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PREFEITURA MUNICIPAL
BARRADOGARÇAS/MT
MENSAGEM No j 5 ~ , DE 04 DE AGOSTO DE 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
--=:!...
A presente mensagem encaminha para apreciação dos Nobres Edis o Projeto de
Lei anexo, que tem por objetivo atualizar a redação da Lei N° 3.944, de 21 de fevereiro de
2018 e compilação da Lei N° 4.022, de 22 de outubro de 2018, referente as políticas públicas
de Regularização Fuô.diária Url:>ana d;senvolvid~s e e~eçut~dàs pelo Poder Executivo
Municipal, em parceria com os Poderes,Legislativo e Judiciário, como pode ser observado nas
entregas realizadas nos Núcleos ZECA RIBEIRO, WILMAR PERES DE FARIAS e
VILA MARIA, e muito em breve, dema.is lbcalidades de Barra do Garças.
Tal ~tualiz~ção faz-se necess4ria, considerando que apÇ>s a reorganização
administrativa do Poder Executivo, as\; çiemandas de Regularização Fundiária foram
concentradas em um setor específico, subordinado a outra Secretaria, divergindo da legislação
em vigor na época, podendo ser caracteiizado uma falha administrati~a: passível de
convalidação futura, entretanto, o presente Projeto de Lei, com e~eitos ~etroativos, resolve a
demanda apresentada, bem como garante a perenidade '\ do projeto para" as administrações
posteriores.
Cabe ressaltar que a Regularização Fundiária !em .. se í}lostrado como um dos '<'i
maiores programas de políticas públicas executado pela· administração;'de forma coletiva,
beneficiando enormemente os cidadãos que podem "declarar a . propriedade de seus bens
imóveis, bem como dispô~los da forma que lhe convierem; com a segurança registra! e
jurídica, garantida por um processo legal transparente e fiscalizado.
Por tais razões, aguardamos a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, O e agosto de 2022 .
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NÇAL VES DE MACEDO
refeito Municipal
e e 17 o 0 -----
CNP:J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n• 522. Centro
Barra do Garças/MT
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PROJETO DE LEI No J ~ , DE (j/ DE AGOSTO DE 2022.
,--" . PROTOCOLO . -~ "D' - b l . - fi d'' . b j C!M{f"MU:!J_Q'Al r:§ .BARRA DO GAR"'AS-MT tspoe so re a regu anzaçao un zana ur ana e
oras.13 .- ~
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' n~L.Liwo. Fls ~~r; \a;.Q g 1 'DR I c; dá outras providências."
~)GUt. ~
=-=--=._l~;,[ DJB~~LVES DE MACEDO, Prefeito Municipal de Barra do
Garças, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. r. Esta ,Lei di.spõe sobre a regularizaÇão fuhcliáriâ' urbana, nos termos da
Lei Federal N° 13.465 de 11 de julho de 2017 e dá outras providências.
·CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2°. o principal objetivo'da Regularização FÚndiária rban~ (REURB) é
garantir todas as condições necessárias para acesso. dos cidadãos à terra ufHanizada e os
direitos sociais à moradia e à cidade sustentável, em especial, aquelas oriül1das de ocupações
informais de interesse social com.p também de interesse espe,cífico rios "nioldes da Lei n°.
13.465, de 11 de julho de 2017, viabilizando a correção das distorçõese das irregularidades
detectadas por conta da ocupação desordenada do solo, priorizanao·;~a busca de soluções
,; .# i'
efetivas para os efeitos negativos de ordenamento terriÍ;rial, tn~bilidade urbana e salubridade
' ~1, ~·
ambiental e social das áreas urbanas ou das áreas rurais com características de áreas urbanas.
Art. 3°. Constituem objetivos da REURB, a serem observados.,pelo Poder
Municipal: <::.;,,
I - Identificar os núcleos urbanos informais que devam ser "regularizados,
organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a
melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal
anterior;
11 - Criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial
urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
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III - Ampliar o acesso à terra urbanizada pela população, de modo a priorizar a
permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais a serem regularizados;
IV - Promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - Estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à
consensualidade e à cooperação entre o Poder Municipal e a Sociedade;
VI - Garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida
adequadas;
VII- Garantir ef~tivação da funÇão social 'êla propriedade;
VIII - Ordenar à pleno desenvolvimento das funçõel) sociais da idade e garantir
o bem-estar de seus habitantes;
SEÇÃO II
DAS J,?EFINIÇÕES
Art. 4°. Para fins desta Lei, consideram-se:
I - Núcleo Urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas,
constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento
prevista na Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente dapropriedade do
solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
II - Núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão,
considerados o tempo da ocupação, a natureza da edificação, a localização das vias de
circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem
avaliadas pelo Município;
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111 -Núcleo urbano formal com edificação irregular: são aqueles que possuem
a titulação da área, mas não possui projeto de edificação aprovado pelo Poder Público ou com
edificação realizada em desconformidade com a licença expedida pelo Poder Público;
IV - REURB de Interesse Social (REURB-S): regularização fundiária aplicável
aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda,
assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e
V - REURB de Interesse Específico (REURB-E): regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese
de REURB de interesse Social.
VI - Demarcação urbanística: procedimento 'c stinàdo a identificar os imóveis
públicos e privados abrangidos pelo núcleo' urbano informal e a obter a anuência dos
respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula destes imóveis da viabilidade da
regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
VII - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): docu111ento expedido pelo
Município ao final do procedimento da REURB, constituído do projeto de regularização
fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo à sua exceção e, no caso da
legitimação fundiária e da legitimaçãC! da posse, da listagem dos ocupantes do t;úcleo urbano
informal regularizado, da devida qualificação destes. e dos direitos reili's que lhes foram
conferidos;
VIII - Legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título,
por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da !U?URB, conversível em
aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com4 a identificação de seus
ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
IX - Legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição
originária do direito real de propriedade sobre unidade ill),obiliária obje}o da REURB.
X - Ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de
terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
§ 1°. Para fins da REURB, o Poder Municipal de Barra do Garças poderá
dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso .
público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e
edilícios.
§ r. Entende-se por área urbana consolidada, aquela que atende os critérios a
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I - Incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por
lei municipal específica;
11 - Com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;
111 - Organizadas em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - De uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de
edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação
de serviços; e
V - Com a presença de, no mínimo, três. dos seguintes equipamentos de
infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviáis;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; e
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
§ 3°. Constatada a existência de núcleo urbano informal ,situado, total ou
parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de
uso sustentável u de proteção de mananciais definidas pela União, Estado~, ÜÚ Municípios, a
REURB observàrá, também, o disposto nos arts. 64 e 65da Lei n° 12.65 cf~ 25 de maio de ., • . :. " . " ~ . ~- .•. . J? f' -~ . r I
2012, hipótese na' qual se torn obrigatória "a· elaboração de é'studos',,técnicos, no âmbito da
REURB, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação formal
anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando fóLo 4caso. Ressalta-se a
observância do parágrafo 4° do artigg 4° da presente lei p~ra compreensão de área urbana
consolidado em área de preservação permanente.
§ 4°. As disposições desta Lei aplicam-se aos núéleos urbàq:ps pendentes de
regularização comprovadamente existentes até 11 de julho de 2017.
CAPÍTULO li
DAS MODALIDADES DE REURB
SEÇÃO I
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S)
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Art. 5°. REURB de Interesse Social (REURB-S) - regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa
renda, nos casos:
I - Em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, nos termos da
legislação federal;
11 - De imóveis situados em áreas declaradas de interesse para implantação de
projetos de regularização fundiária de interesse social;
§ 1°. Na REURB,o Município e Barra do Garças poderá admitir o uso misto de . ~ ~ ~
atividades como forma de promover a integração social e à geração de emprego e renda no
núcleo urbano informal regularizado.,,
§ r. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para
i '
prestação de serviço público de abastecimento de ~gua, cóleta de esgoto, distribuição de
energia elétrica, ou. outros serviços públicOs; é obrigatórjo aos bepeficiários da REURB
realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto oU de distribuição da
energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço, salvo
disposição em contrário na legislação' mimicipal.
SEÇÃO 11
REGULARIZAÇÃO FUNI)IÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO (REURB- E)
Art. 6°. REURB de Interesse específico (REURB-E)- regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por popu!aç~o não q~alificada na hipótese ' ' ' ' '. ·, ' ~ ,• ..
de que trata o artigo 5° destaLei.
Parágrafo Único. A regularização Fundiária de Interesse Específico deverá ser
implementada pelo Poder Executivo de Barra do Garças respeitando o disposto no artigo 12
da Lei n° 13.465 de 11 de julho de 2017.
SEÇÃOIII
DOS LEGITIMADOS PARA REQUERER A REGULARIZAÇÃO
, Art. 7°. Respeitadas as legislações federais e estaduais, poderão requerer a
REURB no Município de Barra do Garças:
I - O Poder Municipal, diretamente ou por meio de entidades da administração
pública indireta;
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11 - Os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por
meto de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações
sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que
tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização
fundiária urbana;
111 - Os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV- A defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V - O Ministério Público.
Parágrafo Único. · Os legitimados poderão' pràrnover todos os atos necessários
à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
CAPÍTULO 111 .
SEÇÃO I
DO TRÂMITE DA REGULARIZAÇÃO
Art. 8°. O requerimento será protocolado diretamente na Coordenação de
regularização fundiária do Município de Barra/do Garças, que providenc}ará a abertura de
processo em conformidade com os documentos exigidos por esta Lei, obedecendo o trâmite
apresentado a seguir:
I - A Coordenação da regularizaÇão fundiária do Município de Barra do Garças
l •4 . .
procederá a análise técnicadopedido e dos documentos âpresentadós,,providenciando coleta _t;•-·. /
de todos os dados necessários ao prosseguimento dos atos, bem como as diligências
necessárias;
11- Superadas todas as exigências e adequações, a .SEPLAN do Município de }
Barra do Garças emitirá parecer final e a Certidão de RegularizâÇão Fundiária (CRF) e/ou
regularização de edificação; "i
111 -Por fim, será encaminhado para Registro perante o Cartório de Registro de
Imóveis para formalização da individualização dos imóveis, com abertura de novas
matrículas, se necessário for, as quais sustentarão a base de dados do cadastro municipal, que
dependendo do caso, poderá proceder os lançamentos dos tributos municipais.
§ 1°. Os prazos máximos para análise e manifestação das Secretarias não
poderão ultrapassar 90 (noventa) dias, salvo se justificados.
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§ 2°. Os procedimentos e metodologias devem obedecer às normas da Lei
13.465/2017, assim como as normas técnicas previamente estabelecidas para tal finalidade.
§ 3°. Se a Coordenação de Regularização Fundiária do Município de Barra do
Garças entender necessário, será encaminhado o projeto para análise de outras secretarias e
outros órgãos e, finalmente, à apreciação conclusiva da Coordenação.
SEÇÃO II
DA DOCUMENJ AÇÃO NECESSÁRIA
Art. 9°. A regularização fundiária realizada por loteamento, quadra ou lote de
acordo com a presente legislação.
Art. 10. Caberá, ainda, nos mesmos moldes, a regularização de edificação
residencial que se encontra irregular junto à Prefeitura, almejando~se garantir a função social
da propriedade e o direito à moradia.
Art. 11. A documentação básica necessária para iniciar ,a regularização '0. :}
fundiária e de edificações irregulares será: ',1'
I - Pedido instruído com copia da matrícula da área onde' está ocorrendo a
intervenção visando à regularização, se houver;
II - Cópia da capa dÕ carriê'deJPTU, bem como cópia•dos Títulos ou Contrato >;...~
de Compra e Venda com toda a cadeia sucessória existente; v
III - Cópia dós documentos pessoais, inclusive dos cônjuges, com cópia de
certidão de nascimento, casamehto e declaração de união estável, quando qecessário;
IV - Comprovantes de endereço, ria forma da Lei;
V - Termo de Responsabilidade sobre toda iriform,ação e documentação
apresentada;
VI - Comprovantes de renda especificamente para REURB-S;
VII - Declaração negativa de propriedade de imóvel residencial, no caso de
REURB-S;
VIII - Plantas arquitetônicas, com ART e memorial descritivo, para
regularização de edificações residenciais irregulares;
IX - Plantas topográficas, com ART ou RRT, e memorial descritivo para a
regularização fundiária, nos seguintes termos:
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iíi,
a.
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§ 1°. O levantamento topográfico para regularização de lote deverá conter:
a) O perímetro da quadra e vias públicas com localização do lote
georreferenciado, distância das divisas, identificação dos confrontantes, e no caso de aclive ou
declive, cortes longitudinais/transversais;
b) Córregos e áreas de preservação permanentes.
§ 2°. O levantamento topográfico parà regularização de quadra deverá conter:
a) O perímetro da . quadra e vias públicas · com localização dos lotes ,,
georreferenciados, identificação dos confrontantes, e no caso de aclive ou declive, cortes
longitudinais/transversais;
b) Córrego e áreas de preservação permanente.
§ 3°. O levantamento topográfico para regularização '(le'qu,adi-a deverá conter:
a) Nome do loteamento;
b) Sistema viário categorizado, com subdivisão das quadras em lotes, com as
respectivas dimensões, e a identificação das vias e lotes e as quadras;
c) Identificação das vias e lotes''e as quadras;
d) Identificação e · dimensionamento das áreas .verdes e equipamentos
comunitários;
e) Áreas não edificáveis, córregos e áreas de preservaçã~ permanentes;
f) No caso de áreas com aclives ou declives deverão constar perfis
longitudinais e transversais das quadras.
§ 4°. Nos casos de levantamento efetuado pela própria municipalidade o por
quem ela designar, também se fará necessário a comprovação de Anotação de
Responsabilidade Técnica- ART ou Registro de Responsabilidade Técnica- RRT, seja de
forma específica ou de Cargo/função.
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Art. 12. Fica a coordenação de regularização fundiária autorizada a solicitar
documentação complementar, caso necessário.
SEÇÃO 111
DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS
Art. 13. As plantas, memoriais descritivos e relatórios técnicos relacionados ao
processo de regularização deverão ser assinados por profissional habilitado e acompanhados
com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia (CREA) ou ·Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no
Conselho de Arquitetura e,Urbanismo (CAU). k'
§ 1°. Todos os projetos relacionados ao processo de regularização deverão ser
encaminhados em meio físico.
§ 2°. O responsável técnico p()r assinar termo de responsabilidade sobre toda
informação e documentação apresentada, res;ondendo civil, administ~ ti'v e criminalmente .. por dolo ou má-fé que induza em errÓ ou cause prejuízo em face dos procedimentos de
regularização fundiária.
SEÇÃO IV
DA ANÁLISE DO PROJETO DE RÊGULARÍZAÇ;}O ~/
~ ~f/
Art. 14. O procésso de Regularizàção Fundiária compõ'e-se da análise das . .
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e
ambientais específicos, al m de identificar os lotes, as edificações residenciais irregulares, as
vias de circulação e as áreas destinad~s a"uso e equipamentos públic~s.
Art. 15. A análise abrangerá além dos projetos urbanísticos e ambientais
propostos, também os padrões mínimos de habitabilidade dos imóveis, do ace_sso aos imóveis ~
e da segurança dos moradores, observando-se especialmente os itens que segue:
I - Deverão ser identificadas as edificações que serão realocadas, quando
houver necessidade;
11 - Poderão proceder a adequação das vias de circulação existentes ou
projetadas e, se possível promover as correções necessárias, a fim de garantir a articulação
com o sistema viário do entorno, além de garantir o acesso às unidades imobiliárias, prevendo
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ainda trânsito de veículos em emergências, assim como dos veículos de serviços públicos, tais
como ambulâncias, coleta de lixo e transporte urbano, sempre que possível;
III - Nas vias sem saída poderá ser criada área de retorno com raio suficiente
para manobra dos veículos, assim como as vias de pedestres em que haja declividade deverá
se intercalar com rampas e escadas;
IV - Serão observadas as medidas necessárias para a promoção da
sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações
urbanísticas e ambientais de previstas em Lei;
V - Promover .. a segurança da população quando a ocupação se inserir em ' ' '. .,
partes da área de riscó e Área de Preservação Permanente ·_ APP, quando será
obrigatoriamente submetida a um est~do técnico, com parecer fundamentado, assinado por
profissional competente que ateste condições mínimas de viabilidade, habitabilidade, acesso e
segurança aos moradores, assim como as intervenções necessárias, nos termos da Lei
n°.13.465, de 11 de julho de 2017 e dos artigos 64 e 65 da Lei n° 12.651 de 12 de maio de
2012;
VI - As medidas previstas para adequação e hierarquiz.ação . das etapas da
implantação da infraestrutura básica;
inundações;
VII - Caracterização da situação ambiental da área a,.ser regulàrizada;
VIII -Especificação dos sistemas de saneamento básico;
IX - Proposição de intervenções para o controle de ris.cos geotérmicos e de
X - Recuperação de áreas degradadas ,e ,.daquelas não passíveis de ~- ,.,
regularização, se o caso; "'
XI - Comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbanoambiental, considerados o uso adequado dos recursos naturais;
XII - Comprovação da melhoria da habitabilidade, dos moradores propiciada
pela regularização proposta; e,
Art. 16. Na análise do processo de regularização fundiária devem ser
considerados os aspectos físico-ambiental, jurídico-legal e socioeconômico, de forma
integrada e simultânea, bem como as propostas de intervenção, alternativas de soluções para o
atendimento das demandas por equipamentos públicos e comunitários, hierarquização das
etapas das intervenções urbanísticas e ambientais, mediante cronograma de execução das
obras necessárias e estimativa preliminar dos custos.
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§ 1°, Eventuais alterações propostas serão submetidas à aprovação da
Coordenação da Regularização Fundiária garantindo a participação dos interessados em todas
as etapas, quer individual ou coletivamente.
§ 2°. Na hipótese do projeto de regularização fundiária estar em consonância
com a atual legislação, a Coordenação da regularização fundiária, mediante a SEPLAN, irá
expedir a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) ao Cartório de Registro de Imóveis
(CRI), que devidamente assinada pelo Che fe do Executivo, ou quem ele indicar, constará a
descrição dos lotes, dos beneficiários, das áreas públicas e institucionais e das intervenções
eventualmente necessárias, bem como os recursos necessários de acordo com o cronograma
de obras, quando tratar-se de REURB-S, podendo atribuir cronograma de obras também na
REURB-E.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO! ,
DA COORDENAÇÃO DE REÇULARIZAÇÃO,FUNDIÁRIA DA SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO
Art. 17. A coordenação de Regularização Fundiária da · Secretaria de
Planejamento irá atuar em todas as questões afetas à regularização fundiárias de interesse
social e específica.
§ 1°, A coordenação deverá definir, por ato infra legal, e por meio de regimento
interno, as regras para iua organização e seu funcionamento.
§ 2°. Sempre que necessário ou .. a critério da , Coordenação poderão ser
consultados representantes das concessionárias de serviços públicos ou outros órgãos ou . 3 . ·~ ~ . ~
entidades púbicos e privados para embasamento técnico- jurídico da matéria a sér analisada e
deliberada.
Art. 18. A coordenação poderá propor ao Poder Executivo autorização para
formalização de Convênios ou Parcerias com órgão públicos, a contratação e/ou parcerias
com empresas privadas e outras medidas que objetivem a efetivação das ações necessárias as
regularizações aqui tratadas.
Art. 19. A coordenação poderá prestar assessoria técnica, em especial para o
atendimento à população baixa renda que necessite orientação e suporte para a regularização
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das edificações, obras e das construções irregulares de forma individualizada, visando
obtenção do habite-se e posterior averbação junto à matrícula.
SEÇÃO 11
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DOS BENS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO
Art. 20. Os imóveis públicos que já estavam ocupados irregularmente ou
invalidado à revelia da Administração até 11 de julho de 2017, deverão ser objeto de
identificação, inventário, registro e fiscalização, visando o controle das ocupações neles
existentes, a fim de que oportunamente se · proceda a n~cessária regularização fundiária
sustentável da respectiva área, nos termos da presel)te Lei.
Parágrafo Único. A presente Lei se aplicará em todas as situações
irreversivelmente consolidadas até 11 de julho de 2017.
Art. 21. Excepcionalmente, o .Poder Executivo poderá,. autorizar o uso de . '
imóvel público situado em área urbana ou com características de urbana, para fins
institucionais, desde que atenda ao interesse so ial da resp'êctiva com~h)d~de" e se encontre
inserido neste contexto.
Art. 22. A cessão de uso de imóvel do Patrimôni,p Públic().Municipal para fins
institucionais poderá acarretár ao seu ··osuRante a obrigação de pag~rÍtentÓ anual de preço
público pela sua ocupação.
§ 1°. Fica dispensado do pagamento do preço público pe,al a ocupação de área
pública os ocupantes dos. bens imóveis pará fins específi-cos de moradia e cuja regularização
fundiária seja designada comode interesse social pela Administrl Ção Pública, desde que '''<
atendam aos requisitos baixa renda.
§ r. Poderão ser enquadrados nos mesmos critérios as entidades religiosas 't~
devidamente em funcionamento do município, entidades assistências, beneficentes, culturais,
esportivas, filantrópicas, recreativas representativas de bairros, associações ou similares,
desde que prestem serviços relevantes ao Município, na forma da legislação Municipal
vigente.
§ 3°. Os imóveis públicos eventualmente ocupados poderão ser objeto de
alienação, concessão de direito real de uso, concessão especial para fins de moradia, doação e
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compra e venda, nos termos desta lei, cujos recursos obtidos reverterão para reaplicação nos
projetos de REURB-S.
Parágrafo Único. Considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal
que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição técnica para a
análise e a aprovação dos estudos referidos no art. 11 da Lei n° 13.465, de 11 de julho e 2017,
independentemente da existência de convênio com os Estados ou a União.
elementos:
Art. 23. O estudo técnico mencionado deverá conter, no mínimo, os seguintes
I- Caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
11 -Especificação dos sistemas de saneamento básico;
Ill - Proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos
geotécnicos e de inundações;
IV- Recuperação de áreas degradadas e daquelas passíV'eÍ~;·d~Tegularização;
V - Comprovação de melhoria de condições de sustentabilidade urbanoambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de
risco de risco e a proteção das unidades de conservação, q1:1ando for o caso;
VI --Comp:ovação da melhoria da h~bitabilidade. 1
dos ~bradares propiciada
pela regularização proposta.
Art. 24. Na regularização fundiária de interesse espeCíficO onde abranja partes
'
de Áreas de Preservação 'Permànente, a regularização ambiêntaÍ sêrá·adínitida por meio da
aprovação do estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à
situação anterior.
-· § 1°. Para fins-de análise pelo órgão ambiental, o l;:tudo deverA estar instruído
com os seguintes elementos:
I - A caracterização fisico-ambiental, social, cultural e econômica da área;
11 - A identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades
ambientais e das restrições e potencialidades da área;
III - A especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de
saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;
IV - A especificação da ocupação consolidada existente na área;
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V - A identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de
movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida
de lama e outras definidas como risco de técnico;
VI - A indicação de faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as
características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de
recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
VII - A avaliação dos riscos ambientais;
VIII - A comprovação dá melhoria das conOições de sustentabilidade urbanoambiental e de habitabilidade .dos moradores a partir da regularização; e, ' . ·! ........... . "· .
IX- As edificações que estiveram consoÍidadàs nas·áreas de APP descritas no
§2°, do art. 4° da presente lei, desde que 'configuradas sua fixação em data anterior a 11 de
julho de 2017, e que não afete de forma significativa o meio ambiente do local, deverão ser
compensadas quando comprovada a existência de autorização-anterior a 22 de dezembro de
2016, e que não ' afete de forma significativa o meio ambiente do local, deverão ser
compensadas quandoêomprovada .. a existência de autorização anterior ali de julho de 2017, ~
conforme regulamentação específica de lavra da Secretaria Municipal d_o Meio Ambiente e
sob os auspícios do Conselho Municipal do Meio Ambient~·
§r. Para fins .. da regularização ambiental prevista no art.6~ d,a Lei 12.651, de
25 de maio de 2012; ao longo dos rios ou de qualquer curso d'águ<!:, será mantida fixa não
edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.
·cAPÍTULO V
SEÇ~OI .
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 25. Para fins de regularização fundiária, o Poder Público Municipal se
utilizará de todos os instrumentos jurídicos permitidos pelas legislações correlatas, bem como
aqueles previstos da lei 13.465, de 11 de julho de 2017, que atendam aos interesses da
Administração Pública no uso e ocupação do solo urbano, assim especificados:
I- Concessão de Direito Real de Uso;
11 - Concessão de uso especial para fins de moradia;
111 - Doação onerosa ou gratuita;
IV - Compra e venda;
V- Permuta;
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VI - Direito real de laje;
VII - Legitimação Fundiária;
VIII - Legitimação de Posse.
§ 1°. A emissão de títulos pelo Poder Público, será realizada em conformidade
com a função social da propriedade urbana no contexto do procedimento de regularização
fundiária municipal, observada a característica de cada ocupação, das áreas ocupadas, seus
beneficiários, tempo da ocupação e natureza da posse.
§ 2°. Embora a presente lei trate espec~almente, de regularização fundiária
sustentável das áreas ocupadas para fins de morádia, "poderão ~ef ' enquadradas nos mesmos
critérios as entidades religiosas, entidades assistenciais, beneficentes, culturais, esportivas,
filantrópicas, recreativas, representativas de bairro, associações ou similares, formalmente ' .......
constituídas, que prestem serviços relevantes ao Município, cujos critérios serão previstos por
Decreto regulamentador.
Art. 26. Por ser medida excepcional, para análise do prbj~to de regularização
fundiária sustentável onde se Preveja essa situação, devem ser observadas,todas as normas
técnicas da ABNT para a edificação, assim como exigíveis todas as certidões urbanísticas
necessárias, devendo estar amparada por responsável técnico habilitado.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS ;' .. ~
Art. 27. As importânciâs eventualmente despendidas pelo Município para a . ~
execução dos procedimentos de regularização fundiária sustentável de cunho misto, bem .. ,,,
como as despesas realizadas ém áreas particulares,,onde se preveja ~oncomitância de interesse
social, se as mi}nobras necessárias forem executadas pela administração pública, os ônus
poderão ser compartilhados à título de contribuição de melhoria.
Art. 28. Ficam isentas das multas municipais todos aqueles que protocolarem o
pedido de regularização aqui tratado no prazo de 24 meses a contar da data de publicação
desta Lei.
Art. 29. Sem prejuízo das ações cabíveis, será excluído do procedimento todo
aquele que comprovadamente se valer do expediente escuso ou fraudulento para obtenção da
regularização fundiária, sem que preencha aos requisitos da lei.
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Art. 30. As disposições da Lei 6.766/79 (Lei do Parcelamento de Solo
Urbano), não se aplicam a réus, exceto quanto às responsabilidades dos Loteadores, inclusive
quanto aos crimes previstos nos arts. 50,51 e 52 da referida Lei.
Art. 31. Não serão regularizadas as ocupações que incidam sobre áreas objeto
da demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais,
bloqueios e indisponibilidades, até o trânsito. em julgado da decisão, ressalvadas a hipótese de
o objeto da demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pela administração
pública, ou no caso de prévio acordo amigável de conflitos.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 9 de março de 2021.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis N°
3.944, de 21 de fevereiro de 2018 e 4.022, de22 de outubro de 2018.
Gabinete do Prefeito de Barra do Garças MT, de agosto de
2022.
N<;ALVES DE MACEDO
'Prefeito Municipal
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