| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2017 |
| Date | 2017-05-19 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo municipal a isentas os doares de medula óssea do pagamentos das taxas de inscrição em concurso público municipal |
| native_id | 65 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14
mama Ano 2017
Poder Legislativo Municipal
Plenário das . JPJl,,Prl'lrií,f'.\'
Protocolo
N. 0
086, Liv. 024, Fls. 48 Em 19/05/2017
às17:00hs.
Assinatura do Funcionário
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
O Projeto de Lei
O Projeto de Decreto do Legislativo
O Projeto de Resolução N°. /2017
------' O Requerimento
O Indicação
O Moção de
O Emenda
PROJETO DE LEI N.º 021 DE 19 DE MAIO DE 2017.
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a
isentar os doadores de medula óssea, do
pagamento das taxas de inscrição em
concurso público municipal e das outras
providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO
DE MA TO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1 º - Ficam os doadores de medula óssea, isentos do
pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos municipais, de Barra do
Garças.
Art. 2º - Para fins desse benefício serão consideradas doadoras de
medula óssea, a pessoas devidamente identificadas, inscritas no Registro
Brasileiro de Doadores de Medula Óssea-REDOME e cadastradas junto às
instituições públicas de saúde do município, que tenha comprovadamente doado
material para tais finalidades, nos últimos 12 (doze) meses, ou estar apta a doar
medula óssea.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde expedirá as normas
complementares ao bom e fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 19
de maio de 2017.
{JJ;k..O 1/~ f.n~ 'lú T;~O NOLASCO clui MARÃES
Vereador-PSL
Presidente da Comissão de Economia e Finanças
..
IUSTIFICATIV A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Nosso projeto vem estender o mesmo benefício cedido por lei,
aos doadores de sangue, aos doadores de medula óssea, considerando que o
gesto de doar possui a mesma semelhança e que o benefício proporcionado às
pessoas que necessitam desse material, tem a mesma importância, ou seja,
recuperação da saúde.
Considerando que tal medida revela seu grande alcance social e
que a isenção não irá desestabilizar as finanças públicas, em contrapartida
dos benefícios oferecidos às pessoas enfermas, propomos essa medida
esperando contar com o apoio dos nobres pares desta Casa, na apreciação e
aprovação desse nosso projeto.
/~,:1;;-~. ~ . < :dúSuvo
Presidente d
NOLASCO
a Comissão
Vereadorde
PSL
Economi
~ a e Finanças
Arquivo
CERTIDÃO
.tt .· Câmara • paraTodos
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos de Lei, de Leis Complementares e Leis
Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei do
Legislativo 021/2017, do Vereador Gustavo Nolasco Guimarães.
Barra do Garças-MT, 22/05/2017
Wellinton Pereira da Silva
Arquivo- Portaria 24/2013
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br- faccbook.com/camaramunicipalbarradogarcas
Assessoria
Juridica
Cân1ara
Municipal
Parecer n°:056 /2017
Câmara
para Todos
Projeto de Lei n° 02112017, de 19 de maio de 2017, de autoria do Vereador
Gustavo Nolasco Guimarães - PSL que: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a isentar os
doadores de medula óssea do pagamento das taxas de inscrição em concurso público municipal e
dá outras providências. "
I - RELATÓRIO
01. Trata-se de Lei n° 021 /2017, de 19 de maio de 2017, de autoria do Vereador Gustavo
Nolasco Guimarães- PSL que: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a isentar os doadores de
medula óssea do pagamento das taxas de inscrição em concurso público municipal e dá outras
providências. "
02.
03.
concessão.
04.
Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
"O intuito do Projeto em questão é estender aos doadores de medula óssea
o mesmo beneficio concedido por lei, aos doadores de sangue, levando em
consideração que o gesto de doar possui a mesma semelhança e que o
beneficio proporcionando às pessoas que necessitam desse material, tem
a mesma importância, ou seja, recuperação da saúde.
Considerando que tal medida revela seu grande alcance social e que a
isenção não irá desestabilizar as finanças públicas, em contrapartida dos
beneficios oferecidos às pessoas enfermas. "
Já o projeto dispõe as pessoas que terão direito ao benefício e procedimentos de
É o relatório.
li-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por
três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência
do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder
legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve
ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a
legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo
jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados:
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas I
~
Assessoria
Juridica
Cân1. a r a
Municip a l
1~ \H H .. \ 1)() <; \1{ '.\S
Câmara
para Todos
06. - Da Competência- É indiscutível a competência do município para legislar sobre
a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre
assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I -legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I -legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
li-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
Artigo 49- São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
li- servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública;
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabmadogarm.mtgov.br - facebook.com/camaramonkipalbarradogarcas ~
Assessoria
Jurídica Câmara
para Todos
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções.
08. Importante, colacionarmos ao caso, a decisão de uma Ação Direta da
Inconstitucionalidade, que possui objeto semelhante ao do presente Projeto em questão senão
seJamos:
A Câmara Municipal de São José da Barra interpõe recurso
extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão da Corte Superior do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal. Isenção do
pagamento de valores referentes à inscrição em concurso público. Vício
de iniciativa. Ingerência indevida do Poder Legislativo em matéria de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Ofensa ao
princípio da separação dos poderes. Representação acolhida." (fl. 75).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Alega a recorrente violação dos artigos 3°, III e IV; 5°, caput e§ ] 0
; 6°;
e 61, todos da Constituição Federal, para que seja assegurado o direito
à isonomia, ao acesso universal ao concurso e ao trabalho.
Depois de apresentadas contrarrazões, o recurso extraordinário não foi
admitido, na origem, daí a interposição do presente agravo.
A douta Procuradoria-Geral da República pronunciou-se pelo
desprovimento do agravo.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
O Tribunal de origem assentou ser inconstitucional a Lei municipal no
258, de 5 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a isenção do pagamento
de taxa de inscrição em concurso público, sob o fundamento de que esse
diploma padece de vício de iniciativa, resultando em ingerência indevida
do Poder Legislativo em matéria de competência exclusiva do Chefe do
Poder Executivo.
Contudo, no julgamento da ADI no 2.672/ES, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal assentou, em caso semelhante ao presente, que não
padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa
parlamentar que isenta candidatos desempregados do pagamento de
taxa de inscrição em concurso público. Vide:
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3
c9--_
Assessoria
Jurídica Câmara
para Todos
"CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE
2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em
causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso
público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1 o do
art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à
investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da
caracterização do candidato como servidor público.
Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende
a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição
do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de
concessão do benefício de que trata a Lei capixaba n° 6.663101. Ação
direta de inconstitucionalidade julgada improcedente." (ADI 2672/ES,
Rei. Min. Ellen Gracie, Rei. p/ Acórdão Min. Carlos Britto, DJ
10111106).
Mais recentemente, aplicando tal entendimento, a seguinte decisão
monocrática, proferida pela eminente Ministra Cármen Lúcia:
'~GRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. ISEN ÇÃO DE CANDIDATOS DESEMPREGADOS
DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO : INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA
ACÓRDÃO EM DESARMONIA COM ORIENTAÇÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL: ADI 2.672. AGRAVO E RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais:
'Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal. Isenção do
pagamento de valores referentes à inscrição em concurso público. Vício
de iniciativa. Ingerência indevida do Poder Legislativo em matéria de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Ofensa ao
princípio da separação dos poderes. Representação acolhida' (fl. 167).
O Tribunal de origem assentou que:
'Dúvida não há de que, autorizando a gratuidade nas inscrições dos
concursos públicos, a Câmara Municipal invadiu seara de competência
diversa, atuando em função administrativa do Chefe do Executivo,
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
oama.abmadogmas.mtgov.b' - fa<ebook.oom/oama,amunidpalba,<adogar~
Assessoria
Jurídica Câmara
p a ra Todos
impondo-lhe a adoção de medidas específicas de execução e atribuição
exclusivas. (. .. ) Em assim sendo, o Poder Legislativo, ao editar a referida
lei, acoimada inconstitucional, feriu o princípio fundamental da
separação de Poderes, interferindo na esfera de competência do
Executivo, registrando-se que o modelo de organização estadual deve
ser, obrigatoriamente, observado pelos Municípios' (fls. 171-172).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade
do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à
Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 208-211).
4. O Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 2°, 29, caput,
e 61, caput e§ r, da Constituição da República.
Argumenta que 'não se inclui dentre as matérias cuja iniciativa é
reservada ao Chefe do Poder Executivo a matéria tributária (instituição
e disciplina dos tributos, incluídos aí o estabelecimento de isenções e
redução de alíquotas), a não ser que diga respeito aos Territórios, o que
não é o caso' (fl. 191).
Assevera que 'mesmo que não se entenda pela natureza tributária da
taxa cobrada para inscrição em concursos públicos, esta matéria,
relativa ao ingresso no serviço público tampouco é contemplada pela
Constituição com matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder
Executivo. Nesse sentido já se manifestou esse Excelso Sodalício' (fl.
193).
Conclui, ainda, que 'não resta dúvida que a Lei Municipal no 3.93412007
não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, seja formal, seja
material, razão pela qual deve subsistir no mundo jurídico' (fl. 194).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. Razão jurídica assiste ao Agravante.
6. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.672, em
26.6.2006, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou
entendimento no sentido da inocorrência de inconstitucionalidade
formal ou material de lei estadual que isentava candidatos
desempregados do pagamento de taxa de inscrição em concurso público:
'Ementa: Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n.
6663, de 26 de abril de 2001, do Estado do Espírito Santo. O diploma
normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de
concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos
(§ r do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se
chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao
da caracterização do candidato como servidor público.
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 5
~~
Assessoria
Jurídica
Cân1ara
Mu nic ip al
13 .. \.1{1t .. \. 1)() <; .:\.1{ ~ .. \.S
Câmara
pa•aTodos
Inconstitucionalidade formal não configurada. ...Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente'.
Em seu voto, o Ministro Ayres Britto, redator para o acórdão, consignou
que:
'entendo que a lei em causa e em xeque não dispõe sobre servidor
público, e sim sobre condição para se chegar à investidura em cargo
público; ou seja, é um momento anterior ao da caracterização do
candidato como servidor público' (DJ 10.11.2006).
Acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Ayres Britto, o
Ministro Sepúlveda Pertence asseverou que:
'a mim me parece que efetivamente a lei não diz respeito a regime
jurídico do servidor público stricto sensu, que pressupõe a existência da
relação funcional, a qual, por óbvio, por disposição constitucional, só se
pode instaurar em função do resultado do concurso. De outro lado,
impressionou-se, desde logo, que está em causa o concurso público, que,
mais de uma vez, já acentuamos, nesta Casa, ser um corolário do
princípio fundamental da isonomia. E, na medida em que isenta da taxa
de concurso o desempregado ou o trabalhador que perceba até três
salários mínimos, a meu ver, a lei tenta realizar, tenta superar esse
pequeno obstáculo- porque outros são mais importantes- do acesso ao
serviço público por meio do concurso' (DJ 10.11.2006).
No mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas pelo Ministro
Marco Aurélio no AI 544.632, DJ 22.5.2007 e no RE 396.468, DJ
18.11.2009.
Dessa orientação jurisprudencial divergiu o acórdão recorrido.
7. Pelo exposto, dou provimento a este agravo, na forma do art. 544, §§
3° e 4°, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso
extraordinário, nos termos do art. 55 7, § 1 °-A, para afastar a declaração
de inconstitucionalidade da Lei municipal 3. 93412007, na esteira dos
precedentes deste Supremo Tribunal. (AI no 794.962/MG, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 101511 0).
No mesmo sentido: RE 448.463/SE, Rei. Min. Marco Aurélio, DJ de
1015111.
O acórdão atacado não se ajusta a tal entendimento,fato a ensejar sua
reforma.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § JD-A, do Código de Processo
Civil, determino a conversão do agravo de instrumento em recurso
extraordinário, ao qual dou provimento, para reformar o acórdão
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarnba••adoga•cas.mLgov.b• - facebook.com camarnmunklp lb mdo a•~
Assessoria
Jurídica Câmara
para Todos
recorrido e, com base nos precedentes citados, julgar improcedente a
ação direta de inconstitucionalidade.
09. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre Vereador.
1 O - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo
48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
11. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local que
visa isentar os doares de medula óssea, do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos
neste município de Barra do Garças- MT.
12. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal,
Estadual e Municipal e a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não
vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
111- CONCLUSÃO
13. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal,
observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto
de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
14. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 08 de maio de 2017.
r ?-r ___
HEROSPENA
Procurador Geral
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 7
APROVADO
EM SESS=
~
:'í'
sã
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 021/2017 de
autoria do Vereador GUSTAVO
NOLASCO GUIMARÃES-PSL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando a
PROJETO DE LEI em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, por entender
ser a aludida matéria, legal e constitucional.
, Sala das
;;b~ de ~00--0 de 2017.
' ' '
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES D
Relator
Municipal,
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66)
CEP:78.600-000
401-2484/E-mail:camarabg
Barra do Garças- Mato Grosso
@uol.com.br o:t4:j:tlfiMe·•AA'k' ~
em
Estado de Mato Grosso
APROVADO
EM SES~~ 2o\'f
~U5a Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Pa/4cio Vereadf)r Dr. DERQT GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei no 021/2017 de
autoria do Vereador GUSTAVO
NOLASCO GUIMARÁES-PSL
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando
o PROJETO DE LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER
FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
-;:) Sala das Comissões da Câmara Municipal, em ~q de
de2017 .
!L;J-TU),() ~ t:w~ Vel GUsTAVO NOLA CO GUIMARÃES
Presidente
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66)
CEP:78.600-000
401-2484
Barra do
/EGarçasmail:camarabg
Mato Grosso
@uol.com.br n§i:jW!:I:XctMMM
~
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
n.O~ o~ v~~ "0<;. oa21ltf C~~\), ~YY\0-..."-0 e"J - VS
Q VEREADORES
~ PARTIDO SIM NÃO
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB J_
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA -Vice-presidente PV 'Á
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM ?(
FANCISCO CANDIDO DA SILVA PV )<:
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB i
GERALMINO ALVES R. NETO- 1 • Secr·etário PSB ~ GUSTAVO NO LASCO GUIMARÃES PSL ~
JAIME RODRIGUES NETO PMDB X
JOAO RODRIGUES DE SOUZA PDT 'fJULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PSDB /"">.~ MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Pr·esidente PSB UJ\ .9-.-\:1 ~d-e.\\"" MURILO VALOES METELLO PRB v.
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB '-/..
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD '>(
V ALDEI LEITE GUIMARAES - 2" Secretár·io PDT ~
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso
ABSTENÇÃO
Y'