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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaDispõe sobre a caracterização, a identificação e o tratamento do devedor contumaz de tributos municipais no âmbito do Município de Barra do Garças – MT, institui medidas especiais de controle fiscal, e dá outras providências.
native_id5188

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição aprovada U Aprovado(a) na 53ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 25/05/2026.
2026-05-25 Aguardando votação em Plenário U
2026-05-11 Aguardando votação em Plenário U
2026-05-11 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Economia e Finanças na 51ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 11/05/2026.
2026-05-11 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação na 51ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 11/05/2026.
2026-05-11 Proposição lida U Proposição lida na 51ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 11/05/2026.
2026-05-07 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T14:07:34.219524-03:00 Parecer favorável da(s) comissão(ões) 6 0 0
2026-05-25T19:45:38.236369-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp)
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2026 DE 06 DE MAIO DE 2026 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A CARACTERIZAÇÃO, A
IDENTIFICAÇÃO E O TRATAMENTO DO DEVEDOR
CONTUMAZ DE TRIBUTOS MUNICIPAIS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO
GARÇAS/MT, INSTITUI MEDIDAS ESPECIAIS DE
CONTROLE FISCAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
EXECUTIVO - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº Qj_Q /2026 
PROTOCOLO 
Excelentíssimo Senhor Presidente, I C/WiAAAMUNIClPAL DE B6RRAOO.GARCAS-MT 
naz..luvroi!.LFli;~ Da~ :t'v--r t Ot..r to.2-G 
Excelentíssimos Senhores Vereadores. ~ 
. FUNCIONÀRIQ 
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal o anexo Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a caracterização, 
a identificação e o tratamento do devedor contumaz de tributos municipais no âmbito 
do Município de Barra do Garças/MT. 
A presente proposição legislativa decorre da necessidade concreta de 
aperfeiçoar os instrumentos normativos da Administração Tributária Municipal para 
enfrentamento de situações em que o inadimplemento tributário deixa de representar 
mera dificuldade econômica pontl.!al e passa a constituir prática reiterada, 
estruturada e conscientemente voltada à obtenção de vantagem concorrencial 
indevida em prejuízo da arrecadação pública, da livre concorrência e da justiça 
fiscal. 
Trata-se, portanto, de iniciativa voltada não ao contribuinte eventualmente 
inadimplente, mas àquele que transforma o não recolhimento de tributos em método 
de atuação empresarial, comprometendo a isonomia concorrencial, enfraquecendo a 
capacidade financeira do Município e impondo ônus desproporcional aos 
contribuintes que cumprem regularmente suas obrigações fiscais. 
Nesse contexto, o Projeto de Lei ora apresentado institui regime jurídico 
específico para o tratamento do denominado devedor contumaz, estabelecendo 
critérios mais claros para sua caracterização, disciplinando procedimento 
administrativo próprio, prevendo mecanismos de fiscalização intensiva e dispondo 
sobre medidas cautelares, restrições administrativas e providências de 
responsabilização, sempre em observância ao devido processo legal, ao 
contraditório, à ampla defesa e à segurança jurídica. 
A proposta encontra fundamento na Constituição Federal, especialmente nos 
princípios da legalidade, da isonomia, da livre concorrência, da capacidade 
contributiva, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, no 
Código Tributário Nacional, na legislação tributária municipal e, de modo expresso, 
na Lei Complementar federal nº 225, de 8 de janeiro de 2026, que instituiu o Código 
de Defesa do Contribuinte e reforçcu a exigência de comunicação clara, boa-fé, 
autorregularização, motivação e menor onerosidade das medidas administrativas. 
O projeto também busca modernizar a atuação fiscal do Município ao prever, 
de forma expressa e juridicamente mais delimitada, a utilização de mecanismos de 
inteligência fiscal, o cruzamento de dados provenientes de declarações, documentos 
fiscais e sistemas eletrônicos legalmente acessíveis, a integração com plataformas 
nacionais de emissão fiscal e a adoção dP. procedimentos destinados a identificar 
estruturas artificiais voltadas à ocultação do sujeito passivo, à simulação de 
21 
PREFEITURA 
BARRADOOARÇAS ,,,,,.;;,,,~-,-;·,;cc-,;;;-s;,;;;,s,,,.;,;";~,,,-_,,~,,o.,,cc;,x;,;;;w:~,'-i,i~;,/;:+,.;;,,~:;_>;;~,',_1>;1,,:~\'»:.iW/kiliiili~,<(,W/,'-(W w,;;;;;;;;,;<:?,«Cr&c;.:,w,~:.i;M•,i ;;1 ;;,:;;; :-ilii-i.'=:cs; ,::~,é" '"' -"''"' """ '/hi- "'' 
operações ou à reiteração abusiva de encerramento e reabertura de empresas sob 
nova inscrição. 
Além disso, a proposição fortalece a tutela do interesse público ao permitir a 
adoção de medidas administrativas proporcionais e motivadas, inclusive em 
situações que demandem maior controle fiscal, sem perder de vista a necessidade 
de individualização da conduta, de vedação a automatismos indevidos e de 
observância estrita dos limites legais para responsabilização patrimonial, cadastral e 
operacional do contribuinte ou de terceiros. 
Outro aspecto relevante reside na previsão de cooperação institucional e 
compartilhamento de informações com outros órgãos e entidades públicas, 
observados o sigilo fiscal, a legislação aplicável e as competências de cada ente, 
bem como na possibilidade de comunicação aos órgãos competentes quando 
constatados indícios de infrações de natureza administrativa, tributária, civil ou 
penal. 
Ressalte-se, ainda, que a proposta não cria tributos, não majora alíquotas e 
não amplia a carga tributária municipal, limitando-se a aperfeiçoar mecanismos de 
controle, fiscalização e cobrança qualificada contra o inadimplemento doloso e 
estruturado, sem descurar das garantias do contribuinte eventual ou de boa-fé. 
A redação do projeto foi concebida com especial atenção à técnica legislativa, 
à objetividade normativa e à redução de ambiguidades, justamente para assegurar 
maior previsibilidade na aplicação da norma, diminuir o risco de controvérsias 
interpretativas e evitar judicializações desnecessárias no âmbito de sua execução 
administrativa. 
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria, o interesse público 
envolvido e a necessidade de fortalecimento da Administração Tributária Municipal, 
submeto o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Egrégia Casa 
Legislativa, confiante em sua aprovação. 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores os 
protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, o 
Barra do Garças - MT, a.e_ d""y Mf\,QJ.B de 2026. 
\.. 
1 
GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
22 
• BÃRRÂDOCARÇAS 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0)0 DE (x;' DE ::b')cü,g DE 2026. 
t PROTOCOLO '\ 
c,crAt MU~ lPAL DE B~RA DO GARCAS-MT 1 
nº 5 Livro· K Fls~ Data: Qri O'tf 1.2,f:, 
Horas . .J2__;_li O 
FUNCIONAfüQ 
Dispõe sobre a caracterização, a identificação 
e o tratamento do devedor contumaz de 
tributos municipais no âmbito do Município de 
Barra do Garças/MT, institui medidas especiais 
de controle fiscal e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, 
Adilson Gonçalves de Macedo, usando das suas atribuições que lhe são 
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou e 
eu sanciono, na forma do caput do Art. 52, da Lei Orgânica do Município, a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei Complementar institui regime jurídico especial, de 
caráter preventivo, fiscalizatório e excepcionalmente restritivo, destinado à 
identificação, à qualificação, ao monitoramento e ao controle de contribuintes que 
adotem, de forma reiterada, sistemática e estruturada, condutas de inadimplemento 
tributário no âmbito do Município, especialmente quando orientadas à obtenção de 
vantagem econômica indevida, à frustração da arrecadação tributária ou à indevida 
distorção do ambiente concorrencial, sem prejuízo dos direitos e garantias do 
contribuinte previstos na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, na 
legislação municipal e na Lei Complementar federal nº 225, de 8 de janeiro de 2026. 
§ 1° A aplicação desta Lei observará, dentre outros, os princípios da 
legalidade, da isonomia, da capacidade contributiva, da livre concorrência, da 
moralidade administrativa, da eficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade, da 
motivação, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da 
segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva e da menor 
onerosidade administrativa compatível com a tutela do crédito tributário. 
§ 2° Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei Complementar as 
disposições do Código Tributário Nacional, da legislação tributária municipal, da 
legislação civil e processual pertinente e, no que couber, os direitos, garantias, 
deveres e procedimentos estabelecidos pela Lei Complementar federal nº 225, de 8 
de janeiro de 2026. 
§ 3° Na interpretação e aplicação desta Lei, a Administração Tributária 
deverá distinguir o inadimplemento eventual do inadimplemento contumaz, presumir 
a boa-fé do contribuinte até prova concreta em contrário e priorizar, sempre que 
compatível com a proteção do crédito tributário, medidas de orientação, prevenção e 
autorregularização. 
1 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS ""'''" '"-'iX<<«<':<A :<(<'"""""'',;,.<,;,.>,l>;,:,x<<.;).j\':',;(<W.,::.;;;;;'««<~<W-«'1'<".-;i1',X<'/«,-,i-,,,:,,w««<s<~@\\X !((0-¼¾<«'~((<<<(<'>i:(i ,M 
§ 4° Nenhuma medida restritiva prevista nesta Lei poderá ser aplicada 
de forma automática, genérica ou desprovida de motivação individualizada. 
CAPÍTULO li 
DO DEVEDOR CONTUMAZ 
Art. 2° Considera-se devedor contumaz o sujeito passivo que, de forma 
reiterada, sistemática e com propósito de se beneficiar do inadimplemento tributário 
como modelo de negócio, deixa de cumprir obrigações tributárias principais ou 
acessórias, utilizando tal conduta como prática negocial apta a frustrar a 
arrecadação municipal ou a gerar vantagem concorrencial indevida. 
§ 1º A caracterização do devedor contumaz dependerá da análise 
conjunta e fundamentada dos seguintes elementos: 
1 - habitualidade do inadimplemento; 
li - relevância econômica dos débitos; 
Ili - existência de indícios consistentes de fraude, simulação ou 
ocultação patrimonial; 
IV - reincidência em infrações tributárias; 
V - potencial impacto concorrencial no mercado local. 
§ 2° Não se considera devedor contumaz o contribuinte que demonstre 
incapacidade econômica transitória, erro e&cusável, controvérsia jurídica razoável, 
adesão e adimplência em parcelamento regularmente formalizado, ou outra situação 
incompatível com o dolo de inadimplir, desde que ausentes indícios de fraude, 
simulação, esvaziamento patrimonial intencional, embaraço à fiscalização ou 
utilização abusiva da personalidade jurídica. 
CAPÍTULO Ili 
DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE ENQUADRAMENTO 
Art. 3°. Sem prejuízo da análise prevista no artigo anterior, poderá ser 
enquadrado como devedor contumaz o contribuinte que incorrer, de forma isolada 
ou cumulativa, em uma ou mais das seguintes hipóteses, desde que apuradas em 
procedimento administrativo específico, mediante prova suficiente da reiteração e da 
finalidade abusiva da conduta: 
1 - deixar de recolher tributos declarados em 3 (três) competências 
consecutivas ou em 6 (seis) competências alternadas no período de 12 (doze) 
meses; 
li - possuir débitos tributários definitivamente constituídos e inscritos 
em dívida ativa, sem garantia ou suspensão da exigibilidade, em montante igual ou 
superior a 1.000 (mil) UPFBG, ou outro indexador que a substitua, e que, 
cumulativamente, representem parcela relevante da movimentação econômica do 
contribuinte ou revelem estratégia reiterada de inadimplemento; 
Ili - apresentar divergência material e reiterada entre receitas 
declaradas e valores apurados por cruzamento de dados regularmente obtidos pela 
Administração Tributária; 
2 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
IV - omitir receitas de forma reiterada, assim apuradas em 
procedimento fiscal regularmente instaurado; 
V - utilizar interpostas pessoas físicas ou jurídicas com indícios de 
simulação, ocultação patrimonial ou dissimulação da ocorrência do fato gerador; 
VI - promover dissolução irregular com continuidade, formal ou 
material, da atividade econômica. 
§ 1°. O enquadramento dependerá de procedimento administrativo 
específico, com decisão fundamentada, vedada sua aplicação automática. 
§ 2°. O enquadramento não poderá fundar-se exclusivamente em 
presunções, algoritmos, apontamentos cadastrais ou no simples inadimplemento, 
exigindo-se demonstração concreta da reiteração, da relevância econômica e do 
propósito de obter vantagem indevida pelo não pagamento. 
§ 3°. Na hipótese do inciso li do caput, o regulamento poderá disciplinar 
metodologia complementar de aferição da relevância econômica, sem afastar os 
parâmetros mínimos previstos nesta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CARACTERIZAÇÃO 
Art. 4°. A caracterização do devedor contumaz será precedida de 
procedimento administrativo fiscal específico, instaurado mediante despacho 
fundamentado da autoridade competente e instruído com relatório técnico 
circunstanciado e elementos probatórios suficientes à demonstração dos requisitos 
legais. 
§ 1°. O relatório deverá conter, no mínimo: 
1 - levantamento detalhado dos débitos tributários considerados para a 
apuração; 
li - análise do comportamento fiscal do contribuinte; 
Ili - identificação das inconsistências detectadas por meio de cruzamento de dados; 
IV - demonstração da habitualidade e da materialidade da conduta; 
V - indicação expressa dos fundamentos táticos e jurídicos do enquadramento. 
§ 2°. Ressalvadas as hipóteses de fraude, simulação, embaraço à 
fiscalização, dissolução irregular em curso ou risco concreto de ineficácia da medida, 
o contribuinte será previamente cientificado, em comunicação clara, simples e 
objetiva, para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a autorregularização, 
apresentar esclarecimentos, juntar documentos e requerer provas admitidas em 
direito. 
§ 3°. A decisão administrativa será necessariamente motivada, com 
enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte interessada, indicação das 
provas consideradas e explicitação das razões pelas quais eventuais medidas 
menos gravosas se revelem insuficientes, sob pena de nulidade. 
§ 4°. A autoridade fiscal deverá registrar, sempre que cabível, as 
providências de orientação e autorregularização disponibilizadas ao contribuinte, 
bem como as razões táticas e jurídicas para eventual dispensa dessas providências. 
3 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS ,;,,,,;,,;-,;,;,;<,o,,..<c-,,:,<'c-c'c<'ú'c'""°'°'";,.ecc,,;c,,;,;;,.,'»#fi'/2W,.1'=1:W'.@~~<;:,~c«M;;,w ,~.;,;.,.; - ;::.;;,i»-»-~==·i:«<::,~,:,;;,:::\,:::«ix~..;,-,,,-.<,,.,-,_, 
CAPÍTULO V 
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO . 
Art. 5º. O contribuinte enquadrado como devedor contumaz poderá ser 
submetido a regime especial de fiscalização, consistente na imposição de 
obrigações adicionais e na adoção de mecanismos proporcionais de controle das 
atividades econômicas, observados os princípios da necessidade, da adequação, da 
razoabilidade e da menor onerosidade possível. 
§ 1º. O regime especial poderá compreender, de forma isolada ou 
cumulativa, conforme a necessidade do caso concreto: 
monitoramento das operações econômicas e fiscais; 
li - exigência de emissão exclusiva de documentos fiscais eletrônicos; 
Ili - apresentação periódica de informações econômico-fiscais 
complementares; 
IV - fiscalização presencial periódica; 
V - controles prévios específicos sobre operações tributáveis, quando 
previstos na legislação municipal e devidamente justificados no ato instituidor. 
§ 2º. O regime especial será mantido apenas enquanto persistirem, de 
forma devidamente motivada, as circunstâncias que ensejaram a sua instituição, 
devendo ser reavaliado periodicamente em prazo não superior a 12 (doze) meses, 
ou antes, sempre que o contribuinte comprovar alteração relevante de sua situação 
fiscal. 
§ 3°. Sempre que a finalidade pública puder ser adequadamente 
atendida por meio menos restritivo, deverá a Administração Tributária preferi-lo, 
observando-se o disposto na Lei Complementar federal nº 225, de 8 de janeiro de 
2026. 
CAPÍTULO VI 
DA INTELIGÊNCIA FISCAL 
Art. 6°. A Administração Tributária poderá utilizar sistemas de 
inteligência fiscal baseados no cruzamento de dados provenientes de múltiplas 
fontes, observada a legislação aplicável, inclusive quanto ao sigilo fiscal, à proteção 
de dados, à transparência procedimental e aos instrumentos formais de 
compartilhamento de informações. 
1 - informações de administradoras de cartão de crédito e débito, 
quando regularmente disponibilizadas; 
li - dados oriundos da DIMP ou de sistema que a suceda; 
Ili - informações extraídas de meios eletrônicos de pagamento, na 
forma da legislação aplicável; 
IV - sistemas eletrônicos fiscais; 
V - bases de dados de outros entes federativos, observados 
convênios, ajustes ou instrumentos jurídicos equivalentes. 
4 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 00,;,,,:;-;,;,;,,;~,;w.;,~- »""'''f<'=<'@"'WWM'#M~'W«;;;;;;,: Wf:'~W½f,MS,S::,,;,""""''"''·"·''''º'> ,,;,,;,e--<...,.,~-,;._--,_,~ 
§ 1º. A utilização de ferramentas eletrônicas, classificações de risco ou 
cruzamentos automatizados não autoriza, por si só, a imposição automática de 
sanções, restrições ou responsabilização de terceiros, exigindo-se validação 
humana, motivação específica e possibilidade de impugnação pelo contribuinte. 
CAPÍTULO VII 
DA INTEGRAÇÃO COM SISTEMAS ELETRÔNICOS 
Art. 7°. O Município poderá promover a integração de seus sistemas 
com a NFS-e de padrão nacional e com outras plataformas eletrônicas fiscais 
oficialmente instituídas, com a finalidade de aperfeiçoar o monitoramento, a 
fiscalização e o cruzamento de informações econômico-tributárias. 
CAPÍTULO VIII 
DA VINCULAÇÃO ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS 
Art. 8º. Para fins de fiscalização e apuração de eventual 
responsabilidade tributária, poderão ser considerados elementos de vinculação entre 
pessoas físicas e jurídicas, desde que aferidos em procedimento administrativo 
específico e devidamente fundamentado. 
elementos: 
§ 1º. A apuração de vinculação poderá considerar, entre outros 
1 - composição societária, direta ou indireta; 
11 - identidade ou compartilhamento relevante de endereço; 
Ili - continuidade da atividade econômica; 
IV - identidade operacional, administrativa, financeira ou gerencial. 
§ 2°. A constatação dos elementos de vinculação não gera, por si só, 
responsabilização automática, mas poderá ensejar a instauração de procedimento 
administrativo próprio para apuração de responsabilidade tributária, observado o 
contraditório, a ampla defesa e as hipóteses legais previstas no Código Tributário 
Nacional e na legislação municipal. 
CAPÍTULO IX 
DO BLOQUEIO DE NOVAS INSCRIÇÕES 
Art. 9°. Poderá ser indeferida, mediante procedimento administrativo 
específico, decisão fundamentada e prova robusta de sucessão empresarial 
irregular, simulação, interposição fraudulenta de pessoas, confusão patrimonial ou 
continuidade material da atividade econômica, a concessão de nova inscrição 
municipal requerida com a finalidade de frustrar a arrecadação ou contornar medidas 
legitimamente impostas a contribuinte caracterizado como devedor contumaz, 
assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
5 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS ''''"""''""''"''''""'""'"'°""~'~~«<'W s;oss;s-,.'1'-;,;1'.<sc;c;,y,,,;;c+";fc'»<-'-"''"'·'"';l<"""'"0s»>M,:s>w:,i:::•,::,,,.,,.;,;,;..;,;,<-;x«•ii-,s· 
CAPÍTULO X 
DAS MEDIDAS CAUTELARES 
Art. 1 O. Poderão ser adotadas, em caráter excepcional e mediante 
decisão fundamentada, medidas cautelares administrativas estritamente destinadas 
à preservação do crédito tributário e à efetividade da fiscalização, observados os 
limites da legislação municipal, das normas gerais de direito tributário, da 
proporcionalidade e da menor restrição necessária. 
§ 1°. Poderão ser consideradas, conforme a necessidade, adequação e 
previsão legal: 
1 - bloqueio administrativo da emissão de documentos fiscais, somente 
quando houver previsão legal específica e demonstração concreta de risco de 
reiteração fraudulenta; 
11 - exigência de garantia, somente nos casos expressamente 
admitidos em lei e sem prejuízo das hipóteses legais de suspensão da exigibilidade 
do crédito; 
Ili - arrolamento administrativo de bens, quando cabível e observado o 
devido processo legal; 
IV - comunicação aos órgãos e entidades competentes, nos limites 
legalmente admitidos. 
CAPÍTULO XI 
DAS SANÇÕES TRIBUTÁRIAS QUALIFICADAS 
Art. 11. O contribuinte caracterizado como devedor contumaz ficará 
sujeito à aplicação das sanções tributárias e administrativas previstas na legislação 
municipal, sem prejuízo de medidas específicas desta Lei Complementar, 
observados a proporcionalidade, a gradação da resposta estatal, o contraditório, a 
ampla defesa, a vedação ao confisco e a proibição de duplicidade sancionatória pelo 
mesmo fato. 
§ 1°. Na definição das medidas aplicáveis, serão considerados, 
cumulativamente ou não, conforme o caso concreto: 
1 - a gravidade da infração; 
li - a extensão do dano ao erário; 
Ili - a reincidência da conduta; 
IV - a existência de dolo, fraude ou simulação; 
V - a capacidade econômica do infrator. 
§ 2°. Sem prejuízo das penalidades já previstas na legislação tributária 
municipal, poderão ser aplicadas as medidas expressamente autorizadas nesta Lei 
Complementar e em regulamento, vedada a duplicidade sancionatória pelo mesmo 
fato gerador infracional. 
CAPÍTULO XII 
DA RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA AMPLIADA 
6 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS ,.,,.,,,,,w:\: ,::s:,i:,:,i:<:<'<•~·', ,'•<' '<l'o'<A'oc'""''''~~'c"":~;<c<-,«:~'''"-*_"'-_..;::.,-.1«'<¼~ ':1:t"i<..<'.o;;;.,C~!~C'i~'-';,i.«:":'~'''M;_c,;,"'"'''"'""'-'-'C'·';u,~:<S-<i<-c!c-'<~S':!ci-:~,,,.,, ,.,.,,.,c,-,_,,,'c.;c,.,,,,,.,,-,.;,i,/ C:/;; .-:-.; 
Art. 12. Os soc1os, administradores, gestores de fato e terceiros 
somente poderão ser responsabilizados por créditos tributários e penalidades 
quando demonstrada, em procedimento administrativo próprio, a prática de atos 
dolosos, fraudulentos, simulados ou praticados com excesso de poderes, nos termos 
do Código Tributário Nacional, da legislação municipal e da legislação aplicável. 
§ 1°. A responsabilização de que trata este artigo poderá ser apurada, 
especialmente, nas seguintes hipóteses: 
1 - prática de atos com excesso de poderes; 
li - infração à legislação tributária cometida com dolo, fraude ou 
simulação; 
111 - dissolução irregular da pessoa jurídica; 
IV- confusão patrimonial; 
V - desvio de finalidade; 
VI - interposição fraudulenta de pessoas. 
§ 2º. A mera existência de vínculo direto ou indireto com o contribuinte 
não autoriza, por si só, a responsabilização, a qual dependerá da comprovação dos 
pressupostos legais e de decisão administrativa fundamentada. 
CAPÍTULO XIII 
DOS CARTÓRIOS E DA DISCIPLINA DO ITBI 
Art. 13. Os notários, registradores e demais responsáveis por serviços 
notariais e de registro deverão observar a legislação tributária municipal relativa ao 
ITBI, exigindo, nos atos em que a lei assim o determinar, a comprovação do 
recolhimento do imposto ou da regularidade fiscal do imóvel, conforme a natureza da 
operação e as disposições da legislação local. 
§ 1°. A comprovação de que trata o caput, quando exigível, poderá 
abranger: 
1- guia ou comprovante de recolhimento do ITBI; 
li - certidão ou declaração de regularidade fiscal do imóvel, quando 
cabível; 
Ili - outros documentos exigidos na forma da legislação municipal. 
§ 2°. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o 
responsável às penalidades previstas na legislação aplicável, observado o devido 
processo legal. 
CAPÍTULO XIV 
DA COBRANÇA QUALIFICADA DOS CRÉDITOS 
Art. 14. Os créditos tributários de contribuintes enquadrados como 
devedores contumazes poderão ser submetidos a procedimento de cobrança 
qualificada, com a finalidade de ampliar a efetividade da recuperação do crédito, 
sem prejuízo das garantias do sujeito passivo. 
7 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS <,éi«<W&M«®'=<-t-=.<ffl!'.-,P.(«f.{<<«<W<KW<sWk~~0!'.(<:/«'<<,'.«- ~-,-;,;<;s.-$<::.,;s:.,~e•c<««'<<<;.,w;:_;,_,_""''--
§ 1°. A cobrança qualificada poderá compreender, isolada ou 
cumulativamente: 
1 - análise patrimonial fundamentada; 
li - identificação de bens e direitos passíveis de constrição, na forma 
da lei; 
Ili - monitoramento da capacidade econômica do devedor; 
IV- priorização de medidas administrativas e judiciais de cobrança. 
CAPÍTULO XV 
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 
Art. 15. A desconsideração da personalidade jurídica poderá ser 
requerida ou promovida na forma da legislação aplicável, quando demonstrado o 
abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade, confusão 
patrimonial, fraude ou simulação, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
§ 1º. A medida de que trata este artigo poderá ser adotada: 
no âmbito 
li - no âmbito administrativo, para fins 
responsabilidade, observados os limites da 
necessidade de decisão motivada. 
judicial, quando cabível; 
de apuração e imputação de 
competência administrativa e a 
CAPÍTULO XVI 
DO CADASTRO MUNICIPAL DE DEVEDORES CONTUMAZES 
Art. 16. Fica instituído o Cadastro Municipal de Devedores 
Contumazes, destinado ao registro, controle e monitoramento dos contribuintes 
definitivamente enquadrados nessa condição, na forma desta Lei. 
§ 1°. A inscrição no cadastro dependerá de decisão administrativa 
definitiva, após o encerramento da instância administrativa. 
§ 2°. O cadastro terá caráter administrativo e restritivo, observados a 
legalidade, a publicidade nos limites da lei e a proteção das informações submetidas 
a sigilo. 
CAPÍTULO XVII 
DAS RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 17. O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro Municipal de 
Devedores Contumazes poderá ficar sujeito às seguintes restrições administrativas, 
na forma desta Lei, da legislação aplicável e sempre mediante decisão motivada que 
demonstre pertinência entre a medida e a conduta apurada: 
1 - impedimento de contratar com o Município, quando houver previsão 
legal ou editalícia; 
11 - vedação à participação em licitações, nas hipóteses legalmente 
admitidas; 
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
---------Ili ---------------------- - suspensão ou restrição de incentivos e benefícios -----~·----~, fiscais de 
natureza não obrigatória; 
IV - submissão a regime especial de fiscalização e controle. 
Parágrafo único. As restrições previstas neste artigo não dispensam a 
observância da legislação de licitações e contratos administrativos, nem autorizam 
impedimentos automáticos dissociados do procedimento próprio. 
CAPÍTULO XVIII 
DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO 
Art. 18. A suspensão ou a cassação do alvará de funcionamento 
somente poderá ser determinada mediante procedimento administrativo regular, 
decisão fundamentada, observância do contraditório e da ampla defesa e 
demonstração de que outras medidas menos gravosas se revelaram insuficientes, 
quando presentes os requisitos legais e houver relação direta entre a medida e a 
proteção do interesse público tributário. 
§ 1°. A suspensão do alvará terá natureza cautelar e temporária e 
poderá ser aplicada quando, cumulativamente, houver indícios consistentes de 
fraude fiscal estruturada ou de inadimplemento doloso associado à atividade 
econômica, risco atual à arrecadação ou à fiscalização e prévia intimação para 
regularização ou adequação, salvo comprovada urgência. 
1 - houver indícios consistentes de continuidade de prática fraudulenta 
ou de inadimplemento estruturado associado à atividade econômica; 
li - o contribuinte descumprir, de forma reiterada e injustificada, 
obrigações impostas em regime especial regularmente instituído; 
Ili - a manutenção do funcionamento, sem controle adicional, 
representar risco relevante à arrecadação ou à fiscalização. 
§ 2°. A cassação do alvará somente poderá ser aplicada, em caráter 
definitivo, quando comprovadas, em decisão administrativa final, fraude fiscal 
estruturada, reiteração grave e específica e utilização da atividade econômica como 
instrumento para evasão fiscal reiterada, vedada sua imposição como mero 
sucedâneo de cobrança tributária. 
1 - comprovada reincidência grave e específica; 
li - comprovada fraude fiscal estruturada; 
Ili - caracterizada utilização da atividade econômica como instrumento 
para evasão fiscal reiterada. 
§ 3°. A aplicação das medidas previstas neste artigo deverá observar a 
proporcionalidade, a motivação específica e a possibilidade de revisão 
administrativa. 
§ 4°. Antes da suspensão ou cassação do alvará, deverá ser 
assegurada, sempre que compatível com a urgência do caso, oportunidade razoável 
para saneamento das irregularidades, sem prejuízo da adoção de medidas 
cautelares menos gravosas. 
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS ,-. ,;;;~,,,;;;,emm"""'" ""'';""""'·-~'-'*.;,;;;;;,<,<,.;;<c~;;;;,s,,<,:;;;;;,;;;;;;,s;;; <.«'>f>i,,MW,>.:,.::<;w ;;;;;,:,::;,H :'>;!o",:.,:.;:::•'''< - ----- -
CAPÍTULO XIX 
DO CONTROLE ESPECIAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS 
Art. 19. O Município poderá instituir regime de controle especial sobre 
atividades econômicas exercidas por contribuintes enquadrados como devedores 
contumazes, sempre que a medida se mostrar necessária, adequada e proporcional. 
§ 1°. O controle especial poderá compreender, isolada ou 
cumulativamente: 
acompanhamento periódico das operações; 
li - exigência de registro detalhado das receitas, na forma regulamentar; 
Ili - controle eletrônico de documentos fiscais; 
IV - outras medidas de acompanhamento compatíveis com a natureza da atividade 
econômica, vedado o excesso. 
§ 2°. As medidas de controle especial deverão guardar pertinência com 
a atividade exercida e duração compatível com os fatos que lhes deram causa. 
CAPÍTULO XX 
DA REINCIDÊNCIA E AGRAVAMENTO DAS PENALIDADES 
Art. 20. Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, a repetição, 
pelo mesmo contribuinte, de conduta enquadrável como devedor contumaz no 
período de 5 (cinco) anos, contado da decisão administrativa definitiva anterior, 
desde que evidenciada identidade substancial das práticas e permanência do 
elemento doloso. 
§ 1°. A reincidência poderá implicar, mediante decisão fundamentada: 
1 - agravamento das penalidades cabíveis; 
li - ampliação ou renovação do regime especial de fiscalização; 
Ili - adoção de medidas adicionais de controle, respeitados os limites 
legais. 
§ 2°. A reincidência específica, caracterizada pela repetição da mesma 
infração ou prática equivalente, constitui circunstância agravante, vedada a 
imposição automática da sanção máxima. 
CAPÍTULO XXI 
DO PARCELAMENTO E SEUS EFEITOS 
Art. 21. A formalização de parcelamento de débitos tributários, 
acompanhada do adimplemento regular das parcelas e da cessação das 
irregularidades que motivaram o enquadramento, suspende os efeitos restritivos 
decorrentes desta Lei, sem prejuízo do monitoramento fiscal cabível. 
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
§ 1°. O parcelamento regularmente formalizado e adimplido constitui 
circunstância relevante para revisão, suspensão ou exclusão do enquadramento, 
especialmente quando demonstrada a retomada da conformidade tributária pelo 
contribuinte. 
1 - esteja regularmente formalizado; 
li - permaneça adimplente; 
Ili - haja cessação das condutas irregulares que motivaram o 
enquadramento, quando exigível. 
§ 2°. O inadimplemento do parcelamento poderá ensejar, mediante 
decisão administrativa e observadas as regras do programa aplicável, a retomada 
das medidas cabíveis, vedada a reativação automática de restrições sem prévia 
notificação do contribuinte. 
§ 3°. O parcelamento regularmente cumprido impede, enquanto 
vigente, a manutenção de restrições que tenham por único fundamento o 
inadimplemento do crédito parcelado, ressalvadas as hipóteses de fraude, simulação 
ou descumprimento de obrigações acessórias autônomas. 
1 - sua rescisão, na forma da legislação específica; 
li - o restabelecimento ou a retomada das medidas restritivas cabíveis; 
Ili - a reavaliação da necessidade de manutenção do regime especial 
de fiscalização. 
CAPÍTULO XXII 
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA QUALIFICADA 
Art. 22. A denúncia espontânea não será admitida quando já 
instaurado procedimento administrativo fiscal ou iniciada ação fiscal relacionada aos 
fatos objeto da regularização pretendida, observado o regime jurídico previsto no 
Código Tributário Nacional. 
§ 1°. Considera-se iniciada a ação fiscal, dentre outras hipóteses: 
1 - com a lavratura de termo de fiscalização; 
11 - com a ciência do contribuinte acerca de intimação ou notificação 
fiscal; 
Ili - com o início de procedimentos de auditoria, diligência ou 
cruzamento fiscal formalmente identificáveis. 
CAPÍTULO XXIII 
DA COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO 
Art. 23. Verificada, em procedimento administrativo regularmente 
instaurado, a existência de indícios consistentes de prática de crime contra a ordem 
tributária, lavagem de dinheiro, fraude fiscal ou outro ilícito penal correlato, a 
autoridade fiscal poderá comunicar formalmente os fatos ao Ministério Público, 
mediante relatório técnico circunstanciado e instruído com a documentação 
pertinente. 
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
§ 1°. A comunicação deverá conter, sempre que possível: 
1 - a descrição objetiva dos fatos apurados; 
li - a identificação dos envolvidos; 
Ili - a indicação dos valores relacionados à infração; 
IV - a referência às provas e diligências realizadas. 
§ 2°. A remessa de informações ao Ministério Público não dispensa a 
observância do sigilo fiscal, do contraditório, da ampla defesa e das demais 
formalidades legais aplicáveis ao procedimento administrativo tributário. 
CAPÍTULO XXIV 
DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL 
Art. 24. O Município poderá firmar convênios, acordos de cooperação 
técnica e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração 
pública ou com instituições legalmente autorizadas, com a finalidade de aperfeiçoar 
a fiscalização, o intercâmbio de dados e a recuperação de créditos tributários, 
observadas a legislação aplicável, o sigilo fiscal e a proteção de dados. 
§ 1°. A cooperação poderá compreender, dentre outras medidas: 
1 - o intercâmbio de informações cadastrais, fiscais e econômicas; 
li - a realização de ações fiscais integradas; 
Ili - o compartilhamento de metodologias, sistemas e ferramentas de 
controle; 
IV - o apoio técnico para identificação de fraudes e simulações. 
§ 2°. O compartilhamento de informações dependerá de fundamento 
legal, instrumento formal e observância dos limites de competência de cada órgão 
ou entidade participante. 
CAPÍTULO XXV 
DA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA CONTÍNUA 
Art. 25. A fiscalização dos contribuintes enquadrados na forma desta 
Lei poderá ser acompanhada de maneira contínua por meio de sistemas eletrônicos 
de monitoramento, cruzamento de dados e análise de conformidade, sem prejuízo 
da fiscalização presencial e dos demais procedimentos previstos na legislação 
tributária. 
§ 1°. O monitoramento de que trata este artigo poderá abranger, 
observado o fundamento legal de acesso às informações: 
1 - a emissão e a escrituração de documentos fiscais; 
li - as declarações apresentadas ao Fisco; 
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS ;;><->:$M.=.=_ey,;,-s.,~,c:;.<,s'S<~'-"'F """'·= ,;;:;,;/,~;;,;;w-.:,;o/,.f:'-'ic:W<S'- Ni;;;;;;;;;;;;;;~;;;;;;¼;'-c'" '·""-=·:-W:-:-S<-:-:-e<,:<;;;½fü!;s,!»,M»'»>»M>::;o;,:::,'.~0:,;;;,,1,<>s,:\oY.-:-N:-
Ili - os fluxos de receitas e demais elementos econômico-fiscais 
relevantes; 
IV - informações obtidas por convênios, cooperação técnica ou 
compartilhamento legal de dados. 
§ 2º. A utilização de ferramentas eletrônicas de fiscalização não afasta 
a necessidade de motivação dos atos administrativos nem autoriza, por si só, a 
imposição automática de sanções ou restrições. 
CAPÍTULO XX.VI 
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO FISCAL 
Art. 26. A Administração Tributária poderá instituir sistema de 
classificação de risco fiscal dos contribuintes, com base em critérios objetivos, 
previamente definidos e compatíveis com a finalidade de orientar o planejamento 
fiscalizatório e a priorização das ações de controle. 
§ 1º. A classificação poderá considerar, entre outros elementos: 
1 - o histórico de cumprimento das obrigações tributárias principais e 
acessórias; 
li - o volume e a recorrência das operações econômicas; 
Ili - a existência de inconsistências, omissões ou divergências 
relevantes apuradas em procedimento regular; 
IV - a reincidência em infrações tributárias definitivamente apuradas. 
§ 2°. A classificação de risco fiscal, isoladamente considerada, não 
autoriza a aplicação automática de penalidades, restrições administrativas ou 
responsabilização de terceiros. 
CAPÍTULO XX.VII 
DA RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS 
Art. 27. A responsabilização de terceiros por créditos tributários, 
penalidades e demais efeitos decorrentes desta Lei dependerá de apuração em 
procedimento administrativo próprio, com demonstração individualizada da conduta, 
do nexo de participação e do enquadramento nas hipóteses previstas no Código 
Tributário Nacional, na legislação municipal e na legislação aplicável. 
§ 1°. A responsabilidade de que trata este artigo poderá alcançar, 
conforme o caso e nos limites legais, sócios, administradores, gestores de fato, 
contadores, procuradores, interpostas pessoas e demais terceiros que tenham 
concorrido, de forma dolosa ou fraudulenta, para a infração. 
§ 2°. A mera existência de vínculo societário, contratual, profissional ou 
familiar com o contribuinte não autoriza, por si só, a responsabilização. 
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
CAPÍTULO XXVIII 
DA INEFICÁCIA DE ATOS FRAUDULENTOS 
Art. 28. Serão tidos por ineficazes em relação à Fazenda Pública 
Municipal, no âmbito administrativo e sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, os 
atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do 
fato gerador, ocultar elementos constitutivos da obrigação tributária, reduzir 
indevidamente a carga tributária ou frustrar a atuação fiscal. 
§ 1°. Para os fins deste artigo, poderão caracterizar fraude, dentre 
outras hipóteses apuradas em procedimento regular: 
1 - a simulação de operações inexistentes ou substancialmente 
distintas da realidade; 
li - a interposição de pessoas físicas ou jurídicas com finalidade de 
ocultação patrimonial ou de receitas; 
Ili - a fragmentação artificial de atividades econômicas com propósito 
de evasão tributária; 
IV - a transferência de ativos sem causa econômica idônea ou 
contraprestação compatível; 
V - a utilização abusiva de estruturas societárias sem propósito 
negocial legítimo. 
§ 2°. A declaração de ineficácia dependerá de decisão administrativa 
motivada, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
§ 3°. O reconhecimento da ineficácia do ato não impede a constituição 
do crédito tributário com base na realidade dos fatos efetivamente ocorridos. 
CAPÍTULO XXIX 
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA 
Art. 29. A constituição, a cobrança e a extinção dos créditos tributários 
decorrentes das condutas tratadas nesta Lei observarão os prazos decadenciais e 
prescricionais, bem como as hipóteses de suspensão e interrupção, previstos na 
legislação tributária nacional e municipal aplicável. 
§ 1°. A ocorrência de fraude, simulação ou ocultação do fato gerador 
será apreciada nos termos da legislação pertinente, vedada a criação de hipóteses 
autônomas de prescrição ou decadência em desacordo com o Código Tributário 
Nacional. 
§ 2°. A adoção de medidas administrativas de controle previstas nesta 
Lei observará a disciplina legal da exigibilidade do crédito tributário e não substituirá 
os marcos prescricionais e decadenciais definidos em lei. 
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS =,,;;,,c;,;,,f,-..;,u.~~~,¼,>i;,;-:.,;.;~~ -~-;,,-,~--,;;;;i,-"y 
CAPÍTULO XXX 
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS ENCARGOS 
Art. 30. A atualização monetária, os juros de mora, as multas e os 
demais encargos incidentes sobre os créditos tributários alcançados por esta Lei 
observarão, integralmente, os critérios estabelecidos na legislação tributária 
municipal e na legislação de regência, vedada a cumulação indevida de índices ou 
encargos sobre o mesmo período de incidência. 
§ 1º. A aplicação de juros e atualização monetária deverá respeitar o 
regime jurídico vigente para cada espécie tributária e para cada período de 
apuração. 
§ 2º. Esta Lei não institui índice autônomo de correção, nem afasta as 
limitações constitucionais, legais e jurisprudenciais aplicáveis à matéria. 
CAPÍTULO XXXI 
DAS GARANTIAS DO CONTRIBUINTE 
Art. 31. É assegurado ao contribuinte, em todos os procedimentos 
administrativos decorrentes da aplicação desta Lei, o pleno exercício do contraditório 
e da ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, observados o devido 
processo legal, a motivação dos atos administrativos, a segurança jurídica, a 
proteção da confiança legítima e os direitos previstos na Lei Complementar federal 
nº 225, de 8 de janeiro de 2026. 
§ 1°. O contribuinte terá direito, dentre outros: 
1 - à ciência regular, clara, simples e inequívoca dos atos que lhe 
sejam imputados e das providências necessárias à sua regularização; 
li - ao acesso integral aos autos e aos elementos essenciais de prova, 
ressalvadas as hipóteses legais de sigilo; 
Ili - à apresentação de defesa, documentos, requerimentos e provas, 
bem como à produção de contraprova; 
IV - à obtenção de decisão motivada em prazo razoável, com 
enfrentamento dos argumentos apresentados; 
V - à interposição dos recursos cabíveis na forma da legislação 
aplicável; 
VI - à autorregularização, sempre que compatível com a natureza da 
infração e ausentes fraude, simulação, embaraço à fiscalização ou risco concreto de 
ineficácia da medida; 
VII - à aplicação da medida menos gravosa dentre as aptas à tutela do 
interesse público tributário. 
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
§ 2º. A inobservância das garantias previstas neste artigo poderá 
acarretar a nulidade do ato, na forma da legislação pertinente, quando houver 
prejuízo ao exercício da defesa, ao contraditório ou à compreensão adequada da 
exigência formulada. 
CAPÍTULO XXXII 
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 32. Das decisões proferidas nos procedimentos administrativos 
previstos nesta Lei caberão os recursos admitidos na legislação tributária municipal, 
observados a autoridade competente, os prazos legais e o rito aplicável ao processo 
administrativo fiscal. 
§ 1°. O recurso terá os efeitos previstos na legislação de regência, 
vedada a ampliação ou a restrição de seus efeitos por simples ato regulamentar. 
§ 2°. A decisão recursai deverá ser motivada e apreciar os argumentos 
deduzidos pelo recorrente, nos limites da controvérsia instaurada. 
CAPÍTULO XXXIII 
DA REVISÃO DA SITUAÇÃO FISCAL 
Art. 33. O contribuinte poderá requerer a revisão de sua situação fiscal 
quando demonstrar fato superveniente relevante, erro material, equívoco de 
enquadramento, regularização de sua situação ou qualquer outra circunstância apta 
a justificar a reavaliação do ato administrativo. 
§ 1°. O pedido deverá ser instruído com a documentação necessária à 
análise da pretensão. 
§ 2°. A autoridade competente apreciará o requerimento de forma 
motivada, podendo determinar diligências complementares antes da decisão. 
CAPÍTULO XXXIV 
DA EXCLUSÃO DO CADASTRO DE DEVEDORES CONTUMAZES 
Art. 34. A exclusão do contribuinte do Cadastro Municipal de 
Devedores Contumazes dependerá de decisão administrativa motivada, após a 
comprovação da regularização de sua situação fiscal, do cumprimento das 
obrigações acessórias exigíveis e da cessação das práticas que tenham ensejado o 
enquadramento. 
§ 1°. A regularização poderá decorrer, conforme o caso, de quitação 
integral, parcelamento regularmente cumprido, suspensão da exigibilidade do crédito 
na forma da lei ou decisão administrativa ou judicial favorável ao contribuinte. 
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PREFEITURA 
BARRADOOARÇAS ,_, __ ~..,,- ~"""'-~""""'P~w.;.;,w,,,_,,,__,._;;.-.,.._ 
§ 2º. A permanência da exclusão poderá ficar condicionada à 
manutenção da regularidade fiscal pelo período previsto na legislação ou no ato de 
enquadramento, desde que haja critério objetivo e previamente definido. 
CAPÍTULO XXXV 
DO BLOQUEIO DE.REABERTURA E DA SUCESSÃO EMPRESARIAL 
Art. 35. O Município poderá indeferir, mediante procedimento 
administrativo específico e decisão fundamentada, a concessão de nova inscrição 
municipal ou o restabelecimento de inscrição anteriormente baixada quando houver 
indícios consistentes de sucessão empresarial irregular, continuidade disfarçada da 
atividade econômica, simulação, interposição fraudulenta de pessoas ou confusão 
patrimonial relacionadas a contribuinte enquadrado como devedor contumaz, 
assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
§ 1°. Para os fins do caput, poderão ser considerados, em conjunto e 
de forma motivada, dentre outros elementos de convicção: 
1 - a identidade, coincidência ou atuação comum de sócios, 
administradores, procuradores ou responsáveis; 
11 - a coincidência ou sucessão de endereço, estabelecimento, nome 
fantasia, domínio eletrônico, canais de atendimento ou meios de contato; 
Ili - a continuidade, total ou parcial, da atividade econômica, da 
estrutura operacional, da clientela, da marca, dos fornecedores ou da força de 
trabalho; 
IV - a transferência, a cessão ou o esvaziamento patrimonial de ativos, 
contratos, equipamentos ou outros elementos essenciais à exploração da atividade; 
V - outros fatos objetivamente demonstrados que evidenciem tentativa 
de frustrar a arrecadação, ocultar a continuidade empresarial ou contornar restrições 
fiscais regularmente impostas. 
§ 2°. A mera existência isolada de um dos elementos referidos no§ 1º 
não autoriza, por si só, o indeferimento da inscrição ou da reabertura, devendo a 
autoridade administrativa demonstrar, de forma circunstanciada, a presença de 
indícios suficientes de fraude, simulação, sucessão irregular ou abuso da 
personalidade jurídica, na forma da legislação aplicável. 
§ 3°. A restrição prevista neste artigo poderá ser afastada quando o 
interessado comprovar, de modo idôneo, a autonomia patrimonial, operacional e 
gerencial da nova atividade, bem como a inexistência de finalidade fraudulenta. 
§ 4°. A decisão deverá ser motivada, indicar os elementos fáticos e 
jurídicos considerados e observar, subsidiariamente, a legislação tributária municipal 
e o Código Tributário Nacional. 
17 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
;,;,; ~~-,»>---~; 
CAPÍTULO XXXVI 
DA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA E DO CONTROLE EM TEMPO REAL 
Art. 36. A Administração Tributária poderá instituir mecanismos de 
fiscalização eletrônica e monitoramento em tempo real das operações econômicas 
dos contribuintes enquadrados como devedores contumazes, mediante utilização de 
sistemas integrados, observados a legislação aplicável, o sigilo fiscal, a proteção de 
dados e os limites de competência do Município. 
§ 1°. O monitoramento de que trata o caput poderá abranger, conforme 
a pertinência do caso e a disponibilidade das informações regularmente acessíveis: 
1 - a emissão, o cancelamento e a inutilização de documentos fiscais; 
11 - os dados econômico-fiscais declarados pelo contribuinte; 
Ili - os registros contábeis, cadastrais e operacionais relacionados à 
atividade fiscalizada; 
IV - os fluxos de receita e demaís elementos admitidos em lei para fins 
de fiscalização tributária. 
§ 2°. As informações obtidas poderão subsidiar diligências, auditorias, 
constituição do crédito tributário, revisão de enquadramento fiscal e adoção de 
medidas administrativas legalmente cabíveis, vedada a utilização de dados em 
desconformidade com a legislação de regência. 
§ 3°. A implementação dos mecanismos previstos neste artigo 
dependerá de critérios objetivos, parametrização técnica e rastreabilidade mínima 
das ações de controle, nos termos do regulamento. 
CAPÍTULO XXXVII 
DA TRANSPARÊNCIA FISCAL E DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL 
Art. 37. O Município poderá divulgar, de forma consolidada, impessoal 
e em conformidade com a legislação aplicável, informações de interesse público 
relacionadas à política de prevenção e combate ao devedor contumaz, com a 
finalidade de promover transparência fiscal, orientar os contribuintes e fortalecer a 
consciência tributária. 
§ 1°. A divulgação prevista neste artigo não poderá importar violação 
ao sigilo fiscal, à intimidade, à vida privada, ao segredo empresarial ou a outros 
dados protegidos por lei. 
§ 2°. Preferencialmente, a publicidade recairá sobre dados estatísticos, 
agregados, anonimizados ou consolidados, bem como sobre orientações gerais, 
relatórios institucionais e indicadores de desempenho da Administração Tributária. 
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
------=~ <ô .-,.:,;;,;;:,;,,;,;,.;.,.,,;..:~><+,'l,9-=,w~-~w."'•·>«# 
§ 3°. A identificação individualizada de contribuinte somente poderá 
ocorrer nas hipóteses expressamente autorizadas em lei ou por decisão 
administrativa ou judicial que afaste, de modo específico, a proteção do sigilo fiscal. 
CAPÍTULO XXXVIII 
DA REGULAMENTAÇÃO 
Art. 38. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no 
que couber, para disciplinar procedimentos, critérios técnicos e parâmetros 
operacionais necessários à sua aplicação, sem inovar quanto às hipóteses de 
sujeição passiva, às restrições materiais, às sanções e às garantias mínimas 
previstas nesta própria Lei, no Código Tributário Nacional, na legislação municipal e 
na Lei Complementar federal nº 225, de 8 de janeiro de 2026. 
§ 1º. O regulamento poderá dispor, entre outros aspectos, sobre: 
1 - parâmetros objetivos de análise de risco fiscal; 
li - procedimentos de classificação, revisão e exclusão de 
enquadramento; 
Ili - fluxos operacionais de fiscalização eletrônica, monitoramento e 
auditoria; 
IV - modelos padronizados de atos, notificações, relatórios e controles 
internos. 
§ 2°. O exercício do poder regulamentar não poderá suprimir garantias 
do contribuinte, ampliar sanções ou criar hipóteses autônomas de responsabilização 
não previstas em lei. 
CAPÍTULO XXXIX 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 39. Os procedimentos administrativos fiscais, processos de 
fiscalização, ações de cobrança e demais medidas de apuração ou recuperação de 
créditos tributários em curso na data de entrada em vigor desta Lei poderão ser 
adequados às suas disposições, desde que tal adequação não implique prejuízo ao 
contribuinte, agravamento retroativo de penalidades ou violação aos princípios do 
devido processo legal, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 
§ 1°. A adequação prevista no caput poderá compreender, conforme o 
caso e mediante decisão motivada: 
1 - a instauração de procedimento administrativo específico para 
eventual enquadramento do contribuinte como devedor contumaz; 
li - a aplicação, de forma prospectiva, do regime especial de 
fiscalização previsto nesta Lei; 
Ili - a adoção de medidas administrativas ou cautelares, desde que 
presentes seus pressupostos legais; 
19 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
IV - a atualização dos critérios de análise de risco fiscal, na forma do 
regulamento. 
§ 2°. Os atos administrativos validamente praticados sob a égide da 
legislação anterior permanecem eficazes, sem prejuízo de revisão de ofício ou 
mediante provocação do interessado nos casos de ilegalidade, erro material ou vício 
insanável. 
§ 3°. A Administração Tributária poderá revisar os cadastros fiscais 
existentes com vistas à identificação de situações potencialmente enquadráveis nas 
hipóteses desta Lei, assegurados, em todos os casos, o contraditório, a ampla 
defesa e a motivação dos atos decisórios. 
§ 4°. O Poder Executivo poderá estabelecer cronograma gradual de 
implementação das disposições desta Lei, especialmente quanto aos mecanismos 
de fiscalização eletrônica, integração de sistemas, classificação de risco e 
capacitação dos agentes públicos responsáveis por sua execução. 
CAPÍTULOXL 
DA VIGÊNCIA E DA APLICAÇÃO DA NORMA 
Art. 40. Esta Lei Complementar entra em vigor após o decurso de 90 
(noventa) dias contados da data de sua publicação oficial, observados, no que 
couber, os princípios da segurança jurídica, da irretroatividade e da proteção da 
confiança legítima. 
§ 1°. As disposições desta Lei aplicam-se aos fatos e situações 
posteriores ao início de sua vigência, admitindo-se a incidência imediata das normas 
de natureza procedimental, fiscalizatória e organizacional, desde que não resultem 
em agravamento de penalidades relativamente a fatos pretéritos. 
§ 2°. As medidas de natureza administrativa, cautelar e fiscalizatória 
previstas nesta Lei somente poderão ser aplicadas após a sua entrada em vigor e 
mediante observância dos direitos e garantias fundamentais do contribuinte. 
§ 3°. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
§ 4°. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à 
implementação desta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive 
quanto à regulamentação dos procedimentos operacionais, à adequação dos 
sistemas eletrônicos e à capacitação dos agentes públicos envolvidos na sua 
execução. 
~ Gabinete do Poder Execut~vo Municipal de Barra do Garças - MT, Il.G__ 
d e f'M,{JJE de 2 026. 
,. 
ADILSON GIDNÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
20 

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