| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2017 |
| Date | 2017-06-06 |
| Ementa | Estabelece normas quanto à renovação de Alvará de licença ao estabelecimento que menciona. (bares, hotéis e lanchonetes) |
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Poder Legislativo Municipal
Ple11ário das
Protocolo
N.
0 106, Liv. 024, Fls. 051 Em 09/06/2017
às 17:20hs.
L
Assinatura do Funcionário
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
O Projeto de Lei
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
dia I L
Câmara
para Todos
O Projeto de Decreto do Legislativo
O Projeto de Resolução N°. /2017
D Requerimento
O Indicação
O Moção de
D Emenda
"Estabelece normas quanto à renovação de
Alvará de Licença aos estabelecimentos que
menciona."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câ1nara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica estabelecido que os proprietários de bares, lanchonetes,
hotéis e similares, estarão obrigados a oferecer cursos de capacitação para seus
funcionários, especialmente no que se refere ao atendimento a clientes e turistas,
quando tais cursos forem oferecidos gratuitamente pela SECITEC ou outras
instituições de ensino profissionalizante.
Art. 2º - Os estabelecimentos descritos no artigo anterior deverão
apresenta.r cópia. dos certificados dos cursos realizados pelos funcionários, no ato
do requerimento para expedição do Alvará de Licença.
Art. 3º - Em casos de reincidência, os estabelecimentos notificados
não poderão receber Alvará de Licença, até que estejam cumprindo a norma ora
estabelecida.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
'-----
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 06
017.
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Celson a Silva Sousa
Vereador-PV
~§tt:O'Jl~ Vereador- PSL
~
'
STIFICATIV A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Por ser uma cidade turística, Barra do Garças tem por obrigação
proporcionar aos visitantes e à própria população, bons serviços e
atendimento de excelência, pois é justamente isso que fomenta e fortalece o
turismo, o comercio e a economia local.
As empresas que prestam tais serviços devem oferecer aos seus
funcionários, cursos de capacitação na área do atendimento ao público, para
que eles possam receber os clientes e visitantes, nos mesmos moldes do
atendimento prestado na maioria das cidades turísticas, fazendo com que as
pessoas sejam acolhidas com atenção, respeito, de forma prestativa e
dedicada, razões pelas quais estamos sugerindo, através deste projeto, a
seguinte norma, ciente de que a mesma irá produzir efeitos altamente
positivos.
Celson José
Vereador-PV
Eis nosso pensamento,
o melhor juízo.
(
. ~
ilva Sousa
Arquivo
Càrnara
Municipal
13 ... \.l{l{i\ 1)() (;i\J{ ~1 \S
CERTIDÃO
~ Câmara
P•••Todos
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos de Lei, de Leis Complementares e Leis
Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei do
Legislativo 028/2017, do Vereador Cleber Fabiano Ferreira.
Barra do Garças-MT, 12/06/2017
Ú./r/1: Yl--fri V\.. t:é +-C"r t-z->t c:t ~ Wellinton Pereira da Silva
Arquivo - Portaria 24/2013
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Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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Câmara ......... , :""Pr€
B \I{R \ 1>0 C .\IH'.\S
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
barradogarcas.mt.leg.br
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ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer n°: 080/2017
Projeto de Lei n° 02812017, de 06 de junho de 2017, de autoria do vereador
Cleber Fabiano Ferreira - DEM e Outros, que: "Estabelece normas quanto à renovação de
alvará de licença dos estabelecimentos que menciona. "
1- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 028/2017, de 06 de junho de 2017, de autoria do
vereador Cleber Fabiano Ferreira - DEM e Outros, que: "Estabelece normas quanto à
renovação de alvará de licença dos estabelecimentos que menciona. "
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
"Tendo em vista, Barra do Garças ser uma Cidade turística, tem por
obrigação proporcionar aos visitantes, bem como, a população, bons
serviços e atendimento de Excelência, pois, é justamente isso que
fomenta e fortalece o turismo, comercio e a economia local.
Pois, as empresas que prestam tais serviços devem oferecer aos seus
funcionários, cursos de capacitação na área de atendimento ao
público, para que eles possam receber os clientes e visitantes, nos
mesmos moldes do atendimento prestado na grande maioria das
cidades turísticas, fazendo com que as pessoas sejam acolhidas com
atenção, respeito, de forma prestativa e dedicada, razões pelas quais
estamos sugerindo, através deste projeto, a normativa em questão,
certo de que irá produzir efeitos altamente positivos. "
03. Já o projeto estabelece a obrigatoriedade do curso ali descrito (art. 1 °); as
penalidades e sanções em caso de descumprimento (arts. 2° e 3°); data de entrada em vigor (art.
4).
04. É o relatório.
li-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
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barradogarcas.mt.leg.br
ASSESSORIA JURIDICA
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise
dos requisitos mencionados:
06. -Da Competência- É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"Art 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(. .. )"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendolhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(. .. )"
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
08.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre;
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento
de sua remuneração;
II- servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública;
W- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelos Nobres
Vereadores.
09 -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
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ASSESSORIA JURiDICA
10. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local
que visam uma melhoria no atendimento oferecido pelo de nossa Cidade, afim de que a própria
população local, e os turistas possam sentir acolhidos, como já ocorrem em outras cidades
turísticas em nosso país, deixando a cargo da Prefeitura a regulamentação da Lei.
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal,
Estadual e Municipal e a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não
vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
ill- CONCLUSÃO
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbrainos impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
13. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 07 de agosto de 2017.
Procurador Geral
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
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camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
'---
Estado de Mato Grosso
APROVADO
~M SESSAO '2 ?5 t o & Ã)ot 'f
~sf~ Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Verea@rDr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 028/2017 de
autoria do Vereador Dr. CLEBER
FABIANO FERREIRA-DEM
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando a
PROJETO DE LEI em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, por entender
ser a aludida matéria, legal e constitucional.
r Sala das
rzg de ~<t--o de 2017 .
Comissões da Câmara Municipal,
\
' .
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br *•'·!mfU!ilfl'!#@·SOi
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CEP:78.600-000 Barra do Garças- Mato Grosso
em
L
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
u ~oiJ(_ k o\e- ~"\f\-:: 02'2) lf · ~ ~ Jol~""-"-) ~ VEREADORES PARTIDO SIM
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB ._;_
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA-Vice-p•·esidente PV ~ CLEBER FABIANO FERREIRA DEM \f.._
FANCISCO CANDIDO DA SILVA PV
" GABRIEL PEREIRA LOPES PRB D(
GERALMINO ALVES R. NETO- 1 o Sec•·etário PSB
&<
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL ~ JAIME RODRIGUES NETO PMDB c<
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT ~ JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PSDB D..><-
MIGUEL MOREIRA DA SILVA -Presidente PSB
Vvu~ MURILO VALOES METELLO PRB i--
PAULO CESARRAYE DE AGUIAR PMDB x
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD
"' V ALDEI LEITE GUIMARAES- 2° Secretál'io PDT ,f_
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimidade
(\
y
~1.0-~~ ~ NÃO ABSTENÇÃO f.)
cle'<l-){__
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone :Oxx( 66) 401-2484/E-mail :camarabg@gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso
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