| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2017 |
| Date | 2017-05-05 |
| Ementa | Estabelece normas à comercialização de carnes. |
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Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo
N. 0 073, Li v. 024, Fls. 046 Em 05/05/2017.
às 17:30hs.
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Assinatura do Funcionário
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
O Projeto de Lei
Aprovado por Unanimtdade
de vereadores presentes
em SessAo Odinária do
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Câmara : : para Todos
O Projeto de Decreto do Legislativo
O Projeto de Resolução No. /2017
O Requerimento
O Indicação
O Moção de
O Emenda
Autor: Vereador MIGUEL MOREIRA DA SILVA- PSB (Presidente da Câmara) e outros
PROJETO DE LEI N. 020/2017 DE 05 DE MAIO DE 2017 ---------- - -- ------------- ---
"Estabelece normas à comercialização de
carnes e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 º - As Casas de Carnes, Açougues, Supermercados e similares, que
comercializam carnes bovinas, suínas e outras, deverão afixar em local visível, placa
informativa sobre a procedência desses produtos, constando o nome, endereço e telefone
da empresa fornecedora e certificado de inspeção.
Parágrafo Único - O não cumprimento da norma estabelecida pela
presente Lei, implica em sanções legais, como: notificação, multa e até suspensão do
Alvará de Licença, do estabelecimento.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 05 de
maio de 2017.
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Vereador-DEM
~' jf.Y"' '111~ ~~ ' ~1vo Nd!lsco ARÃES Vereador-PSL
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Vereador-PDT
Dr. PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR
Vereador-PMDB
V ALDEI ÍMARÃES Vereador-PDT
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O presente projeto tem o objetivo único de garantir a segurança dos
consumidores barra-garcenses, no que se refere à qualidade dos produtos de origem
animal, in natura ou não, especialmente carnes, visando ainda, a transparência no ramo
de comercialização de carnes, evitando a circulação de produtos de origem duvidosa e
clandestinos. -
MIGUEL
s nosso pensamento,
Ivo melhor juízo.
Dr. CLEBER FABIANO FERREIRA
Vereador-O EM
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Vereador-PDT
Dr. PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR
Vereador-PMDB
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Vereador-PDT
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arnara
Arquivo
Mun i cipal
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CERTIDÃO
~ Câmara
par a Todos
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos de Lei, de Leis Complementares e Leis
Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei do
Legislativo 020/2017, do Vereador Miguel Moreira da Silva.
Barra do Garças-MT, 08/05/2017
(AJuJr~~~~ 1 ~~ r?í c1 r Wellinton Pereira da Silva
Arquivo- Portaria 24/2013
S,w4
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
~amarabarrado arcas mt.gov br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas
Assessoria
jurídica
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Municipal
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Parecer n°: 047/2017
I Câmara
para Todos
Projeto de Lei no 02012017, de OS de maio de 2017, de autoria do Vereador
Miguel Moreira da Silva - PSB e Outros que: "Estabelece normas à comercialização de carnes
e dá outras providências."
·I - RELATÓRIO
"---- 01. Trata-se de Projeto de Lei n° 02012017, de OS de maio de 2017, de autoria do
Vereador Miguel Moreira da Silva - PSB e Outros que: "Estabelece normas à comercialização
de carnes e dá outras providências. "
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
"O presente projeto tem por objetivo único garantir a segurança dos
consumidores barra-garcenses, no que se refere à qualidade dos
produtos de origem animal, in natura ou não, especialmente carnes,
visando ainda a transparência no ramo de comercialização de carnes,
evitando a circulação de produtos de origem duvidosa e clandestinos.""
03. Já o projeto traz a obrigatoriedade de fixação de placas nos açougues contendo os
dados ali discriminados
04. É o relatório.
li-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por
três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência
do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder
legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que
deve ser apresentado, se corno lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos
no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas1
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Assessoria
Jurídica
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I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
I Câmara
pa ra Todos
Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendolhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I-legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
11-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
08.
Vereador.
Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre;
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento
de sua remuneração;
11 - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
111 - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
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Assessoria
Jurídica
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09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. -Da Legalidade: O art. 30 da Constituição Federal dispõe sobre as competências
do Município, da qual se destaca a de legislar sobre assuntos de interesse local, verbis:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
( .. . )"
11. Já o Código de Defesa do Consumidor, conforme salientado pelo nobre vereador,
consagra em seu artigo 4° o princípio da transparência, que busca harmonizar as relações de
consumo:
"Art. 4° A Política Nacional das Relações de Consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o
respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem
como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:"
12. Assim, sendo a proteção a consumidor assunto de interesse local, e não existindo
nenhum impedimento legal, entendemos, deve o presente projeto prosperar.
111- CONCLUSÃO
13. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
14. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 15 de maio de 2017. ~ 7 ----z_.....
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas3
PROVADO
éM§ft§B~~:
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio VereadorDr: D.ER.IT GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 020/ 2017 de
autoria do Vereador MIGUEL
MOREIRA DA SILVA-PSB E
OUTROS.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando a
PROJETO DE LEI em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, por entender
ser a aludida matéria, legal e constitucional.
'- Sala das
__}2 de "'Cal O tA_) de 2017. Municipal,
P'side~te
Ver. Dr. JOÃO RODRIG Relator
~ _.,..-
Ver.
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Membro
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
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~ Dl+;,.338 s-1
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e
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
- VOTAÇAO
Q
VEREADORE ABSTENÇÃO
ALESSANDRO MA TOS DO NASCIMENTO I PRB 'I
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA -Vice-presidente I PV x
CLEBER FABIANO FERREIRA I DEM x·
FANCISCO CANDIDODA SILVA I PV >(
GABRIEL PEREIRA LOPES I PRB (
GERALMINO ALVES R. NETO- I" Secretário I PSB X'
GUSTAVO NO LASCO GUIMARÃES I PSL )Ç
JAIME RODRIGUES NETO I PMDB < JOÃO RODRIGUES DE SOUZA I PDT '1.
JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS I PSDB X
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente I PSB 10 ' h \ 0\_l~ d~ \\ y
MURILO VALOES METELLO I PRB -....,/'
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PMDB x
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD "(
VALDEI LEITE GUIMARÃES- 2" Secretário PDT X
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO Aprovado por Unanimidade
de vereadores presen~? "
em Sessão Odínária d:-
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Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso