Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 040/2026 DE 11 DE MAIO DE 2026 DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO DE
VIAS PÚBLICAS LOCALIZADAS NOS BAIRROS
LOTEAMENTO RESIDENCIAL VISTABELLA E
JARDIM PRIMAVERA, NO MUNICÍPIO DE BARRA
DO GARÇAS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
EXECUTIVO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
PREFEITURA
BARRADOCiARÇAS ' .' .,, . ,>, .,-,~~>-.. -.,c<C~«,;<;,;.:-.-C.,.~,,,,.-... i.X:-'.f'A,X:;;-7,<-#,;;;-/#»/A,~-.-.'C:<,-.-.ANd,w,, ,;;
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ~ / 2026.
Excelenttsslmo Presiàente,
Excelentíssimos Vereadores,
PROTOCOLO
cJ.J.AAAA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇt,S-MT
n~ Livro~ Flsdl..Data: l 1 10~ 1,;J.,G
s.Afu ~s o
FUNCIONÁRIO
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho à apreciação e
deliberação desta Egrégia Câmara Municipal, na pessoa de Vossa Excelência,
Senhor Presidente, e de Vossas Excelências, Senhoras e Senhores Vereadores,
bem como para conhecimento do povo barra-garcense, o incluso Projeto de Lei que
dispõe sobre a denominação de vias públicas localizadas nos bairros "Loteamento
Residencial Vistabella" e "Jardim Primavera", no Município de Barra do Garças/MT.
A presente propositura tem por finalidade promover a regularização e
oficialização das denominações das vias públicas existentes nos referidos bairros,
conferindo segurança jurídica, organização urbana e adequada identificação dos
logradouros públicos municipais.
No caso do Loteamento Residencial Vistabella, o loteamento foi
aprovado pelo Decreto nº 4.666, de 25 de junho de 2021, encontrando-se registrado
sob a matrícula nº 78.928, razão pela qual se faz necessária a instituição legal das
denominações das avenidas, ruas e travessas constantes no projeto.
Da mesma forma, o Bairro Jardim Primavera foi aprovado pelo Decreto
nº 1.162, de 28 de junho de 1988, estando registrado sob a matrícula nº 35.644,
sendo igualmente necessária a formalização legal das denominações de suas vias
públicas.
A oficialização dos logradouros públicos possibilitará melhor
identificação dos imóveis, facilitará a prestação de serviços públicos essenciais, tais
como entrega de correspondências, atendimento de saúde, segurança pública,
coleta de resíduos, fiscalização, cadastro imobiliário, emissão de documentos e
demais atos administrativos relacionados à localização urbana.
Além disso, a medida contribui para o ordenamento territorial do
Município, permitindo maior eficiência na gestão pública e assegurando aos
moradores melhores condições de acesso a serviços públicos e privados.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido,
submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores,
confiando em sua aprovação.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, Jj de maio de 2026.
ADILSON
GONCALVES
MACE:JO:
3073403710
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
4
A BÃRRÂooc:;ARÇAS -WJ<S_Wffl.«MS'-1<#;:.r,;,,,;-, , '1-<\W ,
PROJETO DE LEI Nº ~ A
DE JJ DE ~ DE 2026.
PROTOCOLO
CÃMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS-MT
n~ ivro
~
~ Fls .2-3 Data: J 2 f O 5 f oi-6
. ~
Dispõe sobre a criação e denominação de vias
públicas localizadas nos bairros Loteamento
Residencial Vistabella e Jardim Primavera, no
Município de Barra do Garças/MT, e dá outras
providências.
____ ...:F~U~N.ÇIONARIO
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr.
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam criadas e oficialmente denominadas, para todos os fins
legais, as vias públicas localizadas no Bairro Loteamento Residencial Vistabella,
aprovado pelo Decreto nº 4.666, de 25 de junho de 2021, e registrado na matrícula
nº 78.928, observado o traçado constante do projeto urbanístico aprovado e demais
registros públicos competentes.
Parágrafo único. As vias públicas referidas no caput deste artigo passam a ter as seguintes denominações:
1 -Avenida Governador Wilmar Peres de Farias;
2 -Avenida Projetada;
3- Rua 01;
4- Rua 03;
5- Rua 04;
6- Rua 05;
7- Rua 06;
8- Rua 07;
9- Rua 08;
10- Rua 09;
11 - Rua 10;
12- Rua 11;
13- Rua 12;
14- Rua 13;
15- Rua 15;
16- Rua 16;
17 - Rua 18;
18 - Rua 19;
19- Rua 20;
20- Rua 21;
21 -Rua 29;
22-Rua W07;
23-Rua W08;
1
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
~-----·---------------------------,
24-Rua W09;
25- Rua W10;
26- Rua W11;
27-Rua W13;
28-Rua W27;
29-Rua W28;
30-Rua W31;
31 - Travessa 01;
32 - Travessa 02;
33 - Travessa 03.
Art. 2° Ficam criadas e oficialmente denominadas, para todos os fins
legais, as vias públicas localizadas no Bairro Jardim Primavera, aprovado pelo Decreto nº 1.162, de 28 de junho de 1988, e registrado na matrícula nº 35.644, observado o traçado constante do projeto urbanístico aprovado e demais registros públicos competentes.
Parágrafo único. As vias públicas referidas no caput deste artigo passam a ter as seguintes denominações:
1 -Avenida Castelo Branco;
2 -Avenida Getulio Vargas;
3 -Avenida Oeste;
4- Rua 2;
5- Rua 3;
6- Rua 4;
7- Rua 5;
8- Rua 6;
9- Rua 7;
10-Rua8;
11-Rua9;
12 - Rua 10;
13- Rua 11;
14- Rua 13;
15- Rua 15;
16- Rua 17;
17- Rua 19;
18 - Rua 21;
19- Rua 23;
20- Rua 25;
21 - Rua 27;
22- Rua 29;
23-Rua 31;
24- Rua 33;
25- Rua 35;
26- Rua 37;
27- Rua 39;
28-Rua 41;
29- Rua 43;
30- Rua 45;
2
• BÃRRÂDOCARÇAS
31 - Rua 47;
32- Rua 49;
33- Rua 51;
34- Rua 53;
35- Rua 55;
36- Rua 57.
CAPÍTULO li
DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 3° O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, adotará as providências necessárias para a inclusão das denominações oficiais
nos cadastros municipais, mapas, sistemas de georreferenciamento, plantas, documentos fiscais, imobiliários e demais registros administrativos do Município.
Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar a
instalação, substituição ou atualização das placas indicativas das vias públicas de
que trata esta Lei, observadas a disponibilidade orçamentária e as normas técnicas
aplicáveis.
Art. 5° As denominações previstas nesta Lei deverão ser comunicadas
aos órgãos públicos, concessionárias e prestadores de serviços públicos, cartórios
competentes, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bem como aos demais
órgãos que necessitem da informação para fins cadastrais e operacionais.
CAPÍTULO 111
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"' Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças - MT, JL
de MitU} de 2026.
ADILSO
GONCALV
DE MACE
30734037
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
3