Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2026 DE 15 DE MAIO DE 2026 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 127 DE 28 DE
ABRIL DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE
POSTURA DE BARRA DO GARÇAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
EXECUTIVO - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
URGENTE
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS ,.-,,W''="~~,;'~·""'¼i!w<'~~- -~-~,_,j«✓,,,,., .•
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº OJd /2026.
PROTOCOLO . GAMARA MUNICIPAL D~ ARRA DO GARÇAS-MT · - Senhor Presidente, 1 nC(à{Luvro-2 ~ Fls ª~~ /Q ~ 1o1f> I REGIME DE URGENCIA
Senhores Vereadores ~ ~---
FUNCIONÁRIO
Encaminho, para apreciação dos nobres Edis, o Projeto de Lei anexo,
que tem por objetivo alterar a Lei Complementar nº 127, de 28 de abril de 2010, a
qual dispõe sobre o Código de Posturas do. Município de Barra do Garças e dá
outras providências.
Prima facie, cumpre destacar que as leis devem acompanhar os
anseios, transformações e costumes da sociedade. São normas mutáveis, criadas
para atender à coletividade a que ~e destinam, sob pena de se tornarem
ultrapassadas e ineficazes.
A presente proposta legislativa tem por finalidade promover a
atualização do Código de Posturas do Município de Barra do Garças, adequando-o à
realidade econômica, social e normativa contemporânea, especialmente no que se
refere ao funcionamento das atividades comerciais aos domingos e feriados.
É consabido que a legislação municipal, ao longo do tempo, deve
acompanhar a dinâmica da sociedade, sob pena de se tornar incompatível com os
princípios constitucionais e com a própria evolução das relações econômicas. O
atual Código de Posturas, instituído no ano de 201 O, revela-se, em diversos pontos,
desatualizado, especialmente ao impor limitações ao funcionamento do comércio em
dias e horários que, atualmente, são plenamente admitidos pela legislação federal.
Nesse sentido, destaca-se que a disciplina acerca do trabalho em
domingos e feriados é matér:a de competência da União, já devidamente
regulamentada pela Lei nº 10.101/2000, a qual autoriza expressamente o
funcionamento das atividades comerciais nesses dias, desde que observadas as
normas de proteção ao trabalhador. Assim, eventual restrição imposta por legislação
municipal revela-se não apenas inadequada, mas potencialmente conflitante com o
ordenamento jurídico nacional.
Ademais, a proposta encontra reapaldo nos princípios estabelecidos
pela Lei da Liberdade Econômica, especialmente no que tange à presunção de
liberdade no exercício de atividades econômicas e à intervenção mínima do Estado
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS ~;%~~'1i<~~~<(-' _.., ~~~-,.
nas relações privadas, devendo o Poder Público atuar como agente facilitador do
desenvolvimento econômico, e não como obstáculo ao seu pleno exercício.
Sob o aspecto econômico, é inegável que o comércio local constitui
uma das principais engrenagens do desenvolvimento municipal, sendo responsável
pela geração de empregos, circulação de riquezas e incremento da arrecadação
tributária. A limitação de funcionamento em domingos e feriados, além de não refletir
a realidade de consumo da população, acaba por restringir o potencial econômico do
Município, prejudicando empresários, trabalhadores e consumidores.
Ressalte-se, ainda, que a flexibilização proposta não implica ausência
de controle estatal, uma vez que permanece assegurada a atuação do Poder
Público na fiscalização de eventuais abusos, especialmente no que se refere ao
sossego público, à ordem urbana e ao cumprimento da legislação trabalhista,
conforme expressamente previsto no texto legal proposto.
Portanto, a presente alteração legislativa busca conferir maior
segurança jurídica aos empreendedores, eliminar entraves burocráticos indevidos,
alinhar a legislação municipal às normas federais vigentes e fomentar o
desenvolvimento econômico local, em consonância com os princípios constitucionais
da livre iniciativa e da valorização do trabalho.
Diante da relevância da matéria e dos impactos positivos esperados
para o Município, requer-se a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei,
como medida de modernização legislativa e incentivo ao crescimento econômico
sustentável de Barra do Garças.
Assim, diante da relevância e URGÊNCIA da matéria, requer-se a
apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência,
conforme justificativas expostas.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, J de maio de 2026.
ADILSON"GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
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PREFEITURA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº OIA DE 15 DE :l'Y)Qtfr DE 2026 .
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FUNCIONARIO
Altera a Lei Complementar nº 127 de 28 de
abril de 2010, que dispõe sobre o Código de
Postura de Barra do Garças e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr.
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Artigo 348 da Lei Complementar nº 127 de 28 de Abril de 2010
passará a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 348 - Os estabelecimentos industriais, de comercio e de
prestação serviços do Município terão horário de funcionamento
livre, inclusive, aos domingos e feriados, observados os preceitos da
legislação federal que regula a duração e as condições do trabalho,
e desde que não haja prejuízo ao sossego público.
Parágrafo único - O Prefeito Municipal, por ato próprio, poderá limitar
o horário de funcionamento dos estabelecimentos quando atender a
requisições legais e justificadas das autoridades competentes, sobre
estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro
público ou, que reincidam nas sanções da legislação do trabalho."
(NR)
Art. 2° O Artigo 351 da Lei Complementar nº 127/2010 passa a vigorar
acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação:
"Art. 351 -
IV - Estabelecimentos destinados ao turismo em geral;
(. . .)
XIV - Comércio varejista em geral;
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
XV - Mercados, comércio varejista de supermercados, de
hipermercados e de comércio de carnes, peixes, aves e ovos, cuja
atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os
transportes a eles inerentes;" (NR)
Art. 3° Fica revogado o Art. 349 e parágrafos da Lei Complementar nº 127
de 28 de abril de 2010.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças - MT, .15_ de
maio de 2026.
....
ADILSON q,ôNÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
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