Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp)
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2026 DE 11 DE MAIO DE 2026 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 356, DE 15 DE
AGOSTO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DOS
CONTRIBUINTES DEVEDORES DE TRIBUTOS
MUNICIPAIS ANTES DO ENCAMINHAMENTO DA
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA A PROTESTO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
EXECUTIVO - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR~º . ~ /2026.
Excelentíssimo Presidente,
Excelentíssimos Vereadores,
PROTOCOLO
c/.MN3.A MUNICIPAL DE BARRA ooj GAR~S-MGT
n~ Uvro·olll Fls~ Da\a: _ ~ /~ / oZ◄
~
~ Lf ~ <-t s
e..v).c__
FUNC.IQNÁRJO
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossas Excelências -
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores - para apreciação e
deliberação desta Egrégia Câmara Municipal, bem como para o conhecimento da
sociedade barra-garcense, o incluso Projeto de Lei Complementar que revoga
integralmente a Lei Complementar nº 356, de 15 de agosto de 2023, a qual dispõe
sobre a obrigatoriedade de notificação dos contribuintes devedores de tributos
municipais antes do encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa a protesto.
A Lei Complementar nº 356/2023 estabelece, em síntese, a
obrigatoriedade de notificação do contribuinte devedor de tributos municipais em seu
endereço, com coleta de assinatura, ou por meio digital com comprovação de
ciência, prevendo, ainda, que somente após 03 (três) tentativas frustradas de
localização o Poder Executivo Municipal poderá encaminhar a Certidão de Dívida
Ativa a protesto.
Todavia, a norma impõe condicionamentos excessivos e incompatíveis
com o regime jurídico de constituição e cobrança do crédito tributário, especialmente
quando aplicada ao IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício e cuja ciência do
contribuinte recebe tratamento já consolidado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
Com efeito, a Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça dispõe
expressamente que: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio
do carnê ao seu endereço." Desse modo, a exigência legal municipal de notificação
pessoal com coleta de assinatura, ou de comprovação individualizada de ciência
como condição para a regularidade dos atos posteriores de cobrança, cria requisito
não previsto no sistema tributário nacional e contraria entendimento jurisprudencial
consolidado.
Além disso, a manutenção de regra que exige sucessivas tentativas
presenciais de localização do devedor antes do protesto da Certidão de Dívida Ativa
compromete a eficiência da cobrança administrativa, gera custos desnecessários ao
erário, dificulta a recuperação de créditos públicos e pode estimular a inadimplência,
em prejuízo da coletividade e da regular arrecadação municipal.
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
A Certidão de Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção
de certeza e liquidez, nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação
aplicável, sendo o protesto extrajudicial instrumento legítimo de cobrança, desde que
observados o devido processo legal, os direitos de defesa e os meios adequados de
ciência do contribuinte, conforme a natureza de cada crédito e o procedimento legal
correspondente.
Importa registrar que a revogação da Lei Complementar nº 356/2023
não afasta os direitos dos contribuintes, nem autoriza cobrança arbitrária ou sem
observância das garantias legais. Ao contrário, preserva-se a obrigação da
Administração Pública de atuar com legalidade, transparência, motivação,
publicidade, boa-fé, contraditório e ampla defesa, utilizando os meios juridicamente
admitidos para ciência, impugnação, parcelamento e pagamento dos créditos
municipais.
A medida ora proposta busca, portanto, harmonizar a legislação
municipal com o Código Tributário Nacional, com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, com os princípios constitucionais da Administração Pública e
com a necessidade de modernização e eficiência dos mecanismos de cobrança do
Município de Barra do Garças/MT.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido,
submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dos Nobres
Vereadores, confiando em sua aprovação.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, _ll_ de maio de 2026.
ADILSON
GONCALVESD
MACEDO:
30734037104
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
PREFEITURA
BARRADOOARÇAS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DJJ; DE 11 DE :1Y)fI@ DE 2026.
PROTOCOLO
C~ MUNICIPAL DE BARRA DOJGARCAS-MI
n Uvro~ Flsü Data: J p .G f D2G -~oras~ -
Revoga a Lei Complementar nº 356, de 15 de
agosto de 2023, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de notificação dos contribuintes
devedores de tributos municipais antes do
encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa a
protesto, e dá outras providências. ~:)ee~
FUNCIONA810
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso,
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, usando das suas atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou e
eu sanciono, na forma do caput do art. 52 da Lei Orgânica do Município, a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO 1
DA REVOGAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 1° Fica integralmente revogada a Lei Complementar nº 356, de 15
de agosto de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação dos
contribuintes devedores de tributos municipais antes do encaminhamento da
Certidão de Dívida Ativa a protesto.
Parágrafo único. A revogação de que trata o caput tem por finalidade
restabelecer a plena observância do regime jurídico tributário aplicável ao
lançamento, à constituição, à inscrição em dívida ativa e à cobrança dos créditos
tributários municipais, sem prejuízo da observância do contraditório, da ampla
defesa, da publicidade, da segurança jurídica e dos meios oficiais de comunicação
adotados pelo Município.
CAPÍTULO li
DAS DIRETRIZES ADMINISTRATIVAS
Art. 2° A cobrança administrativa, a inscrição em dívida ativa, o
protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa e os demais atos de recuperação
de créditos tributários e não tributários municipais observarão a Constituição
Federal, o Código Tributário Nacional, a legislação federal aplicável, a legislação
municipal vigente e os atos regulamentares expedidos pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 3° Para fins de lançamento e ciência do contribuinte relativamente
ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, deverão ser observados os
entendimentos consolidados na jurisprudência dos tribunais superiores,
especialmente a Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS "'"'-"'" ,,, __ ,, ___________ _
contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu
endereço.
§ 1 ° A Administração Tributária Municipal poderá utilizar, conforme o
caso, camês, guias, notificações, publicaÇÕes oficiais, meio eletrônico, Domicílio
Eletrônico Municipal, sistemas digitais, correspondência, comunicação presencial ou
outros meios admitidos pela legislação vigente, desde que adequados à natureza do
ato administrativo e ao procedimentó legal aplicável.
§ 2° A exigência de notificação pessoal, com coleta de assinatura ou
condicionada a sucessivas tentativas presenciais prévias, não poderá ser
interpretada como requisito absoluto para a validade do lançamento do IPTU, da
inscrição em dívida ativa ou da adoção de medidas legais de cobrança, quando a
legislação e a jurisprudência admitirem forma diversa de ciência do contribuinte.
Art. 4° Os atos administrativos já praticados com fundamento na Lei
Complementar nº 356, de 15 de agosto de 2023, permanecem preservados quanto
aos seus efeitos regularmente constituídos, observados o interesse público, a
legalidade, a segurança jurídica e a possibilidade de revisão administrativa quando
constatada ilegalidade específica.
CAPÍTULO Ili
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5° O Poder Executivo Municipal poderá expedir atos
regulamentares para disciplinar os fluxos administrativos de cobrança, inscrição em
dívida ativa, protesto extrajudicial, comunicação eletrônica e demais medidas de
recuperação de créditos, respeitada a legislação aplicável.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças - MT, 1.1_
de maio de 2026.
ADILSO
GONCALVE
MACED
307340371 _ ,___,_.,.
·~
- ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal