| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2017 |
| Date | 2017-02-17 |
| Ementa | Estabelece norma quanto à disponibilidade da estrutura de proteção nas instituições bancárias e dá outras providências. |
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iiDID:iila Ano 2017
Poder Legislativo Municipal
Plenário das
Protocolo
N.
0
020 Liv. 024 Fls.36v Em 20/02/2017
às 16:30hs.
Assinatura do Funcionário
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
O Projeto de Lei
O Projeto de Decreto do Legislativo
O Projeto de Resolução N°, /2017 --- 0 Requerimento
O Indicação
O Moção de
O Emenda
PROJETO DE LEI N.º 006 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017.
"Estabelece norma quanto a
disponibilidade da estrutura de proteção
nas instituições bancárias e dá outras
providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1 º - Ficam as instituições bancárias e financeiras, no âmbito do
município de Barra do Garças-MT., obrigadas a instalar divisórias de proteção,
entre os caixas e o público.
Art. 2º - O descumprimento do disposto referido no artigo
anterior, acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:
I - multa de 50 UPFBG;
li - multa de 80 UPFBG, na primeira reincidência;
III- multa de 100 UPFBG, na segunda reincidência;
IV - cancelamento do Alvará de Licença na terceira reincidência.
Art. 3º - As instituições bancárias terão o prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data da publicação da presente Lei, para se adequarem à norma
aqui estabelecida.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 17
de fevereiro de 2017.
~1)b~~ GÓST Ã VO NO LASCO GUIMARÃES
Veceadoc-PSL
Presidente da Comissão de Economia e Finanças
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Nosso intuito, ao apresentar esta matéria, é justamente
garantir melhor comodidade, privacidade e segurança às pessoas que
utilizam os serviços bancários, especialmente quanto ao manuseio de
dinheiro, para que não sofram eventuais ações ilícitas, muito comuns nos
dias atuais.
Assim sendo, esperamos contar com a atenção dos nobres
pares desta Casa, na apreciação e aprovação desse nosso projeto.
t~'Y)k~ G{ÍSTA VO NOLASCO GUIMARÃES
V creador-PSL
Presidente da Comissão de Economia e Finanças
Assessoria
Jurídica
Parecer n°: 014/2017
Câmara
P•••Todos
Projeto de Lei n° 0061201 7, de 17 de f evereiro de 201 7, de autoria do
Vereador Gustavo No/asco Guimarães - PSL, que: "Estabelece normas quanto à
disponibilidade da estrutura de proteção nas instituições bancárias e dá outras providências."
I- RELATÓRIO
O 1. Trata-se de Projeto de Lei n° 006/2017, de 17 de fevereiro de 20 17, de
autoria do Vereador Gustavo Nolasco Guimarães - PSL, que: "Estabelece normas quanto à
disponibilidade da estrutura de proteção nas instituições bancárias e dá outras providências. "
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei infonnando que o
objetivo primordial é garantir maior comodidade, privacidade e segurança aos usuários, que
utilizam dos serviços bancários, em especial, quanto ao manuseio de dinheiro, evitando assim
eventuais ações ilícitas, corriqueiras atualmente.
03. Já o projeto em epígrafe, obriga as instituições bancárias, a instalar
divisórias de proteção, entre os caixas e o espaço reservado aos clientes que aguardam
atendimento nos estabelecimentos bancários do Município de Barra do Garças - MT. Traz ainda,
sanções para as instituições que não se adequarem as presentes normas no prazo de 90 (noventa,
dias, a contar da publicação da presente Lei.
04. É o relatório.
li-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente
passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para
legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para
legislar sobre assunto de seu peculiar interesse:
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484/3401-2395 e 3401-2358.
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Assessoria
Jurídica
C â mara
Muni c ip a l
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Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
Câmara
para Todos
I/- Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças:
Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendolhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I- Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
//-Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo
49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do
Prefeito:
Vereador.
Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre;
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento
de sua remuneração;
11 - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
/// - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV- Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxt1ios, prêmios e subvenções.
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
09. -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes
do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: É dever das agências bancárias adotar as providências
necessárias à segurança dos usuários de seus serviços. O STJ já se posicionou no Resp n°
551840/PR. , no sentido de que, em época em que a violência urbana atinge níveis alarmantes, a
existência de porta detectara de metais nas agências bancárias é medida que se impõe para a
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484/3401-2395 e 3401-2358.
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Jurídica
Câmara
Muni c ipal
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Câmara
para Todos
segurança de todos, a fim de prevenir furtos e roubos no interior desses estabelecimentos de
crédito. Entretanto, não somente porta detectora de metais, mas também, outros dispositivos que
garantam a segurança dos usuários.
11. A lei n° 7102/83 criou para as instituições financeiras um dever de
segurança em relação ao público em geral, em razão dos riscos inerentes à atividade bancária,
pelo que a responsabilidade do banco, no particular, funda-se na teoria do risco integral.
12. Não obstante, a regulamentação municipal que se pretende aprovar
constitui exercício de poder de polícia municipal, inserindo-se no âmbito do interesse local. E,
mesmo que se tenha a matéria como alheia à competência legislativa plena do Município, é
forçoso concluir existir espaço normativo para a suplementação da legislação federal.
13. Ademais, o presente Projeto, tem por escopo garantir a segurança dos
usuários das agências bancárias. Esse tem sido o entendimento dos nossos tribunais em casos
relativos ao tema, a saber:
Bancos. Segurança. Porta eletrônica. Competência municipal para
editar normas suplementares relativas à segurança. Embargos
improvidos por maioria. Votos vencidos. (Embargos infringentes n°
596027599, jul. 02-08-1996, Rei. Des. José Vellinho de Lacerda).
Mandado de Segurança. Direito público não especificado. Bancos.
Porto Alegre. Lei Municipal no 8.115/98, que obriga os
estabelecimentos bancários a instalarem sistema de monitoração e
gravação eletrônica de imagens, através de circuito fechado de
televisão. Legalidade do ato oriundo deste ordenamento. Legislação
municipal supletiva, prevista no art. 30, li da Carta Federal. Leis
Federais nos 4.595 e 7.102 que não conjlitam com a Lei 'sub judice',
nem esgotaram a matéria. Legislação visando à proteção do cidadão e
não à política financeira. Segurança dos funcionários e usuários, face
aos interesses e valores em jogo, tendo em vista a característica da
atividade bancária. Ausência de desproporcionalidade das sanções.
Poder de política do município. Inaplicabilidade da súmula 70,
penalidade imposta após o devido processo legal, assegurada a ampla
defesa. Precedentes jurisprudenciais. Apelo improvido. (Apelação Cível
no 70003222551, 4a Câmara Cível, jul. 28-11-2001, Rei. Des. Vasco
Del/a Giustina).
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA BANCÁRIA.
LEGISLAÇÃO CONCORRENTE. A determinação de instalação de
Circuito Interno de Câmaras que registrem a entrada e saída dos
usuários de agência bancária, com base em Lei Municipal, não viola
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
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~
Assessoria
Jurídica
Câmara
Municipal
I~ .. \ I{ H .. \ I)() (;.\I{ '. \S
Câmara
par. Todos
direito líquido e certo do impetrante, posto que nos termos do art. 30, I
da Constituição Federal tem o Municlpio Competência para legislar
sobre o assunto de interesse local, no qual se inclui a segurança dos
usuários e funcionários das agências bancárias. Nesse sentido, não há
falar em violação da Constituição Federal, muito menos da legislação
federal, uma vez que a matéria não se refere a questões financeiras ou
monetárias, muito menos trata de normas de funcionamento dos
estabelecimentos bancários.
14. O Município pode editar legislação própria com fundamento na autonomia
constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar às instituições
financeiras, que instalem em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários,
equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança, sem que isso importe usurpação de
competência legislativa federal.
15. Realmente, é competência do Município a edição de lei que prop1c1a
condições de segurança aos usuários das agências bancárias instalada na cidade, eis que o tema é
de interesse local, a teor do que dispõe o artigo 30, II da Constituição Federal.
m- CONCLUSÃO
16. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da
ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à
tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos Nobres Vereadores análise de mérito.
17. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças - MT, 21 de fevereiro de 2017.
~~- HEROSPENA
Procurador Geral
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
.C\uxi\iar Administrativo
Portaria ~ 3/~ 996
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 006/ 2017, de autoria
do Vereador GUSTAVO NOLASCO
GUIMARÃES-PSL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o
PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, por entender
ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comis ões Municipal,
OCO de 9QV\_ c;-J de 2017.
Ver. Dr. CLE
Ver. Dr.JOÃO RODRIG UZA Relator
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças- Mato Grosso
~
~~ro~
em
Estado de Mato Grosso
APROVADO
EM SESSÃO f)~ 0-d I (::e
Ci~~#s~ Auxiliar AdministratiVO
~ Portaria 13/1996
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Paládo VereadorDr. DERCXGOMES DA SILVA
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei n° 006/2017, de autoria
do Vereador GUSTAVO NOI.ASCO
GUIMARÁES-PSL
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando
o PROJETO DE LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER
FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala
~rw;Jde 2017.
das Comissões da Câmara Municipal, em oG de
Ver. dUsTAVO
Cü.f~ 11~ NOLA ' CO
') ~
GUIMARÃES
Presidente
Ver0 • GE SR. NETO
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66)
CEP:78.600-000
401-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br
Barra do Garças - Mato Grosso
~ : - .
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
Q n..au_L o'-e L~ v-tu co0 /l~ C~k\J\-a \f\ok')e-Q ~M': mOA :)- l\ VEREADORES 6 PARTIDO SIM ~
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB 'Á
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA -Vice-presidente PV i
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM '1-
FANCISCO CANDIDO DA SILVA PV ;>(
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB -./..
GERALMINO ALVES R. NETO- 1° Secretário PSB x
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL 'ÁJAIME RODRIGUES NETO PMDB '/:
JOAO RODRIGUES DE SOUZA PDT '1...
JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PSDB r-~
MIGUEL MOREIRA DA SILVA -Presidente PSB U-.:nJ- ':J \ Je~~ MURILO VALOES METELLO PRB '){
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB Á
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD " V ALDEI LEITE GUIMARAES - 2° Secretál"io PDT ~
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso
ABSTENÇAO