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materia nº 8/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 8 / 2019
Date 2019-03-07
EmentaDispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros com o uso de plataformas tecnológicas de transporte no município de Barra do Garças e dá outras providências. (Aplicativo táxi)
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
ÍCam. Mun^í- Garças
0O
Ano 2019
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.° 012,Liv. 25, Fls. 15v Em 07/03/2019.
às 16:50 hs.
Assinatura do Funcionário
□ Projeto de Lei
□ Projeto de Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indieação
□ Moção de
□ Emenda
N°. 72019
Autor: Vereador Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA — PDT (Presidente da Câmara) e outros
ROJgTO DE LEI N.° 008/2019, DE 07 DE MARÇO DE 2019.
c.
<ò® ^ k'^
"Dispõe sobre o Serviço de Transporte
Remunerado Privado Individual de Passageiros
com o Uso de Plataformas Tecnológicas de
Transporte no Município de Barra do Garças e dá
outras providências."
o PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
iWBi A presente Lei regulamenta a prestação do serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município de Barra do
Garças.
§ 1- Para todos os efetivos, esta Lei adota os conceitos já delineados na Lei Federal n?
12.587/12, e as suas alterações, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade
Urbana.
§ 25 A presente Lei não se aplica aos serviços de Taxi, Moto Taxi, transporte coletivo urbano e
demais serviços oriundo de concessões municipais.
Para fins da presente Lei considera-se o serviço de transporte remunerado privado
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Câmara
Municipal
BARRA IX) ( \Rt VS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
REDAÇÃO
individual de passageiros definido como aquele realizado em viagem individualizada, executado
em automóvel particular, com capacidade para até 07 (sete) pessoas - inclusive o condutor, e
solicitado exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas.
§ 19 Os veículos que serão utilizados no serviço que trata esta Lei deverão ter 04 (quatro) portas,
ar-condicionado e idade máxima de 06 (seis) anos de uso, a partir do ano modelo de fabricação.
§ 29 A contagem da idade máxima do veículo permitida nesta Lei será calculada ano a ano,
considerando-se, para tanto, o encerramento do ano modelo em 31 de dezembro.
§ 39 Os condutores que possuírem veículos com até 08 (oito) anos de uso poderão utilizá-los no
serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros até 01 (um) ano após a
entrada em vigor desta Lei.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Autorização e da Operação
iiüi A exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros
gerenciado por plataformas tecnológicas dependerá de autorização do Município, concedida por
intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, às pessoas físicas ou plataformas tecnológicas,
conforme critérios de credenciamento fixados nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. A autorização para exploração do serviço que trata esta Lei será válida pelo
prazo de 12 (doze) meses, a partir do recolhimento das Taxas previstas no Código Tributário
Municipal.
S As plataformas tecnológicas do serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros ficam obrigadas, quando solicitadas, de forma justificada, a abrir e compartilhar com
0 Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, os dados necessários ao
controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a
confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
§ 15 Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, no mínimo:
1 - origem e destino da viagem;
II - tempo e distância da viagem;
III - mapa do trajeto da viagem;
IV - identificação do condutor que prestou o serviço;
V - composição do valor pago pelo serviço prestado;
VI - avaliação, pelo usuário, do serviço prestado; e
VII - outros dados solicitados pt'a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos, em
harmonia com o disposto no caput deste artigo.
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f Câmara
Municipal í.
Estado de Mato Grosso ^
Câmara Municipal de Barra do Garças ^ ^
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva Oe mãos dadas com o povo
REDAÇAO
§ 2- As plataformas tecnológicas ficam obrigadas a compartilhar com o Município, através da
Secretaria de Finanças, mediante notificação do Poder Público, os dados da viagem no prazo de
24 (vinte e quatro) horas para apuração de irregularidades e infrações administravas previstas
nesta Lei, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais do usuário.
§ 35 As informações solicitadas no parágrafo primeiro deste artigo poderão ser disponibilizadas à
Secretaria Municipal de Finanças através de mídia eletrônica, desde que autenticadas
eletronicamente por agente autorizado da plataforma tecnológica.
CTiiS Compete à plataforma tecnológica do serviço de transporte remunerado privado individual
de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas que trata esta Lei:
I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados,
atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
II - intermediar conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma
tecnológica;
III - disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da prestação do serviço que trata
esta Lei ao usuário;
IV - disponibilizar ao usuário do serviço que trata esta Lei que possibilite a identificação do
condutor, por meio de foto, e do veículo por meio de modelo e pelo número da placa;
V - estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços prestados;
VI - disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento dos serviços prestados;
VII - emitir recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem
b) tempo total e distância
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
d) composição do valor pago pelo serviço.
VIII - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem,
previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatório de seu histórico pessoal e
profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função;
IX - apresentar a cada 30 (trinta) dias a relação de veículos, seus proprietários e condutores
cadastrados para prestar o serviço que trata esta Lei no Município;
X - disponibilizar o serviço previsto nesta Lei, as pessoas com deficiência, conforme disposto na
Lei Federal 13.146/15;
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mãos aaaas com o povo
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^Câmara Câmara Municipal de Barra do Garças
ltWlli41ltéf*iltMiai ■iflyLiusuuBuyKBByj^^ Palácio Vereador Dr. Dercv Gomes da Silva
REDAÇAO
XI - disponibilizar aos usuários e condutores do serviço que trata esta Lei, apólice de seguro para
Acidentes Pessoais de Passageiros - APP, de, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 1^ O cadastro previsto no inciso I do caput deste artigo perante a plataforma tecnológica não
acarretará prejuízo ao cadastramento realizado pelo Município, através da Secretaria Municipal
de Finanças.
§ 25 A emissão de recibo eletrônico previsto no inciso VII deste artigo não impede outras
obrigações acessórias de natureza tributária prevista em legislação própria.
Mil As solicitações e as demandas do serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica
registrada na Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pelas empresas do serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros, sistema de divisão de viagens entre chamadas de
usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida
de ocupação dos veículos.
iüB Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado
para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros que não
tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica.
Parágrafo único. Fica proibida a utilização de pontos de táxi, mesmo que temporariamente pelos
prestadores do serviço que trata esta Lei.
IA autorização para a execução do serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município, é limitada a um veículo por
01 (um) condutor, mediante autorização expedida pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1- Aquele que pretender se credenciar perante o Município para a execução do serviço que
trata esta Lei, deverá apresentar os seguintes documentos à Secretaria Municipal de Finanças:
I - documento comprobatório de que veículo a ser cadastrado para realizar o serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas
tecnológicas está emplacado no Município, em nome do condutor proprietário, fiduciante,
arrendatário ou locatário;
li - certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débito do condutor junto a
Fazenda Municipal;
III - comprovação de que possui local para guarda do veículo cadastrado, ficando vedado o uso
da via pública para estacionamento de veículos cadastrados para exercerem o serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros.
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Cam. Mun. b
Estado de Mato Grosso
^Câmara Câmara Municipal de Barra do Garças
■ttiHmiiílWIllItáilM Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
REDAÇÃO
§ 25 O veículo cadastrado e credenciado perante a Secretaria Municipal de Finanças para a
execução do serviço que trata esta Lei poderá ser substituído por outro veículo em caso de
sinistro, venda ou locação, desde que preencha os requisitos determinados nos parágrafos 15 e
25 do art. 25 desta Lei e após a realização de nova vistoria pela Secretaria Municipal de Finanças.
partir da aprovação do pedido de autorização para exploração do serviço que trata esta
Lei, o condutor terá 05 (cinco) dias, para apresentar o veículo autorizado para vistoria na
Secretaria Municipal de Finanças.
, A fiscalização decorrente do exercício do poder de polícia ao serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas, será
precedida do recolhimento de Taxas previstas no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros
gerenciado por plataformas tecnológicas no Município, somente será realizado pelo condutor
que tenha efetuado o pagamento das Taxas previstas no Código Tributário Municipal para cada
veículo cadastrado.
SSl A plataforma tecnológica deverá recolher, mensalmente, o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), por veículo cadastrado, sem prejuízo da incidência de outros
tributos aplicáveis no Código Tributário Municipal.
§1-0 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será estimado e enquadrado no
subitem 15.02, da lista de serviços fixada no Anexo II Tabela I da Lei Complementar n5 109/2014.
§ 25 O não recolhimento do ISSQN devido, incorrerá penalidades previstas no Código Tributário
Municipal.
Seção II
Do Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores
ülliE Para o cadastramento do veículo e do condutor do serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas deverão ser
cumpridos os seguintes requisitos;
I - condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior, com no
mínimo dois (02) anos de expedição e que contenha informação de que exerce atividade
remunerada;
II - condutor assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de
plataforma tecnológica;
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Estado de Mato Grosso
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rCâmíira Câmara Municipal de Barra do Garças
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REDAÇÃO
III - apresentar inscrição do condutor como contribuinte individual do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS;
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, dentro do prazo de validade;
V - condutor apresentar atestado médico fornecido por profissional habilitado de que não é
portador de moléstia que o inabilite para o desempenho da função;
VI - comprovante de residência do condutor no Município;
VII - não ter cometido nenhuma infração de trânsito gravíssima nos últimos 12 (doze) meses, a
contar da data do protocolo do cadastro previsto nesta Lei;
VIU - não ter sofrido condenação ou antecedentes por crimes, consumados ou tentados, contra a
vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de
roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou bando, de seqüestro, de
extorsão, ao tráfico ilícito de drogas, à posse e a comercialização de munição e armas de fogo.
§ 1- É vedado o exercício da função de condutor de veículo do serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas àqueles
que possuam antecedentes ou tenham sofrido condenação pela prática de crimes de trânsito
previsto no artigo 306 da Lei Federal n? 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
§ 25 É vedado o exercício da função de condutor de veículo do serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas àqueles
que possuam antecedentes ou tenham sofrido condenação pela prática de crimes de trânsito
previsto no art. 303 da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, com dolo eventual.
§ 35 Os condutores cadastrados e credenciados para executar o serviço que trata esta Lei
deverão, quando convocados pelo Município, participarem de cursos e palestras que visem
qualificá-los profissionalmente sobre normas e condutas para o trânsito.
iiÉij É dever de todo condutor de veículo autorizado para realizar o serviço que trata esta Lei,
observar os preceitos e proibições estabelecidas pela Lei Federal n? 9.503/97 - Código de
Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes, e ainda:
I - portar autorização específica emitida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes
Urbanos para exercer a atividade de condutor;
II - trajar-se adequadamente, sendo proibido o uso de bermudas e similares, camisas tipo regata,
observando as regras de higiene e aparência pessoal;
III - tratar com urbanidade todo o passageiro;
IV - não dormir ou fazer as refeições no interior do veículo;
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fCâmara Câmara Municipal de Barra do Garças ¥•
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
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V - dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos passageiros;
VI - obedecer à velocidade estipulada nas vias públicas;
Vil - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos demais atos administrativos
expedidos;
VIII - não fumar no interior do veículo quando em trânsito, parado ou estacionado;
IX - não consumir bebida alcoólica no dia em que estiver em serviço;
X - observar o número máximo permitido para a lotação do veículo;
XI - não fazer ponto ou arrecadar passageiros na via pública, parques e similares ou permanecer
em local não permitido.
XII - não interromper a via pública a pretexto de desembarcar passageiro;
XIII - somente efetuar o transporte de pessoas que tenham sido alvo de contrato específico
conforme regras estabelecidas por esta Lei, não podendo parar em via pública para oferecer o
serviço;
XIV - não receber, em hipótese alguma, passes ou vale-transporte do sistema de transporte
coletivo urbano de Barra do Garças ou de outro Município, como forma de pagamento pelos
seus serviços;
XV - apresentar o veículo em perfeitas condições de higiene e limpeza;
XVI - somente utilizar veículo em perfeitas condições de conservação e segurança, sendo vedado
o uso de veículo com avarias na parte externa e interna;
XVII - é vedado o uso de adesivos de cunho publicitário na parte externa do veículo cadastrado
para a execução do serviço previsto nesta Lei;
XVIII - cumprir as determinações do Município, através da Secretaria Municipal de Finanças;
XIX - atender as obrigações fiscais e outras que sejam correlatas, fornecendo estes dados sempre
que solicitados pelo Município; ■
XX - comunicar alterações de qualquer de seus dados constantes no cadastro do Município, em
até 07 (sete) dias;
XXI - utilizar para o serviço que trata esta Lei somente o veículo cadastrado para este fim;
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fCíimíiVÁ ■1^ Câmara Municipal de Barra do Garças
MnilÜ-ípíií t r •
Palacio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
REDAÇÃO
IVAUHA !)() CÍIVRCAS
XXII - responsabilizar-se pela veracidade das informações e documentos apresentados ao
Município;
XXIII - efetuar o recolhimento de multa e/ou taxas impostas pelo Município, no prazo
estabelecido;
XXIV - é proibido recusar a prestação do serviço que trata esta Lei ao passageiro com deficiência;
XXV - na hipótese do veículo não oferecer condições de acomodar a cadeira de rodas no porta￾malas, esta deverá ser acomodada no banco traseiro.
2IISE o veículo autorizado a prestar serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas receberá da Secretaria Municipal de
Finanças um adesivo com modelo padrão, que deverá ficar afixado no interior do veículo no
painel lado direito, no qual constará o número da autorização e o prazo de validade daquela,
além do número do telefone para sugestões e denúncias da Ouvidoria Municipal.
Parágrafo único. Fica obrigada a identificação do veículo que presta serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros gerenciada por plataformas tecnológicas com
adesivo na parte externa, com dimensão de 15 cm (quinze centímetros) de altura por 20 cm
(vinte centímetros) de largura, que deverá ser afixado na parte externa do veículo.
; O veículo cadastrado a prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas poderá estar registrado em nome do
condutor proprietário, fiduciantc, arrendatário ou de pessoa jurídica que tenha como atividade
econômica a locação de automóveis.
§ 1- Somente receberá autorização para realizar o serviço previsto nesta Lei, os veículos que
atendam aos seguintes requisitos:
I - manter suas características originais de fábrica, em perfeito estado de conservação,
funcionamento e segurança, higiene e limpeza;
II - possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de trânsito, para a atividade a ser
empreendida;
III - satisfazer as exigências da Lei n^ 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações
pertinentes;
IV - a regular quitação do seguro DPVAT;
V - possuir ar-condicionado;
VI - aprovação em vistoria realizada pela Secretaria Municipal de Finanças.
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Cam. Mun.
Estado de Mato Grosso
^Cíimara JI^F Câmara Municipal de Barra do Garças
BtlltltMlTiWáHtfMiai Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
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VII - recolhimento de Taxa prevista no Código Tributário Municipal;
VIM - deverá ser emplacado no Município de Barra do Garças.
Seção III
Da Vistoria
Os veículos autorizados para executar o serviço que trata esta Lei, serão submetidos à
vistoria anual realizada pela Secretaria Municipal de Finanças.
§1-0 órgão fiscalizador poderá notificar a plataforma de tecnológica e o condutor autorizado
sempre que houver a necessidade de realizar nova vistoria no veículo autorizado.
§ 29 Se o veículo não for aprovado pelo órgão fiscalizador em vistoria, terá o prazo de 05 (cinco)
dias para regularizar a(s) pendência(s).
Capítulo III
DA FISCALIZAÇÃO
SilE 0 Poder de Polícia será exercido pela Secretaria Municipal de Finanças, que terá
competência para apuração das infrações, aplicação das medidas administravas e das
penalidades previstas nesta Lei
O Município tomará as providências que julgar necessárias à regularidade da execução dos
serviços.
Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores poderão apreender os documentos e ou
equipamentos que não estiverem de acordo com o que preceitua esta Lei
I Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários, extraindo￾se cópia para anexar aos autos arquivados no Município e outra para entregar ao condutor
infrator.
Capítulo IV
DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
BiB Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte das
plataformas tecnológicas e pelos condutores autorizados das normas estabelecidas neste
regulamento e demais instruções complementares.
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Câmara
MiinicÍT>al -ir
BAl^RA DO CrAlK AS
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Câmara Municipal de Barra do Garças
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REDAÇÃO
Cam. Mun-P￾j A fiscalização desta Lei poderá ocorrer administrativamente ou na via pública, conforme a
natureza ou tipicidade da infração praticada pelo condutor ou pela plataforma tecnológica.
I Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração, que originará a notificação ao
infrator acarretando em penalidades e medidas administravas previstas nesta Lei, com a
expedição da notificação à plataforma tecnológica e ao condutor, respeitado o exercício da
defesa prévia ou recurso administrativo.
§ 15 Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao infrator, por via postal mediante
comprovante do Correio, ou por via eletrônica, ou ainda por edital em jornal oficial do
Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da lavratura do Auto de Infração, sob pena de
encaminhamento à Dívida Ativa.
§ 25 O prazo previsto no parágrafo anterior iniciará a partir da Juntada nos autos do processo
administrativo da notificação prevista.
A notificação por infração e o descumprimento das regras estabelecidas na presente Lei,
será lavrada em formulário específico para essa finalidade, com modelo padrão estabelecido
pelo Município, através da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos.
Seção 1
Das Penalidades
jA inobservância aos preceitos que regem o serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município acarretará na
aplicação dos seguintes procedimentos:
I - das penalidades:
a) multa;
b) suspensão da autorização;
c) revogação da autorização;
d) descadastramento do condutor;
f) cassação da autorização;
e) descadastramento do veículo.
II - das medidas administravas:
a) notificação para regularização;
b) retenção ou remoção do veículo;
c) apreensão de documentos ou equipamentos;
d) apreensão do veículo.
Parágrafo único. A aplicação da pena de suspensão da autorização do serviço previsto nesta Lei
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças ^ #
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
REDAÇAO
implicará no recolhimento daquela e acarretará o afastamento do condutor e do veículo pelo
período de 12 (doze) meses.
Q^As infrações punidas com multa serão atribuídas classificadas nas seguintes categorias e
atribuído os seguintes valores:
I - infração leve: multa de 115 UR's (cento e quinze Unidades de Referência);
II - infração média: multa de 285 UR's (duzentas e oitenta e cinco Unidades de Referência);
III - infração grave: multa de 570 UR~s (quinhentas e setenta Unidades de Referência);
IV - infração gravíssima: multa de 950 UR's (novecentas e cinqüenta Unidades de Referência).
Seção II
Das infrações
I Da tipificação e classificação das infrações:
I - não atender a notificação para realizar a vistoria:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
II - quando o veículo não for apresentado no prazo previsto no § 2- do art. 16 será
imediatamente impedido de realizar o serviço que trata esta Lei:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
III - quando o condutor não cumprir e não atender regras determinadas no art. 13 desta Lei:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
IV - autorizar o embarque de usuário diretamente na via pública e realizar a prestação de serviço
de transporte remunerado privado individual de passageiros sem que ocorra a intermediação da
contratação através de plataformas tecnológicas (aplicativos):
a) infração: grave;
b) penalidade: multa.
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Miiniripai -i.
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Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva mãos daaas com o povo
REDAÇÃO
V - agredir fisicamente o Agente Fiscalizador do Município de no exercício de suas funções:
a) infração: grave;
b) penalidade: muita e suspensão da autorização pelo período de 12 (doze) meses.
Vi - proibido a utilização do ponto de táxi, ainda que temporariamente, para o embarque e
desembarque de passageiros do serviço que trata esta Lei:
a) infração: Grave;
b) penalidade: multa.
§ 15 Em caso de reincidência da infração prevista no inciso iV deste artigo, a autorização que
trata esta Lei será suspensa pelo período de 30 (trinta) dias.
§ 2° Em caso de reincidência da infração prevista no inciso V, a autorização para execução do
serviço que trata esta Lei será cassada pela autoridade administrava.
15B A prestação do serviço de que trata a presente Lei, realizado no Município por pessoa
jurídica ou por pessoa física, isoladamente, em desacordo com o disposto nesta Lei, e demais leis
que regulamentam o transporte de passageiros no Município, será considerada transporte ilegal
e implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei Federal ns 9.503/97 - Código de
Trânsito Brasileiro, bem como na Lei das Contravenções Penais, e, ainda incorrerá em:
I - infração gravíssima;
a) penalidade: multa.
Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração prevista no caput deste artigo, multa e
apreensão do veículo até a sua regularização perante a autoridade de trânsito.
i As despesas referentes à remoção e estada do veículo serão de responsabilidade do
condutor.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber.
IA presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I Revogam-se as disposições em contrário.
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Estado de Mato Grosso '■
Câmara Municipal de Barra do Garças ^
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Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
Sala daa Sessões da Câmara Municipal
março de 2019. // ^ ^ /
Dr. JOÃO RODRIGUES TjE ^UZA^
Vereador-PDT
Presidente da Câmara
MIGUEL MOREIÍ
Vereadoi-PSB
Relator da Comissão de Ecdkomia e Finanças
ALOE
O tíarçàs-MT., em 07 de
JÚLIO CÉSAR
Vereador-P^M
Presidènte/üa Co:
membro da Comissão de Economia e Finanças
.oV;.
. ■ ■■
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Cam. Mun. Garça
FIs_£2_1
Ass- Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
Câmara
\ Sempre Presente
foarradogarcas.mí-k^.br
REDAÇÃO
TUSTIFICATIVA
Senlior Presidente,
Senhores Vereadores:
A presente propositura se faz necessário pelo fato de que, a cidade está em
plena faze de desenvolvimento, ampliação dos bairros, crescimento populacional que os
serviços de transporte de passageiros precisam da necessária adequação, especialmente
quanto ao uso de novas tecnologias que venham oferecer aos usuários, mais conforto,
segurança e comodidade.
Trata-se de uma medida que revela sua importância para a população e
assim sando, conclamamos dos demais pares desta Casa, ^aça a\preci^ãip e aprovação
desse nosso projeto./
JÚLIO CE^AR GOj
Vereador-PSDMj
Presidente da Cómissã
w
ILOXALOES mete^
«'ereador-PRB
membro da Comissão de Economia e Finanças
Dr. JOÃO RODRIGUES pE I )UZA
Vereador-PDT
Presidente da Câmara
MIGUEL MOREtRA 1 SIRVA
Vereador-PSB
Relator da Comissão de Economia e Firíanças
anças
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Municipal a.
ÍCam. Mun. B^arças
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Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva eníe 3^9^020
ASSESSORIA jurídica
Parecer n°: 022/2019
Projeto de Lei n" 008/2019, de 07 de março de 2019, de autoria do Vereador
João Rodrigues de Souza - PDT, que: "Dispõe sobre serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros com uso de plataformas tecnológicas de transporte no Município de
Barra do Garças e dá outras providências. "
I-RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei 008/2019, de 07 de março de 2019, de autoria
do Vereador João Rodrigues de Souza - PDT, que: "Dispõe sobre serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros com uso de plataformas tecnológicas de
transporte no Município de Barra do Garças e dá outras providências. "
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
"A presente medida se faz necessário pelo fato de que, a cidade está
em plena fase de desenvolvimento, ampliação dos bairros, crescimento
populacional e os serviços de transporte de passageiros precisam se
adequar, especialmente quanto ao uso de novas tecnologias que
venham oferecer aos usuários mais conforto segurança e
comodidade."
03. Já o projeto dispõe sobre serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros com uso de plataformas tecnológicas de transporte no Município de
Barra do Garças e dá outras providências.
04. E o relatório.
II - PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente
passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos
requisitos mencionados:
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Câmara Câmara Municipal de Barra do Garças ^
- Municipal n ' t • r r ^ t rri
iitlltllMBHilüitiriifia Palacio Vereador Dr. Dercy Gomes da Sdva
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para
legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para
legislar sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para
dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
7- Legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se
relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população,
cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I-Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(...)"
07. Por outro lado, a iniciativa das leis complementares e ordinárias, cabe
aos Parlamentares, bem como ao Prefeito nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do
Município. Assim, não há invasão da esfera de competência:
"Artigo 46-A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos,
observado o disposto nesta lei."
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Vereador.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes
do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Para melhor análise do tema faz se necessário o estudo
da competência municipal para regulamentar matéria, que entendemos ser possível eis que se
trata de assunto do mais peculiar interesse municipal enquadrando-se portanto nos ditames do
artigo 10 da Lei Orgânica Municipal:
"Artigo 10-Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo￾lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
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ICam.Mun.B.Qarçg'
Estado de Mato Grosso
Câmara Câmara Municipal de Barra do Garças
Municipal n t r • W r i n rx ^ t ry't
Palacio Vereador Dr. Dercy Gomes da SdvaASSESSORIA JURÍDICA
XXV - Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte
coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas, após autorização
legislativa;"
11. Como se observa, não há impedimento para o exercício da atividade de
transporte privado na modalidade plataformas tecnológicas de passageiros. Aliás, obstar o
transporte individual de passageiros privado violaria gravemente os princípios da livre
iniciativa (art. 1°, IV e 170, caput, CF/88), e da livre concorrência (art. 170, IV, CR/88). A livre
iniciativa se relaciona com a liberdade profissional, garantida no art. 5°, inciso Xlll, da CF/88,
envolvendo tanto a liberdade de iniciar uma atividade econômica, como de organizá-la, geri-la
e conduzi-la, estando intimamente ligada à valorização do trabalho humano, fundamentos da
ordem econômica nacional (art. 170, caput, da CF/88). Relacionado à livre iniciativa, o
princípio da liberdade de concorrência, previsto no art. 170, inciso IV, da CF/88, garante a
proteção da livre competição entre os agentes econômicos no mercado, em prol do consumidor,
da eficiência econômica e de outros objetivos socialmente importantes.
12. - Assim sendo, não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local
que visa proteger e zelar pelo bem estar da população, deixando a cargo da Prefeitura a
regulamentação da Lei.
13. - Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação.
Federal, Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. Assim a matéria pode ser
tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
III- CONCLUSÃO
14. - Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência,
da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não se vislumbra impedimento à
tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
15. - É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 11 de março de 2019.
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
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Cam. Mun.
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
rt ;nnar;j.
MíSiücipal
De mãos dadas com o povo
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COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO
PARECER
Projeto de Lei n° 008/2019 de
autoria do Vereador Dr. JOÃO
RODRIGUES DE SOUSA-PDT E
OUTROS
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando a PROJETO DE LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER
FAVOR4VEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
de
Sala das
de 2019.
Comissões Câmara Municipal, em
ABRIEJAPEREIRA LOPES
Presidente
Ver. Dr. J ES NETO
Ai
INOALVE
Vo
Ver. Dr. GERAL
aprovado
EM SESSAtó^Iolí-^' ^
Clima Baíbinoae^yusa
Auxiliar Admimstrauvo
Portaria
. NETO
/
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
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f Câmara
Mriniripal *
UARIÍA DO fiAlU AS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
Qam, Mun. p
COMISSÕES
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei n° 008/2019 de
autoria do Vereador Dr. JOÃO
RODRIGUES DE SOUSA-PDT E
OUTROS
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando a PROJETO DE LEI , em
epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal
e constitucional.
Sala das
aJ ^ de de 2019.
Comissões
Vef. JÚLIO C:^ARG
Preéide
Ver. MIGUEJ^O
Rela
APROVADO
EM SESSk0^5joJjͣ} ^
Clima Balbíno de Sousa
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
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i Cam. Mun. B. Garças
Estado de Mato Grosso
f( imru;r 'i|||||[||||M Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
CO ÍN'1 ISSO ES
COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES COMUNICAÇÃO E MEIO
AMBIENTE.
PARECER
Projeto de Lei n° 008/2019 de
autoria do Vereador Dr. JOÃO
RODRIGUES DE SOUSA-PDT E
OUTROS
A COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES,
COMUNICAÇÃO E MEIO AMBIENTE, analisando o PROJETO DE LEI,
em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÃVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
2019.
Sala das Comissões da Cârnara Municipal, em de de
Ver. Dr. CtEBBR FABIANO FERREIRA
Pfèsideijite
/Se.t\ GüSTATO ÇfOLASCO GUIMARÃES
Relator
Ver. CELSON JOS^DA SILVA SOUSA
Vogai
APROVADO
EM
Clima'Büimno ut'^jtría
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/19^6
(66)3401-2484/3401-2395/3401-2358 / 0800 642 6811
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Estado de Mato Grosso
rcámara Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
COMISSÕES
COMISSÃO DE TURISMO SUSTENTABILIDADE E DESPORTO
PARECER
Projeto de Lei n° 008/2019 de
autoria do Vereador Dr. JOÃO
RODRIGUES DE SOUSA-PDT E
OUTROS
A COMISSÃO DE TURISMO SUSTENTABILIDADE E DESPORTO,
analisando o PROJETO DE LEI, em epígrafe resolve exarar PARECER
favorável, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
2018.
Sala das Comissões da Câmara Muml oal, em de IíZj.5í2_^de
ro MATOS DO NASCIMENTO
Presidente
Ver. SIVIRINO SÇfl^AX
Relator
OS SANTOS
Ver. FR/&eiSCO ,ÇÃNA|^^D2V^LVA
xMemb
^APROVADO
EM SESSÃQ2£âlOllâ2^
Uim^üWÍHõ dc Soílm￾Auxiiiar Administrativo
Portaria 13/1996
(66)3401-2484/3401-2395/3401-2358/0800 642 6811
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Municipal a.
Cam. Mun. B. Garcsíl
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Estado de Mato Grosso í
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva De mãos dadas c
COMISSÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO
REQUERIMENTO
Ao Projeto de Lei n° 008/2019 de Autoria
do vereador João Rodrigues de Sousa -
PDT e Outros.
GABRIEL PEREIRA LOPES - PRESIDENTE DA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, levando em consideração a
complexidade do objeto do presente Projeto, neste ato como Presidente desta Comissão venho
REQUERER a dilação do prazo por mais uma semana, afim de que possa analisar com todas
as minúcias que o caso requer.
Barra do Garças - MT, 18 de março de 2019.
esidente
(66) 3401 -2484 / 3401 -2395 / 3401 -2358 / 0800 642 6811
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
caniara@barradogarcas.nit.leg.br / iniprensa@barradogarcas.nit.leg.br / ouvidorla@barradogarcas.mt.Ieg.br
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Qarçasj B. Mun. Cam. 
Grosso Mato de Estado 
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Silva da Gomes Dercy Dr. vereador P^^ádo mÊmÊSSmmm p- o m j tSafifij. mêu4 O» 
VOTAÇAO
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A?>MÍNláriíi\ÇÀÜ D£ SZCRETASU KSWãan
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A VEREADORES ^
V V_A. 
' ABSTENC.AO NÃO SIM Ç PARTIDO
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NASCIMENTO DO MATOS ALESSANDRO FRB V
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PV SOUSA SILVA DA JOSÉ CELSON ENTET" AUS
FERREIRA FABÍANO CLEBER BEM
V
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PV SILVA DA CÂNDIDO FANCISCO 
FRB ' LOPES PEREIRA GABRIEL 
i V
Secretário 1." NETO- R. ALVES brERA-LMINO 
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FSB GÍííMARÃES NOLASCO GUSTAVO 1 PSL
v
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Vice-Fresidente — NETO RODRIGUES JAIME j PMDB Cxí
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Presidente - SOUZA DE RODRIGUES JOÃO 1
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PDT I Xw rCv_.W3
SANTOS DOS GOMES CÉSAR JÚLIO PSDB
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SILVA DA MOREIRA MIGUEL PSB ENm AUS "1 " ■ .
VIETEÍXO VALOES MURILO PRB
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AGUIAR DE RAYE CÉSAR PAULO 1 ^ PMDB
PSD SANTOS DOS SOUZA SIVTRINO 
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i ; ■ ' ■ . Secretário 2° — GUIMARÃES LEITE VALDEI PDT i/. ■■i '- ■■ MÉRITO VOTAÇÃO: DA RESULTADO 
Unanimidade por Aprovado 
"W~vêfêadppg5~presentes￾Qdwá4ã--do SoGsão em 
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