| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2017 |
| Date | 2017-05-19 |
| Ementa | Estabelece normas para a entrega de medicamentos da rede pública de saúde, aos pacientes que menciona. |
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-
miiímiDiilm Ano 2017
Poder Legislativo Municipal
Plenário das
Protocolo
N.
0
099, Liv. 024, Fls. 050 Em 02/06/2017
às 15 :30hs.
Assinatura do Funcionário
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
O Projeto de Lei
O Projeto de Decreto do Legislativo
O Projeto de Resolução
O Requerimento
O Indicação
O Moção de
O Emenda
Autor: VereadorDr. CLEBER FABIANO FERREIRA- DEM
Câmara
para Todos
N°,. ___ /2017
I PROJETO DE LEI N.Q 025 /2017, DE 19 DE MAIO DE 2017.
"Estabelece normas para a entrega de
medicamentos da rede pública de saúde, aos
pacientes que menciona."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MA TO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica estabelecido que a Prefeitura Mu..-rúcipal, através da Secretaria
Municipal de Saúde, crie um mecanismo de entrega · em domicílio, de medicamentos
controlados e de uso contínuo, aos pacientes idosos, portadores de doenças crônicas,
portadores de dificuldade de locomoção ou mobilidade comprometida, que não possuem
veículo e os que residem nos distritos.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde determinará que a entrega de
medicamentos, mencionada no artigo anterior, seja feita pelos médicos das unidades
básicas de saúde, que fazem visita domiciliar.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -Revogam-se as dispo ições em contrário.
Sala das Sessões da Câmar 19 de
maio de 2017.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Nosso intuito ao apresentar o presente Projeto é criar um
mecanismo, que venha atender as pessoas idosas, portadoras de doenças
crônicas, portadores de qualquer limitação física, residentes na área urbana
e nos distritos, que possam receber seus medicamentos em sua própria
casa, considerando uma série de dificuldades, dentre elas as custos com
condução e as próprias limitações que a idade e a doença impõe à essas
pessoas, considerando ainda, que muitas delas estão acamadas e sem
condições de se dirigiram até uma unidade de saúde, para retirar seus
medicamentos.
Eis nosso pensamento,
Salvo melhor juízo.
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Arquivo
Càn:.lara
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CERTIDÃO
Câmara
•. ,. .... Todos
I •
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos de Lei, de L~is Complementares e Leis
Ordinárias não foram encontradas co.rrespondências sobre ) tenià· do Projeto de Lei do
Legislativo 025/2017, do Vereador Cleber Fabiano Ferreira.
Barra do GarÇas-MT, 05 de junho de 2.017
ÚJ.e r/; V1--fo"' e--t"~t rc~ J. 1 <~ Wellinton Pereira da Silva
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ASSESSORIA JURIDICA
B \1{1{ \DO C \H ·. \S
Parecer n°: 066/2017
Projeto de Lei n° 02512017, de 19 de maio de 2017, de autoria do Vereador Cleber
Fabiano Ferreira- DEM, que: "Estabelece normas para a entrega de medicamentos da Rede
Pública de Saúde, aos Pacientes que menciona."
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 025/2017, de 19 de maio de 2017, de autoria do
Vereador Cleber Fabiano Ferreira - DEM, que: "Estabelece normas para a entrega de
medicamentos da Rede Pública de Saúde, aos Pacientes que menciona. "
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
"O intuito do Projeto é criar um mecanismo, que venha atender as
pessoas idosas, portadoras de doenças crônicas, portadoras de
qualquer limitação física, residentes na área urbana e nos distritos, que
possam receber seus medicamentos em sua própria casa, considerando
uma série de dificuldades, dentre elas os custos com condução e as
próprias limitações que a idade e a doença impõe à essas pessoas,
considerando ainda, que muitas delas estão acamadas e sem condições
de se deslocarem até uma unidade de saúde, para retirar seus
medicamentos. "
03. Já o projeto institui no âmbito do município, por intermédio da Secretária
Municipal de Saúde, mecanismo de entrega em domicilio, de entrega de medicamentos
controlados e de uso continuo, aos pacientes idosos, portadores de doenças crônicas, portadores
de dificuldades de locomoção ou mobilidade comprometida, que não possuem condições de se
deslocarem ao setor competente para retirada de medicamentos.
04. É o relatório.
fi-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
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em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise
dos requisitos mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(. .. )"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I -legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
//-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(. .. )"
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49
da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
08.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
li - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
I//- criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxt7ios, prêmios e subvenções."
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Vereador.
09 -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
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B\HH\DOC\1{ ·. \S
10. -Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local
que visam proteger as pessoas que fazem uso de medicamentos controlados e de uso continuo,
que não possui condições de se locomoverem até a Secretária de Saúde, para retirar seus
medicamentos, deixando a cargo da Prefeitura a regulamentação da Lei.
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal,
Estadual e Municipal e a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não
vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
ill- CONCLUSÃO
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
13. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 19 de junho de 2017.
Procurador Geral
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B
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APROVADO
MSES ~
. Balbino de Sousa
Ctlma·\·ar Administrati'IO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palári!l Vereador Dr. DERa GOMES DA SILVA
A,UXII ,... 996
portaria 13/1
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 025/2017 de
autoria do Vereador Dr. CLEBER
FABIANO FERREIRA-DEM
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando a
PROJETO DE LEI em epigrafe, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, por entender
ser a aludida matéria, legal e constitucional.
li_de t ~o de2017. 0 Sala das Comissões da Câmara
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUE
Relator
Municipal,
f ...
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66)
CEP:78.600-000
401-2484/E-mail
Barra do Garças-
:camarab
Mato Grosso
g@uol.com.br M:M;j!tlf:l;m-•AAM ~
em
.c\PROVADO
EM SESSÃf :!:t:Ol €
Ctfm~ oe Sm,sa ...
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Pafácit; Vereador Dr. DERCYGOMES DA SILVA
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Projeto de Lei n° 025/ 2017 de
autoria do Vereador Dr. CLEBER
FABIANO FERREIRA-DEM
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA,
SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI em
epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucionaL
~và,o de2017.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em fl de
Ver. Dr. PAU ~ RAYE DE AGUIAR
Presideh~
-------====-
Ver0
• VALDEI L
Relato.r
IMA.RÃES
SSANTOS
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone
CEP:78
:O
.600-000
xx(66) 401-2484/E-mail
Barra do Garças-
:camarabg
Mato Grosso
@uol.com.br u';)ü#U!Iiact·mom ~
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
JV)\,e_~ ~ ~ "-_ç_ oo25ll 'f. Que.-" 1-~o~u -~~_,-o-- ~.f li ~ VEREADORES PARTIDO SIM NÃO
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB " CELSON JOSE DA SILVA SOUSA-Vice-pr·esidente PV y
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM X
FANCISCO CANDIDO DA SILVA PV ~
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB i
GERALMINO ALVES R. NETO- 1" Secretário PSB '<
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL '(
JAIME RODRIGUES NETO PMDB ~
JOAO RODRIGUES DE SOUZA PDT ')(
JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PSDB {
MIGUEL MOREIRA DA SILVA -Presidente PSB
'~J.~ ~~~p MURILO VALOES METELLO PRB 'X
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB 'X
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD '{
V ALDEI LEITE GUIMARÃES - 2" Secretál"io PDT q<
I
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso
ABSTENÇÃO