Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2026 DE 06 DE MAIO DE 2026 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
INSTITUI A UNIDADE PADRÃO FISCAL DE BARRA
DO GARÇAS - UPFBG, PARA FINS TRIBUTÁRIOS E
NÃO TRIBUTÁRIOS, DISPÕE SOBRE SUA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
EXECUTIVO - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
PREFEITURA
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº D.J.1 /2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
PROTOCOLO
CJ.J.AAAA MU~ PAL DE B~RA GAR AS-Mt ~ Livro Flso2..2 Data: <O .2b
Hora;,13 :Lf
FUNCIQNÁRIQ
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei Complementar que institui a Unidade Padrão Fiscal de Barra do Garças -
UPFBG, como unidade de referência monetária para fins tributários e não tributários
no âmbito do Município, disciplinando de forma mais ampla, sistemática e segura a
sua utilização pela Administração Pública Municipal.
A legislação atualmente existente, consubstanciada na Lei Complementar nº
207, de 28 de dezembro de 2016, instituiu a UPFBG em contexto mais restrito,
voltado precipuamente às tabelas de multas vinculadas ao Código de Posturas e ao
Código de Obras e Edificações. A presente proposta, por sua vez, consolida e
reforça o instituto, conferindo-lhe abrangência normativa compatível com a realidade
administrativa contemporânea do Município, de modo a permitir sua utilização como
referência para tributos, multas, preços públicos, taxas, tarifas, valores
administrativos e demais obrigações pecuniárias perante a Fazenda Pública
Municipal.
O projeto também aperfeiçoa a técnica legislativa ao estabelecer, de forma
expressa, o critério de atualização anual da UPFBG com base na variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, considerada
no período de novembro do ano anterior a novembro do ano de atualização, bem
como ao prever que a formalização desse reajuste ocorrerá por decreto do Poder
Executivo no mês de dezembro, para vigência no exercício subsequente. Trata-se
de providência que prestigia a transparência, a previsibilidade e a uniformidade dos
atos administrativos de natureza fazendária.
Cumpre destacar, ainda, que o valor de R$ 6, 14 (seis reais e quatorze
centavos), previsto no texto normativo como base da UPFBG para o exercício de
2026, já se encontra regulamentado pelo Decreto nº 5.827, de 05 de janeiro de
2026, editado com fundamento nos arts. 3° e 4° da Lei Complementar nº 207/2016.
PREFEITURA
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Assim, a presente proposição não inova quanto ao valor já fixado para 2026,
mas apenas o reforça, consolida e reposiciona em novo diploma legal, com
disciplina mais abrangente e adequada aos fins tributários e não tributários da
Administração Municipal.
A medida proposta contribui para a padronização de critérios de expressão
monetária no âmbito municipal, facilita a atualização periódica de valores sem
necessidade de alteração legislativa anual e fortalece a segurança jurídica dos
procedimentos administrativos, fiscais e arrecadatórios. Além disso, permite maior
racionalidade na redação de leis, decretos, regulamentos, tabelas e atos normativos
que se utilizem de valores de referência no âmbito do Município.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à
elevada apreciação dessa Casa Legislativa, confiante em sua aprovação, por se
tratar de medida de interesse público, relevante para a organização normativa,
fazendária e administrativa do Município de Barra do Garças.
Barra do Garças/MT, OE__ de M'."\DLQ de 2026.
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
PREFEITURA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº Q 11 DE O 6 DE ::M,('.üQ 2026.
PROTOCOLO
C~AA.A MUNICIPAL DE B6,R
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_____ F:...:U=~ÇlONÃRIO ,
Institui a Unidade Padrão Fiscal de Barra do
Garças - UPFBG, para fins tributários e não
tributários, dispõe sobre sua atualização
monetária pelo IPCA e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso,
Adilson Gonçalves de Macedo, usando das suas atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou e
eu sanciono, na forma do caput do Art. 52, da Lei Orgânica do Município, a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica instituída a Unidade Padrão Fiscal de Barra do Garças -
UPFBG, como unidade de referência monetária do Município, destinada à
expressão, atualização, apuração e conversão de valores para fins tributários e não
tributários, na forma desta Lei Complementar.
Art. 2° Os tributos municipais, as multas tributárias e administrativas,
as penalidades pecuniárias, os preços públicos, as tarifas, as taxas, os
emolumentos, as indenizações, os valores de referência, as gratificações por
produtividade, os créditos da Fazenda Pública Municipal e demais obrigações
pecuniárias devidas ao Município poderão ser expressos em UPFBG, sem prejuízo
de sua conversão em moeda corrente nacional no momento do lançamento, da
cobrança, do pagamento e da escrituração dos atos administrativos
correspondentes.
Art. 3° O valor de 1 (uma) UPfBG será atualizado anualmente pela
variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
apurada no período compreendido entre novembro do ano anterior e novembro do
ano de atualização.
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS is;<; - \$-1\1,,,,_ __ W_»»:W~,e,;,,._,,,~,,.,,
§ 1°. Na hipótese de extinção, substituição, descontinuidade de
divulgação ou inaplicabilidade do IPCA, poderá o Poder Executivo adotar, mediante
ato normativo próprio, outro índice oficial que melhor reflita a recomposição do valor
da moeda, preservada a finalidade desta Lei Complementar.
Art. 4° A atualização anual da UPFBG será formalizada por decreto do
Chefe do Poder Executivo, a ser publicado no mês de dezembro de cada exercício,
para vigência no exercício seguinte.
Art. 5° Para o exercício de 2026, o valor inicial da UPFBG fica
estabelecido em R$ 6, 14 (seis reais e quatorze centavos), servindo tal montante
como base de referência para todos os efeitos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 6° Os valores expressos em UPFBG serão convertidos em moeda
corrente nacional mediante multiplicação da quantidade de unidades pelo valor
vigente da UPFBG na data do lançamento, da emissão do documento de
arrecadação, da prática do ato administrativo ou do pagamento, conforme o caso.
Art. 7° O Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares
necessários à fiel execução desta Lei Complementar, inclusive para padronizar
critérios de arredondamento, conversão, divulgação oficial e utilização da UPFBG
pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 8° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 207, de 28 de dezembro de 2016 e suas alterações.
Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos imediatos.
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, .12..6_
de MQiJG: de 2026.
r -
ADILSON GC0NÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal