br-locleg corpus explorer

← Barra do Garças (MT)

materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaAltera a Lei Complementar nº 127 de 28 de abril de 2010, que dispõe sobre o Código de Postura de Barra do Garças, e dá outras providências.
native_id5216

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição aprovada U Aprovado(a) na 53ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 25/05/2026.
2026-05-25 Aguardando votação em Plenário U
2026-05-18 Aguardando votação em Plenário U
2026-05-18 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Economia e Finanças na 52ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 18/05/2026.
2026-05-18 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação na 52ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 18/05/2026.
2026-05-18 Proposição lida U Proposição lida na 52ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 18/05/2026.
2026-05-18 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T14:08:06.467051-03:00 Parecer favorável da(s) comissão(ões) 6 0 0
2026-05-25T20:00:05.722840-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp)
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2026 DE 15 DE MAIO DE 2026 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 127 DE 28 DE
ABRIL DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE
POSTURA DE BARRA DO GARÇAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
EXECUTIVO - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
URGENTE
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS ,.-,,W''="~~,;'~·""'¼i!w<'~~- -~-~,_,j«✓,,,,., .• 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº OJd /2026. 
PROTOCOLO . GAMARA MUNICIPAL D~ ARRA DO GARÇAS-MT · - Senhor Presidente, 1 nC(à{Luvro-2 ~ Fls ª~~ /Q ~ 1o1f> I REGIME DE URGENCIA 
Senhores Vereadores ~ ~---
FUNCIONÁRIO 
Encaminho, para apreciação dos nobres Edis, o Projeto de Lei anexo, 
que tem por objetivo alterar a Lei Complementar nº 127, de 28 de abril de 2010, a 
qual dispõe sobre o Código de Posturas do. Município de Barra do Garças e dá 
outras providências. 
Prima facie, cumpre destacar que as leis devem acompanhar os 
anseios, transformações e costumes da sociedade. São normas mutáveis, criadas 
para atender à coletividade a que ~e destinam, sob pena de se tornarem 
ultrapassadas e ineficazes. 
A presente proposta legislativa tem por finalidade promover a 
atualização do Código de Posturas do Município de Barra do Garças, adequando-o à 
realidade econômica, social e normativa contemporânea, especialmente no que se 
refere ao funcionamento das atividades comerciais aos domingos e feriados. 
É consabido que a legislação municipal, ao longo do tempo, deve 
acompanhar a dinâmica da sociedade, sob pena de se tornar incompatível com os 
princípios constitucionais e com a própria evolução das relações econômicas. O 
atual Código de Posturas, instituído no ano de 201 O, revela-se, em diversos pontos, 
desatualizado, especialmente ao impor limitações ao funcionamento do comércio em 
dias e horários que, atualmente, são plenamente admitidos pela legislação federal. 
Nesse sentido, destaca-se que a disciplina acerca do trabalho em 
domingos e feriados é matér:a de competência da União, já devidamente 
regulamentada pela Lei nº 10.101/2000, a qual autoriza expressamente o 
funcionamento das atividades comerciais nesses dias, desde que observadas as 
normas de proteção ao trabalhador. Assim, eventual restrição imposta por legislação 
municipal revela-se não apenas inadequada, mas potencialmente conflitante com o 
ordenamento jurídico nacional. 
Ademais, a proposta encontra reapaldo nos princípios estabelecidos 
pela Lei da Liberdade Econômica, especialmente no que tange à presunção de 
liberdade no exercício de atividades econômicas e à intervenção mínima do Estado 
3 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS ~;%~~'1i<~~~<(-' _.., ~~~-,. 
nas relações privadas, devendo o Poder Público atuar como agente facilitador do 
desenvolvimento econômico, e não como obstáculo ao seu pleno exercício. 
Sob o aspecto econômico, é inegável que o comércio local constitui 
uma das principais engrenagens do desenvolvimento municipal, sendo responsável 
pela geração de empregos, circulação de riquezas e incremento da arrecadação 
tributária. A limitação de funcionamento em domingos e feriados, além de não refletir 
a realidade de consumo da população, acaba por restringir o potencial econômico do 
Município, prejudicando empresários, trabalhadores e consumidores. 
Ressalte-se, ainda, que a flexibilização proposta não implica ausência 
de controle estatal, uma vez que permanece assegurada a atuação do Poder 
Público na fiscalização de eventuais abusos, especialmente no que se refere ao 
sossego público, à ordem urbana e ao cumprimento da legislação trabalhista, 
conforme expressamente previsto no texto legal proposto. 
Portanto, a presente alteração legislativa busca conferir maior 
segurança jurídica aos empreendedores, eliminar entraves burocráticos indevidos, 
alinhar a legislação municipal às normas federais vigentes e fomentar o 
desenvolvimento econômico local, em consonância com os princípios constitucionais 
da livre iniciativa e da valorização do trabalho. 
Diante da relevância da matéria e dos impactos positivos esperados 
para o Município, requer-se a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, 
como medida de modernização legislativa e incentivo ao crescimento econômico 
sustentável de Barra do Garças. 
Assim, diante da relevância e URGÊNCIA da matéria, requer-se a 
apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, 
conforme justificativas expostas. 
Atenciosamente, 
Barra do Garças/MT, J de maio de 2026. 
ADILSON"GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
4 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS ,--- ~----,,,,,~,~'"-'4<-.<"W-"""" ~·'''·""··'""'""""""""'""'"''''.<li=---:--
., 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº OIA DE 15 DE :l'Y)Qtfr DE 2026 . 
PROTOCOLO 
CJ.JA~ MU~ JPAL ~ ARRA DO GARJ AS~[ 
~ Livro_cS_fls--,-D~~ I s, Horas A -t · 
e:::: ?5'~ 
FUNCIONARIO 
Altera a Lei Complementar nº 127 de 28 de 
abril de 2010, que dispõe sobre o Código de 
Postura de Barra do Garças e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º O Artigo 348 da Lei Complementar nº 127 de 28 de Abril de 2010 
passará a vigorar com a seguinte redação: 
''Art. 348 - Os estabelecimentos industriais, de comercio e de 
prestação serviços do Município terão horário de funcionamento 
livre, inclusive, aos domingos e feriados, observados os preceitos da 
legislação federal que regula a duração e as condições do trabalho, 
e desde que não haja prejuízo ao sossego público. 
Parágrafo único - O Prefeito Municipal, por ato próprio, poderá limitar 
o horário de funcionamento dos estabelecimentos quando atender a 
requisições legais e justificadas das autoridades competentes, sobre 
estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro 
público ou, que reincidam nas sanções da legislação do trabalho." 
(NR) 
Art. 2° O Artigo 351 da Lei Complementar nº 127/2010 passa a vigorar 
acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação: 
"Art. 351 -
IV - Estabelecimentos destinados ao turismo em geral; 
(. . .) 
XIV - Comércio varejista em geral; 
1 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
XV - Mercados, comércio varejista de supermercados, de 
hipermercados e de comércio de carnes, peixes, aves e ovos, cuja 
atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os 
transportes a eles inerentes;" (NR) 
Art. 3° Fica revogado o Art. 349 e parágrafos da Lei Complementar nº 127 
de 28 de abril de 2010. 
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças - MT, .15_ de 
maio de 2026. 
.... 
ADILSON q,ôNÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
2 

open original →