br-locleg corpus explorer

← Barra do Garças (MT)

materia nº 154/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 154 / 2022
Date 2022-08-04
EmentaDispõe sobre a regulamentação fundiária urbana e dá outras providências.
native_id681

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-17 Proposição aprovada U PLO APROVADA EM SESSÃO DO DIA 15-08-22.
2022-08-15 Aguardando votação em Plenário U PLO AGUARDANDO VOTAÇÃO EM SESSÃO DO DIA 15-08-22.
2022-08-08 Aguardando leitura em Plenário U PROJETO AGUARDANDO LEITURA EM SESSÃO PLENÁRIA DO DIA 08-08-22.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-15T20:11:01.008604-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

., 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRADOGARÇAS/MT 
MENSAGEM No j 5 ~ , DE 04 DE AGOSTO DE 2022. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
--=:!... 
A presente mensagem encaminha para apreciação dos Nobres Edis o Projeto de 
Lei anexo, que tem por objetivo atualizar a redação da Lei N° 3.944, de 21 de fevereiro de 
2018 e compilação da Lei N° 4.022, de 22 de outubro de 2018, referente as políticas públicas 
de Regularização Fuô.diária Url:>ana d;senvolvid~s e e~eçut~dàs pelo Poder Executivo 
Municipal, em parceria com os Poderes,Legislativo e Judiciário, como pode ser observado nas 
entregas realizadas nos Núcleos ZECA RIBEIRO, WILMAR PERES DE FARIAS e 
VILA MARIA, e muito em breve, dema.is lbcalidades de Barra do Garças. 
Tal ~tualiz~ção faz-se necess4ria, considerando que apÇ>s a reorganização 
administrativa do Poder Executivo, as\; çiemandas de Regularização Fundiária foram 
concentradas em um setor específico, subordinado a outra Secretaria, divergindo da legislação 
em vigor na época, podendo ser caracteiizado uma falha administrati~a: passível de 
convalidação futura, entretanto, o presente Projeto de Lei, com e~eitos ~etroativos, resolve a 
demanda apresentada, bem como garante a perenidade '\ do projeto para" as administrações 
posteriores. 
Cabe ressaltar que a Regularização Fundiária !em .. se í}lostrado como um dos '<'i 
maiores programas de políticas públicas executado pela· administração;'de forma coletiva, 
beneficiando enormemente os cidadãos que podem "declarar a . propriedade de seus bens 
imóveis, bem como dispô~los da forma que lhe convierem; com a segurança registra! e 
jurídica, garantida por um processo legal transparente e fiscalizado. 
Por tais razões, aguardamos a aprovação do presente projeto de lei. 
Atenciosamente, 
Barra do Garças/MT, O e agosto de 2022 . 
. \ 
NÇAL VES DE MACEDO 
refeito Municipal 
e e 17 o 0 -----
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n• 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
,' 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRADOGARÇAS/MT 
PROJETO DE LEI No J ~ , DE (j/ DE AGOSTO DE 2022. 
,--" . PROTOCOLO . -~ "D' - b l . - fi d'' . b j C!M{f"MU:!J_Q'Al r:§ .BARRA DO GAR"'AS-MT tspoe so re a regu anzaçao un zana ur ana e 
oras.13 .- ~ 
l
' n~L.Liwo. Fls ~~r; \a;.Q g 1 'DR I c; dá outras providências." 
~)GUt. ~ 
=-=--=._l~;,[ DJB~~LVES DE MACEDO, Prefeito Municipal de Barra do 
Garças, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. r. Esta ,Lei di.spõe sobre a regularizaÇão fuhcliáriâ' urbana, nos termos da 
Lei Federal N° 13.465 de 11 de julho de 2017 e dá outras providências. 
·CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES INICIAIS 
SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS 
Art. 2°. o principal objetivo'da Regularização FÚndiária rban~ (REURB) é 
garantir todas as condições necessárias para acesso. dos cidadãos à terra ufHanizada e os 
direitos sociais à moradia e à cidade sustentável, em especial, aquelas oriül1das de ocupações 
informais de interesse social com.p também de interesse espe,cífico rios "nioldes da Lei n°. 
13.465, de 11 de julho de 2017, viabilizando a correção das distorçõese das irregularidades 
detectadas por conta da ocupação desordenada do solo, priorizanao·;~a busca de soluções 
,; .# i' 
efetivas para os efeitos negativos de ordenamento terriÍ;rial, tn~bilidade urbana e salubridade 
' ~1, ~· 
ambiental e social das áreas urbanas ou das áreas rurais com características de áreas urbanas. 
Art. 3°. Constituem objetivos da REURB, a serem observados.,pelo Poder 
Municipal: <::.;,, 
I - Identificar os núcleos urbanos informais que devam ser "regularizados, 
organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a 
melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal 
anterior; 
11 - Criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial 
urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; 
----e e e ----
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotma il.com 1 Rua Carajás. n• 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
•' 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRADOGARÇAS/MT 
III - Ampliar o acesso à terra urbanizada pela população, de modo a priorizar a 
permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais a serem regularizados; 
IV - Promover a integração social e a geração de emprego e renda; 
V - Estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à 
consensualidade e à cooperação entre o Poder Municipal e a Sociedade; 
VI - Garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida 
adequadas; 
VII- Garantir ef~tivação da funÇão social 'êla propriedade; 
VIII - Ordenar à pleno desenvolvimento das funçõel) sociais da idade e garantir 
o bem-estar de seus habitantes; 
SEÇÃO II 
DAS J,?EFINIÇÕES 
Art. 4°. Para fins desta Lei, consideram-se: 
I - Núcleo Urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, 
constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento 
prevista na Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente dapropriedade do 
solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural; 
II - Núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, 
considerados o tempo da ocupação, a natureza da edificação, a localização das vias de 
circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem 
avaliadas pelo Município; 
-----e e o ----- 2 
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n• 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRADOGARÇAS/MT 
111 -Núcleo urbano formal com edificação irregular: são aqueles que possuem 
a titulação da área, mas não possui projeto de edificação aprovado pelo Poder Público ou com 
edificação realizada em desconformidade com a licença expedida pelo Poder Público; 
IV - REURB de Interesse Social (REURB-S): regularização fundiária aplicável 
aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, 
assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e 
V - REURB de Interesse Específico (REURB-E): regularização fundiária 
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese 
de REURB de interesse Social. 
VI - Demarcação urbanística: procedimento 'c stinàdo a identificar os imóveis 
públicos e privados abrangidos pelo núcleo' urbano informal e a obter a anuência dos 
respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula destes imóveis da viabilidade da 
regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município; 
VII - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): docu111ento expedido pelo 
Município ao final do procedimento da REURB, constituído do projeto de regularização 
fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo à sua exceção e, no caso da 
legitimação fundiária e da legitimaçãC! da posse, da listagem dos ocupantes do t;úcleo urbano 
informal regularizado, da devida qualificação destes. e dos direitos reili's que lhes foram 
conferidos; 
VIII - Legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, 
por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da !U?URB, conversível em 
aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com4 a identificação de seus 
ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse; 
IX - Legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição 
originária do direito real de propriedade sobre unidade ill),obiliária obje}o da REURB. 
X - Ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de 
terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais. 
§ 1°. Para fins da REURB, o Poder Municipal de Barra do Garças poderá 
dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso . 
público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e 
edilícios. 
§ r. Entende-se por área urbana consolidada, aquela que atende os critérios a 
__ ,;;;.;;;J se~: e e 0 --- 3 
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, n• 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
I - Incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por 
lei municipal específica; 
11 - Com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas; 
111 - Organizadas em quadras e lotes predominantemente edificados; 
IV - De uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de 
edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação 
de serviços; e 
V - Com a presença de, no mínimo, três. dos seguintes equipamentos de 
infraestrutura urbana implantados: 
a) drenagem de águas pluviáis; 
b) esgotamento sanitário; 
c) abastecimento de água potável; 
d) distribuição de energia elétrica; e 
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. 
§ 3°. Constatada a existência de núcleo urbano informal ,situado, total ou 
parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de 
uso sustentável u de proteção de mananciais definidas pela União, Estado~, ÜÚ Municípios, a 
REURB observàrá, também, o disposto nos arts. 64 e 65da Lei n° 12.65 cf~ 25 de maio de ., • . :. " . " ~ . ~- .•. . J? f' -~ . r I 
2012, hipótese na' qual se torn obrigatória "a· elaboração de é'studos',,técnicos, no âmbito da 
REURB, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação formal 
anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando fóLo 4caso. Ressalta-se a 
observância do parágrafo 4° do artigg 4° da presente lei p~ra compreensão de área urbana 
consolidado em área de preservação permanente. 
§ 4°. As disposições desta Lei aplicam-se aos núéleos urbàq:ps pendentes de 
regularização comprovadamente existentes até 11 de julho de 2017. 
CAPÍTULO li 
DAS MODALIDADES DE REURB 
SEÇÃO I 
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S) 
--~-e e e ~---- 4 
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmaíl.com Rua Carajás. no 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
Art. 5°. REURB de Interesse Social (REURB-S) - regularização fundiária 
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa 
renda, nos casos: 
I - Em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, nos termos da 
legislação federal; 
11 - De imóveis situados em áreas declaradas de interesse para implantação de 
projetos de regularização fundiária de interesse social; 
§ 1°. Na REURB,o Município e Barra do Garças poderá admitir o uso misto de . ~ ~ ~ 
atividades como forma de promover a integração social e à geração de emprego e renda no 
núcleo urbano informal regularizado.,, 
§ r. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para 
i ' 
prestação de serviço público de abastecimento de ~gua, cóleta de esgoto, distribuição de 
energia elétrica, ou. outros serviços públicOs; é obrigatórjo aos bepeficiários da REURB 
realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto oU de distribuição da 
energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço, salvo 
disposição em contrário na legislação' mimicipal. 
SEÇÃO 11 
REGULARIZAÇÃO FUNI)IÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO (REURB- E) 
Art. 6°. REURB de Interesse específico (REURB-E)- regularização fundiária 
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por popu!aç~o não q~alificada na hipótese ' ' ' ' '. ·, ' ~ ,• .. 
de que trata o artigo 5° destaLei. 
Parágrafo Único. A regularização Fundiária de Interesse Específico deverá ser 
implementada pelo Poder Executivo de Barra do Garças respeitando o disposto no artigo 12 
da Lei n° 13.465 de 11 de julho de 2017. 
SEÇÃOIII 
DOS LEGITIMADOS PARA REQUERER A REGULARIZAÇÃO 
, Art. 7°. Respeitadas as legislações federais e estaduais, poderão requerer a 
REURB no Município de Barra do Garças: 
I - O Poder Municipal, diretamente ou por meio de entidades da administração 
pública indireta; 
----e e e ·----
CNP::J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n• 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
11 - Os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por 
meto de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações 
sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que 
tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização 
fundiária urbana; 
111 - Os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores; 
IV- A defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e 
V - O Ministério Público. 
Parágrafo Único. · Os legitimados poderão' pràrnover todos os atos necessários 
à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro. 
CAPÍTULO 111 . 
SEÇÃO I 
DO TRÂMITE DA REGULARIZAÇÃO 
Art. 8°. O requerimento será protocolado diretamente na Coordenação de 
regularização fundiária do Município de Barra/do Garças, que providenc}ará a abertura de 
processo em conformidade com os documentos exigidos por esta Lei, obedecendo o trâmite 
apresentado a seguir: 
I - A Coordenação da regularizaÇão fundiária do Município de Barra do Garças 
l •4 . . 
procederá a análise técnicadopedido e dos documentos âpresentadós,,providenciando coleta _t;•-·. / 
de todos os dados necessários ao prosseguimento dos atos, bem como as diligências 
necessárias; 
11- Superadas todas as exigências e adequações, a .SEPLAN do Município de } 
Barra do Garças emitirá parecer final e a Certidão de RegularizâÇão Fundiária (CRF) e/ou 
regularização de edificação; "i 
111 -Por fim, será encaminhado para Registro perante o Cartório de Registro de 
Imóveis para formalização da individualização dos imóveis, com abertura de novas 
matrículas, se necessário for, as quais sustentarão a base de dados do cadastro municipal, que 
dependendo do caso, poderá proceder os lançamentos dos tributos municipais. 
§ 1°. Os prazos máximos para análise e manifestação das Secretarias não 
poderão ultrapassar 90 (noventa) dias, salvo se justificados. 
---e e 6 e 0 
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n• 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRADOGARÇAS/MT 
§ 2°. Os procedimentos e metodologias devem obedecer às normas da Lei 
13.465/2017, assim como as normas técnicas previamente estabelecidas para tal finalidade. 
§ 3°. Se a Coordenação de Regularização Fundiária do Município de Barra do 
Garças entender necessário, será encaminhado o projeto para análise de outras secretarias e 
outros órgãos e, finalmente, à apreciação conclusiva da Coordenação. 
SEÇÃO II 
DA DOCUMENJ AÇÃO NECESSÁRIA 
Art. 9°. A regularização fundiária realizada por loteamento, quadra ou lote de 
acordo com a presente legislação. 
Art. 10. Caberá, ainda, nos mesmos moldes, a regularização de edificação 
residencial que se encontra irregular junto à Prefeitura, almejando~se garantir a função social 
da propriedade e o direito à moradia. 
Art. 11. A documentação básica necessária para iniciar ,a regularização '0. :} 
fundiária e de edificações irregulares será: ',1' 
I - Pedido instruído com copia da matrícula da área onde' está ocorrendo a 
intervenção visando à regularização, se houver; 
II - Cópia da capa dÕ carriê'deJPTU, bem como cópia•dos Títulos ou Contrato >;...~ 
de Compra e Venda com toda a cadeia sucessória existente; v 
III - Cópia dós documentos pessoais, inclusive dos cônjuges, com cópia de 
certidão de nascimento, casamehto e declaração de união estável, quando qecessário; 
IV - Comprovantes de endereço, ria forma da Lei; 
V - Termo de Responsabilidade sobre toda iriform,ação e documentação 
apresentada; 
VI - Comprovantes de renda especificamente para REURB-S; 
VII - Declaração negativa de propriedade de imóvel residencial, no caso de 
REURB-S; 
VIII - Plantas arquitetônicas, com ART e memorial descritivo, para 
regularização de edificações residenciais irregulares; 
IX - Plantas topográficas, com ART ou RRT, e memorial descritivo para a 
regularização fundiária, nos seguintes termos: 
-----e e 7 o 0 
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 I gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, n• 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
iíi, 
a. 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRADOGARÇAS/MT 
§ 1°. O levantamento topográfico para regularização de lote deverá conter: 
a) O perímetro da quadra e vias públicas com localização do lote 
georreferenciado, distância das divisas, identificação dos confrontantes, e no caso de aclive ou 
declive, cortes longitudinais/transversais; 
b) Córregos e áreas de preservação permanentes. 
§ 2°. O levantamento topográfico parà regularização de quadra deverá conter: 
a) O perímetro da . quadra e vias públicas · com localização dos lotes ,, 
georreferenciados, identificação dos confrontantes, e no caso de aclive ou declive, cortes 
longitudinais/transversais; 
b) Córrego e áreas de preservação permanente. 
§ 3°. O levantamento topográfico para regularização '(le'qu,adi-a deverá conter: 
a) Nome do loteamento; 
b) Sistema viário categorizado, com subdivisão das quadras em lotes, com as 
respectivas dimensões, e a identificação das vias e lotes e as quadras; 
c) Identificação das vias e lotes''e as quadras; 
d) Identificação e · dimensionamento das áreas .verdes e equipamentos 
comunitários; 
e) Áreas não edificáveis, córregos e áreas de preservaçã~ permanentes; 
f) No caso de áreas com aclives ou declives deverão constar perfis 
longitudinais e transversais das quadras. 
§ 4°. Nos casos de levantamento efetuado pela própria municipalidade o por 
quem ela designar, também se fará necessário a comprovação de Anotação de 
Responsabilidade Técnica- ART ou Registro de Responsabilidade Técnica- RRT, seja de 
forma específica ou de Cargo/função. 
---e e 8 e 0 
CNP:J: 03.439.239/0001- 50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 i gabprefbg@hotmail.com Rua Garajás. n• 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
Art. 12. Fica a coordenação de regularização fundiária autorizada a solicitar 
documentação complementar, caso necessário. 
SEÇÃO 111 
DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS 
Art. 13. As plantas, memoriais descritivos e relatórios técnicos relacionados ao 
processo de regularização deverão ser assinados por profissional habilitado e acompanhados 
com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de 
Engenharia e Agronomia (CREA) ou ·Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no 
Conselho de Arquitetura e,Urbanismo (CAU). k' 
§ 1°. Todos os projetos relacionados ao processo de regularização deverão ser 
encaminhados em meio físico. 
§ 2°. O responsável técnico p()r assinar termo de responsabilidade sobre toda 
informação e documentação apresentada, res;ondendo civil, administ~ ti'v e criminalmente .. por dolo ou má-fé que induza em errÓ ou cause prejuízo em face dos procedimentos de 
regularização fundiária. 
SEÇÃO IV 
DA ANÁLISE DO PROJETO DE RÊGULARÍZAÇ;}O ~/ 
~ ~f/ 
Art. 14. O procésso de Regularizàção Fundiária compõ'e-se da análise das . . 
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e 
ambientais específicos, al m de identificar os lotes, as edificações residenciais irregulares, as 
vias de circulação e as áreas destinad~s a"uso e equipamentos públic~s. 
Art. 15. A análise abrangerá além dos projetos urbanísticos e ambientais 
propostos, também os padrões mínimos de habitabilidade dos imóveis, do ace_sso aos imóveis ~ 
e da segurança dos moradores, observando-se especialmente os itens que segue: 
I - Deverão ser identificadas as edificações que serão realocadas, quando 
houver necessidade; 
11 - Poderão proceder a adequação das vias de circulação existentes ou 
projetadas e, se possível promover as correções necessárias, a fim de garantir a articulação 
com o sistema viário do entorno, além de garantir o acesso às unidades imobiliárias, prevendo 
---e e 9 o 0 
CNPJ: 03.439.239/0001- 50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 
i 
gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n• 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
ainda trânsito de veículos em emergências, assim como dos veículos de serviços públicos, tais 
como ambulâncias, coleta de lixo e transporte urbano, sempre que possível; 
III - Nas vias sem saída poderá ser criada área de retorno com raio suficiente 
para manobra dos veículos, assim como as vias de pedestres em que haja declividade deverá 
se intercalar com rampas e escadas; 
IV - Serão observadas as medidas necessárias para a promoção da 
sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações 
urbanísticas e ambientais de previstas em Lei; 
V - Promover .. a segurança da população quando a ocupação se inserir em ' ' '. ., 
partes da área de riscó e Área de Preservação Permanente ·_ APP, quando será 
obrigatoriamente submetida a um est~do técnico, com parecer fundamentado, assinado por 
profissional competente que ateste condições mínimas de viabilidade, habitabilidade, acesso e 
segurança aos moradores, assim como as intervenções necessárias, nos termos da Lei 
n°.13.465, de 11 de julho de 2017 e dos artigos 64 e 65 da Lei n° 12.651 de 12 de maio de 
2012; 
VI - As medidas previstas para adequação e hierarquiz.ação . das etapas da 
implantação da infraestrutura básica; 
inundações; 
VII - Caracterização da situação ambiental da área a,.ser regulàrizada; 
VIII -Especificação dos sistemas de saneamento básico; 
IX - Proposição de intervenções para o controle de ris.cos geotérmicos e de 
X - Recuperação de áreas degradadas ,e ,.daquelas não passíveis de ~- ,., 
regularização, se o caso; "' 
XI - Comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano￾ambiental, considerados o uso adequado dos recursos naturais; 
XII - Comprovação da melhoria da habitabilidade, dos moradores propiciada 
pela regularização proposta; e, 
Art. 16. Na análise do processo de regularização fundiária devem ser 
considerados os aspectos físico-ambiental, jurídico-legal e socioeconômico, de forma 
integrada e simultânea, bem como as propostas de intervenção, alternativas de soluções para o 
atendimento das demandas por equipamentos públicos e comunitários, hierarquização das 
etapas das intervenções urbanísticas e ambientais, mediante cronograma de execução das 
obras necessárias e estimativa preliminar dos custos. 
---e e e e--- to 
CNP;:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 
I 
gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, n• 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRADOGARÇAS/MT 
§ 1°, Eventuais alterações propostas serão submetidas à aprovação da 
Coordenação da Regularização Fundiária garantindo a participação dos interessados em todas 
as etapas, quer individual ou coletivamente. 
§ 2°. Na hipótese do projeto de regularização fundiária estar em consonância 
com a atual legislação, a Coordenação da regularização fundiária, mediante a SEPLAN, irá 
expedir a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) ao Cartório de Registro de Imóveis 
(CRI), que devidamente assinada pelo Che fe do Executivo, ou quem ele indicar, constará a 
descrição dos lotes, dos beneficiários, das áreas públicas e institucionais e das intervenções 
eventualmente necessárias, bem como os recursos necessários de acordo com o cronograma 
de obras, quando tratar-se de REURB-S, podendo atribuir cronograma de obras também na 
REURB-E. 
CAPÍTULO IV 
SEÇÃO! , 
DA COORDENAÇÃO DE REÇULARIZAÇÃO,FUNDIÁRIA DA SECRETARIA DE 
PLANEJAMENTO 
Art. 17. A coordenação de Regularização Fundiária da · Secretaria de 
Planejamento irá atuar em todas as questões afetas à regularização fundiárias de interesse 
social e específica. 
§ 1°, A coordenação deverá definir, por ato infra legal, e por meio de regimento 
interno, as regras para iua organização e seu funcionamento. 
§ 2°. Sempre que necessário ou .. a critério da , Coordenação poderão ser 
consultados representantes das concessionárias de serviços públicos ou outros órgãos ou . 3 . ·~ ~ . ~ 
entidades púbicos e privados para embasamento técnico- jurídico da matéria a sér analisada e 
deliberada. 
Art. 18. A coordenação poderá propor ao Poder Executivo autorização para 
formalização de Convênios ou Parcerias com órgão públicos, a contratação e/ou parcerias 
com empresas privadas e outras medidas que objetivem a efetivação das ações necessárias as 
regularizações aqui tratadas. 
Art. 19. A coordenação poderá prestar assessoria técnica, em especial para o 
atendimento à população baixa renda que necessite orientação e suporte para a regularização 
----e e e 0 ----
CNP~: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, n• 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
das edificações, obras e das construções irregulares de forma individualizada, visando 
obtenção do habite-se e posterior averbação junto à matrícula. 
SEÇÃO 11 
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DOS BENS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO 
Art. 20. Os imóveis públicos que já estavam ocupados irregularmente ou 
invalidado à revelia da Administração até 11 de julho de 2017, deverão ser objeto de 
identificação, inventário, registro e fiscalização, visando o controle das ocupações neles 
existentes, a fim de que oportunamente se · proceda a n~cessária regularização fundiária 
sustentável da respectiva área, nos termos da presel)te Lei. 
Parágrafo Único. A presente Lei se aplicará em todas as situações 
irreversivelmente consolidadas até 11 de julho de 2017. 
Art. 21. Excepcionalmente, o .Poder Executivo poderá,. autorizar o uso de . ' 
imóvel público situado em área urbana ou com características de urbana, para fins 
institucionais, desde que atenda ao interesse so ial da resp'êctiva com~h)d~de" e se encontre 
inserido neste contexto. 
Art. 22. A cessão de uso de imóvel do Patrimôni,p Públic().Municipal para fins 
institucionais poderá acarretár ao seu ··osuRante a obrigação de pag~rÍtentÓ anual de preço 
público pela sua ocupação. 
§ 1°. Fica dispensado do pagamento do preço público pe,al a ocupação de área 
pública os ocupantes dos. bens imóveis pará fins específi-cos de moradia e cuja regularização 
fundiária seja designada comode interesse social pela Administrl Ção Pública, desde que '''< 
atendam aos requisitos baixa renda. 
§ r. Poderão ser enquadrados nos mesmos critérios as entidades religiosas 't~ 
devidamente em funcionamento do município, entidades assistências, beneficentes, culturais, 
esportivas, filantrópicas, recreativas representativas de bairros, associações ou similares, 
desde que prestem serviços relevantes ao Município, na forma da legislação Municipal 
vigente. 
§ 3°. Os imóveis públicos eventualmente ocupados poderão ser objeto de 
alienação, concessão de direito real de uso, concessão especial para fins de moradia, doação e 
---e e o e--- 12 
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 
i 
gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, n' 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
compra e venda, nos termos desta lei, cujos recursos obtidos reverterão para reaplicação nos 
projetos de REURB-S. 
Parágrafo Único. Considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal 
que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição técnica para a 
análise e a aprovação dos estudos referidos no art. 11 da Lei n° 13.465, de 11 de julho e 2017, 
independentemente da existência de convênio com os Estados ou a União. 
elementos: 
Art. 23. O estudo técnico mencionado deverá conter, no mínimo, os seguintes 
I- Caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada; 
11 -Especificação dos sistemas de saneamento básico; 
Ill - Proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos 
geotécnicos e de inundações; 
IV- Recuperação de áreas degradadas e daquelas passíV'eÍ~;·d~Tegularização; 
V - Comprovação de melhoria de condições de sustentabilidade urbano￾ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de 
risco de risco e a proteção das unidades de conservação, q1:1ando for o caso; 
VI --Comp:ovação da melhoria da h~bitabilidade. 1
dos ~bradares propiciada 
pela regularização proposta. 
Art. 24. Na regularização fundiária de interesse espeCíficO onde abranja partes 
' 
de Áreas de Preservação 'Permànente, a regularização ambiêntaÍ sêrá·adínitida por meio da 
aprovação do estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à 
situação anterior. 
-· § 1°. Para fins-de análise pelo órgão ambiental, o l;:tudo deverA estar instruído 
com os seguintes elementos: 
I - A caracterização fisico-ambiental, social, cultural e econômica da área; 
11 - A identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades 
ambientais e das restrições e potencialidades da área; 
III - A especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de 
saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos; 
IV - A especificação da ocupação consolidada existente na área; 
---e e 0 e 0 
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 
i 
gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n• 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
V - A identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de 
movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida 
de lama e outras definidas como risco de técnico; 
VI - A indicação de faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as 
características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de 
recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; 
VII - A avaliação dos riscos ambientais; 
VIII - A comprovação dá melhoria das conOições de sustentabilidade urbano￾ambiental e de habitabilidade .dos moradores a partir da regularização; e, ' . ·! ........... . "· . 
IX- As edificações que estiveram consoÍidadàs nas·áreas de APP descritas no 
§2°, do art. 4° da presente lei, desde que 'configuradas sua fixação em data anterior a 11 de 
julho de 2017, e que não afete de forma significativa o meio ambiente do local, deverão ser 
compensadas quando comprovada a existência de autorização-anterior a 22 de dezembro de 
2016, e que não ' afete de forma significativa o meio ambiente do local, deverão ser 
compensadas quandoêomprovada .. a existência de autorização anterior ali de julho de 2017, ~ 
conforme regulamentação específica de lavra da Secretaria Municipal d_o Meio Ambiente e 
sob os auspícios do Conselho Municipal do Meio Ambient~· 
§r. Para fins .. da regularização ambiental prevista no art.6~ d,a Lei 12.651, de 
25 de maio de 2012; ao longo dos rios ou de qualquer curso d'águ<!:, será mantida fixa não 
edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado. 
·cAPÍTULO V 
SEÇ~OI . 
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
Art. 25. Para fins de regularização fundiária, o Poder Público Municipal se 
utilizará de todos os instrumentos jurídicos permitidos pelas legislações correlatas, bem como 
aqueles previstos da lei 13.465, de 11 de julho de 2017, que atendam aos interesses da 
Administração Pública no uso e ocupação do solo urbano, assim especificados: 
I- Concessão de Direito Real de Uso; 
11 - Concessão de uso especial para fins de moradia; 
111 - Doação onerosa ou gratuita; 
IV - Compra e venda; 
V- Permuta; 
--~-e e e --~- l4 
CNP~: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n• 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
' 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRADOGARÇAS/MT 
VI - Direito real de laje; 
VII - Legitimação Fundiária; 
VIII - Legitimação de Posse. 
§ 1°. A emissão de títulos pelo Poder Público, será realizada em conformidade 
com a função social da propriedade urbana no contexto do procedimento de regularização 
fundiária municipal, observada a característica de cada ocupação, das áreas ocupadas, seus 
beneficiários, tempo da ocupação e natureza da posse. 
§ 2°. Embora a presente lei trate espec~almente, de regularização fundiária 
sustentável das áreas ocupadas para fins de morádia, "poderão ~ef ' enquadradas nos mesmos 
critérios as entidades religiosas, entidades assistenciais, beneficentes, culturais, esportivas, 
filantrópicas, recreativas, representativas de bairro, associações ou similares, formalmente ' ....... 
constituídas, que prestem serviços relevantes ao Município, cujos critérios serão previstos por 
Decreto regulamentador. 
Art. 26. Por ser medida excepcional, para análise do prbj~to de regularização 
fundiária sustentável onde se Preveja essa situação, devem ser observadas,todas as normas 
técnicas da ABNT para a edificação, assim como exigíveis todas as certidões urbanísticas 
necessárias, devendo estar amparada por responsável técnico habilitado. 
SEÇÃO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS ;' .. ~ 
Art. 27. As importânciâs eventualmente despendidas pelo Município para a . ~ 
execução dos procedimentos de regularização fundiária sustentável de cunho misto, bem .. ,,, 
como as despesas realizadas ém áreas particulares,,onde se preveja ~oncomitância de interesse 
social, se as mi}nobras necessárias forem executadas pela administração pública, os ônus 
poderão ser compartilhados à título de contribuição de melhoria. 
Art. 28. Ficam isentas das multas municipais todos aqueles que protocolarem o 
pedido de regularização aqui tratado no prazo de 24 meses a contar da data de publicação 
desta Lei. 
Art. 29. Sem prejuízo das ações cabíveis, será excluído do procedimento todo 
aquele que comprovadamente se valer do expediente escuso ou fraudulento para obtenção da 
regularização fundiária, sem que preencha aos requisitos da lei. 
---e e e e--- ts 
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 
i 
gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n• 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
~ 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
Art. 30. As disposições da Lei 6.766/79 (Lei do Parcelamento de Solo 
Urbano), não se aplicam a réus, exceto quanto às responsabilidades dos Loteadores, inclusive 
quanto aos crimes previstos nos arts. 50,51 e 52 da referida Lei. 
Art. 31. Não serão regularizadas as ocupações que incidam sobre áreas objeto 
da demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais, 
bloqueios e indisponibilidades, até o trânsito. em julgado da decisão, ressalvadas a hipótese de 
o objeto da demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pela administração 
pública, ou no caso de prévio acordo amigável de conflitos. 
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a partir de 9 de março de 2021. 
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis N° 
3.944, de 21 de fevereiro de 2018 e 4.022, de22 de outubro de 2018. 
Gabinete do Prefeito de Barra do Garças MT, de agosto de 
2022. 
N<;ALVES DE MACEDO 
'Prefeito Municipal 
--~-e e o e----- '6 
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600- 907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, n• 522. Centro 
Barra do Garças/MT 

open original →