Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 042/2026 DE 15 DE MAIO DE 2026 DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PARA TRAMITAÇÃO, ANÁLISE,
EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS EMENDAS
IMPOSITIVAS DESTINADAS POR VEREADORES
DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
EXECUTIVO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS ,,~·s,,,,,_q.,,,.,.,,_,,. __ ;«;.scf.< ~ ~ c»~_..;,;,:,;»:;:~w~_,..,,,....~•:,.~·••.<-t+
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº f2!:J. J; /2026
Excelentíssimo Presidente,
Excelentíssimos Vereadores,
PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIPAL DE B~RA DO GAR~·MT
..a12.L~ / olt
FUNCIONÁRIO
A presente Mensagem encaminha, pa(a apreciação dos Nobres Vereadores,
o Projeto de Lei anexo, que dispõe sobre o procedimento administrativo para tramitação,
análise, execução e fiscalização das emendas parlamentares impositivas no âmbito do
Município de Barra do Garças.
A presente proposição tem por finalidade estabelecer critérios objetivos e
padronizados para a operacionalização das emendas impositivas destinadas pelos
vereadores municipais, conferindo maior segurança jurídica, transparência, eficiência
administrativa e controle na aplicação dos recursos públicos.
A regulamentação proposta busca disciplinar todas as etapas relacionadas
às emendas parlamentares impositivas, desde a formalização da demanda pelas
entidades interessadas, passando pela análise técnica e jurídica, até a execução,
acompanhamento e prestação de contas dos recursos eventualmente destinados.
A medida mostra-se necessária diante da crescente demanda administrativa
relacionada à execução das emendas im::,ositivas, especialmente quanto à necessidade
de definição clara das atribuições dos órgãos municipais envolvidos, bem como da
padronização documental e procedimental.
O Projeto de Lei observa os princípios constitucionais que regem a
Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, publicidade, eficiência,
moralidade e transparência, além de atender às disposições aplicáveis às emendas
parlamentares impositivas previstas no ordenamento jurídico vigente.
Além disso, a presente iniciativa contribuirá para maior efetividade da
execução das políticas públicas municipais, garantindo maior organização administrativa,
previsibilidade orçamentária e adequada fiscalização da aplicação dos recursos públicos
destinados por meio das emendas parlamentares.
Diante do exposto, solicito o apoio desta Casa de Leis para aprovação do
presente Projeto de Lei, em razão do relevante interesse público envolvido.
Na oportunidade, renovo a Vos8as Excelências e ao povo barra-garcense os
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças - MT, J....5__de
maio de 2026.
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ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
refeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº Ql/J DE j .5 . DE <hJ,Cü,f} 2026.
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Dispõe sobre o procedimento administrativo para
tramitação, análise, execução e fiscalização das
emendas impositivas destinadas por vereadores do
município de Barra do Garças e dá outras
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providências. ·
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr.
Adilson Gonçalves de Macedo, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do
inciso 1, do art. 78 da Lei Orgânica do Município - L.O.M, observadas as disposições
previstas no art. 166 da Constituição Federal e demais normas aplicáveis às emendas
parlamentares impositivas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o rito administrativo para apresentação,
análise, tramitação, execução e fiscalização das emendas impositivas destinadas pelos
vereadores do Município de Barra do Garças, observadas as normas constitucionais,
orçamentárias e financeiras aplicáveis.
Art. 2° As emendas impositivas destinadas a associações, entidades sem
fins lucrativos ou demais instituições beneficiárias deverão observar os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público.
CAPÍTULO li
DA INICIATIVA DA DEMANDA
Art. 3° A associação, entidade ou instituição interessada em receber
recursos oriundos de emenda impositiva deverá formalizar solicitação junto ao vereador,
mediante apresentação dos seguintes documentos:
1 - ofício de solicitação contendo a descrição detalhada do pedido;
li - plano de trabalho contendo, no mínimo:
a) objeto da proposta;
b) justificativa;
c) metas e resultados esperados;
d) cronograma de execução;
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
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e) plano de aplicação dos recursos;
f) demais informações necessárias à análise da proposta.
CAPÍTULO 111
DA ANÁLISE PELO VEREADOR
Art. 4° Compete ao vereador analisar a viabilidade da solicitação,
considerando:
1 - o interesse público;
li - a compatibilidade orçamentária;
Ili - a pertinência da destinação;
IV - a conveniência da proposta.
Art. 5° Havendo concordância com a destinação da emenda, o vereador
formalizará indicação ao Chefe do Poder Executivo mediante ofício contendo, no mínimo:
1 - nome do vereador autor da emenda;
li - partido político;
Ili - identificação da modalidade da emenda;
IV - objeto da destinação;
V - valor da emenda;
VI - identificação da entidade beneficiária;
VII - demais informações pertinentes.
§1° Deverão acompanhar o ofício:
1 - o ofício apresentado pela entidade solicitante;
11 - o plano de trabalho correspondente.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE PELO PODER EXECUTIVO
Art. 6° Recebida a indicação da emenda impositiva, o Chefe do Poder
Executivo promoverá análise quanto:
1 - à legalidade;
li -à viabilidade técnica;
Ili - à disponibilidade orçamentária e financeira;
IV - à compatibilidade com as políticas públicas municipais.
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Art. 7° Após análise, o Poder Executivo poderá:
1- aprovar integralmente a proposta;
li - aprovar parcialmente, mediante adequação de valores;
Ili - indeferir a solicitação mediante decisão fundamentada.
§1° Em caso de aprovação parcial, o vereador deverá ser formalmente
comunicado para ciência e adequação da proposta junto à entidade beneficiária.
§2º Na hipótese do §1°, a entidade deverá apresentar novo plano de
trabalho compatível com o valor aprovado.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 8° Compete à Procuradoria Geral do Município:
1 - realizar análise jurídica do procedimento;
li - elaborar os instrumentos legais necessários;
Ili - elaborar e validar Termo de Fomento, Termo de Colaboração ou
instrumento congênere, quando aplicável;
IV - emitir parecer jurídico acerca da regularidade do procedimento.
CAPÍTULO VI
DA ATUAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 9° Após a formalização jurídica, o processo será encaminhado à
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças para:
1 - verificação da disponibilidade orçamentária;
li - emissão de empenho;
Ili - programação financeira;
IV - adoção de providências contábeis necessárias.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10. Formalizado o instrumento jurídico pertinente, a entidade
beneficiária poderá iniciar a execução do objeto conforme previsto no plano de trabalho
aprovado.
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Art. 11. A execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão
municipal competente.
Art. 12. A entidade beneficiária deverá prestar contas da aplicação dos
recursos recebidos, observando a legislação vigente e as normas municipais aplicáveis.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças - MT, 15_de
maio de 2026.
ADILSON";GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
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