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materia nº 6/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 6 / 2017
Date 2017-02-17
EmentaEstabelece norma quanto à disponibilidade da estrutura de proteção nas instituições bancárias e dá outras providências.
native_id55

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

iiDID:iila Ano 2017 
Poder Legislativo Municipal 
Plenário das 
Protocolo 
N.
0
020 Liv. 024 Fls.36v Em 20/02/2017 
às 16:30hs. 
Assinatura do Funcionário 
Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
O Projeto de Lei 
O Projeto de Decreto do Legislativo 
O Projeto de Resolução N°, /2017 --- 0 Requerimento 
O Indicação 
O Moção de 
O Emenda 
PROJETO DE LEI N.º 006 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017. 
"Estabelece norma quanto a 
disponibilidade da estrutura de proteção 
nas instituições bancárias e dá outras 
providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO 
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1 º - Ficam as instituições bancárias e financeiras, no âmbito do 
município de Barra do Garças-MT., obrigadas a instalar divisórias de proteção, 
entre os caixas e o público. 
Art. 2º - O descumprimento do disposto referido no artigo 
anterior, acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções: 
I - multa de 50 UPFBG; 
li - multa de 80 UPFBG, na primeira reincidência; 
III- multa de 100 UPFBG, na segunda reincidência; 
IV - cancelamento do Alvará de Licença na terceira reincidência. 
Art. 3º - As instituições bancárias terão o prazo de 90 (noventa) 
dias, a contar da data da publicação da presente Lei, para se adequarem à norma 
aqui estabelecida. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 17 
de fevereiro de 2017. 
~1)b~~ GÓST Ã VO NO LASCO GUIMARÃES 
Veceadoc-PSL 
Presidente da Comissão de Economia e Finanças 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Nosso intuito, ao apresentar esta matéria, é justamente 
garantir melhor comodidade, privacidade e segurança às pessoas que 
utilizam os serviços bancários, especialmente quanto ao manuseio de 
dinheiro, para que não sofram eventuais ações ilícitas, muito comuns nos 
dias atuais. 
Assim sendo, esperamos contar com a atenção dos nobres 
pares desta Casa, na apreciação e aprovação desse nosso projeto. 
t~'Y)k~ G{ÍSTA VO NOLASCO GUIMARÃES 
V creador-PSL 
Presidente da Comissão de Economia e Finanças 
Assessoria 
Jurídica 
Parecer n°: 014/2017 
Câmara 
P•••Todos 
Projeto de Lei n° 0061201 7, de 17 de f evereiro de 201 7, de autoria do 
Vereador Gustavo No/asco Guimarães - PSL, que: "Estabelece normas quanto à 
disponibilidade da estrutura de proteção nas instituições bancárias e dá outras providências." 
I- RELATÓRIO 
O 1. Trata-se de Projeto de Lei n° 006/2017, de 17 de fevereiro de 20 17, de 
autoria do Vereador Gustavo Nolasco Guimarães - PSL, que: "Estabelece normas quanto à 
disponibilidade da estrutura de proteção nas instituições bancárias e dá outras providências. " 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei infonnando que o 
objetivo primordial é garantir maior comodidade, privacidade e segurança aos usuários, que 
utilizam dos serviços bancários, em especial, quanto ao manuseio de dinheiro, evitando assim 
eventuais ações ilícitas, corriqueiras atualmente. 
03. Já o projeto em epígrafe, obriga as instituições bancárias, a instalar 
divisórias de proteção, entre os caixas e o espaço reservado aos clientes que aguardam 
atendimento nos estabelecimentos bancários do Município de Barra do Garças - MT. Traz ainda, 
sanções para as instituições que não se adequarem as presentes normas no prazo de 90 (noventa, 
dias, a contar da publicação da presente Lei. 
04. É o relatório. 
li-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente 
passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir 
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma 
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para 
legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para 
legislar sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484/3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1 
~ 
Assessoria 
Jurídica 
C â mara 
Muni c ip a l 
ll. \.H. I{. \. I)(> < ;. \ l{ '. \S 
Constituição Federal 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - Legislar sobre assuntos de interesse local; 
Câmara 
para Todos 
I/- Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças: 
Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione 
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo￾lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I- Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
//-Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 
49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do 
Prefeito: 
Vereador. 
Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que 
disponham sobre; 
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento 
de sua remuneração; 
11 - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
/// - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou 
Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV- Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou 
conceda auxt1ios, prêmios e subvenções. 
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09. -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes 
do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
10. - Da Legalidade: É dever das agências bancárias adotar as providências 
necessárias à segurança dos usuários de seus serviços. O STJ já se posicionou no Resp n° 
551840/PR. , no sentido de que, em época em que a violência urbana atinge níveis alarmantes, a 
existência de porta detectara de metais nas agências bancárias é medida que se impõe para a 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484/3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas ~ 2 
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Assessoria 
Jurídica 
Câmara 
Muni c ipal 
1~ \1{1{ \ 1)() ( ;.\1{ '. \S 
Câmara 
para Todos 
segurança de todos, a fim de prevenir furtos e roubos no interior desses estabelecimentos de 
crédito. Entretanto, não somente porta detectora de metais, mas também, outros dispositivos que 
garantam a segurança dos usuários. 
11. A lei n° 7102/83 criou para as instituições financeiras um dever de 
segurança em relação ao público em geral, em razão dos riscos inerentes à atividade bancária, 
pelo que a responsabilidade do banco, no particular, funda-se na teoria do risco integral. 
12. Não obstante, a regulamentação municipal que se pretende aprovar 
constitui exercício de poder de polícia municipal, inserindo-se no âmbito do interesse local. E, 
mesmo que se tenha a matéria como alheia à competência legislativa plena do Município, é 
forçoso concluir existir espaço normativo para a suplementação da legislação federal. 
13. Ademais, o presente Projeto, tem por escopo garantir a segurança dos 
usuários das agências bancárias. Esse tem sido o entendimento dos nossos tribunais em casos 
relativos ao tema, a saber: 
Bancos. Segurança. Porta eletrônica. Competência municipal para 
editar normas suplementares relativas à segurança. Embargos 
improvidos por maioria. Votos vencidos. (Embargos infringentes n° 
596027599, jul. 02-08-1996, Rei. Des. José Vellinho de Lacerda). 
Mandado de Segurança. Direito público não especificado. Bancos. 
Porto Alegre. Lei Municipal no 8.115/98, que obriga os 
estabelecimentos bancários a instalarem sistema de monitoração e 
gravação eletrônica de imagens, através de circuito fechado de 
televisão. Legalidade do ato oriundo deste ordenamento. Legislação 
municipal supletiva, prevista no art. 30, li da Carta Federal. Leis 
Federais nos 4.595 e 7.102 que não conjlitam com a Lei 'sub judice', 
nem esgotaram a matéria. Legislação visando à proteção do cidadão e 
não à política financeira. Segurança dos funcionários e usuários, face 
aos interesses e valores em jogo, tendo em vista a característica da 
atividade bancária. Ausência de desproporcionalidade das sanções. 
Poder de política do município. Inaplicabilidade da súmula 70, 
penalidade imposta após o devido processo legal, assegurada a ampla 
defesa. Precedentes jurisprudenciais. Apelo improvido. (Apelação Cível 
no 70003222551, 4a Câmara Cível, jul. 28-11-2001, Rei. Des. Vasco 
Del/a Giustina). 
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE 
SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA BANCÁRIA. 
LEGISLAÇÃO CONCORRENTE. A determinação de instalação de 
Circuito Interno de Câmaras que registrem a entrada e saída dos 
usuários de agência bancária, com base em Lei Municipal, não viola 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 
~ 
Assessoria 
Jurídica 
Câmara 
Municipal 
I~ .. \ I{ H .. \ I)() (;.\I{ '. \S 
Câmara 
par. Todos 
direito líquido e certo do impetrante, posto que nos termos do art. 30, I 
da Constituição Federal tem o Municlpio Competência para legislar 
sobre o assunto de interesse local, no qual se inclui a segurança dos 
usuários e funcionários das agências bancárias. Nesse sentido, não há 
falar em violação da Constituição Federal, muito menos da legislação 
federal, uma vez que a matéria não se refere a questões financeiras ou 
monetárias, muito menos trata de normas de funcionamento dos 
estabelecimentos bancários. 
14. O Município pode editar legislação própria com fundamento na autonomia 
constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar às instituições 
financeiras, que instalem em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários, 
equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança, sem que isso importe usurpação de 
competência legislativa federal. 
15. Realmente, é competência do Município a edição de lei que prop1c1a 
condições de segurança aos usuários das agências bancárias instalada na cidade, eis que o tema é 
de interesse local, a teor do que dispõe o artigo 30, II da Constituição Federal. 
m- CONCLUSÃO 
16. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da 
ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à 
tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos Nobres Vereadores análise de mérito. 
17. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças - MT, 21 de fevereiro de 2017. 
~~- HEROSPENA 
Procurador Geral 
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 4 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
.C\uxi\iar Administrativo 
Portaria ~ 3/~ 996 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei n° 006/ 2017, de autoria 
do Vereador GUSTAVO NOLASCO 
GUIMARÃES-PSL 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o 
PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, por entender 
ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
Sala das Comis ões Municipal, 
OCO de 9QV\_ c;-J de 2017. 
Ver. Dr. CLE 
Ver. Dr.JOÃO RODRIG UZA Relator 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br 
CEP:78.600-000 Barra do Garças- Mato Grosso 
~ 
~~ro~ 
em 
Estado de Mato Grosso 
APROVADO 
EM SESSÃO f)~ 0-d I (::e 
Ci~~#s~ Auxiliar AdministratiVO 
~ Portaria 13/1996 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Paládo VereadorDr. DERCXGOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS 
PARECER 
Projeto de Lei n° 006/2017, de autoria 
do Vereador GUSTAVO NOI.ASCO 
GUIMARÁES-PSL 
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando 
o PROJETO DE LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER 
FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
Sala 
~rw;Jde 2017. 
das Comissões da Câmara Municipal, em oG de 
Ver. dUsTAVO 
Cü.f~ 11~ NOLA ' CO 
') ~ 
GUIMARÃES 
Presidente 
Ver0 • GE SR. NETO 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 
CEP:78.600-000 
401-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br 
Barra do Garças - Mato Grosso 
~ : - . 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
VOTAÇÃO 
Q n..au_L o'-e L~ v-tu co0 /l~ C~k\J\-a \f\ok')e-Q ~M': mOA :)- l\ VEREADORES 6 PARTIDO SIM ~ 
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB 'Á 
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA -Vice-presidente PV i 
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM '1-
FANCISCO CANDIDO DA SILVA PV ;>( 
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB -./.. 
GERALMINO ALVES R. NETO- 1° Secretário PSB x 
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL 'Á￾JAIME RODRIGUES NETO PMDB '/: 
JOAO RODRIGUES DE SOUZA PDT '1... 
JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PSDB r-~ 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA -Presidente PSB U-.:nJ- ':J \ Je~~ MURILO VALOES METELLO PRB '){ 
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB Á 
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD " V ALDEI LEITE GUIMARAES - 2° Secretál"io PDT ~ 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 
ABSTENÇAO 

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