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materia nº 23/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 23 / 2017
Date 2017-05-24
EmentaAltera a lei municipal n° 3752, de 08 de agosto de 2016.
native_id67

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

mDiiiliDII Ano 2017 
Poder Legislativo Municipal 
Plenário das 
Protocolo 
N. 0
092, Liv. 024, Fls. 49v Em 26/05/2017 
Às15:40hs. 
Assinaturn do Funcionário 
Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
D Projeto de Lei 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
em Sessão Odinária ~ 
dia j I Oh/ ~1 -t￾V.~O. . ~ç, ~() .... o '?> Rl ~ .. , • . ":) ~0.) 
0: '?-õ~ ,":J'" ,,/\,0. . ..,\ . '?> . ,,. ·:»"' ~' C" '?-~-+- '~> 
Câma 
paraTOd 
D Projeto de Decreto do Legislativo 
D Projeto de Resolução No. /2017 
D Requerimento ------' 
D Indicação 
O Moção de 
O Emenda 
PROJETO DE LEI N.º 023 /2017, DE 24 DE MAIO DE 2017. 
"Altera a Lei Municipal n .
0 3.752, de 08 de agosto 
de 2016." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1 º - Acrescenta-se ao Art. 2º, da Lei Municipal em epígrafe, 
Parágrafo Único, com a seguinte redação: 
1'.1 Art. 212 - ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
Parágrafo Único - Em dois finais de semana de cada mês, o evento do 
Som Automotivo será realizado pela Direção da União dos Estudantes do Vale do 
Araguaia-UEVA, sendo cobrada como entrada 01 (um) quilo de alimento não perecível, 
cujo montante arrecadado será entregue à Secretaria de Ação Social, que destinará os 
alimentos para famílias necessitadas." 
maio de 2017. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Muni 'pal de Barra do Garças-MT., 25 de 
CELSONJOSÉ ILVASOUSA 
Vice Presidente 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
No entendimento de que a referida ação, tem cunho 
filantrópico e que visa beneficiar pessoas de baixa renda, com a doação de 
cestas básicas de alimentos, estamos alterando a lei, criando um importante 
mecanismo de solidariedade, através da UEV A, que pretende organizar o 
evento do Som Automotivo, com o intuito de arrecadas gêneros 
alimentícios. 
Diante do exposto, esperamos merecer a atenção dos ilustres 
colegas de parlamento, na aprovação desta matéria. 
CELSON JOS SILVA SOUSA 
··, 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PODER JUDICIÁRIO 
líl VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO G 
PROCESSO NQ 6051-42 (CÓD. 249774) 
ALVARÁ DE FESTA 
. REQUERENTE: DIVALDO PEREIRA DA SILVA 
Vistos. 
I l''Vara 
L__ 
. ·.: 
1. Cuida-se de requerimento de alvará form'l:l.lado por DlVAL[)q , 
PEREIRA DA SILVA, objetivando a realização do evento "~~n'n --: · · ...... ,J..,..''Y'i! 
Solidário", nos dias 29 e 30/04 e 24 e 25/06, onde não será permitida ~ . ·: .·_ 
menores de 18 anos (fl.19). 
2. _Q_Ministédo Público se manifestou à fl.25. · 
3. Após, os autos vieram conclusos. 
4. É O RELATÓRIO. DECIDO. 
5. Inicialmente, vale dizer, não é da competência dó juízo da 
Infância e Juventude a regulamentação de festas cuja faixa etária 
. entrada e permanência seja 18 (dezoito) anos. 
• J: : . 
6. A PORT ARIA/GAB/Nil002/2013 regula a entrad~r eno,,m~l n 
de crianças e adolesçentes em festas, regulamentando lirrüte ,d _e·=----..,.,. 
etária adequada a cada limite. · Para melhor ilustração, cito 
pertinentes: 
PDSO Ruél Francisco Lir<l, n9 1051 - B<1ÍITO Sena M<1rques- Bm-ra do Gmças-MT- CEP. 78690-000 
em~il: bg.lcivcl@tjmt.jus.br - Telefone/fax: (66).3402-4400 
1 
1" Varil 
P V ARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 
fi. 
~ T- ·' 
houver a entrada e permanência de menores, mesmo portando autorização do 
responsável e mesmo que o evento termine no horário limite, o organizador do 
evento será igualmente sancionado e a festividade interditada. 
, : >. ::\;.;_':' . . . 10. Registre-se, por fim, que se tratando de festa de aniversário não 
}~\\:'i' "\' f.~J:;.;~t;tf::\Ú~~f.~ ~ p.~ç~ssái-ia a formulação de pedido de alvará, já que referido evento sequer se 
~~dKal~as hipóteses discriminadas na supracitada portaria. 
W: !?'.t ,,,.~f~i'\( . . . . . . . "· · · · . DISPOSITIVO 
11. Diante do exposto, tendo em vista a desnecessidade de alvará 
judicial do juízo da Infância e Juventude para festas com o público acima de 18 anos, 
.· 
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, 
inciso VI, do CPC/2015. 
12. INTIME-SE o requerente, entregando-lhe cópia da 
·c • • }?QRT ARIA/GAB/N2 002/2013. 
· 13. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se, SERVINDO 
14. DETERMINO a fiscalização do evento pelas Agentes da 
Infância e Juventude. / 
Barra do Garças-MT, 28 de a ~e2017. \ í .. ( 
J~ J?E DIREI 
'.' 
~ ~ .. ;'; . . . . .. . . ~ . . · . .. 
. ·. :.Rua.Francisco Lira, n9 1051- Bairro Sena Marques- Barra do Garças-MT- CEP 78600-000 4 
em<Jil: bg.lcivel@tjmt.jus.br - Telefone/fax: (66) 340.?-4400 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO 
2" PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS 
PRIMEIRA VARA CÍVEL 
PROCESSO: 6051-42.2017.811.0004 (249774) 
REQUERENTES: DIVALDO PEREIRA DA SILVA e MARIA LAURINDA LEMES 
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL 
Meritíssimo Juiz: .. 
. · .. ' 
No presente feito DIVALDO PEREIRA DA SILVA e MARIA 
LAURINDA LEMES comunicam que nos dias 29 e 30/04/2017, das 23 as 4 horas, 
no dia 24/06/2017, das· 23 as 4 horas e também no dia 25/06/2017, das ,18 as 
22:30 horas, na Arena do Porto do Baé, neste município de Barra do ~arças-MT, 
ocorrerá o evento "Som Automotivo Solidário", na qual será proibida a ,entrada 
-de adolescentes {fls. 19). 
Cumpre esclarecer que compete à Justiça da Infância e 
~ Juventude apenas . ~i ciplinar as regras atinentes à- entrada e permanência de 
- c ria!)ças e adolescefltes,-:-ac--empanhados ou não dos pais ou responsáveis, em 
---< -restas e eventos diversos (artigo 149, ECA), e não a regularidade das condições de 
funcionamento do estabelecimento comercial. 
Conforme afirmado anteriormente, consta na . petiç~o ·.d.e·: 
19 que as festividades serão destinadas exclusivamente ao público ma-io'r ... 
dezoito anos de idade. · ;· .·: ::._;: ·. , 
,-; .· 
' 
Deste modo, ressaindo a ausência de interesse proces~Lia(o [-: · 
Ministério Público manifesta-se pela extinção do processo sem resolução · ·de · 
mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, destacando tão somente que, · 
diante da não obtenção de alvará específico, a presença de público infanto 
juvenil efetivamente não será permitida e, caso ocorra, sujeitará os 
responsáveis a multã administrativa. 
Por fim, tendo em vista tratar-se de local aberto e sem 
isolamento ac~stico, é frequente a ocorrência de reclamações de moradores do 
entorno por conta do excessivo barulho e volurne exageraqo do som, de rnodo 
que alerta-·se, qesde j~, Of? r~q~~rentes que a fl~rt ... rbélc;ão ~o sossego é 
contravenção penal previst~ n() ~jgo 42 d9 Decreto~lei 3.688/41. 
.. . 
.. 
.. , 
. . . . ); 4t!t: \,; i~j ,· .· ' ' t:·:.\.!/ .. ···-' . · .. ~ -~ ~· 
. ' . . · ;. .. 
.. , ,. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PúBLICA 
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR 
DIRETORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCiNDIO E P.ÂNICO 
ALVARÁ DE PRE'IE!NÇÃO CONTRAINC~NOIO i;. PÂNICO 
1. Certificamos, para que produza os efeitos legais, que foram vistoriadas a edificação ou ea de r!s u 
abaixo e que a mesma possui as medidas de segurança contra incêndio e pânico, previstas na Lei n' 
8.399/05, e as normas técnicas oficiais vigentes. ' 
Processo Aprovado 
PTEC I 35412014 
N°Vistorla 
00014429 I 2016 
Razão Social: PREFEITURA MUNlCIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
~--- t-- -----·--·---- No APSCIP i 
SSCIP- I" CIBM /20 160 l0096 i 2016 : -- --·· -- ·· -· ' 
Nome Fantasia: ARENA DO PORTO DO BAÉ Telefone: (66) 3402-2000 
Endereço: Parque Salomé José Rodrigues,s/n° .Cidade Velha em Barrd do Garças - MT 
Ocupação: REUNIÃO DE PÚBLICO CNPIJ/CPF: 03.439.2391000 i-50 
Descrição: Clt~bes esportivos e similares 
Área Construida: 3425.00 mz Classe de Risco: Medio 
' 
Capacidade Máxima: 6850 ~)essoa ;.; I 
! 
2. Quaisquer alterações nas instalações, materiais e apa~lhagem e~igidos, contrarianóo ias c:)nC.: iç(h .. ; 
das especificações, portarias e normas técnicas correlatas ao sistema olobaí de seg4rança con< r< 
incêndio e pânico acima especificados, toma nulo o presente alvará. - i 
3. O proprietário ou responsável pelo uso da ediftcação dever~ manter afixado em toe+! visível est 
documento e solicitar nova vistoria 30 (trinta) dias antes do vencimento do presenté Aivará. ! 
-·· .... . ·' : 
; 
VÁLIDO ATÉ 09 DE SETEMBRO DE 2q17. . I 
Arquivo 
Cârnara 
Munic~pal 
1~ \H H. \ l)() (;,\H. '.\S 
CERTIDÃO 
Câmara 
para Todos 
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos de Lei, de Leis Complementares e Leis 
Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei do 
Legislativo 023/2017, do Vereador Celson José da Silva Sousa. 
Barra do Garças-MT, 29/05/2017 
Wellinton Pereira da Silva 
Arquivo- Portaria 24/2013 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
~a ma r aba rradoga rcas.mt.gov .br- facebook.com/ca ma ram unicipalbarradogarcas 
Assessoria 
Jurídica 
C ân1ara 
Muni c ipal 
1~ \H.H .. \ 1)() (;"\H. '.\S 
Parecer n°:059/2017 
Câmara 
p a ra Todos 
Projeto de Lei no 023/201 7, de 24 de maio de 201 7, de autoria do Poder 
Executivo Municipal que: "Altera a Lei Municipal n° 3. 752, de 08 de agosto de 2016. " 
I - RELATÓRIO 
O 1. Trata-se de Projeto de Lei n° 023/2017, de 24 de maio de 2017, de autoria do Poder 
Executivo Municipal que: "Altera a Lei Municipal n° 3. 752, de 08 de agosto de 2016. " 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que a alteração visa 
a arrecadação de mantimentos para famílias de baixa rendarevogação visa corrigir erro do projeto 
original. 
03. 
04. 
Já o projeto altera o artigo 2° da lei ali mencionada. 
É o relatório. 
li-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por 
três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência 
do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder 
legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve 
ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a 
legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo 
jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele 
hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: 
06. -Da Competência- É indiscutível a competência do município para legislar sobre 
a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre 
assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I -legislar sobre assuntos de interesse local; 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas I 
~ 
Assessoria 
Jurídica Câmara 
para Todos 
Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao 
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I -legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
I/-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
07. Por outro lado a matéria é de competência concorrente entre os poderes. 
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre Vereador. 
09. -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 
48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
1 O. - Da Legalidade: Trata-se de alteração de lei municipal cujo mérito já fora 
analisado anteriormente, e, tratando-se de alteração que não influi na legalidade mas apenas no 
mérito da matéria, S.M.J, não vislumbramos impedimento a regular tramitação. 
111- CONCLUSÃO 
11. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, 
observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto 
de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
12. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 05 de junho de 201 7. 
&~?_-ç----
HEROSPENA 
Procurador Geral 
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 
APROVADO 
EM SESSÃO I <'- o "-:::!':f c; IW't ousa 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio V erea@rDr. DERCY GOMES DA SILVA 
Auxiliar Administrativo 
Portaria 13/1 996 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei n° 023/2017 de 
autoria do Vereador CELSON 
JOSÉ DA SILVA SOUSA-PV 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando a 
PROJETO DE LEI em epigrafe, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, por entender 
ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
das j Q.. de a de 2017. 
Comis ões Municipal, 
, 
\ . Ver. Dr. CLE 
P\esidente 
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES 
Relator 
DE~~ 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br .. 
~ ~!;!WiiliieM•·SO.i CEP:78.600-000 Barra do Garças- Mato Grosso 
em 
APROVADO 
o J tRt t o !õl ~c 'f 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio VereadorDr. DERCYGOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PARECER 
Projeto de Lei n° 023/2017 de 
autoria do Vereador CELSON 
JOSÉ DA SILVA SOUSA-PV 
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA, 
SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI em 
epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
e2017. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em .J :b de 
Ver. Dr. PAULO 
~ 
AR RAYE DE AGUIAR 
' 
ES 
OS SANTOS 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br .. 
~ ~!;j!tli:l:ai!MM•i CEP:78.600-000 Barra do Garças- Mato Grosso 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA S~VA 
VOTAÇÃO 
~ JO~LQL Jr- ~V\~ 023\ l ~- u}~~~ ~~ ~S. Sou~- (:;V 
~ VEREADORES PARTI O SIM 
ALESSANDRO MA TOS DO NASCIMENTO PRB J_ 
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA-Vice-presidente PV r/-.. 
CLEBER FABIANO FERREIRA 
FANCISCO CANDIDO DA SILVA 
GABRIEL PEREIRA LOPES 
GERALMINO ALVES R. NETO- 1" Sect·etário 
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES 
JAIME RODRIGUES NETO 
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA 
JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente 
MURILO VALOES METELLO 
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR 
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES - 2" Secretário 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
DEM -:< 
PV " PRB X 
PSB '{ 
PSL f... 
PMDB '1-
PDT ~ 
PSDB .......... 
PSB vt)U_~ PRB ~ 
PMDB 'I￾PSD i 
PDT o<.. 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
NÃO 
-ciev-Y 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 
ABSTENÇÃO 
. 

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