MENSAGEM Nº
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
o
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
DE 09 DE
PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA 00 GARCAS-MT
n~ \"00 Livro Fls Data 0'1 0(.o 1t>2o2
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DE 2022.
A presente Mensagem encaminha, para a apreciação dos Senhores, o Projeto de Lei
em anexo, que regulamenta os dispositivos da Emenda Constitucional nº 120 de 5 de maio de 2022
no âmbito do Município de Barra do Garças - MT, no tocante aos servidores ocupantes dos cargos de
ACS -Agente Comunitário de Saúde e ACE - Agente de Combate a Endemias, aplicando aos mesmos
o Regime Jurídico previsto na Lei Complementar nº 091 de 22 de dezembro de 2005, que instituiu a
Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS, naquilo que for mais benéfico, bem
como, assegurando ainda a indenização por lnsalubíidade a estes profissionais.
Devido as alterações ocorridas para nomear os referidos cargos, a nomenclatura
"Agente de Vigilância Ambiental" passará a ser de Agente de Combate às Endemias - ACE, já a
nomenclatura "Agente de Saúde" passará a ser Agente de Comunitário de Saúde - ACS, trazendo
ainda as atribuições dos referidos cargos.
Cabe ressalvar que o adicional de insalubridade será implantado somente aos
servidores que estiverem efetivamente no desempenho de suas atividades, ressalvadas as exceções
legalmente previstas e que são consideradas pleno exercício da função.
No ensejo, contando com apoio de Vossas Excelências para a aprovação do referido
projeto, por ser direito a referida indenização, é que solicitamos a aprovação deste projeto,
renovando os nossos protestos de consideração e apreço.
Barra do Garças/MT., 09 de de 2022 .
• 1.
NÇALVES DE MACEDO
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CNPj: 03.439.239/0001- 50
CEP: 7R.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro
Barra do Garças/MT
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PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
PROJETO DE LEI Nº illl
PROTOCOLO
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DE 09 DE
~ DE 2022.
"Regulamenta os dispositivos da Emenda Constitucional
nº 120 de 05 de maio de 2022 no âmbito do Município
de Barra do Garças - MT e dá outras disposições."
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ADILSON
GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Em consonância com o art. 198, § 9º da Constituição Federal, o vencimento
base dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias-ACE, não
será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União ao Município, asseguradas todas as
demais vantagens previstas na Lei Complementar nº 091 de 22 de dezembro de 2005, que instituiu a
Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS e no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município, naquilo que não contrariar a Lei Federal e beneficiar os mencionados servidores.
Parágrafo Único. Somente fará jus ao vencimento e as demais vantagens dispostas no
caput deste artigo, aqueles que estiverem efetivamente no desempenho de suas atividades,
devidamente cadastrados e vinculados pelo CNES ( Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde).
Art. 2º - O vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias não poderá ser inferior ao piso nacional da categoria definido pelo
Art. 198, §9º da Constituição Federal, nos termos que dispõe o art. 9º-A da Lei Federal no 11.350 de
05 de outubro de 2006.
Art. 3º - O cumprimento do que dispõe o caput do Art. lº e Art. 2º da dessa Lei, fica
condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198, § 9º da Constituição Federal,
ficando o Município autorizado a antecipar o novo piso salarial mediante utilização de recursos do
Orçamento Geral do Município.
Art. 4º- Nos termos do Art. 198, §11º da Constituição Federal, os recursos financeiros
repassados pela União ao Município, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra
vantagem aos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, não serão
objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
Art. Sº O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate à Endemias, nos termos dessa Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do SUS, mediante
vínculo direto entre os supracitados agentes e a Administração Pública Municipal.
§1º Fica extinta a denominação utilizada pelo Município de "Agente de Saúde
Ambiental", para fim desta Lei, adequando-se a nomenclatura do referido cargo com a Lei Federal nº
11.350 de 05 de outubro de 2006, ou seja, Agente de Combate às Endemias -ACE, em virtude da
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CNPJ: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro
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similaridade das atribuições do cargo, quais sejam: controle ambiental, controle de
endemias/zoonoses, de riscos e danos à saúde, de promoção à saúde, entre outras.
§2º Fica extinta a denominação utilizada pelo Município de "Agente de Saúde", para
fim desta Lei, adequando-se a nomenclatura do referido cargo com a Lei Federal nº 11.350 de 05 de
outubro de 2006, ou seja, Agente de Comunitário de Saúde - ACS, em virtude da similaridade das
atribuições do cargo, que tem como objetivo promover atividades de prevenção de doenças e de
promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações
dom iciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as
diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, assim como
ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de
promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual
ou federal.
Art. 6º Fica assegurada a indenização por Insalubridade aos Agentes Comunitários de
Saúde - ACS's e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE's do Município de Barra do Garças-MT,
sobre sua remuneração.
Art. 1º O grau de insalubridade e consequente percentual são os definidos na Lei
Complementar nº 091 de 22 de dezembro de 2005, observando, rigorosamente, laudo técnico
pericial da espécie, elaborado por perito Médico e/ou Engenheiro de Segurança e Medicina do
Trabalho designado pela Secretaria Municipal de Saúde de Barra do Garças.
Art. 8º Serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos
limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de
exposição e seus efeitos.
Art. 92 Somente fará jus ao Adicional de Insalubridade os Agentes Comunitários de
Saúde - ACS's - e os Agentes de Combate às Endemias - ACE's - que estiverem efetivamente no
desempenho de suas atividades; ressalvado o caso de licença médica ou gozo de férias, licença
prêmio e outras hipóteses que não afastam a concessão por estar em pleno exercício da função.
Art. 10 As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta do Orçamento Geral do
Município e dos repasses da União, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial
e suplementação orçamentária, para atender as despesas com os reflexos decorrentes desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal di/Barra do Garças/MT, 09 de~ de 2022.
• I.
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