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materia nº 28/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 28 / 2017
Date 2017-06-06
EmentaEstabelece normas quanto à renovação de Alvará de licença ao estabelecimento que menciona. (bares, hotéis e lanchonetes)
native_id69

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

""-....-
ijijijp" .. Tw Ano 2017 
Poder Legislativo Municipal 
Ple11ário das 
Protocolo 
N.
0 106, Liv. 024, Fls. 051 Em 09/06/2017 
às 17:20hs. 
L 
Assinatura do Funcionário 
Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
O Projeto de Lei 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
em Sessão Odinária do 
dia I L 
Câmara 
para Todos 
O Projeto de Decreto do Legislativo 
O Projeto de Resolução N°. /2017 
D Requerimento 
O Indicação 
O Moção de 
D Emenda 
"Estabelece normas quanto à renovação de 
Alvará de Licença aos estabelecimentos que 
menciona." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câ1nara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica estabelecido que os proprietários de bares, lanchonetes, 
hotéis e similares, estarão obrigados a oferecer cursos de capacitação para seus 
funcionários, especialmente no que se refere ao atendimento a clientes e turistas, 
quando tais cursos forem oferecidos gratuitamente pela SECITEC ou outras 
instituições de ensino profissionalizante. 
Art. 2º - Os estabelecimentos descritos no artigo anterior deverão 
apresenta.r cópia. dos certificados dos cursos realizados pelos funcionários, no ato 
do requerimento para expedição do Alvará de Licença. 
Art. 3º - Em casos de reincidência, os estabelecimentos notificados 
não poderão receber Alvará de Licença, até que estejam cumprindo a norma ora 
estabelecida. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
'-----
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 
das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 06 
017. 
,;' 
Celson a Silva Sousa 
Vereador-PV 
~§tt:O'Jl~ Vereador- PSL 
~ 
' 
STIFICATIV A 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Por ser uma cidade turística, Barra do Garças tem por obrigação 
proporcionar aos visitantes e à própria população, bons serviços e 
atendimento de excelência, pois é justamente isso que fomenta e fortalece o 
turismo, o comercio e a economia local. 
As empresas que prestam tais serviços devem oferecer aos seus 
funcionários, cursos de capacitação na área do atendimento ao público, para 
que eles possam receber os clientes e visitantes, nos mesmos moldes do 
atendimento prestado na maioria das cidades turísticas, fazendo com que as 
pessoas sejam acolhidas com atenção, respeito, de forma prestativa e 
dedicada, razões pelas quais estamos sugerindo, através deste projeto, a 
seguinte norma, ciente de que a mesma irá produzir efeitos altamente 
positivos. 
Celson José 
Vereador-PV 
Eis nosso pensamento, 
o melhor juízo. 
( 
. ~ 
ilva Sousa 
Arquivo 
Càrnara 
Municipal 
13 ... \.l{l{i\ 1)() (;i\J{ ~1 \S 
CERTIDÃO 
~ Câmara 
P•••Todos 
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos de Lei, de Leis Complementares e Leis 
Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei do 
Legislativo 028/2017, do Vereador Cleber Fabiano Ferreira. 
Barra do Garças-MT, 12/06/2017 
Ú./r/1: Yl--fri V\.. t:é +-C"r t-z->t c:t ~ Wellinton Pereira da Silva 
Arquivo - Portaria 24/2013 
s,vv~~ 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
' 
Câmara ......... , :""Pr€ 
B \I{R \ 1>0 C .\IH'.\S 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
barradogarcas.mt.leg.br 
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ASSESSORIA JURÍDICA 
Parecer n°: 080/2017 
Projeto de Lei n° 02812017, de 06 de junho de 2017, de autoria do vereador 
Cleber Fabiano Ferreira - DEM e Outros, que: "Estabelece normas quanto à renovação de 
alvará de licença dos estabelecimentos que menciona. " 
1- RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 028/2017, de 06 de junho de 2017, de autoria do 
vereador Cleber Fabiano Ferreira - DEM e Outros, que: "Estabelece normas quanto à 
renovação de alvará de licença dos estabelecimentos que menciona. " 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que: 
"Tendo em vista, Barra do Garças ser uma Cidade turística, tem por 
obrigação proporcionar aos visitantes, bem como, a população, bons 
serviços e atendimento de Excelência, pois, é justamente isso que 
fomenta e fortalece o turismo, comercio e a economia local. 
Pois, as empresas que prestam tais serviços devem oferecer aos seus 
funcionários, cursos de capacitação na área de atendimento ao 
público, para que eles possam receber os clientes e visitantes, nos 
mesmos moldes do atendimento prestado na grande maioria das 
cidades turísticas, fazendo com que as pessoas sejam acolhidas com 
atenção, respeito, de forma prestativa e dedicada, razões pelas quais 
estamos sugerindo, através deste projeto, a normativa em questão, 
certo de que irá produzir efeitos altamente positivos. " 
03. Já o projeto estabelece a obrigatoriedade do curso ali descrito (art. 1 °); as 
penalidades e sanções em caso de descumprimento (arts. 2° e 3°); data de entrada em vigor (art. 
4). 
04. É o relatório. 
li-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
barradogarcas.mt.leg.br- fb.comlcamaramunicipalbarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
/ 
~ 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
B \lU{\ DO C \HC.\S 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
Í C~ar~ ~ ' :;·Prp; J 
d 
barradogarcas.mt.leg.br 
ASSESSORIA JURIDICA 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a 
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando 
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise 
dos requisitos mencionados: 
06. -Da Competência- É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
"Art 30. Compete aos Municípios: 
I- legislar sobre assuntos de interesse local; 
(. .. )" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
"Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione 
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo￾lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
II-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(. .. )" 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da 
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que 
disponham sobre; 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento 
de sua remuneração; 
II- servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou 
Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
W- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou 
conceda auxílios, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelos Nobres 
Vereadores. 
09 -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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~ 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
~ ' Câmara ,!! 
.., d j; 
barradogarcas.mt.leg.br 
ASSESSORIA JURiDICA 
10. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das 
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local 
que visam uma melhoria no atendimento oferecido pelo de nossa Cidade, afim de que a própria 
população local, e os turistas possam sentir acolhidos, como já ocorrem em outras cidades 
turísticas em nosso país, deixando a cargo da Prefeitura a regulamentação da Lei. 
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, 
Estadual e Municipal e a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não 
vislumbramos óbice à sua regular tramitação. 
ill- CONCLUSÃO 
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbrainos impedimento à tramitação 
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
13. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 07 de agosto de 2017. 
Procurador Geral 
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
barradogarcas.mt.leg. br - fb.comlcamaram unicipalbarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
'---
Estado de Mato Grosso 
APROVADO 
~M SESSAO '2 ?5 t o & Ã)ot 'f 
~sf~ Auxiliar Administrativo 
Portaria 13/1996 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Verea@rDr. DERCY GOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei n° 028/2017 de 
autoria do Vereador Dr. CLEBER 
FABIANO FERREIRA-DEM 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando a 
PROJETO DE LEI em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, por entender 
ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
r Sala das 
rzg de ~<t--o de 2017 . 
Comissões da Câmara Municipal, 
\ 
' . 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br *•'·!mfU!ilfl'!#@·SOi 
~ 
~6~~ 
CEP:78.600-000 Barra do Garças- Mato Grosso 
em 
L 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
VOTAÇÃO 
u ~oiJ(_ k o\e- ~"\f\-:: 02'2) lf · ~ ~ Jol~""-"-) ~ VEREADORES PARTIDO SIM 
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB ._;_ 
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA-Vice-p•·esidente PV ~ CLEBER FABIANO FERREIRA DEM \f.._ 
FANCISCO CANDIDO DA SILVA PV 
" GABRIEL PEREIRA LOPES PRB D( 
GERALMINO ALVES R. NETO- 1 o Sec•·etário PSB 
&< 
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL ~ JAIME RODRIGUES NETO PMDB c< 
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT ~ JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PSDB D..><-
MIGUEL MOREIRA DA SILVA -Presidente PSB 
Vvu~ MURILO VALOES METELLO PRB i--
PAULO CESARRAYE DE AGUIAR PMDB x 
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD 
"' V ALDEI LEITE GUIMARAES- 2° Secretál'io PDT ,f_ 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
Aprovado por Unanimidade 
(\ 
y 
~1.0-~~ ~ NÃO ABSTENÇÃO f.) 
cle'<l-){__ 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone :Oxx( 66) 401-2484/E-mail :camarabg@gmail.com 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 
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