| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2017 |
| Date | 2017-05-24 |
| Ementa | Institui o dia da paz e da conciliação. |
| native_id | 66 |
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jiijfaM:i••"'" Ano 2017
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberacões
Protocolo
N .
0
091 , Liv. 024, Fls. 049 Em 26/05/2017
às 15:30hs.
U~L,_z___ Assinatura do Funcionário
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
O Projeto de Lei
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
dia.QS I Q<à l ~~ - so.
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ÇO' '
I
O Projeto de Decreto do Legislativo
O Projeto de Resolução 1 N°. /2017
O Requerimento
O Indicação
O Moção de
O Emenda
Autor: Vereador ALESSANDRO MA TOS DO NASCIMENTO- PRB e outro
[ PROJETO DE LEI N. 022 /2017 DE 24 DE MAIO DE 2017
"Institui o dia da Paz e da
Conciliação"
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MA TO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1 º - Fica Instituído no âmbito do Município de Barra do Garças, o
Dia Municipal da Paz e da Conciliação, a ser comemorado anualmente no dia 22 de
julho.
Art. 2º - Na data a que se refere o Artigo primeiro serão realizados atos
públicos, caminhadas educativas, palestras, debates, seminários e atos conciliatórios,
entre outros eventos alusivos ao tema.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da
Mf., 24 de maio de 2017.
ALESSAN"""""',.. ...... f AY_ ..
(
..
'--..-.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
A violência e todas as suas trágicas consequências são por nos
conhecidas no âmbito de nossa sociedade.
Estas consequências são, infelizmente, visíveis em todas es partes e em
todos os tipos de organização social como nas escolas, nas ruas, nas famílias e por toda
sociedade.
O Estado como instrumento regulador da conduta social tenta, por
meio de suas leis e gerenciamento, promover um sistema social equitativo e justo, com a
finalidade de construir e garantir a paz social por lodos almejada.
Muitas ferramentas são utilizadas para este fim e, nesse sentido a
Conciliação, através do perdão, arrependimento e, principalmente da justiça é
considerada uma ferramenta de imenso valor e eficácia para promover a paz social.
Tanto que os movimentos de conciliação, apoiados por todos os
poderes constituídos, fortalecem-se todos os anos, dando celeridade a solução de
conflitos entre os cidadãos.
Muito se tem dito sobre o combate à violência, porém, levando ao pé da
letra, combater significa guerrear, o que, por óbvio não transmite a mensagem e o
objetivo que se quer obter. As próprias instituições públicas manuseiam este conceito de
forma equivocada, o que pode ser um dos motivos para a falta de engajamento da
sociedade que já anda cansada de tantas batalhas diárias, desejando, isto sim, paz em
seu dia a dia.
Neste sentido, a presente proposta, visa estabelecer uma alternativa
para a sociedade e principalmente aos jovens, procurando contribuir para o
estabelecimento de uma cultura da paz e conciliação que promova um estado de justiça
e felicidade coletiva.
Escolhemos o da 22 de junho por ser uma data em que muitas pessoas,
especialmente alunos das escolas, estão por terminar suas férias escolares e porque
outros Estados e Municípios brasileiros estão tomando a mesma medida instituindo
este dia como da Paz e da Conciliação, trazendo para todos uma reflexão conjunta sobra
a importância da conciliação e da paz em nossa vida individual e social.
A conciliação é um instrumento mudo utilizado no âmbito jurídico,
educacional e até prisional e tem trazido importantes resultados na pacificação da
sociedade nos níveis individual e coletivo.
O período que vai do dia 22 de julho (Dia da Paz e da Conciliação) até o
da 1 º de janeiro (Dia da Confraternização Universal) possa servir de incentivo para que
todos busquem a conciliação para iniciar o próximo ano verdadeiramente, em clima da
paz e confraternização.
A diferença fundamental entre o Dia da Paz e da Conciliação (22 da
julho) a o da Confraternização universal (1 de janeiro) está em que a conciliação é o
momento anterior e indispensável à confraternização entre os povos, pois advém do
'--
sentimento da perdão ensinado por Jesus como ferramenta para chegar ao amor ao
próximo e a Deus.
A conciliação, portanto, é um estágio anterior à confraternização e é
uma semente originada da Luz, da Paz e do Amor.
Nós, como porte integrante da sociedade, temos por dever intensificar
esses sentimentos no seio da sociedade, buscando sempre os meios de se chegar à paz.
Promovendo a conotação como parte de uma política social corrente e de longo prazo,
proporcionando à sociedade momentos de reflexão sobre a importância desses
instrumentos para o desenvolvimento coletivo.
A presente iniciativa está inserida entre o espírito sócia, a cooperação
para o desenvolvimento e o empenho pela paz para ter como resultado o estado de paz
social que todos almejam.
A melhor justiça é aquela realizada espontaneamente quando cada um
conhece e respeita o direito do próximo.
Por estas razões é que peço aos Nobres PJH\es o apoio para a aprovação
deste projeto de lei importante para toda a soçiedade barf a-garcense e mato-grossense.
ALESó:"WM •• w_jl NASCIMENTO
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FERREIRA
Arquivo
Câtnara
M .unicipal
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CERTIDÃO
•"i: Câmara . ,;:) paraTodos
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos de Lei, de Leis Complementares e Leis
Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei do
Legislativo 022/2017, do Vereador Alessandro Matos do Nascimento.
Barra do Garças-MT, 26/05/2017
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Wellinton Pereira da Silva
·Arquivo - Portaria 24/2013
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Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484/3401-2395 e 3401-2358.
cama ra ba rradoga rcas. mt.gov .br - facebook.com/ca mara m u nicipalbarradogarcas
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Assessoria
Jurídica
Cân1.ar a
Muni c ip a l
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Parecer n°: 070/2017
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Projeto de Lei no 0221201 7, de 24 de maio de 201 7, de autoria do Vereador
Alessandro Matos do Nascimento-PRB e Outro, que: "Institui o dia da Paz e da Conciliação."
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 022/2017, de 24 de maio de 2017, de autoria
do Vereador Alessandro Matos do Nascimento-PRB e Outro, que: "Institui o dia da Paz e da
Conciliação. "
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei, informando que:
" ... visa estabelecer uma alternativa para a sociedade e principalmente
aos jovens, procurando contribuir para o estabelecimento de uma cultura
da paz e conciliação que promova um estado de justiça e felicidade
coletiva. "
03. Já o projeto cria o Dia Municipal da Paz e da Conciliação, ali mencionado.
04. É o relatório.
li-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente
passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim evemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos
no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência- É indiscutível a competência do município para
legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para
legislar sobre assunto de seu peculiar interesse:
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
camarabarradogarcas.mt.gov.br
Fones
- facebook.com/cama
(66) 3401-2484 I 3401-2395
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e 3401-2358.
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Assessoria
Jurídica
C anl.ara
- Municipal
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Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(. .. ),
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
I Câmara
para Todos
"Artigo 10 -Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I -legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
li-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(. .. ),
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo
49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
Vereador.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
li-servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
111 - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. "
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
09. -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes
do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. -Da Legalidade: A matéria tratada, ou seja, criação de dia municipal da
Paz e da Conciliação, é matéria de interesse local.
11. De outra banda, não vejo empecilho para criar um dia municipal que visa
trazer melhor qualidade de vida para os munícipes.
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
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~
2
Assessoria
Jurídica
Cârn.ara
M uni cipal
1~ .. \l{l{.\ l)() (; .. \J{ '. \S I#_ Câmara
p a ra Todos
12. Assim, s.m.j., o projeto não guarda em seu seio qualquer nódoa no tocante
à sua legalidade, não ferindo nem negando vigência a qualquer dispositivo legal.
111- CONCLUSÃO
13. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da
ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à
tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
16. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças- MT, 05 de junho de 2017.
~~=--c::?- HEROSPENA ~
Procurador Geral
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
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.
"--
Estado de Mato Grosso
Cílma Balbino de Sousa
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1 996
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA Sli..VA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei no 022/2017 de
autoria do Vereador ALESSANDRO
MATOS DO NASCIMENTO E
OUTRO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando a
PROJETO DE LEI em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, por entender
ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Ju. ~ Câmara Municipal,
0
Sala das
02_dev-de 2017.
.. Ver. Dr. CL
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
~
~~6~,~ Rua Mato Grosso- 61 7- Centro/F one:Oxx( 66) 40 1-2484/E-mail :camarabg@uol. com. br *•'·!;!;tQ!ihz.!í!!h·i
CEP:78.600-000 Barra do Garças- Mato Grosso
em
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
D vo\9-b o~~~"'--~ o~lt f- \~~0~0~0 ~o 8':) -Q~ J\~ ~e ~ VEREADORES PARTIDO SJMI NÃO ABSTENÇAO
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB '1-
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA-Vice-presidente PV '/-
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM '1--
FANCISCO CANDIDO DA SILVA PV >L...
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB )(
GERALMINO ALVES R. NETO- 1° Secretáaio PSB ><
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL >'--
JAIME RODRIGUES NETO PMDB y:
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT NAOCO~ ~PARECEI~
JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PSDB ~AOCO MPARECE lU
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente PSB
JJ~~ de'\\ tf
MURILO VALOES METELLO PRB NAOCO \APARECE,'"
PAULO CESAR RAYE DE AGIDAR PMDB f_
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD 'f.-
V ALDEI LEITE GIDMARAES - 2° Secretál"io PDT C>(' -----------
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimtdade
de vereadores presentes
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