br-locleg corpus explorer

← Barra do Garças (MT)

materia nº 77/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2022
Date 2022-06-09
Ementa"Regulamenta os dispositivos da Emenda Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2022 no âmbito do Município de Barra do Garças - MT e dá outras disposições." Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias-ACE.
native_id524

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-22 Proposição aprovada U PROJETO DE LEI ORDINÁRIA APROVADO EM REGIME DE URGÊNCIA EM SESSÃO DO DIA 20-06-2022.
2022-06-20 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-20T21:00:30.588792-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

MENSAGEM Nº 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
o 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
DE 09 DE 
PROTOCOLO 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA 00 GARCAS-MT 
n~ \"00 Livro Fls Data 0'1 0(.o 1t>2o2 
oras. \ '5 ',JQ 
DE 2022. 
A presente Mensagem encaminha, para a apreciação dos Senhores, o Projeto de Lei 
em anexo, que regulamenta os dispositivos da Emenda Constitucional nº 120 de 5 de maio de 2022 
no âmbito do Município de Barra do Garças - MT, no tocante aos servidores ocupantes dos cargos de 
ACS -Agente Comunitário de Saúde e ACE - Agente de Combate a Endemias, aplicando aos mesmos 
o Regime Jurídico previsto na Lei Complementar nº 091 de 22 de dezembro de 2005, que instituiu a 
Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS, naquilo que for mais benéfico, bem 
como, assegurando ainda a indenização por lnsalubíidade a estes profissionais. 
Devido as alterações ocorridas para nomear os referidos cargos, a nomenclatura 
"Agente de Vigilância Ambiental" passará a ser de Agente de Combate às Endemias - ACE, já a 
nomenclatura "Agente de Saúde" passará a ser Agente de Comunitário de Saúde - ACS, trazendo 
ainda as atribuições dos referidos cargos. 
Cabe ressalvar que o adicional de insalubridade será implantado somente aos 
servidores que estiverem efetivamente no desempenho de suas atividades, ressalvadas as exceções 
legalmente previstas e que são consideradas pleno exercício da função. 
No ensejo, contando com apoio de Vossas Excelências para a aprovação do referido 
projeto, por ser direito a referida indenização, é que solicitamos a aprovação deste projeto, 
renovando os nossos protestos de consideração e apreço. 
Barra do Garças/MT., 09 de de 2022 . 
• 1. 
NÇALVES DE MACEDO 
~~e e e ~~ 
CNPj: 03.439.239/0001- 50 
CEP: 7R.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
":.~~;:-.> 
!!,• 
z~ 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
PROJETO DE LEI Nº illl 
PROTOCOLO 
CÂMARA MU NllC Al D~ BARRAP<l-GAR5 AWt :lffi.1vro ~G Fls
~ 
Dataill~.-o ..... (Q .... ......__ "2 
____ F..;:::UNCIONÁRIO 
DE 09 DE 
~ DE 2022. 
"Regulamenta os dispositivos da Emenda Constitucional 
nº 120 de 05 de maio de 2022 no âmbito do Município 
de Barra do Garças - MT e dá outras disposições." 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ADILSON 
GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. 
Art. 1º - Em consonância com o art. 198, § 9º da Constituição Federal, o vencimento 
base dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias-ACE, não 
será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União ao Município, asseguradas todas as 
demais vantagens previstas na Lei Complementar nº 091 de 22 de dezembro de 2005, que instituiu a 
Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS e no Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município, naquilo que não contrariar a Lei Federal e beneficiar os mencionados servidores. 
Parágrafo Único. Somente fará jus ao vencimento e as demais vantagens dispostas no 
caput deste artigo, aqueles que estiverem efetivamente no desempenho de suas atividades, 
devidamente cadastrados e vinculados pelo CNES ( Cadastro Nacional de Estabelecimentos de 
Saúde). 
Art. 2º - O vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de 
Agente de Combate às Endemias não poderá ser inferior ao piso nacional da categoria definido pelo 
Art. 198, §9º da Constituição Federal, nos termos que dispõe o art. 9º-A da Lei Federal no 11.350 de 
05 de outubro de 2006. 
Art. 3º - O cumprimento do que dispõe o caput do Art. lº e Art. 2º da dessa Lei, fica 
condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198, § 9º da Constituição Federal, 
ficando o Município autorizado a antecipar o novo piso salarial mediante utilização de recursos do 
Orçamento Geral do Município. 
Art. 4º- Nos termos do Art. 198, §11º da Constituição Federal, os recursos financeiros 
repassados pela União ao Município, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra 
vantagem aos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, não serão 
objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. 
Art. Sº O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de 
Combate à Endemias, nos termos dessa Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do SUS, mediante 
vínculo direto entre os supracitados agentes e a Administração Pública Municipal. 
§1º Fica extinta a denominação utilizada pelo Município de "Agente de Saúde 
Ambiental", para fim desta Lei, adequando-se a nomenclatura do referido cargo com a Lei Federal nº 
11.350 de 05 de outubro de 2006, ou seja, Agente de Combate às Endemias -ACE, em virtude da 
~~e e e ~~ 
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
similaridade das atribuições do cargo, quais sejam: controle ambiental, controle de 
endemias/zoonoses, de riscos e danos à saúde, de promoção à saúde, entre outras. 
§2º Fica extinta a denominação utilizada pelo Município de "Agente de Saúde", para 
fim desta Lei, adequando-se a nomenclatura do referido cargo com a Lei Federal nº 11.350 de 05 de 
outubro de 2006, ou seja, Agente de Comunitário de Saúde - ACS, em virtude da similaridade das 
atribuições do cargo, que tem como objetivo promover atividades de prevenção de doenças e de 
promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações 
dom iciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as 
diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, assim como 
ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de 
promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual 
ou federal. 
Art. 6º Fica assegurada a indenização por Insalubridade aos Agentes Comunitários de 
Saúde - ACS's e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE's do Município de Barra do Garças-MT, 
sobre sua remuneração. 
Art. 1º O grau de insalubridade e consequente percentual são os definidos na Lei 
Complementar nº 091 de 22 de dezembro de 2005, observando, rigorosamente, laudo técnico 
pericial da espécie, elaborado por perito Médico e/ou Engenheiro de Segurança e Medicina do 
Trabalho designado pela Secretaria Municipal de Saúde de Barra do Garças. 
Art. 8º Serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, 
condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos 
limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de 
exposição e seus efeitos. 
Art. 92 Somente fará jus ao Adicional de Insalubridade os Agentes Comunitários de 
Saúde - ACS's - e os Agentes de Combate às Endemias - ACE's - que estiverem efetivamente no 
desempenho de suas atividades; ressalvado o caso de licença médica ou gozo de férias, licença 
prêmio e outras hipóteses que não afastam a concessão por estar em pleno exercício da função. 
Art. 10 As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta do Orçamento Geral do 
Município e dos repasses da União, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial 
e suplementação orçamentária, para atender as despesas com os reflexos decorrentes desta Lei. 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal di/Barra do Garças/MT, 09 de~ de 2022. 
• I. 
~~-e e e ~~-
CNP:J: 03.439.239/ 0001-50 
CEP: 78.600- 907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 

open original →