Ano 2022
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º____, Liv. _____, Fls. Em __/12/2021.
às : hrs.
___________________________
Assinatura do Funcionário
Projeto de Lei
Projeto de Decreto do Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento
Indicação
Moção de
X Emenda Aditiva
Nº. ____/2022
Autor: Vereador JAIRO GEHM – (PRTB)
EMENDA ADITIVA Nº____/2022, DE 24 DE JUNHO DE 2022
“Ao Projeto de Lei nº 062/2021, de 16 de maio de 2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO), do exercício de 2023, e dá outras providências.”
Art. 1° - Acrescenta-se ao Projeto de Lei em epígrafe, Anexo I – Classificação dos Programas e Ações Manutenção Atividades Finanças, a seguinte META:
Meta
Projeto Atividade
Meta
Valor R$
1
2006
Pagamento de 13º e Férias aos servidores contratados;
Art. 2º - Remanejar-se-á os seguintes dados financeiros:
Ano
Programa
Meta
Valor R$
2023
0101
2006 – Manutenção Atividade F;
Soma
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a atualização dos anexos de metas e ações para o exercício de 2022 a 2025 da lei nº 4.363/20212021;
Art. 4º - Revogam-se disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 23 de junho de 2023.
JAIRO GEHM-PRTB
Primeiro Secretário da Mesa Diretora
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho a presente, Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 62/2022, de 16 maio de 2022, que dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO), para o exercício de 2023, de autoria do Poder Executivo, cujo objetivo é instituir o pagamento de 13º salário e férias aos servidores contratados no âmbito do Município de Barra do Garças, a partir do ano de 2023.
As verbas salariais referentes ao décimo terceiro salário e às férias, acrescidas do respectivo adicional, são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal a todo trabalhador, seja ele urbano ou rural, temporário ou efetivo. Assim, os servidores contratados pela Administração Pública com base no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal (contrato temporário) possuem o direito ao recebimento das referidas verbas salariais, conforme art. 7º, VIII e XVII, e art. 39, § 3º da Lei Maior.
Recentemente, o STF foi compelido a decidir se os funcionários contratados têm direito a estes benefícios e, diante da relevância da matéria, o tema teve repercussão geral reconhecida. Por este motivo, a decisão proveniente da análise deste caso pela Corte Suprema será aplicada posteriormente a todos os casos idênticos em trâmite no país.
Na decisão, por maioria de votos, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes no sentido de que os funcionários contratados não fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, exceto se houver expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Vejamos:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)”
No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO. FÉRIAS REMUNERADAS. DÉCIMO TERCEIRO. POSSIBILIDADE. Constituição Federal e Estadual que não estipulam diferenciação entre servidores temporários e ocupantes de cargo definitivo no que concerne aos direitos sociais. Direitos previstos no art. 39, §3º, CF que devem ser estendidos aos temporários. Possibilidade de percepção das verbas em tempo proporcional ao tempo de exercício. Precedentes do C. STF e deste E. Tribunal. Sentença de procedência mantida. Recurso de apelação não provido.” ((TJSP; Apelação Cível 1001627-62.2019.8.26.0323; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Lorena – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2020; Data de Registro: 18/04/2020)
Assim, os funcionários contratados têm direito ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço se houver previsão em lei ou no contrato de trabalho, bem como se o ente público renova ou prorroga a contratação do servidor vez que admitido para atender à necessidade temporária e excepcional da administração pública.
Portanto, o direito dos servidores temporários ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço está assegurado pelos tribunais pátrios.
Limitado ao exposto e convicto da atenção de Vossas Excelências, enviamos cordiais saudações.
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 23 de junho de 2022.
JAIRO GEHM-PRTB
Primeiro Secretário da Mesa Diretora
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação