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materia nº 25/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 25 / 2017
Date 2017-05-19
EmentaEstabelece normas para a entrega de medicamentos da rede pública de saúde, aos pacientes que menciona.
native_id68

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

-
miiímiDiilm Ano 2017 
Poder Legislativo Municipal 
Plenário das 
Protocolo 
N.
0
099, Liv. 024, Fls. 050 Em 02/06/2017 
às 15 :30hs. 
Assinatura do Funcionário 
Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
O Projeto de Lei 
O Projeto de Decreto do Legislativo 
O Projeto de Resolução 
O Requerimento 
O Indicação 
O Moção de 
O Emenda 
Autor: VereadorDr. CLEBER FABIANO FERREIRA- DEM 
Câmara 
para Todos 
N°,. ___ /2017 
I PROJETO DE LEI N.Q 025 /2017, DE 19 DE MAIO DE 2017. 
"Estabelece normas para a entrega de 
medicamentos da rede pública de saúde, aos 
pacientes que menciona." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MA TO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica estabelecido que a Prefeitura Mu..-rúcipal, através da Secretaria 
Municipal de Saúde, crie um mecanismo de entrega · em domicílio, de medicamentos 
controlados e de uso contínuo, aos pacientes idosos, portadores de doenças crônicas, 
portadores de dificuldade de locomoção ou mobilidade comprometida, que não possuem 
veículo e os que residem nos distritos. 
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde determinará que a entrega de 
medicamentos, mencionada no artigo anterior, seja feita pelos médicos das unidades 
básicas de saúde, que fazem visita domiciliar. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º -Revogam-se as dispo ições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmar 19 de 
maio de 2017. 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Nosso intuito ao apresentar o presente Projeto é criar um 
mecanismo, que venha atender as pessoas idosas, portadoras de doenças 
crônicas, portadores de qualquer limitação física, residentes na área urbana 
e nos distritos, que possam receber seus medicamentos em sua própria 
casa, considerando uma série de dificuldades, dentre elas as custos com 
condução e as próprias limitações que a idade e a doença impõe à essas 
pessoas, considerando ainda, que muitas delas estão acamadas e sem 
condições de se dirigiram até uma unidade de saúde, para retirar seus 
medicamentos. 
Eis nosso pensamento, 
Salvo melhor juízo. 
' \ \ 
Arquivo 
Càn:.lara 
.M.unic ipa.l 
·' 
~~ ~ \J{J~ \ I)(> <; ~ \J{ ·~ \S: 
CERTIDÃO 
Câmara 
•. ,. .... Todos 
I • 
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos de Lei, de L~is Complementares e Leis 
Ordinárias não foram encontradas co.rrespondências sobre ) tenià· do Projeto de Lei do 
Legislativo 025/2017, do Vereador Cleber Fabiano Ferreira. 
Barra do GarÇas-MT, 05 de junho de 2.017 
ÚJ.e r/; V1--fo"' e--t"~t rc~ J. 1 <~ Wellinton Pereira da Silva 
Arquivo·- Portaria 24/2013 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Ba.rra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- fa ebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças .., ~~L Jt ' Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
barradogarcas.mt.leg.br 
ASSESSORIA JURIDICA 
B \1{1{ \DO C \H ·. \S 
Parecer n°: 066/2017 
Projeto de Lei n° 02512017, de 19 de maio de 2017, de autoria do Vereador Cleber 
Fabiano Ferreira- DEM, que: "Estabelece normas para a entrega de medicamentos da Rede 
Pública de Saúde, aos Pacientes que menciona." 
I- RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 025/2017, de 19 de maio de 2017, de autoria do 
Vereador Cleber Fabiano Ferreira - DEM, que: "Estabelece normas para a entrega de 
medicamentos da Rede Pública de Saúde, aos Pacientes que menciona. " 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que: 
"O intuito do Projeto é criar um mecanismo, que venha atender as 
pessoas idosas, portadoras de doenças crônicas, portadoras de 
qualquer limitação física, residentes na área urbana e nos distritos, que 
possam receber seus medicamentos em sua própria casa, considerando 
uma série de dificuldades, dentre elas os custos com condução e as 
próprias limitações que a idade e a doença impõe à essas pessoas, 
considerando ainda, que muitas delas estão acamadas e sem condições 
de se deslocarem até uma unidade de saúde, para retirar seus 
medicamentos. " 
03. Já o projeto institui no âmbito do município, por intermédio da Secretária 
Municipal de Saúde, mecanismo de entrega em domicilio, de entrega de medicamentos 
controlados e de uso continuo, aos pacientes idosos, portadores de doenças crônicas, portadores 
de dificuldades de locomoção ou mobilidade comprometida, que não possuem condições de se 
deslocarem ao setor competente para retirada de medicamentos. 
04. É o relatório. 
fi-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
barradogarcas.mt.Ieg.br- fb.comlcamaramunicipalbarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.Ieg.br 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
SCâmara ' Sempr•Presente _..,,,_ 
B \1{1{ \DO<. \I{ '. \S barradogarcas.mt.leg.br 
ASSESSORIA JURIDICA 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a 
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando 
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise 
dos requisitos mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I- legislar sobre assuntos de interesse local; 
(. .. )" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
"Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao 
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I -legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
//-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(. .. )" 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 
da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre; 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
li - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
I//- criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou 
conceda auxt7ios, prêmios e subvenções." 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
Vereador. 
09 -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
barradogarcas.mt.leg.br- tb.comlcamaramunicipalbarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
... 
~~~ an ' barradogarcas.mt.leg.br 
ASSESSORIA JURÍDICA 
B\HH\DOC\1{ ·. \S 
10. -Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das 
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local 
que visam proteger as pessoas que fazem uso de medicamentos controlados e de uso continuo, 
que não possui condições de se locomoverem até a Secretária de Saúde, para retirar seus 
medicamentos, deixando a cargo da Prefeitura a regulamentação da Lei. 
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, 
Estadual e Municipal e a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não 
vislumbramos óbice à sua regular tramitação. 
ill- CONCLUSÃO 
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação 
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
13. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 19 de junho de 2017. 
Procurador Geral 
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
barradogarcas.mt.leg.br- tb.comlcamaramunicipalbarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
Estado de Mato Grosso 
APROVADO 
MSES ~ 
. Balbino de Sousa 
Ctlma·\·ar Administrati'IO 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palári!l Vereador Dr. DERa GOMES DA SILVA 
A,UXII ,... 996 
portaria 13/1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei n° 025/2017 de 
autoria do Vereador Dr. CLEBER 
FABIANO FERREIRA-DEM 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando a 
PROJETO DE LEI em epigrafe, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, por entender 
ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
li_de t ~o de2017. 0 Sala das Comissões da Câmara 
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUE 
Relator 
Municipal, 
f ... 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 
CEP:78.600-000 
401-2484/E-mail
Barra do Garças-
:camarab
Mato Grosso 
g@uol.com.br M:M;j!tlf:l;m-•AAM ~ 
em 
.c\PROVADO 
EM SESSÃf :!:t:Ol € 
Ctfm~ oe Sm,sa ... 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Pafácit; Vereador Dr. DERCYGOMES DA SILVA 
Auxiliar Administrativo 
Portaria 13/1996 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PARECER 
Projeto de Lei n° 025/ 2017 de 
autoria do Vereador Dr. CLEBER 
FABIANO FERREIRA-DEM 
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA, 
SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI em 
epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucionaL 
~và,o de2017. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em fl de 
Ver. Dr. PAU ~ RAYE DE AGUIAR 
Presideh~ 
-------====-
Ver0
• VALDEI L 
Relato.r 
IMA.RÃES 
SSANTOS 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone
CEP:78
:O
.600-000 
xx(66) 401-2484/E-mail
Barra do Garças-
:camarabg
Mato Grosso 
@uol.com.br u';)ü#U!Iiact·mom ~ 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
VOTAÇÃO 
JV)\,e_~ ~ ~ "-_ç_ oo25ll 'f. Que.-" 1-~o~u -~~_,-o-- ~.f li ~ VEREADORES PARTIDO SIM NÃO 
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB " CELSON JOSE DA SILVA SOUSA-Vice-pr·esidente PV y 
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM X 
FANCISCO CANDIDO DA SILVA PV ~ 
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB i 
GERALMINO ALVES R. NETO- 1" Secretário PSB '< 
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL '( 
JAIME RODRIGUES NETO PMDB ~ 
JOAO RODRIGUES DE SOUZA PDT ')( 
JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PSDB { 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA -Presidente PSB 
'~J.~ ~~~p MURILO VALOES METELLO PRB 'X 
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB 'X 
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD '{ 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES - 2" Secretál"io PDT q< 
I 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 
ABSTENÇÃO 

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