trata este artigo poderá alcançar,
conforme o caso e nos limites legais, sócios, administradores, gestores de fato,
contadores, procuradores, interpostas pessoas e demais terceiros que tenham
concorrido, de forma dolosa ou fraudulenta, para a infração.
§ 2°. A mera existência de vínculo societário, contratual, profissional ou
familiar com o contribuinte não autoriza, por si só, a responsabilização.
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
CAPÍTULO XXVIII
DA INEFICÁCIA DE ATOS FRAUDULENTOS
Art. 28. Serão tidos por ineficazes em relação à Fazenda Pública
Municipal, no âmbito administrativo e sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, os
atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do
fato gerador, ocultar elementos constitutivos da obrigação tributária, reduzir
indevidamente a carga tributária ou frustrar a atuação fiscal.
§ 1°. Para os fins deste artigo, poderão caracterizar fraude, dentre
outras hipóteses apuradas em procedimento regular:
1 - a simulação de operações inexistentes ou substancialmente
distintas da realidade;
li - a interposição de pessoas físicas ou jurídicas com finalidade de
ocultação patrimonial ou de receitas;
Ili - a fragmentação artificial de atividades econômicas com propósito
de evasão tributária;
IV - a transferência de ativos sem causa econômica idônea ou
contraprestação compatível;
V - a utilização abusiva de estruturas societárias sem propósito
negocial legítimo.
§ 2°. A declaração de ineficácia dependerá de decisão administrativa
motivada, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3°. O reconhecimento da ineficácia do ato não impede a constituição
do crédito tributário com base na realidade dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO XXIX
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 29. A constituição, a cobrança e a extinção dos créditos tributários
decorrentes das condutas tratadas nesta Lei observarão os prazos decadenciais e
prescricionais, bem como as hipóteses de suspensão e interrupção, previstos na
legislação tributária nacional e municipal aplicável.
§ 1°. A ocorrência de fraude, simulação ou ocultação do fato gerador
será apreciada nos termos da legislação pertinente, vedada a criação de hipóteses
autônomas de prescrição ou decadência em desacordo com o Código Tributário
Nacional.
§ 2°. A adoção de medidas administrativas de controle previstas nesta
Lei observará a disciplina legal da exigibilidade do crédito tributário e não substituirá
os marcos prescricionais e decadenciais definidos em lei.
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PREFEITURA
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CAPÍTULO XXX
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS ENCARGOS
Art. 30. A atualização monetária, os juros de mora, as multas e os
demais encargos incidentes sobre os créditos tributários alcançados por esta Lei
observarão, integralmente, os critérios estabelecidos na legislação tributária
municipal e na legislação de regência, vedada a cumulação indevida de índices ou
encargos sobre o mesmo período de incidência.
§ 1º. A aplicação de juros e atualização monetária deverá respeitar o
regime jurídico vigente para cada espécie tributária e para cada período de
apuração.
§ 2º. Esta Lei não institui índice autônomo de correção, nem afasta as
limitações constitucionais, legais e jurisprudenciais aplicáveis à matéria.
CAPÍTULO XXXI
DAS GARANTIAS DO CONTRIBUINTE
Art. 31. É assegurado ao contribuinte, em todos os procedimentos
administrativos decorrentes da aplicação desta Lei, o pleno exercício do contraditório
e da ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, observados o devido
processo legal, a motivação dos atos administrativos, a segurança jurídica, a
proteção da confiança legítima e os direitos previstos na Lei Complementar federal
nº 225, de 8 de janeiro de 2026.
§ 1°. O contribuinte terá direito, dentre outros:
1 - à ciência regular, clara, simples e inequívoca dos atos que lhe
sejam imputados e das providências necessárias à sua regularização;
li - ao acesso integral aos autos e aos elementos essenciais de prova,
ressalvadas as hipóteses legais de sigilo;
Ili - à apresentação de defesa, documentos, requerimentos e provas,
bem como à produção de contraprova;
IV - à obtenção de decisão motivada em prazo razoável, com
enfrentamento dos argumentos apresentados;
V - à interposição dos recursos cabíveis na forma da legislação
aplicável;
VI - à autorregularização, sempre que compatível com a natureza da
infração e ausentes fraude, simulação, embaraço à fiscalização ou risco concreto de
ineficácia da medida;
VII - à aplicação da medida menos gravosa dentre as aptas à tutela do
interesse público tributário.
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
§ 2º. A inobservância das garantias previstas neste artigo poderá
acarretar a nulidade do ato, na forma da legislação pertinente, quando houver
prejuízo ao exercício da defesa, ao contraditório ou à compreensão adequada da
exigência formulada.
CAPÍTULO XXXII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 32. Das decisões proferidas nos procedimentos administrativos
previstos nesta Lei caberão os recursos admitidos na legislação tributária municipal,
observados a autoridade competente, os prazos legais e o rito aplicável ao processo
administrativo fiscal.
§ 1°. O recurso terá os efeitos previstos na legislação de regência,
vedada a ampliação ou a restrição de seus efeitos por simples ato regulamentar.
§ 2°. A decisão recursai deverá ser motivada e apreciar os argumentos
deduzidos pelo recorrente, nos limites da controvérsia instaurada.
CAPÍTULO XXXIII
DA REVISÃO DA SITUAÇÃO FISCAL
Art. 33. O contribuinte poderá requerer a revisão de sua situação fiscal
quando demonstrar fato superveniente relevante, erro material, equívoco de
enquadramento, regularização de sua situação ou qualquer outra circunstância apta
a justificar a reavaliação do ato administrativo.
§ 1°. O pedido deverá ser instruído com a documentação necessária à
análise da pretensão.
§ 2°. A autoridade competente apreciará o requerimento de forma
motivada, podendo determinar diligências complementares antes da decisão.
CAPÍTULO XXXIV
DA EXCLUSÃO DO CADASTRO DE DEVEDORES CONTUMAZES
Art. 34. A exclusão do contribuinte do Cadastro Municipal de
Devedores Contumazes dependerá de decisão administrativa motivada, após a
comprovação da regularização de sua situação fiscal, do cumprimento das
obrigações acessórias exigíveis e da cessação das práticas que tenham ensejado o
enquadramento.
§ 1°. A regularização poderá decorrer, conforme o caso, de quitação
integral, parcelamento regularmente cumprido, suspensão da exigibilidade do crédito
na forma da lei ou decisão administrativa ou judicial favorável ao contribuinte.
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PREFEITURA
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§ 2º. A permanência da exclusão poderá ficar condicionada à
manutenção da regularidade fiscal pelo período previsto na legislação ou no ato de
enquadramento, desde que haja critério objetivo e previamente definido.
CAPÍTULO XXXV
DO BLOQUEIO DE.REABERTURA E DA SUCESSÃO EMPRESARIAL
Art. 35. O Município poderá indeferir, mediante procedimento
administrativo específico e decisão fundamentada, a concessão de nova inscrição
municipal ou o restabelecimento de inscrição anteriormente baixada quando houver
indícios consistentes de sucessão empresarial irregular, continuidade disfarçada da
atividade econômica, simulação, interposição fraudulenta de pessoas ou confusão
patrimonial relacionadas a contribuinte enquadrado como devedor contumaz,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1°. Para os fins do caput, poderão ser considerados, em conjunto e
de forma motivada, dentre outros elementos de convicção:
1 - a identidade, coincidência ou atuação comum de sócios,
administradores, procuradores ou responsáveis;
11 - a coincidência ou sucessão de endereço, estabelecimento, nome
fantasia, domínio eletrônico, canais de atendimento ou meios de contato;
Ili - a continuidade, total ou parcial, da atividade econômica, da
estrutura operacional, da clientela, da marca, dos fornecedores ou da força de
trabalho;
IV - a transferência, a cessão ou o esvaziamento patrimonial de ativos,
contratos, equipamentos ou outros elementos essenciais à exploração da atividade;
V - outros fatos objetivamente demonstrados que evidenciem tentativa
de frustrar a arrecadação, ocultar a continuidade empresarial ou contornar restrições
fiscais regularmente impostas.
§ 2°. A mera existência isolada de um dos elementos referidos no§ 1º
não autoriza, por si só, o indeferimento da inscrição ou da reabertura, devendo a
autoridade administrativa demonstrar, de forma circunstanciada, a presença de
indícios suficientes de fraude, simulação, sucessão irregular ou abuso da
personalidade jurídica, na forma da legislação aplicável.
§ 3°. A restrição prevista neste artigo poderá ser afastada quando o
interessado comprovar, de modo idôneo, a autonomia patrimonial, operacional e
gerencial da nova atividade, bem como a inexistência de finalidade fraudulenta.
§ 4°. A decisão deverá ser motivada, indicar os elementos fáticos e
jurídicos considerados e observar, subsidiariamente, a legislação tributária municipal
e o Código Tributário Nacional.
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
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CAPÍTULO XXXVI
DA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA E DO CONTROLE EM TEMPO REAL
Art. 36. A Administração Tributária poderá instituir mecanismos de
fiscalização eletrônica e monitoramento em tempo real das operações econômicas
dos contribuintes enquadrados como devedores contumazes, mediante utilização de
sistemas integrados, observados a legislação aplicável, o sigilo fiscal, a proteção de
dados e os limites de competência do Município.
§ 1°. O monitoramento de que trata o caput poderá abranger, conforme
a pertinência do caso e a disponibilidade das informações regularmente acessíveis:
1 - a emissão, o cancelamento e a inutilização de documentos fiscais;
11 - os dados econômico-fiscais declarados pelo contribuinte;
Ili - os registros contábeis, cadastrais e operacionais relacionados à
atividade fiscalizada;
IV - os fluxos de receita e demaís elementos admitidos em lei para fins
de fiscalização tributária.
§ 2°. As informações obtidas poderão subsidiar diligências, auditorias,
constituição do crédito tributário, revisão de enquadramento fiscal e adoção de
medidas administrativas legalmente cabíveis, vedada a utilização de dados em
desconformidade com a legislação de regência.
§ 3°. A implementação dos mecanismos previstos neste artigo
dependerá de critérios objetivos, parametrização técnica e rastreabilidade mínima
das ações de controle, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO XXXVII
DA TRANSPARÊNCIA FISCAL E DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
Art. 37. O Município poderá divulgar, de forma consolidada, impessoal
e em conformidade com a legislação aplicável, informações de interesse público
relacionadas à política de prevenção e combate ao devedor contumaz, com a
finalidade de promover transparência fiscal, orientar os contribuintes e fortalecer a
consciência tributária.
§ 1°. A divulgação prevista neste artigo não poderá importar violação
ao sigilo fiscal, à intimidade, à vida privada, ao segredo empresarial ou a outros
dados protegidos por lei.
§ 2°. Preferencialmente, a publicidade recairá sobre dados estatísticos,
agregados, anonimizados ou consolidados, bem como sobre orientações gerais,
relatórios institucionais e indicadores de desempenho da Administração Tributária.
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
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§ 3°. A identificação individualizada de contribuinte somente poderá
ocorrer nas hipóteses expressamente autorizadas em lei ou por decisão
administrativa ou judicial que afaste, de modo específico, a proteção do sigilo fiscal.
CAPÍTULO XXXVIII
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 38. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no
que couber, para disciplinar procedimentos, critérios técnicos e parâmetros
operacionais necessários à sua aplicação, sem inovar quanto às hipóteses de
sujeição passiva, às restrições materiais, às sanções e às garantias mínimas
previstas nesta própria Lei, no Código Tributário Nacional, na legislação municipal e
na Lei Complementar federal nº 225, de 8 de janeiro de 2026.
§ 1º. O regulamento poderá dispor, entre outros aspectos, sobre:
1 - parâmetros objetivos de análise de risco fiscal;
li - procedimentos de classificação, revisão e exclusão de
enquadramento;
Ili - fluxos operacionais de fiscalização eletrônica, monitoramento e
auditoria;
IV - modelos padronizados de atos, notificações, relatórios e controles
internos.
§ 2°. O exercício do poder regulamentar não poderá suprimir garantias
do contribuinte, ampliar sanções ou criar hipóteses autônomas de responsabilização
não previstas em lei.
CAPÍTULO XXXIX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 39. Os procedimentos administrativos fiscais, processos de
fiscalização, ações de cobrança e demais medidas de apuração ou recuperação de
créditos tributários em curso na data de entrada em vigor desta Lei poderão ser
adequados às suas disposições, desde que tal adequação não implique prejuízo ao
contribuinte, agravamento retroativo de penalidades ou violação aos princípios do
devido processo legal, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
§ 1°. A adequação prevista no caput poderá compreender, conforme o
caso e mediante decisão motivada:
1 - a instauração de procedimento administrativo específico para
eventual enquadramento do contribuinte como devedor contumaz;
li - a aplicação, de forma prospectiva, do regime especial de
fiscalização previsto nesta Lei;
Ili - a adoção de medidas administrativas ou cautelares, desde que
presentes seus pressupostos legais;
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PREFEITURA
BARRADO GARÇAS
IV - a atualização dos critérios de análise de risco fiscal, na forma do
regulamento.
§ 2°. Os atos administrativos validamente praticados sob a égide da
legislação anterior permanecem eficazes, sem prejuízo de revisão de ofício ou
mediante provocação do interessado nos casos de ilegalidade, erro material ou vício
insanável.
§ 3°. A Administração Tributária poderá revisar os cadastros fiscais
existentes com vistas à identificação de situações potencialmente enquadráveis nas
hipóteses desta Lei, assegurados, em todos os casos, o contraditório, a ampla
defesa e a motivação dos atos decisórios.
§ 4°. O Poder Executivo poderá estabelecer cronograma gradual de
implementação das disposições desta Lei, especialmente quanto aos mecanismos
de fiscalização eletrônica, integração de sistemas, classificação de risco e
capacitação dos agentes públicos responsáveis por sua execução.
CAPÍTULOXL
DA VIGÊNCIA E DA APLICAÇÃO DA NORMA
Art. 40. Esta Lei Complementar entra em vigor após o decurso de 90
(noventa) dias contados da data de sua publicação oficial, observados, no que
couber, os princípios da segurança jurídica, da irretroatividade e da proteção da
confiança legítima.
§ 1°. As disposições desta Lei aplicam-se aos fatos e situações
posteriores ao início de sua vigência, admitindo-se a incidência imediata das normas
de natureza procedimental, fiscalizatória e organizacional, desde que não resultem
em agravamento de penalidades relativamente a fatos pretéritos.
§ 2°. As medidas de natureza administrativa, cautelar e fiscalizatória
previstas nesta Lei somente poderão ser aplicadas após a sua entrada em vigor e
mediante observância dos direitos e garantias fundamentais do contribuinte.
§ 3°. Ficam revogadas as disposições em contrário.
§ 4°. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à
implementação desta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive
quanto à regulamentação dos procedimentos operacionais, à adequação dos
sistemas eletrônicos e à capacitação dos agentes públicos envolvidos na sua
execução.
~ Gabinete do Poder Execut~vo Municipal de Barra do Garças - MT, Il.G__
d e f'M,{JJE de 2 026.
,.
ADILSON GIDNÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
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