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materia nº 22/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 22 / 2017
Date 2017-05-24
EmentaInstitui o dia da paz e da conciliação.
native_id66

Autoria

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texto original #

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jiijfaM:i••"'" Ano 2017 
Poder Legislativo Municipal 
Plenário das Deliberacões 
Protocolo 
N .
0
091 , Liv. 024, Fls. 049 Em 26/05/2017 
às 15:30hs. 
U~L,_z___ Assinatura do Funcionário 
Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
O Projeto de Lei 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
em Sessão Odinária do 
dia.QS I Q<à l ~~ - so. 
':1'\0 ~e. ~,~o -o.o.\"o\ . ~,~,,?> c.. 
·1""'-0. v ... (:,~~ \ 'YJ'b'v 0\l'' ' 'i-.\1>\ r . \~\ ~>--~;..~ ... ?>''?> 
ÇO' ' 
I 
O Projeto de Decreto do Legislativo 
O Projeto de Resolução 1 N°. /2017 
O Requerimento 
O Indicação 
O Moção de 
O Emenda 
Autor: Vereador ALESSANDRO MA TOS DO NASCIMENTO- PRB e outro 
[ PROJETO DE LEI N. 022 /2017 DE 24 DE MAIO DE 2017 
"Institui o dia da Paz e da 
Conciliação" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MA TO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1 º - Fica Instituído no âmbito do Município de Barra do Garças, o 
Dia Municipal da Paz e da Conciliação, a ser comemorado anualmente no dia 22 de 
julho. 
Art. 2º - Na data a que se refere o Artigo primeiro serão realizados atos 
públicos, caminhadas educativas, palestras, debates, seminários e atos conciliatórios, 
entre outros eventos alusivos ao tema. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da 
Mf., 24 de maio de 2017. 
ALESSAN"""""',.. ...... f AY_ .. 
( 
.. 
'--..-. 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
A violência e todas as suas trágicas consequências são por nos 
conhecidas no âmbito de nossa sociedade. 
Estas consequências são, infelizmente, visíveis em todas es partes e em 
todos os tipos de organização social como nas escolas, nas ruas, nas famílias e por toda 
sociedade. 
O Estado como instrumento regulador da conduta social tenta, por 
meio de suas leis e gerenciamento, promover um sistema social equitativo e justo, com a 
finalidade de construir e garantir a paz social por lodos almejada. 
Muitas ferramentas são utilizadas para este fim e, nesse sentido a 
Conciliação, através do perdão, arrependimento e, principalmente da justiça é 
considerada uma ferramenta de imenso valor e eficácia para promover a paz social. 
Tanto que os movimentos de conciliação, apoiados por todos os 
poderes constituídos, fortalecem-se todos os anos, dando celeridade a solução de 
conflitos entre os cidadãos. 
Muito se tem dito sobre o combate à violência, porém, levando ao pé da 
letra, combater significa guerrear, o que, por óbvio não transmite a mensagem e o 
objetivo que se quer obter. As próprias instituições públicas manuseiam este conceito de 
forma equivocada, o que pode ser um dos motivos para a falta de engajamento da 
sociedade que já anda cansada de tantas batalhas diárias, desejando, isto sim, paz em 
seu dia a dia. 
Neste sentido, a presente proposta, visa estabelecer uma alternativa 
para a sociedade e principalmente aos jovens, procurando contribuir para o 
estabelecimento de uma cultura da paz e conciliação que promova um estado de justiça 
e felicidade coletiva. 
Escolhemos o da 22 de junho por ser uma data em que muitas pessoas, 
especialmente alunos das escolas, estão por terminar suas férias escolares e porque 
outros Estados e Municípios brasileiros estão tomando a mesma medida instituindo 
este dia como da Paz e da Conciliação, trazendo para todos uma reflexão conjunta sobra 
a importância da conciliação e da paz em nossa vida individual e social. 
A conciliação é um instrumento mudo utilizado no âmbito jurídico, 
educacional e até prisional e tem trazido importantes resultados na pacificação da 
sociedade nos níveis individual e coletivo. 
O período que vai do dia 22 de julho (Dia da Paz e da Conciliação) até o 
da 1 º de janeiro (Dia da Confraternização Universal) possa servir de incentivo para que 
todos busquem a conciliação para iniciar o próximo ano verdadeiramente, em clima da 
paz e confraternização. 
A diferença fundamental entre o Dia da Paz e da Conciliação (22 da 
julho) a o da Confraternização universal (1 de janeiro) está em que a conciliação é o 
momento anterior e indispensável à confraternização entre os povos, pois advém do 
'--
sentimento da perdão ensinado por Jesus como ferramenta para chegar ao amor ao 
próximo e a Deus. 
A conciliação, portanto, é um estágio anterior à confraternização e é 
uma semente originada da Luz, da Paz e do Amor. 
Nós, como porte integrante da sociedade, temos por dever intensificar 
esses sentimentos no seio da sociedade, buscando sempre os meios de se chegar à paz. 
Promovendo a conotação como parte de uma política social corrente e de longo prazo, 
proporcionando à sociedade momentos de reflexão sobre a importância desses 
instrumentos para o desenvolvimento coletivo. 
A presente iniciativa está inserida entre o espírito sócia, a cooperação 
para o desenvolvimento e o empenho pela paz para ter como resultado o estado de paz 
social que todos almejam. 
A melhor justiça é aquela realizada espontaneamente quando cada um 
conhece e respeita o direito do próximo. 
Por estas razões é que peço aos Nobres PJH\es o apoio para a aprovação 
deste projeto de lei importante para toda a soçiedade barf a-garcense e mato-grossense. 
ALESó:"WM •• w_jl NASCIMENTO 
... < • 
FERREIRA 
Arquivo 
Câtnara 
M .unicipal 
1~ .. \l{H .. \ l)() (;"\1{ '-'\S 
CERTIDÃO 
•"i: Câmara . ,;:) paraTodos 
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos de Lei, de Leis Complementares e Leis 
Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei do 
Legislativo 022/2017, do Vereador Alessandro Matos do Nascimento. 
Barra do Garças-MT, 26/05/2017 
wdJ,~~ §2Ç rt/11-7'\. d~ 
Wellinton Pereira da Silva 
·Arquivo - Portaria 24/2013 
é_, ~ 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484/3401-2395 e 3401-2358. 
cama ra ba rradoga rcas. mt.gov .br - facebook.com/ca mara m u nicipalbarradogarcas 
\..._. 
~ 
Assessoria 
Jurídica 
Cân1.ar a 
Muni c ip a l 
13 \.l{l~\. 1)() <; . .-\.1{ ' ... \.S 
Parecer n°: 070/2017 
.!t Câmara •o p ••• Todos 
Projeto de Lei no 0221201 7, de 24 de maio de 201 7, de autoria do Vereador 
Alessandro Matos do Nascimento-PRB e Outro, que: "Institui o dia da Paz e da Conciliação." 
I- RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 022/2017, de 24 de maio de 2017, de autoria 
do Vereador Alessandro Matos do Nascimento-PRB e Outro, que: "Institui o dia da Paz e da 
Conciliação. " 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei, informando que: 
" ... visa estabelecer uma alternativa para a sociedade e principalmente 
aos jovens, procurando contribuir para o estabelecimento de uma cultura 
da paz e conciliação que promova um estado de justiça e felicidade 
coletiva. " 
03. Já o projeto cria o Dia Municipal da Paz e da Conciliação, ali mencionado. 
04. É o relatório. 
li-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente 
passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim evemos 
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos 
no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele 
hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. - Da Competência- É indiscutível a competência do município para 
legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para 
legislar sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
camarabarradogarcas.mt.gov.br
Fones 
- facebook.com/cama
(66) 3401-2484 I 3401-2395 
ramunicipalbarradogarcas 
e 3401-2358. 
I ~~ 
~ 
...._ 
'--
Assessoria 
Jurídica 
C anl.ara 
- Municipal 
~~ \ l{H.i \ I)() <;i\ l{. '.\S 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I- legislar sobre assuntos de interesse local; 
(. .. ), 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
I Câmara 
para Todos 
"Artigo 10 -Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I -legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
li-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(. .. ), 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 
49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
Vereador. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre; 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
li-servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade 
e aposentadoria; 
111 - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. " 
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09. -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes 
do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
10. -Da Legalidade: A matéria tratada, ou seja, criação de dia municipal da 
Paz e da Conciliação, é matéria de interesse local. 
11. De outra banda, não vejo empecilho para criar um dia municipal que visa 
trazer melhor qualidade de vida para os munícipes. 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
~ 
2 
Assessoria 
Jurídica 
Cârn.ara 
M uni cipal 
1~ .. \l{l{.\ l)() (; .. \J{ '. \S I#_ Câmara 
p a ra Todos 
12. Assim, s.m.j., o projeto não guarda em seu seio qualquer nódoa no tocante 
à sua legalidade, não ferindo nem negando vigência a qualquer dispositivo legal. 
111- CONCLUSÃO 
13. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da 
ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à 
tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
16. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças- MT, 05 de junho de 2017. 
~~=--c::?- HEROSPENA ~ 
Procurador Geral 
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 
. 
"--
Estado de Mato Grosso 
Cílma Balbino de Sousa 
Auxiliar Administrativo 
Portaria 13/1 996 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA Sli..VA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei no 022/2017 de 
autoria do Vereador ALESSANDRO 
MATOS DO NASCIMENTO E 
OUTRO 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando a 
PROJETO DE LEI em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, por entender 
ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
Ju. ~ Câmara Municipal, 
0 
Sala das 
02_dev-de 2017. 
.. Ver. Dr. CL 
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA 
Relator 
~ 
~~6~,~ Rua Mato Grosso- 61 7- Centro/F one:Oxx( 66) 40 1-2484/E-mail :camarabg@uol. com. br *•'·!;!;tQ!ihz.!í!!h·i 
CEP:78.600-000 Barra do Garças- Mato Grosso 
em 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
VOTAÇÃO 
D vo\9-b o~~~"'--~ o~lt f- \~~0~0~0 ~o 8':) -Q~ J\~ ~e ~ VEREADORES PARTIDO SJMI NÃO ABSTENÇAO 
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB '1-
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA-Vice-presidente PV '/-
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM '1--
FANCISCO CANDIDO DA SILVA PV >L... 
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB )( 
GERALMINO ALVES R. NETO- 1° Secretáaio PSB >< 
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL >'--
JAIME RODRIGUES NETO PMDB y: 
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT NAOCO~ ~PARECEI~ 
JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PSDB ~AOCO MPARECE lU 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente PSB 
JJ~~ de'\\ tf 
MURILO VALOES METELLO PRB NAOCO \APARECE,'" 
PAULO CESAR RAYE DE AGIDAR PMDB f_ 
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD 'f.-
V ALDEI LEITE GIDMARAES - 2° Secretál"io PDT C>(' -----------
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
Aprovado por Unanimtdade 
de vereadores presentes 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 
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