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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaRevoga a Lei Complementar nº 356, de 15 de agosto de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação dos contribuintes devedores de tributos municipais antes do encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa a protesto, e dá outras providências.
native_id5199

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Aguardando votação em Plenário U
2026-05-11 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Economia e Finanças na 51ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 11/05/2026.
2026-05-11 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação na 51ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 11/05/2026.
2026-05-11 Proposição lida U Proposição lida na 51ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 11/05/2026.
2026-05-11 Aguardando leitura em Plenário U

Documents (1)

texto original #

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 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp)
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2026 DE 11 DE MAIO DE 2026 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 356, DE 15 DE
AGOSTO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DOS
CONTRIBUINTES DEVEDORES DE TRIBUTOS
MUNICIPAIS ANTES DO ENCAMINHAMENTO DA
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA A PROTESTO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
EXECUTIVO - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR~º . ~ /2026. 
Excelentíssimo Presidente, 
Excelentíssimos Vereadores, 
PROTOCOLO 
c/.MN3.A MUNICIPAL DE BARRA ooj GAR~S-MGT 
n~ Uvro·olll Fls~ Da\a: _ ~ /~ / oZ◄ 
~ 
~ Lf ~ <-t s 
e..v).c__ 
FUNC.IQNÁRJO 
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossas Excelências -
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores - para apreciação e 
deliberação desta Egrégia Câmara Municipal, bem como para o conhecimento da 
sociedade barra-garcense, o incluso Projeto de Lei Complementar que revoga 
integralmente a Lei Complementar nº 356, de 15 de agosto de 2023, a qual dispõe 
sobre a obrigatoriedade de notificação dos contribuintes devedores de tributos 
municipais antes do encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa a protesto. 
A Lei Complementar nº 356/2023 estabelece, em síntese, a 
obrigatoriedade de notificação do contribuinte devedor de tributos municipais em seu 
endereço, com coleta de assinatura, ou por meio digital com comprovação de 
ciência, prevendo, ainda, que somente após 03 (três) tentativas frustradas de 
localização o Poder Executivo Municipal poderá encaminhar a Certidão de Dívida 
Ativa a protesto. 
Todavia, a norma impõe condicionamentos excessivos e incompatíveis 
com o regime jurídico de constituição e cobrança do crédito tributário, especialmente 
quando aplicada ao IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício e cuja ciência do 
contribuinte recebe tratamento já consolidado pela jurisprudência do Superior 
Tribunal de Justiça. 
Com efeito, a Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça dispõe 
expressamente que: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio 
do carnê ao seu endereço." Desse modo, a exigência legal municipal de notificação 
pessoal com coleta de assinatura, ou de comprovação individualizada de ciência 
como condição para a regularidade dos atos posteriores de cobrança, cria requisito 
não previsto no sistema tributário nacional e contraria entendimento jurisprudencial 
consolidado. 
Além disso, a manutenção de regra que exige sucessivas tentativas 
presenciais de localização do devedor antes do protesto da Certidão de Dívida Ativa 
compromete a eficiência da cobrança administrativa, gera custos desnecessários ao 
erário, dificulta a recuperação de créditos públicos e pode estimular a inadimplência, 
em prejuízo da coletividade e da regular arrecadação municipal. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
A Certidão de Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção 
de certeza e liquidez, nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação 
aplicável, sendo o protesto extrajudicial instrumento legítimo de cobrança, desde que 
observados o devido processo legal, os direitos de defesa e os meios adequados de 
ciência do contribuinte, conforme a natureza de cada crédito e o procedimento legal 
correspondente. 
Importa registrar que a revogação da Lei Complementar nº 356/2023 
não afasta os direitos dos contribuintes, nem autoriza cobrança arbitrária ou sem 
observância das garantias legais. Ao contrário, preserva-se a obrigação da 
Administração Pública de atuar com legalidade, transparência, motivação, 
publicidade, boa-fé, contraditório e ampla defesa, utilizando os meios juridicamente 
admitidos para ciência, impugnação, parcelamento e pagamento dos créditos 
municipais. 
A medida ora proposta busca, portanto, harmonizar a legislação 
municipal com o Código Tributário Nacional, com a jurisprudência do Superior 
Tribunal de Justiça, com os princípios constitucionais da Administração Pública e 
com a necessidade de modernização e eficiência dos mecanismos de cobrança do 
Município de Barra do Garças/MT. 
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, 
submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dos Nobres 
Vereadores, confiando em sua aprovação. 
Atenciosamente, 
Barra do Garças/MT, _ll_ de maio de 2026. 
ADILSON 
GONCALVESD 
MACEDO: 
30734037104 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA 
BARRADOOARÇAS 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DJJ; DE 11 DE :1Y)fI@ DE 2026. 
PROTOCOLO 
C~ MUNICIPAL DE BARRA DOJGARCAS-MI 
n Uvro~ Flsü Data: J p .G f D2G -~oras~ -
Revoga a Lei Complementar nº 356, de 15 de 
agosto de 2023, que dispõe sobre a 
obrigatoriedade de notificação dos contribuintes 
devedores de tributos municipais antes do 
encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa a 
protesto, e dá outras providências. ~:)ee~ 
FUNCIONA810 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, usando das suas atribuições que lhe são 
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou e 
eu sanciono, na forma do caput do art. 52 da Lei Orgânica do Município, a seguinte 
Lei Complementar: 
CAPÍTULO 1 
DA REVOGAÇÃO LEGISLATIVA 
Art. 1° Fica integralmente revogada a Lei Complementar nº 356, de 15 
de agosto de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação dos 
contribuintes devedores de tributos municipais antes do encaminhamento da 
Certidão de Dívida Ativa a protesto. 
Parágrafo único. A revogação de que trata o caput tem por finalidade 
restabelecer a plena observância do regime jurídico tributário aplicável ao 
lançamento, à constituição, à inscrição em dívida ativa e à cobrança dos créditos 
tributários municipais, sem prejuízo da observância do contraditório, da ampla 
defesa, da publicidade, da segurança jurídica e dos meios oficiais de comunicação 
adotados pelo Município. 
CAPÍTULO li 
DAS DIRETRIZES ADMINISTRATIVAS 
Art. 2° A cobrança administrativa, a inscrição em dívida ativa, o 
protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa e os demais atos de recuperação 
de créditos tributários e não tributários municipais observarão a Constituição 
Federal, o Código Tributário Nacional, a legislação federal aplicável, a legislação 
municipal vigente e os atos regulamentares expedidos pelo Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 3° Para fins de lançamento e ciência do contribuinte relativamente 
ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, deverão ser observados os 
entendimentos consolidados na jurisprudência dos tribunais superiores, 
especialmente a Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS "'"'-"'" ,,, __ ,, ___________ _ 
contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu 
endereço. 
§ 1 ° A Administração Tributária Municipal poderá utilizar, conforme o 
caso, camês, guias, notificações, publicaÇÕes oficiais, meio eletrônico, Domicílio 
Eletrônico Municipal, sistemas digitais, correspondência, comunicação presencial ou 
outros meios admitidos pela legislação vigente, desde que adequados à natureza do 
ato administrativo e ao procedimentó legal aplicável. 
§ 2° A exigência de notificação pessoal, com coleta de assinatura ou 
condicionada a sucessivas tentativas presenciais prévias, não poderá ser 
interpretada como requisito absoluto para a validade do lançamento do IPTU, da 
inscrição em dívida ativa ou da adoção de medidas legais de cobrança, quando a 
legislação e a jurisprudência admitirem forma diversa de ciência do contribuinte. 
Art. 4° Os atos administrativos já praticados com fundamento na Lei 
Complementar nº 356, de 15 de agosto de 2023, permanecem preservados quanto 
aos seus efeitos regularmente constituídos, observados o interesse público, a 
legalidade, a segurança jurídica e a possibilidade de revisão administrativa quando 
constatada ilegalidade específica. 
CAPÍTULO Ili 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 5° O Poder Executivo Municipal poderá expedir atos 
regulamentares para disciplinar os fluxos administrativos de cobrança, inscrição em 
dívida ativa, protesto extrajudicial, comunicação eletrônica e demais medidas de 
recuperação de créditos, respeitada a legislação aplicável. 
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças - MT, 1.1_ 
de maio de 2026. 
ADILSO 
GONCALVE 
MACED 
307340371 _ ,___,_.,. 
·~ 
- ADILSON GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 

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