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materia nº 20/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 20 / 2017
Date 2017-05-05
EmentaEstabelece normas à comercialização de carnes.
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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"":UDt:P+sm Ano 2017 
Poder Legislativo Municipal 
Plenário das Deliberações 
Protocolo 
N. 0 073, Li v. 024, Fls. 046 Em 05/05/2017. 
às 17:30hs. 
DfiJoU<P-('__ 
Assinatura do Funcionário 
Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
O Projeto de Lei 
Aprovado por Unanimtdade 
de vereadores presentes 
em SessAo Odinária do 
dia )5 ! 05"! c.o\':f 
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Câmara : : para Todos 
O Projeto de Decreto do Legislativo 
O Projeto de Resolução No. /2017 
O Requerimento 
O Indicação 
O Moção de 
O Emenda 
Autor: Vereador MIGUEL MOREIRA DA SILVA- PSB (Presidente da Câmara) e outros 
PROJETO DE LEI N. 020/2017 DE 05 DE MAIO DE 2017 ---------- - -- ------------- ---
"Estabelece normas à comercialização de 
carnes e dá outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º - As Casas de Carnes, Açougues, Supermercados e similares, que 
comercializam carnes bovinas, suínas e outras, deverão afixar em local visível, placa 
informativa sobre a procedência desses produtos, constando o nome, endereço e telefone 
da empresa fornecedora e certificado de inspeção. 
Parágrafo Único - O não cumprimento da norma estabelecida pela 
presente Lei, implica em sanções legais, como: notificação, multa e até suspensão do 
Alvará de Licença, do estabelecimento. 
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 05 de 
maio de 2017. 
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Vereador-DEM 
~' jf.Y"' '111~ ~~ ' ~1vo Nd!lsco ARÃES Vereador-PSL 
SA 
Vereador-PDT 
Dr. PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR 
Vereador-PMDB 
V ALDEI ÍMARÃES Vereador-PDT 
SIVI 
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JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
O presente projeto tem o objetivo único de garantir a segurança dos 
consumidores barra-garcenses, no que se refere à qualidade dos produtos de origem 
animal, in natura ou não, especialmente carnes, visando ainda, a transparência no ramo 
de comercialização de carnes, evitando a circulação de produtos de origem duvidosa e 
clandestinos. -
MIGUEL 
s nosso pensamento, 
Ivo melhor juízo. 
Dr. CLEBER FABIANO FERREIRA 
Vereador-O EM 
c~ 1.:.-t 11~ ~Á/~ usf~ Nblf:Asco úvi RÃEs Vereador-PSL 
Vereador-PDT 
Dr. PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR 
Vereador-PMDB 
~IJ V ALDEI LEITE GUIMARÃES 
Vereador-PDT 
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arnara 
Arquivo 
Mun i cipal 
~~ .. c\l{l{i\ })() (;i\l{ '~\S 
CERTIDÃO 
~ Câmara 
par a Todos 
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos de Lei, de Leis Complementares e Leis 
Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei do 
Legislativo 020/2017, do Vereador Miguel Moreira da Silva. 
Barra do Garças-MT, 08/05/2017 
(AJuJr~~~~ 1 ~~ r?í c1 r Wellinton Pereira da Silva 
Arquivo- Portaria 24/2013 
S,w4 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
~amarabarrado arcas mt.gov br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
Assessoria 
jurídica 
C-, A 
/ arnara 
Municipal 
1~ \l{l{ .' \ })()(;. \I{ 'i\S 
Parecer n°: 047/2017 
I Câmara 
para Todos 
Projeto de Lei no 02012017, de OS de maio de 2017, de autoria do Vereador 
Miguel Moreira da Silva - PSB e Outros que: "Estabelece normas à comercialização de carnes 
e dá outras providências." 
·I - RELATÓRIO 
"---- 01. Trata-se de Projeto de Lei n° 02012017, de OS de maio de 2017, de autoria do 
Vereador Miguel Moreira da Silva - PSB e Outros que: "Estabelece normas à comercialização 
de carnes e dá outras providências. " 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que: 
"O presente projeto tem por objetivo único garantir a segurança dos 
consumidores barra-garcenses, no que se refere à qualidade dos 
produtos de origem animal, in natura ou não, especialmente carnes, 
visando ainda a transparência no ramo de comercialização de carnes, 
evitando a circulação de produtos de origem duvidosa e clandestinos."" 
03. Já o projeto traz a obrigatoriedade de fixação de placas nos açougues contendo os 
dados ali discriminados 
04. É o relatório. 
li-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por 
três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência 
do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder 
legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que 
deve ser apresentado, se corno lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos 
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos 
no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele 
hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas1 
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Assessoria 
Jurídica 
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Mun i c ip a l 
1~ \1{1{ \ I)<> (;.\J{(', \S 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
I Câmara 
pa ra Todos 
Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione 
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo￾lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I-legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
11-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da 
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
Vereador. 
Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que 
disponham sobre; 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento 
de sua remuneração; 
11 - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
111 - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou 
Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou 
conceda auxílios, prêmios e subvenções. 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas2 
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Assessoria 
Jurídica 
C'< A 
, a .rnar a 
Muni c ip a l 
I\. \ H. H.;\ l ) < ) ( ; . \ H. . \ S I Câmara 
p•r•Todos 
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
10. -Da Legalidade: O art. 30 da Constituição Federal dispõe sobre as competências 
do Município, da qual se destaca a de legislar sobre assuntos de interesse local, verbis: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I- legislar sobre assuntos de interesse local; 
( .. . )" 
11. Já o Código de Defesa do Consumidor, conforme salientado pelo nobre vereador, 
consagra em seu artigo 4° o princípio da transparência, que busca harmonizar as relações de 
consumo: 
"Art. 4° A Política Nacional das Relações de Consumo tem por 
objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o 
respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus 
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem 
como a transparência e harmonia das relações de consumo, 
atendidos os seguintes princípios:" 
12. Assim, sendo a proteção a consumidor assunto de interesse local, e não existindo 
nenhum impedimento legal, entendemos, deve o presente projeto prosperar. 
111- CONCLUSÃO 
13. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do 
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
14. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 15 de maio de 2017. ~ 7 ----z_..... 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas3 
PROVADO 
éM§ft§B~~: 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio VereadorDr: D.ER.IT GOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei n° 020/ 2017 de 
autoria do Vereador MIGUEL 
MOREIRA DA SILVA-PSB E 
OUTROS. 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando a 
PROJETO DE LEI em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, por entender 
ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
'- Sala das 
__}2 de "'Cal O tA_) de 2017. Municipal, 
P'side~te 
Ver. Dr. JOÃO RODRIG Relator 
~ _.,..-
Ver. 
// 
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Membro 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br 
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso 
•=~!:7ij
~ Dl+;,.338 s-1 
em 
'--
e 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
- VOTAÇAO 
Q 
VEREADORE ABSTENÇÃO 
ALESSANDRO MA TOS DO NASCIMENTO I PRB 'I 
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA -Vice-presidente I PV x 
CLEBER FABIANO FERREIRA I DEM x· 
FANCISCO CANDIDODA SILVA I PV >( 
GABRIEL PEREIRA LOPES I PRB ( 
GERALMINO ALVES R. NETO- I" Secretário I PSB X' 
GUSTAVO NO LASCO GUIMARÃES I PSL )Ç 
JAIME RODRIGUES NETO I PMDB < JOÃO RODRIGUES DE SOUZA I PDT '1. 
JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS I PSDB X 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente I PSB 10 ' h \ 0\_l~ d~ \\ y 
MURILO VALOES METELLO I PRB -....,/' 
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PMDB x 
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD "( 
VALDEI LEITE GUIMARÃES- 2" Secretário PDT X 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presen~? " 
em Sessão Odínária d:-
1>--\}~:·~(\?>~ 'õ y 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 

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