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materia nº 21/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 21 / 2017
Date 2017-05-19
EmentaAutoriza o poder executivo municipal a isentas os doares de medula óssea do pagamentos das taxas de inscrição em concurso público municipal
native_id65

Autoria

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mama Ano 2017 
Poder Legislativo Municipal 
Plenário das . JPJl,,Prl'lrií,f'.\' 
Protocolo 
N. 0
086, Liv. 024, Fls. 48 Em 19/05/2017 
às17:00hs. 
Assinatura do Funcionário 
Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
O Projeto de Lei 
O Projeto de Decreto do Legislativo 
O Projeto de Resolução N°. /2017 
------' O Requerimento 
O Indicação 
O Moção de 
O Emenda 
PROJETO DE LEI N.º 021 DE 19 DE MAIO DE 2017. 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
isentar os doadores de medula óssea, do 
pagamento das taxas de inscrição em 
concurso público municipal e das outras 
providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO 
DE MA TO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1 º - Ficam os doadores de medula óssea, isentos do 
pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos municipais, de Barra do 
Garças. 
Art. 2º - Para fins desse benefício serão consideradas doadoras de 
medula óssea, a pessoas devidamente identificadas, inscritas no Registro 
Brasileiro de Doadores de Medula Óssea-REDOME e cadastradas junto às 
instituições públicas de saúde do município, que tenha comprovadamente doado 
material para tais finalidades, nos últimos 12 (doze) meses, ou estar apta a doar 
medula óssea. 
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde expedirá as normas 
complementares ao bom e fiel cumprimento da presente Lei. 
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 19 
de maio de 2017. 
{JJ;k..O 1/~ f.n~ 'lú T;~O NOLASCO clui MARÃES 
Vereador-PSL 
Presidente da Comissão de Economia e Finanças 
.. 
IUSTIFICATIV A 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Nosso projeto vem estender o mesmo benefício cedido por lei, 
aos doadores de sangue, aos doadores de medula óssea, considerando que o 
gesto de doar possui a mesma semelhança e que o benefício proporcionado às 
pessoas que necessitam desse material, tem a mesma importância, ou seja, 
recuperação da saúde. 
Considerando que tal medida revela seu grande alcance social e 
que a isenção não irá desestabilizar as finanças públicas, em contrapartida 
dos benefícios oferecidos às pessoas enfermas, propomos essa medida 
esperando contar com o apoio dos nobres pares desta Casa, na apreciação e 
aprovação desse nosso projeto. 
/~,:1;;-~. ~ . < :dúSuvo 
Presidente d
NOLASCO 
a Comissão 
Vereador￾de 
PSL 
Economi
~ a e Finanças 
Arquivo 
CERTIDÃO 
.tt .· Câmara • paraTodos 
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos de Lei, de Leis Complementares e Leis 
Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei do 
Legislativo 021/2017, do Vereador Gustavo Nolasco Guimarães. 
Barra do Garças-MT, 22/05/2017 
Wellinton Pereira da Silva 
Arquivo- Portaria 24/2013 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- faccbook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
Assessoria 
Juridica 
Cân1ara 
Municipal 
Parecer n°:056 /2017 
Câmara 
para Todos 
Projeto de Lei n° 02112017, de 19 de maio de 2017, de autoria do Vereador 
Gustavo Nolasco Guimarães - PSL que: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a isentar os 
doadores de medula óssea do pagamento das taxas de inscrição em concurso público municipal e 
dá outras providências. " 
I - RELATÓRIO 
01. Trata-se de Lei n° 021 /2017, de 19 de maio de 2017, de autoria do Vereador Gustavo 
Nolasco Guimarães- PSL que: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a isentar os doadores de 
medula óssea do pagamento das taxas de inscrição em concurso público municipal e dá outras 
providências. " 
02. 
03. 
concessão. 
04. 
Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que: 
"O intuito do Projeto em questão é estender aos doadores de medula óssea 
o mesmo beneficio concedido por lei, aos doadores de sangue, levando em 
consideração que o gesto de doar possui a mesma semelhança e que o 
beneficio proporcionando às pessoas que necessitam desse material, tem 
a mesma importância, ou seja, recuperação da saúde. 
Considerando que tal medida revela seu grande alcance social e que a 
isenção não irá desestabilizar as finanças públicas, em contrapartida dos 
beneficios oferecidos às pessoas enfermas. " 
Já o projeto dispõe as pessoas que terão direito ao benefício e procedimentos de 
É o relatório. 
li-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por 
três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência 
do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder 
legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve 
ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a 
legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo 
jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele 
hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
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~ 
Assessoria 
Juridica 
Cân1. a r a 
Municip a l 
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Câmara 
para Todos 
06. - Da Competência- É indiscutível a competência do município para legislar sobre 
a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre 
assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I -legislar sobre assuntos de interesse local; 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao 
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I -legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
li-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da 
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
Artigo 49- São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre; 
I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
li- servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou 
Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
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Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
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Assessoria 
Jurídica Câmara 
para Todos 
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou 
conceda auxílios, prêmios e subvenções. 
08. Importante, colacionarmos ao caso, a decisão de uma Ação Direta da 
Inconstitucionalidade, que possui objeto semelhante ao do presente Projeto em questão senão 
seJamos: 
A Câmara Municipal de São José da Barra interpõe recurso 
extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo 
constitucional, contra acórdão da Corte Superior do Tribunal de Justiça 
do Estado de Minas Gerais, assim ementado: 
"Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal. Isenção do 
pagamento de valores referentes à inscrição em concurso público. Vício 
de iniciativa. Ingerência indevida do Poder Legislativo em matéria de 
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Ofensa ao 
princípio da separação dos poderes. Representação acolhida." (fl. 75). 
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. 
Alega a recorrente violação dos artigos 3°, III e IV; 5°, caput e§ ] 0
; 6°; 
e 61, todos da Constituição Federal, para que seja assegurado o direito 
à isonomia, ao acesso universal ao concurso e ao trabalho. 
Depois de apresentadas contrarrazões, o recurso extraordinário não foi 
admitido, na origem, daí a interposição do presente agravo. 
A douta Procuradoria-Geral da República pronunciou-se pelo 
desprovimento do agravo. 
Decido. 
A irresignação merece prosperar. 
O Tribunal de origem assentou ser inconstitucional a Lei municipal no 
258, de 5 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a isenção do pagamento 
de taxa de inscrição em concurso público, sob o fundamento de que esse 
diploma padece de vício de iniciativa, resultando em ingerência indevida 
do Poder Legislativo em matéria de competência exclusiva do Chefe do 
Poder Executivo. 
Contudo, no julgamento da ADI no 2.672/ES, o Plenário do Supremo 
Tribunal Federal assentou, em caso semelhante ao presente, que não 
padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa 
parlamentar que isenta candidatos desempregados do pagamento de 
taxa de inscrição em concurso público. Vide: 
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Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
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Assessoria 
Jurídica Câmara 
para Todos 
"CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 
2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em 
causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso 
público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1 o do 
art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à 
investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da 
caracterização do candidato como servidor público. 
Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende 
a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição 
do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de 
concessão do benefício de que trata a Lei capixaba n° 6.663101. Ação 
direta de inconstitucionalidade julgada improcedente." (ADI 2672/ES, 
Rei. Min. Ellen Gracie, Rei. p/ Acórdão Min. Carlos Britto, DJ 
10111106). 
Mais recentemente, aplicando tal entendimento, a seguinte decisão 
monocrática, proferida pela eminente Ministra Cármen Lúcia: 
'~GRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E 
TRIBUTÁRIO. ISEN ÇÃO DE CANDIDATOS DESEMPREGADOS 
DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO 
PÚBLICO : INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA 
ACÓRDÃO EM DESARMONIA COM ORIENTAÇÃO DO SUPREMO 
TRIBUNAL FEDERAL: ADI 2.672. AGRAVO E RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. 
Relatório 
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso 
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da 
Constituição da República. 
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal 
de Justiça de Minas Gerais: 
'Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal. Isenção do 
pagamento de valores referentes à inscrição em concurso público. Vício 
de iniciativa. Ingerência indevida do Poder Legislativo em matéria de 
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Ofensa ao 
princípio da separação dos poderes. Representação acolhida' (fl. 167). 
O Tribunal de origem assentou que: 
'Dúvida não há de que, autorizando a gratuidade nas inscrições dos 
concursos públicos, a Câmara Municipal invadiu seara de competência 
diversa, atuando em função administrativa do Chefe do Executivo, 
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Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
oama.abmadogmas.mtgov.b' - fa<ebook.oom/oama,amunidpalba,<adogar~ 
Assessoria 
Jurídica Câmara 
p a ra Todos 
impondo-lhe a adoção de medidas específicas de execução e atribuição 
exclusivas. (. .. ) Em assim sendo, o Poder Legislativo, ao editar a referida 
lei, acoimada inconstitucional, feriu o princípio fundamental da 
separação de Poderes, interferindo na esfera de competência do 
Executivo, registrando-se que o modelo de organização estadual deve 
ser, obrigatoriamente, observado pelos Municípios' (fls. 171-172). 
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade 
do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à 
Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 208-211). 
4. O Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 2°, 29, caput, 
e 61, caput e§ r, da Constituição da República. 
Argumenta que 'não se inclui dentre as matérias cuja iniciativa é 
reservada ao Chefe do Poder Executivo a matéria tributária (instituição 
e disciplina dos tributos, incluídos aí o estabelecimento de isenções e 
redução de alíquotas), a não ser que diga respeito aos Territórios, o que 
não é o caso' (fl. 191). 
Assevera que 'mesmo que não se entenda pela natureza tributária da 
taxa cobrada para inscrição em concursos públicos, esta matéria, 
relativa ao ingresso no serviço público tampouco é contemplada pela 
Constituição com matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder 
Executivo. Nesse sentido já se manifestou esse Excelso Sodalício' (fl. 
193). 
Conclui, ainda, que 'não resta dúvida que a Lei Municipal no 3.93412007 
não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, seja formal, seja 
material, razão pela qual deve subsistir no mundo jurídico' (fl. 194). 
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 
5. Razão jurídica assiste ao Agravante. 
6. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.672, em 
26.6.2006, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou 
entendimento no sentido da inocorrência de inconstitucionalidade 
formal ou material de lei estadual que isentava candidatos 
desempregados do pagamento de taxa de inscrição em concurso público: 
'Ementa: Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 
6663, de 26 de abril de 2001, do Estado do Espírito Santo. O diploma 
normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de 
concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos 
(§ r do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se 
chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao 
da caracterização do candidato como servidor público. 
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Assessoria 
Jurídica 
Cân1ara 
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Câmara 
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Inconstitucionalidade formal não configurada. ...Ação direta de 
inconstitucionalidade julgada improcedente'. 
Em seu voto, o Ministro Ayres Britto, redator para o acórdão, consignou 
que: 
'entendo que a lei em causa e em xeque não dispõe sobre servidor 
público, e sim sobre condição para se chegar à investidura em cargo 
público; ou seja, é um momento anterior ao da caracterização do 
candidato como servidor público' (DJ 10.11.2006). 
Acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Ayres Britto, o 
Ministro Sepúlveda Pertence asseverou que: 
'a mim me parece que efetivamente a lei não diz respeito a regime 
jurídico do servidor público stricto sensu, que pressupõe a existência da 
relação funcional, a qual, por óbvio, por disposição constitucional, só se 
pode instaurar em função do resultado do concurso. De outro lado, 
impressionou-se, desde logo, que está em causa o concurso público, que, 
mais de uma vez, já acentuamos, nesta Casa, ser um corolário do 
princípio fundamental da isonomia. E, na medida em que isenta da taxa 
de concurso o desempregado ou o trabalhador que perceba até três 
salários mínimos, a meu ver, a lei tenta realizar, tenta superar esse 
pequeno obstáculo- porque outros são mais importantes- do acesso ao 
serviço público por meio do concurso' (DJ 10.11.2006). 
No mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas pelo Ministro 
Marco Aurélio no AI 544.632, DJ 22.5.2007 e no RE 396.468, DJ 
18.11.2009. 
Dessa orientação jurisprudencial divergiu o acórdão recorrido. 
7. Pelo exposto, dou provimento a este agravo, na forma do art. 544, §§ 
3° e 4°, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso 
extraordinário, nos termos do art. 55 7, § 1 °-A, para afastar a declaração 
de inconstitucionalidade da Lei municipal 3. 93412007, na esteira dos 
precedentes deste Supremo Tribunal. (AI no 794.962/MG, Relatora a 
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 101511 0). 
No mesmo sentido: RE 448.463/SE, Rei. Min. Marco Aurélio, DJ de 
1015111. 
O acórdão atacado não se ajusta a tal entendimento,fato a ensejar sua 
reforma. 
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § JD-A, do Código de Processo 
Civil, determino a conversão do agravo de instrumento em recurso 
extraordinário, ao qual dou provimento, para reformar o acórdão 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
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Assessoria 
Jurídica Câmara 
para Todos 
recorrido e, com base nos precedentes citados, julgar improcedente a 
ação direta de inconstitucionalidade. 
09. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre Vereador. 
1 O - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 
48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
11. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das 
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local que 
visa isentar os doares de medula óssea, do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos 
neste município de Barra do Garças- MT. 
12. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, 
Estadual e Municipal e a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não 
vislumbramos óbice à sua regular tramitação. 
111- CONCLUSÃO 
13. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, 
observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto 
de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
14. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 08 de maio de 2017. 
r ?-r ___ 
HEROSPENA 
Procurador Geral 
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B 
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Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
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APROVADO 
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Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
Auxiliar Administrativo 
Portaria 13/1996 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei n° 021/2017 de 
autoria do Vereador GUSTAVO 
NOLASCO GUIMARÃES-PSL 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando a 
PROJETO DE LEI em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, por entender 
ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
, Sala das 
;;b~ de ~00--0 de 2017. 
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Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES D 
Relator 
Municipal, 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 
CEP:78.600-000 
401-2484/E-mail:camarabg
Barra do Garças- Mato Grosso 
@uol.com.br o:t4:j:tlfiMe·•AA'k' ~ 
em 
Estado de Mato Grosso 
APROVADO 
EM SES~~ 2o\'f 
~U5a Auxiliar Administrativo 
Portaria 13/1996 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Pa/4cio Vereadf)r Dr. DERQT GOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS 
PARECER 
Projeto de Lei no 021/2017 de 
autoria do Vereador GUSTAVO 
NOLASCO GUIMARÁES-PSL 
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando 
o PROJETO DE LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER 
FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
-;:) Sala das Comissões da Câmara Municipal, em ~q de 
de2017 . 
!L;J-TU),() ~ t:w~ Vel GUsTAVO NOLA CO GUIMARÃES 
Presidente 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 
CEP:78.600-000 
401-2484
Barra do 
/E￾Garças￾mail:camarabg
Mato Grosso 
@uol.com.br n§i:jW!:I:XctMMM 
~ 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
VOTAÇÃO 
n.O~ o~ v~~ "0<;. oa21ltf C~~\), ~YY\0-..."-0 e"J - VS 
Q VEREADORES 
~ PARTIDO SIM NÃO 
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB J_ 
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA -Vice-presidente PV 'Á 
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM ?( 
FANCISCO CANDIDO DA SILVA PV )<: 
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB i 
GERALMINO ALVES R. NETO- 1 • Secr·etário PSB ~ GUSTAVO NO LASCO GUIMARÃES PSL ~ 
JAIME RODRIGUES NETO PMDB X 
JOAO RODRIGUES DE SOUZA PDT 'f￾JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PSDB /"">.~ MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Pr·esidente PSB UJ\ .9-.-\:1 ~d-e.\\"" MURILO VALOES METELLO PRB v. 
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB '-/.. 
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD '>( 
V ALDEI LEITE GUIMARAES - 2" Secretár·io PDT ~ 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 
ABSTENÇÃO 
Y' 

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