Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 041/2026 DE 15 DE MAIO DE 2026 DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO
FINANCEIRO AOS PAIS, RESPONSÁVEIS LEGAIS
OU TERCEIROS AUTORIZADOS QUE REALIZAM O
TRANSPORTE DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE
ENSINO, COM VEÍCULOS PRÓPRIOS, RESIDENTES
NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE BARRA DO
GARÇAS, EM LOCAIS DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO
ATENDIDOS DIRETAMENTE PELO TRANSPORTE
ESCOLAR PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2026 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
EXECUTIVO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
PREFEITURA
BARRADO GARÇAS --~»1"-'"""-' ~;~:,w ;,»;x%füXi..~'
MENSAGEM AO PROJETQDE LELNº_ OLll / 2026.
PROTOCOLO
Excelentíssimo Presidente,
Excelentíssimos Vereadores,
CÃMW MUNICIPAL DE BARRA DO .GARÇ,AS,:MI,1
~ Livro~ Fls~ Data: J ~ / 001 1
Horas. J l '.SQ
~ Ç u~ (___
FUNCJ_QNÁRlQ
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho à apreciação e deliberação
desta Egrégia Câmara Municipal, na pessoa de Vossa Excelência, Senhor
Presidente, e de Vossas Excelências, Senhoras e Senhores Vereadores, bem como
para conhecimento do povo barra-garcense, o incluso Projeto de Lei que dispõe
sobre a concessão de subsídio financeiro aos pais, responsáveis legais ou terceiros
autorizados que realizam, com veículos próprios, o transporte de estudantes
residentes na zona rural do Município de Barra do Garças até os pontos de
embarque do transporte escolar público municipal.
A presente iniciativa decorre da necessidade de assegurar o efetivo
acesso e permanência dos estudantes na escola, especialmente daqueles que
residem em localidades rurais de difícil acesso, cuja trafegabilidade inviabiliza a
prestação regular do serviço pelo Município.
Em diversas comunidades rurais, com características geográficas
específicas, os estudantes necessitam percorrer longas distâncias até os pontos
oficiais de embarque do transporte escolar, sendo esse deslocamento realizado, na
maioria das vezes, pelos próprios pais, responsáveis legais ou terceiros autorizados,
mediante utilização de veículos particulares.
Nesse contexto, o Projeto de Lei busca instituir mecanismo de apoio
financeiro de natureza suplementar e indenizatória, destinado ao custeio parcial das
despesas suportadas pelas famílias no transporte dos estudantes, contribuindo para
a redução da evasão escolar, para a garantia da frequência às aulas e para a
promoção da equidade no acesso à educação pública.
A proposta estabelece critérios objetivos para a concessão do benefício,
dentre eles a comprovação de residência em localidade situada na zona rural do
Município, a uma distância igual ou superior a 2 (dois) quilômetros do ponto regular
de embarque do transporte escolar municipal, além da inexistência de acesso
regular, seguro e adequado ao transporte escolar ofertado diretamente pelo
Município.
O texto também disciplina os procedimentos de cadastramento,
fiscalização, controle e prestação de contas. garantindo maior segurança jurídica,
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS ~i'..;'!ffll;~';,;%;';~;,j,//'i/ffl%~~ @ ~~~>Wj¾,ms.J
transparência administrativa e correta aplicação dos recursos públicos, observando
os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e interesse público.
Importante c;festacar que o benefício não caracteriza terceirização ou
delegação de serviço público, possuindo natureza exclusivamente indenizatória, sem
geração de vínculo trabalhista, contratual ou previdenciário entre os beneficiários e a
Administração Pública Municipal.
Dessa forma, a medida representa importante instrumento de apoio às
famílias da zona rural, fortalecendo a política municipal de transporte escolar e
assegurando melhores condições de acesso à educação para os estudantes da
Rede Pública de Ensino.
Diante do relevante interesse público da matéria, contamos com o apoio
dos nobres Vereadores para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, _J__.5 de maio de 2026.
ADILSON G'ONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
PREFEITURA
BARRADOOARÇAS ,,,.,_.,~,,,->1.e::ô~ '~~
PROJETO DE LEI Nº ü.t( L . . DE .J 5 DE 1Y1AW DE 2026.
PROTOCOLO
C'/IJJi..ARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS-MT
~ Livro· zg Fls.a.Data: ! g t Q'.5 Jóh
H~::,ll .'50
--~~~~
FUNCIQNÀRIQ
Dispõe sobre a concessão de subsídio financeiro
aos pais, responsáveis legais ou terceiros
autbrizados que realizam o transporte de alunos da
rede pública de ensino, com veículos próprios,
residentes na zona rural do Município de Barra do
Garças, em locais de difícil acesso ou não atendidos
diretamente pelo transporte escolar público
municipal, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr.
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal ~provou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA FINALIDADE
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio
financeiro aos pais, responsáveis legais ou terceiros devidamente autorizados que
realizarem, mediante utilização de veículos particulares próprios ou sob sua posse
legítima, o transporte de estudantes residentes na zona rural do Município de Barra
do Garças, regularmente matriculados na Rede Pública Municipal ou Estadual de
Ensino, nos trechos em que o serviço público de transporte escolar não possua
condições de acesso, trafegabilidade ou operacionalidade.
Art. 2° O subsídio financeiro instituído por esta Lei destina-se ao custeio
parcial das despesas de transporte dos estudantes beneficiários, abrangendo o
percurso de ida e volta entre a residência do aluno e o ponto oficial de embarque e
desembarque do transporte escolar público municipal.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta Lei possui natureza
indenizatória, caráter suplementar e não gera qualquer vínculo empregatício,
contratual ou previdenciário entre o beneficiário e a Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO li
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 3° Constituem requisitos cumulativos para concessão e manutenção
do subsídio financeiro:
1. estar o estudante regularmente matriculado e frequentando unidade
escolar integrante da Rede Pública Municipal ou Estadual de Ensino localizada no
Município de Barra do Garças;
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS (.jOCW<Y.'>'<=;;;ce;- '.,;;_4_=,__ ;.,;,~ --i/~~>' 'i4c~~'-:;~
li. comprovar frequência escolar mínima exigida pela legislação
educacional vigente;
Ili. residir em localidade situada na zona rural do Município, a uma
distância igual ou superior a 2 (dois) quilômetros do ponto regular de embarque do
transporte escolar municipal;
IV. inexistir acesso regular, seguro e adequado ao transporte escolar
público ofertado diretamente pelo Município;
V. apresentar documentação comprobatória exigida em regulamento
expedido pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO Ili
DO CADASTRAMENTO E HABILITAÇÃO
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer
promover o cadastramento, habilitação, acompanhamento e fiscalização dos
beneficiários do subsídio instituído por esta Lei.
§1° O cadastramento compreenderá:
1. identificação do estudante beneficiário;
11. identificação do responsável pelo transporte;
111. comprovação de residência;
IV. aferição e validação da quilometragem percorrida;
V. definição do itinerário correspondente;
VI. vistoria documental e operacional do veículo utilizado.
§2° Para fins de economicidade e interesse público, poderá a
Administração Municipal considerar prioritariamente o requerimento formulado pelo
responsável residente no ponto mais distante do itinerário, desde que o transporte
contemple os demais estudantes da mesma rota.
Art. 5° O cadastramento deverá ser renovado anualmente, sem prejuízo
de atualização cadastral sempre que houver alteração de itinerário, veículo,
responsável transportador ou qualquer outra condição relevante para concessão do
benefício.
Art. 6° O veículo utilizado no transporte dos estudantes deverá:
1. encontrar-se em perfeitas condições de uso, segurança e
trafegabilidade;
li. possuir documentação, licenciamento e demais obrigações legais
devidamente regularizadas;
Ili. atender às normas do Código de Trânsito Brasileiro e demais
disposições regulamentares aplicáveis.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização de veículos
destinados ao transporte de carga em compartimentos abertos ou fechados para
condução de estudantes.
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS ,s:,:c,c:~~;,;.,-"%',\\),.->\'<'<.-"<''I:)> __ ,.,, JS:1"~~::~""=Xf>:Jl'lf!'C,..CS~
Art. 7° Após a conclusão do procedimento de cadastramento e análise
documental, a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer expedirá ato
administrativo individual de concessão do benefício, mediante publicação oficial.
Art. 8° O cadastramento poderá ocorrer durante todo o ano letivo, sendo
devido o pagamento do subsídio a partir da publicação do ato concessivo,
produzindo efeitos financeiros retroativos à data de conclusão do processo
administrativo de habilitação.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
Art. 9° O Município não responderá civil, administrativa ou criminalmente
por danos materiais, acidentes, sinistros ou quaisquer ocorrências envolvendo o
veículo utilizado ou os estudantes transportados durante a execução do transporte
previsto nesta Lei.
Art. 1 O. A concessão do subsídio financeiro de que trata esta Lei não
caracteriza prestação de serviço público delegado, terceirização ou contratação
administrativa, inexistindo vínculo jurídico de natureza trabalhista, contratual ou
funcional entre o Município e o beneficiário.
Parágrafo único. O responsável pelo transporte compromete-se a realizar
o embarque e desembarque dos estudantes com segurança, pontualidade e
observância das normas de trânsito e proteção à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO
Art. 11. O benefício poderá ser suspenso ou cancelado, mediante regular
procedimento administrativo, nas seguintes hipóteses:
1. descumprimento das disposições previstas nesta Lei ou em seu
regulamento;
li. superveniente dos requisitos de concessão;
Ili. prestação de informações falsas ou apresentação de documentação
inidônea;
IV. abandono escolar, evasão ou frequência insuficiente injustificada do
estudante;
V. interesse público devidamente motivado;
VI. solicitação formal do beneficiário.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 12. A fiscalização e o controle do benefício competirão à Secretaria
Municipal de Educação, Esporte e Lazer, observadas as seguintes atribuições:
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS »~cw,~-~~~~,'m ~44 _;;.;.:;.. ~~~-<:-wm~~-
1. controlar a frequência escolar dos estudantes beneficiários;
li. monitorar o cumprimento dos itinerários cadastrados e a
quilometragem efetivamente percorrida;
Ili. realizar diligências, vistorias e verificações periódicas;
IV. registrar alterações ocorridas durante o ano letivo;
V. emitir relatório mensal contendo os dias letivos, quilometragem
validada, identificação do itinerário e valor devido ao beneficiário.
§1° A ausência injustificada do estudante por período superior a 3 (três)
dias letivos no mês poderá ensejar a suspensão proporcional do benefício,
ressalvadas as hipóteses devidamente justificadas mediante documentação
comprobatória.
§2° O beneficiário deverá colaborar integralmente com os procedimentos
de fiscalização e auditoria promovidos pela Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO SUBSÍDIO
Art. 13. O benefício será concedido preferencialmente à mãe do
estudante ou, na sua ausência, ao responsável legal devidamente comprovado.
§1° Em caso de impedimento temporário do titular, admitir-se-á
representação mediante procuração particular com poderes específicos para
recebimento do subsídio.
§2° Na impossibilidade de realização direta do transporte pelos pais ou
responsáveis legais, poderá ser autorizada a execução por terceiro, mediante
procuração apresentada junto à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.
§3° Os valores disponibilizados e não movimentados pelo período de 3
(três) meses consecutivos serão revertidos automaticamente ao erário municipal.
Art. 14. O subsídio financeiro será pago mensalmente, observando-se o
calendário letivo oficial da Rede Municipal de Ensino, mediante cálculo
correspondente ao valor unitário do quilômetro rodado multiplicado pela
quilometragem efetivamente comprovada e validada pela Administração Municipal.
Parágrafo unice. Havendo necessidade operacional devidamente
justificada, poderá ser autorizado mais de um veículo para atendimento do mesmo
itinerário.
Art. 15. O valor do quilômetro rodado será fixado e atualizado mediante
Decreto do Poder Executivo Municipal, observados:
1. disponibilidade orçamentária e financeira;
li. custos operacionais médios do transporte;
Ili. variação dos preços dos combustíveis e manutenção veicular;
IV. interesse público e eficiência administrativa.
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS Y,,V~,ifil~':<l'Ni.--~%W#M/ffiil<?l'!® ~ , ,;,,~~\ ~~
Art. 16. O pagamento do subsídio será efetuado até o dia 20 (vinte) do
mês subsequente ao da prestação do transporte, mediante relatório técnico emitido
pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.
Art. 17. O pagamento será realizado exclusivamente por transferência
bancária em conta de titularidade do beneficiário cadastrado, servindo o
comprovante de transferência como recibo para todos os efeitos legais.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o
Poder Executivo autorizado a promover suplementação orçamentária, caso
necessário.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Sem prejuízo das sanções c1v1s, administrativas e penais
cabíveis, o beneficiário que perceber indevidamente valores decorrentes desta Lei
ficará obrigado ao ressarcimento integral ao erário, acrescido de atualização
monetária pelo INPC/IBGE, juros legais e demais encargos aplicáveis.
Art. 20. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta
Lei mediante Decreto, especialmente para:
1. disciplinar os procedimentos administrativos de cadastramento,
concessão, fiscalização e pagamento;
li. estabelecer critérios técnicos complementares para aferição de
quilometragem e definição de itinerários;
Ili. promover atualização periódica dos valores do subsídio;
IV. editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Poder Execu~vo Municipal de Barra do Garças/MT, 15- de
maio de 2026.
... '-
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal